Fabio Augusto De Oliveira
Fabio Augusto De Oliveira
Número da OAB:
OAB/DF 032425
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
65
Total de Intimações:
83
Tribunais:
TRF1, TJDFT, TRT10, TJMG
Nome:
FABIO AUGUSTO DE OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEm face de tudo o que exposto, INDEFIRO a impugnação de ID. 223906455. Fica dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Preclusa esta decisão, EXPEÇA-SE alvará ou ordem de transferência em favor da parte exequente para levantamento da quantia penhorada aoID 219995202 (R$ 6.846,12), a qual deverá ser intimada para prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de constrição com vistas à satisfação de seu crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0007886-56.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FRIGORIFICO TOP CARNES COMERCIO VAREJISTA DE CARNES LTDA - ME EXECUTADO: JRB ALIMENTOS LTDA - ME SENTENÇA - PRESCRIÇÃO CHEQUE APÓS SUSPENSÃO Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em cheques. Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 161502162, na data de 09/06/2023). A presente está paralisada desde então. As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório. Decido. Os títulos executivos que fundamentam a presente execução são cheques (ID 31305850), cuja prescrição é de 6 (seis) meses (art. 59 da Lei n.º 7.357/1985 – Lei do Cheque). O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc. III e §1º, do CPC). Após um ano da suspensão, iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 09/12/2024. Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva. Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das cártulas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso. Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC. Sem custas. Sem honorários. Acaso existentes, libere(m)-se eventuais (s) penhora(s) e/ou restrição(ões), inclusive inserida(s) via SERASAJUD. Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente na presente data. Publique-se. Intime-se. Brasília/DF, Sexta-feira, 27 de Junho de 2025, às 08:52:26. Documento Assinado Digitalmente
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0724096-95.2025.8.07.0000 Classe Judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: LIDIANA DA SILVA DE ALMEIDA EMBARGADO: MARIA DE LOURDES SANTIAGO PENNA TEIXEIRA ATO ORDINATÓRIO Certifico que, tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, reautuei os presentes autos e de ordem do(a) eminente Relator(a), nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 267, § 1º do RITJDFT; procedo à INTIMAÇÃO do(a) EMBARGADA: MARIA DE LOURDES SANTIAGO PENNA TEIXEIRA, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Brasília, 26 de junho de 2025. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
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