Diego Seixas Rios
Diego Seixas Rios
Número da OAB:
OAB/DF 032511
📋 Resumo Completo
Dr(a). Diego Seixas Rios possui 45 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2024, atuando em TST, TRT10, TJDFT e outros 8 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TST, TRT10, TJDFT, TRT18, TRT21, TRT1, TRT3, TJMG, TJRJ, TRF1, TRT14
Nome:
DIEGO SEIXAS RIOS
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
45
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT21 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0202500-06.2004.5.21.0002 RECLAMANTE: SINDICATO E E BANCARIOS NO ESTADO DO RIO G DO NORTE RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b0ab034 proferido nos autos. DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. Conclusos os autos para apreciação da petição da parte executada em que comprova o depósito do valor a título de honorários periciais (id 526d115). 2. Intime-se o i. perito para que cumpra o seu encargo. Prazo de 60 dias, conforme requerido. Ciência também às partes. 3. Cumpra-se. asl NATAL/RN, 04 de julho de 2025. LUCIANO ATHAYDE CHAVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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Tribunal: TRT18 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001544-11.2011.5.18.0002 AUTOR: LONZICO DE PAULA TIMOTEO RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 10f5974 proferida nos autos. DECISÃO IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO FUNCEF e IMPLEMENTAÇÃO DAS RUBRICAS I - RELATÓRIO Proferido despacho no 1508a54 determinando "remessa dos autos à Contadoria Judicial quantos os itens de 1 a 5 da impugnação para emissão de parecer da CEF de 1d38a4b ou fls. 1368/73 (acima reproduzido) em face dos NOVOS CÁLCULOS no b455e78 ou fls. 1354/1359 e da manifestação da FUNCEF no 89304af ou fls. 1318 ou fls. 1318ss". Promoção da Contadoria com "dada a complexidade do presente processo... análise histórica de seu trâmite processual" no ID0d038a5. Autos conclusos com 1829 páginas (excetuando sumário). II. FUNDAMENTAÇÃO Mérito 2.1 DA IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO - FUNCEF Petição da FUNCEF no ID. 89304af ou fls. 1318/1325 se manifestando sobre as impugnações das partes CEF e Lonzico; com apresentação de NOVOS CÁLCULOS no b455e78 ou fls. 1354/1359. Autor manifestou concordância AOS NOVOS CÁLCULOS através da petição de ID. 74a9422 ou fls. 1367. Petição da CEF de ID. 1d38a4b ou fls. 1368 ratificando impugnação anteriormente apresentada sob o ID 15e53c4. Na impugnação de ID. 15e53c4 ou fls. 1304/1308 consta os seguintes itens: 1. DA ALÍQUOTA RECLAMADA; 2. DAS CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS e 3. DA CORREÇÃO MONETÁRIA e 4. DAS OBSERVAÇÕES RELEVANTES E DIFERENÇAS DE EXECUÇÃO. Já na reiteração de ID. 1d38a4b ou fls. 1368/73 constam os seguintes itens: 1. DA ALÍQUOTA RECLAMADA; 2. DAS CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS – DA APURAÇÃO DE VALORES ESTRANHOS AO COMANDO EXEQUENDO; 3. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS – DA NÃO APLICAÇÃO DA ADC58; 4.. DA APURAÇÃO INDEVIDA DO ABONO ANUAL; 5. DA APLICAÇÃO INDEVIDA DE MULTA DE 1% NA APURAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES; 6. DAS OBSERVAÇÕES RELEVANTES E DIFERENÇAS DE EXECUÇÃO. Vejamos. Eis o teor a pertinente manifestação da Contadoria: "A FUNCEF manifestou-se através da petição identificada sob ID. 89304af (fls. 1318), demonstrando não haver diferença de alíquota entre as partes dada a paridade contributiva definida na EC 20 e informou que procedeu à retificação da conta para fins de se deduzir os valores devidamente recolhidos pelo exequente. Apresentou nova planilha de cálculos, identificada sob ID. b455e78 (fls. 1354). (...) Aberto prazo para manifestação da CEF e do exequente, este concordou com os cálculos, mas a CEF discordou, ratificando a impugnação anteriormente apresentada na qual impugnava os seguintes itens, a saber: 1. Da alíquota executada; 2. Das contribuições extraordinárias – Da apuração de valores estranhos ao comando exequendo; 3. Da correção monetária e juros – da não aplicação da ADC 58; 4. Da apuração indevida do abono anual; 5. Da aplicação indevida de multa de 1% na apuração das contribuições e 6. Das observações relevantes e diferenças de execução". (...) Proferida nova sentença de impugnação ao cálculo, identificada sob ID. fd7050c (fls. 1593), desta feita sobre as impugnações apresentadas pelo exequente e pela CEF em face dos cálculos apresentados pela FUNCEF, oportunidade em que o Douto Juízo manifestou-se sobre os seguintes itens: Da alíquota executada, das contribuições extraordinárias – da apuração de valores estranhos ao comando exequendo, da correção monetária e juros – da não aplicação da ADC 58, da apuração indevida do