Diego Seixas Rios

Diego Seixas Rios

Número da OAB: OAB/DF 032511

📋 Resumo Completo

Dr(a). Diego Seixas Rios possui 49 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2024, atuando em TST, TRT10, TJDFT e outros 8 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 49
Tribunais: TST, TRT10, TJDFT, TRT18, TRT21, TRT1, TRT3, TJMG, TJRJ, TRF1, TRT14
Nome: DIEGO SEIXAS RIOS

📅 Atividade Recente

22
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (20) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT14 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000742-89.2023.5.14.0006 RECLAMANTE: JOAO PAULO RODRIGUES DOS SANTOS RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0cdfa11 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Por todo o exposto, rejeito a impugnação oposta pelo reclamante, mantendo integralmente a homologação da conta de liquidação apresentada pelo perito judicial e juntada sob o ID 5d52d22. Ficam as partes intimadas. //aem MARCELO JOSE LOURENCO DO CARMO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JOAO PAULO RODRIGUES DOS SANTOS
  3. Tribunal: TRT1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bebd2b3 proferido nos autos. A contadoria para verificação do saldo remanescente. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de julho de 2025. JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABIO DA SILVA FERREIRA
  4. Tribunal: TRT1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bebd2b3 proferido nos autos. A contadoria para verificação do saldo remanescente. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de julho de 2025. JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO DO SHOPPING JARDIM GUADALUPE - CONDOMINIO DO VIA BRASIL SHOPPING RIO
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012188-03.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006210-28.2016.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A POLO PASSIVO:MONICA FERREIRA GASPAR DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO MIRANDA SANTANA - DF14196-A e DIEGO SEIXAS RIOS - DF32511-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1012188-03.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado do(a) AGRAVANTE: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MONICA FERREIRA GASPAR DE OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVADO: DIEGO SEIXAS RIOS - DF32511-A Advogado do(a) AGRAVADO: LEONARDO MIRANDA SANTANA - DF14196-A RELATÓRIO O Exmo. Sr. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO (Relator Convocado): Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento por ela interposto, mantendo o declínio de competência da Justiça Federal em favor da Justiça do Trabalho, no bojo de ação ordinária proposta por Monica Ferreira Gaspar de Oliveira, na qual se pleiteia a revisão da complementação de aposentadoria com a inclusão da verba CTVA na base de cálculo do benefício previdenciário. Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorre em equívoco ao aplicar ao caso concreto o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.166, sustentando que a causa de pedir e o pedido da ação estão fundamentados exclusivamente em matéria previdenciária, razão pela qual seria inaplicável a jurisprudência que atribui competência à Justiça do Trabalho quando há discussão de natureza trabalhista. Sustenta que, nos autos da ação originária, não há qualquer pleito relacionado à relação empregatícia da autora com a Caixa Econômica Federal, tampouco pedido de reconhecimento da natureza salarial da verba CTVA, mas tão somente a pretensão de revisão da complementação de aposentadoria com base na legislação e regulamentos do plano REG/REPLAN, o que, segundo a jurisprudência consolidada no Tema 190 do STF, atrairia a competência da Justiça Comum, diante da autonomia do contrato de previdência complementar. Aduz, ainda, que o fato de a Caixa Econômica Federal figurar no polo passivo não altera a natureza exclusivamente previdenciária da demanda, ressaltando decisões do STF e do STJ em casos análogos nos quais se reconheceu a competência da Justiça Comum. A parte agravante defende que a interpretação dada pelo relator viola o entendimento consolidado nos precedentes do STF, que distinguem claramente ações de natureza previdenciária das de natureza trabalhista, sendo inaplicável ao presente caso a Súmula 568 do STJ e o Tema 1.166/STF. Devidamente intimada, MONICA FEREIRA GASPAR DE OLIVERA não apresentou contrarrazões. Por sua vez, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL manifestou-se pelo provimento do agravo interno. É o relatório. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1012188-03.