Maria Geralda Bittencourt Boaventura Martins

Maria Geralda Bittencourt Boaventura Martins

Número da OAB: OAB/DF 033035

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Geralda Bittencourt Boaventura Martins possui 43 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1983 e 2024, atuando em TJDFT, TJMG, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 43
Tribunais: TJDFT, TJMG, TRF1, TJSP, TRT10
Nome: MARIA GERALDA BITTENCOURT BOAVENTURA MARTINS

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (15) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0056066-63.2013.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PROSPERAR INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS E RACOES LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA RITA SOARES CARVALHO - MT12895/O, ALEANDRA FRANCISCA DE SOUZA - MT6249 e FLAVIANO KLEBER TAQUES FIGUEIREDO - MT7348/O POLO PASSIVO:COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB) REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL IVO ODON - DF18163, RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819, CAMILA SILVA LUGAO - DF26377 e MARIA GERALDA BITTENCOURT BOAVENTURA MARTINS - DF33035 Destinatários: PROSPERAR INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS E RACOES LTDA - EPP MARIA RITA SOARES CARVALHO - (OAB: MT12895/O) ALEANDRA FRANCISCA DE SOUZA - (OAB: MT6249) FLAVIANO KLEBER TAQUES FIGUEIREDO - (OAB: MT7348/O) COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB) MARIA GERALDA BITTENCOURT BOAVENTURA MARTINS - (OAB: DF33035) CAMILA SILVA LUGAO - (OAB: DF26377) DANIEL IVO ODON - (OAB: DF18163) RAQUEL AVELAR SANT ANA - (OAB: DF53819) FINALIDADE: ID 2163622421 - Vista às partes.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 25 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal Cível da SJDF
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0056066-63.2013.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PROSPERAR INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS E RACOES LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA RITA SOARES CARVALHO - MT12895/O, ALEANDRA FRANCISCA DE SOUZA - MT6249 e FLAVIANO KLEBER TAQUES FIGUEIREDO - MT7348/O POLO PASSIVO:COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB) REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL IVO ODON - DF18163, RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819, CAMILA SILVA LUGAO - DF26377 e MARIA GERALDA BITTENCOURT BOAVENTURA MARTINS - DF33035 Destinatários: PROSPERAR INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS E RACOES LTDA - EPP MARIA RITA SOARES CARVALHO - (OAB: MT12895/O) ALEANDRA FRANCISCA DE SOUZA - (OAB: MT6249) FLAVIANO KLEBER TAQUES FIGUEIREDO - (OAB: MT7348/O) COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB) MARIA GERALDA BITTENCOURT BOAVENTURA MARTINS - (OAB: DF33035) CAMILA SILVA LUGAO - (OAB: DF26377) DANIEL IVO ODON - (OAB: DF18163) RAQUEL AVELAR SANT ANA - (OAB: DF53819) FINALIDADE: ID 2163622421 - Vista às partes.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 25 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal Cível da SJDF
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR RORSum 0000734-41.2024.5.10.0022 RECORRENTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB RECORRIDO: ANGELA CRISTINA STELMO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000734-41.2024.5.10.0022 - ACÓRDÃO 2ª TURMA/2025 (RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886))   RELATOR: JUIZ CONVOCADO ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR RECORRENTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB ADVOGADA: LUCÍLIA RORIZ DOS SANTOS CAMPELO RECORRIDA: ÂNGELA CRISTINA STELMO DA SILVA ADVOGADA: TAMARA STELMO CONFORTE ORIGEM: 22ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF         EMENTA   PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO (SAS/CONAB). DANO MORAL. NEGATIVA PARCIAL E REITERADA DE AUTORIZAÇÃO PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. CONFIGURAÇÃO. A controvérsia cinge-se à configuração de ato ilícito indenizável decorrente das negativas parciais e sucessivas, pela auditoria médica do plano de saúde de autogestão da reclamada, para validação de códigos necessários à realização de cirurgia no tornozelo da reclamante. A análise da sequência de negativas revela conduta contraditória e excessivamente burocrática por parte da auditoria, que inviabilizou por meses procedimento médico essencial, com justificativas inconsistentes e que demonstravam incompreensão da solicitação médica. O sofrimento físico, a angústia pela incerteza quanto à realização da cirurgia necessária e a necessidade de recorrer ao Judiciário para obter a autorização, após meses de negativas administrativas injustificadas, extrapolam o mero dissabor e caracterizam o dano moral. Indenização mantida no valor fixado na origem. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. O benefício da justiça gratuita é concedido à pessoa natural mediante simples declaração da parte informando não possuir condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. Atendido tal requisito, como é o caso, a gratuidade da justiça deve ser concedida (Tema 21/IRR/TST). Recurso ordinário da reclamada conhecido e não provido.         RELATÓRIO   O juiz Charbel Chater, da 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, por meio de sentença (fls. 855/860), complementada pela decisão proferida em sede de embargos declaratórios (fls. 869/870), julgou procedente o pedido para condenar a reclamada, Companhia Nacional de Abastecimento CONAB, ao pagamento de indenização por dano moral. Além disso, reconheceu a pena de confissão ficta à reclamada e deferiu à reclamante os benefícios da justiça gratuita. A reclamada interpôs recurso ordinário (fls. 872/892). Pugna pela reforma da sentença nos seguintes pontos: a) dano moral; e b) gratuidade de justiça. Contrarrazão ofertada pela reclamante, nas fls. 899/905. Requer o não provimento do recurso. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do regimento interno deste Regional. Este é o relatório.       