abono anual e da aplicação indevida de multa de 1% na apuração das contribuições, ou seja, os mesmos itens grifados em vermelho na página anterior, sendo que foi julgada procedente em parte apenas para acolher a insurgência acerca da correção monetária e determinar que a FUNCEF apresentasse nova planilha com aplicação do IPCA-e na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação (conforme Embargos Declaratórios nas ADCs/ADIs), a taxa Selic, bem como inclusão de custas. (...) A FUNCEF informou, através da petição identificada sob ID. 6d26235 que não aplicou os índices constantes da ADC 58 “uma vez que existe previsão regulamentar contida no plano de benefícios para apuração das contribuições em atraso com a incidência da taxa de juros de 6% a.a., com capitalização mensal e atualização pelo ÍNDICE DO PLANO, além da multa de 1%.” Ora, a FUNCEF, quando da juntada da planilha identificada sob ID.22b2036, após a prolação da sentença de impugnação aos cálculos, na petição apresentada em 01/03/2024, identificada sob ID. ead57e6 (fls. 1607), assim dispôs: “FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, já qualificada nos autos em epígrafe, por seu advogado “in fine” assinado, vem, respeitosamente, por seu advogado, à presença de Vossa Excelência, em cumprimento à determinação contida ao final da sentença de impugnação de cálculo, apresentar as novas planilhas “aplicando o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO (conforme Embargos Declaratórios nas ADCs/ADIs), a taxa Selic”, abaixo sintetizadas: (...)” No entanto, posteriormente, na petição identificada sob ID. 6d26235 (fls. 1684), informou que não aplicou os índices constantes da ADC por existir previsão regulamentar de índices de juros. Conclusão: não cumpriu o comando sentencial" Assim, sem delongas, quanto aos itens "1. Da alíquota executada; 2. Das contribuições extraordinárias – Da apuração de valores estranhos ao comando exequendo; 3. Da correção monetária e juros – da não aplicação da ADC 58; 4. Da apuração indevida do abono anual; 5. Da aplicação indevida de multa de 1% na apuração das contribuições" mantenho os fundamentos contidos na sentença de impugnação ao cálculo de fd7050c ou fls. 1593/1599 tendo em vista que as matérias já foram objeto de análise pelo juízo. Considerando que "A FUNCEF informou, através da petição identificada sob ID. 6d26235 que não aplicou os índices constantes da ADC 58" determino novamente a "apresentação pela FUNCEF no prazo de 15 dias de nova planilha, desta feita aplicando o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO (conforme Embargos Declaratórios nas ADCs/ADIs), a taxa Selic" (sentença de fls. 1599 ou fd7050c), sob pena de multa por litigância de má-fé diante do reiterado descumprimento do comando sentencial, conforme acima esclarecido pela Contadoria. Desnecessária a manifestação do juízo sobre o "item 6. DAS OBSERVAÇÕES RELEVANTES E DIFERENÇAS DE EXECUÇÃO" tendo em vista que se trata tão somente da demonstração de diferenças via cálculos elaborados pela CEF e o acessório segue a ordem do principal (itens 1 a 5). Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação da CEF de ID. 15e53c4 ou fls. 1304/1308 c/c reiteração de ID. 1d38a4b ou fls. 1368/73 apenas quanto ao item "3. DA CORREÇÃO MONETÁRIA" nos moldes acima, determinando repita-se: "apresentação pela FUNCEF no prazo de 15 dias de nova planilha, desta feita aplicando o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO (conforme Embargos Declaratórios nas ADCs/ADIs), a taxa Selic" (sentença de fls. 1599 ou fd7050c), sob pena de multa por litigância de má-fé diante do reiterado descumprimento do comando sentencial, conforme esclarecido pela Contadoria". 2.2 DA IMPLEMENTAÇÃO DAS RUBRICAS - petições de ID c693f7c (CEF) e autoral de ID 5c98a46 Constou no despacho de 0d038a5 ou fls. 1770: "Defiro o pedido, conforme requerido pelo autor, e determino que a Executada inclua novamente as Vantagens Pessoais VPS 007; 049; 062 e 092 nos contracheques daquele, sob pena de multa diária de CEF de R$ 1.000,00 (limitada a 30 dias), em caso de descumprimento da ordem judicial, reversíveis ao Exequente". No que pertine às petições CEF de ID c693f7c e Lonzico de ID 5c98a46 ao se referir à implementação das rubricas, vejamos a esclarecedora Manifestação da Contadoria: "Em resposta ao pleito obreiro e à decisão supramencionada, a CEF, através da petição identificada sob ID. c693f7c (fls. 1774), explicou uma vez mais, haja vista que em várias oportunidades tem peticionado demonstrando as limitações de seu sistema informatizado, não ser possível a implementação das rubricas constantes da r. sentença, motivo pelo qual novas rubricas foram criadas para atender à determinação judicial. Explicou que: “Em relação a insistência autoral para alteração dos códigos das rubricas implementadas, mais uma vez, esclarecemos que por questões de limitações do Sistema desta executada, NÃO É SEQUER POSSÍVEL que as parcelas devidas sejam incluídas por meio das rubricas 007, 049, 062 e 092 conforme requerido pelo autor. Cumpre-nos esclarecer que, conforme parametrização no sistema, as rubricas 007, 049, 062 e 092 são próprias de empregados admitidos até 02/07/1998 (ATS e VP 049) e 18/03/1997 (VP 062 e 092), entretanto, como o atual cadastro do empregado consta data de admissão em 23/08/2006, infelizmente não é possível incluir tais rubricas nos contracheques do empregado por questões de parametrizações sistêmicas. Se assim não fosse, a alteração desses parâmetros já preestabelecidos, além de impossível, causaria uma vulnerabilidade do sistema da CAIXA. As rubricas 133, 134, 135 e 136 foram criadas especificamente para atender a este tipo de demanda em decorrência de ações judiciais pelo fato das rubricas originais (007, 049, 062 e 092) terem recebidos parâmetros para cumprir uma especificidade dos manuais normativos. Fato é que em momento algum o comando decisório determinou a incorporação específica nas referidas rubricas preservando até mesmo os números, mas apenas utilizou os códigos como codinomes para se referir as parcelas ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, VP - GRATIFICAÇÃO SEM/ATS, VANTAGEM PESSOAL DO TEMPO DE SERVIÇO RESULTANTE DA INCORPORAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES DE INCENTIVO À PRODUTIVIDADE e VANTAGEM PESSOAL - GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À PRODUTIVIDADE/GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL - SALÁRIO PADRÃO + FUNÇÃO, permitindo identificar a qual benefício se referem. Não podemos perder de vista que a alteração dos nomes e códigos das rubricas que constam devidamente implementadas no contracheque da parte exequente não trazem qualquer prejuízo ao exequente e não prejudicam o cumprimento da determinação, eis que geram os mesmos reflexos que as rubricas originais conforme já demonstrado. “ A CEF informa a impossibilidade de o sistema implementar referidas rubricas porque consta do atual cadastro admissão em 23/08/2006 e não 25/09/1989 e, sendo referidas rubricas próprias de empregado admitido até 02/07/1998, não há como serem utilizadas. Importante ressaltar que consta inclusive um vídeo demonstrando a impossibilidade de se realizar a alteração da data de admissão no Sistema de Recursos Humanos da Caixa, causa primária de toda a intercorrência acerca das rubricas: (https://drive.google.com/file/d/10Rbs_9yJ5UXqpDQX0k1BjOlotBO3tM0r/view?usp=drivesdk). (...) No que pertine à implementação das rubricas constantes da r. sentença e determinadas no r. despacho identificado sob ID. 269ee86 (fls. 1770), a CEF já informou exaustivamente que não é possível implementar dada a data de admissão do exequente que não pode ser alterada por limitação do sistema informatizado operado pela empresa, razão pela qual procedeu ao registro manual nos assentamentos funcionais do empregado. Conforme nos manifestamos, ao analisar as rubricas implementadas nos contracheques do obreiro, não vislumbramos prejuízo material, uma vez que foi guardada correspondência entre as rubricas deferidas e as implementadas, como também foi observada a correta base de cálculo de referidas verbas". Portanto, considerando que a Contadoria "ao analisar as rubricas implementadas nos contracheques do obreiro, NÃO VISLUMBRAMOS PREJUÍZO MATERIAL uma vez que foi guardada correspondência entre as rubricas deferidas e as implementadas, como também foi observada a correta base de cálculo de referidas verbas", NÃO HÁ FALAR em "multa diária de CEF de R$ 1.000,00 (limitada a 30 dias), em caso de descumprimento da ordem judicial" (despacho de 0d038a5 ou fls. 1770), devendo o feito seguir o andamento rumo à resolução final inclusive diante de todo o histórico processual constante na Promoção de 0d038a5. III - DISPOSITIVO Isto posto, conheço da Impugnação ao Cálculo apresentada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para; no mérito ACOLHÊ-LA EM PARTE (ITEM 3. DA CORREÇÃO MONETÁRIA) nos exatos termos dos fundamentos cuja íntegra faz parte deste dispositivo. Custas pela CEF no valor de R$ 55,35 (art. 789-A da CLT), a serem oportunamente acrescidas. Uma vez que os §§ 2º e 3º do art. 884 da CLT não sofreram alteração com o advento da Lei nº 13.467/17, a decisão que julga a impugnação aos cálculos apresentados em cumprimento ao § 2º do art. 879 da CLT é irrecorrível de imediato. Nesses termos é a jurisprudência deste regional: "AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO QUE JULGA impugnação AOS CÁLCULOS. A decisão que resolve a impugnação aos cálculos, quando o juiz aplica a diretriz prevista no artigo 879, § 2º, da CLT, é interlocutória e, portanto, irrecorrível de imediato, já que a parte poderá renovar a discussão no bojo dos embargos à execução, quando o Juízo estará devidamente garantido" (TRT18, AIAP-0010042-85.2014.5.18.0004, Rel. Welington Luis Peixoto, 1ª Turma, julgado em 11/04/2019);" Intimem-se as partes. Com a apresentação da nova planilha pela FUNCEF (prazo de 15 dias), voltem-me conclusos para novas deliberações, com observância da planilha FUNCEF e dos cálculos devidamente atualizados até 26/04/2023, na planilha identificada sob ID. 6a9cb2c (fls. 1481). GOIANIA/GO, 04 de julho de 2025. ALEXANDRE VALLE PIOVESAN Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LONZICO DE PAULA TIMOTEO
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Tribunal: TRT18 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001544-11.2011.5.18.0002 AUTOR: LONZICO DE PAULA TIMOTEO RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 10f5974 proferida nos autos. DECISÃO IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO FUNCEF e IMPLEMENTAÇÃO DAS RUBRICAS I - RELATÓRIO Proferido despacho no 1508a54 determinando "remessa dos autos à Contadoria Judicial quantos os itens de 1 a 5 da impugnação para emissão de parecer da CEF de 1d38a4b ou fls. 1368/73 (acima reproduzido) em face dos NOVOS CÁLCULOS no b455e78 ou fls. 1354/1359 e da manifestação da FUNCEF no 89304af ou fls. 1318 ou fls. 1318ss". Promoção da Contadoria com "dada a complexidade do presente processo... análise histórica de seu trâmite processual" no ID0d038a5. Autos conclusos com 1829 páginas (excetuando sumário). II. FUNDAMENTAÇÃO Mérito 2.1 DA IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO - FUNCEF Petição da FUNCEF no ID. 89304af ou fls. 1318/1325 se manifestando sobre as impugnações das partes CEF e Lonzico; com apresentação de NOVOS CÁLCULOS no b455e78 ou fls. 1354/1359. Autor manifestou concordância AOS NOVOS CÁLCULOS através da petição de ID. 74a9422 ou fls. 1367. Petição da CEF de ID. 1d38a4b ou fls. 1368 ratificando impugnação anteriormente apresentada sob o ID 15e53c4. Na impugnação de ID. 15e53c4 ou fls. 1304/1308 consta os seguintes itens: 1. DA ALÍQUOTA RECLAMADA; 2. DAS CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS e 3. DA CORREÇÃO MONETÁRIA e 4. DAS OBSERVAÇÕES RELEVANTES E DIFERENÇAS DE EXECUÇÃO. Já na reiteração de ID. 1d38a4b ou fls. 1368/73 constam os seguintes itens: 1. DA ALÍQUOTA RECLAMADA; 2. DAS CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS – DA APURAÇÃO DE VALORES ESTRANHOS AO COMANDO EXEQUENDO; 3. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS – DA NÃO APLICAÇÃO DA ADC58; 4.. DA APURAÇÃO INDEVIDA DO ABONO ANUAL; 5. DA APLICAÇÃO INDEVIDA DE MULTA DE 1% NA APURAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES; 6. DAS OBSERVAÇÕES RELEVANTES E DIFERENÇAS DE EXECUÇÃO. Vejamos. Eis o teor a pertinente manifestação da Contadoria: "A FUNCEF manifestou-se através da petição identificada sob ID. 89304af (fls. 1318), demonstrando não haver diferença de alíquota entre as partes dada a paridade contributiva definida na EC 20 e informou que procedeu à retificação da conta para fins de se deduzir os valores devidamente recolhidos pelo exequente. Apresentou nova planilha de cálculos, identificada sob ID. b455e78 (fls. 1354). (...) Aberto prazo para manifestação da CEF e do exequente, este concordou com os cálculos, mas a CEF discordou, ratificando a impugnação anteriormente apresentada na qual impugnava os seguintes itens, a saber: 1. Da alíquota executada; 2. Das contribuições extraordinárias – Da apuração de valores estranhos ao comando exequendo; 3. Da correção monetária e juros – da não aplicação da ADC 58; 4. Da apuração indevida do abono anual; 5. Da aplicação indevida de multa de 1% na apuração das contribuições e 6. Das observações relevantes e diferenças de execução". (...) Proferida nova sentença de impugnação ao cálculo, identificada sob ID. fd7050c (fls. 1593), desta feita sobre as impugnações apresentadas pelo exequente e pela CEF em face dos cálculos apresentados pela FUNCEF, oportunidade em que o Douto Juízo manifestou-se sobre os seguintes itens: Da alíquota executada, das contribuições extraordinárias – da apuração de valores estranhos ao comando exequendo, da correção monetária e juros – da não aplicação da ADC 58, da apuração indevida do abono anual e da aplicação indevida de multa de 1% na apuração das contribuições, ou seja, os mesmos itens grifados em vermelho na página anterior, sendo que foi julgada procedente em parte apenas para acolher a insurgência acerca da correção monetária e determinar que a FUNCEF apresentasse nova planilha com aplicação do IPCA-e na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação (conforme Embargos Declaratórios nas ADCs/ADIs), a taxa Selic, bem como inclusão de custas. (...) A FUNCEF informou, através da petição identificada sob ID. 6d26235 que não aplicou os índices constantes da ADC 58 “uma vez que existe previsão regulamentar contida no plano de benefícios para apuração das contribuições em atraso com a incidência da taxa de juros de 6% a.a., com capitalização mensal e atualização pelo ÍNDICE DO PLANO, além da multa de 1%.” Ora, a FUNCEF, quando da juntada da planilha identificada sob ID.22b2036, após a prolação da sentença de impugnação aos cálculos, na petição apresentada em 01/03/2024, identificada sob ID. ead57e6 (fls. 1607), assim dispôs: “FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, já qualificada nos autos em epígrafe, por seu advogado “in fine” assinado, vem, respeitosamente, por seu advogado, à presença de Vossa Excelência, em cumprimento à determinação contida ao final da sentença de impugnação de cálculo, apresentar as novas planilhas “aplicando o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO (conforme Embargos Declaratórios nas ADCs/ADIs), a taxa Selic”, abaixo sintetizadas: (...)” No entanto, posteriormente, na petição identificada sob ID. 6d26235 (fls. 1684), informou que não aplicou os índices constantes da ADC por existir previsão regulamentar de índices de juros. Conclusão: não cumpriu o comando sentencial" Assim, sem delongas, quanto aos itens "1. Da alíquota executada; 2. Das contribuições extraordinárias – Da apuração de valores estranhos ao comando exequendo; 3. Da correção monetária e juros – da não aplicação da ADC 58; 4. Da apuração indevida do abono anual; 5. Da aplicação indevida de multa de 1% na apuração das contribuições" mantenho os fundamentos contidos na sentença de impugnação ao cálculo de fd7050c ou fls. 1593/1599 tendo em vista que as matérias já foram objeto de análise pelo juízo. Considerando que "A FUNCEF informou, através da petição identificada sob ID. 6d26235 que não aplicou os índices constantes da ADC 58" determino novamente a "apresentação pela FUNCEF no prazo de 15 dias de nova planilha, desta feita aplicando o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO (conforme Embargos Declaratórios nas ADCs/ADIs), a taxa Selic" (sentença de fls. 1599 ou fd7050c), sob pena de multa por litigância de má-fé diante do reiterado descumprimento do comando sentencial, conforme acima esclarecido pela Contadoria. Desnecessária a manifestação do juízo sobre o "item 6. DAS OBSERVAÇÕES RELEVANTES E DIFERENÇAS DE EXECUÇÃO" tendo em vista que se trata tão somente da demonstração de diferenças via cálculos elaborados pela CEF e o acessório segue a ordem do principal (itens 1 a 5). Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação da CEF de ID. 15e53c4 ou fls. 1304/1308 c/c reiteração de ID. 1d38a4b ou fls. 1368/73 apenas quanto ao item "3. DA CORREÇÃO MONETÁRIA" nos moldes acima, determinando repita-se: "apresentação pela FUNCEF no prazo de 15 dias de nova planilha, desta feita aplicando o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO (conforme Embargos Declaratórios nas ADCs/ADIs), a taxa Selic" (sentença de fls. 1599 ou fd7050c), sob pena de multa por litigância de má-fé diante do reiterado descumprimento do comando sentencial, conforme esclarecido pela Contadoria". 2.2 DA IMPLEMENTAÇÃO DAS RUBRICAS - petições de ID c693f7c (CEF) e autoral de ID 5c98a46 Constou no despacho de 0d038a5 ou fls. 1770: "Defiro o pedido, conforme requerido pelo autor, e determino que a Executada inclua novamente as Vantagens Pessoais VPS 007; 049; 062 e 092 nos contracheques daquele, sob pena de multa diária de CEF de R$ 1.000,00 (limitada a 30 dias), em caso de descumprimento da ordem judicial, reversíveis ao Exequente". No que pertine às petições CEF de ID c693f7c e Lonzico de ID 5c98a46 ao se referir à implementação das rubricas, vejamos a esclarecedora Manifestação da Contadoria: "Em resposta ao pleito obreiro e à decisão supramencionada, a CEF, através da petição identificada sob ID. c693f7c (fls. 1774), explicou uma vez mais, haja vista que em várias oportunidades tem peticionado demonstrando as limitações de seu sistema informatizado, não ser possível a implementação das rubricas constantes da r. sentença, motivo pelo qual novas rubricas foram criadas para atender à determinação judicial. Explicou que: “Em relação a insistência autoral para alteração dos códigos das rubricas implementadas, mais uma vez, esclarecemos que por questões de limitações do Sistema desta executada, NÃO É SEQUER POSSÍVEL que as parcelas devidas sejam incluídas por meio das rubricas 007, 049, 062 e 092 conforme requerido pelo autor. Cumpre-nos esclarecer que, conforme parametrização no sistema, as rubricas 007, 049, 062 e 092 são próprias de empregados admitidos até 02/07/1998 (ATS e VP 049) e 18/03/1997 (VP 062 e 092), entretanto, como o atual cadastro do empregado consta data de admissão em 23/08/2006, infelizmente não é possível incluir tais rubricas nos contracheques do empregado por questões de parametrizações sistêmicas. Se assim não fosse, a alteração desses parâmetros já preestabelecidos, além de impossível, causaria uma vulnerabilidade do sistema da CAIXA. As rubricas 133, 134, 135 e 136 foram criadas especificamente para atender a este tipo de demanda em decorrência de ações judiciais pelo fato das rubricas originais (007, 049, 062 e 092) terem recebidos parâmetros para cumprir uma especificidade dos manuais normativos. Fato é que em momento algum o comando decisório determinou a incorporação específica nas referidas rubricas preservando até mesmo os números, mas apenas utilizou os códigos como codinomes para se referir as parcelas ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, VP - GRATIFICAÇÃO SEM/ATS, VANTAGEM PESSOAL DO TEMPO DE SERVIÇO RESULTANTE DA INCORPORAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES DE INCENTIVO À PRODUTIVIDADE e VANTAGEM PESSOAL - GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À PRODUTIVIDADE/GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL - SALÁRIO PADRÃO + FUNÇÃO, permitindo identificar a qual benefício se referem. Não podemos perder de vista que a alteração dos nomes e códigos das rubricas que constam devidamente implementadas no contracheque da parte exequente não trazem qualquer prejuízo ao exequente e não prejudicam o cumprimento da determinação, eis que geram os mesmos reflexos que as rubricas originais conforme já demonstrado. “ A CEF informa a impossibilidade de o sistema implementar referidas rubricas porque consta do atual cadastro admissão em 23/08/2006 e não 25/09/1989 e, sendo referidas rubricas próprias de empregado admitido até 02/07/1998, não há como serem utilizadas. Importante ressaltar que consta inclusive um vídeo demonstrando a impossibilidade de se realizar a alteração da data de admissão no Sistema de Recursos Humanos da Caixa, causa primária de toda a intercorrência acerca das rubricas: (https://drive.google.com/file/d/10Rbs_9yJ5UXqpDQX0k1BjOlotBO3tM0r/view?usp=drivesdk). (...) No que pertine à implementação das rubricas constantes da r. sentença e determinadas no r. despacho identificado sob ID. 269ee86 (fls. 1770), a CEF já informou exaustivamente que não é possível implementar dada a data de admissão do exequente que não pode ser alterada por limitação do sistema informatizado operado pela empresa, razão pela qual procedeu ao registro manual nos assentamentos funcionais do empregado. Conforme nos manifestamos, ao analisar as rubricas implementadas nos contracheques do obreiro, não vislumbramos prejuízo material, uma vez que foi guardada correspondência entre as rubricas deferidas e as implementadas, como também foi observada a correta base de cálculo de referidas verbas". Portanto, considerando que a Contadoria "ao analisar as rubricas implementadas nos contracheques do obreiro, NÃO VISLUMBRAMOS PREJUÍZO MATERIAL uma vez que foi guardada correspondência entre as rubricas deferidas e as implementadas, como também foi observada a correta base de cálculo de referidas verbas", NÃO HÁ FALAR em "multa diária de CEF de R$ 1.000,00 (limitada a 30 dias), em caso de descumprimento da ordem judicial" (despacho de 0d038a5 ou fls. 1770), devendo o feito seguir o andamento rumo à resolução final inclusive diante de todo o histórico processual constante na Promoção de 0d038a5. III - DISPOSITIVO Isto posto, conheço da Impugnação ao Cálculo apresentada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para; no mérito ACOLHÊ-LA EM PARTE (ITEM 3. DA CORREÇÃO MONETÁRIA) nos exatos termos dos fundamentos cuja íntegra faz parte deste dispositivo. Custas pela CEF no valor de R$ 55,35 (art. 789-A da CLT), a serem oportunamente acrescidas. Uma vez que os §§ 2º e 3º do art. 884 da CLT não sofreram alteração com o advento da Lei nº 13.467/17, a decisão que julga a impugnação aos cálculos apresentados em cumprimento ao § 2º do art. 879 da CLT é irrecorrível de imediato. Nesses termos é a jurisprudência deste regional: "AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO QUE JULGA impugnação AOS CÁLCULOS. A decisão que resolve a impugnação aos cálculos, quando o juiz aplica a diretriz prevista no artigo 879, § 2º, da CLT, é interlocutória e, portanto, irrecorrível de imediato, já que a parte poderá renovar a discussão no bojo dos embargos à execução, quando o Juízo estará devidamente garantido" (TRT18, AIAP-0010042-85.2014.5.18.0004, Rel. Welington Luis Peixoto, 1ª Turma, julgado em 11/04/2019);" Intimem-se as partes. Com a apresentação da nova planilha pela FUNCEF (prazo de 15 dias), voltem-me conclusos para novas deliberações, com observância da planilha FUNCEF e dos cálculos devidamente atualizados até 26/04/2023, na planilha identificada sob ID. 6a9cb2c (fls. 1481). GOIANIA/GO, 04 de julho de 2025. ALEXANDRE VALLE PIOVESAN Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
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Tribunal: TST | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO: DIEGO SEIXAS RIOS ADVOGADO: ANA PAULA MIRANDA MONTEIRO Agravado(s): HENRIQUE DA CUNHA ALMEIDA ADVOGADO: JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO GMALR/hen/pe D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento em que se pretende destrancar recurso de revista interposto pela parta, de decisão publicada na vigência das Leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT. A Autoridade Regional denegou seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Alegação(ões): - violação ao(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação ao(s) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. A reclamada sustenta que, embora instada por meio de embargos declaratórios, a 2ª Turma remanesceu omissa em relação a questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Requer seja declarada a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Verifica-se que o Colegiado, de forma fundamentada, apreciou o tema debatido no recurso ordinário e revolvido nos aclaratórios, havendo pronunciamento expresso e específico a respeito, com indicação dos fundamentos de fato e de direito que ampararam o convencimento jurídico turmário. (...) Portanto, resta evidente que a pretensão da embargante, ao manejar seus aclaratórios, foi o de revolver a matéria, provocar a reapreciação das provas produzidas e a emissão de novas considerações de mérito, finalidades para as quais não se prestam a estreita via escolhida. Nesse passo, reafirma-se que a prestação jurisdicional foi entregue, na sua inteireza, ainda que contrária aos desígnios almejados pela vindicante. Decisão desfavorável não pode ser confundida com decisão insuficiente ou omissa. Em tal cenário, não se evidencia mácula aos dispositivos constitucional e legais invocados. Nego, pois, seguimento ao recurso de revista, no particular. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificação / Incorporação. Alegação(ões): - contrariedade à(ao) : Súmula nº 372 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação ao(s) inciso XXXVI do artigo 5º; inciso VI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação ao(s) artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC). - divergência jurisprudencial. A 2ª Turma manteve a decisão que condenou a reclamada a proceder a incorporação da gratificação de função com pagamento das diferenças salariais respectivas, a partir da supressão efetivada. O acórdão foi assim ementado: "FUNÇÃO GRATIFICADA. Preenchidos os requisitos previstos no normativo MN RH 151 da empresa, faz jus o reclamante à incorporação da função gratificada por ele exercida por mais de dez anos. Recurso não provido." Em sede de recurso de revista, a reclamada alega que o reclamante não tem direito à incorporação definitiva da gratificação de função. Todavia, o acórdão está em conformidade com as Súmulas nºs 51, I, e 372, I, do TST, o que torna inviável o processamento do recurso de revista (Súmula nº 333 do TST). Denego seguimento ao recurso de revista. A parte, ora Agravante, insiste no processamento do recurso de revista, sob o argumento, em suma, de que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Passo à análise do tema "Negativa de Prestação Jurisdicional", ante a sua prejudicialidade. Com relação ao agravo de instrumento da reclamada, no tema "Negativa de Prestação Jurisdicional - Incorporação da Gratificação de Função", com relação à alegação de omissões do julgado, com razão a recorrente. Como se observa do v. acórdão recorrido e das alegações da reclamante, a Corte Regional realmente não se pronunciou sobre os argumentos apresentados pela recorrente em embargos de declaração, com relação ao tema. Constou na decisão que julgou os embargos de declaração que: (...) Pois bem. O artigo 1.022 do CPC do CPC fixa as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, nos seguintes termos: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. " Entretanto, a leitura atenta das razões deduzidas nos embargos de declaração, frente aos fundamentos consignados na decisão embargada, constata-se que a parte embargante busca, na verdade, a reforma do julgado, intuito esse que não encontra brecha nos limites estreitos traçados no artigo 1.022 do CPC acima transcrito. Rejeito, assim, os embargos de declaração opostos pela reclamada. Conclusão do recurso Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto. Não há na decisão a apreciação das questões alegadas nas razões de embargos de declaração, principalmente, no que se refere ao tema "Incorporação da Gratificação de Função", com relação ao fato de que (i) o reclamante não exerceu função gratificada por 10 anos, pois no período compreendido entre 28/03/2017 a 30/06/2019, o pagamento recebido pelo reclamante foi a título de asseguramento, uma benesse coletiva, sem qualquer natureza de gratificação de função; (ii) o normativo da CAIXA, RH 151, expressamente veda a utilização do tempo em que o empregado está licenciado para o desempenho de atividades sindicais no cômputo do prazo de 10 anos para fins de incorporação de gratificação de função. Nesse contexto, o silêncio da Corte Regional acerca de questões relevantes expressamente abordadas pela parte nos embargos declaratórios caracteriza negativa de prestação jurisdicional e afronta os arts. 832 da CLT e 93, IX, da Constituição Federal e 489 do CPC/15. A prestação jurisdicional completa pressupõe a apreciação de todas as questões relevantes articuladas pelas partes em sua defesa. É verdade que o julgador tem liberdade na apreciação das provas e não está obrigado a se pronunciar sobre todas as questões propostas pelas partes. Contudo, não pode deixar de se manifestar sobre questões relevantes a respeito das quais a parte busca o prequestionamento. Ainda que esta Corte Superior não examine fatos e provas (Súmula nº 126 do TST), procede ao enquadramento jurídico do que foi expressamente consignado na decisão regional. Assim, para que se constitua o necessário prequestionamento e para que se tenha a oportunidade de buscar enquadramento jurídico diverso daquele adotado pela Corte Regional, imprescindível o exame das questões suscitadas pelas partes e que se mostram relevantes diante da controvérsia. Nesse contexto, tem-se que o Tribunal Regional negou a prestação jurisdicional (incorrendo na violação do art. 93, IX, da Constituição Federal) ao deixar de apreciar as questões suscitadas pela reclamada, acima mencionadas. Em virtude disso, o acórdão resolutório dos embargos de declaração é nulo, ante a omissão da Corte Regional quanto ao exame das matérias. Assim, reconheço a transcendência política, e conheço e dou provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista interposto pela reclamada, para decretar a nulidade do acórdão regional resolutório dos embargos de declaração, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, para que se pronuncie sobre as questões articuladas nos embargos de declaração opostos, com relação aos temas "Negativa de Prestação Jurisdicional - Incorporação da Gratificação de Função", do recurso de revista da reclamada, conforme disposto na fundamentação da presente decisão. Em razão do conhecimento e provimento do agravo de instrumento e do recurso de revista interpostos, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que proceda a novo exame dos embargos de declaração, fica prejudicado o julgamento dos demais temas do agravo de instrumento da parte. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
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Tribunal: TST | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se no dia 6/8/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr8. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Vigésima Sessão Ordinária da Oitava Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo AIRR - 1090-77.2016.5.10.0002 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA DORA MARIA DA COSTA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
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Tribunal: TRT14 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ ROT 0000350-49.2024.5.14.0416 RECORRENTE: HUMBERTO JOSE DA CRUZ COELHO RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000350-49.2024.5.14.0416, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. Não constatados os vício alegados, mas mera tentativa de rever o mérito do julgado, nega-se provimento ao recurso. Recurso desprovido. PORTO VELHO/RO, 02 de julho de 2025. DHANDARA FRANCA HOTONG SIQUEIRA Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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Tribunal: TRT14 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ ROT 0000350-49.2024.5.14.0416 RECORRENTE: HUMBERTO JOSE DA CRUZ COELHO RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000350-49.2024.5.14.0416, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. Não constatados os vício alegados, mas mera tentativa de rever o mérito do julgado, nega-se provimento ao recurso. Recurso desprovido. PORTO VELHO/RO, 02 de julho de 2025. DHANDARA FRANCA HOTONG SIQUEIRA Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - HUMBERTO JOSE DA CRUZ COELHO