Viviana Todero Martinelli Cerqueira
Viviana Todero Martinelli Cerqueira
Número da OAB:
OAB/DF 032664
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
102
Total de Intimações:
117
Tribunais:
TJGO, TJPR, TRF4, TJRJ, TJRS, TJDFT
Nome:
VIVIANA TODERO MARTINELLI CERQUEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 117 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Ato Ordinatório Processo: 0889537-29.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIVAR RODRIGUES SOUSA JUNIOR RÉU: ARCESP - ASSOCIACAO ASSISTENCIAL, FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO DO BRASIL SA Ao recorrido em contrarrazões, na forma do §3º do art. 1.010, CPC. Na hipótese de o recorrido alegar as matérias mencionadas no §1º do art. 1.009, deve o Cartório intimar o apelante para se manifestar a respeito em 15(quinze) dias, nos termos do §2º do mesmo dispositivo legal. Por outro lado, em sendo interposto recurso adesivo, certificada a tempestividade, intime-se o recorrido para contrarrazoar. Tudo certificado, encaminhem-se ao Eg. Tribunal de Justiça com nossas homenagens. RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025. JOAO CARLOS RIBEIRO
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 43ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0847863-37.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIO FABIO SOARES DA SILVA RÉU: NU PAGAMENTOS S.A., FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE 1- Defiro JG . 2-Considerando o acrescentado pelo autor no sentido de não ter proposto a demanda sob o regramento contido na Lei de Superendividamento, RECEBO COMO EMENDA À INICIAL, para desconsiderar o contido na narrativa inicial no tocante à LEI citada e acolher a inicial como requerimento de limitação de descontos e não repactuação de dívidas. 3- Pretende a parte autora, em sede de antecipação de tutela, a limitação dos descontos consignados em seu contracheque a 35% da sua remuneração líquida. A fundamentar sua pretensão, narra que as prestações a título de empréstimo consignado descontadas em seu contracheque consomem 46% de seus vencimentos, o que prejudica sua subsistência digna. Da análise do contracheque acostado- referente ao mês de fevereiro de 2025- denota-se que o autor possui descontos referentes a 4 empréstimos consignados, que somam R$ 2.100,16, correspondente a 42 % de seus vencimentos líquidos, deduzidos os descontos obrigatórios /legais. Assim, do contexto fático demonstrado, tenho que resta verificada a probabilidade do direito alegado, devendo ser aplicado o contido na Lei 14.509 de 27/12/2022 que dispõe sobre o percentual máximo aplicado para contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento para servidores públicos federais, onde, em seu art 2º, prevê o limite de 35 % exclusivamente para descontos a título de empréstimos consignados: “(...) Art. 2º Os servidores públicos federais regidos pela Lei 8.112 de 8 de dezembro de 1990, poderão autorizar a consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento. Parágrafo único. O total de consignações facultativas de que trata o caput deste artigo não excederá a 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração mensal, observado que: I - 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito; e II - (VETADO). II - 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. Art. 3º Quando leis ou regulamentos específicos não definirem percentuais maiores, o limite de que trata o parágrafo único do art. 2º desta Lei será aplicado como percentual máximo, que poderá ser descontado automaticamente de remuneração, de soldo ou de benefício previdenciário, para fins de pagamento de operações de crédito realizadas por: I - Militares das Forças Armadas. (...)” O perigo da demora se consubstancia na privação de verba salarial, que pode interferir na sobrevivência digna do autor. Isso posto, presentes os requisitos autorizadores para concessão da medida, defiro a antecipação de tutela requerida, para determinar a limitação dos descontos das parcelas dos empréstimos consignados em 35% dos vencimentos líquidos do autor. Oficie-se à fonte pagadora para fins de adequação dos descontos conforme aqui determinado. Cite-se e intime-se, com cópia da presente e da emenda. RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025. CARLOS SERGIO DOS SANTOS SARAIVA Juiz Titular
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5168593-23.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Sistema Financeiro da Habitação AGRAVANTE : LEYLA RUTH DA PAIXAO SOARES ADVOGADO(A) : GABRIEL MARTINS DORA (OAB RS120249) ADVOGADO(A) : EDUARDO ROBERTO JACOUB NADER (OAB RS122876) ADVOGADO(A) : MARINA MARIN WAILLA (OAB RS128174) AGRAVADO : ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO - POUPEX DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LEYLA RUTH DA PAIXAO SOARES contra a decisão do evento 15, DESPADEC1 dos autos da ação declaratória ajuizada em face de ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO - POUPEX, proferida nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por LEYLA RUTH DA PAIXAO SOARES contra ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO - POUPEX . Disse que firmou contrato de financiamento de imóvel com a ré. Aduziu que, por erro da requerida, as parcelas foram cobradas em valores incorretos, ensejando, ao fim, a suspensão da emissão dos boletos e a impossibilidade de a autora pagar o financiamento. Insurgiu-se contra as cobranças realizadas pela ré, assim como contra a consolidação da propriedade do imóvel. Postulou, em tutela, a suspensão da consolidação da propriedade e o cancelamento das cobranças. Pugnou pela determinação para que a ré se abstenha de cadastrar o nome da autora nos serviços de proteção ao crédito, o restabelecimento da emissão das guias de pagamento das parcelas do financiamento e a averbação premonitória da existência da demanda na matrícula do imóvel. Pagou custas. Juntou documentos. É o breve relatório. Segue decisão. Conforme pressupõe o artigo 300, do Código de Processo Civil, a fim de que seja concedida a tutela de urgência é necessária a presença de dois requisitos, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nesse contexto, vejamos o que diz o dispositivo legal suprarreferido: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Deve ser indeferida a tutela. Isso porque os documentos juntados aos autos demonstram que, em que pese o inadimplemento tenha sido originado a partir de erro da ré na emissão do boleto de cobrança da parcela do financiamento, evento 1, item EMAIL11, é de fácil constatação que, tão logo contatada pela autora, a requerida retificou o valor da parcela e oportunizou a quitação do montante devido. Vejamos: Todavia, em que pese a retificação do débito pela demandada, a requerente seguiu discutindo o valor da parcela, tendo, desde junho de 2023, deixado de adimplir os valores devidos à credora. A cadeia de e-mails juntada ao evento 1, item EMAIL11, demonstra o largo inadimplemento da demandante, de sorte que, ao deixar de pagar o valor das parcelas devidas à ré, acabou incorrendo no risco de gerar a consolidação da propriedade à credora fiduciária e, por consequência, de perder o bem. O fato de ter ingressado com demanda no Juizado Especial, a qual, ao fim, foi julgada extinta sem resolução do mérito, não afasta a obrigação de a demandante manter o pagamento das parcelas, legitimando, por consequência, o processo de consolidação da propriedade. A tutela em processo judicial, tal qual se sabe, é precária, não assegurando, salvo com a confirmação pela sentença - o que não ocorreu no processo ajuizado pela autora no JEC pela extinção sem mérito -, o direito à parte. Daí, portanto, ao menos da análise sumária do feito e sem oportunizar o contraditório, regra no direito pátrio, inteligência do artigo 9°, do CPC, não verifico a presença da probabilidade do direito a autorizar a concessão da tutela. DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO a tutela de urgência. Cite-se. Com a contestação, dê-se vista à parte autora para réplica. Intime-se. Em suas razões recursais, a parte agravante disse que as obrigações contratuais, referente aos negócio jurídico pactuado entre as partes, vinham sendo cumpridas regularmente por mais de sete anos, com pagamentos tempestivos das parcelas mensais ao longo de quase todo o contrato. Relatou que, em março de 2023, não recebeu regularmente o boleto da parcela mensal referente ao seu financiamento, situação imediatamente comunicada à instituição financeira, porém, após significativa demora e várias insistências, recebeu a cobrança acrescida de valores indevidos, especialmente encargos moratórios cuja legitimidade jamais se sustentou, pois era o próprio banco quem retardou a emissão dos documentos de cobrança. Alegou que, em flagrante abuso de direito, a agravada/ré decidiu unilateralmente interromper o envio dos boletos referentes às parcelas posteriores, sob o pretexto de uma suposta previsão contratual que autorizaria a suspensão da emissão de novas parcelas diante da existência de débitos superiores a 30 dias. Argumentou que a cláusula contratual indicada pela requerida (Cláusula 8ª, parágrafo único) jamais dispôs sobre essa possibilidade de suspensão de cobranças futuras, pois demonstra justamente o oposto, no sentido de que, mesmo na existência de alguma parcela em atraso, a obrigação contratual da instituição financeira era continuar emitindo regularmente as parcelas subsequentes, com eventual imputação do pagamento recebido na amortização de débitos anteriores. Apontou que chegou a pagar 3 parcelas (abril, maio e junho) após a prestação contestada, porém a ré entendeu pela suspensão das emissões, o que deflagra seu comportamento contraditório com relação à justificativa apresentada por e-mail. Informou que buscou tutela jurisdicional junto ao Juizado Especial Cível e obteve liminar para suspender a consolidação da propriedade, porém o processo foi extinto, sem resolução de mérito, pela complexidade. Declarou que a requerida apresentou pedido administrativo de consolidação da propriedade, o qual foi devidamente realizado. Aduziu que a decisão recorrida manteve-se centrada em uma visão restritiva e insuficiente do litígio, sem considerar adequadamente o evidente risco de dano irreversível que enfrenta, traduzido pela iminência de perda do imóvel onde reside com sua família. Discorreu sobre a presença dos requisitos do art. 300, do CPC. Requereu, em atencipação da tutela recursal, a suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade, com cancelamento das praças que houverem sido designadas, bem como para que a ré seja impedida de promover qualquer procedimento de execução extrajudicial. Ao final, postulou a confirmação da medida e: a) o restabelecimento e a manutenção dos efeitos do contrato de financiamento, mantendo-se o envio regular das parcelas vincendas; b) a consignação do valor incontroverso pela autora, conforme proposto na inicial (mediante deferimento liminar, considerando o risco do leilão iminente). Vindicou a gratuidade da justiça. A decisão do evento 6, DESPADEC1 indeferiu a gratuidade da justiça, tendo a recorrente recolhido o preparo no Evento 9 dos autos do recurso. Vieram conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, recebo o recurso porquanto tempestivo e preparado. Nos termos do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, é hipótese de cabimento do recurso de agravo de instrumento as decisões interlocutórias que versarem sobre tutela provisórias: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; Além disso, o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão O artigo 932, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece, por sua vez, que incumbe ao Relator "apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal". Dito isso, passo à análise do pedido de liminar. A parte agravante postula, em sede de antecipação de tutela recursal, a suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade. O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, são requisitos para a concessão da tutela de urgência, a probabilidade do direito alegado pela parte ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). Nesse sentido, colaciono os julgados da presente Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. MULTIPROPRIEDADE. NOS TERMOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A TUTELA DE URGÊNCIA SERÁ CONCEDIDA QUANDO HOUVER ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. NO CASO CONCRETO, HÁ INDÍCIOS SUFICIENTES DE QUE A AGRAVADA INTRODUZIU ALTERAÇÕES NO PROJETO ORIGINAL DO EMPREENDIMENTO DE FORMA UNILATERAL, AUMENTANDO O NÚMERO DE UNIDADES, O QUE CAUSOU DIMINUIÇÃO NAS ÁREAS DE USO COMUM E ÁREA TOTAL GLOBAL. HAVENDO VEROSSIMILHANÇA NO DIREITO À RESCISÃO CONTRATUAL ALEGADO PELO AGRAVANTE, NÃO HÁ SENTIDO EM OBRIGÁ-LO A CONTINUAR PAGANDO AS PARCELAS DO PREÇO. DA MESMA FORMA, A SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS NÃO PODE ENSEJAR A INSCRIÇÃO DO SEU NOME NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. RISCO DE DANO QUE DECORRE DO NOTICIADO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO GRUPO GRAMADO PARKS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51489505020238217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 13-06-2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA . AUSÊNCIA DE RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO. DECISÃO RECORRIDA REVOGADA. 1. EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, AS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS ORIGINÁRIOS NÃO AUTORIZAM O DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA , CONSOANTE DISPÕE O ART. 300 DO CPC. 2. CASO CONCRETO EM QUE NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DO RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO EM RELAÇÃO À MANUTENÇÃO DO RÉU-AGRAVANTE NA POSSE DO IMÓVEL, ATÉ DECISÃO FINAL DO PROCESSO. OUTROSSIM, OS AUTORES-AGRAVADOS MANIFESTARAM A SUA CONCORDÂNCIA COM A MANUTENÇÃO DO RÉU NA POSSE DO BEM IMÓVEL, ATÉ O JULGAMENTO DE MÉRITO DA DEMANDA. 3. AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC, PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA . PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53088636820238217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Julgado em: 07-12-2023) (grifei) No presente caso, vislumbro a presença de ambos. A probabilidade do direito advém, em sede de cognição sumária, da falta de cumprimento, pela parte ré, do dever de informação a respeito do valor das prestações, quando ocorreu o questionamento da agravante, porquanto ao que se verifica dos e-mails do evento 1, EMAIL11 não foram esclarecidos, nem enviados, os cálculos atuariais utilizados para alterar o valor das parcelas. Além disso, ao analisar a cláusula oitivada, parágrafo oitavo, do contrato firmado entre as partes ( evento 1, CONTR5, Página 5 ), verifico a ausência de qualquer determinação a respeito da possibilidade de suspender a disponibilização dos boletos das prestações vincendas quando houver parcela vencida há mais de 30 dias, como sustentou a requerida nos e-mails supracitados. Pelo contrário, a referida cláusula dispõe que, na hipótese de haver pagamento de posteriores, sem a quitação das anteriores, os valores poderão ser utilizados para quitação do débito remanescente ao pagamento atual e as eventuais diferenças serão lançadas a débito do devedor na prestação seguinte: Ou seja, inexiste qualquer autorização para suspender o envio das parcelas vincendas na hipótese de ter uma vencida sem pagamento. Dessa forma, em sede de cognição sumária, entendo que a agravante demonstrou a probabilidade do direito. O perigo de danos, por sua vez, é implícito, pois, caso não seja deferida a medida, haverá o leilão do imóvel, tendo em vista a consolidação da propriedade realizada em 07/05/2025, conforme a matrícula do evento 1, MATRIMÓVEL6 . Destarte, nesse momento processual, é possível a suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade. Assim, recebo o agravo de instrumento e concedo a antecipação da tutela recursal para determinar a suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade averbada na matrícula n° 9.181, do Registro de Imóvel da 1ª Zona de Porto Alegre ( evento 1, MATRIMÓVEL6 ), devendo o Juízo de origem comunicar ao Registro de Imóveis a presente decisão. Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões, na forma do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. A presente decisão será trasladada para o Eproc 1G para ciência do Juízo de origem.