VOTO       ADMISSIBILIDADE   O recurso ordinário da reclamada é tempestivo e conta com regular representação processual (fls. 626/627). Custas e depósito recursal recolhidos (fls. 893/894). As contrarrazões ofertadas pela reclamante são tempestivas e estão regularmente subscritas (fl. 28). Logo, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da reclamada bem como das respectivas contrarrazões.                   MÉRITO       RECURSO DA RECLAMADA       DANOS MORAIS   Em sua exordial (fls. 7/27), a reclamante afirmou que, sendo empregada pública da requerida, possuía direito ao plano de saúde SAS. Nessa linha, relatou que, em 2018, sofreu uma fratura no tornozelo direito após uma queda, o que exigiu a colocação de placa e pino, tratamentos e acarretou seu afastamento do trabalho. Posteriormente, passou por uma cirurgia para retirar um pino. Em março de 2021, a requerente retornou ao médico com dores e infecção no tornozelo. Após exames, em abril de 2021, confirmou-se o diagnóstico de infecção das partes moles e constatou-se que ela estava rejeitando as placas e pinos. Por isso, o médico indicou uma cirurgia para desbridamento e retirada dos materiais. O médico encaminhou a solicitação da cirurgia em maio de 2021 com quatro códigos de procedimento. A auditoria do convênio, no entanto, negou um dos códigos. Diante disso, o médico elaborou um novo relatório em junho, alterando um código e reiterando a necessidade dos quatro. A auditoria, no entanto, aprovou o código antes negado, mas negou um código previamente aprovado e o novo código, alegadamente sem embasamento técnico. O médico submeteu um terceiro relatório, trocando novamente um código, mas a auditoria manteve a negativa de dois códigos (incluindo um que já havia sido autorizado antes). Essas negativas inviabilizaram a realização da cirurgia, essencial para tratar a rejeição e a infecção, o que levou à piora do quadro de saúde da requerente. Em julho, procedeu com uma reclamação na ANS. Após isso, houve uma reunião com a gerência em agosto, mas, dois dias depois, o procedimento foi novamente inviabilizado pela negativa de códigos. Considerando as negativas sucessivas e infundadas, a piora de sua saúde e o esgotamento das vias extrajudiciais, a requerente argumentou que a situação ultrapassou o mero aborrecimento, configurando dano moral. Com base nisso, requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.  Por sua vez, a reclamada pregou, em sua peça defensiva (fls. 639/665), que não negou a realização da cirurgia da autora, nem agiu de forma abusiva ou ilícita. Afirmou que apenas analisou os pedidos médicos e aplicou sua norma interna (NOC 60.105), a qual exigia autorização prévia da auditoria médica para verificar a adequação dos códigos solicitados ao tratamento. A requerida sustentou que o problema residiu nas solicitações do médico assistente, que insistiu em códigos considerados excessivos ou inadequados, mesmo após a CONAB ter autorizado os procedimentos pertinentes mais de uma vez. Ressaltou que o médico, em nenhum momento, descreveu urgência ou agravamento do quadro que pudesse ser atribuído à CONAB. Destacou também que a negativa justificada de parte dos códigos não configurou uma negativa da cirurgia em si, não havendo comprovação de abalo moral excepcional. Além disso, informou que procurou a autora e realizou uma reunião para solucionar o impasse, demonstrando empenho na resolução. Argumentou ainda que a indenização só seria cabível mediante comprovação de dolo ou culpa, o que, segundo ela, não ocorreu no caso. Por fim, reiterou o pedido de improcedência.  O Juízo a quo, na sentença, além de aplicar a confissão ficta à reclamada, concluiu pela existência do dano moral, nos seguintes moldes (fls. 855/860): "A necessidade do ajuizamento de Ação judicial para impor à Reclamada a realização de obrigação de fazer ensejou a demora na feitura da cirurgia médica necessitada pela Reclamante. Com efeito, tal demora causou presumidamente sentimentos como sofrimento, angústia, impotência e dor física à Reclamante. Nesse sentido, entendo como violados a dignidade humana e o psíquico da Reclamante, razão pela qual, com fundamento no art. 5º, V e X, da CF, julgo procedente o pedido para condenar a Reclamada ao pagamento de compensação por danos morais. Considerando os parâmetros indicados no art. 223-G da CLT, em especial: a conduta voluntária dolosa da Reclamada; a capacidade social e econômica da Reclamada; a duração, o grau e a natureza da ofensa; e o caráter pedagógico da sanção, arbitro o valor da compensação por danos morais em R$ 5.000,00." Recorre a reclamada (fls. 872/892). Afirma, inicialmente, que a revelia não se aplica ao caso, pois as alegações da autora contrariam as provas dos autos. Além disso, argumenta que as negativas da auditoria são sempre justificadas e que cada pedido é analisado individualmente, não havendo caráter cumulativo de autorizações. Esclarece que o SAS é um plano de autogestão, anterior à Lei 9.656/1998 e não adaptado a ela, regido pela NOC 60.105. Esta norma estabelece que procedimentos como o da autora exigem autorização prévia, cabendo à auditoria médica avaliar a pertinência dos códigos solicitados com base na CBHPM. Analisando o histórico, detalha que as negativas ocorrem porque o médico assistente solicita códigos inadequados ou em excesso. Assim, atribui o atraso na cirurgia à insistência do médico em códigos não pertinentes, e não a uma negativa do procedimento em si. Reafirma que atua dentro de suas normas, sem abusividade ou ilicitude, e que a responsabilidade é subjetiva, o que não existe no caso. Por fim, considera improcedente o pedido de dano moral e contesta o valor de R$ 5.000,00 fixado em primeira instância, considerando-o desproporcional.   