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado do(a) AGRAVANTE: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MONICA FERREIRA GASPAR DE OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVADO: DIEGO SEIXAS RIOS - DF32511-A Advogado do(a) AGRAVADO: LEONARDO MIRANDA SANTANA - DF14196-A VOTO O Exmo. Sr. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO (Relator Convocado): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo interno. No presente caso, a controvérsia reside na definição da competência jurisdicional para processar e julgar a ação em que a autora pleiteia o recálculo de seu benefício de previdência complementar, administrado pela FUNCEF, com a inclusão da parcela denominada Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Mercado (CTVA). A pretensão envolve, portanto, o reconhecimento da natureza salarial dessa verba e seus reflexos no cálculo das contribuições vertidas à entidade de previdência privada, o que impõe, inevitavelmente, a análise da relação de emprego havida entre a autora e a patrocinadora do plano, a Caixa Econômica Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme ao estabelecer, no julgamento do Tema 1.166 da repercussão geral (RE 1.265.564/SC), que “compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para entidade de previdência privada a ele vinculada”. A questão previdenciária, nesses casos, é consequência direta da controvérsia trabalhista, e não o contrário, sendo inviável sua dissociação. A tese aplica-se integralmente à hipótese dos autos, na qual se discute a suposta natureza salarial da parcela CTVA para fins de repercussão no benefício de aposentadoria suplementar, e não meramente a interpretação de cláusulas contratuais da previdência complementar. O Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido, já decidiu que ações que tratem da modificação da base de cálculo de contribuições previdenciárias, quando fundadas em verbas originárias do vínculo empregatício, devem ser processadas e julgadas pela Justiça do Trabalho, a exemplo do que restou assentado no AgInt nos EDcl no CC 155.053/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. Esta Corte, por sua vez, tem reiteradamente declinado da competência para a Justiça do Trabalho nos casos que envolvam a inclusão de parcelas salariais no cálculo da complementação de aposentadoria, como nos julgados proferidos nos autos dos agravos de instrumento 0039026-44.2017.4.01.0000 (TRF1, Rel. Des. Fed. Wilson Alves de Souza, 1ª Turma, j. 20/02/2019, DJe 08/10/2019) e 1011362-50.2019.4.01.0000 (TRF1, Rel. Des. Fed. Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, 12ª Turma, PJe 10/02/2025 PAG), entre outros, reafirmando também os princípios da efetividade e da economia processual. Ademais, tendo sido reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Federal para julgar o feito, não cabe a este juízo pronunciar-se acerca da legitimidade das partes. A Justiça do Trabalho, como juízo competente, deverá analisar e decidir sobre a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, patrocinadora do plano de previdência, conforme entendimento consagrado no Tema 936/STJ. Nesse cenário, impõe-se a remessa dos autos àquele ramo especializado, para a análise integral da controvérsia, inclusive quanto à formação da relação jurídica processual. Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1012188-03.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado do(a) AGRAVANTE: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MONICA FERREIRA GASPAR DE OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVADO: DIEGO SEIXAS RIOS - DF32511-A Advogado do(a) AGRAVADO: LEONARDO MIRANDA SANTANA - DF14196-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DE VERBA CTVA NA BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. CONTROVÉRSIA SOBRE NATUREZA SALARIAL DE PARCELA ORIUNDA DA RELAÇÃO DE EMPREGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o declínio de competência da Justiça Federal para a Justiça do Trabalho. A demanda originária tem por objetivo revisar a complementação de aposentadoria, incluindo-se a verba CTVA na base de cálculo do benefício. 2. A parte agravante sustenta que a pretensão se limita à revisão da complementação de aposentadoria com base nos regulamentos do plano REG/REPLAN, sem discutir a relação de trabalho havida entre a autora e a Caixa Econômica Federal. Defende, com base no Tema 190 do STF, a competência da Justiça Comum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir a competência jurisdicional para processar e julgar ação em que se pleiteia a inclusão da verba CTVA na base de cálculo da complementação de aposentadoria, considerando-se: (i) se a demanda possui natureza eminentemente previdenciária, atraindo a competência da Justiça Comum; ou (ii) se envolve a análise da natureza trabalhista da verba, hipótese que impõe o exame da relação empregatícia entre a autora e a patrocinadora do plano, atraindo a competência da Justiça do Trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O pedido de inclusão da parcela CTVA no benefício de previdência complementar requer, necessariamente, o exame da natureza salarial da verba, cuja origem decorre da relação de emprego entre a autora e a Caixa Econômica Federal. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no Tema 1.166 da repercussão geral (RE 1.265.564/SC), estabelece que compete à Justiça do Trabalho julgar causas nas quais se busca o reconhecimento de parcelas trabalhistas com reflexos nas contribuições para entidade de previdência privada patrocinada pelo empregador. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também reconhece que ações cujo fundamento seja a inclusão de verbas decorrentes do vínculo de emprego na base de cálculo da aposentadoria complementar devem ser processadas e julgadas na Justiça do Trabalho (AgInt nos EDcl no CC 155.053/RS). 7. A jurisprudência do TRF da 1ª Região é pacífica em reconhecer a competência da Justiça do Trabalho nos casos em que se discute a natureza salarial de verbas para fins de cálculo da complementação de aposentadoria. 8. A competência para análise da legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, enquanto patrocinadora do plano, também compete à Justiça do Trabalho, nos termos do Tema 936/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação que visa à inclusão de verba supostamente salarial na base de cálculo de benefício de previdência complementar patrocinado por ex-empregador. 2. A análise da natureza salarial da parcela CTVA demanda a interpretação da relação de emprego, não sendo possível sua dissociação da controvérsia previdenciária. 3. A presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo não altera a natureza trabalhista do litígio." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 114, I; CPC, art. 64, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.166, Repercussão Geral; STJ, AgInt nos EDcl no CC 155.053/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; STJ, Tema 936; TRF1, AI 0039026-44.2017.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Wilson Alves de Souza, 1ª Turma, j. 20/02/2019, DJe 08/10/2019; TRF1, AI 1011362-50.2019.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, 12ª Turma, j. 10/02/2025. ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado
  6. Tribunal: TRT14 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO DIVISÃO DE EXECUÇÃO - POLO RIO BRANCO ExTAC 0000053-57.2024.5.14.0411 EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e7a5af2 proferido nos autos. Vistos os autos. Considerando que não houve modificação da decisão proferida em primeiro grau, declaro quitada a execução com a utilização dos valores depositados nos autos a título de garantia da execução (Id. 397feb3). Intime-se o Ministério Público do Trabalho para, no prazo de 10 (dez) dias, informar a destinação do valor devido. RIO BRANCO/AC, 09 de julho de 2025. JAMILLE CARVALHO RIBEIRO PIRES GONCALVES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012188-03.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006210-28.2016.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A POLO PASSIVO:MONICA FERREIRA GASPAR DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO MIRANDA SANTANA - DF14196-A e DIEGO SEIXAS RIOS - DF32511-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1012188-03.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado do(a) AGRAVANTE: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MONICA FERREIRA GASPAR DE OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVADO: DIEGO SEIXAS RIOS - DF32511-A Advogado do(a) AGRAVADO: LEONARDO MIRANDA SANTANA - DF14196-A RELATÓRIO O Exmo. Sr. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO (Relator Convocado): Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento por ela interposto, mantendo o declínio de competência da Justiça Federal em favor da Justiça do Trabalho, no bojo de ação ordinária proposta por Monica Ferreira Gaspar de Oliveira, na qual se pleiteia a revisão da complementação de aposentadoria com a inclusão da verba CTVA na base de cálculo do benefício previdenciário. Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorre em equívoco ao aplicar ao caso concreto o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.166, sustentando que a causa de pedir e o pedido da ação estão fundamentados exclusivamente em matéria previdenciária, razão pela qual seria inaplicável a jurisprudência que atribui competência à Justiça do Trabalho quando há discussão de natureza trabalhista. Sustenta que, nos autos da ação originária, não há qualquer pleito relacionado à relação empregatícia da autora com a Caixa Econômica Federal, tampouco pedido de reconhecimento da natureza salarial da verba CTVA, mas tão somente a pretensão de revisão da complementação de aposentadoria com base na legislação e regulamentos do plano REG/REPLAN, o que, segundo a jurisprudência consolidada no Tema 190 do STF, atrairia a competência da Justiça Comum, diante da autonomia do contrato de previdência complementar. Aduz, ainda, que o fato de a Caixa Econômica Federal figurar no polo passivo não altera a natureza exclusivamente previdenciária da demanda, ressaltando decisões do STF e do STJ em casos análogos nos quais se reconheceu a competência da Justiça Comum. A parte agravante defende que a interpretação dada pelo relator viola o entendimento consolidado nos precedentes do STF, que distinguem claramente ações de natureza previdenciária das de natureza trabalhista, sendo inaplicável ao presente caso a Súmula 568 do STJ e o Tema 1.166/STF. Devidamente intimada, MONICA FEREIRA GASPAR DE OLIVERA não apresentou contrarrazões. Por sua vez, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL manifestou-se pelo provimento do agravo interno. É o relatório. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1012188-03.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado do(a) AGRAVANTE: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MONICA FERREIRA GASPAR DE OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVADO: DIEGO SEIXAS RIOS - DF32511-A Advogado do(a) AGRAVADO: LEONARDO MIRANDA SANTANA - DF14196-A VOTO O Exmo. Sr. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO (Relator Convocado): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo interno. No presente caso, a controvérsia reside na definição da competência jurisdicional para processar e julgar a ação em que a autora pleiteia o recálculo de seu benefício de previdência complementar, administrado pela FUNCEF, com a inclusão da parcela denominada Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Mercado (CTVA). A pretensão envolve, portanto, o reconhecimento da natureza salarial dessa verba e seus reflexos no cálculo das contribuições vertidas à entidade de previdência privada, o que impõe, inevitavelmente, a análise da relação de emprego havida entre a autora e a patrocinadora do plano, a Caixa Econômica Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme ao estabelecer, no julgamento do Tema 1.166 da repercussão geral (RE 1.265.564/SC), que “compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para entidade de previdência privada a ele vinculada”. A questão previdenciária, nesses casos, é consequência direta da controvérsia trabalhista, e não o contrário, sendo inviável sua dissociação. A tese aplica-se integralmente à hipótese dos autos, na qual se discute a suposta natureza salarial da parcela CTVA para fins de repercussão no benefício de aposentadoria suplementar, e não meramente a interpretação de cláusulas contratuais da previdência complementar. O Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido, já decidiu que ações que tratem da modificação da base de cálculo de contribuições previdenciárias, quando fundadas em verbas originárias do vínculo empregatício, devem ser processadas e julgadas pela Justiça do Trabalho, a exemplo do que restou assentado no AgInt nos EDcl no CC 155.053/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. Esta Corte, por sua vez, tem reiteradamente declinado da competência para a Justiça do Trabalho nos casos que envolvam a inclusão de parcelas salariais no cálculo da complementação de aposentadoria, como nos julgados proferidos nos autos dos agravos de instrumento 0039026-44.2017.4.01.0000 (TRF1, Rel. Des. Fed. Wilson Alves de Souza, 1ª Turma, j. 20/02/2019, DJe 08/10/2019) e 1011362-50.2019.4.01.0000 (TRF1, Rel. Des. Fed. Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, 12ª Turma, PJe 10/02/2025 PAG), entre outros, reafirmando também os princípios da efetividade e da economia processual. Ademais, tendo sido reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Federal para julgar o feito, não cabe a este juízo pronunciar-se acerca da legitimidade das partes. A Justiça do Trabalho, como juízo competente, deverá analisar e decidir sobre a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, patrocinadora do plano de previdência, conforme entendimento consagrado no Tema 936/STJ. Nesse cenário, impõe-se a remessa dos autos àquele ramo especializado, para a análise integral da controvérsia, inclusive quanto à formação da relação jurídica processual. Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1012188-03.