Fabio Augusto De Oliveira
Fabio Augusto De Oliveira
Número da OAB:
OAB/DF 032425
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
58
Total de Intimações:
72
Tribunais:
TJDFT, TRF1, TJMG
Nome:
FABIO AUGUSTO DE OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0716572-38.2025.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PLAZA DEL SOL REQUERIDO: FLAVIA ABDAO FERREIRA DE OLIVEIRA, WISTER JUNIOR BRITO DE SOUZA FILHO SENTENÇA Em decisão proferida no ID 238745645, foi determinado que procedesse ao recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. Regularmente intimada, a parte autora demonstrou o desinteresse quanto ao prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. No ato do ajuizamento da petição inicial é imposto ao postulante o pagamento das custas processuais, que são espécie de tributo pago em virtude de um serviço que será prestado. Tal regra possui assento no artigo 290 do CPC, o qual determina o cancelamento da distribuição para o caso do não recolhimento das custas iniciais pela parte demandante. Entretanto, tal dispositivo deverá ser interpretado em consonância com o sistema processual, pois ajuizada uma ação, esta deverá ser extinta necessariamente com sentença, seja sem a apreciação do mérito (art. 485 do CPC) ou com a apreciação do mérito (art. 487 do CPC). Observa-se ainda que a regra do artigo 485, IV, do CPC possibilita a extinção do feito sem a apreciação do mérito, quanto não estiverem presentes os pressupostos de constituição válida e regular do processo. Vislumbra-se, então, que o não recolhimento das custas iniciais constitui um óbice para o regular prosseguimento do feito, devendo, por conseguinte, em observância a interpretação sistêmica do regramento processual civil, extinguir o feito sem adentrar ao mérito. Assim entende o Eg. TJDFT, senão vejamos: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CUSTAS INICIAIS. NÃO RECOLHIMENTO. EMENDA. NÃO ATENDIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. NÃO CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, § 1º, CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O recolhimento das custas inicias pelo autor da ação constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A inércia mediante intimação para o recolhimento configura hipótese de extinção sem julgamento do mérito nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. A intimação pessoal da parte para suprir a falta existente subsume-se apenas às hipóteses descrita nos incisos II e III, do art. 485, CPC, quais sejam: negligência da parte e/ou abandono da causa pelo autor, não se amoldando, pois, à hipótese dos autos, no qual o autor fora intimado, via advogado, para recolher as custas processuais. Precedentes. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (Acórdão 1070787, 07062182020178070007, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2018, publicado no DJE: 8/2/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada. Grifo nosso) Ademais, consoante preceitua o art. 321 do CPC, deve o Juiz, obrigatoriamente, determinar a emenda à inicial ao verificar que esta não atende aos requisitos do art. 319 ou 320 daquele estatuto processual civil, ou apresenta defeitos ou irregularidades. Caso a determinação judicial não tenha sido atendida, cabe ao Juiz indeferir a inicial, hipótese dos autos. Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem condenação ao pagamento de honorários, por não ter havido citação e resposta. Interposta apelação, tornem os autos conclusos para análise da possibilidade de retratação. Não interposta a apelação, considerando o elevado custo material e pessoal para o Tribunal, dispenso o réu de ser comunicado do trânsito em julgado da sentença. Sentença transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intimem-se. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0004716-42.2016.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ANTONIO ALBERTO DO VALE CERQUEIRA HERDEIRO: ANGELA SEBASTIANA DO VALE, ANTONIO DE PADUA PEREIRA DO VALLE, ADALGISA OSCARINA DO VALE BAKER, RODRIGO DO VALE CERQUEIRA, ANTONIO ALBERTO PEREIRA DO VALE INVENTARIADO(A): ANA MARIA DO VALE DESPACHO Considerando a manifestação do inventariante em ID. 237219478, no sentido de que pretende alienar o imóvel conforme avaliação apresentada no (ID 212335290), com a comissão de corretagem no importe de 6%, intimem-se os demais herdeiros para dizer se concordam com o pedido, no prazo de 15(quinze) dias. I. Brasília/DF, 25 de junho de 2025 JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL Número do processo: 0713380-17.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, conclusos para decisão. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoHá necessidade de emenda. De início, verifico que o autor não juntou aos autos a guia e o comprovante de recolhimento das custas. Ademais, nota-se que a procuração (ID 237339619) foi outorgada em 19.01.2021, porém, o autor juntou aos autos a ata de eleição do síndico referente ao período de 01.06.2024 a 31.05.2025 (ID 237339623). Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para regularizar sua representação processual, juntando aos autos NOVA procuração, datada após 28.05.2024, período que se iniciou a atual gestão administrativa do síndico HENRIQUE SILVA DE SOUSA, bem como comprovar o pagamento das custas, com a juntada da guia e comprovante de pagamento. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321 do CPC). Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709467-95.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO MAX HOME & MALL EXECUTADO: CONSTRUTORA COESA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se separadamente as certidões para habilitação do crédito constituído nestes autos, uma para o crédito constituído em favor CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO MAX HOME & MALL, outra para os honorários advocatícios devidos aos advogados habilitados nos autos. Retornem os autos à suspensão ordenada. Intimem-se. Águas Claras, DF, 30 de junho de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEm face de tudo o que exposto, INDEFIRO a impugnação de ID. 223906455. Fica dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Preclusa esta decisão, EXPEÇA-SE alvará ou ordem de transferência em favor da parte exequente para levantamento da quantia penhorada aoID 219995202 (R$ 6.846,12), a qual deverá ser intimada para prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de constrição com vistas à satisfação de seu crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0007886-56.