Viviana Todero Martinelli Cerqueira

Viviana Todero Martinelli Cerqueira

Número da OAB: OAB/DF 032664

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 102
Total de Intimações: 117
Tribunais: TJGO, TJPR, TRF4, TJRJ, TJRS, TJDFT
Nome: VIVIANA TODERO MARTINELLI CERQUEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 117 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recebo os embargos de declaração de id:174323785, visto que tempestivos. No entanto, nego-lhes provimento, por não haver obscuridade, contradição, omissão, nem erro material na decisão, nos termos do artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil. Venham as
  2. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO Nº 5000019-59.2003.8.21.0064/RS EXEQUENTE : ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO - POUPEX EXECUTADO : JULIA GALGANI CORREA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ROSELAINE DOS SANTOS ESMERIO (OAB RS040444) DESPACHO/DECISÃO 1.- Trata-se de execução hipotecária com sentença transitada em julgado, na qual restaram os executados condenados ao pagamento das custas processuais ( evento 61, SENT1 ). Ocorre que, em favor do executado João Pedro Rodrigues foi concedida a gratuidade da justiça pelo Tribunal de Justiça (p. 26, evento 3, PROCJUDIC6 ), em sede de recurso de apelação, nos autos dos embargos à execução nº 064/1.15.0002644-4 (CNJ nº 0006039-34.2015.8.21.0064). Diante disso, em relação ao executado João Pedro Rodrigues, resta suspensa a exigibilidade das custas processuais, em virtude da concessão da gratuidade da justiça. Agendada intimação eletrônica.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Ato Ordinatório Processo: 0889689-43.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSINALDO CARLOS PEREIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DAYCOVAL S/A, CAPEMISA INSTITUTO DE ACAO SOCIAL, FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE Retifico o item b do id 205096164 para constar que a representação processual encontra-se irregular. Ao autor para juntar procuração aos autos. RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025. MARIA MECIA DE CASTRO ROCHA
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DECISÃO Processo: 0803001-13.2025.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça 1.Defiro gratuidade de justiça; 2.EMENDE-SE a petição inicial, em peça ÚNICA, ORGANIZADA e SUBSTITUTIVA, em 15 dias úteis, sob pena de indeferimento por inépcia, para dela fazer constar: a)Endereço eletrônico e não eletrônico das partes - notadamente a da parte demandante - e do(a) patrono em nome de quem devem ser feitas as intimações pela imprensa oficial, na forma do art. 319, II e 270, caput, do NCPC, sob pena de extinção por inépcia, notadamente ante a iminente virtualização de todos os feitos em trâmite na primeira instância do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, como positivado no enunciado n. 22, do Aviso Conjunto TJ/CEDES 22/2015: " A petição inicial será indeferida quando não atendida decisão que determinar a emenda à inicial, com vistas à inclusão dos endereços eletrônico e físico do advogado, no prazo de quinze dias." Caso não possua ou desconheça o endereço eletrônico, isso deve ser informado neste momento; b)As provas que se pretende produzir durante a instrução processual, fundamentadamente. Na hipótese de ser requerida prova documental, atente-se a parte autora quanto ao disposto no art. 434, do NCPC, quanto ao momento de juntada dos documentos já existentes quando da propositura da demanda, sob pena de preclusão. Na hipótese de se requerer prova oral, deve ser declinado rol desde logo, na forma do art. 450, do NCPC (desde que possível: identificação completa, profissão, estado civil, idade, número de inscrição perante o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), Registro de Identidade, e endereços residencial e profissional, e endereço eletrônico) ou se será usada a faculdade a que se refere o art. 357, § 4º (apresentação após o saneamento do feito). Nessa ocasião, deve ser justificado o modo como será feita a intimação da personagem a ser ouvida, já que a regra é a intimação por carta com aviso de recebimento, como estipula o art. 455, § 1º, Código de Processo Civil de 2015, que permite, ainda, que a parte interessada se comprometa a apresentar a personagem em audiência (art. 455, § 2º, Código de Processo Civil/2015), sendo medida excepcional a intimação judicial de depoentes. Caso seja requerida realização de prova técnica, indique-se desde logo a modalidade da perícia e os quesitos a serem respondidos pelo expert. c)Regularize-se o instrumento de mandato, em 15 dias, adequando-se às exigências referidas no art. 287, do NCPC, notadamente quanto ao endereço físico e eletrônico do causídico, sob pena de extinção por ausência de documento essencial à propositura da ação (art. 287 e 320, NCPC). d)Considerando-se que pretende a parte autora a tutela do mínimo existencial, inclua-se no polo passivo, todos os credores que cooperem para a situação de superendividamento; e)Venham os contratos que pretende repactuar, documentos essenciais à propositura da ação, sendo inadequada a pretensão liminar de obtenção dos documentos para, na sequência, apresentação de nova emenda para fins de detalhamento do plano de repactuação, notadamente à míngua de evidências de tentativas pre processuais de obtenção da documentação. f)Esclareça, detalhadamente sobre o plano de repactuaçãopretendido, com relação a cada credor, em atenção aos exatos termos do art. 104-A, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, com redação conferida pela Lei n. 14.181/2021, notadamente: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. V – garantias e forma de pagamento das dívidas renegociadas; g)Esclareça/comprove sobre tentativas extrajudiciais de composição do passivo, administrativamente perante cada credor ou com intervenção do PROCON ou outro órgão de defesa e proteção do consumidor. 3.Diligencie a parte a adequada individualização e nomeação dos documentos juntados, sendo certo que tal função cabe ao causídico e dada a restrição da atuação presencial na sede do Juízo em razão da pandemia de COVID-19, o diligente cartório do Juízo não tem condições de nomear cada documento a fim de viabilizar a correta compreensão e localização dos documentos, notadamente os anexos, juntando-se-os novamente, se necessário, não se prestando meramente indicação como docs/anexos/”a”; 4.Atente o(a) ilustre patrono(a) quanto à adequada e precisa indexação das peças processuais digitalizas e vinculadas ao feito, a fim de viabilizar a precisa localização dos documentos juntados. 5.Atente o(a) ilustre patrono(a) quanto à orientação e nitidez das peças processuais digitalizadas e vinculadas ao feito, a fim de viabilizar a adequada compreensão dos elementos de convicção; 6.Certifique a serventia se a classificação do feito atribuída por ocasião da distribuição corresponde à pretensão deduzida, e, havendo desconformidade, regularize-se, certificando-se. SÃO PEDRO DA ALDEIA, 27 de junho de 2025. Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0809942-85.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO MATIAS DO NASCIMENTO RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE, BANCO SAFRA S.A., CARREFOUR BANCO, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Verifica-se que o autor, apesar de instado a se manifestar nos autos, deixa de comprovar seu enquadramento no perfil de hipossuficiente, deixado de juntar a declaração do IRPF. Assim, não logrou êxito o autor em comprovar que ostenta o perfil de hipossuficiente. Por tais razões e fundamentos, indefiro o pedido de gratuidade de justiça ao autor. Venham as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do CPC. MARICÁ, data da assinatura digital. LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juiz Titular
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DESPACHO Processo: 0887849-95.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HYLJA SANTOS DE SOUZA RÉU: FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX A fim de analisar a hipossuficiência do autor acoste aos autos os comprovantes de despesas mensais, ou seja, as três últimas faturas de cartão de crédito, as duas últimas declarações de imposto de renda e os dois últimos contracheques, objetivando que demonstrem o estado de real dificuldade econômico-financeira e, em consequência, a impossibilidade de arcar com as competentes despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido de JG. RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025. ANA LUCIA SOARES PEREIRA Juiz Titular
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 25ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] 0826417-75.2025.8.19.0001 AUTOR: EVELINE SILVEIRA MACHADO GOMES RÉU: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX D E C I S Ã O O deferimento do pagamento das custas ao final ou o cabimento do parcelamento da taxa judiciária devem ser condicionados à comprovação, pelo requerente, da impossibilidade real de fazer frente às despesas processuais, de imediato, da mesma forma que o requerimento de gratuidade de justiça, já que se trata de medida excepcional. No caso, não há nos autos documentos capazes de infirmar a incapacidade da autora de suportar as custas iniciais. À conta de tais fundamentos, INDEFIRO o pedido de parcelamento bem como o de pagamento das custas ao final do processo. Intime-se a parte autora para recolher as custas processuais, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. VICTOR AGUSTIN CUNHA JACCOUD DIZ TORRES Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0823612-38.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALLACE MIGUEL DOS SANTOS RÉU: BANCO DO BRASIL SA, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULT 1) Recebo a manifestação de ind. 196993935 como emenda à inicial. Anote-se onde couber; 2) Cuida-se de ação que visa a repactuação das dívidas existentes entre autor e réus, à luz do procedimento especial previsto no Código de Defesa do Consumidor. Afirma o requerente que não possui condições financeiras de suportar as dívidas contraídas junto aos réus, que perfazem percentual de seus rendimentos mensais que o impede de garantir o mínimo existencial. Assim requer, em sede de tutela antecipada de urgência, que seja determinada a suspensão da exigibilidade de todos os débitos indicados. Subsidiariamente, requer que seja observada a limitação dos descontos das parcelas mensais no patamar de 30%. Requer, outrossim, que os réus sejam compelidos a se absterem de realizar a inscrição do nome do proponente em cadastro desabonador, sob pena de multa. É o relatório. Passo a decidir. A concessão da tutela antecipada de urgência pressupõe o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A suspensão dos encargos de mora, a exemplo dos juros, somente é possível no caso de não comparecimento do credor em audiência, nos termos do artigo 104-A, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao pedido de que seja observado patamar para os descontos realizados em seu vencimento, também não vislumbro o perigo de dano, devendo o feito prosseguir seu regular curso, com a realização da audiência, sendo certo que se faz necessária a análise dos contratos, a fim de afastar as exceções previstas no § 1º do artigo 104-A, do CDC. Por fim, quanto ao pleito de que sejam exibidos os contratos que embasam a dívida, não é possível o acolhimento, pois sequer demonstrado o requerimento administrativo, a fim de configurar a pretensão resistida. Ante o exposto, por não estarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida, INDEFIRO a tutela antecipada de urgência. Designo audiência de conciliação, prevista no artigo 104-A, do CDC, para o dia 20/08/2025 às 13h30min. Deverá a parte autora apresentar a proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Intime-se a parte ré para comparecimento, com a ressalva prevista no § 2º do artigo 104-A, do CDC, em caso de não comparecimento injustificado. NOVA IGUAÇU, 1 de julho de 2025. CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular
  9. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5049236-02.2022.8.21.0001/RS EXEQUENTE : ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO - POUPEX ATO ORDINATÓRIO Intime-se para recolher uma despesa de Condução para Outra Comarca relativa ao Of. Justiça , tendo em vista que para o cumprimento de atos diretamente pelo Oficial de Justiça em outra comarca dentro do nosso Estado não é necessária expedição de precatória. 1 A guia de pagamento poderá ser obtida pelo procurador no sistema Eproc informando o número do processo de 1º grau no Menu: Ações > Custas > Nova Guia > Selecionar tipo de pagamento > Calcular > Informar o pagante >Quantidade > Gerar.
  10. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0924434-83.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO NEVES DA SILVA RÉU: PREVIMIL VIDA E PREVIDENCIA S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE Conheço dos embargos de declaração de ID 159312432, vez que tempestivos, mas lhes nego provimento, por não vislumbrar nenhuma obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, tendo-se em vista que na hipótese dos autos há uma entidade autárquica federal no polo passivo, atraindo a competência da Justiça Federal, conforme abordado na sentença embargada. RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025. ANDRE AIEX BAPTISTA MARTINS Juiz Titular
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