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado do(a) AGRAVANTE: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MONICA FERREIRA GASPAR DE OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVADO: DIEGO SEIXAS RIOS - DF32511-A Advogado do(a) AGRAVADO: LEONARDO MIRANDA SANTANA - DF14196-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DE VERBA CTVA NA BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. CONTROVÉRSIA SOBRE NATUREZA SALARIAL DE PARCELA ORIUNDA DA RELAÇÃO DE EMPREGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o declínio de competência da Justiça Federal para a Justiça do Trabalho. A demanda originária tem por objetivo revisar a complementação de aposentadoria, incluindo-se a verba CTVA na base de cálculo do benefício. 2. A parte agravante sustenta que a pretensão se limita à revisão da complementação de aposentadoria com base nos regulamentos do plano REG/REPLAN, sem discutir a relação de trabalho havida entre a autora e a Caixa Econômica Federal. Defende, com base no Tema 190 do STF, a competência da Justiça Comum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir a competência jurisdicional para processar e julgar ação em que se pleiteia a inclusão da verba CTVA na base de cálculo da complementação de aposentadoria, considerando-se: (i) se a demanda possui natureza eminentemente previdenciária, atraindo a competência da Justiça Comum; ou (ii) se envolve a análise da natureza trabalhista da verba, hipótese que impõe o exame da relação empregatícia entre a autora e a patrocinadora do plano, atraindo a competência da Justiça do Trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O pedido de inclusão da parcela CTVA no benefício de previdência complementar requer, necessariamente, o exame da natureza salarial da verba, cuja origem decorre da relação de emprego entre a autora e a Caixa Econômica Federal. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no Tema 1.166 da repercussão geral (RE 1.265.564/SC), estabelece que compete à Justiça do Trabalho julgar causas nas quais se busca o reconhecimento de parcelas trabalhistas com reflexos nas contribuições para entidade de previdência privada patrocinada pelo empregador. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também reconhece que ações cujo fundamento seja a inclusão de verbas decorrentes do vínculo de emprego na base de cálculo da aposentadoria complementar devem ser processadas e julgadas na Justiça do Trabalho (AgInt nos EDcl no CC 155.053/RS). 7. A jurisprudência do TRF da 1ª Região é pacífica em reconhecer a competência da Justiça do Trabalho nos casos em que se discute a natureza salarial de verbas para fins de cálculo da complementação de aposentadoria. 8. A competência para análise da legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, enquanto patrocinadora do plano, também compete à Justiça do Trabalho, nos termos do Tema 936/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação que visa à inclusão de verba supostamente salarial na base de cálculo de benefício de previdência complementar patrocinado por ex-empregador. 2. A análise da natureza salarial da parcela CTVA demanda a interpretação da relação de emprego, não sendo possível sua dissociação da controvérsia previdenciária. 3. A presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo não altera a natureza trabalhista do litígio." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 114, I; CPC, art. 64, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.166, Repercussão Geral; STJ, AgInt nos EDcl no CC 155.053/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; STJ, Tema 936; TRF1, AI 0039026-44.2017.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Wilson Alves de Souza, 1ª Turma, j. 20/02/2019, DJe 08/10/2019; TRF1, AI 1011362-50.2019.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, 12ª Turma, j. 10/02/2025. ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012188-03.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006210-28.2016.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A POLO PASSIVO:MONICA FERREIRA GASPAR DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO MIRANDA SANTANA - DF14196-A e DIEGO SEIXAS RIOS - DF32511-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1012188-03.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado do(a) AGRAVANTE: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MONICA FERREIRA GASPAR DE OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVADO: DIEGO SEIXAS RIOS - DF32511-A Advogado do(a) AGRAVADO: LEONARDO MIRANDA SANTANA - DF14196-A RELATÓRIO O Exmo. Sr. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO (Relator Convocado): Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento por ela interposto, mantendo o declínio de competência da Justiça Federal em favor da Justiça do Trabalho, no bojo de ação ordinária proposta por Monica Ferreira Gaspar de Oliveira, na qual se pleiteia a revisão da complementação de aposentadoria com a inclusão da verba CTVA na base de cálculo do benefício previdenciário. Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorre em equívoco ao aplicar ao caso concreto o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.166, sustentando que a causa de pedir e o pedido da ação estão fundamentados exclusivamente em matéria previdenciária, razão pela qual seria inaplicável a jurisprudência que atribui competência à Justiça do Trabalho quando há discussão de natureza trabalhista. Sustenta que, nos autos da ação originária, não há qualquer pleito relacionado à relação empregatícia da autora com a Caixa Econômica Federal, tampouco pedido de reconhecimento da natureza salarial da verba CTVA, mas tão somente a pretensão de revisão da complementação de aposentadoria com base na legislação e regulamentos do plano REG/REPLAN, o que, segundo a jurisprudência consolidada no Tema 190 do STF, atrairia a competência da Justiça Comum, diante da autonomia do contrato de previdência complementar. Aduz, ainda, que o fato de a Caixa Econômica Federal figurar no polo passivo não altera a natureza exclusivamente previdenciária da demanda, ressaltando decisões do STF e do STJ em casos análogos nos quais se reconheceu a competência da Justiça Comum. A parte agravante defende que a interpretação dada pelo relator viola o entendimento consolidado nos precedentes do STF, que distinguem claramente ações de natureza previdenciária das de natureza trabalhista, sendo inaplicável ao presente caso a Súmula 568 do STJ e o Tema 1.166/STF. Devidamente intimada, MONICA FEREIRA GASPAR DE OLIVERA não apresentou contrarrazões. Por sua vez, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL manifestou-se pelo provimento do agravo interno. É o relatório. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1012188-03.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado do(a) AGRAVANTE: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MONICA FERREIRA GASPAR DE OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVADO: DIEGO SEIXAS RIOS - DF32511-A Advogado do(a) AGRAVADO: LEONARDO MIRANDA SANTANA - DF14196-A VOTO O Exmo. Sr. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO (Relator Convocado): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo interno. No presente caso, a controvérsia reside na definição da competência jurisdicional para processar e julgar a ação em que a autora pleiteia o recálculo de seu benefício de previdência complementar, administrado pela FUNCEF, com a inclusão da parcela denominada Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Mercado (CTVA). A pretensão envolve, portanto, o reconhecimento da natureza salarial dessa verba e seus reflexos no cálculo das contribuições vertidas à entidade de previdência privada, o que impõe, inevitavelmente, a análise da relação de emprego havida entre a autora e a patrocinadora do plano, a Caixa Econômica Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme ao estabelecer, no julgamento do Tema 1.166 da repercussão geral (RE 1.265.564/SC), que “compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para entidade de previdência privada a ele vinculada”. A questão previdenciária, nesses casos, é consequência direta da controvérsia trabalhista, e não o contrário, sendo inviável sua dissociação. A tese aplica-se integralmente à hipótese dos autos, na qual se discute a suposta natureza salarial da parcela CTVA para fins de repercussão no benefício de aposentadoria suplementar, e não meramente a interpretação de cláusulas contratuais da previdência complementar. O Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido, já decidiu que ações que tratem da modificação da base de cálculo de contribuições previdenciárias, quando fundadas em verbas originárias do vínculo empregatício, devem ser processadas e julgadas pela Justiça do Trabalho, a exemplo do que restou assentado no AgInt nos EDcl no CC 155.053/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. Esta Corte, por sua vez, tem reiteradamente declinado da competência para a Justiça do Trabalho nos casos que envolvam a inclusão de parcelas salariais no cálculo da complementação de aposentadoria, como nos julgados proferidos nos autos dos agravos de instrumento 0039026-44.2017.4.01.0000 (TRF1, Rel. Des. Fed. Wilson Alves de Souza, 1ª Turma, j. 20/02/2019, DJe 08/10/2019) e 1011362-50.2019.4.01.0000 (TRF1, Rel. Des. Fed. Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, 12ª Turma, PJe 10/02/2025 PAG), entre outros, reafirmando também os princípios da efetividade e da economia processual. Ademais, tendo sido reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Federal para julgar o feito, não cabe a este juízo pronunciar-se acerca da legitimidade das partes. A Justiça do Trabalho, como juízo competente, deverá analisar e decidir sobre a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, patrocinadora do plano de previdência, conforme entendimento consagrado no Tema 936/STJ. Nesse cenário, impõe-se a remessa dos autos àquele ramo especializado, para a análise integral da controvérsia, inclusive quanto à formação da relação jurídica processual. Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1012188-03.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado do(a) AGRAVANTE: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MONICA FERREIRA GASPAR DE OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVADO: DIEGO SEIXAS RIOS - DF32511-A Advogado do(a) AGRAVADO: LEONARDO MIRANDA SANTANA - DF14196-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DE VERBA CTVA NA BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. CONTROVÉRSIA SOBRE NATUREZA SALARIAL DE PARCELA ORIUNDA DA RELAÇÃO DE EMPREGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o declínio de competência da Justiça Federal para a Justiça do Trabalho. A demanda originária tem por objetivo revisar a complementação de aposentadoria, incluindo-se a verba CTVA na base de cálculo do benefício. 2. A parte agravante sustenta que a pretensão se limita à revisão da complementação de aposentadoria com base nos regulamentos do plano REG/REPLAN, sem discutir a relação de trabalho havida entre a autora e a Caixa Econômica Federal. Defende, com base no Tema 190 do STF, a competência da Justiça Comum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir a competência jurisdicional para processar e julgar ação em que se pleiteia a inclusão da verba CTVA na base de cálculo da complementação de aposentadoria, considerando-se: (i) se a demanda possui natureza eminentemente previdenciária, atraindo a competência da Justiça Comum; ou (ii) se envolve a análise da natureza trabalhista da verba, hipótese que impõe o exame da relação empregatícia entre a autora e a patrocinadora do plano, atraindo a competência da Justiça do Trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O pedido de inclusão da parcela CTVA no benefício de previdência complementar requer, necessariamente, o exame da natureza salarial da verba, cuja origem decorre da relação de emprego entre a autora e a Caixa Econômica Federal. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no Tema 1.166 da repercussão geral (RE 1.265.564/SC), estabelece que compete à Justiça do Trabalho julgar causas nas quais se busca o reconhecimento de parcelas trabalhistas com reflexos nas contribuições para entidade de previdência privada patrocinada pelo empregador. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também reconhece que ações cujo fundamento seja a inclusão de verbas decorrentes do vínculo de emprego na base de cálculo da aposentadoria complementar devem ser processadas e julgadas na Justiça do Trabalho (AgInt nos EDcl no CC 155.053/RS). 7. A jurisprudência do TRF da 1ª Região é pacífica em reconhecer a competência da Justiça do Trabalho nos casos em que se discute a natureza salarial de verbas para fins de cálculo da complementação de aposentadoria. 8. A competência para análise da legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, enquanto patrocinadora do plano, também compete à Justiça do Trabalho, nos termos do Tema 936/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação que visa à inclusão de verba supostamente salarial na base de cálculo de benefício de previdência complementar patrocinado por ex-empregador. 2. A análise da natureza salarial da parcela CTVA demanda a interpretação da relação de emprego, não sendo possível sua dissociação da controvérsia previdenciária. 3. A presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo não altera a natureza trabalhista do litígio." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 114, I; CPC, art. 64, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.166, Repercussão Geral; STJ, AgInt nos EDcl no CC 155.053/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; STJ, Tema 936; TRF1, AI 0039026-44.2017.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Wilson Alves de Souza, 1ª Turma, j. 20/02/2019, DJe 08/10/2019; TRF1, AI 1011362-50.2019.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, 12ª Turma, j. 10/02/2025. ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado
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