Viviana Todero Martinelli Cerqueira
Viviana Todero Martinelli Cerqueira
Número da OAB:
OAB/DF 032664
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
102
Total de Intimações:
117
Tribunais:
TJGO, TJPR, TRF4, TJRJ, TJRS, TJDFT
Nome:
VIVIANA TODERO MARTINELLI CERQUEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 117 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0886314-34.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARLESSON DUARTE DE MATOS RÉU: FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX Tendo em vista o requerimento de desistência da ação formulado pela parte autora no index. 203856629, e considerando a inexistência de citação, logo não tendo havido contestação, HOMOLOGO a desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII do Código de Processo Civil. Condeno o demandante ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 90 do CPC, observada a gratuidade que ora lhe defiro. Sem honorários pela ausência de citação. P.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, ou, na hipótese de pendência de recolhimento de custas processuais, remetam-se os autos à Central de Arquivamento. RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025. ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO HIPOTECÁRIA DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO Nº 5005611-63.2023.8.21.0006/RS RELATOR : FELIPE BOCK EXEQUENTE : ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO - POUPEX ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 90 - 03/06/2025 - Decorrido prazo Evento 89 - 02/06/2025 - Comunicação eletrônica recebida - distribuído EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50057634320258210006 Evento 86 - 12/05/2025 - Juntada de mandado cumprido (EXECUTADO - GLAUBER ROGERIO ROSA FORTES) Prazo: 15 dias Status:FECHADO Data inicial da contagem do prazo: 13/05/2025 00:00:00 Data final: 02/06/2025 23:59:59
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Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0820876-52.2022.8.19.0038 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBSON SANTOS DA MOTA EXECUTADO: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S A, FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE, BANCO BRADESCO SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A ID 137116611 - Intime-se o executado, na forma do artigo 513, §2º do CPC, para pagar, no prazo de quinze dias, o valor apresentado pelo exequente em sua planilha de ID 174, alertando-o que não ocorrendo o pagamento voluntário haverá acréscimo de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%, bem como, caso requerido pelo credor, o protesto do título judicial e a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (art. 523, §1º c/c 517, §1º c/c 771 e 782, §3º, todos do CPC). Fica, ainda, intimado o devedor de que o prazo para apresentação de impugnação independerá de nova intimação e transcorrerá após o prazo do artigo 523 do CPC. Não tendo sido efetuado o pagamento pelo devedor no prazo legal, certifique-se e intime-se o credor para que indique bens passíveis de penhora, acaso ainda não o tenha feito. NOVA IGUAÇU, 26 de junho de 2025. LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 203, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0813792-82.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO LIMA DA ROCHA RÉU: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX Autor regularmente representado e Juízo competente. Para a apreciação do pedido de gratuidade de justiça, regularize a parte autora a declaração de hipossuficiência apresentada, na qual devem constar os exatos termos do art. 98 do CPC (insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios) e traga aos autos as 3 últimas declarações de IR na íntegra, extratos bancários e de cartão de crédito dos últimos 3 meses (ou declaração de que não os possui) e planilha de ganhos e gastos mensais. Intimem-se. 1 RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025. ANDREIA FLORENCIO BERTO Juiz Titular
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Tribunal: TJRS | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007489-65.2020.8.21.0026/RS AUTOR : RONALDO VALMIR LANNIG ADVOGADO(A) : GUSTAVO LOPES DOS SANTOS (OAB RS059865) RÉU : ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO - POUPEX DESPACHO/DECISÃO A perícia foi concluída, com resposta integral da quesitação. Apresentado laudo complementar, do qual as partes puderam manifestar-se. Para além disso, foi oportunizado às partes a nomeação de assistentes técnicos e a apresentação de pareceres, para o exercício pleno e adequado da ampla defesa. Há existência de divergência, o que é plenamente justificado pelos interesses em conflito. Pelo exposto, tenho que finalizada a prova pericial. Assim, expeçam-se certidão e ofício e encaminhe-se ao TJRS para pagamento dos honorários do perito. Após, retornem conclusos para sentença.