Ao exame. A controvérsia central reside em definir se as negativas parciais de autorização de códigos para o procedimento cirúrgico da reclamante pela auditoria médica do plano SAS, gerido pela reclamada CONAB, configuraram ato ilícito capaz de gerar dano moral. É incontroverso que a reclamante, empregada pública da Reclamada, era beneficiária do plano de saúde SAS, sob a modalidade de autogestão. Também é incontroverso que, após complicações decorrentes de uma fratura no tornozelo ocorrida em 2018, necessitou de procedimento cirúrgico para desbridamento de partes moles e retirada de material de síntese (placas e parafusos) devido a quadro infeccioso e rejeição do material, conforme prontuário médico (fls. 89/95) e laudos/relatórios médicos (fls. 101/104). A sequência dos fatos, delineada na inicial e corroborada pelos e-mails, documentos de negativa juntados (fls. 105/110 e 139/140) e comunicações da auditoria via e-mail (fls. 143/144), demonstra um intrincado processo de solicitação e negativas de códigos: a) maio/2021: o médico assistente indica a necessidade de realização de procedimentos sob 4 códigos (30727154 - Osteomielite; 30710049 - Próteses de substituição; 30710022 - Fios/pinos/parafusos; 30101786 - Sutura de extensos ferimentos com ou sem desbridamento). A auditoria nega o código 30101786, alegando que o procedimento estaria incluso no principal (tratamento de osteomielite) (fl. 711). Em resposta datada em 26/5, fora encaminhado novo relatório médico (fls. 710/711); b) junho/2021: após uma reanálise em 7/6, a auditoria aprova o código 30101786 (antes negado), mas nega o procedimento identificado pelo código 30710049 (Próteses - que fora autorizado no 1º pedido), alegando que "os dados registrados (osteomielite) não justificam a colocação de prótese nesse momento" (fl. 710). Em 16/6, o médico envia novo relatório, trocando o código ora negado (fl. 105). Em resposta (fl. 709), a auditoria libera apenas os códigos 30727154 (Osteomielite) e 30710022 (Fios/pinos/parafusos), negando novamente o 30101786 (Sutura/desbridamento - "não há descrição de extenso ferimento") e 30710049 (Próteses - "não há descrição de substituição de prótese").   A reclamada defende que agiu em conformidade com a Norma NOC 60.105 (fls. 31/88), que prevê a necessidade de autorização prévia para internações eletivas (item 2.2, fl. 46) e detalha os procedimentos cobertos e excluídos. Argumenta que a Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos (CBHPM) (fls. 255/301) embasou a análise da auditoria, especialmente quanto à regra de não valoração em separado de ato cirúrgico que seja parte integrante de outro (item 4.5 das Instruções Gerais, fl. 274). No entanto, a análise da sequência de negativas revela inconsistências e uma abordagem excessivamente fragmentada que, na prática, inviabilizou a realização de um procedimento necessário. A justificativa para negar o código 30101786 (sutura/desbridamento) inicialmente foi "incluso no principal", mas depois, ao negá-lo novamente, foi "não há descrição de extenso ferimento", ignorando que o procedimento principal era justamente o tratamento de osteomielite com desbridamento. Da mesma forma, a negativa do código 30710049 (prótese), após ter sido autorizado na primeira análise, sob a justificativa de que "osteomielite" não justificaria "colocação de prótese", demonstra uma incompreensão da solicitação médica, que visava a retirada do material de síntese (placa/parafusos - órtese, e não prótese) como parte essencial do tratamento da infecção e rejeição. A própria CONAB, em sua contestação (fls. 233/234), diferencia órtese de prótese e reconhece que o pedido médico se referia à retirada de órtese, mas a auditoria insistiu na análise do código de prótese. Essa conduta, com insistentes negativas contraditórias e questionáveis de autorização de procedimentos identificados pelos respectivos códigos operacionais pelo médico assistente que os reputava essenciais para o sucesso do procedimento global, criou um impasse que perdurou por meses (de maio a setembro de 2021, quando houve a decisão judicial liminar - fl. 158). Durante esse período, a reclamante permaneceu com quadro infeccioso ativo no tornozelo, sofrendo com dores e limitações, conforme prontuário (fls. 89/95) e fotografias anexadas à inicial (fls. 10/12), além da angústia e incerteza quanto à realização da cirurgia necessária. A busca por solução via ANS (fl. 139) e a reunião com a gerência da reclamada (mencionada na inicial e confirmada na contestação) não foram suficientes para superar as negativas da auditoria. Embora se trate de plano de autogestão, regido por normas próprias, a relação entre a operadora (ainda que seja vinculada organicamente ao próprio empregador) e o beneficiário deve pautar-se pelos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (Cód. Civil, arts. 421 e 422) bem como pelo direito fundamental à saúde (CF, art. 196). A interpretação excessivamente restritiva ou burocrática das normas internas, que resulta na inviabilização de tratamento médico necessário e devidamente justificado, configura conduta abusiva. A necessidade de recorrer ao Judiciário para obter a autorização de procedimento essencial, após meses de negativas administrativas que se mostraram inconsistentes, somada ao sofrimento físico e psicológico decorrente da manutenção do quadro infeccioso e da incerteza, caracteriza o dano moral, ultrapassando o mero dissabor cotidiano. A conduta da reclamada, por meio de sua auditoria, ao criar obstáculos e protelar a autorização, foi, no mínimo, culposa, gerando o dever de indenizar. Soma-se a todo o exposto a confissão ficta aplicada à ré, que ora mantenho, diante da sua injustificada ausência à audiência, conforme a ata de fl. 853. Nessa linha, é forçoso elevar as assertivas da inicial, de forma relativa, à condição de verdade processual.  Portanto, coaduno com a sentença quanto ao reconhecimento do dano moral. A quantificação da indenização por dano moral deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o grau de culpa do ofensor e o caráter pedagógico-punitivo da medida, nos termos do art. 944 do Código Civil e dos parâmetros estabelecidos no art. 223-G da CLT. No caso, a ofensa consistiu na negativa reiterada de autorização integral para procedimento cirúrgico necessário ao tratamento de infecção e rejeição de material no corpo da parte autora, o que perdurou por aproximadamente 4 meses (maio a setembro de 2021), causando à reclamante dor física, angústia, incerteza e a necessidade de buscar a tutela judicial. A reclamada é empresa pública de grande porte, com capacidade econômica elevada.  