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FRIGORIFICO TOP CARNES COMERCIO VAREJISTA DE CARNES LTDA - ME EXECUTADO: JRB ALIMENTOS LTDA - ME SENTENÇA - PRESCRIÇÃO CHEQUE APÓS SUSPENSÃO Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em cheques. Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 161502162, na data de 09/06/2023). A presente está paralisada desde então. As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório. Decido. Os títulos executivos que fundamentam a presente execução são cheques (ID 31305850), cuja prescrição é de 6 (seis) meses (art. 59 da Lei n.º 7.357/1985 – Lei do Cheque). O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc. III e §1º, do CPC). Após um ano da suspensão, iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 09/12/2024. Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva. Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das cártulas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso. Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC. Sem custas. Sem honorários. Acaso existentes, libere(m)-se eventuais (s) penhora(s) e/ou restrição(ões), inclusive inserida(s) via SERASAJUD. Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente na presente data. Publique-se. Intime-se. Brasília/DF, Sexta-feira, 27 de Junho de 2025, às 08:52:26. Documento Assinado Digitalmente
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0724096-95.2025.8.07.0000 Classe Judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: LIDIANA DA SILVA DE ALMEIDA EMBARGADO: MARIA DE LOURDES SANTIAGO PENNA TEIXEIRA ATO ORDINATÓRIO Certifico que, tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, reautuei os presentes autos e de ordem do(a) eminente Relator(a), nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 267, § 1º do RITJDFT; procedo à INTIMAÇÃO do(a) EMBARGADA: MARIA DE LOURDES SANTIAGO PENNA TEIXEIRA, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Brasília, 26 de junho de 2025. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716463-24.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PLAZA DEL SOL REU: PEDRO HENRIQUE SANTOS DA SILVA, NATHALIA CAMPOS GONCALVES DECISÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL PLAZA DEL SOL em face de PEDRO HENRIQUE SANTOS DA SILVA e NATHALIA CAMPOS GONÇALVES DA SILVA, na qual o autor alega inadimplemento de cotas condominiais relativas à unidade A-403 do edifício mencionado, localizada na QNN 38, Bloco 01, Ceilândia/DF. Sustenta que os réus permanecem inadimplentes, conforme planilha de débitos apresentada, no valor de R$ 407,15, requerendo a condenação ao pagamento de encargos vencidos e vincendos, bem como ao reembolso de R$ 42,39 relativos à emissão de certidão de ônus. A parte autora juntou aos autos documentos diversos, destacando-se a procuração (ID 237182494), substabelecimento (ID 237186295), ata de eleição de síndico (ID 237186296), certidão de ônus (ID 237186297), planilha de inadimplência (ID 237186298), orçamento condominial (ID 237186300), parcelamento de débitos junto ao GDF (ID 237186301), convenção e regimento interno do condomínio (IDs 237186302 e 237186304), dentre outros. Os autos vieram conclusos. DECIDO. (1) Após análise da documentação acostada, verificou-se que o mandato da síndica que firmou a procuração anexada aos autos expirou em 31/01/2025, conforme ata de eleição da assembleia-geral extraordinária realizada em 08/07/2024 (ID 237186296). A petição inicial foi assinada em 26/05/2025, ou seja, após o término do mandato da síndica, de modo que a representação do condomínio se encontra irregular. Ante o exposto, deverá a parte autora regularizar sua representação processual, por meio de novo instrumento de mandato outorgado por representante legal com poderes válidos e vigentes na data da propositura da ação Ressalta-se que, nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil, a procuração para o foro pode ser outorgada por instrumento público ou particular, desde que assinada pela parte. Tratando-se de assinatura digital, a Lei nº 11.419/2006, em seu art. 1º, inciso III, estabelece que a assinatura válida para o processo judicial eletrônico deve ser emitida por meio de certificado digital, expedido por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. No caso em análise, a parte autora deverá apresentar procuração com assinatura física ou com certificação digital emitida nos termos do ICP-Brasil, uma vez que, nos termos do art. 2º, parágrafo único, inciso I, do Decreto nº 10.543/2020, a assinatura eletrônica realizada por meio da plataforma GOV.BR não se qualifica como assinatura eletrônica qualificada para fins processuais. (2) Nos termos do art. 290 do CPC, à autora para recolher as custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. G
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoVindo comprovante, CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC/2015). Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou Defensor Público. Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC/2015. Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida. Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s). Entendo que deve ser dispensada a realização de audiência de conciliação (artigo 334 do CPC) tendo em vista que em casos semelhantes ao narrado na inicial, a conciliação/mediação é infrutífera quase sempre infrutífera. Nada obsta que as partes formulem acordo extrajudicialmente, juntando ao feito posteriormente para deslinde do feito. Nos casos em que a parte requerida/executada residir em outro estado, havendo pedido expresso, fica desde já deferida a expedição de Carta Precatória. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.