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Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0805852-36.2025.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS FILHO RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NU PAGAMENTOS S.A., BANCO DO BRASIL SA, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, NEON FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS 1, BANCO PAN S.A, WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO Conheço dos embargos de declaração, visto que são tempestivos, e porque estão presentes os demais requisitos de admissibilidade do recurso. Em juízo de mérito, rejeito-os, uma vez que inexiste obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, pois o requerimento de gratuidade de justiça será apreciado quando a petição inicial estiver formalmente perfeita e, portanto, apta a deflagrar um processo viável e válido, não havendo razão para a apreciação de tal requerimento antes da certificaçãoda possibilidade de deferimento da petição inicial. Quanto ao mais, o(a) embargante pretende, efetivamente, a reforma da decisão recorrida, providência essa que deve ser buscada pela interposição do recurso adequado. Intimem-se. MESQUITA, 18 de junho de 2025. RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença CívelGabinete do Juiz Rodrigo de Melo BrustolinAutos 5165837-37.2023.8.09.0051Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaServentia: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença CívelAutor(a): Isis Cibele Todero (CPF/CNPJ n.º 971.218.510-91)Ré(u): Amil Assistência Médica Internacional S.a, (CPF/CNPJ n.º 29.309.127/0001-79) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc.Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. nos autos do cumprimento de sentença movido por ISIS CIBELE TODERO, partes devidamente qualificadas nos autos.Não se desconhece a afetação da controvérsia "Definir se a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer" para julgamento na sistemática do recurso especial repetitivo pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1296).Não obstante, no julgamento do AgInt nos EAREsp n. 1.467.179/GO, relator Ministro Francisco Falcão (julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça afirmou que a orientação consolidada no âmbito daquela Corte, por ocasião do julgamento do ERESP nº 1.725.487/SP, é da necessidade de prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, antes e após a edição das Leis 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410/STJ:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ASTREINTES. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO EMBARGADA EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER. IMPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DADECISÃO RECORRIDAI - Na origem trata-se de ação de execução de título extrajudicial objetivando a cobrança executiva de astreintes fixadas em face do descumprimento de acordo realizado entre as partes na divisão do patrimônio do casal por ocasião de divórcio. Na sentença foi decretada a extinção do feito executivo. No Tribunal a quo a decisão foi mantida.II - Os embargos de divergência, recurso de fundamentação vinculada, têm o propósito de compor divergência entre órgão fracionário do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça e qualquer outro órgão jurisdicional do mesmo tribunal (CPC/15, art. 1.043). Visa, portanto, uniformizar a jurisprudência do tribunal.III - Uma vez que goza de tal desiderato, são admitidos exclusivamente quando indicada e comprovada a existência de divergência interior no tribunal. Mais ainda, é necessário que a divergência seja atual (CPC, art. 1.044, caput, c/c. art. 266 do RISTJ - para o REsp) que os acórdãos confrontados apresentem similitude fática e jurídica, descrevendo às circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados(§ 4º do art. 1.043 do CPC e do § 4º do art. 266 do RISTJ).IV - Na hipótese dos autos verifica-se que os embargantes não comprovaram a existência de divergência jurisprudencial atual entre os órgãos fracionários do STJ, notadamente porque confrontou o acórdão objurgado com outros prolatados em 2008 e 2007, não demonstrando que a divergência persiste até hoje.V - Não obstante a ausência de atualidade percebe-se também que inexiste similitude fática entre os acórdãos paradigmas e o julgado impugnado, haja vista que no caso em mesa trata-se da necessidade de intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, assemelhando-se em parte, apenas, o Eag 857.758/RS, no qual embora existente certa similaridade ao caso, refere-se em específico a intimação na pessoa do advogado, hipótese que diverge do caso em análise no qual ocorreu o comparecimento espontâneo do devedor.VI - Verifica-se, assim, que os precedentes apontados como paradigma não representam o posicionamento desta Corte em relação ao tema, inexistindo a divergência apontada ao passo que a decisão embargada seguiu a orientação consolidada no âmbito desta Corte por ocasião do julgamento do ERESP nº 1.725.487/SP, consolidando o entendimento quanto a necessidade de prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, antes e após a edição das Leis 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410/STJ.VII - Nesse mesmo sentido, vale destacar: AgInt nos EDcl nos EAREsp 62.961/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/08/2020, DJe 10/09/2020.VIII - Agravo interno improvido.(AgInt nos EAREsp n. 1.467.179/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022.)Nesse sentido, a impugnação ao cumprimento de sentença merece acolhimento, para reconhecer a inexigibilidade da multa coercitiva arbitrada nos autos à míngua da intimação pessoal da parte executada para cumprir a obrigação de fazer, nos termos da Súmula 410 do STJ.Não é outra a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA DE DIFERENÇA DE INSALUBRIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXIGIBILIDADE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 410/STJ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO SUJEITA À PRECLUSÃO. 1. É entendimento já sumulado que, em se tratando de obrigação de fazer ou não fazer, a parte deve ser intimada pessoalmente, já que se trata de ato a ser praticado por ela mesma, sendo a intimação pessoal, inclusive, pressuposto para a exigibilidade da multa cominatória porventura fixada para o caso de descumprimento. Inteligência da Súmula nº 410 do colendo STJ. 2. Na espécie, embora haja imposição judicial de multa diária, publicada no Diário da Justiça, não restou observada a intimação pessoal da parte autora acerca deste ato decisório. 3. A matéria relacionada à ausência da intimação pessoal, por ser de ordem pública, pode ser apreciada a qualquer tempo. Nesse cenário, o Superior Tribunal de Justiça entende que as questões afetas à regularidade e exigibilidade da multa cominatória constituem matéria de ordem pública e, por isso, não se sujeitam à preclusão e são passíveis de conhecimento de ofício (STJ - AgInt no REsp: 2079082, DJe 13/09/2023). 4. Por fim, ausente qualquer ilegalidade, teratologia ou abusividade, imerece reparos o ato judicial atacado.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJGO, Agravo de Instrumento 5290637-06.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO, 1ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024)É o quanto basta.Pelo exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença em relação à cobrança de multa coercitiva/astreintes, na forma do art. 525, §1º, III, do Código de Processo Civil.Condeno a parte autora/exequente ao pagamento das custas processuais referentes ao cumprimento de sentença das astreintes e honorários advocatícios de sucumbência de 10% (dez por cento) do débito atualizado do cumprimento de sentença das astreintes, ressalvados os benefícios da gratuidade da justiça outrora deferida (art. 98, §3º, do Código de Processo Civil).Sem prejuízo:(a) determino a imediata expedição de alvará judicial para o levantamento dos honorários de sucumbência depositados no evento 123, com os respectivos acréscimos legais, em favor da advogada da parte autora/exequente (dados bancários informados no evento 124); e(b) determino a intimação pessoal (por carta) da parte ré/executada AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. para comprovar a obrigação de fazer (fornecer à autora o medicamento Cladribina 10 mg, conforme esquema terapêutico especificado no receituário médico, enquanto durar a necessidade de seu uso), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a 30 (trinta) dias e com apresentação de receituário médico a cada três meses.Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0700444-79.2017.8.07.0016 RECORRENTE: GABRIEL FRANCISCO RIBEIRO RECORRIDOS: BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO POUPEX DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: Apelação Cível. Cumprimento de sentença. Fidelidade à res judicata. Litigância de má-fé configurada. O cumprimento de sentença deve ser fiel ao título executivo judicial, que não contém condenação ao pagamento de valores descontados indevidamente antes de julho 2016. Não há cogitar de pedido implícito nem, muito menos, de condenação implícita, cumprindo restringir a execução aos limites do título. O recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 1.022, incisos I e II, e 1.025, ambos do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 502 e 525, §§ 4º e 5º, ambos do Código de Processo Civil, aduzindo, em suma, não constar data estabelecida no título judicial para a devolução dos descontos acima de 30% (trinta por cento), razão pela qual pretende a restituição de todos os descontos indevidamente sofridos. Em que pese a interposição fundada na alínea “c” do autorizador constitucional, não colaciona paradigmas para a demonstração do suposto dissídio. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e há interesse recursal. Preparo dispensado por ser o recorrente beneficiário da gratuidade da justiça. Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada afronta aos artigos 1.022, incisos I e II, e 1.025, ambos do CPC, pois “Não configura negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação a hipótese na qual o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara, precisa e completa sobre as questões relevantes do processo, com fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente” (AgInt no AREsp n. 2.638.265/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 6/12/2024). Igual sorte colhe o especial lastreado no indicado vilipêndio aos artigos 502 e 525, §§ 4º e 5º, ambos do Código de Processo Civil. Isso porque, a turma julgadora, após sopesar todo o acervo fático-probatório dos autos, assentou que: A sentença (id 3647971) julgou parcialmente procedente a demanda para limitar os descontos em folha de pagamento e conta-corrente ao patamar de 50% dos rendimentos brutos do autor, subtraídos os valores correspondentes ao INSS e ao IR. A Turma deu parcial provimento ao apelo do credor para condenar as rés a limitarem os descontos em conta corrente, referentes a mútuos, a 30% sobre o valor da remuneração, bem como para restituírem-lhe, na forma simples, os valores indevidamente descontados. Portanto, ausente pedido e condenação de restituição dos valores descontados indevidamente antes de julho de 2016, não há como considerar incluídas no cumprimento de sentença as parcelas referentes ao período de 2010 a 2014. Assim, não é possível a extensão dos efeitos da coisa julgada para abarcar condenação que não constou no título executivo. (ID 64718574). E, rever a decisão colegiada nesse aspecto é providência incompatível com a via eleita, ante o teor do veto do enunciado 7 da Súmula do STJ. Quanto ao recurso interposto com suporte na alínea “c” do permissivo constitucional, a mera transcrição de ementas ou a falta de indicação de paradigma apto a comprovar o dissenso implica deficiência de fundamentação que atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF. A propósito, a Corte Superior já assentou que “A interposição do apelo extremo, com fulcro na alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, exige, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, além da transcrição de ementas de acórdãos, o cotejo analítico entre o aresto recorrido e os paradigmas, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional (AgRg no AREsp n. 2.015.730/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 17/3/2022), o que não ocorreu no caso” (AgRg no AREsp n. 2.520.016/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024) (g.n.). III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0033491-63.1999.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX EXECUTADO: BRASIL HELOU, CONSTRUTORA E INCORPORADORA MUSA LIMITADA - ME, TANIA BECIL FERREIRA HELOU, VLADIMIR LAGES HELOU CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, ficam as partes intimada a tomarem conhecimento da exigência acostada ao ID 240381201 e requererem o que for de direito, no prazo de 5 dias. Brasília/DF, 24 de junho de 2025. GLENDA DE ARRUDA PARANAGUA GOMIDES 15ª Vara Cível de Brasília / Direção / Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0805852-36.2025.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS FILHO RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NU PAGAMENTOS S.A., BANCO DO BRASIL SA, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, NEON FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS 1, BANCO PAN S.A, WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO Conheço dos embargos de declaração, visto que são tempestivos, e porque estão presentes os demais requisitos de admissibilidade do recurso. Em juízo de mérito, rejeito-os, uma vez que inexiste obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, pois o requerimento de gratuidade de justiça será apreciado quando a petição inicial estiver formalmente perfeita e, portanto, apta a deflagrar um processo viável e válido, não havendo razão para a apreciação de tal requerimento antes da certificaçãoda possibilidade de deferimento da petição inicial. Quanto ao mais, o(a) embargante pretende, efetivamente, a reforma da decisão recorrida, providência essa que deve ser buscada pela interposição do recurso adequado. Intimem-se. MESQUITA, 18 de junho de 2025. RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular