Viviana Todero Martinelli Cerqueira

Viviana Todero Martinelli Cerqueira

Número da OAB: OAB/DF 032664

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 104
Total de Intimações: 123
Tribunais: TRF4, TJRS, TJGO, TJPR, TJRJ, TJDFT
Nome: VIVIANA TODERO MARTINELLI CERQUEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 123 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRS | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007489-65.2020.8.21.0026/RS AUTOR : RONALDO VALMIR LANNIG ADVOGADO(A) : GUSTAVO LOPES DOS SANTOS (OAB RS059865) RÉU : ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO - POUPEX DESPACHO/DECISÃO A perícia foi concluída, com resposta integral da quesitação. Apresentado laudo complementar, do qual as partes puderam manifestar-se. Para além disso, foi oportunizado às partes a nomeação de assistentes técnicos e a apresentação de pareceres, para o exercício pleno e adequado da ampla defesa. Há existência de divergência, o que é plenamente justificado pelos interesses em conflito. Pelo exposto, tenho que finalizada a prova pericial. Assim, expeçam-se certidão e ofício e encaminhe-se ao TJRS para pagamento dos honorários do perito. Após, retornem conclusos para sentença.
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0805852-36.2025.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS FILHO RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NU PAGAMENTOS S.A., BANCO DO BRASIL SA, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, NEON FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS 1, BANCO PAN S.A, WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO Conheço dos embargos de declaração, visto que são tempestivos, e porque estão presentes os demais requisitos de admissibilidade do recurso. Em juízo de mérito, rejeito-os, uma vez que inexiste obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, pois o requerimento de gratuidade de justiça será apreciado quando a petição inicial estiver formalmente perfeita e, portanto, apta a deflagrar um processo viável e válido, não havendo razão para a apreciação de tal requerimento antes da certificaçãoda possibilidade de deferimento da petição inicial. Quanto ao mais, o(a) embargante pretende, efetivamente, a reforma da decisão recorrida, providência essa que deve ser buscada pela interposição do recurso adequado. Intimem-se. MESQUITA, 18 de junho de 2025. RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular
  3. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença CívelGabinete do Juiz Rodrigo de Melo BrustolinAutos 5165837-37.2023.8.09.0051Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaServentia: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença CívelAutor(a): Isis Cibele Todero (CPF/CNPJ n.º 971.218.510-91)Ré(u): Amil Assistência Médica Internacional S.a, (CPF/CNPJ n.º 29.309.127/0001-79) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc.Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. nos autos do cumprimento de sentença movido por ISIS CIBELE TODERO, partes devidamente qualificadas nos autos.Não se desconhece a afetação da controvérsia "Definir se a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer" para julgamento na sistemática do recurso especial repetitivo pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1296).Não obstante, no julgamento do AgInt nos EAREsp n. 1.467.179/GO, relator Ministro Francisco Falcão (julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça afirmou que a orientação consolidada no âmbito daquela Corte, por ocasião do julgamento do ERESP nº 1.725.487/SP, é da necessidade de prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, antes e após a edição das Leis 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410/STJ:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ASTREINTES. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO EMBARGADA EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER. IMPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DADECISÃO RECORRIDAI - Na origem trata-se de ação de execução de título extrajudicial objetivando a cobrança executiva de astreintes fixadas em face do descumprimento de acordo realizado entre as partes na divisão do patrimônio do casal por ocasião de divórcio. Na sentença foi decretada a extinção do feito executivo. No Tribunal a quo a decisão foi mantida.II - Os embargos de divergência, recurso de fundamentação vinculada, têm o propósito de compor divergência entre órgão fracionário do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça e qualquer outro órgão jurisdicional do mesmo tribunal (CPC/15, art. 1.043). Visa, portanto, uniformizar a jurisprudência do tribunal.III - Uma vez que goza de tal desiderato, são admitidos exclusivamente quando indicada e comprovada a existência de divergência interior no tribunal. Mais ainda, é necessário que a divergência seja atual (CPC, art. 1.044, caput, c/c. art. 266 do RISTJ - para o REsp) que os acórdãos confrontados apresentem similitude fática e jurídica, descrevendo às circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados(§ 4º do art. 1.043 do CPC e do § 4º do art. 266 do RISTJ).IV - Na hipótese dos autos verifica-se que os embargantes não comprovaram a existência de divergência jurisprudencial atual entre os órgãos fracionários do STJ, notadamente porque confrontou o acórdão objurgado com outros prolatados em 2008 e 2007, não demonstrando que a divergência persiste até hoje.V - Não obstante a ausência de atualidade percebe-se também que inexiste similitude fática entre os acórdãos paradigmas e o julgado impugnado, haja vista que no caso em mesa trata-se da necessidade de intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, assemelhando-se em parte, apenas, o Eag 857.758/RS, no qual embora existente certa similaridade ao caso, refere-se em específico a intimação na pessoa do advogado, hipótese que diverge do caso em análise no qual ocorreu o comparecimento espontâneo do devedor.VI - Verifica-se, assim, que os precedentes apontados como paradigma não representam o posicionamento desta Corte em relação ao tema, inexistindo a divergência apontada ao passo que a decisão embargada seguiu a orientação consolidada no âmbito desta Corte por ocasião do julgamento do ERESP nº 1.725.487/SP, consolidando o entendimento quanto a necessidade de prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, antes e após a edição das Leis 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410/STJ.VII - Nesse mesmo sentido, vale destacar: AgInt nos EDcl nos EAREsp 62.961/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/08/2020, DJe 10/09/2020.VIII - Agravo interno improvido.(AgInt nos EAREsp n. 1.467.179/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022.)Nesse sentido, a impugnação ao cumprimento de sentença merece acolhimento, para reconhecer a inexigibilidade da multa coercitiva arbitrada nos autos à míngua da intimação pessoal da parte executada para cumprir a obrigação de fazer, nos termos da Súmula 410 do STJ.Não é outra a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA DE DIFERENÇA DE INSALUBRIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXIGIBILIDADE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 410/STJ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO SUJEITA À PRECLUSÃO. 1. É entendimento já sumulado que, em se tratando de obrigação de fazer ou não fazer, a parte deve ser intimada pessoalmente, já que se trata de ato a ser praticado por ela mesma, sendo a intimação pessoal, inclusive, pressuposto para a exigibilidade da multa cominatória porventura fixada para o caso de descumprimento. Inteligência da Súmula nº 410 do colendo STJ. 2. Na espécie, embora haja imposição judicial de multa diária, publicada no Diário da Justiça, não restou observada a intimação pessoal da parte autora acerca deste ato decisório. 3. A matéria relacionada à ausência da intimação pessoal, por ser de ordem pública, pode ser apreciada a qualquer tempo. Nesse cenário, o Superior Tribunal de Justiça entende que as questões afetas à regularidade e exigibilidade da multa cominatória constituem matéria de ordem pública e, por isso, não se sujeitam à preclusão e são passíveis de conhecimento de ofício (STJ - AgInt no REsp: 2079082, DJe 13/09/2023). 4. Por fim, ausente qualquer ilegalidade, teratologia ou abusividade, imerece reparos o ato judicial atacado.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJGO, Agravo de Instrumento 5290637-06.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO, 1ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024)É o quanto basta.Pelo exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença em relação à cobrança de multa coercitiva/astreintes, na forma do art. 525, §1º, III, do Código de Processo Civil.Condeno a parte autora/exequente ao pagamento das custas processuais referentes ao cumprimento de sentença das astreintes e honorários advocatícios de sucumbência de 10% (dez por cento) do débito atualizado do cumprimento de sentença das astreintes, ressalvados os benefícios da gratuidade da justiça outrora deferida (art. 98, §3º, do Código de Processo Civil).Sem prejuízo:(a) determino a imediata expedição de alvará judicial para o levantamento dos honorários de sucumbência depositados no evento 123, com os respectivos acréscimos legais, em favor da advogada da parte autora/exequente (dados bancários informados no evento 124); e(b) determino a intimação pessoal (por carta) da parte ré/executada AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. para comprovar a obrigação de fazer (fornecer à autora o medicamento Cladribina 10 mg, conforme esquema terapêutico especificado no receituário médico, enquanto durar a necessidade de seu uso), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a 30 (trinta) dias e com apresentação de receituário médico a cada três meses.Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0700444-79.2017.8.07.0016 RECORRENTE: GABRIEL FRANCISCO RIBEIRO RECORRIDOS: BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO POUPEX DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: Apelação Cível. Cumprimento de sentença. Fidelidade à res judicata. Litigância de má-fé configurada. O cumprimento de sentença deve ser fiel ao título executivo judicial, que não contém condenação ao pagamento de valores descontados indevidamente antes de julho 2016. Não há cogitar de pedido implícito nem, muito menos, de condenação implícita, cumprindo restringir a execução aos limites do título. O recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 1.022, incisos I e II, e 1.025, ambos do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 502 e 525, §§ 4º e 5º, ambos do Código de Processo Civil, aduzindo, em suma, não constar data estabelecida no título judicial para a devolução dos descontos acima de 30% (trinta por cento), razão pela qual pretende a restituição de todos os descontos indevidamente sofridos. Em que pese a interposição fundada na alínea “c” do autorizador constitucional, não colaciona paradigmas para a demonstração do suposto dissídio. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e há interesse recursal. Preparo dispensado por ser o recorrente beneficiário da gratuidade da justiça. Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada afronta aos artigos 1.022, incisos I e II, e 1.025, ambos do CPC, pois “Não configura negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação a hipótese na qual o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara, precisa e completa sobre as questões relevantes do processo, com fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente” (AgInt no AREsp n. 2.638.265/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 6/12/2024). Igual sorte colhe o especial lastreado no indicado vilipêndio aos artigos 502 e 525, §§ 4º e 5º, ambos do Código de Processo Civil. Isso porque, a turma julgadora, após sopesar todo o acervo fático-probatório dos autos, assentou que: A sentença (id 3647971) julgou parcialmente procedente a demanda para limitar os descontos em folha de pagamento e conta-corrente ao patamar de 50% dos rendimentos brutos do autor, subtraídos os valores correspondentes ao INSS e ao IR. A Turma deu parcial provimento ao apelo do credor para condenar as rés a limitarem os descontos em conta corrente, referentes a mútuos, a 30% sobre o valor da remuneração, bem como para restituírem-lhe, na forma simples, os valores indevidamente descontados. Portanto, ausente pedido e condenação de restituição dos valores descontados indevidamente antes de julho de 2016, não há como considerar incluídas no cumprimento de sentença as parcelas referentes ao período de 2010 a 2014. Assim, não é possível a extensão dos efeitos da coisa julgada para abarcar condenação que não constou no título executivo. (ID 64718574). E, rever a decisão colegiada nesse aspecto é providência incompatível com a via eleita, ante o teor do veto do enunciado 7 da Súmula do STJ. Quanto ao recurso interposto com suporte na alínea “c” do permissivo constitucional, a mera transcrição de ementas ou a falta de indicação de paradigma apto a comprovar o dissenso implica deficiência de fundamentação que atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF. A propósito, a Corte Superior já assentou que “A interposição do apelo extremo, com fulcro na alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, exige, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, além da transcrição de ementas de acórdãos, o cotejo analítico entre o aresto recorrido e os paradigmas, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional (AgRg no AREsp n. 2.015.730/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 17/3/2022), o que não ocorreu no caso” (AgRg no AREsp n. 2.520.016/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024) (g.n.). III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0033491-63.1999.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX EXECUTADO: BRASIL HELOU, CONSTRUTORA E INCORPORADORA MUSA LIMITADA - ME, TANIA BECIL FERREIRA HELOU, VLADIMIR LAGES HELOU CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, ficam as partes intimada a tomarem conhecimento da exigência acostada ao ID 240381201 e requererem o que for de direito, no prazo de 5 dias. Brasília/DF, 24 de junho de 2025. GLENDA DE ARRUDA PARANAGUA GOMIDES 15ª Vara Cível de Brasília / Direção / Diretor de Secretaria
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0805852-36.2025.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS FILHO RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NU PAGAMENTOS S.A., BANCO DO BRASIL SA, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, NEON FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS 1, BANCO PAN S.A, WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO Conheço dos embargos de declaração, visto que são tempestivos, e porque estão presentes os demais requisitos de admissibilidade do recurso. Em juízo de mérito, rejeito-os, uma vez que inexiste obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, pois o requerimento de gratuidade de justiça será apreciado quando a petição inicial estiver formalmente perfeita e, portanto, apta a deflagrar um processo viável e válido, não havendo razão para a apreciação de tal requerimento antes da certificaçãoda possibilidade de deferimento da petição inicial. Quanto ao mais, o(a) embargante pretende, efetivamente, a reforma da decisão recorrida, providência essa que deve ser buscada pela interposição do recurso adequado. Intimem-se. MESQUITA, 18 de junho de 2025. RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0884366-57.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMUALDO JOSE DE SOUZA RÉU: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX Venham, na íntegra, as 3 últimas declarações de Imposto de Renda da parte autora para fins de verificação da alegada hipossuficiência econômica, consoante autoriza o art. 99, § 2º do CPC/15. Em caso de isenção, comprove a parte autora que não constam as 3 últimas declarações na base de dados da Receita Federal, o que pode ser feito mediante consulta à página do referido órgão junto ao endereço https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/, devendo constar a mensagem "não há informação para o exercício informado". Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento do benefício. Ressalte-se, por oportuno, que o C. STJ asseverou que "Esta Corte Superior é firme no sentido de que a declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da assistência judiciária gratuita tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente." (STJ, AgRg no AREsp 372.220/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,TERCEIRA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 15/04/2014) RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025. THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Trata-se de ação de tutela antecipada em caráter antecedente, proposta por EDNA INEZ SANTOS SOARES, representada por sua filha SANDRA INÊS DOS SANTOS SOARES, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S.A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO ¿ POUPEX e FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO ¿ FHE. Não sendo hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, conforme o disposto no artigo 357, do CPC. O réu alega ausência de condição da ação por falta de interesse de agir, em razão de inexistir nos autos qualquer requerimento administrativo ou reclamação apresentada pela parte autora perante o réu. Afasta-se a preliminar. A instância administrativa não se trata de via prévia e necessária à demanda judicial (inciso XXXV, art. 5º, CF/88), mas sim faculdade da parte, garantidos os princípios do contraditório e ampla defesa. Afasta-se preliminar de incompetência absoluta, eis que se cuida a ré de pessoa jurídica de direito privado, cabendo competência ao órgão jurisdicional cível comum. Nesse sentido, Agravo de instrumento nº 0015898-77.2025.8.19.0001. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pelas rés ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO ¿ POUPEX e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, uma vez que o Direito processual pátrio adota a teoria da asserção. Com efeito, as condições da ação e os pressupostos processuais são averiguados segundo a relação jurídica deduzida no processo (res in iudicium deducta). In casu, verifica-se que a parte autora alega que a parte ré é sujeita de tal relação jurídica na medida em que alega que a ré é devedora de quantia. Em consequência, deve ser considerada parte legítima para figurar na presente demanda. A parte ré ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO ¿ POUPEX, em sua contestação, argui preliminar de carência de ação, a qual não merece prosperar. É cediço que, nos termos do art. 330, II e III do CPC, a carência da ação se traduz pela ausência de legitimidade das partes e falta de interesse de agir. Com efeito, pelos fatos narrados, verifica-se que o interesse da parte autora, na obtenção do provimento jurisdicional é evidente, pois o mesmo alega ter sofrido lesão a seu direito. Do mesmo modo, ajuizou a ação correta para o fim pretendido, sendo certo que da narração dos fatos se conclui logicamente pelo pedido formulado, que é juridicamente possível e determinado. Tanto assim o é que a parte ré defendeu-se satisfatoriamente do mesmo. Temos, portanto, que o Autor preenche as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual. A inicial foi capaz de transmitir os fundamentos jurídicos do pedido e vincular as consequências jurídicas, o que constitui o fundo do petitório. Rejeito, pois, a preliminar de inépcia da inicial, eis que atendeu aos requisitos do artigo 344 do CPC, contendo pedido certo e determinado, não acarretando qualquer cerceamento de defesa, caso contrário a parte ré não lograria contestar na forma e minúcias como o fez. Com relação à inversão do ônus da prova, é cediço que a regra estabelecida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que não confere ao juiz um poder discricionário, mas, ao contrário, produz efeito ope legis, desde que constatada a relação de consumo e verificada a hipossuficiência do consumidor perante a parte ré. Deve ser salientado, contudo, que a inversão do ônus probatório prevista na legislação consumerista não é absoluta, cabendo ao consumidor a prova de fatos elementares. (Enunciado 330, TJERJ). Sem nulidades aparentes. Partes legítimas e bem representadas. Presentes os pressupostos e condições para o legítimo interesse de agir. Declaro saneado o feito. Instados a se manifestarem em provas, a parte autora não se manifestou. Indefiro a produção de prova pericial, requerida pela parte Ré, eis que desnecessária para o deslinde da causa, mas defiro a produção de prova documental, na forma dos artigos 435 e 437, parágrafo primeiro, CPC desde que sulementar/superveniente, consubstanciada em oficio para a ANS e remessa dos autos para o sistema NAT-JUS. Quando retorno dos ofícios, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 dias. Intimem-se.
  9. Tribunal: TJRS | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5168056-27.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR : Desembargador MARCIO ANDRE KEPPLER FRAGA AGRAVANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL AGRAVADO : JADER RODRIGUES PFEIFER ADVOGADO(A) : ANA PAULA WERBERICH BACK (OAB RS113343) INTERESSADO : DELTASUL UTILIDADES LTDA ADVOGADO(A) : IEDO LOUREIRO JUNIOR INTERESSADO : LOJAS BECKER LTDA. ADVOGADO(A) : Tiago Griebeler da Silva ADVOGADO(A) : DIEGO DA SILVA FONTOURA INTERESSADO : ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO - POUPEX INTERESSADO : LINS FERRÃO ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA. ADVOGADO(A) : LUIS EDUARDO DA SILVEIRA FERRAO ADVOGADO(A) : Carolina Mota de Freitas EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS CONSIGNADOS. SUPERENDIVIDAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência para limitar os descontos consignados sobre os proventos da parte autora ao percentual máximo de 35%, acrescido de 5% para dívidas de cartão de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação; (ii) mérito quanto à regularidade dos descontos realizados e a condição de superendividamento da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão recorrida está fundamentada, não havendo obrigatoriedade de enfrentamento de cada alegação ou dispositivo legal, desde que a conclusão esteja embasada em fundamentos suficientes. 2. A limitação dos descontos visa garantir a proteção do mínimo existencial do consumidor, conforme previsto na Lei n. 14.181/2021, que institui o regime jurídico do superendividamento. 3. Os descontos realizados ultrapassam o limite legal de 40% dos rendimentos líquidos, comprometendo a preservação do mínimo existencial da parte autora. 4. A condição de superendividamento da parte autora está demonstrada pela impossibilidade de arcar com o pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial, nos termos do artigo 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CF/1988, art. 93, inc. IX; Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 104-B. Jurisprudência relevante citada: Não citada. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL contra a decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência, nos seguintes termos evento 15, DESPADEC1 : Em vista disso, com base no artigo 300, do Código de Processo Civil DEFIRO parcialmente a tutela de urgência a fim de determinar que: a) A parte ré LIMITE os descontos relativos a todos os empréstimos consignados com desconto em folha de pagamento e empréstimos não consignados com débito automático na conta-corrente da parte autora ao percentual máximo de 35% dos proventos desta (abatidos os valores da previdência, IRPF e pensão alimentícia) , percentual que pode ser acrescido de 5%, em se tratando de dívida de cartão de crédito cujo pagamento decorre de débito em conta ; dividindo-se o percentual de forma igualitária entre todos os credores demandados até elaboração do plano de pagamento ao final do processo; b) A limitação aqui determinada é aplicável, inclusive, em se tratando de portabilidade salarial; c) No caso em discussão, pelas razões já expostas, esta limitação também se aplica aos descontos no cheque especial , dividindo-se o percentual entre todos os credores demandados até elaboração do plano de pagamento ao final do processo. d) Outrossim, DETERMINO que o (os) credor (res) se abstenha(m) de incluir a parte autora nos cadastros restritivos de crédito ou emitir títulos para fins de protesto , enquanto pendente a lide. Caso já o tenham feito, seja SUSPENSO o efeito da restrição. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), sustentou, preliminarmente, a nulidade da decisão por ausência de fundamentação, em violação ao disposto no artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil e ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Argumentou que a decisão agravada deixou de demonstrar os fundamentos fáticos e jurídicos da concessão da medida, tampouco identificou concretamente o preenchimento dos requisitos legais exigidos para o deferimento da tutela de urgência. No mérito, defendeu a regularidade dos descontos realizados, afirmando que os contratos firmados com a parte autora foram válidos e regularmente formalizados, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso a justificar a limitação judicial dos descontos. Alegou, ainda, que a parte autora não se enquadraria na condição jurídica de superendividada, nos termos da Lei nº 14.181/2021, uma vez que não restou demonstrada a impossibilidade de arcar com o pagamento das dívidas contraídas sem comprometer o mínimo existencial. Destacou que os contratos em discussão se referem a operações de crédito consignado, modalidade que goza de garantia de desconto em folha de pagamento, inclusive com previsão legal de margem consignável específica, de modo que a limitação imposta pela decisão recorrida, sem qualquer demonstração de abuso contratual ou vício de consentimento, implicaria violação ao pacto firmado entre as partes e à segurança jurídica das operações. Defendeu que os descontos realizados respeitam o limite legal da margem consignável previsto na Lei nº 8.112/1990 e no Decreto nº 10.820/2003. Sustentou, também, que não houve comprovação nos autos de situação de urgência apta a justificar a concessão da tutela em sede de cognição sumária, sendo indevido o deferimento antecipado do pedido antes da demonstração concreta da superendividamento e da instauração do procedimento previsto no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão agravada, e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento para cassar a decisão que limitou os descontos, permitindo a manutenção dos descontos em sua integralidade. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Inicialmente, ressalto que não há falar em nulidade por ausência de fundamentação, pois não há obrigatoriedade de enfrentamento de cada uma das alegações ou dispositivos legais suscitados pelas partes quando, como no caso, à luz de todo o conjunto fático e probatório constante nos autos, o julgador alicerça a sua conclusão em fundamentos suficientemente aptos a embasá-la. No mérito, cuida-se de pedido formulado nos autos de ação voltada à reorganização de obrigações financeiras, com fundamento na Lei n. 14.181/2021 — que instituiu o regime jurídico do superendividamento do consumidor no âmbito do Código de Defesa do Consumidor — no qual a parte autora pleiteia, em sede de tutela provisória, a limitação dos descontos incidentes sobre seus rendimentos líquidos ao percentual máximo de 35%. A demanda, por sua natureza, insere-se no campo das relações de consumo, sendo aplicável a disciplina normativa introduzida pelo artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, o objeto da controvérsia transcende a simples pretensão de restrição de descontos consignados em folha nos moldes previstos em legislações específicas, tratando-se, na verdade, de ação que visa garantir a proteção do mínimo existencial do consumidor em situação de comprometimento excessivo de sua renda — característica central do estado de superendividamento, nos termos do artigo 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Eis as normas de regência supracitadas: Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Serão considerados no processo por superendividamento , se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Na hipótese dos autos, de acordo com o contracheque do autor ( evento 13, CHEQ2 ), este percebeu remuneração bruta de R$ 5.944,85. Após as deduções obrigatórias (IRPF no valor de R$ 359,76 e contribuição previdenciária de R$ 641,87), apura-se rendimento líquido de R$ 4.943,22. Assim, aplicando-se o limite legal de 40%, nos termos do artigo 2º, parágrafo único, da Lei n.º 14.509/2022, c/c o artigo 1º, § 1º, da Lei 10.820/03, alterada pela Lei 14.131/2021, o montante disponível para descontos contratuais não deveria ultrapassar R$ 1.977,28. Entretanto, constata-se que os descontos realizados diretamente em sua conta-corrente somam montante superior ao limite legalmente admitido, ultrapassando o percentual de 40% dos rendimentos líquidos e comprometendo, assim, a preservação do mínimo existencial. A seguir, apresenta-se a relação discriminada dos descontos atualmente praticados, que somam aproximadamente R$ 3.150,59, conforme ( evento 13, CHEQ2 e evento 13, OUT4 ): De igual modo, ainda que a parte agravante aponte inconsistências na narrativa inicial, como a suposta omissão quanto à composição do grupo familiar, a alegação de vínculo conjugal não demonstrado e a existência de movimentações bancárias relevantes, tais elementos, por ora, não afastam a presunção de veracidade das informações prestadas na petição inicial, tampouco demonstram, de forma cabal, a inexistência de situação de superendividamento. A análise do conjunto probatório, neste momento processual, não evidencia má-fé ou ocultação dolosa de dados pelo consumidor, razão pela qual eventuais dúvidas ou imprecisões devem ser oportunamente esclarecidas no curso da instrução, mediante cognição exauriente e ampla dilação probatória. Assim, tratando-se de pedido voltado à preservação da subsistência do consumidor, a interpretação dos elementos até aqui apresentados deve se dar em seu favor, conforme preconiza a principiologia do Código de Defesa do Consumidor, notadamente em situações de vulnerabilidade financeira e risco à subsistência. Mais, importa destacar que, tratando-se de ação de repactuação de dívidas, cujo objetivo é permitir o reequilíbrio financeiro do consumidor em estado de superendividamento, não se aplica automaticamente a tese firmada no Tema 1.085 do Superior Tribunal de Justiça, que trata da impossibilidade de limitação de descontos quando pactuados por meio de débito em conta-corrente, cuja redação abaixo transcrevo: Tese Firmada: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. (fonte: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/ ) Há de se observar aqui a peculiaridade da pretensão voltada à reorganização integral das dívidas nos moldes da Lei n. 14.181/2021, o que justifica a adoção de distinguishing , afastando-se, no caso, a aplicação do referido precedente vinculante. A jurisprudência deste Tribunal, por sinal, tem reconhecido a legitimidade da limitação dos descontos em ações dessa natureza, inclusive nos casos em que há, cumulativamente, incidência de débito em folha e em conta-corrente, desde que demonstrados os requisitos autorizadores da tutela provisória — probabilidade do direito e risco de dano irreparável ou de difícil reparação — conforme artigo 300 do Código de Processo Civil. Aliás, cito precedentes recentes deste Colegiado que reconhecem a validade da medida ora pleiteada, inclusive afastando alegações de nulidade por ausência de audiência conciliatória ou de fundamentação, além de enfatizar a compatibilidade entre a concessão da tutela de urgência e a tramitação pelo procedimento especial previsto na legislação do superendividamento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Nulidade por ausência de fundamentação: a decisão recorrida não ofende os artigos 93, inciso IX, da CF/1988 e 489, §1°, inciso III, do CPC/2015. A circunstância de o seu teor ser observado em outros feitos semelhantes decorre do fato de que há inúmeras situações similares sendo apresentadas diariamente no âmbito desta Corte, em caráter individual, a traduzir o insucesso de outros mecanismos, coletivos ou extrajudiciais, para a resolução de controvérsias do gênero, a ponto, inclusive, de justificar a instalação de um projeto para "gestão de superendividamento". Adequabilidade da fundamentação que deve ser aferida em cotejo com a documentação amealhada com a inicial, a qual é hábil a revelar situação de fragilidade socioeconômica atrair a incidência do rito instituído pela Lei n.° 14.181/2021. Outrossim, não há óbice à cumulação, tampouco incongruência, entre a formulação de pedido de tutela provisória, com o objetivo de readequar as parcelas de contratos vigentes entre a parte requerente e as instituições financeira dela credoras, e a pretensão final de repactuação de dívidas, com base no procedimento especificado no artigo 104-A do CDC. Princípio da inafastabilidade da jurisdição que, outrossim, justifica o exame imediato da tutela relativa à limitação dos descontos ora realizados, a qual, de mais a mais, poderia ser pleiteada por outros meios. 2. Tutela provisória. Limitação dos descontos consignados e em conta corrente: a concessão da tutela de urgência pressupõe que os elementos constantes dos autos evidenciem a probabilidade do direito em conjunto com o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do exposto no art. 300 do Código de Processo Civil vigente. No caso em apreço, em juízo de cognição sumária, os elementos acostados aos autos evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano, diante dos indícios de que a renda da parte consumidora se encontra amplamente comprometida com empréstimos e outros encargos bancários. Nesse sentido, a autora se enquadraria na definição de superendividamento prevista no art. 54-A, § 1º, do CDC, revelando-se possível cogitar da incidência da norma do artigo 104-A do diploma consumerista. Demonstrado, portanto, o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, deve ser mantida a limitação dos descontos e da vedação de inscrição de seu nome em rol de inadimplentes. 3. Em se cuidando de ação em que a parte autora busca repactuar as suas dívidas em virtude do superendividamento, a qual não se confunde com demandas em que se discute a ausência de observância dos limites previstos nas legislações aplicáveis, revela-se adequado o percentual adotado pela Magistrada "a quo" para fins de concessão da tutela de urgência, o qual, além de preservar o sustento do consumidor, permite o adimplemento, ainda que parcial, das obrigações contratadas junto às credoras. 4. Incidência do Decreto n.° 11.150/2022. Interpretação sistemática: a concessão da tutela se justifica, no caso em apreço, por estar constatada a existência de perigo de dano, decorrente da supressão da integralidade dos rendimentos da parte autora para fazer frente a dívidas de natureza bancária, em violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, diante da inexistência de recursos suficientes para garantir o mínimo existencial. Débitos decorrentes de empréstimos consignados que, no caso concreto, à luz das disposições do CDC e do artigo 2° do Decreto n°. 11.150/2022, podem ser sopesadas, a partir da realidade socioeconômica da parte autora, para fins de deferimento da medida liminar, sob pena de inviabilizar os próprios objetivos do procedimento especificado no aludido artigo 104-A do CDC. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50315261620258217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 22-04-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA CORRENTE. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. PRELIMINARES AFASTADAS. Decisão agravada que se coaduna com o caso concreto, restando justificados os fundamentos para a concessão da tutela de urgência, com a verificação do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, a fim de assegurar a preservação do mínimo existencial da parte autora. Determinação de posterior remessa dos autos ao CEJUSC, para a realização da audiência de conciliação/mediação, nos termos da Lei 14.181/21, artigo 104-A, que não macula o procedimento legal. 2. Hipótese dos autos em que demonstrada a impossibilidade da reserva do mínimo existencial à subsistência da parte consumidora autora, diante do pagamento de parcelas de empréstimos que superam o patamar de 35% (trinta e cinco por cento) dos seus rendimentos - abatidos os valores da previdência, IRPF e de pensão alimentícia, nos termos da previsão do art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 14.509/2022. 3. Presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, calcados na probabilidade do direito invocado, consubstanciada na comprovação do superendividamento da parte autora, e no perigo dano ou risco ao resultado útil do processo, em razão da privação dos seus rendimentos mensais, em decorrência das dívidas contraídas. 4. Tratando-se de ação de repactuação de dívidas, afasta-se a tese firmada no Tema 1.085 do STJ, autorizando-se, assim, a limitação dos descontos (35%) em folha de pagamento e também na seara dos descontos a título de débito automático em conta corrente. 5. Precedentes ilustrativos de casos análogos, retratando posicionamento dos magistrados integrantes desta Câmara. 6. Deferimento do pedido de tutela de urgência na origem mantido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53292584720248217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em: 18-03-2025) Portanto, em sede de cognição sumária, mostra-se necessária a limitação dos descontos até a repactuação das obrigações da parte agravada. Quanto ao pedido subsidiário, de observância à margem de 70% para readequação dos contratos, em atenção ao Decreto Estadual nº 43.337/04, inviável a análise do referido pedido neste momento processual, já que a insurgência em debate deve ser levada à exame, a priori , ao juízo de origem, sob pena de violar o princípio do duplo grau de jurisdição. No tocante à alegação de impedimento formal ao exercício de controle de constitucionalidade do Decreto nº 11.567/2023, que alterou o Decreto nº 11.150/2022, por se tratar de ato normativo secundário, tenho que a decisão recorrida, por se tratar de demanda de ação de superendividamento, com pedido de tutela de urgência, restou, de qualquer sorte, bem fundamentada, forte na Lei 14.181/21, norma plenamente vigente e aplicável, com respeito a garantia do mínimo existencial como direito fundamental do consumidor superendividado. Por pertinência, reproduzo os julgados dessa Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. Incidência da margem consignável prevista em lei federal. Limitação em 35% dos rendimentos líquidos. Necessidade de se assegurar um mínimo indispensável à subsistência do consumidor em situação de superendividamento. A questão já foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, que entendeu pela ausência de antinomia entre as normas Estadual e Federal, entendendo pela imposição da limitação de 30% (que, atualmente, é de 35%), sob pena de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. Caso concreto em que os descontos, após as consignações legais, superam o limite legal que, em sede de cognição sumária, autoriza o pedido de limitação. Demanda que controverte o mínimo existencial do agravado, de modo que a limitação deverá permanecer até ulterior resolução da demanda originária pelo juízo a quo. Em observância ao controle difuso de constitucionalidade, ora observado pelo juízo singular, os efeitos do Decreto n.º 11.567/23, que alterou o Decreto n.º 11.150/22, não foram observados, sobretudo diante da probabilidade do direito invocado pelo consumidor e perigos de danos irreparáveis, nos termos do art. 300 do CPC, a fim de garantir o mínimo existencial com a limitação dos descontos à razão de 35% (trinta e cinco por cento) dos proventos do autor, nos liames da Lei n.º 14.131/21. Caso dos autos que se impõe manter a limitação dos descontos no percentual determinado pela decisão recorrida. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51148572720248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 26-06-2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. OMISSÃO. (1) ALEGAÇÃO DE APLICABILIDADE DO TEMA 1.085 DO STJ. QUESTÃO NÃO TRATADA NO JULGADO EMBARGADO. OMISSÃO VERIFICADA. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1085 DO STJ. TRATANDO-SE DE AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS PELO RITO DA LEI N.° 14.181/21, DEVE-SE PRIMAR PELA PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DA PARTE DEVEDORA, RAZÃO PELA QUAL A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DEVE INCIDIR SOBRE TODAS AS DÍVIDAS DA PARTE, QUE SERÃO SUBMETIDAS AO PLANO DE PAGAMENTO CONSENSUAL OU COMPULSÓRIO (ARTIGOS. 104-A E 104-B DO CDC). (2 ) QUESTÃO LIGADA À CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO N.º 11.150/22. DEBATE SOBRE NORMA APLICÁVEL AO CASO QUE SE MOSTRA DESCABIDA NESTE MOMENTO INICIAL DO PROCESSO, EM QUE A TUTELA DEFERIDA NA ORIGEM TEM POR OBJETIVO EVITAR PREJUÍZO IMINENTE À PARTE ENDIVIDADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR A OMISSÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. (Agravo de Instrumento, Nº 50675187220248217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins, Julgado em: 11-04-2024) Para além, não soa razoável, como destacado na decisão guerreada, que R$ 600,00 (seiscentos reais) sejam considerados para qualquer família brasileira, sem considerar a situação sócio-econômica e particular relacionadas as despesas básicas de sobrevivência. Mais, o patamar acima pode ser considerado - para efeitos regulamentares - como um piso, digamos assim, para efeitos de reconhecimento do mínimo existencial, não impedindo, por conseguinte, o reconhecimento de violação ao mesmo mínimo existencial em patamares superiores, a depender, claro, das particularidades de cada caso: doenças, dificuldades momentâneas, etc. Nesse contexto, restando evidenciado o comprometimento excessivo da renda da parte autora e a consequente inviabilidade de garantir-lhe o mínimo existencial, mostra-se correta a concessão da tutela de urgência a fim de limitar os descontos mensais incidentes, conforme determinada na decisão recorrida. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
  10. Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Às partes sobre o laudo 841.
Anterior Página 4 de 13 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou