Solange De Campos Cesar
Solange De Campos Cesar
Número da OAB:
OAB/DF 032477
📋 Resumo Completo
Dr(a). Solange De Campos Cesar possui 236 comunicações processuais, em 164 processos únicos, com 45 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRT5, TRT18, TJGO e outros 8 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
164
Total de Intimações:
236
Tribunais:
TRT5, TRT18, TJGO, TJDFT, TST, TJRN, TRT10, TRF1, TJBA, TJMG, TJRJ
Nome:
SOLANGE DE CAMPOS CESAR
📅 Atividade Recente
45
Últimos 7 dias
155
Últimos 30 dias
236
Últimos 90 dias
236
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (76)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (33)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (21)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (18)
APELAçãO CíVEL (13)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 236 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIAAlexânia - 1° Vara CívelAv. Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum, , ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 5948710-19.2024.8.09.0051Promovente(s): Associacao Dos Moradores Do Residencial Encanto Do LagoPromovido(s): Whebert Kaian Soares Santana SENTENÇA Trata-se de PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível proposta por Associacao Dos Moradores Do Residencial Encanto Do Lago, em face de Whebert Kaian Soares Santana, todos qualificados.Narra o autor que "O Requerido é proprietário do imóvel localizado na GO 060, KM 62, Fazenda Capão, Zona Rural, Associação de Moradores do Residencial Encanto do Lago, Q. 08, L 04, Alexânia/GO, Cep. 72.930-000, na qualidade de Condômino, está obrigado a contribuir com as despesas condominiais, devidamente previstas da Convenção."Todavia, afirma que o Requerido deixou de quitar as taxas ordinárias e extras correspondente aos meses 11 e 12/2023; 01 a 06/2024, perfazendo o montante de R$ 3.432,91.Juntou documentos (evento n. 1).Inicialmente, a presente ação foi ajuizada na 19ª Vara Cível de Brasília, que declinou da competência para uma Varas Cíveis da Comarca de Goiânia/GO (evento n. 1 - doc. 19).Redistribuídos os autos, a 24ª VARA Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia - GO declinou da competência para esta comarca de Alexânia/GO (evento n. 9).Neste juízo, o réu foi devidamente citado (evento n. 32), mas não compareceu a audiência de conciliação (evento n. 34), nem apresentou contestação (evento n. 36).Vieram os autos conclusos. Eis em síntese, o relatório.- Julgamento antecipadoInicialmente, registra-se que, dentro do novo sistema processual civil, apesar de permanecer o livre convencimento motivado do juiz diante do conjunto probatório a ele destinado, cabe ao órgão julgador a designação da audiência de instrução e julgamento conforme dicção dos artigos 357, V c/c 371, ambos do NCPC, tão somente nas hipóteses que outros meios de provas que não a oral restarem insuficientes. Logo, repisa-se, a dita audiência se faz necessária estritamente nas hipóteses que justificarem a sua necessidade, o que não é a hipótese dos autos.A propósito, tal vertente foi sumulado em 19/09/16 pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em seu enunciado de n. 28 “afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo sem o qual não há que se falar em nulidade”.Ademais, observa-se que a produção de prova requeridas pelo demando, além de desnecessárias ao julgamento da lide, afetaria, consequentemente, os princípios constitucionais e processuais civis da duração razoável do processo e da celeridade, nos termos preconizados no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal1.Assim, no caso patente, torna-se desnecessária a produção de outras provas além das que foram trazidas pelas partes na inicial, na contestação e no decorrer do presente feito, razão pela qual julgo antecipadamente o pedido (NCPC, art. 355, I).- ReveliaCom efeito, forçoso é concluir pela revelia da parte requerida, já que devidamente comprovada a citação, esta quedou-se inerte quanto ao seu direito de defesa, logo, IMPÕE-SE OS EFEITOS DA REVELIA.Consoante o teor do artigo 344, Código de Processo Civil, uma vez configurada a revelia, surge à presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor, “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor."Porém, isto não quer dizer que o pedido inicial será obrigatoriamente acolhido pelo julgador, pois os fatos presumivelmente verdadeiros poderão não corresponder ao direito pleiteado.Deste modo, tem-se que aplicada a revelia, esta será RELATIVA, posto que não induz a procedência dos pedidos formulados na inicial, não desobrigando o julgador de enfrentar as questões de direito e de fato.Observados e obedecidos todos os requisitos processuais, encontram-se os autos aptos à entrega da tutela jurisdicional.Passa-se, de imediato, ao meritum causae- MÉRITOCompulsando o processado, observo que se trata de ação de cobrança de taxas de conservação (ou de manutenção) ajuizada por entidade que, independentemente do nome de fantasia dado, tem natureza jurídica de associação, no caso, associação de proprietários e/ou moradores de certo adensamento populacional com usos e características urbanas.Em verdade, percebe-se que se trata de situação à margem do direito positivado na legislação em vigor, porquanto se trata de condomínio horizontal em formação, ou seja, cuja formalização jurídica ainda não foi inteiramente concluída e, portanto, não pode ser tecnicamente considerado condomínio de lotes, na forma prevista no art. 1.358-A, do Código Civil.Daí, se percebe que, para administração do condomínio de lotes a própria lei (arts. 1.332 c/c 1.358-A, §2º, I, CC) prevê a regularização de uma pessoa jurídica própria, comum e vulgarmente conhecida por “condomínio” representado pelo síndico e instituído por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar daquele ato, além do disposto em lei especial: I - a discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva, estremadas uma das outras e das partes comuns; II - a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns; III - o fim a que as unidades se destinam. Além disso, a convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção, sendo que, para ser oponível contra terceiros, a convenção do condomínio deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis (art. 1.333, caput, e p. único, CC).Vale dizer, na espécie verifica-se que nenhuma dessas providências foi tomada. Ao menos, não se demonstrou a regular constituição do condomínio edilício e sua respectiva convenção firmada por, no mínimo, dois terços dos titulares das frações ideais.O que se percebe é que, autorizado o parcelamento do solo e a venda de lotes no empreendimento em questão, não foi regularmente constituído o condomínio edilício de lotes da forma como prevista no Código Civil. Ao revés, criou-se uma associação de moradores com a finalidade de administrar o que seriam as áreas comuns do “condomínio”.Em verdade, formalmente condomínio ainda não há. Pode até existir um “condomínio em formação”, mas, se “está em formação” é porque ainda não está formado, ou seja, ainda não é juridicamente um condomínio formal para os devidos fins de direito. Por vezes, o que existe é, em verdade, a criação de uma associação de moradores para “administrar o condomínio em formação” ou, ainda, um loteamento de acesso controlado e uma associação de proprietários ou moradores deste loteamento criada para administração de interesses comuns dos respectivos titulares.Note-se, pois, que a situação retratada nos presentes autos não se caracteriza como loteamento de acesso controlado, nem de condomínio de lotes (que se equipara ao condomínio edilício – art. 1.358-A, §2º, I, CC), mas de mera situação de fato que não encontra regulamentação própria em lei.E, justamente para se poder administrar o condomínio em formação, já que a pessoa jurídica própria, nos moldes delineados pelos arts. 1.332 e 1.333, do CC, ainda não foi constituída, passou-se a instituir associações de moradores para tal finalidade, tal como ocorreu em relação aos loteamentos de acesso controlado.Ocorre que mais recentemente a Lei n. 13.465/17 trouxe para a Lei n. 6.766/79 o art. 36-A contendo regulamentação própria sobre o ponto em comento, a saber:Art. 36-A: As atividades desenvolvidas pelas associações de proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos ou empreendimentos assemelhados, desde que não tenham fins lucrativos, bem como pelas entidades civis organizadas em função da solidariedade de interesses coletivos desse público com o objetivo de administração, conservação, manutenção, disciplina de utilização e convivência, visando à valorização dos imóveis que compõem o empreendimento, tendo em vista a sua natureza jurídica, vinculam-se, por critérios de afinidade, similitude e conexão, à atividade de administração de imóveis. Parágrafo único. A administração de imóveis na forma do caput deste artigo sujeita seus titulares à normatização e à disciplina constantes de seus atos constitutivos, cotizando-se na forma desses atos para suportar a consecução dos seus objetivos.Percebe-se que o dispositivo legal transcrito refere-se a associações que administram loteamentos ou empreendimentos assemelhados e, como tal, vinculam-se à atividade de administração de imóveis. Então, indaga-se: Pode-se considerar os condomínios irregulares ou em formação no conceito de “empreendimentos assemelhados” para incluí-los na disciplina do art. 36-A supracitado.Aparentemente, sim. A exposição de motivos da Medida Provisória n. 759/16 que deu origem à Lei n. 13.465/17 considera, para fins de REURB, o conceito funcional dos núcleos urbanos, sendo estes adensamentos populacionais com usos e características urbanas, ainda que situados em áreas rurais, imóveis privados, públicos ou em co-propriedade (condomínios) destinados, predominantemente, à moradia de seus ocupantes. A informalidade que os qualifica diz respeito à clandestinidade e irregularidade das ocupações, sob a forma de parcelamento do solo, conjuntos habitacionais ou condomínios horizontais, verticais ou mistos.Também a exposição de motivos em apreço conceitua núcleo urbano informal como situações de ocupação urbana ordenada, desordenada, clandestina, irregular, que tenham sido implantadas sem observância da legislação (caso típico dos loteamentos, condomínios e incorporações ilegais), assim como demais situações em que não tenha se revelado possível a titulação ou o registro da titulação dos ocupantes. Alcançam também imóveis formalmente situados na zona rural, desde que possuam ocupação e destinação urbanas.Não se ignora que, praticamente de maneira uniforme, as Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais da Justiça Estadual de Goiás têm decidido nessas situações, em síntese, que associação de moradores não pode ser considerada condomínio, nos termos da Lei n. 4.591/64 e, ante a natureza jurídica da associação civil, não é possível a exigência de pagamento obrigatório de contribuições/taxas de proprietário de unidade que não seja associado à entidade, pois isso atentaria contra a liberdade de associação prevista no artigo 5º, XX, da Carta Magna. Para ter direito de cobrança ao não associado, faz-se imprescindível o registro da associação no Cartório de Registro de Imóveis.Basicamente, as Turmas Recursais têm se baseado nos precedentes vinculantes do STF (TEMA 492) e do STJ (TEMA 882), acrescentando, ainda, que as contribuições criadas por associações de moradores ou condomínios de fato, diferentemente das despesas condominiais, ostentam natureza de dívida fundada em direito pessoal, oriunda do ato associativo ou de concordância com a despesa, não possuindo vinculação com o bem, mas, sim, com o serviço contratado, posto à disposição do associado (ou seja, não tem natureza propter rem).Nada obstante, é de se ressaltar que, ao julgar o TEMA 492 (RE 695.911), o STF estabeleceu a seguinte tese de repercussão geral:“É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei 13.465/2017, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos titulares de direitos sobre lotes em loteamentos de acesso controlado, que: (i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis”.Assim sendo, é preciso notar que os precedentes selecionados pelo Supremo Tribunal Federal para análise da repercussão geral e que deram origem à tese fixada no TEMA 492 referem-se com exclusividade aos loteamentos de acesso controlado que, como já dito, vinculam-se à situação fática diversa daquela que se verifica em relação aos condomínios irregulares ou em formação.Ademais, extrai-se do voto do i. Ministro Relator DIAS TOFFOLI que a questão constitucional analisada é o alcance do direito à livre associação dos proprietários de imóveis situados em loteamentos fechados (loteamentos de acesso controlado) em face de associações de moradores constituídas com a finalidade de administrarem e manterem serviços nas áreas de uso comum; Analisa-se, ainda, a liberdade de associação em face da existência de obrigação propter rem e do princípio da vedação ao enriquecimento ilícito ou sem causa.Portanto, a decisão tomada pelo Pretório Excelso ao julgar o TEMA 492 não se aplica à presente ação, haja vista que esta não versa sobre loteamentos de acesso controlado, mas sobre condomínios irregulares ou em formação que são administrados por associações de proprietários e/ou moradores.Assim, demonstra-se a situação de distinguishing para fins de se afastar a aplicação do referido precedente de efeitos vinculantes ao caso concreto ora em análise (art. 489, §1º, inciso VI, CPC).Noutro prisma, não se pode olvidar que, ao jugar o TEMA 882, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese em regime de recursos repetitivos:Tema 882/STJ: As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram.Na mesma oportunidade, o STJ ressaltou que:“Assim, em síntese do que estabelecido nos diversos precedentes sobre o tema, conclui-se que esse tipo de associação não pode ser considerada um condomínio nos moldes da Lei nº 4.591/1964. Isso porque para haver a incidência da mencionada legislação, é necessário, entre outros requisitos, que a aquisição de fração ideal do terreno esteja atrelada à atividade de incorporação imobiliária. Já os chamados loteamentos fechados aproximam-se mais do loteamento disciplinado pela Lei nº 6.766/1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, e apesar de apresentarem os mesmos requisitos urbanísticos exigidos para implantação de um loteamento convencional, possuem características próprias que acabam diferenciandoos, especialmente pelo fato de o acesso às vias e aos logradouros nos loteamentos fechados serem restritos ao trânsito de moradores e visitantes. Logo, os loteamentos fechados, também conhecidos como "condomínio de fato", carecem de legislação específica, e a falta de previsão legal cria alguns impasses dentre os quais se destaca a problemática referente ao rateio de despesas em comum. Nesse contexto, para fazer face às despesas de disponibilização e manutenção de serviços que beneficiam áreas comuns no âmbito dos loteamentos fechados, são criadas associações de moradores.No entanto, nos termos da consolidada jurisprudência desta Corte, em virtude da natureza jurídica da associação civil, não é possível a exigência de pagamento compulsório de contribuição de proprietário não associado à entidade por atentar contra a liberdade de associação prevista na própria Constituição Federal”. (trecho extraído do voto do relator, Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA)." No entanto, a par de reconhecer a realidade retratada acima, em seu voto, o Ministro relator RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA concluiu por solução intermediária ao fundamento de que, ante a ausência de previsão normativa específica acerca dos loteamentos fechados, o critério a ser utilizado para determinar se o proprietário de imóvel integrante de loteamento fechado deve obrigatoriamente responder pelas despesas coletivas é o momento em que o imóvel foi adquirido em relação à constituição da associação de moradores. Segundo a sua visão, se a constituição da associação de moradores for posterior à aquisição do imóvel por parte de morador que não deseja dela participar, estará ele eximido de contribuir para o custeio de tais valores. Entretanto, se a constituição da associação for anterior à aquisição, o morador deve responder pelas despesas, porque não se coaduna com a boa-fé o comportamento daquele que, podendo optar por outro local, adquire um imóvel em loteamento fechado e se recusa a contribuir com o pagamento das despesas para custeio dos serviços prestados àquela coletividade, mas que o beneficia diretamente. Diz o e. Ministro que o adquirente de imóvel em loteamento fechado, com associação de moradores já constituída e com plena ciência das despesas correspondentes aos serviços prestados à coletividade participe do rateio mensal para a manutenção do "condomínio de fato", o que permite afirmar que há aceitação tácita do adquirente de imóvel em loteamento fechado, comportamento pautado na ética e no princípio da solidariedade, que são compatíveis com a concepção social da propriedade e com a natureza da relação estabelecida entre a coletividade, o que determina que o interesse individual seja sobrepujado pelo interesse geral. Além disso, nas palavras do relator, o fundamento da pretensão autoral possui raiz no princípio geral de direito que veda o enriquecimento sem causa, que inegavelmente ocorrerá se o recorrente, beneficiado pelos serviços que sabidamente são prestados pela recorrida, inclusive com a valorização de seu imóvel, e suportados pelos outros moradores, nada pagar por eles.Todavia, após o voto-vista do Sr. Ministro MARCO BUZZI divergindo do Sr. Ministro Relator RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA a Seção, por maioria, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Ministro Revisor, o qual assim fundamentou a questão:“Assinale-se, por oportuno, que se confrontou, por ocasião do julgamento do EREsp n.º 444.931/SP, duas teses. De um lado, a liberdade associativa, aliada à ausência de fato gerador de obrigação civil, que obstaria a cobrança de contribuição, a qualquer título, de proprietário de lote não associado. De outro, o enriquecimento sem causa, o que tornaria legítima a cobrança pelos serviços usufruídos ou postos à disposição do dono do imóvel inserto em loteamento, independente de ser ou não associado.(…)Assim, cumpre dizer, inicialmente, que se afigura indissociável, para o deslinde da presente controvérsia, o confronto entre as questões alusivas à liberdade associativa (art. 5.º, inc. XX, da Constituição Federal), aliada à inexistência de fato gerador de obrigação civil, e à vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884, do Código Civil), tal como propõe o eminente relator.(…)Diversamente, nos julgados emanados desta Corte Superior de Justiça, apontados inclusive pelo ilustre Ministro Relator, reconhece-se a importância da anuência ou da adesão do proprietário aos termos constitutivos da associação de moradores, para efeito de tais cobranças, preponderando, inclusive, a liberdade associativa ao enriquecimento sem causa.(…)Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, inclusive, no julgamento do RE n.º 432.106/RJ, julgando caso idêntico, asseverou claramente que "as obrigações decorrentes da associação, ou da não associação, são direitos constitucionais" e, em relação à tese jurídica aplicável ao caso concreto, no que pertine à cobrança de "taxas condominiais" por condomínio de fato, consignou que tal obrigação ou se submete à manifestação de vontade ou à previsão em lei, sob pena de se esvaziar a disposição normativa e principiológica contida no art. 5.º, inc. XX, da Constituição Federal.(…)Não há como olvidar que as obrigações de ordem civil, sejam de natureza real ou contratual, pressupõem, como fato gerador ou pressuposto, a existência de uma lei que as exija ou de um acordo firmado com a manifestação expressa de vontade das partes pactuantes, pois, em nosso ordenamento jurídico positivado, vale rememorar, há somente duas fontes de obrigações: a lei ou o contrato; e, no caso, permissa venia, não atuam qualquer dessas fontes. Inexiste, portanto, espaço para a concepção de uma "aceitação tácita" a ser imposta pelo Poder Judiciário como preceitua o voto do eminente relator, pois, na ausência de uma legislação que regule especificamente a presente matéria, prepondera, na hipótese, o exercício da autonomia da vontade a ser manifestado pelo proprietário ou, inclusive, pelo comprador de boa-fé, emanada da própria garantia constitucional da liberdade de associação e da legalidade, uma vez que ninguém pode ser compelido a fazer algo senão em virtude de lei.(…)E, no caso em testilha, a concepção da aceitação tácita ou da preponderância do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, acaba por esvaziar o sentido e a finalidade da garantia fundamental e constitucional da liberdade de associação, como bem delimitou o Pretório Excelso no julgamento do RE n.º 432.106/RJ, encontrando a matéria, inclusive, afetada ao rito da repercussão geral (RG no AI n.º 745.831/SP, rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJ 29/11/2011). A associação de moradores é mera associação civil e, consequentemente, deve respeitar os direitos e garantias individuais, aplicando-se, na espécie, a teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais. Assim, cumprindo a função uniformizadora desta Corte Superior, ambas as Turmas julgadoras integrantes da Eg. Segunda Seção têm sido uníssonas ao reiterar o posicionamento firmado a partir do julgamento do EREsp n.º 444.931/SP no sentido de que as taxas de manutenção criadas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo, em observância ao princípio da liberdade de associação (art. 5.º, inc. XX, da CF/88).(…)Há, portanto, dois obstáculos ao acatamento da tese apresentada pelo ilustre relator. Primeiro, no direito civil, as obrigações somente possuem como fonte geradora a lei e a vontade, ambas ausentes na hipótese, não podendo a jurisprudência assumir este papel para, irradiando-se no mundo como uma nova fonte obrigacional cogente, regular situações futuras. Segundo, o Pretório Excelso já decidiu que a análise de possível violação ao princípio do enriquecimento sem causa, em tais casos, perpassa ao exame da liberdade associativa como garantia fundamental, tanto é que admitiu a matéria como afeta à repercussão geral, não havendo como ignorar possível colisão principiológica. Concluindo, a aquisição de imóvel situado em loteamento fechado em data anterior à constituição da associação não pode, nos termos da jurisprudência sufragada por este Superior Tribunal de Justiça, impor ao adquirente que não se associou, nem a ela aderiu, a cobrança de encargos. Se a compra se opera em data posterior à constituição da associação, na ausência de fonte criadora da obrigação (lei ou contrato), é defeso ao poder jurisdicional, apenas calcado no princípio enriquecimento sem causa, em detrimento aos princípios constitucionais da legalidade e da liberdade associativa, instituir um dever tácito a terceiros, pois, ainda que se admita a colisão de princípios norteadores, prevalece, dentre eles, dada a verticalidade de preponderância, os preceitos constitucionais, cabendo tão-somente ao Supremo Tribunal Federal, no âmbito da repercussão geral, afastá-los se assim o desejar ou entender”.Contudo, é preciso notar que o TEMA 882 foi julgado pelo STJ no ano de 2015, isto é, antes do advento da Lei n. 13.465/17 que trouxe o art. 36-A, caput, e parágrafo único, para a Lei n. 6.766/79, nos termos expostos alhures, reconhecendo-se, assim, a possibilidade de as associações de proprietários de imóveis, preenchidas determinadas circunstâncias, serem consideradas como administradoras de imóveis, sujeitando os seus titulares à normatização e à disciplina constantes de seus atos constitutivos, cotizando-se na forma desses atos para suportar a consecução dos seus objetivos.No cenário posto, em verdade, deve-se entender pela superação do precedente do STJ (TEMA 882) porque este foi fundamentado, em especial, no fato de inexistir à época de seu julgamento (ano de 2015) obrigação jurídica que amparasse o direito das associações cobrarem a taxa de manutenção ou de conservação dos condomínios irregulares ou em formação daqueles que não se associaram.Segundo as razões do voto prevalecente no julgamento do TEMA 882, citadas alhures, as obrigações devem ter como fonte a lei ou a livre manifestação de vontade. Esta última decorreria, na espécie, do direito à livre associação (art. 5º, inciso XX, da CRFB/1988), sendo que, até o advento da Lei n. 13.465/17, inexistia previsão legal que impusesse a obrigação de pagar àquele que não era associado.Hoje, no entanto, a questão há de ser vista sob novo olhar, já que o parágrafo único do art. 36-A da Lei n. 6.766/79 impõe a obrigação de os titulares de imóveis se cotizarem para suportar a consecução dos objetivos da atividade de administração dos referidos bens desenvolvida pela associação de proprietários e/ou moradores.Vale dizer, atualmente, ainda que o proprietário do imóvel situado em condomínio irregular ou em formação não manifeste a livre vontade de se associar à respectiva associação de proprietários e/ou moradores, sua obrigação decorre diretamente da lei (parágrafo único do art. 36-A da Lei n. 6.766/79, com redação dada pela Lei n. 13.465/17). Houve, portanto, superação do precedente vinculante do STJ (TEMA 882), o que o direito comparado chama de overruling, para as situações fáticas ocorridas após o início da vigência da Lei n. 13.465/17 que se deu em 11 de julho de 2017. De forma semelhante, conquanto empregando outros fundamentos, em recentes julgados do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem-se reconhecido a superação da tese consignada pelo STJ em relação ao TEMA 882, para fins do disposto no art. 489, §1º, VI, do CPC, haja vista a superveniência do art. 36-A, da Lei n. 6.766/79, com redação dada pela Lei n. 13.465/17. Confiram-se os seguintes arestos:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS DE CONDOMÍNIO. NULIDADE DA SENTENÇA. INTIMAÇÃO SOBRE JUNTADA DE DOCUMENTOS. JULGAMENTO CITRA PETITA. PRELIMINARES AFASTADAS. LEGALIDADE DA COBRANÇA. PREQUESTIONAMENTO. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. (…) 2. (…) 3. Embora o recorrente afirme que não anuiu expressamente com o ato que instituiu a associação, ele deve suportar as taxas condominiais impostas, porquanto adquirente de unidade imobiliária que é parte integrante de um condomínio irregular ou associação equivalente, tendo a obrigação de contribuir com sua quota parte para as despesas com serviços realizados em benefício próprio, não podendo se escusar de tal responsabilidade, sob pena de enriquecimento ilícito. 4. (…) 5. (…) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, APELACAO 0252333- 93.2011.8.09.0175, Rel. Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 25/01/2021, DJe de 25/01/2021).EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRIBUIÇÕES ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS. ARTIGO 784, X, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONDOMÍNIO IRREGULAR OU ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. ANUÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. USO E GOZO DE SERVIÇOS COMUNS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA. PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E SOLIDARIEDADE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Código de Processo Civil, em seu artigo 784, inciso X, elencou como títulos executivos extrajudiciais os créditos referentes às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio, previstas na convenção ou em assembleia. 2. A execução que visa o recebimento das taxas condominiais deve ser instruída com cópia da convenção do condomínio e da ata de assembleia em que foi estabelecida o valor das cotas objeto da ação para conferir liquidez, certeza e exigibilidade ao crédito. 3. Quanto à participação do condômino devedor na realização da assembleia ordinária ou extraordinária, tal requisito é dispensável, porquanto a pontualidade no pagamento das despesas de condomínio constitui dever dos condôminos, devendo o condômino responder pelos encargos do condomínio independentemente da sua anuência e do seu comparecimento ou não à assembleia. 4. O adquirente de unidade imobiliária que é parte integrante de um condomínio irregular ou associação equivalente, como no caso, tem a obrigação de contribuir com sua quota parte para as despesas com serviços realizados em benefício próprio, não podendo se escusar de tal responsabilidade, sob pena de enriquecimento ilícito (884 e 886 do Código Civil). 5. Mesmo que o proprietário não tenha anuído à associação de moradores, como afirma a sentença recorrida, tem ele obrigação de pagamento das despesas relativas à conservação, limpeza, segurança e vigilância do loteamento, eis que se beneficia das melhorias e serviços implementados.6. A cobrança em discussão não ofende o artigo 5º, XX da CF/88 ('ninguém poderá ser compelido a associarse ou a permanecer associado'), haja vista que a interpretação do referido dispositivo deverá ser feita conjuntamente com outros princípios constitucionais, em especial o da igualdade (art. 5º, caput) e o da solidariedade (art. 3º, I), os quais alicerçam o princípio da função social da propriedade (art. 5º, XXIII), cuja usufruição deverá se dar em benefício da coletividade de moradores. 7. (…) APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5140018- 69.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, julgado em 08/03/2022, DJe de 08/03/2022).AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS VENCIDAS. CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO EM SITUAÇÃO IRREGULAR NÃO IMPEDE A COBRANÇA DE COTAS DE CONDOMÍNIO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RAZÃO DISSOCIADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Condômino não pode se recusar ao cumprimento das obrigações decorrentes das relações estabelecidas em convenção de condomínio, mesmo que não registrada. 2. (…) 3. (…) AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em ADMITIR O AGRAVO INTERNO E JULGÁ-LO IMPROCEDENTE, nos termos do voto do Relator. (TJGO, Apelação Cível 5157182- 23.2016.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Goiânia - 10ª Vara Cível, julgado em 17/05/2021, DJe de 17/05/2021).Isto é, o adquirente de unidade imobiliária que é parte integrante de um condomínio irregular ou associação equivalente, como no caso, tem a obrigação legal de contribuir com sua quota parte para as despesas com serviços realizados em benefício próprio, não podendo se escusar de tal responsabilidade, sob pena de enriquecimento ilícito (884 e 886 do Código Civil). E, mesmo que o proprietário não tenha anuído à associação de moradores, tem ele obrigação de pagamento das despesas relativas à conservação, limpeza, segurança e vigilância do loteamento, eis que se beneficia das melhorias e serviços implementados, para além da valorização de seu imóvel em razão disso, o que lhe permitiria enriquecimento sem causa em situação oposta.Ainda segundo a orientação jurisprudencial do Tribunal de Justiça de Goiás, como visto, a cobrança em discussão não ofende o artigo 5º, XX da CF/88 (“ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”), haja vista que a interpretação do referido dispositivo deverá ser feita conjuntamente com outros princípios constitucionais, em especial o da igualdade (art. 5º, caput) e o da solidariedade (art. 3º, I), os quais alicerçam o princípio da função social da propriedade (art. 5º, XXIII), cuja usufruição deverá se dar em benefício da coletividade de moradores.A par dessa constatação, como já dito, a fonte da obrigação em análise não é a manifestação de vontade de se associar, mas a lei (parágrafo único do art. 36-A da Lei n. 6.766/79). Logo, não há falar-se em ofensa ao direito de liberdade associativa (art. 5º, inciso XX, da CRFB/1988).Em prol, portanto, da estabilização da jurisprudência e da segurança jurídica - IRDR Tema 35, consagra-se os fundamentos expostos nos arestos citados, para se reconhecer a obrigação legal dos demandados de pagarem periodicamente as taxas de manutenção e/ou conservação do condomínio irregular ou em formação, ainda que este seja administrado por associação de moradores da qual não tenha formal e expressamente anuído.Por fim, uma vez que a taxa condominial é obrigação consistente em prestações periódicas, ou seja, de trato sucessivo, as parcelas que vencerem no curso da ação devem ser incluídas no pedido, ainda que não haja requerimento expresso na exordial, conforme dispõe o artigo 323 do Código de Processo.DISPOSITVOAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito na forma do art. 487, do Código de Processo Civil, para condenar o demandado a pagar à demandante as prestações vencidas citadas na petição inicial, no valor de R$ 3.432,91, bem ainda aquelas vencidas no curso do processo, devidamente corrigidos pelo índice SELIC desde a citação válida.Condeno o Réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.P.R.I.Alexânia, na data da assinatura. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente – §2° do artigo 205 do NCPC)
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Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E DE INFÂNCIA E JUVENTUDE PROCESSO: 6153681-15.2024.8.09.0164REQUERENTE: Aloizio Teixeira Braga CPF/CNPJ: 841.010.081-91REQUERIDO(A): Vicente De Paula Araujo CPF/CNPJ: 025.617.004-53NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão.SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA ajuizada por ALOÍZIO TEIXEIRA BRAGA em desfavor de VICENTE DE PAULA ARAÚJO e MARIA EDITH GUEDES ARAÚJO, todos qualificados nos autos.Em suma, a parte requerente narrou, na petição inicial, que exerce, de forma contínua e incontestadamente, boa-fé e ânimo de proprietário, a posse do Lote D 30, localizado no Condomínio Quintas Itapoã, Bairro Jardim ABC, neste Município, há mais de 20 anos.Pugna pelo reconhecimento do domínio do imóvel pela usucapião, com a consequente expedição do mandado para os devidos registros junto ao Cartório Imobiliário.O valor da causa adequa-se à legislação processual.A parte encontra-se devidamente representada processualmente, conforme instrumento de mandato que acompanha a inicial.Recebida a inicial e deferida a assistência judiciária gratuita ao promovente (mov. nº 12).Os requeridos, Vicente de Paula Araújo e Maria Edith Guedes Araújo, foram devidamente citados (mov. nº 15).Edital de citação de terceiros interessados na mov. nº 16. Os confrontantes Domingos Ferreira da Cruz, Condomínio Quintas do Itapoã e Alberto José da Silva foram citados (mov. nº 21, 26 e 28).Na mov. nº 22, os requeridos disseram que não contestam a demanda e pugnaram pela não aplicação dos ônus sucumbenciais em desfavor deles.O Ministério Público disse não haver interesse que legitime a sua intervenção (mov. nº 38). Além disso, a União disse não ter interesse na demanda (mov. nº 39) e Estado de Goiás e o Município de Cidade Ocidental não se manifestaram (mov. nº 40 e 42).Vieram-me conclusos os autos.É o relatório. DECIDO. De início, o art. 344 do CPC preleciona que: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. Acerca do cabimento da revelia, assinala Humberto Theodoro Junior, (2021, p. 700): Ocorre a revelia (...) quando, regularmente citado, o réu deixa de oferecer resposta à ação, no prazo legal. Como já se expôs, o réu não tem o dever de contestar o pedido, mas tem o ônus de fazê-lo. Se não responde ao autor, incorre em revelia, que cria para o demandado inerte um particular estado processual, passando a ser tratado como um ausente do processo.Ressalte-se, contudo, que a ocorrência da revelia, por si só, não vincula a decisão do Juiz, isto é, ele não será obrigado a julgar antecipadamente a lide, tampouco a acolher os pedidos formulados pela exordial. Nesse sentido, destaca-se o posicionamento do doutrinador Marcus Vinicius R. Gonçalves (2022, p. 500): “Sendo a presunção de veracidade dos fatos consequência assaz gravosa, o juiz deve aplicá-la com cuidado. Tal presunção não é absoluta, mas relativa, e sofre atenuações, que devem ser observadas. Ela só pode dizer respeito aos fatos, nunca ao direito: fará o juiz, em princípio, concluir que eles ocorreram na forma como o autor os narrou, mas não o obrigará a extrair as consequências jurídicas pretendidas por ele. Disso decorre que a falta de contestação não levará sempre e automaticamente à procedência do pedido do autor. Há casos, por exemplo, em que a questão de mérito é exclusivamente de direito, e a falta de contestação não repercutirá diretamente no resultado. Além disso, é preciso que os fatos sejam verossímeis, possam merecer a credibilidade do juiz e não estejam em contradição com a prova constante dos autos. Ele não poderá, ao formar sua convicção, dar por verdadeiros os que contrariam o senso comum, ou que são inverossímeis.” Além disso, o art. 345 do CPC, apresenta rol taxativo de motivos que ensejam o afastamento dos efeitos da revelia. Vejamos: Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. No presente caso, aplicam-se os efeitos da revelia, uma vez que não ocorreu nenhuma das hipóteses de afastamento, listadas acima.Dessa forma, DECRETO A REVELIA de VICENTE DE PAULA ARAUJO e MARIA EDITH GUEDES ARAUJO, tendo em vista que devidamente citada, a parte requerida deixou transcorrer o prazo para apresentar defesa, com a aplicação dos seus efeitos, nos termos do art. 344 do CPC.Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC, considerando que se trata de matéria de direito, bem como os fatos estão devidamente provados nos autos.Nesse sentido, cite-se a Súmula n.º 28 do TJGO: Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade. Trata-se de ação de usucapião, na qual ALOIZIO TEIXEIRA BRAGA pretende o reconhecimento de domínio em seu favor, sobre o bem localizado no Lote D30 do Condomínio Quintas do Itapoã, localizado no Bairro Jardim ABC, nesta Cidade, que está registrado em nome dos requeridos VICENTE DE PAULA ARAÚJO e sua esposa MARIA EDITH GUEDES ARAÚJO, além da servidão de passagem em relação à Fazenda Itapoã.A parte requerida não ofereceu resistência aos pedidos autorais.No mérito, assiste razão à parte autora.A usucapião é um dos modos de aquisição originária da propriedade, pois prestigia o possuidor através de uma posse mansa, pacífica e ininterrupta, na qual a propriedade ociosa e descuidada passou a desenvolver sua função social, conforme previsto na Constituição Federal.Os dois requisitos essenciais para a usucapião são a posse e o decurso do tempo. A posse é o exercício de fato, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, em outras palavras, a exteriorização da propriedade. A posse deve ser qualificada pelo animus domini, ou seja, o possuidor exerce a posse no intento de tornar-se proprietário.Tal posse tem que ser mansa, pacífica e contínua, pois a inércia do proprietário constitui fundamento da prescrição aquisitiva, não podendo haver qualquer resistência ou oposição à posse do usucapiente.A usucapião extraordinária é a forma mais tradicional de aquisição da propriedade por usucapião, que se caracteriza pela posse mansa, pacífica, ininterrupta e com o animus domini, pelo prazo de 15 (quinze) anos.Ante a preocupação com a função social da propriedade, o possuidor que estabelece o imóvel como morada habitual ou nele realizou obras de caráter produtivo, o prazo alhures mencionado reduz para 10 (dez) anos.Insta salientar, ainda, que é possível também a acessio possessionis, isto é, o usucapiente pode agregar à sua, as posses anteriores, desde que a cadeia contenha, em sua inteireza, todos os requisitos inerentes a essa modalidade de usucapião.Sobre o assunto: Apelação Cível. Usucapião Extraordinária. I - Desnecessidade da intervenção do Ministério Público. Nulidade afastada. Não resta configurada a nulidade processual por suposta ausência manifestação do Ministério Público nos presentes autos, em razão da liquidação extrajudicial da parte apelante, eis que ausente o interesse público a ensejar a sua atuação, como consignado na manifestação da representante do órgão de cúpula do parquet nos autos. Por conseguinte, vazia a invocação do já não vigente Decreto-Lei nº 7.661/45, a pretexto de aplicar o art. 34 da Lei nº 6.024/74 no caso concreto. II - Usucapião extraordinária. Titular do domínio em liquidação extrajudicial. Requisitos preenchidos. Embora o titular do imóvel usucapiendo esteja em liquidação extrajudicial (convolada em falência), a situação não afasta a natureza privada dos bens e não obsta a prescrição aquisitiva, enquanto meramente declaratória de domínio. Outrossim, observa-se que a liquidação perdura há quase duas décadas, sem efetiva realização de créditos, em interesse que não pode se sobrepor ao comando constitucional da função social da propriedade, quando há provas do preenchimento dos requisitos para a usucapião extraordinária. III - Acessio possessionis. O reconhecimento da usucapião extraordinária requer a comprovação da posse sem oposição, do 'animus domini' e do decurso de tempo, sendo possível o possuidor acrescentar à sua posse a dos seus antecessores, desde que todas sejam contínuas e pacíficas. In casu, a autora/apelada comprovou que a posse sobre o imóvel é por ela exercida sem oposição desde 2012, acrescendo à sua posse aquela exercida por possuidores anteriores, desde o ano de 1981, quando adquirido imóvel usucapiendo por contrato particular de compra e venda. IV - Honorários advocatícios recursais. Por força do disposto no art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil, na fase recursal, majoram-se os honorários advocatícios fixados na sentença. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJGO, Apelação Cível 0034752-85.2013.8.09.0011, Rel. Des(a). CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 23/02/2021, DJe de 23/02/2021). (Negritei e grifei). Com efeito, o pedido de usucapião deve vir acompanhado de todos os seus requisitos legais, ou seja, há que estar presente a prova da posse, elemento essencial ao reconhecimento do direito pleiteado, ininterrupta e com o ânimo de dono pelo prazo de 15 (quinze), ou, pelo menos, 10 (dez) anos, à luz do que estabelece o artigo 1.238 do Código Civil, aplicável ao caso, verbis: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Na mesma linha: "A usucapião extraordinária é disciplinada no art. 1.238 do Código Civil e seus requisitos são: posse de quinze anos (que pode reduzir-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacificamente. Dispensam-se os requisitos do justo título e da boa-fé" (In Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Brasileiro, Editora Saraiva, V Volume, 2007, p.236.). Ainda, mister consignar que é plenamente possível a conversão do pedido da usucapião ordinária para a extraordinária, inclusive de ofício pelo magistrado, de modo em que tal conduta não caracteriza decisão ultra petita, tampouco viola os mandamentos da adstrição ou congruência, ao passo em que cabe ao julgador, de modo exclusivo, a aplicação do direito à espécie, fixando as consequências jurídicas para os fatos que são narrados, consoante a máxima: "dai-me o fato que te dou o direito (da mihi factum, dabo tibi jus)".Assim, é pacífica a jurisprudência no que tange à possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade para determinar a conversão entre as diversas modalidades legais do instituto da usucapião, em especial se considerada a inexistência de incompatibilidade entre os ritos e de prejuízo ao direito de defesa da ré.Acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA CONVERTIDA EM EXTRAÓRDINARIA. FUNGIBILIDADE DAS MODALIDADES DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1238, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA POR 15 ANOS DEMONSTRADA. PRETENSÃO AQUISITIVA ACOLHIDA. 1. Tendo em mente que cabe ao julgador, de modo exclusivo, a aplicação do direito à espécie, fixando as consequências jurídicas para os fatos que são narrados, consoante a máxima: "dai-me o fato que te dou o direito", é possível a aplicação do princípio da fungibilidade entre as modalidades de usucapião, a depender da realidade fática trazida aos autos pelas partes. 2. Com base no artigo 1238, caput, do CC, "aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis". 3. Uma vez demonstrada a posse mansa, pacífica e ininterrupta da parte autora e seus antecessores sob o imóvel, objeto da lide, por mais de 15 anos, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral para declarar a aquisição da propriedade pela usucapião extraordinária. 4. Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10344140038169001 Iturama, Relator: João Rodrigues dos Santos Neto (JD Convocado), Data de Julgamento: 17/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2021). (Negritei e grifei). No presente caso, pelo conjunto probatório coligido aos autos, extrai-se que a parte autora comprovou, satisfatoriamente, que, somado o período de seus antecessores, exerce a posse sobre os imóveis objeto da presente ação, pacificamente, com ânimo de dono, de forma mansa e contínua, há mais de quinze anos (ev. 01, arq. 6/24).Neste ponto, destaco que a parte requerida não controverteu as alegações autorais, as quais devem ser presumidas verdadeiras, em razão de ser um efeito da revelia.Importante ressaltar que, constatado o cumprimento do requisito da usucapião extraordinária, pelo exercício da posse ininterrupta e sem oposição por mais de 15 (quinze) anos, não há que se falar em cumprimento de qualquer outra exigência.Logo, tem-se que a parte requerente preencheu os requisitos de posse mansa, pacífica e inconteste sobre o imóvel, por período superior ao previsto na lei, para fins de aquisição da propriedade por meio da usucapião.Ademais, importante consignar que a parte requerida não logrou êxito em demonstrar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte demandante (art. 373, inc. II, do CPC).Acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. 1. Devidamente comprovados nos autos os requisitos legais, quais sejam, a posse mansa, pacífica e ininterrupta, bem como o lapso temporal de dez anos, por ter o requerente realizado nele obras ou serviços de caráter produtivo, se opera a prescrição aquisitiva que dá direito ao usucapião extraordinário. 2. In casu, os réus não se desincumbiram do ônus prescrito no art. 373, II, do CPC, uma vez que não comprovaram a existência de qualquer fato impeditivo ao direito do autor. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, APELACAO 0013721-28.2016.8.09.0100, Rel. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 18/12/2019, DJe de 18/12/2019). (Negritei e grifei).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS DO ARTIGO 1.238, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL PREENCHIDOS. REQUERIDA REVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Devidamente comprovados os requisitos legais, quais sejam, a posse mansa, pacífica e ininterrupta, bem como o lapso temporal de dez anos, por ter o requerente estabelecido moradia habitual no imóvel usucapiendo, com animus domini, se opera a prescrição aquisitiva que dá direito ao usucapião extraordinário. 2. Correndo o processo à revelia, não há condenação em honorários advocatícios, o que ressai a reforma da sentença, devendo a parte vencida arcar apenas com o pagamento das custas processuais. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) 5356023-50.2017.8.09.0011, Rel. GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 22/08/2019, DJe de 22/08/2019).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS DA USUCAPIÃO COMPROVADOS. REQUERIDO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, DO CPC). SENTENÇA MANTIDA. 1. A usucapião extraordinária é disciplinada no art. 1.238 do Código Civil e seus requisitos são: posse de quinze anos (que pode reduzir-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacificamente. 2. Os documentos que integram o acervo probatório dos autos comprovam os requisitos legais, consubstanciados na posse com prolongada passagem do tempo, acrescida do conteúdo volitivo do animus domini, além da aparência de dono e reconhecimento de terceiros pelo exercício fático sobre a coisa, necessários para aquisição do imóvel através da usucapião. 3. In casu, requerido/apelante não se desincumbiu do ônus prescrito no art. 373, II, do CPC, uma vez que não comprovou a existência de qualquer fato impeditivo ao direito da autora. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 0427603-36.2014.8.09.0011, Rel. DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 6ª Câmara Cível, julgado em 09/08/2019, DJe de 09/08/2019). Sendo assim, desnecessárias maiores digressões acerca do caso, haja vista o preenchimento integral dos requisitos necessários à aquisição da propriedade por meio da usucapião.Ademais, conforme se extrai dos autos, para ter acesso ao imóvel, a parte autora necessita passar por via interna de uso comum do condomínio. Quanto a isso, os réus contestantes também não ofereceram resistência e não lograram êxito em comprovar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito de servidão de passagem da autora, nos moldes que lhes competiam (Art. 373, II, CPC).Sobre a servidão de passagem, o art. 1.379 prevê: “O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião”.No caso dos autos, o requerente possui o justo título que embasa a posse exercida de boa-fé sobre os imóveis, por mais de dez anos, razão pela qual faz jus à servidão de passagem, principalmente porque o Condomínio Quintas do Itapoã, mesmo depois de citado, nada manifestou.Em relação ao pedido formulado pela parte requerida, concluo que comporta acolhimento.Nesse liame, a jurisprudência do E. TJGO e de outros Tribunais Pátrios, é de que, nas ações de usucapião em que o pedido é julgado procedente, porém não houve resistência pela parte requerida, os honorários advocatícios sucumbenciais não são devidos, uma vez que a sucumbência, neste caso, rege-se pelo princípio do interesse e não da sucumbência. Confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA. SUCUMBÊNCIA . PRINCÍPIO DO INTERESSE. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELO DEMANDANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INAPLICÁVEIS . A ação de usucapião, por ser processo necessário, caso não haja resistência do réu e o pedido inicial seja julgado procedente, rege-se pelo princípio do interesse, motivo pelo qual não é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e incumbe ao demandante o pagamento das custas processuais. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.(TJ-GO - Apelação Cível: 00324310620038090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Goiânia - 19ª Vara Cível e Ambiental, Data de Publicação: (S/R) DJ). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - PRETENSÃO RESISTIDA - AUSÊNCIA - ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA - DESCABIMENTO. Tratando-se de ação de usucapião, em que inocorre pretensão resistida pela parte ré, não há falar em parte vencida na causa e, via de consequência, na condenação ao pagamento dos encargos da sucumbência. Recurso provido.(TJ-MG - Apelação Cível: 05998466720118130079, Relator.: Des .(a) Gilson Soares Lemes, Data de Julgamento: 28/08/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 30/08/2024). APELAÇÃO. USUCAPIÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO DE USUCAPIÃO NÃO RESISTIDA PELA RÉ . CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE, NO CASO, DEVE OBEDECER AO PRINCÍPIO DO INTERESSE, E NÃO AO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RÉ QUE NÃO DEVE ARCAR COM OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA . RECURSO PROVIDO. Nas ações de usucapião em que não haja resistência do réu, o princípio a ser aplicado para fins de imputação das custas processuais e dos honorários advocatícios não é o da sucumbência, mas sim o do interesse, pelo que esses ônus devem ser arcados pela parte a quem a sentença aproveita. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1634335-6 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Sarandi - Rel .: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - Unânime - J. 07.06.2017)(TJ-PR - APL: 16343356 PR 1634335-6 (Acórdão), Relator.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, Data de Julgamento: 07/06/2017, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2055 26/06/2017). Dessa forma, em se tratando de ação necessária, na qual a parte requerida não apresentou contestação aos pedidos autorais, descabe a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais e as custas ficam a cargo da parte demandante.DISPOSITIVODiante do exposto, ACOLHO o pedido formulado por ALOIZIO TEIXEIRA BRAGA, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:a) Reconhecer em favor da parte autora, pela usucapião, o domínio sobre o imóvel localizado no lote D 30 do Condomínio Quintas do Itapoã, situado no Loteamento Jardim ABC de Brasília, nesta Cidade;b) Reconhecer a servidão de passagem do lote usucapido, por meio da Fazenda Itapuã (matrícula nº 1.520) até a via pública.Certificado o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE o competente mandado para os devidos registros no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, ressaltando que, neste caso, o registro do domínio deverá ser precedido de abertura de nova matrícula, cuja origem é a matrícula da área maior (n.º 1.520), aquela, individualizada para o imóvel que é objeto deste feito, com observância às informações constantes dos memoriais descritivos anexos à inicial (coordenadas geográficas dos vértices dos terrenos e distâncias e azimutes entre esses vértices), consignando que a parte requerente é beneficiária da justiça gratuita.CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais, mas SUSPENDO a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC e NÃO CONDENO os requeridos ao pagamento de honorários sucumbenciais, diante da ausência de resistência à pretensão autoral.Na hipótese de interposição de recurso apelação, INTIME-SE a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º).Havendo recurso adesivo, INTIME-SE a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art. 1.010, § 2º).Transcorrido o prazo para a apresentação de contrarrazões/recurso adesivo, REMETAM-SE os autos ao E. TJGO, com as homenagens de estilo.Após o trânsito, ARQUIVEM-SE com as cautelas de praxe.Publicada e registrada no Sistema Projudi (Lei no 11.419/2006).Intimem-se. Cumpra-se. Cidade Ocidental/GO, datada e assinada eletronicamente. ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURTJuíza de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E DE INFÂNCIA E JUVENTUDE PROCESSO: 5103534-02.2024.8.09.0164REQUERENTE: Condominio Quintas Itapoã CPF/CNPJ: 36.751.246/0001-42REQUERIDO(A): Divino Soares Da Silva CPF/CNPJ: 398.872.861-68NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaNos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. DECISÃO DEFIRO o pedido formulado na mov. nº 135.INTIME-SE a parte requerente para recolher uma taxa de serviço para cada sistema correspondente aos atos constritivos pretendidos (SISBAJUD e RENAJUD) e apresentar a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não serem realizadas as diligências.Cumpridas as determinações, PROMOVA-SE à tentativa de penhora de ativos financeiros existentes em nome da parte executada até o limite do crédito exequendo, com a funcionalidade "Teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias.Efetivado o bloqueio do valor, PROCEDA-SE à transferência da quantia bloqueada para uma conta de depósito judicial, a fim de que seja assegurada a correção monetária. Ressalto que o comprovante de depósito em conta judicial vinculada ao presente feito servirá como termo de penhora.Consolidada a penhora eletrônica do crédito exequendo, desde que não seja valor irrisório, INTIME-SE a parte executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, incumbindo-lhe comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º, I e II, do CPC).Se, mesmo depois de intimada, a parte executada não se insurgir contra o bloqueio de ativos financeiros, o arresto fica convertido em penhora, nos termos do artigo 830, § 3º do Código de Processo Civil.Inexitosa a tentativa de constrição de ativos financeiros e, diante do pedido de penhora de veículos, DETERMINO a restrição de circulação/transferência de automóveis da parte executada junto ao sistema RENAJUD, ainda que constem outras restrições judiciais ou administrativas.Consolidada a penhora eletrônica do veículo, INTIME-SE a parte executada para, querendo, impugnar no prazo de 5 (cinco) dias, incumbindo-lhe comprovar eventual impenhorabilidade. Apresentada impugnação, OUÇA-SE a parte exequente, no mesmo prazo.Ultrapassado o prazo, o arresto fica convertido em penhora, nos termos dos artigo 830, § 3º do Código de Processo Civil.Sem prejuízo, INTIME-SE a parte exequente para dizer se pretende a adjudicação ou a alienação do bem móvel, desde que indique precisamente o local onde ele possa ser localizado e depositado.Infrutíferas as tentativas de bloqueio/penhora, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.Inerte, por se tratar de cumprimento de sentença, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.Cumpra-se.Cidade Ocidental/GO, datada e assinada eletronicamente. ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURTJuíza de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5060303-85.2025.8.09.0164 COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL AGRAVANTE : VICENTE DE PAULA ARAÚJO; MARIA EDITH GUEDES ARAÚJO AGRAVADO : JOSÉ PATROCÍNIO LAPA DA SILVA RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA DESPACHO Intime-se o agravado para oferecer resposta ao recurso interposto (mov. 59) no prazo legal (art. 1.021, § 2º do CPC). Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR G
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000549-81.2025.5.10.0017 RECLAMANTE: MARCOS PAULO FERREIRA SILVA RECLAMADO: COLEGIO COC SUDOESTE LTDA, COC BRASILIA SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA, ALESSANDRO MORENO BATISTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 211c9f1 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor RONALD LAMAS CORREA, no dia 04/07/2025. DESPACHO Vistos. Peticiona o reclamante (ID.e741d6b) apresentando novo endereço para notificação da ALESSANDRO MORENO BATISTA, a saber: Condomínio Estância Jardim Botânico II, lote B2, Setor Habitacional Jardim Botânico, BRASÍLIA -DF - CEP: 71680-390. NOTIFIQUE(M)-SE o(a)(s) reclamado(a)(s) ALESSANDRO MORENO BATISTA para, ATÉ A DATA E HORA DESIGNADA PARA AUDIÊNCIA INICIAL, apresentar(em) defesa(s) escrita(s), por meio do sistema PJE, sob pena de REVELIA, além de CONFISSÃO quanto à matéria de fato, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. Nos termos da Resolução CSJT Nº 241, DE 31 DE MAIO DE 2019, a defesa e documentos deverão ser juntados em sistema PJE. Inclua-se o processo em pauta de audiência INICIAL para o dia 28/07/2025 às 13:55 horas. A audiência será presencial, devendo o autor estar presente sob pena de arquivamento e a reclamada estar presente sob pena de revelia e confissão ficta. Notifique-se a reclamada e intime-se o reclamante. BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS PAULO FERREIRA SILVA
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712727-25.2017.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 38 DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES EXECUTADO: ALESSANDRO AIRES DE MACEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Suspenda-se o feito até o cumprimento do acordo firmado entre as partes (01/11/2028), nos termos do art. 922 do CPC. Águas Claras, DF, 2 de julho de 2025 09:10:44. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Cidade Ocidental 1ª Vara Cível Av. F1, Quadra 17, Residencial Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO CEP 72.883-757 - WhatsApp/ Balcão Virtual (61) 9.9359-2111 E-mail cartciv1cidocidental@tjgo.jus.br ATO ORDINATÓRIO* Processo n. 5637657-03.2023.8.09.0164 Parte requerente: Márcio Luiz Pereira da Costa Parte requerida: Vicente de Paula Araújo Considerando que a contestação foi apresentada dentro do prazo e contém alegações preliminares, bem como outros documentos e alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito, faça-se vista do processo à parte requerente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, conforme o inciso XXIV do art. 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Cidade Ocidental, 4 de julho de 2025, às 14:46:43 ANGELA FERREIRA DE CARVALHO NUNES Analista Judiciário (assinado digitalmente) *Conceito: O ato ordinatório é um ato processual praticado por um servidor, sem o caráter de uma decisão judicial, e tem como finalidade impulsionar o andamento do processo. *Fundamentação: Constituição Federal, art. 93, inciso XIV; Código de Processo Civil, art. 152, inciso VI; e Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.