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5288075-96.2024.8.21.7000/RS (originário: processo nº 50011934320248210040/RS) RELATOR : MIRIAM ANDREA DA GRACA TONDO FERNANDES AGRAVANTE : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : RONALDO GOIS ALMEIDA (OAB RS056646) AGRAVADO : NARA BEATRIZ FLECK SARAIVA ADVOGADO(A) : ALAN COSTA VARGAS (OAB RS105096) ADVOGADO(A) : MIRIAM RAQUEL PEREIRA FONSECA (OAB RS048369) INTERESSADO : ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO - POUPEX INTERESSADO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : LEONARDO FIALHO PINTO INTERESSADO : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO INTERESSADO : BANCO DO BRASIL S/A INTERESSADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 74 - 26/06/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 10ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0880390-42.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TASSIO GIOVANE MOURA PINTO RÉU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO PAN S.A., NU PAGAMENTOS S.A., FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE Defiro a gratuidade de justiça ao autor. Trata-se de ação com pedido de tutela provisória de urgência cautelar incidental. Considerando a presença dos requisitos legais, notadamente a probabilidade do direito alegado - a demonstração pela parte autora de que os descontos efetuados pelos réus em sua folha de pagamentos excede o limite legal de 30% (trinta por cento) - e o perigo de dano - a redução dos vencimentos do consumidor, de natureza alimentar, com prejuízo para sua subsistência -, salientando a ausência de risco de irreversibilidade do provimento, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para declarar a necessidade da redução dos valores das parcelas dos empréstimos contratados pelo autor junto às rés ao limite legal de 30% dos seus vencimentos brutos, excetuados os descontos obrigatórios (previdenciários e fiscais), e determinar a expedição de ofício ao órgão pagador do suplicante para que seja aplicada a redução proporcionalmente em cada parcela incidente sobre a folha de pagamentos deste. Cumprido o acima determinado, voltem os autos conclusos para adoção do rito do superendividamento. RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025. RICARDO CYFER Juiz Titular
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5171441-80.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR : Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN AGRAVANTE : ROSANGELA ROSSINOLLO MADEIRA ADVOGADO(A) : MARIO FERNANDO LOPES DO COUTO (OAB RS117378) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO - POUPEX EMENTA agravo de instrumento. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ação de REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. assistência judiciária gratuita . impossibilidade. Não é cabível o deferimento da assistência judiciária gratuita mediante simples declaração da parte, pois a Lei 1.060/1950 foi parcialmente recepcionada pela Constituição de 1988 que, em seu art. 5º, LXXIV, impôs ao requerente o ônus da prova de insuficiência de recursos para o fim ali consignado. Caso dos autos em que o agravante demonstrou auferir renda bruta mensal superior a cinco salários mínimos, motivo pelo qual é de se manter o indeferimento do benefício. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROSANGELA ROSSINOLLO MADEIRA contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça ( evento 12, DESPADEC1 ), nos autos da ação de repactuação de dívidas movida em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS , MERCADO CREDITO MERCHANT II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS , VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , BANCO DAYCOVAL S.A. , BANCO DO BRASIL S/A , NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO e ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO - POUPEX . A decisão agravada está assim redigida: As custas processuais se constituem em uma das fontes de sustento e manutenção do Poder Judiciário. É também através dela que toda a estrutura judiciária se mantém, a fim de prover o acesso a todos. Por isso, é necessário que se observem critérios para a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, sob pena de o sistema torna-se insustentável, prejudicando, por fim, toda a sociedade. No caso dos autos, observo que a parte demandante aufere renda mensal bruta superior a 5 salários mínimos, conforme documento juntado no evento 1, CHEQ5 . Sendo assim, não se enquadra nos requisitos para a concessão da gratuidade judiciária. Nesse sentido, o precedente que segue: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO NÃO CONFIGURADA. RENDIMENTO SUPERIOR AO PATAMAR ESTABELECIDO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita nos autos da ação de revisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante atende aos requisitos legais para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, considerando a sua situação financeira e a alegação de superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 98 do CPC assegura o benefício da gratuidade de justiça à pessoa que demonstrar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e familiar. 4. A análise da renda mensal da agravante, revela montante superior ao limite de cinco salários mínimos adotado por este Tribunal para concessão do benefício, conforme entendimento consolidado na Conclusão 49ª do Centro de Estudos. 5. O rendimento líquido mensal, mesmo após os descontos decorrentes de empréstimos, permanece suficiente para arcar com as custas processuais, afastando a alegação de hipossuficiência econômica. 6. A tese de superendividamento não é suficiente para justificar a concessão da gratuidade judiciária, especialmente quando a parte possui rendimentos brutos elevados, conforme entendimento jurisprudencial deste Tribunal. 7.Precedentes deste Tribunal de Justiça reforçam que o superendividamento, embora relevante, não autoriza o deferimento automático do benefício, sendo imprescindível comprovação objetiva da insuficiência de recursos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido, em decisão monocrática. Tese de julgamento: A concessão da gratuidade de justiça exige comprovação objetiva de hipossuficiência econômica, sendo insuficiente a alegação de superendividamento quando a renda da parte excede os parâmetros adotados pelo Tribunal. O parâmetro de cinco salários mínimos como limite para a concessão do benefício é compatível com a jurisprudência consolidada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 932, VIII.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 50660775620248217000, Rel. Helena Marta Suarez Maciel, j. 30.07.2024; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51428219220248217000, Rel. Mylene Maria Michel, j. 02.07.2024; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50494057020248217000, Rel. Jorge Maraschin dos Santos, j. 27.03.2024.(Agravo de Instrumento, Nº 53644763920248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 19-12-2024) Portanto, INDEFIRO o benefício da gratuidade judiciária. Intime-se a parte autora a realizar o pagamento das custas iniciais, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, ex vi do disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil. Faculto ao requerente, caso seja do seu interesse, o parcelamento das custas iniciais de distribuição da ação em até seis parcelas mensais, o que faço com lastro no §6º do artigo 98 do mesmo diploma legal referido no parágrafo supra. Em caso de aderência a tal regime de pagamento, a comprovação da quitação da primeira parcela deve vir aos autos desde já. Autorizo a remessa dos autos à Contadoria para lançamento da conta respectiva. Com o pagamento, voltem os autos conclusos. Em suas razões, a parte agravante alega não ter condições de arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência e de sua família, comprovando sua hipossuficiência. Aduz que o indeferimento da gratuidade constitui ofensa direta ao princípio da dignidade da pessoa humana. Colaciona jurisprudência. Requer a reforma da sentença exarada, a fim de que seja concedido o benefício da gratuidade de justiça. É o relatório. Passo a decidir. Pois bem. Cumpre destacar que o art. 5º da Lei 1.060/1950, ao estabelecer que o Juiz, não tendo fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, deixou claro que a concessão do benefício não possui natureza automática, facultando, portanto, ao julgador, com amparo da documentação constante dos autos, decidir acerca da concessão do benefício, ou de seu indeferimento. Tem-se, portanto, que, tanto a teleologia que pretendeu empregar o legislador à norma de 1950, quanto aquela do Constituinte de 1988, foi a de atender às necessidades daquele que, fática e efetivamente, carece de condições para arcar com as despesas decorrentes do processo, possibilitando àqueles que não possuem ou carecem daquelas condições maior possibilidade de acesso à Justiça, em respeito ao princípio da paridade de armas, bem como, de igual maneira, ao princípio do acesso à Justiça; ambos, constitucionalmente, prescritos. Faz-se forçosa, portanto, a análise, ainda que ex officio, da presença dos pressupostos autorizantes da concessão do benefício, pois, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 323.279/SP "ao magistrado é licito examinar as condições concretas para deferir o pedido de assistência judiciária, que só deve beneficiar aos que efetivamente não tenham condições para custear as despesas processuais.” Além disso, a Lei 1.060/1950 foi parcialmente recepcionada pela Constituição de 1988, que, em seu art. 5º, LXXIV, impôs ao requerente o ônus da prova de insuficiência de recursos para o fim ali consignado. O entendimento desta Câmara é no sentido da concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita aqueles que comprovem rendimentos brutos inferiores a 5 (cinco) salários mínimos nacionais, sendo ônus da parte contrária provar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos à concessão ou revogação do benefício Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AJG. INVIÁVEL A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA QUANDO A POSTULANTE POSSUI CONDIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE COADUNA COM A PRETENSÃO DO BENEPLÁCITO LEGAL, DESTINADO AOS QUE EFETIVAMENTE NÃO POSSUEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM O CUSTO DO PROCESSO JUDICIAL. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 50932242820228217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 11-05-2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I. Possibilidade de decisão monocrática, à luz do artigo 100 do CPC/15, sem prejuízo ao disposto no art. 1.019, inciso II, do mesmo diploma. II. Caso em que o agravante não logrou êxito em comprovar a impossibilidade de arcar com eventuais ônus sucumbenciais e demais custas de impulsionamento do feito, sem o prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. III. Impossibilidade de concessão do beneplácito perquirido, porquanto há nos autos elementos que demonstram que os vencimentos mensais do recorrente ultrapassam o patamar adotado por esta Câmara, qual seja o de 05 salários mínimos . IV. Manutenção da decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo. Agravo de instrumento desprovido. Decisão Monocrática.(Agravo de Instrumento, Nº 70080909880, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 26-03-2019) No caso concreto, como demonstra o comprovante de rendimentos referente ao mês de setembro de 2024 ( evento 1, CHEQ5 ), o agravante aufere quantia mensal, aproximada, de R$ 22.508,64, superior ao mencionado patamar – atualmente, 05 salários mínimos nacionais (R$1.518,00) totalizam o montante de R$7.590,00 -, tem-se que restou demonstrada sua possibilidade de arcar com eventual condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, bem como de impulsionar o feito sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. Desta forma, não estão presentes, no caso concreto, os requisitos necessários para a concessão do benefício requerido, visto que não há indícios nos autos de que o autor esteja passando por dificuldades financeiras e, tampouco, há comprovação de sua hipossuficiência econômica. Ante o exposto, em decisão monocrática, nego provimento ao agravo de instrumento. Diligências legais.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO HIPOTECÁRIA DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO Nº 5000019-59.2003.8.21.0064/RS EXEQUENTE : ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO - POUPEX EXECUTADO : JULIA GALGANI CORREA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ROSELAINE DOS SANTOS ESMERIO (OAB RS040444) DESPACHO/DECISÃO 1.- Expeça-se Mandado de Levantamento do Registro de Penhora, conforme requerido nos eventos 68, PET1 e evento 70,PET1. 2.- Intime-se a parte interessada para providenciar no encaminhamento do mandado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 52ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0881921-66.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS VALIM IACK PIRES RÉU: BANCO DO BRASIL SA, FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE Defiro a gratuidade de Justiça. Anote-se Trata-se de ação indenizatória com pedido de tutela proposta pela parte autora, onde requereu b) Seja deferida a TUTELA DE URGÊNCIA, sejam suspensos os descontos dos mútuos contraído com os Réus , identificado nesta peça vestibular, do contra cheque do autor, enquanto os descontos comprometerem mais que 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida do autor, sob pena de multa diária; Que os Réus se abstenham e/ou excluam sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (Cinco Mil Reais), de descontar a diferença do valor da conta salario do autor, e de proceder informações acerca deste débito à Central de Riscos do Banco Central do Brasil – BACEN, bem como a quaisquer outros órgãos de restrições (CPC, art. 297), mormente determinar a exclusão imediata de restrições que já tenham sido efetuadas; c) Que seja expedido ofício ao órgão pagador do Autor com urgência, para que, em sede de cognição sumária os descontos sejam limitados em 35% (trinta e cinco por cento) de seus vencimentos líquidos, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo; O autor é militar da marinha( id 202238589), sendo residente no município de Belford Roxo, juntando aos autos comprovante de residência de id 202239207, e, pretende o ajuizamento da ação neste foro, por se tratar de foro necessário, na forma do artigo 76, parágrafo único do Código Civil, ao argumento de estar subordinado ao comando "Militar do Exército" "(sic) As rés possuem suas sedes no DF e filiais espalhadas por todo o país, inclusive em Manaus. Contudo, o autor pretende fazer uso do domicílio previsto no artigo 76, parágrafo único do Código Civil, ao argumento que o COMANDO DA MARINHA está situado no Centro do Rio de Janeiro. NÃO PODE O PATRONO ESCOLHER AGENCIA QUE MELHOR LHE CONVEM. AGÊNCIA ONDE NÃO FOI PRATICADO NENHUM DOS ATOS DESCRITOS NA INICIAL. A questão não envolve escolha mais conveniente para o consumidor ou foro de eleição, mas, sim, foro aleatório. O domicílio necessário se vincula somente às demandas concernentes ao próprio cargo público, o que não é o caso. O caso envolve ação de consumidor e não pode o autor escolher o Tribunal onde pretende ajuizar a ação. Nesta toada: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA PERANTE O JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE CABO FRIO. SISTEMA ESPECÍFICO DE COMPETÊNCIA NAS AÇÕES DE CONSUMO. TRÍPLICE ESCOLHA ENTRE O DOMICÍLIO DO AUTOR, O DO RÉU E O LOCAL DO FATO. AUTOR QUE É POLICIAL MILITAR E POSSUI DOMICÍLIO NECESSÁRIO NA FORMA DO ART. 76, PARÁGRAFO ÚNICO DO CC/2002. DOMICÍLIO LEGAL QUE SOMENTE VINCULA ESCOLHA DEMANDA CONCERNENTE AO PRÓPRIO CARGO PÚBLICO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA A QUE SE JULGA IMPROCEDENTE, FIXANDO A COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA PRESENTE AÇÃO NO JUÍZO SUSCITANTE, 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CABO FRIO.(0042935-94.2016.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Des(a). MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO - Julgamento: 29/03/2017 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)" Outrossim, no caso do domicílio necessário do membro da Marinha do Brasil deve ser observado o disposto na referida norma legal, a fim de que seja considerada a sede do seu Comando a que se encontrar imediatamente subordinado e não ao Comando geral. Neste sentido entendeu o Colendo STJ (...2. Nos termos do art. 76 do Código Civil, o servidor público possui domicílio necessário no lugar em que exerce permanentemente suas funções. Não se constata, pois, hipótese de evasão, a justificar a prisão preventiva para aplicação da lei penal com amparo no art. 312 do Código de Processo Penal.3. Ordem concedida para, confirmando a liminar, garantir a liberdade ao paciente até o julgamento dos embargos infringentes e de nulidade, ressalvada a possibilidade de ser decretada nova prisão caso ele não seja localizado em seu endereço funcional ou sobrevenha fato concreto que justifique a medida extrema.(HC n. 361.991/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 22/11/2016.)" Assim, inexiste qualquer razão jurídica para que este feito tramite no Foro Central da Comarca da Capital, sendo certo que a ré possui agências/sucursais espalhadas por todo o país, que igualmente existem não só no foro de domicílio da parte autora, mas por todo o país, sendo certo que o art. 75, § 1º do Código Civil e o artigo 53, Inciso III, b do CPC só consideram agência e sucursal como domicílio da pessoa jurídica EM RELAÇÃO AOS ATOS NELES PRATICADOS. Esse é o entendimento pacificado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal através da Sumula 363, "verbis": A pessoa jurídica de direito privado pode ser demandada no domicilio da agência ou estabelecimento em que se praticou o ato. Diante de tal fato, e aplicando-se o disposto no art. 101, inc. I do CODECON, deve o feito tramitar no foro de domicílio do autor. A mera indicação de agências/sucursais situadas em área deste Foro Central, sem que se encontre presente a hipótese do artigo 53, III, b CPC, não pode servir como forma de burlar as normas de competência territorial até porque, repita-se, o ato ou contrato que fundamenta o ajuizamento da ação não foi praticado em qualquer agência ou sucursal situado nos limites da competência do foro central. Neste sentido: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. [...] INDICAÇÃO ERRÔNEA DO DOMICÍLIO DO RÉU, CUJA LOCALIZAÇÃO É DISTINTA DO JUÍZO EM QUE FOI PROPOSTA A AÇÃO. CORREÇÃO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO. CORRETO DECLÍNIO ANTES DA CITAÇÃO. DESPROVIMENTO DO CONFLITO PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA NO JUÍZO SUSCITANTE. (AC 0033250-73.2010.8.19.0000 - DES. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO - j. 23/07/2010 - 5ª CC). " AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDENIZATÓRIA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA - RELAÇÃO DE CONSUMO. Tratando-se de relação de consumo, já decidiu o STJ que "o Código de Defesa do Consumidor orienta a fixação da competência segundo o interesse público e na esteira do que determinam os princípios constitucionais do acesso à justiça, do contraditório, ampla defesa e igualdade das partes". (CC 32868 / SC; 2001/0096557-5 Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI - SEGUNDA SEÇÃO; Data do Julgamento:18/02/2002 ).II - Assim, pode o consumidor ajuizar a ação no foro de seu domicílio, faculdade prevista no art.101, I, da lei consumerista, ou da parte ré, se não lhe for a primeira opção conveniente, o fazendo de acordo com as regras dispostas pelo CPC.III- Competência das Varas Regionais, definida por normas de organização judiciária, que não se sobrepõe ao direito de opção pelo consumidor. Recurso a que se dá provimento. (AI 0007878-25.2010.8.19.0000, DES. RICARDO COUTO, j. 25/02/2010, 7ª CC). Neste sentido também já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.-Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor.-Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito de Dois Irmãos/RS, suscitante. DECISÃOCuida-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DE DOIS IRMÃOS/RS, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE SÃO BENTO DO SUL/SC, suscitado. Ação: indenizatória por danos materiais e compensatória por morais, ajuizada por MARIA ISOLDE SEGER WENDLING, em desfavor do OPERADORA DE TRENS E TURISMO LTDA - MICROEMPRESA, na qual alega não ter sido reembolsada do valor despendido na aquisição de pacote turístico, em virtude do cancelamento do vôo para o destino. Manifestação do Juízo suscitado: declinou, de ofício, da competência para o juízo suscitante, sob o argumento de que "a competência para o processamento e o julgamento do feito não pertence à Justiça do Estado de Santa Catarina, mas à Justiça Estadual do Rio Grande do Sul. Enfrenta-se a questão da competência, uma vez que a parte autora reside e é domiciliada na cidade de Dois Irmãos/RS, localizada em Estado da Federação diverso do escolhido para a propositura da demanda. No caso, a autora é a consumidora, de modo que, para facilitar a defesa dos seus direitos, a competência é a do lugar do seu domicílio, qual seja, o município de Dois Irmãos/RS" (e-STJ fl. 66). Manifestação do Juízo suscitante: suscitou o presente conflito negativo de competência, pois "não há como ser acolhida a exegese do colega que resultou em declínio da competência a esta Comarca. Trata-se, inelutavelmente, de competência relativa e, como tal, não pode ser efetuada de ofício" (e-STJ fl. 73). Parecer do MPF: da lavra do i. Subprocurador-Geral da República, Dr. Pedro Henrique Távora Niess, opinou pelo conhecimento do conflito, para declarar competente o Juízo suscitante. Relatado o processo, decido. A jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de reconhecer que, em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor. Confiram-se os seguintes precedentes: A competência do juízo em que reside o consumidor é absoluta, devendo ser declarada de ofício pelo juízo (AgRg no Ag 644.513/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 11.09.2006). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PROMOVIDA EM COMARCA ALEATORIAMENTE ESCOLHIDA PELO CREDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CDC. DOMICÍLIO DO RÉU. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA. I. Ajuizada a ação de busca e apreensão em comarca que não é nem a do foro do domicílio do devedor, nem o de eleição, mas um terceiro qualquer, aleatoriamente escolhido, resulta óbvio o prejuízo causado à defesa do consumidor, questão de competência absoluta, que deve ser apreciada independentemente do oferecimento de exceção (...) (REsp 609.237/PB, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 10.10.2005) Competência. Conflito. Foro de Eleição. Código de Defesa do Consumidor. Instituição Financeira. Contrato de Arrendamento Mercantil. - O Código de Defesa do Consumidor orienta a fixação da competência segundo o interesse público e na esteira do que determinam os princípios constitucionais do acesso à justiça, do contraditório, ampla defesa e igualdade das partes. - Prestadoras de serviços, as instituições financeiras sujeitam-se à orientação consumerista. - É nula a cláusula de eleição de foro inserida em contrato de adesão quando gerar maior ônus para a parte hipossuficiente defender-se em ação de reintegração de posse que envolva relação de consumo, em local distante daquele em que reside. - Segundo o CPC, elegendo-se foros de eleição alternativos, sendo um deles o domicilio da ré, prorroga-se, por convenção das partes, a competência especial prevista no art. 100, IV, "b", do CPC. - Declinado no contrato de arrendamento mercantil domicilio no qual não mais reside a ré, mas de quem não se sabe ao certo a atual residência, deve aquele prevalecer em benefício do consumidor, por força da determinação cogente do CDC. (CC 30.712/SP, 2ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/06/2002, DJ 30.09.2002). Forte nessas razões, com fundamento no art. 120, parágrafo único, do CPC, conheço do conflito e declaro competente o Juízo de Direito de Dois Irmãos/RS, suscitante. Publique-se. Intimem-se. Oficie-se." (CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 122.956 - RS (2012/0114954-9) - RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - j. 03/09/2012). " Venha a prova da lotação do autor neste momento. Prazo de cinco dias. No que concerne ao pedido de tutela provisória, passo a algumas considerações. A MP 2.215-10/01, ainda em vigor, dispõe sobre a remuneração dos militares e determina em seu art. 14, §3º que é vedado ao militar receber quantia inferior a 30% da remuneração líquida após descontos obrigatórios e autorizados. Não existia até 2022, de limite específico para consignados. Com a lei 14509/2022, restou estabelecido o limite de 45% para consignações facultativas, sendo 35% para empréstimos comuns, 5% para cartão de crédito e 5% para cartão de benefícios. A dúvida surgiu quanto à aplicação desse limite aos militares e aos contratos anteriores a sua vigência. O colendo STJ julgou a questão por ocasião do julgamento do REsp 2.145.185/RJ, em 12/03/2025, Tema 1286, da relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, a 1ª seção do STJ, tendo sido fixada a tese jurídica “Para contratos averbados após 04/08/2022, deve ser aplicada a Lei Federal 14509/22, que fixou em 35% os empréstimos consignados + 5% saque cartão + 5% cartão de credito. : Diante disto, o pedido de tutela deve ser deferido parcialmente, para que os valores dos descontos sejam limitados ao patamar de 35% até 45% O autor sustentou estar sofrendo quatro descontos, nos valores de R$435,03; R$1392,83; R$216,42; R$180,91, contudo, nos contracheques anexados no id 202238576 constam apenas os descontos de R$1531,61 e R$435,03 em favor do Banco do Brasil, sendo que tais valores são inferiores a 30% dos ganhos brutos(R$7638,59), deduzidos os descontos obrigatórios de imposto de renda( R$712,84), pensão militar( R$700,87), fusma( R$120,14) Os documentos carreados comprovam que dos vencimentos do autor, incluídos os adicionais de caráter individual e excluídas apenas as vantagens de natureza indenizatória, as instituições financeiras rés estão efetuando descontos para amortização de empréstimos no valor superior a 35% de seus vencimentos. Contudo, cabe ao autor esclarecer a modalidade dos contratos celebrados com a segunda ré, eis que não constam nos contracheques os descontos nos valores de R$216,42; R$180,91 e R$27,14, indicando ter o autor celebrado cinco mútuos no período entre março e maio de 2025, sendo que em quatro deles se comprometeu a pagar os valores em 72 parcelas( 6 anos), pouco tempo antes de ajuizar a presente ação, em 20 de junho de 2025, indicando o superendividamento provocado. A base de cálculo da planilha do autor deve ser redimensionada, eis que o desconto de R$875,53 deve ser considerado como facultativo e não como obrigatório, já que destinado ao pagamento de financiamento simplificado. Assim, ainda que os ganhos brutos no mês de abril de 2025 possam ser considerados no valor de R$6674,99, pela dedução do valor do auxílio transporte de R$963,60, o valor dos descontos obrigatórios deve ser reduzido para R$713,84 + 120,14 + 700,87, totalizando o valor líquido de R$5140,14. O valor de 30% alcançaria a quantia de R$1542,04. Embora a parte autora tenha discriminado na sua planilha cinco descontos, no total de R$2252,33, no contracheque somente constaram os descontos de R$435,03; R$1531,61 e R$875,63, sendo que o documento do id 202238593 aponta os seguintes descontos: 1- R$435,03( contratado em 07/04/2025) 2- R$1531,61 ao invés de R$1392,83( diferença de R$138,78) - contratado em 05/04/2025 3- R$875,53( financiamento simplificado constatado em 07/11/2023) 4- R$216,42 ( não consta do contracheque - contratado com a segunda ré em 12/04/2025 - 72 parcelas) 5- R$180,91 ( não consta do contracheque - contratado com a segunda ré em 01/05/2025 - 72 parcelas) 6- R$27,14 ( não consta do contracheque - contratado com a segunda ré em 11/05/2025 - 72 parcelas) Por outro lado, a verossimilhança das alegações trazidas na inicial encontra suporte no princípio constitucional de dignidade da pessoa humana, previsto no no Inciso III do artigo 1o. da CR/88, haja vista que a consignação de débito em folha de pagamento ou desconto em conta de benefício não deve ultrapassar o limite do razoável, que segundo a legislação federal mencionada seria no percentual de 35% até 45% dos rendimentos( a depender da natureza dos contratos), desde que se tratem de contratos posteriores a 2022. Como salientou a parte autora o periculum in mora está demonstrado, eis que o autor corre o risco de se ver privado de seus vencimentos e da sua garantia de sobrevivência, ante o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Considerando ainda que a existência de receio de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo possível a aplicação da lei 10820/2003, bem como o fato de ser retratável a tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, pode ser deferido parcialmente o pedido de tutela. Todavia, tendo sido voluntariamente contratados os mútuos, possível o bloqueio para novos contratos junto à margem consignável do autor até a quitação dos contratos objeto da presente ação, visto que o objetivo da presente ação é a redução do superendividamento do autor, sob pena de configuração do enriquecimento sem causa, vedado pelo Código Civil( artigo 884) Não se justifica a incidência de multa diária, visto ser possível a expedição de ofício ao órgão pagador para adequação ou exclusão dos cadastros do SPC e SERASA, eis que se tratam de cadastros contratados voluntariamente. Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE MÉRITO, para determinar que os réus suspendam o junto ao contracheque do autor, para amortização dos mútuos, determinando-se que as requeridas sejam limitadas a descontarem, juntas 35% dos vencimentos atuais do autor( sendo metade para cada uma das rés), devendo ser redimensionados os descontos, a fim de adequar os descontos de imediato, autorizando tão somente que cada um dos réus descontem até 17,5% dos ganhos líquidos do autor, após a dedução dos descontos obrigatórios, sendo que após a cessação dos descontos, por pagamento antecipado ou quitação, o limite disponível deverá ser remanejado para outro contrato, observando-se a ordem cronológica, Oficie-se ao órgão pagador.Defiro ainda que os réus se abstenham de descontar a diferença do valor da conta salario do autor, sob pena de multa correspondente ao dobro do valor descontado. Citem-se e I-se pessoalmente ou pelo eletronicamente, equiparado à citação pessoalOs réus devem apresentar cópias dos contratos, no prazo de defesa. Deixo de designar audiência de conciliação, diante do desinteresse. RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025. MARIA CECILIA PINTO GONÇALVES Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 25ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 [Superendividamento] 0954630-36.2024.8.19.0001 AUTOR: MARCELO NASCIMENTO DA ROCHA RÉU: CAPEMISA INSTITUTO DE ACAO SOCIAL, FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL D E S P A C H O Após longa reflexão sobre o tema, este Magistrado, que a princípio placitava aplicação irrestrita do procedimento previsto nos arts. 104-A e ss. do Código de Defesa do Consumidor para os casos de superendividamento, evoluiu sua compreensão sobre o tema. E isso por três ordens de razões. Em primeiro lugar, a prática forense revelou a consagração do instituto como atalhamento à margem consignável mais ampla que contempla, por exemplo, os militares. Ora, em muitos casos, os autores se favoreceram de o procedimento se escalonar em rito próprio, inaugurado por uma conciliação pré-processual: com a liminar imposição do plano de pagamento – se bem que pela transversal conduta anticooperativa dos agentes econômicos –, não se avançava à discussão sobre os limites próprios de consignação em contracheque de cada categoria. Isso possibilitou, em regra, a desoneração do autor em maior medida do que o rigor legal autorizaria. Daí a primeira advertência para cautela. A par disso, o novo entendimento do Col. Superior Tribunal de Justiça, sufragado no REsp 2.188.683/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, redator do acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025, precipita-nos necessariamente à segunda fase do procedimento. Afinal, se a mera outorga de poderes para transigir – o que invariavelmente ocorre – impede o cram downdo plano de pagamento, sempre e sempre o processo seguirá à fase judicial. Aí então, viabilizado o contraditório, valerá, de todo modo, o limite legal de comprometimento da renda. Por fim e mais importante, tarda se recobre a estrita aplicação da Lei nº 14.181/2021 conjugadamente a seu decreto regulamentador, de nº 11.150, editado em 2022. Dele consta expressa e objetivamente a cifra do mínimo existencial. Confira-se: “Art. 3º: No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).” E ainda o método de apuração: “§ 1º: A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês.” Ainda que se construa o argumento por eventual exiguidade desse balizador nominal, outra referência normativa possível de "mínimo existencial" seria o salário-mínimo que, nos dizeres da Constituição, é capaz de atender as necessidades vitais básicas com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social (CF, artigo 7.º, IV). Assim, quer por aplicação do Decreto Presidencial n.º 11.150, de 2022, quer pela interpretação do "mínimo existencial" a partir do salário-mínimo constitucional, a dignidade da parte autora estará preservada, se, abatidas as parcelas dos empréstimos, o saldo é maior que um salário-mínimo. Conclui-se, assim, que a demanda, do jeito que está, é inepta. Outra possibilidade de demanda seria simplesmente fazer valer os limites da Lei n.º 10.820/2003. Ocorre que referida norma foi modificada pela Lei n.º 14.431/2022, permitindo o desconto em folha para "pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil" (Lei n.º 10.820/2003, artigo 1.º) "até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado" (Lei n.º 10.820/2003, artigo 1.º, § 1.º). Por sua vez, o E. Supremo Tribunal Federal afirmou a constitucionalidade dos artigos 1º e 2.º da Lei n.º 14.431/2022, ao julgar improcedente a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade n.º 7223, ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT). Na ocasião, entendeu-se que não há norma constitucional que imponha balizas para a ampliação do acesso ao crédito pelas camadas mais vulneráveis da população, devendo-se, neste caso, prestigiar a opção do legislador sobre o tema. Com isso, não haveria incompatibilidade dos descontos em folha de tais percentuais (35% + 5%) com o princípio da dignidade da pessoa humana, o que, em última análise, rechaça o argumento do mínimo existencial equivalente a 70% dos rendimentos do indivíduo. Eis a ementa do julgado: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 1º E 2º DA LEI N. 14.431/2022. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFICIÁRIOS DE PROGRAMAS DE TRANSFERÊNCIA DE RENDA. AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO E AMPLIAÇÃO DA MARGEM DE CRÉDITO. PERDA DE OBJETO NÃO VERIFICADA. PRELIMINAR REJEITADA. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. POLÍTICA PÚBLICA. ACESSO A CRÉDITO. FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA. GARANTIA DE PROTEÇÃO SOCIAL. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Não há falar em perda superveniente do objeto da ação, pois a Medida Provisória n. 1.164, de 2 de março de 2023, que reinstituiu o Programa Bolsa Família, além de manter a essência dos dispositivos impugnados, não implicou revogação imediata da legislação anterior. Precedentes. 2. Havendo argumentação idônea, não se verifica inépcia da petição inicial. 3. Ressalvadas as hipóteses de flagrantes ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, impõe-se ao Judiciário autocontenção em relação às opções políticas do parlamento e órgãos especializados, sobretudo na ausência de demonstração concreta de desproporcionalidade na legislação (RE 1.359.139, Tema n. 1.231/RG, Tribunal Pleno, ministro Luiz Fux, DJe de 8 de setembro de 2022; ADI 6.362, Tribunal Pleno, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 9 de dezembro de 2020). 4. A possibilidade de fraude ou a previsão de superendividamento das famílias com empréstimos consignados, tendo sido objeto de consideração tanto em lei quanto em regulamento, não revelam densidade suficiente para tornar, por si sós, inconstitucionais as normas questionadas. 5. É compatível com a Constituição Federal, à luz dos arts. 1º, III; 3º, I; 6º, parágrafo único; e 203, política pública de acesso a crédito com taxas de juros menores direcionada às famílias brasileiras, presente o objetivo de conferir proteção social a quem dela necessitar para a garantia da subsistência. 6. Pedido julgado improcedente”. (ADI 7223; Tribunal Pleno; Relator Min. NUNES MARQUES; julgamento em 12/09/2023; publicação em 09/10/2023) Os mesmos argumentos são válidos para reconhecer a constitucionalidade da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, que estabelece margem consignável de até o limite de 70% (setenta por cento) da remuneração do membro das forças armadas, como, aliás, já proclamou o Col. Superior Tribunal de Justiça em julgamento sob o regime dos recursos repetitivos. Tolere-se a transcrição da tese: “Ementa. Administrativo e civil. Tema 1.286. Recurso especial representativo de controvérsia. Militares da União. Consignação em folha de pagamento. Limite do desconto. I. Caso em exame 1. Tema 1.286: recursos especiais (REsp ns. 2.145.185 e 2.145.550) afetados como representativos da controvérsia relativa ao limite para consignação em folha de pagamento de empréstimos para militares das Forças Armadas. II. Questão em discussão 2. Definir se aos empréstimos consignados em folha de pagamento firmados por militares das Forças Armadas aplica-se o art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001, ou deve ser feita articulação com outros diplomas normativos, como a Lei n. 10.820/2003 e a Lei n. 14.509/2022. III. Razões de decidir 3. O limite total de descontos em folha de pagamento dos militares das Forças Armadas é de 70% (setenta por cento) da remuneração ou proventos, na forma do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001. Esse limite corresponde à soma dos descontos obrigatórios e autorizados. 4. Reafirmação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se aplica a Lei n. 10.820/2003, específica para empregados e beneficiários do RGPS e da assistência social, nem o art. 45, § 2º, da Lei n. 8.112/1991, introduzido pela Medida Provisória 681/2015 (hoje revogado), específico para servidores públicos civis. 5. A partir de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, aplica-se aos militares das Forças Armadas um segundo limite para as consignações autorizadas em favor de terceiros, observadas as especificações do art. 2º da Lei n. 14.509/2022. Esse novo teto de descontos autorizados em favor de terceiros é aplicável visto que "leis ou regulamentos específicos não definirem" outro percentual (art. 3º, I, da Lei n. 14.509/2022). Em consequência, passa a existir duplo limite - 70% (setenta por cento) para a soma dos descontos obrigatórios e autorizados e 45% (quarenta e cinco por cento) para as consignações autorizadas em favor de terceiros, observadas as especificações do art. 2º da Lei n. 14.509/2022. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso especial provido, para julgar improcedente o pedido. 7. Tese de julgamento: Para os descontos autorizados antes de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, não se aplica limite específico para as consignações autorizadas em favor de terceiros, devendo ser observada apenas a regra de que o militar das Forças Armadas não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos, após os descontos, na forma do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 14 e art. 16 da Medida Provisória n. 2.215-10/2001; art. 1º, § 2º, da Lei n. 10.820/2003; art. 2º e art. 3º da Lei n. 14.509/2022; art. 6º, XI e XII, do Código de Defesa do Consumidor; art. 3º, II, do Decreto n. 4.840/2003. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 272.665/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017; REsp n. 1.458.770, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/4/2015; AgInt no REsp n. 1.959.715/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 13/12/2021; REsp n. 1.707.517/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/9/2023.” (REsp n. 2.145.185/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) Por último, a mesma Corte Nacional fixou entendimento pela possibilidade de desconto em conta corrente bancária comum, ainda que usada para recebimento de salário, das prestações de contrato de empréstimo bancário livremente pactuado, sem observância da limitação contida na Lei 10.820/03. Eis a tese atrelada ao Tema Repetitivo n.º 1085: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento". Dito tudo isto e em extremo prestígio à não-surpresa, EMENDE-SEa inicial para tornar a demanda apta em quinze dias, inclusive para esclarecer quanto ao plano de pagamento, apontando o principal devido em cada um dos empréstimos, que deve ser preservado com a correção monetária. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. VICTOR AGUSTIN CUNHA JACCOUD DIZ TORRES Juiz de Direito
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DESPACHO Processo: 0806429-66.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YAGO YVES GOMES DE LIMA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, ITAU UNIBANCO S.A, FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE Defiro o parcelamento das custas em três vezes mensais e consecutivas. Venha a 1ª parcela em 5 dias, sob pena de revogação do benefício ora concedido. RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025. PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular