Andreza Da Silva Ferreira

Andreza Da Silva Ferreira

Número da OAB: OAB/DF 032585

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andreza Da Silva Ferreira possui 76 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TRT10 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 76
Tribunais: TRF1, TJDFT, TRT10
Nome: ANDREZA DA SILVA FERREIRA

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
75
Últimos 90 dias
76
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20) APELAçãO CíVEL (12) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR. DE OFÍCIO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO. MÉRITO. TERMO DE TRANSAÇÃO PARTICULAR. DÉBITOS CONDOMINIAIS. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. PRESENTES. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOCORRENTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. METODOLOGIA ESPECIFICADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente os Embargos à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir (i) se o título executivo líquido e exigível; (ii) se há a abusividade das cláusulas pactuadas; (iii) se há excesso de execução; (iv) se houve a especificação da metodologia de atualização monetária adotada pela parte embargada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de interposição de recurso próprio e tempestivo quanto a impugnação à gratuidade de justiça analisada e afastada pelo juiz sentenciante gera a preclusão da matéria, o que impede a sua suscitação em preliminar de contrarrazões. Preliminar de impugnação à gratuidade de justiça não conhecida. 4. O título executivo extrajudicial é válido, certo, líquido e exigível, conforme os requisitos do art. 783 do CPC. A alegada inclusão de parcelas já quitadas não implica inexigibilidade ou iliquidez do título. 5. Não há abusividade das cláusulas pactuadas entre as partes, uma vez que as cláusulas foram estipuladas por partes capazes e assistidas por advogado, sem qualquer vício de vontade, e os encargos previstos correspondem aos previstos e autorizados pela lei de juros moratórios, multa moratória e pagamento de honorários advocatícios. 6. Não há excesso de execução, ao passo em que os valores já adimplidos foram devidamente descontados pela parte embargada/apelada. 7. O índice de correção monetária adotado pela parte embargada foi devidamente especificado nos cálculos apresentados na execução, razão pela qual descabe falar em ausência de especificação da metodologia de correção monetária aplicada. 8. O mero inconformismo com o decidido pelo Juízo de origem, com a consequente interposição do recurso cabível, não implica interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório. Multa por litigância de má-fé indevida. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 783, 784, 786 e 1.009; CC, arts. 406, 1.336, § 1º e 395. Jurisprudência relevante citada: Acórdão nº 1947832 de relatoria da Desembargadora Fátima Rafael na 3ª Turma Cível.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ficam as partes intimadas.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711568-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AMIGA ASSOCIACAO MAXXIMO GARDEN EXECUTADO: JOSE LUIZ DE SOUZA, ADRIANA MARIA DE JESUS CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo e-mail do SICOOB. De ordem, intimo o exequente a se manifestar no prazo de cinco dias. Brasília - DF, 25 de junho de 2025 às 15:03:52 CELISA LAUREANO PRATA CARDOSO Servidor Geral
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708660-93.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMARQUE - ASSOCIACAO DOS AMIGOS DO RESIDENCIAL QUATRO ESTACOES REQUERIDO: MATHEUS ZANELLO VIANNA DESPACHO Intime-se a parte autora acerca do documento juntado pelo réu no ID 239888644. Prazo de 5 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos para saneamento e organização. I. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0724190-92.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIO AUGUSTO BRITO COSTA REQUERIDO: BANCORBRAS TURISMO SA DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Com fundamento no art. 370 do CPC, intime-se a parte autora para que junte aos autos as faturas de seu cartão de crédito (BB), com datas de vencimento em 08/04/2025 e 08/05/2025. Prazo: 05 (cinco) dias úteis. Após, tornem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a)
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da petição de id. 239803042 no prazo de 05 dias.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726764-80.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMIGA ASSOCIACAO MAXXIMO GARDEN EXECUTADO ESPÓLIO DE: VERA LUCIA NUNES DE ALMEIDA EXECUTADO: VALTER NUNES DE ALMEIDA FILHO, DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO REPRESENTANTE LEGAL: BARBARA NUNES DE ALMEIDA DECISÃO O presente feito encontra-se em fase de expropriação de bens, tendo sido proferida a decisão de ID 149411304, em 14 de fevereiro de 2023, que deferiu a penhora dos direitos aquisitivos que os executados possuem sobre o imóvel individualizado como "SMPW – Quadra 21 – Conjunto 02 – Lote 01 – Casa “G” – CEP 71.745-102 – Park Way – Brasília/DF", objeto da matrícula nº 28.9501 do 4º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal. Após a lavratura do respectivo Termo de Penhora, ID 149830938 e a devida intimação das partes executadas e seus cônjuges, este Juízo determinou a avaliação do bem. Contudo, a diligência por Oficial de Justiça restou infrutífera, conforme certificado no ID 209007687, em razão da ausência de documentação técnica do imóvel, como projeto arquitetônico e "habite-se", que permitisse a aferição precisa da área construída e, consequentemente, a elaboração de um laudo avaliatório fundamentado nos termos das normas técnicas aplicáveis. Diante do impasse, e após a nomeação de perito avaliador, ID 213499412, cuja proposta de honorários não foi custeada pela parte executada, este Juízo instou a parte exequente a apresentar uma estimativa de valor para o bem, o que foi cumprido por meio da petição de ID 228594166. Os executados, embora devidamente intimados, permaneceram inertes. Desta forma, o valor de avaliação foi homologado por este Juízo em R$ 1.670.000,00 (um milhão e seiscentos e setenta mil reais), conforme decisão de ID 233692843. Na mesma decisão, determinou-se à parte exequente que apresentasse certidão de matrícula atualizada do imóvel e informasse o andamento do processo nº 1009516-46.2020.4.01.3400, em trâmite perante a Justiça Federal da 1ª Região. Em resposta, a exequente, na petição de ID 237487751, juntou a certidão de matrícula atualizada, ID 237487762, e a certidão de objeto e pé do referido processo federal, ID 237487761. Da análise da certidão oriunda da Justiça Federal, verifica-se que o processo nº 1009516-46.2020.4.01.3400, no qual a Caixa Econômica Federal e a Caixa Seguradora S/A foram condenadas a promover a quitação do saldo devedor do contrato de financiamento do imóvel ora penhorado, encontra-se atualmente pendente de julgamento de recurso de apelação interposto pela seguradora. Assim, os autos vieram conclusos para deliberação acerca da viabilidade do prosseguimento dos atos expropriatórios sobre o bem constrito ou da necessidade de suspensão do presente feito, ante a manifesta prejudicialidade externa decorrente do litígio em trâmite na Justiça Federal. É o breve relatório. Decido. A controvérsia central a ser dirimida nesta fase processual consiste em determinar se o prosseguimento dos atos de expropriação sobre os direitos aquisitivos do imóvel penhorado é medida útil e processualmente econômica, ou se, ao contrário, a suspensão do feito se impõe como medida de prudência e segurança jurídica, em face da pendência de julgamento do recurso de apelação no processo nº 1009516-46.2020.4.01.3400. De uma análise acurada do cenário processual, conclui-se pela imperiosa necessidade de suspensão do andamento deste cumprimento de sentença. A penhora deferida no ID 149411304 não recaiu sobre a propriedade plena do imóvel, mas sim sobre os direitos aquisitivos que os executados detêm sobre ele. Tais direitos emanam de um contrato de compra e venda financiado, garantido por alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal. Isso significa que a consolidação da propriedade em nome dos executados está condicionada à quitação integral do financiamento imobiliário. Ocorre que o mérito da ação em trâmite na Justiça Federal (processo nº 1009516-46.2020.4.01.3400) versa exatamente sobre a obrigação, ou não, da Caixa Econômica Federal e da Caixa Seguradora S/A de quitarem o saldo devedor desse financiamento, em decorrência do sinistro (morte da mutuária original, Sra. Vera Lúcia Nunes de Almeida). A sentença de primeiro grau, conforme informado pela própria exequente, foi de procedência, condenando as instituições financeiras a promoverem a referida quitação. Contudo, tal decisão ainda não transitou em julgado, estando pendente de análise de recurso de apelação. Essa situação fática e processual configura uma clássica hipótese de prejudicialidade externa, que recomenda a suspensão do presente feito, nos termos do que dispõe o artigo 313, inciso V, alínea 'a', do CPC. A relação de prejudicialidade é manifesta e inegável. O desfecho da apelação no processo federal impactará diretamente a natureza e o valor do bem sobre o qual recai a penhora nestes autos. Se a sentença for mantida, os direitos aquisitivos dos executados se converterão em propriedade plena do imóvel, uma vez que o saldo devedor será quitado por terceiros (a seguradora). Neste cenário, o bem a ser levado a leilão será o próprio imóvel, livre do gravame da alienação fiduciária, o que eleva substancialmente seu valor e atratividade para arrematação. Por outro lado, se a apelação for provida e a sentença reformada, os executados permanecerão com a obrigação de pagar o financiamento, e o objeto da penhora continuará sendo apenas os direitos aquisitivos, cujo valor econômico é significativamente inferior, pois um eventual arrematante teria que assumir o passivo relativo ao saldo devedor do financiamento. Prosseguir com os atos de expropriação neste momento de incerteza jurídica seria medida temerária e contrária aos princípios da economia processual e da efetividade da execução. A realização de um leilão judicial de um bem cuja natureza jurídica e econômica está sub judice em outra esfera judicial geraria insegurança tanto para as partes quanto para eventuais arrematantes, resultando, muito provavelmente, em uma avaliação vil ou na ausência de licitantes, tornando o ato processual inócuo e dispendioso. A parte exequente argumenta, em suas manifestações, que a apelação no processo federal não possui efeito suspensivo. Embora correta a afirmação, ela não afasta a aplicação do disposto no artigo 313, V, 'a', do CPC. A ausência de efeito suspensivo no recurso interposto naqueles autos impede a paralisação dos efeitos da sentença naquela relação processual, mas não obsta que, em um processo distinto como o presente, o juiz determine a suspensão por reconhecer a existência de uma questão prejudicial pendente de julgamento definitivo. São institutos processuais distintos e com finalidades diversas. A prudência e a busca pela segurança jurídica recomendam que se aguarde a estabilização da situação do bem penhorado. Somente com o trânsito em julgado da decisão a ser proferida no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é que este Juízo terá a certeza necessária sobre o que efetivamente será levado à hasta pública: se a propriedade plena do imóvel ou se os meros direitos aquisitivos onerados por vultoso saldo devedor. Dessa forma, a suspensão do processo é a medida que melhor se alinha à tutela jurisdicional útil e eficiente, evitando a prática de atos processuais que poderão se revelar completamente ineficazes a depender do resultado do julgamento em outra instância, e resguardando os interesses de todas as partes envolvidas, inclusive de terceiros de boa-fé que poderiam participar de um futuro leilão. Ante o exposto, com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea 'a', do Código de Processo Civil, DECIDO pela SUSPENSÃO do presente cumprimento de sentença, até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida nos autos do processo nº 1009516-46.2020.4.01.3400, em trâmite perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Caberá à parte exequente o ônus de diligenciar o acompanhamento do referido processo e informar a este Juízo, tão logo ocorra o seu desfecho definitivo, juntando a respectiva certidão de trânsito em julgado, a fim de que se possa dar o devido prosseguimento ao feito. Assim, suspendam-se os autos até o julgamento definitivo do processo nº 1009516-46.2020.4.01.3400, em trâmite na Justiça Federal. Intimem-se as partes. PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
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