Considerando a gravidade da situação (risco à saúde), o tempo de espera e sofrimento da reclamante, a capacidade econômica da reclamada e o necessário caráter pedagógico da indenização, concluo que o valor de RS 5.000,00, arbitrado na origem, mostra-se até aquém do que seria adequado para compensar os transtornos sofridos e para desestimular a reiteração da conduta pela reclamada. Contudo, diante da ausência de recurso da reclamante para a respectiva majoração, em respeito ao princípio da non reformatio in pejus, mantenho o valor fixado. Diante do exposto, nego provimento.         GRATUIDADE DE JUSTIÇA   Insurge-se a reclamada contra a concessão da gratuidade da justiça à autora (fls. 872/892). Alega que a decisão se baseou apenas na declaração de hipossuficiência da trabalhadora, sem analisar as provas apresentadas pela empresa na contestação e sem que a reclamante comprovasse sua real situação financeira. A empresa argumenta que a mera declaração não é mais suficiente. A CLT agora exige que a parte comprove insuficiência de recursos ou que receba salário igual ou inferior a 40% do teto do INSS. Nessa linha, demonstra que o salário-base da reclamante ultrapassa esse limite legal. Conclui que, como a reclamante não provou sua hipossuficiência e seu salário excede o limite legal, a sentença deve ser reformada para revogar o benefício da justiça gratuita.  Analiso. A nova redação dada ao art. 790 da CLT pela Lei 13.467/2017 assim estabeleceu em seus §§ 3º e 4º: § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Na essência nada mudou, exceto a referência salarial para fins de concessão do benefício de ofício ou sem outra comprovação. O parâmetro até então vigente era de dois salários mínimos e agora passou a ser de 40% do limite máximo do benefício previdenciário. Para aqueles que recebem salário superior a 40% do limite máximo do benefício previdenciário a lei exige comprovação da pobreza. Essa comprovação se faz mediante simples declaração firmada pelo interessado de que não tem condições de pagar as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família. Logo, o benefício da justiça gratuita é concedido à pessoa natural mediante simples declaração de que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família (CLT, art. 790, § 3º; CPC, art. 99, § 3º; Lei nº 7.115/83, art. 1º). A compreensão da matéria já estava consolidada na Súmula 463/TST: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015). No mesmo sentido é o Enunciado nº 3 do Seminário de Formação Continuada de Magistrados promovido pela Escola Judicial deste Regional (Reforma Trabalhista), que assim dispõe: JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. O benefício da Justiça Gratuita a que se refere o art. 790, §§ 3.º e 4.º, da CLT pode ser concedido a qualquer parte e, na hipótese de pessoa natural, a prova da hipossuficiência econômica pode ser feita por simples declaração do interessado ou afirmação de seu advogado (art. 1.º da Lei n.º 7.115/1983 e art. 99, § 3.º, do CPC). A orientação foi transformada em tese de observância obrigatória com a conclusão do julgamento do Tema 21/IRR/TST. No caso, a reclamante juntou declaração de hipossuficiência (fl. 29), satisfazendo suficientemente o requisito legalmente exigido para a concessão da gratuidade da justiça, prevalecendo a presunção de veracidade à falta de contraprova capaz de infirmar a declaração do reclamante. Porque adequada a concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante, mantenho a decisão recorrida. Nego provimento.       CONCLUSÃO   Pelo exposto, conheço do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.     ACÓRDÃO               Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Segunda Turma do Tribunal Regional da Décima Região, conforme certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário da reclamada e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), sala de sessões, 21 de maio de 2025.         Assinado digitalmente ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR Juiz Convocado Relator     DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 23 de maio de 2025. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO ,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR RORSum 0000734-41.2024.5.10.0022 RECORRENTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB RECORRIDO: ANGELA CRISTINA STELMO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000734-41.2024.5.10.0022 - ACÓRDÃO 2ª TURMA/2025 (RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886))   RELATOR: JUIZ CONVOCADO ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR RECORRENTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB ADVOGADA: LUCÍLIA RORIZ DOS SANTOS CAMPELO RECORRIDA: ÂNGELA CRISTINA STELMO DA SILVA ADVOGADA: TAMARA STELMO CONFORTE ORIGEM: 22ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF         EMENTA   PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO (SAS/CONAB). DANO MORAL. NEGATIVA PARCIAL E REITERADA DE AUTORIZAÇÃO PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. CONFIGURAÇÃO. A controvérsia cinge-se à configuração de ato ilícito indenizável decorrente das negativas parciais e sucessivas, pela auditoria médica do plano de saúde de autogestão da reclamada, para validação de códigos necessários à realização de cirurgia no tornozelo da reclamante. A análise da sequência de negativas revela conduta contraditória e excessivamente burocrática por parte da auditoria, que inviabilizou por meses procedimento médico essencial, com justificativas inconsistentes e que demonstravam incompreensão da solicitação médica. O sofrimento físico, a angústia pela incerteza quanto à realização da cirurgia necessária e a necessidade de recorrer ao Judiciário para obter a autorização, após meses de negativas administrativas injustificadas, extrapolam o mero dissabor e caracterizam o dano moral. Indenização mantida no valor fixado na origem. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. O benefício da justiça gratuita é concedido à pessoa natural mediante simples declaração da parte informando não possuir condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. Atendido tal requisito, como é o caso, a gratuidade da justiça deve ser concedida (Tema 21/IRR/TST). Recurso ordinário da reclamada conhecido e não provido.         RELATÓRIO   O juiz Charbel Chater, da 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, por meio de sentença (fls. 855/860), complementada pela decisão proferida em sede de embargos declaratórios (fls. 869/870), julgou procedente o pedido para condenar a reclamada, Companhia Nacional de Abastecimento CONAB, ao pagamento de indenização por dano moral. Além disso, reconheceu a pena de confissão ficta à reclamada e deferiu à reclamante os benefícios da justiça gratuita. A reclamada interpôs recurso ordinário (fls. 872/892). Pugna pela reforma da sentença nos seguintes pontos: a) dano moral; e b) gratuidade de justiça. Contrarrazão ofertada pela reclamante, nas fls. 899/905. Requer o não provimento do recurso. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do regimento interno deste Regional. Este é o relatório.       VOTO       ADMISSIBILIDADE   O recurso ordinário da reclamada é tempestivo e conta com regular representação processual (fls. 626/627). Custas e depósito recursal recolhidos (fls. 893/894). As contrarrazões ofertadas pela reclamante são tempestivas e estão regularmente subscritas (fl. 28). Logo, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da reclamada bem como das respectivas contrarrazões.                   MÉRITO       RECURSO DA RECLAMADA       DANOS MORAIS   Em sua exordial (fls. 7/27), a reclamante afirmou que, sendo empregada pública da requerida, possuía direito ao plano de saúde SAS. Nessa linha, relatou que, em 2018, sofreu uma fratura no tornozelo direito após uma queda, o que exigiu a colocação de placa e pino, tratamentos e acarretou seu afastamento do trabalho. Posteriormente, passou por uma cirurgia para retirar um pino. Em março de 2021, a requerente retornou ao médico com dores e infecção no tornozelo. Após exames, em abril de 2021, confirmou-se o diagnóstico de infecção das partes moles e constatou-se que ela estava rejeitando as placas e pinos. Por isso, o médico indicou uma cirurgia para desbridamento e retirada dos materiais. O médico encaminhou a solicitação da cirurgia em maio de 2021 com quatro códigos de procedimento. A auditoria do convênio, no entanto, negou um dos códigos. Diante disso, o médico elaborou um novo relatório em junho, alterando um código e reiterando a necessidade dos quatro. A auditoria, no entanto, aprovou o código antes negado, mas negou um código previamente aprovado e o novo código, alegadamente sem embasamento técnico. O médico submeteu um terceiro relatório, trocando novamente um código, mas a auditoria manteve a negativa de dois códigos (incluindo um que já havia sido autorizado antes). Essas negativas inviabilizaram a realização da cirurgia, essencial para tratar a rejeição e a infecção, o que levou à piora do quadro de saúde da requerente. Em julho, procedeu com uma reclamação na ANS. Após isso, houve uma reunião com a gerência em agosto, mas, dois dias depois, o procedimento foi novamente inviabilizado pela negativa de códigos. Considerando as negativas sucessivas e infundadas, a piora de sua saúde e o esgotamento das vias extrajudiciais, a requerente argumentou que a situação ultrapassou o mero aborrecimento, configurando dano moral. Com base nisso, requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.  Por sua vez, a reclamada pregou, em sua peça defensiva (fls. 639/665), que não negou a realização da cirurgia da autora, nem agiu de forma abusiva ou ilícita. Afirmou que apenas analisou os pedidos médicos e aplicou sua norma interna (NOC 60.105), a qual exigia autorização prévia da auditoria médica para verificar a adequação dos códigos solicitados ao tratamento. A requerida sustentou que o problema residiu nas solicitações do médico assistente, que insistiu em códigos considerados excessivos ou inadequados, mesmo após a CONAB ter autorizado os procedimentos pertinentes mais de uma vez. Ressaltou que o médico, em nenhum momento, descreveu urgência ou agravamento do quadro que pudesse ser atribuído à CONAB. Destacou também que a negativa justificada de parte dos códigos não configurou uma negativa da cirurgia em si, não havendo comprovação de abalo moral excepcional. Além disso, informou que procurou a autora e realizou uma reunião para solucionar o impasse, demonstrando empenho na resolução. Argumentou ainda que a indenização só seria cabível mediante comprovação de dolo ou culpa, o que, segundo ela, não ocorreu no caso. Por fim, reiterou o pedido de improcedência.  O Juízo a quo, na sentença, além de aplicar a confissão ficta à reclamada, concluiu pela existência do dano moral, nos seguintes moldes (fls. 855/860): "A necessidade do ajuizamento de Ação judicial para impor à Reclamada a realização de obrigação de fazer ensejou a demora na feitura da cirurgia médica necessitada pela Reclamante. Com efeito, tal demora causou presumidamente sentimentos como sofrimento, angústia, impotência e dor física à Reclamante. Nesse sentido, entendo como violados a dignidade humana e o psíquico da Reclamante, razão pela qual, com fundamento no art. 5º, V e X, da CF, julgo procedente o pedido para condenar a Reclamada ao pagamento de compensação por danos morais. Considerando os parâmetros indicados no art. 223-G da CLT, em especial: a conduta voluntária dolosa da Reclamada; a capacidade social e econômica da Reclamada; a duração, o grau e a natureza da ofensa; e o caráter pedagógico da sanção, arbitro o valor da compensação por danos morais em R$ 5.000,00." Recorre a reclamada (fls. 872/892). Afirma, inicialmente, que a revelia não se aplica ao caso, pois as alegações da autora contrariam as provas dos autos. Além disso, argumenta que as negativas da auditoria são sempre justificadas e que cada pedido é analisado individualmente, não havendo caráter cumulativo de autorizações. Esclarece que o SAS é um plano de autogestão, anterior à Lei 9.656/1998 e não adaptado a ela, regido pela NOC 60.105. Esta norma estabelece que procedimentos como o da autora exigem autorização prévia, cabendo à auditoria médica avaliar a pertinência dos códigos solicitados com base na CBHPM. Analisando o histórico, detalha que as negativas ocorrem porque o médico assistente solicita códigos inadequados ou em excesso. Assim, atribui o atraso na cirurgia à insistência do médico em códigos não pertinentes, e não a uma negativa do procedimento em si. Reafirma que atua dentro de suas normas, sem abusividade ou ilicitude, e que a responsabilidade é subjetiva, o que não existe no caso. Por fim, considera improcedente o pedido de dano moral e contesta o valor de R$ 5.000,00 fixado em primeira instância, considerando-o desproporcional.   Ao exame. A controvérsia central reside em definir se as negativas parciais de autorização de códigos para o procedimento cirúrgico da reclamante pela auditoria médica do plano SAS, gerido pela reclamada CONAB, configuraram ato ilícito capaz de gerar dano moral. É incontroverso que a reclamante, empregada pública da Reclamada, era beneficiária do plano de saúde SAS, sob a modalidade de autogestão. Também é incontroverso que, após complicações decorrentes de uma fratura no tornozelo ocorrida em 2018, necessitou de procedimento cirúrgico para desbridamento de partes moles e retirada de material de síntese (placas e parafusos) devido a quadro infeccioso e rejeição do material, conforme prontuário médico (fls. 89/95) e laudos/relatórios médicos (fls. 101/104). A sequência dos fatos, delineada na inicial e corroborada pelos e-mails, documentos de negativa juntados (fls. 105/110 e 139/140) e comunicações da auditoria via e-mail (fls. 143/144), demonstra um intrincado processo de solicitação e negativas de códigos: a) maio/2021: o médico assistente indica a necessidade de realização de procedimentos sob 4 códigos (30727154 - Osteomielite; 30710049 - Próteses de substituição; 30710022 - Fios/pinos/parafusos; 30101786 - Sutura de extensos ferimentos com ou sem desbridamento). A auditoria nega o código 30101786, alegando que o procedimento estaria incluso no principal (tratamento de osteomielite) (fl. 711). Em resposta datada em 26/5, fora encaminhado novo relatório médico (fls. 710/711); b) junho/2021: após uma reanálise em 7/6, a auditoria aprova o código 30101786 (antes negado), mas nega o procedimento identificado pelo código 30710049 (Próteses - que fora autorizado no 1º pedido), alegando que "os dados registrados (osteomielite) não justificam a colocação de prótese nesse momento" (fl. 710). Em 16/6, o médico envia novo relatório, trocando o código ora negado (fl. 105). Em resposta (fl. 709), a auditoria libera apenas os códigos 30727154 (Osteomielite) e 30710022 (Fios/pinos/parafusos), negando novamente o 30101786 (Sutura/desbridamento - "não há descrição de extenso ferimento") e 30710049 (Próteses - "não há descrição de substituição de prótese").   A reclamada defende que agiu em conformidade com a Norma NOC 60.105 (fls. 31/88), que prevê a necessidade de autorização prévia para internações eletivas (item 2.2, fl. 46) e detalha os procedimentos cobertos e excluídos. Argumenta que a Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos (CBHPM) (fls. 255/301) embasou a análise da auditoria, especialmente quanto à regra de não valoração em separado de ato cirúrgico que seja parte integrante de outro (item 4.5 das Instruções Gerais, fl. 274). No entanto, a análise da sequência de negativas revela inconsistências e uma abordagem excessivamente fragmentada que, na prática, inviabilizou a realização de um procedimento necessário. A justificativa para negar o código 30101786 (sutura/desbridamento) inicialmente foi "incluso no principal", mas depois, ao negá-lo novamente, foi "não há descrição de extenso ferimento", ignorando que o procedimento principal era justamente o tratamento de osteomielite com desbridamento. Da mesma forma, a negativa do código 30710049 (prótese), após ter sido autorizado na primeira análise, sob a justificativa de que "osteomielite" não justificaria "colocação de prótese", demonstra uma incompreensão da solicitação médica, que visava a retirada do material de síntese (placa/parafusos - órtese, e não prótese) como parte essencial do tratamento da infecção e rejeição. A própria CONAB, em sua contestação (fls. 233/234), diferencia órtese de prótese e reconhece que o pedido médico se referia à retirada de órtese, mas a auditoria insistiu na análise do código de prótese. Essa conduta, com insistentes negativas contraditórias e questionáveis de autorização de procedimentos identificados pelos respectivos códigos operacionais pelo médico assistente que os reputava essenciais para o sucesso do procedimento global, criou um impasse que perdurou por meses (de maio a setembro de 2021, quando houve a decisão judicial liminar - fl. 158). Durante esse período, a reclamante permaneceu com quadro infeccioso ativo no tornozelo, sofrendo com dores e limitações, conforme prontuário (fls. 89/95) e fotografias anexadas à inicial (fls. 10/12), além da angústia e incerteza quanto à realização da cirurgia necessária. A busca por solução via ANS (fl. 139) e a reunião com a gerência da reclamada (mencionada na inicial e confirmada na contestação) não foram suficientes para superar as negativas da auditoria. Embora se trate de plano de autogestão, regido por normas próprias, a relação entre a operadora (ainda que seja vinculada organicamente ao próprio empregador) e o beneficiário deve pautar-se pelos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (Cód. Civil, arts. 421 e 422) bem como pelo direito fundamental à saúde (CF, art. 196). A interpretação excessivamente restritiva ou burocrática das normas internas, que resulta na inviabilização de tratamento médico necessário e devidamente justificado, configura conduta abusiva. A necessidade de recorrer ao Judiciário para obter a autorização de procedimento essencial, após meses de negativas administrativas que se mostraram inconsistentes, somada ao sofrimento físico e psicológico decorrente da manutenção do quadro infeccioso e da incerteza, caracteriza o dano moral, ultrapassando o mero dissabor cotidiano. A conduta da reclamada, por meio de sua auditoria, ao criar obstáculos e protelar a autorização, foi, no mínimo, culposa, gerando o dever de indenizar. Soma-se a todo o exposto a confissão ficta aplicada à ré, que ora mantenho, diante da sua injustificada ausência à audiência, conforme a ata de fl. 853. Nessa linha, é forçoso elevar as assertivas da inicial, de forma relativa, à condição de verdade processual.  Portanto, coaduno com a sentença quanto ao reconhecimento do dano moral. A quantificação da indenização por dano moral deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o grau de culpa do ofensor e o caráter pedagógico-punitivo da medida, nos termos do art. 944 do Código Civil e dos parâmetros estabelecidos no art. 223-G da CLT. No caso, a ofensa consistiu na negativa reiterada de autorização integral para procedimento cirúrgico necessário ao tratamento de infecção e rejeição de material no corpo da parte autora, o que perdurou por aproximadamente 4 meses (maio a setembro de 2021), causando à reclamante dor física, angústia, incerteza e a necessidade de buscar a tutela judicial. A reclamada é empresa pública de grande porte, com capacidade econômica elevada.  Considerando a gravidade da situação (risco à saúde), o tempo de espera e sofrimento da reclamante, a capacidade econômica da reclamada e o necessário caráter pedagógico da indenização, concluo que o valor de RS 5.000,00, arbitrado na origem, mostra-se até aquém do que seria adequado para compensar os transtornos sofridos e para desestimular a reiteração da conduta pela reclamada. Contudo, diante da ausência de recurso da reclamante para a respectiva majoração, em respeito ao princípio da non reformatio in pejus, mantenho o valor fixado. Diante do exposto, nego provimento.         GRATUIDADE DE JUSTIÇA   Insurge-se a reclamada contra a concessão da gratuidade da justiça à autora (fls. 872/892). Alega que a decisão se baseou apenas na declaração de hipossuficiência da trabalhadora, sem analisar as provas apresentadas pela empresa na contestação e sem que a reclamante comprovasse sua real situação financeira. A empresa argumenta que a mera declaração não é mais suficiente. A CLT agora exige que a parte comprove insuficiência de recursos ou que receba salário igual ou inferior a 40% do teto do INSS. Nessa linha, demonstra que o salário-base da reclamante ultrapassa esse limite legal. Conclui que, como a reclamante não provou sua hipossuficiência e seu salário excede o limite legal, a sentença deve ser reformada para revogar o benefício da justiça gratuita.  Analiso. A nova redação dada ao art. 790 da CLT pela Lei 13.467/2017 assim estabeleceu em seus §§ 3º e 4º: § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Na essência nada mudou, exceto a referência salarial para fins de concessão do benefício de ofício ou sem outra comprovação. O parâmetro até então vigente era de dois salários mínimos e agora passou a ser de 40% do limite máximo do benefício previdenciário. Para aqueles que recebem salário superior a 40% do limite máximo do benefício previdenciário a lei exige comprovação da pobreza. Essa comprovação se faz mediante simples declaração firmada pelo interessado de que não tem condições de pagar as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família. Logo, o benefício da justiça gratuita é concedido à pessoa natural mediante simples declaração de que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família (CLT, art. 790, § 3º; CPC, art. 99, § 3º; Lei nº 7.115/83, art. 1º). A compreensão da matéria já estava consolidada na Súmula 463/TST: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015). No mesmo sentido é o Enunciado nº 3 do Seminário de Formação Continuada de Magistrados promovido pela Escola Judicial deste Regional (Reforma Trabalhista), que assim dispõe: JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. O benefício da Justiça Gratuita a que se refere o art. 790, §§ 3.º e 4.º, da CLT pode ser concedido a qualquer parte e, na hipótese de pessoa natural, a prova da hipossuficiência econômica pode ser feita por simples declaração do interessado ou afirmação de seu advogado (art. 1.º da Lei n.º 7.115/1983 e art. 99, § 3.º, do CPC). A orientação foi transformada em tese de observância obrigatória com a conclusão do julgamento do Tema 21/IRR/TST. No caso, a reclamante juntou declaração de hipossuficiência (fl. 29), satisfazendo suficientemente o requisito legalmente exigido para a concessão da gratuidade da justiça, prevalecendo a presunção de veracidade à falta de contraprova capaz de infirmar a declaração do reclamante. Porque adequada a concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante, mantenho a decisão recorrida. Nego provimento.       CONCLUSÃO   Pelo exposto, conheço do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.     ACÓRDÃO               Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Segunda Turma do Tribunal Regional da Décima Região, conforme certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário da reclamada e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), sala de sessões, 21 de maio de 2025.         Assinado digitalmente ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR Juiz Convocado Relator     DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 23 de maio de 2025. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO ,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANGELA CRISTINA STELMO DA SILVA
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0000635-55.1987.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA GERALDA BITTENCOURT BOAVENTURA MARTINS - DF33035, RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819, POLLYANA MENDES FORTALEZA ALVES CALVO - DF18421, ELIZABETH DE MOURA FERNANDES - DF37290 e SYLVANA YAMADA ARANTES DE MELO - DF46938 POLO PASSIVO:COTRA S A EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO YUNES ELIAS FRAIHA - SP180407 e CARLOS HENRIQUE PEREIRA PINHEIRO - SP374399 DESPACHO Dê-se vista à CONAB, pelo prazo de 30 dias, para requerer o que for de direito. (datado e assinado digitalmente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0002222-84.2007.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002222-84.2007.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRACAO DE RECURSOS HUMANOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL IVO ODON - DF18163-A, ALESSANDRA ALMEIDA BRITO - DF20594-A, CAMILA SILVA LUGAO - DF26377-A, PATRICIA DIAS VIEIRA - DF13643-A, PAULO CEZAR PINHEIRO MEDEIROS - RJ101245-A, AMANDA SOARES DE OLIVEIRA - DF40604, TAWFIC AWWAD - DF7667-A, TARCISO ROMULO MELO DE ALMEIDA - DF18727-A, NIQUELLE NEVES SILVA BARROS - DF28668-A, ODETE BERNADETE DE MORAES - DF02843, CRISTINA MOREIRA SCHIEL - DF16825-A, POLLYANA MENDES FORTALEZA ALVES CALVO - DF18421-A, PAULO DE FATIMA FONSECA MELO - DF8035-A, RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A, DANIELA RAMOS SETTE ASSIS - DF19696-A, REINALDO MARAJO DA SILVA - MG31222-A, REGINA DE CASTRO BARBO SALOMAO - DF01200, RICARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA - RN4262, ROGERIA DE MELO - DF20406-A, SANDRA MARIA LEITE - DF9495, HANNA XAVIER FERREIRA - DF37425-A, ELIZABETH DE MOURA FERNANDES - DF37290-A, JOAO ILIDIO DE LIMA FILHO - RJ22202, Jorge Martins dos Santos - DF4335-A, KARINE GOUVEIA DE AQUINO - DF27431-A, LUCIANO CORCINO DO NASCIMENTO - DF19845-A, MARCIO ANTONIO TEIXEIRA MAZZARO - DF4627-A, MARIA LAURA SALOME MONCAYO - DF43640-A, MARIA GERALDA BITTENCOURT BOAVENTURA MARTINS - DF33035-A, MARIA DO SOCORRO MARCELINO DA SILVA - DF8737 e SABRINA MENDES E SILVA - MA7138 POLO PASSIVO:ESTADO DO MARANHAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NIQUELLE NEVES SILVA BARROS - DF28668-A, ODETE BERNADETE DE MORAES - DF02843, PATRICIA DIAS VIEIRA - DF13643-A, PAULO CEZAR PINHEIRO MEDEIROS - RJ101245-A, PAULO DE FATIMA FONSECA MELO - DF8035-A, POLLYANA MENDES FORTALEZA ALVES CALVO - DF18421-A, RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A, REGINA DE CASTRO BARBO SALOMAO - DF01200, REINALDO MARAJO DA SILVA - MG31222-A, RICARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA - RN4262, ROGERIA DE MELO - DF20406-A, SANDRA MARIA LEITE - DF9495, TARCISO ROMULO MELO DE ALMEIDA - DF18727-A, TAWFIC AWWAD - DF7667-A, ALESSANDRA ALMEIDA BRITO - DF20594-A, AMANDA SOARES DE OLIVEIRA - DF40604, CAMILA SILVA LUGAO - DF26377-A, CRISTINA MOREIRA SCHIEL - DF16825-A, DANIEL IVO ODON - DF18163-A, DANIELA RAMOS SETTE ASSIS - DF19696-A, ELIZABETH DE MOURA FERNANDES - DF37290-A, HANNA XAVIER FERREIRA - DF37425-A, JOAO ILIDIO DE LIMA FILHO - RJ22202, Jorge Martins dos Santos - DF4335-A, KARINE GOUVEIA DE AQUINO - DF27431-A, LUCIANO CORCINO DO NASCIMENTO - DF19845-A, MARCIO ANTONIO TEIXEIRA MAZZARO - DF4627-A, MARIA DO SOCORRO MARCELINO DA SILVA - DF8737, MARIA GERALDA BITTENCOURT BOAVENTURA MARTINS - DF33035-A, MARIA LAURA SALOME MONCAYO - DF43640-A e SABRINA MENDES E SILVA - MA7138 FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRACAO DE RECURSOS HUMANOS (APELANTE), COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB - CNPJ: 26.461.699/0104-96 (APELANTE), ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 00.545.704/0001-40 (APELANTE). Polo passivo: ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 00.545.704/0001-40 (APELADO), COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB - CNPJ: 26.461.699/0104-96 (APELADO), EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRACAO DE RECURSOS HUMANOS (APELADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 23 de maio de 2025. (assinado digitalmente)
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0002222-84.2007.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002222-84.2007.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRACAO DE RECURSOS HUMANOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL IVO ODON - DF18163-A, ALESSANDRA ALMEIDA BRITO - DF20594-A, CAMILA SILVA LUGAO - DF26377-A, PATRICIA DIAS VIEIRA - DF13643-A, PAULO CEZAR PINHEIRO MEDEIROS - RJ101245-A, AMANDA SOARES DE OLIVEIRA - DF40604, TAWFIC AWWAD - DF7667-A, TARCISO ROMULO MELO DE ALMEIDA - DF18727-A, NIQUELLE NEVES SILVA BARROS - DF28668-A, ODETE BERNADETE DE MORAES - DF02843, CRISTINA MOREIRA SCHIEL - DF16825-A, POLLYANA MENDES FORTALEZA ALVES CALVO - DF18421-A, PAULO DE FATIMA FONSECA MELO - DF8035-A, RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A, DANIELA RAMOS SETTE ASSIS - DF19696-A, REINALDO MARAJO DA SILVA - MG31222-A, REGINA DE CASTRO BARBO SALOMAO - DF01200, RICARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA - RN4262, ROGERIA DE MELO - DF20406-A, SANDRA MARIA LEITE - DF9495, HANNA XAVIER FERREIRA - DF37425-A, ELIZABETH DE MOURA FERNANDES - DF37290-A, JOAO ILIDIO DE LIMA FILHO - RJ22202, Jorge Martins dos Santos - DF4335-A, KARINE GOUVEIA DE AQUINO - DF27431-A, LUCIANO CORCINO DO NASCIMENTO - DF19845-A, MARCIO ANTONIO TEIXEIRA MAZZARO - DF4627-A, MARIA LAURA SALOME MONCAYO - DF43640-A, MARIA GERALDA BITTENCOURT BOAVENTURA MARTINS - DF33035-A, MARIA DO SOCORRO MARCELINO DA SILVA - DF8737 e SABRINA MENDES E SILVA - MA7138 POLO PASSIVO:ESTADO DO MARANHAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NIQUELLE NEVES SILVA BARROS - DF28668-A, ODETE BERNADETE DE MORAES - DF02843, PATRICIA DIAS VIEIRA - DF13643-A, PAULO CEZAR PINHEIRO MEDEIROS - RJ101245-A, PAULO DE FATIMA FONSECA MELO - DF8035-A, POLLYANA MENDES FORTALEZA ALVES CALVO - DF18421-A, RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A, REGINA DE CASTRO BARBO SALOMAO - DF01200, REINALDO MARAJO DA SILVA - MG31222-A, RICARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA - RN4262, ROGERIA DE MELO - DF20406-A, SANDRA MARIA LEITE - DF9495, TARCISO ROMULO MELO DE ALMEIDA - DF18727-A, TAWFIC AWWAD - DF7667-A, ALESSANDRA ALMEIDA BRITO - DF20594-A, AMANDA SOARES DE OLIVEIRA - DF40604, CAMILA SILVA LUGAO - DF26377-A, CRISTINA MOREIRA SCHIEL - DF16825-A, DANIEL IVO ODON - DF18163-A, DANIELA RAMOS SETTE ASSIS - DF19696-A, ELIZABETH DE MOURA FERNANDES - DF37290-A, HANNA XAVIER FERREIRA - DF37425-A, JOAO ILIDIO DE LIMA FILHO - RJ22202, Jorge Martins dos Santos - DF4335-A, KARINE GOUVEIA DE AQUINO - DF27431-A, LUCIANO CORCINO DO NASCIMENTO - DF19845-A, MARCIO ANTONIO TEIXEIRA MAZZARO - DF4627-A, MARIA DO SOCORRO MARCELINO DA SILVA - DF8737, MARIA GERALDA BITTENCOURT BOAVENTURA MARTINS - DF33035-A, MARIA LAURA SALOME MONCAYO - DF43640-A e SABRINA MENDES E SILVA - MA7138 FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRACAO DE RECURSOS HUMANOS (APELANTE), COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB - CNPJ: 26.461.699/0104-96 (APELANTE), ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 00.545.704/0001-40 (APELANTE). Polo passivo: ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 00.545.704/0001-40 (APELADO), COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB - CNPJ: 26.461.699/0104-96 (APELADO), EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRACAO DE RECURSOS HUMANOS (APELADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 23 de maio de 2025. (assinado digitalmente)
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