Andreza Da Silva Ferreira
Andreza Da Silva Ferreira
Número da OAB:
OAB/DF 032585
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andreza Da Silva Ferreira possui 79 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TRT10 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
79
Tribunais:
TRF1, TJDFT, TRT10
Nome:
ANDREZA DA SILVA FERREIRA
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
78
Últimos 90 dias
79
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21)
APELAçãO CíVEL (13)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 79 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726269-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: MARIA ASSUNCAO LOPES GIRAO, MARIA CRISTINA LOPES GIRAO MOREIRA, JOSE RICARDO LOPES GIRAO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA CRISTINA LOPES GIRAO MOREIRA EXECUTADO: LUANA RITA LOPES GIRAO, ALEXANDRE NAVARRETE GIRAO, ANDRE DIAS GIRAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aos exequentes para que se manifestem sobre a petição de id. 240004358 e os documentos anexos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 17:33:25. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10
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Tribunal: TJDFT | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730649-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMIGA ASSOCIACAO MAXXIMO GARDEN EXECUTADO: PRIME GOLD EMPREENDIMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei resposta do ofício de ID 237094443. Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, à parte credora para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias.
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708656-56.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMARQUE - ASSOCIACAO DOS AMIGOS DO RESIDENCIAL QUATRO ESTACOES REU: BARBARA ELIS DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Tendo em vista que o presente cumprimento de sentença abarca os honorários sucumbenciais, inclua-se o credor dos honorários advocatícios no polo ativo da presente demanda. Intime-se a parte executada, via correio, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC. Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito. Caso não haja notícia de pagamento, proceda-se à penhora de ativos financeiros via Sisbajud, com o acréscimo dos honorários da fase de cumprimento de sentença e da multa. Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso. Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Não havendo manifestação em 5 dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se dá quitação. Se a diligência de penhora via Sisbajud for infrutífera, pesquise-se a existência de veículos automotores no sistema Renajud. Caso a resposta não seja positiva, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema Infojud, para acesso à sua última declaração de imposto de renda. O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso". Na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema Infojud, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home. Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse. Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC. A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoForte nessas razões julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por fim, em face da sucumbência do pedido, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, não sendo o caso de justiça gratuita deferida, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente.
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708652-19.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMARQUE - ASSOCIACAO DOS AMIGOS DO RESIDENCIAL QUATRO ESTACOES REQUERIDO: EMILIO MINORU IMAMURA, ERICA UENO IMAMURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Constato que a solução da controvérsia jurídica estabelecida não demanda a necessidade de abertura de fase instrutória. Nesse contexto, determino a conclusão dos autos para sentença, na forma do art. 355, I, do CPC, observada a ordem cronológica de conclusão dos feitos em situação análoga. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. DECISÃO. AFASTAMENTO DA PREJUDICIAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PRECLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. AÇÃO DE COBRANÇA. COOPERATIVA DE CRÉDITO. RATEIO DE PERDAS. LEGALIDADE. RESPONSABILIDADE DO ASSOCIADO. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta por AME – ASSISTÊNCIA MENTAL LTDA – EPP contra sentença pela qual julgado procedente o pedido deduzido na ação de cobrança ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDFAZ LTDA para condenar a ré ao pagamento de sua quota parte no rateio das perdas do exercício de 2018 da cooperativa incorporada SICOOB CREDILOJISTA. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão de cobrança está prescrita; (ii) verificar a legalidade do rateio das perdas, considerando a insuficiência do Fundo de Reserva e a proporcionalidade da cobrança entre os cooperados; e (iii) estabelecer os critérios de atualização monetária e incidência de juros de mora. 3. A discussão acerca da prescrição está preclusa, uma vez que enfrentada e afastada pelo juízo de origem em decisão interlocutória, contra a qual a apelante não interpôs o recurso cabível. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 4. Nos termos do artigo 89 da Lei nº 5.764/71 e do Estatuto Social da cooperativa, os prejuízos devem ser cobertos inicialmente pelo Fundo de Reserva e, sendo este insuficiente, devem ser rateados entre os cooperados proporcionalmente à fruição dos serviços. 4.1. O rateio das perdas do exercício de 2018 foi deliberado regularmente pela Assembleia Geral Extraordinária da cooperativa, instância soberana nos termos do artigo 38 da Lei nº 5.764/71, vinculando todos os associados, inclusive os dissidentes. 4.2. Os documentos juntados aos autos, dentre eles, a Ata da Assembleia Geral, o Relatório de Auditoria Especial, o Relatório Balancete Analítico e o Relatório Livro Razão Analítico, comprovam a insuficiência do Fundo de Reserva e detalha os critérios de rateio adotados, demonstrando a proporcionalidade da cobrança entre os associados, nos termos do artigo 1.095, §1º do Código Civil. 5. A correção monetária deve incidir a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e, os juros de mora, a partir do transcurso de 30 dias do recebimento da notificação extrajudicial, nos termos do artigo 397 do Código Civil. 6. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0708668-70.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMARQUE - ASSOCIACAO DOS AMIGOS DO RESIDENCIAL QUATRO ESTACOES REU: CLAUDIA MARIA ALVES PEREIRA CERTIDÃO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VÍDEOCONFERÊNCIA (REALIZADA PELA VARA) De ordem da MMª. Juíza de Direito, Dra. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, fica DESIGNADO o dia 04/08/2025, às 16h30min, para Audiência de Conciliação (videoconferência), que será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se do aplicativo Microsoft TEAMS, SOB A CONDUÇÃO DESTE JUÍZO. Ressalto que NÃO será permitida a presença dos participantes no Fórum para realização das audiências por videoconferência. O acesso deverá ser realizado de qualquer ambiente particular por celular, computador ou tablet. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 139, II, e 272, do CPC/2015, e, tendo em vista a procuração que outorga ao ilustre advogado poderes para transigir, deverá(ão) o(s) patrono(s) da parte AUTORA e da RÉ cientificar seu respectivo constituinte da data designada para audiência, devendo o demandante comparecer independentemente de intimação. Deixo de expedir mandado de intimação para as testemunhas eventualmente arroladas pelas partes com fulcro no art. 455 do CPC ("Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo"). Ficam intimados da audiência, através desta certidão, os Advogados e, se participar, a Defensoria e o MPDFT. Para acesso à sessão virtual segue o LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Audiencia6VC ADVERTÊNCIAS AOS PARTICIPANTES: 1 - É necessário estar presente PESSOALMENTE, por meio de celular, computador ou tablet e através do aplicativo Microsoft TEAMS, na hora marcada, não sendo permitidos atrasos. Alertamos que o participante não poderá deixar de acessar pessoalmente o aplicativo. O aparelho deve ter câmera e microfone, além de acesso à internet. A sessão ficará disponível 15 minutos antes do horário marcado para que seja possível o teste de acesso, câmeras e microfones. Os participantes deverão estar conectados no início da audiência, mesmo que atrase. Neste caso, serão avisados na própria "sala" virtual de audiências do atraso da sessão anterior. 2 - Deve ser realizada a instalação prévia do aplicativo Microsoft Teams em celular (iOS ou Android), tablet, notebook ou computador para participação na audiência. O link da audiência direciona para a opção de baixar o aplicativo. No site do TJDFT (www.tjdft.jus.br) foram disponibilizados tutoriais, normativos e respostas às perguntas mais frequentes na aba INSTITUCIONAL > AUDIÊNCIAS E SESSÕES TELEPRESENCIAIS, que também podem ser acessados pelo link: https://www.tjdft.jus.br/institucional/audiencias-e-sessoes-telepresenciais 3 - Antes da ocasião da audiência, devem ser testadas câmera e microfone do aparelho, se há conexão com internet, bem como verificada se a bateria está carregada ou ligada a uma fonte de energia; 4 - Caso a parte não possua acesso à internet de qualidade ou tenha dificuldades que impeçam o uso de aplicativos e a realização da videoconferência, deverá trazer essas informações aos autos através de seu advogado/Defensor constituído, em até 10 dias da data da audiência. 5 - Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code abaixo, e siga as instruções. BRASÍLIA, DF, 16 de junho de 2025. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL