Maria Geralda Bittencourt Boaventura Martins

Maria Geralda Bittencourt Boaventura Martins

Número da OAB: OAB/DF 033035

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Geralda Bittencourt Boaventura Martins possui 43 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1983 e 2024, atuando em TJDFT, TJMG, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 43
Tribunais: TJDFT, TJMG, TRF1, TJSP, TRT10
Nome: MARIA GERALDA BITTENCOURT BOAVENTURA MARTINS

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (15) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000867-82.2006.4.01.3503 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000867-82.2006.4.01.3503 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GILSON CARVALHO SILVA - GO21606-A, RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A e MARIA GERALDA BITTENCOURT BOAVENTURA MARTINS - DF33035-A POLO PASSIVO:LEONARDO MORAES GOMES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCIA VICENTE MARTINS - GO15550-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0000867-82.2006.4.01.3503 RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de embargos de declaração da parte autora opostos em face do acórdão assim ementado: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ARMAZENAGEM. ALGODÃO PLUMA. SAFRA 1997/1998. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ALEGADO ERRO NA CLASSIFICAÇÃO. RECLASSIFICAÇÃO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A RESPONSABILIDADE DO ESTADO DE GOIÁS. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA IMPUTADA AO PRODUTOR. APELAÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS PROVIDA. PREJUDICADA A APELAÇÃO DA CONAB. 1. Agravo retido e apelações interpostas contra sentença pela qual o juízo a quo julgou procedente em parte o pedido deduzido na petição inicial para condenar o Estado de Goiás a indenizar a CONAB na importância referente à diferença paga a maior pela aquisição de algodão em pluma, safra 1997/1998, em razão de divergências na classificação de algodão comercializado. 2. Pretensões recursais: a) Do Estado de Goiás – reconhecimento da prescrição e chamamento da União ao processo (agravo retido); prescrição e julgamento pela improcedência dos pedidos (apelação); b) Da CONAB – condenação do Estado de Goiás e do produtor rural pelo ressarcimento dos prejuízos alegados. 3. Conforme entendimento deste Tribunal, “incabível o chamamento da União ao processo, visto que não ficou configurada qualquer das hipóteses previstas no art. 77, incisos, I, II e III, do Código de Processo Civil (CPC)” (AC 0000868-67.2006.4.01.3503/GO, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 31/10/2014). 4. O prazo prescricional começa a fluir a partir da data em que a CONAB concluiu a apuração em que detectadas as irregularidades. Hipótese em que o relatório confeccionado pela coordenadoria da operação de algodão em pluma, safra 1997/1998, foi confeccionado em 15/05/2002 e a ação foi ajuizada em 31/05/2006. Prescrição do fundo de direito inexistente. 5. Hipótese em que a reclassificação administrativa realizada genericamente, sem identificação das amostras e sem a participação do Estado de Goiás e do produtor, viola o devido processo legal. Imprestabilidade da perícia unilateralmente realizada pela CONAB. 6. Utilização de prova pericial emprestada que evidencia a existência de varias causas na errônea classificação (alguns produtores de má-fé, Banco do Brasil e outros agentes financeiros, CREA-GO, Estado de Goiás) incluída a própria CONAB, sem que se consiga apontar a conduta determinante para a ocorrência evento danoso. 7. Ante a inviabilidade de se produzir perícia direta quanto à classificação dos produtos adquiridos 1998 e subsistindo controvérsia em relação à errônea classificação inicial do produto não há como se condenar os réus ao pagamento de qualquer indenização. 8. Agravo retido desprovido. 9. Provimento à apelação do Estado de Goiás, julgando-se improcedentes os pedidos. 10. Apelação da CONAB prejudicada. 11. Honorários sucumbenciais a cargo da CONAB, observando-se os parâmetros fixados na origem (R$2.000,00). A parte autora, à premissa de ocorrência de obscuridade, contradição e omissão no julgado, alega, em síntese, que não houve análise explícita da responsabilidade do Estado de Goiás na classificação e reclassificação do algodão em pluma, que, por meio da extinta CLAVEGO – empresa que detinha a competência para realizar a classificação do algodão –, teve ampla participação durante todo o processo de reclassificação, participando do grupo de trabalho e comparecendo a reuniões que definiram a forma e os critérios para a reanálise das amostras. Ressalta que pretende ser indenizada pelos prejuízos decorrentes de irregularidades verificadas na classificação do algodão (safra 1997/1998), feita de forma errônea pela extinta CLAVEGO, asseverando ser entendimento deste Tribunal pela responsabilidade exclusiva do estado de Goiás, por meio da aludida empresa pública estadual, não havendo, à luz dos precedentes que indica, nenhuma correlação entre a nulidade do processo administrativo em face do produtor rural e a improcedência do pedido autoral em relação ao Estado de Goiás. Assevera não haver como sustentar a conclusão do acórdão recorrido de que a reclassificação teria sido realizada de forma unilateral pela CONAB, contrariando, nesse aspecto, a prova dos autos. Sustenta, ainda, que o acórdão não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de infirmar a conclusão adotada no julgado. Refere, também, ser obscuro e contraditório o julgado ao argumento de que, na impossibilidade de realização de prova pericial, há que se valer o julgador da prova emprestada constante dos autos. Conclui haver sido comprovado nos autos a falha na classificação do produto pela CLAVEGO, cumprindo ao Estado de Goiás indenizar a CONAB pela diferença decorrente do comprimento da fibra do algodão, bem como pela diferença decorrente do tipo de algodão, cuja variação excedesse meio ponto entre uma classificação e outra. Requer sejam acolhidos os embargos e corrigidos os vícios apontados. Contrarrazões apresentadas pelo Estado de Goiás. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0000867-82.2006.4.01.3503 VOTO Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. Na hipótese, o presente recurso se assenta na alegada existência de obscuridade, contradição e omissão no acórdão embargado. Todavia, diversamente do que se alega na insurgência, o comando em apreço manifestou-se expressamente sobre a matéria sob exame com a análise necessária e suficiente para o julgamento da causa. Sobre a temática deduzida nos aclaratórios, o voto condutor do acórdão recorrido adotou a seguinte fundamentação (Id. 424634570): “(...) No que se refere à questão de fundo, a CONAB pretende o ressarcimento de prejuízos que teriam sido causados pelo Estado de Goiás e pelo produtor de algodão pluma em decorrência da certificação irregular da qualidade dos estoques do produto, safra 1997/1998, comercializados em operações de Aquisições do Governo Federal - AGF. A classificação do algodão foi encetada pela CLAVEGO, empresa pública vinculada à Secretaria de Agricultura de Goiás, a serviço da CONAB, procedimento que goza de relativa presunção de legitimidade e legalidade. Apenas prova antagônica, de discrepância da classificação à realidade ou de prática desarrazoada, serviria a infirmá-la ou desconsiderá-la. Em razão de denúncias acerca da classificação do produto, instaurou-se comissão de fiscalização para reavaliar a classificação original. Em não sendo possível determinar a individualização do prejuízo, foi estabelecido padrão médio de qualidade, peso e valor do produto adquirido, de acordo com as regras previstas no Decreto nº 82.110/78 para a colheita de amostras a serem utilizadas na reclassificação[1]. Ocorre que a reclassificação administrativa realizada genericamente, sem identificação das amostras, e sem a participação do Estado de Goiás e do produtor, viola o devido processo legal (contraditório e ampla defesa), pois realizada unilateralmente pela CONAB. Em conclusão, como não se franqueou às partes requeridas a participação na reclassificação das amostras é impossível admitir o resultado encontrado como prova conducente a evidenciar que o produto inicialmente vendido era de má qualidade. (...) Oportuno realçar que seria praticamente impossível realizar perícia no produto, em razão do decurso de tempo da venda da safra do biênio 1997/1998, há muito consumida ou deteriorada, com alterações em sua qualidade e quantidade. Assim, em casos como o presente, tem-se atribuído valor probatório à prova emprestada, consistente em perícia realizada em outros processos, nomeadamente porque não caracterizada violação ao devido processo legal, pois franqueada à parte contrária o contraditório e à ampla defesa. E as conclusões acerca das perícias realizadas apontam para a impossibilidade de se determinar o responsável por eventual classificação errônea do algodão, pois são vários os responsáveis pelo processo passível de erros, abarcando inclusive os classificadores, a Secretaria de Agricultura e a própria CONAB: “(...) Embora no caso do presente processo não tenha sido possível comprovar nem descartar a possibilidade de envolvimento do produtor em fraude, constatou-se que a ocorrência de fraude deve se confirmar em vários casos. Porém, tomando por base todos os elementos levantados na perícia, verifica-se que não é plausível a imputação generalizada de fraude para todos os produtores. Ficou claro que as muitas falhas constatadas somente poderiam ocorrer mediante a atitude irregular dos classificadores. Estes, por sua vez, não dispunham de condições estruturais e físicas para a correta realização dos trabalhos, o que evidencia falhas por parte da Secretaria da Agricultura e do Ministério da Agricultura, por não terem providenciado à CLAVEGO as condições necessárias de trabalho e nem exercido a devida fiscalização. A CONAB, o Banco do Brasil e o CREA-GO também concorreram para a ocorrência das irregularidades, por descumprirem normas e/ou se omitiram em suas respectivas funções. (...) Os dados mostram que também os órgãos públicos competentes falharam, por não terem tomado as providências preventivas necessárias no sentido de assegurar o bom funcionamento do sistema de classificação e de armazenagem dos produtos, deixando de observar normas técnicas e de providenciar estrutura adequada de pessoal e equipamento, incluindo aí as atividades da CLAVEGO, do MAPA, da CONAB, dos agentes financeiros e do CREA (...)” (conclusões lançadas no laudo pericial produzido nos autos da indenizatória n. 2004.35.00.022473-5/GO). Logo, ante a inviabilidade de se produzir perícia direta quanto à classificação dos produtos adquiridos 1998 e subsistindo controvérsia em relação ao que seria uma errônea classificação inicial do produto, não há como se condenar os réus ao pagamento de qualquer indenização. (...) Assim, a sentença deve ser reformada, no ponto em que reconheceu a responsabilidade do Estado de Goiás pela reparação dos prejuízos alegados. Ad argumentandum, esclareça-se que o produtor rural não tem participação na eventual classificação irregular do algodão, cuja responsabilidade era exclusiva da CLAVEGO. Ao produtor cumpria tão somente entregar o produto ao transportador, que o repassava à empresa para realizar os procedimentos de pesagem, amostragem, classificação, entre outros. De mais a mais, destaca-se que “as provas colhidas em inquérito civil público, por não se sujeitarem ao crivo do contraditório, não geram presunção legal de existência ou veracidade dos fatos a que se referem, devendo ser confirmadas em juízo, sob pena de violação do art. 5º, LV, da Lei Fundamental" (AC 0016128-04.2003.4.01.3500, Desembargador Federal João Batista Moreira, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 16/09/2015, pág. 409). Em todo caso, inexistindo prova do prejuízo alegado, resulta prejudicada a pretensão recursal de inclusão do produtor no rol dos responsáveis pelo pretendido ressarcimento. (...).". Sendo esse o contexto, pretende a parte embargante reabrir a discussão sobre o mérito da matéria, não se ajustando o inconformismo às situações previstas no Código de Processo Civil, artigo 1.022, inexistindo obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. O fato de a parte embargante não concordar com o resultado do julgado não torna o acórdão obscuro, omisso ou contraditório. Logo, a discordância quanto à diretriz ali traçada há de ser veiculada na via recursal apropriada. Por fim, registre-se, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “que o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu” (AgInt no REsp 1.323.599/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje de 22/11/2019). No que concerne à alegação de obscuridade, cumpre consignar tratar-se de vício que dificulta ou impossibilita a compreensão e alcance da decisão embargada (REsp n. 2.072.301/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025.), o que não ocorre no caso. Por outro lado "a contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo Embargante como correto" (EDcl no AgRg no HC n. 827.911/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023).” (EDcl no AREsp n. 2.510.777/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n.0000867-82.2006.4.01.3503 EMBARGANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO, ESTADO DE GOIAS Advogados do(a) EMBARGANTE: MARIA GERALDA BITTENCOURT BOAVENTURA MARTINS - DF33035-A, RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A EMBARGADO: LEONARDO MORAES GOMES Advogado do(a) EMBARGADO: MARCIA VICENTE MARTINS - GO15550-A EMBARGANTE: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALGODÃO. SAFRA 97/98. PREJUÍZOS DECORRENTES DE ERRÔNEA CLASSIFICAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO DETECTADAS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. “Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015” (EDcl no AgInt no AREsp nº 2.147.138/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). 2. Trazidos a exame embargos de declaração opostos pela parte autora nos quais se alega a existência de obscuridade, contradição e omissão no acórdão proferido por esta Corte Regional, em razão da falta de fundamentação expressa a respeito da responsabilização do Estado de Goiás na classificação do algodão pluma, safra 1997/1998. 3. Inexistência do vício alegado. Hipótese em que o Acórdão foi claro e expresso no sentido de que a utilização de prova pericial emprestada evidencia a existência de várias causas na errônea classificação do algodão (alguns produtores de má-fé, Banco do Brasil e outros agentes financeiros, CREA-GO, Estado de Goiás) incluindo-se a participação da própria CONAB, sem que se consiga apontar a conduta determinante para a ocorrência evento danoso. 4. Constatação de que o Acórdão também foi conclusivo de que ante a inviabilidade de se produzir perícia direta quanto à classificação dos produtos adquiridos 1998 e subsistindo controvérsia em relação à errônea classificação inicial do produto, não há como se condenar os réus ao pagamento de qualquer indenização. 5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000867-82.2006.4.01.3503 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000867-82.2006.4.01.3503 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GILSON CARVALHO SILVA - GO21606-A, RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A e MARIA GERALDA BITTENCOURT BOAVENTURA MARTINS - DF33035-A POLO PASSIVO:LEONARDO MORAES GOMES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCIA VICENTE MARTINS - GO15550-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0000867-82.2006.4.01.3503 RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de embargos de declaração da parte autora opostos em face do acórdão assim ementado: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ARMAZENAGEM. ALGODÃO PLUMA. SAFRA 1997/1998. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ALEGADO ERRO NA CLASSIFICAÇÃO. RECLASSIFICAÇÃO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A RESPONSABILIDADE DO ESTADO DE GOIÁS. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA IMPUTADA AO PRODUTOR. APELAÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS PROVIDA. PREJUDICADA A APELAÇÃO DA CONAB. 1. Agravo retido e apelações interpostas contra sentença pela qual o juízo a quo julgou procedente em parte o pedido deduzido na petição inicial para condenar o Estado de Goiás a indenizar a CONAB na importância referente à diferença paga a maior pela aquisição de algodão em pluma, safra 1997/1998, em razão de divergências na classificação de algodão comercializado. 2. Pretensões recursais: a) Do Estado de Goiás – reconhecimento da prescrição e chamamento da União ao processo (agravo retido); prescrição e julgamento pela improcedência dos pedidos (apelação); b) Da CONAB – condenação do Estado de Goiás e do produtor rural pelo ressarcimento dos prejuízos alegados. 3. Conforme entendimento deste Tribunal, “incabível o chamamento da União ao processo, visto que não ficou configurada qualquer das hipóteses previstas no art. 77, incisos, I, II e III, do Código de Processo Civil (CPC)” (AC 0000868-67.2006.4.01.3503/GO, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 31/10/2014). 4. O prazo prescricional começa a fluir a partir da data em que a CONAB concluiu a apuração em que detectadas as irregularidades. Hipótese em que o relatório confeccionado pela coordenadoria da operação de algodão em pluma, safra 1997/1998, foi confeccionado em 15/05/2002 e a ação foi ajuizada em 31/05/2006. Prescrição do fundo de direito inexistente. 5. Hipótese em que a reclassificação administrativa realizada genericamente, sem identificação das amostras e sem a participação do Estado de Goiás e do produtor, viola o devido processo legal. Imprestabilidade da perícia unilateralmente realizada pela CONAB. 6. Utilização de prova pericial emprestada que evidencia a existência de varias causas na errônea classificação (alguns produtores de má-fé, Banco do Brasil e outros agentes financeiros, CREA-GO, Estado de Goiás) incluída a própria CONAB, sem que se consiga apontar a conduta determinante para a ocorrência evento danoso. 7. Ante a inviabilidade de se produzir perícia direta quanto à classificação dos produtos adquiridos 1998 e subsistindo controvérsia em relação à errônea classificação inicial do produto não há como se condenar os réus ao pagamento de qualquer indenização. 8. Agravo retido desprovido. 9. Provimento à apelação do Estado de Goiás, julgando-se improcedentes os pedidos. 10. Apelação da CONAB prejudicada. 11. Honorários sucumbenciais a cargo da CONAB, observando-se os parâmetros fixados na origem (R$2.000,00). A parte autora, à premissa de ocorrência de obscuridade, contradição e omissão no julgado, alega, em síntese, que não houve análise explícita da responsabilidade do Estado de Goiás na classificação e reclassificação do algodão em pluma, que, por meio da extinta CLAVEGO – empresa que detinha a competência para realizar a classificação do algodão –, teve ampla participação durante todo o processo de reclassificação, participando do grupo de trabalho e comparecendo a reuniões que definiram a forma e os critérios para a reanálise das amostras. Ressalta que pretende ser indenizada pelos prejuízos decorrentes de irregularidades verificadas na classificação do algodão (safra 1997/1998), feita de forma errônea pela extinta CLAVEGO, asseverando ser entendimento deste Tribunal pela responsabilidade exclusiva do estado de Goiás, por meio da aludida empresa pública estadual, não havendo, à luz dos precedentes que indica, nenhuma correlação entre a nulidade do processo administrativo em face do produtor rural e a improcedência do pedido autoral em relação ao Estado de Goiás. Assevera não haver como sustentar a conclusão do acórdão recorrido de que a reclassificação teria sido realizada de forma unilateral pela CONAB, contrariando, nesse aspecto, a prova dos autos. Sustenta, ainda, que o acórdão não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de infirmar a conclusão adotada no julgado. Refere, também, ser obscuro e contraditório o julgado ao argumento de que, na impossibilidade de realização de prova pericial, há que se valer o julgador da prova emprestada constante dos autos. Conclui haver sido comprovado nos autos a falha na classificação do produto pela CLAVEGO, cumprindo ao Estado de Goiás indenizar a CONAB pela diferença decorrente do comprimento da fibra do algodão, bem como pela diferença decorrente do tipo de algodão, cuja variação excedesse meio ponto entre uma classificação e outra. Requer sejam acolhidos os embargos e corrigidos os vícios apontados. Contrarrazões apresentadas pelo Estado de Goiás. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0000867-82.2006.4.01.3503 VOTO Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. Na hipótese, o presente recurso se assenta na alegada existência de obscuridade, contradição e omissão no acórdão embargado. Todavia, diversamente do que se alega na insurgência, o comando em apreço manifestou-se expressamente sobre a matéria sob exame com a análise necessária e suficiente para o julgamento da causa. Sobre a temática deduzida nos aclaratórios, o voto condutor do acórdão recorrido adotou a seguinte fundamentação (Id. 424634570): “(...) No que se refere à questão de fundo, a CONAB pretende o ressarcimento de prejuízos que teriam sido causados pelo Estado de Goiás e pelo produtor de algodão pluma em decorrência da certificação irregular da qualidade dos estoques do produto, safra 1997/1998, comercializados em operações de Aquisições do Governo Federal - AGF. A classificação do algodão foi encetada pela CLAVEGO, empresa pública vinculada à Secretaria de Agricultura de Goiás, a serviço da CONAB, procedimento que goza de relativa presunção de legitimidade e legalidade. Apenas prova antagônica, de discrepância da classificação à realidade ou de prática desarrazoada, serviria a infirmá-la ou desconsiderá-la. Em razão de denúncias acerca da classificação do produto, instaurou-se comissão de fiscalização para reavaliar a classificação original. Em não sendo possível determinar a individualização do prejuízo, foi estabelecido padrão médio de qualidade, peso e valor do produto adquirido, de acordo com as regras previstas no Decreto nº 82.110/78 para a colheita de amostras a serem utilizadas na reclassificação[1]. Ocorre que a reclassificação administrativa realizada genericamente, sem identificação das amostras, e sem a participação do Estado de Goiás e do produtor, viola o devido processo legal (contraditório e ampla defesa), pois realizada unilateralmente pela CONAB. Em conclusão, como não se franqueou às partes requeridas a participação na reclassificação das amostras é impossível admitir o resultado encontrado como prova conducente a evidenciar que o produto inicialmente vendido era de má qualidade. (...) Oportuno realçar que seria praticamente impossível realizar perícia no produto, em razão do decurso de tempo da venda da safra do biênio 1997/1998, há muito consumida ou deteriorada, com alterações em sua qualidade e quantidade. Assim, em casos como o presente, tem-se atribuído valor probatório à prova emprestada, consistente em perícia realizada em outros processos, nomeadamente porque não caracterizada violação ao devido processo legal, pois franqueada à parte contrária o contraditório e à ampla defesa. E as conclusões acerca das perícias realizadas apontam para a impossibilidade de se determinar o responsável por eventual classificação errônea do algodão, pois são vários os responsáveis pelo processo passível de erros, abarcando inclusive os classificadores, a Secretaria de Agricultura e a própria CONAB: “(...) Embora no caso do presente processo não tenha sido possível comprovar nem descartar a possibilidade de envolvimento do produtor em fraude, constatou-se que a ocorrência de fraude deve se confirmar em vários casos. Porém, tomando por base todos os elementos levantados na perícia, verifica-se que não é plausível a imputação generalizada de fraude para todos os produtores. Ficou claro que as muitas falhas constatadas somente poderiam ocorrer mediante a atitude irregular dos classificadores. Estes, por sua vez, não dispunham de condições estruturais e físicas para a correta realização dos trabalhos, o que evidencia falhas por parte da Secretaria da Agricultura e do Ministério da Agricultura, por não terem providenciado à CLAVEGO as condições necessárias de trabalho e nem exercido a devida fiscalização. A CONAB, o Banco do Brasil e o CREA-GO também concorreram para a ocorrência das irregularidades, por descumprirem normas e/ou se omitiram em suas respectivas funções. (...) Os dados mostram que também os órgãos públicos competentes falharam, por não terem tomado as providências preventivas necessárias no sentido de assegurar o bom funcionamento do sistema de classificação e de armazenagem dos produtos, deixando de observar normas técnicas e de providenciar estrutura adequada de pessoal e equipamento, incluindo aí as atividades da CLAVEGO, do MAPA, da CONAB, dos agentes financeiros e do CREA (...)” (conclusões lançadas no laudo pericial produzido nos autos da indenizatória n. 2004.35.00.022473-5/GO). Logo, ante a inviabilidade de se produzir perícia direta quanto à classificação dos produtos adquiridos 1998 e subsistindo controvérsia em relação ao que seria uma errônea classificação inicial do produto, não há como se condenar os réus ao pagamento de qualquer indenização. (...) Assim, a sentença deve ser reformada, no ponto em que reconheceu a responsabilidade do Estado de Goiás pela reparação dos prejuízos alegados. Ad argumentandum, esclareça-se que o produtor rural não tem participação na eventual classificação irregular do algodão, cuja responsabilidade era exclusiva da CLAVEGO. Ao produtor cumpria tão somente entregar o produto ao transportador, que o repassava à empresa para realizar os procedimentos de pesagem, amostragem, classificação, entre outros. De mais a mais, destaca-se que “as provas colhidas em inquérito civil público, por não se sujeitarem ao crivo do contraditório, não geram presunção legal de existência ou veracidade dos fatos a que se referem, devendo ser confirmadas em juízo, sob pena de violação do art. 5º, LV, da Lei Fundamental" (AC 0016128-04.2003.4.01.3500, Desembargador Federal João Batista Moreira, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 16/09/2015, pág. 409). Em todo caso, inexistindo prova do prejuízo alegado, resulta prejudicada a pretensão recursal de inclusão do produtor no rol dos responsáveis pelo pretendido ressarcimento. (...).". Sendo esse o contexto, pretende a parte embargante reabrir a discussão sobre o mérito da matéria, não se ajustando o inconformismo às situações previstas no Código de Processo Civil, artigo 1.022, inexistindo obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. O fato de a parte embargante não concordar com o resultado do julgado não torna o acórdão obscuro, omisso ou contraditório. Logo, a discordância quanto à diretriz ali traçada há de ser veiculada na via recursal apropriada. Por fim, registre-se, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “que o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu” (AgInt no REsp 1.323.599/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje de 22/11/2019). No que concerne à alegação de obscuridade, cumpre consignar tratar-se de vício que dificulta ou impossibilita a compreensão e alcance da decisão embargada (REsp n. 2.072.301/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025.), o que não ocorre no caso. Por outro lado "a contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo Embargante como correto" (EDcl no AgRg no HC n. 827.911/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023).” (EDcl no AREsp n. 2.510.777/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n.0000867-82.2006.4.01.3503 EMBARGANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO, ESTADO DE GOIAS Advogados do(a) EMBARGANTE: MARIA GERALDA BITTENCOURT BOAVENTURA MARTINS - DF33035-A, RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A EMBARGADO: LEONARDO MORAES GOMES Advogado do(a) EMBARGADO: MARCIA VICENTE MARTINS - GO15550-A EMBARGANTE: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALGODÃO. SAFRA 97/98. PREJUÍZOS DECORRENTES DE ERRÔNEA CLASSIFICAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO DETECTADAS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. “Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015” (EDcl no AgInt no AREsp nº 2.147.138/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). 2. Trazidos a exame embargos de declaração opostos pela parte autora nos quais se alega a existência de obscuridade, contradição e omissão no acórdão proferido por esta Corte Regional, em razão da falta de fundamentação expressa a respeito da responsabilização do Estado de Goiás na classificação do algodão pluma, safra 1997/1998. 3. Inexistência do vício alegado. Hipótese em que o Acórdão foi claro e expresso no sentido de que a utilização de prova pericial emprestada evidencia a existência de várias causas na errônea classificação do algodão (alguns produtores de má-fé, Banco do Brasil e outros agentes financeiros, CREA-GO, Estado de Goiás) incluindo-se a participação da própria CONAB, sem que se consiga apontar a conduta determinante para a ocorrência evento danoso. 4. Constatação de que o Acórdão também foi conclusivo de que ante a inviabilidade de se produzir perícia direta quanto à classificação dos produtos adquiridos 1998 e subsistindo controvérsia em relação à errônea classificação inicial do produto, não há como se condenar os réus ao pagamento de qualquer indenização. 5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000097-89.2006.4.01.3503 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000097-89.2006.4.01.3503 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CONAB - COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GILSON CARVALHO SILVA - GO21606-A, RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A, REINALDO MARAJO DA SILVA - MG31222-A e MARIA GERALDA BITTENCOURT BOAVENTURA MARTINS - DF33035-A POLO PASSIVO:ESTADO DE GOIAS RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0000097-89.2006.4.01.3503 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora) Trata-se de embargos de declaração opostos pela Conab contra acórdão assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALGODÃO. SAFRA 97/98. PREJUÍZOS DECORRENTES DE ERRÔNEA CLASSIFICAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. IMPROPRIEDADE. DEVER INDENIZATÓRIO. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. OMISSÃO DETECTADA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. “Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.147.138/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). 2. Trazidos a exame embargos de declaração opostos pela parte autora nos quais se alega a existência de omissão no acórdão proferido por esta Corte Regional, em razão da falta de fundamentação expressa a respeito da responsabilização do Estado de Goiás na classificação do algodão. 3. Omissão detectada. Consignação de que a utilização de prova pericial emprestada que evidencia a existência de varias causas na errônea classificação (alguns produtores de má-fé, Banco do Brasil e outros agentes financeiros, CREA-GO, Estado de Goiás) incluída a própria CONAB, sem que se consiga apontar a conduta determinante para a ocorrência evento danoso. 4. Ante a inviabilidade de se produzir perícia direta quanto à classificação dos produtos adquiridos 1998 e subsistindo controvérsia em relação à errônea classificação inicial do produto, não há como se condenar os réus ao pagamento de qualquer indenização. 5. Embargos de declaração acolhidos, sem atribuição de efeitos modificativos. A embargante, à premissa de ocorrência de omissão e contradição no julgado, afirma: a) O Acórdão não individualizou explicitamente a responsabilidade do Estado de Goiás, embora perícia agronômica constate a existência de classificação divergente entre o produto contratado e o que lhe fora entregue; b) Não houve análise explícita acerca dos motivos que ensejaram o afastamento da responsabilidade do Estado de Goiás. Foram oferecidas contrarrazões. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0000097-89.2006.4.01.3503 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora) Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. Na hipótese, o presente recurso se assenta na alegada existência de omissão no acórdão embargado. Todavia, diversamente do que se alega na insurgência, o comando em apreço manifestou-se expressamente sobre a matéria sob exame com a análise necessária e suficiente para o julgamento da causa. Especificamente sobre o tema ventilado nos aclaratórios, o voto vencedor consignou que, sendo inviável a produção de perícia direta quanto à classificação dos produtos adquiridos 1997/1998 e subsistindo controvérsia em relação ao que seria uma errônea classificação inicial do produto, não há como se condenar os réus ao pagamento de qualquer indenização. Consignou-se, na mesma linha, que as perícias realizadas em casos análogos apontam para a impossibilidade de se determinar o responsável por eventual classificação errônea do algodão, pois são vários os responsáveis pelo processo passível de erros, abarcando inclusive os classificadores, a Secretaria de Agricultura e a própria Conab. Esclareceu-se ainda que seja porque a reclassificação realizada unilateralmente pela Conab violou o princípio do contraditório, seja porque a prova pericial emprestada demonstrou terem sido multicausais as falhas para classificação original do algodão, o Estado de Goiás não pode ser responsabilizado. Desta forma, o que se observa das razões dos embargos, portanto, é o inconformismo com a diretriz estabelecida pelo acórdão e não a existência de qualquer vício. Igualmente, é cediço no Superior Tribunal de Justiça “que o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu” (AgInt no REsp 1.323.599/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje de 22/11/2019). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0000097-89.2006.4.01.3503 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: EMBARGANTE: CONAB - COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogados do(a) EMBARGANTE: MARIA GERALDA BITTENCOURT BOAVENTURA MARTINS - DF33035-A, RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A, REINALDO MARAJO DA SILVA - MG31222-A POLO PASSIVO: EMBARGADO: ESTADO DE GOIAS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALGODÃO. SAFRA 97/98. PREJUÍZOS DECORRENTES DE ERRÔNEA CLASSIFICAÇÃO. OMISSÃO NÃO DETECTADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração “são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.147.138/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). 2. Trazidos a exame segundos embargos de declaração opostos pela Conab, nos quais se alega a existência de nova omissão no acórdão que sem efeito modificativo acolheu os embargos de declaração anteriormente analisados. 3. Inexistência do vício alegado. Hipótese em que o acórdão recorrido reconheceu que a reclassificação administrativa realizada genericamente, sem identificação das amostras, e sem a participação do Estado de Goiás e do produtor, viola o devido processo legal (contraditório e ampla defesa), pois realizada unilateralmente pela Conab, bem assim que as perícias realizadas em casos análogos apontam para a impossibilidade de se determinar o responsável por eventual classificação errônea do algodão, pois são vários os responsáveis pelo processo passível de erros, abarcando inclusive os classificadores, a Secretaria de Agricultura e a própria Conab. 4. As questões tidas como omissas foram decididamente analisadas, conquanto em sentido distinto do que pretendido pela parte embargante. 5. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0014165-03.2008.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014165-03.2008.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JAMILLE MIRANDA DOS SANTOS - BA25794, RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A e MARIA GERALDA BITTENCOURT BOAVENTURA MARTINS - DF33035-A POLO PASSIVO:EVERALDO BULHOES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ELIANA MARIA VENTURA JAMBEIRO - BA5384-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0014165-03.2008.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de apelação interposta contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do réu Everaldo Bulhões e, no mérito, acolheu a prescrição da pretensão deduzida, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 269, IV, do CPC/1973. A apelante sustenta que houve regularidade na alteração contratual da empresa Comercial Potengi de Alimentos LTDA, da qual Everaldo Bulhões constava como sócio, sendo, portanto, legítima sua inclusão no polo passivo. Alega, ainda, que a ação ordinária de cobrança, fundada em título prescrito (cheques emitidos em 1992), deve observar o prazo vintenário previsto no Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, afastando-se a prescrição reconhecida pelo juízo a quo. Em contrarrazões, o recorrido argumenta que jamais exerceu qualquer função de direção na empresa, sendo apenas motorista, tendo sido induzido a erro na assinatura de documentos, acreditando tratar-se de contrato de trabalho. Reforça que não detinha capacidade financeira para integralizar capital social, e que jamais conheceu ou tratou com o suposto vendedor das cotas. Defende, assim, a manutenção da sentença, seja pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva, seja pela prescrição do direito de ação. É o relatório. Des(a). Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0014165-03.2008.4.01.3300 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): O cerne da controvérsia reside, inicialmente, na discussão acerca da legitimidade passiva do recorrido Everaldo Bulhões para figurar na presente demanda de cobrança. Consta dos autos que o nome do recorrido foi incluído em alteração contratual da empresa Comercial Potengi de Alimentos LTDA, supostamente como sócio, sendo este o fundamento da pretensão da CONAB em responsabilizá-lo pelos débitos decorrentes da emissão de cheques sem provisão de fundos datados de 1992. Todavia, conforme bem fundamentado na sentença, a robusta instrução processual demonstrou de forma inequívoca que o recorrido jamais exerceu qualquer função de direção, gerência ou representação na referida sociedade empresária, tampouco tinha condições econômicas ou conhecimento técnico para assumir posição societária. O depoimento pessoal prestado por Everaldo Bulhões revelou que sua assinatura foi colhida sob o pretexto de formalização de um contrato de trabalho. Referiu-se, ainda, ao fato de que seus documentos pessoais foram solicitados e devolvidos no dia seguinte, sem que lhe fosse entregue qualquer cópia ou esclarecida a real natureza jurídica do ato. Essas alegações foram corroboradas integralmente pelas três testemunhas ouvidas em juízo, que, de modo uniforme, afirmaram que o recorrido sempre foi conhecido como motorista, jamais tendo atuado como empresário ou sócio de qualquer entidade jurídica. Não bastasse, é notório que não houve qualquer prova de que o recorrido tenha integralizado capital, firmado contratos em nome da empresa, exercido poderes administrativos ou mesmo usufruído dos lucros societários. A mera existência de sua assinatura em alteração contratual — especialmente quando desacompanhada de elementos que evidenciem a prática de atos típicos da condição de sócio — não é suficiente, por si só, para legitimar sua responsabilização pessoal. A jurisprudência colacionada pela sentença — e reiterada nas contrarrazões — é clara no sentido de que a inclusão de pessoa humilde como sócia, sem sua ciência ou participação efetiva, configura fraude contratual e afasta a responsabilidade civil pelo passivo empresarial, tratando-se, no caso, de típico uso de “laranja”, prática infelizmente comum em fraudes empresariais: FRAUDE NA CONSTITUIÇÃO DE EMPRESA POR EX-EMPREGADO "LARANJA". EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE. Constatada que houve a constituição de empresa por sócio "laranja", que, na verdade, era apenas empregado, deve ser excluída a sua responsabilidade, por observância ao princípio da primazia da realidade sobre a forma. Provido o apelo do segundo reclamado. (TRT-5 - ROT: 00003758520225050221, Relator.: MARIA ELISA COSTA GONCALVES, Quarta Turma - Gab. Des. Maria Elisa Costa Gonçalves) Neste contexto, correta a exclusão do recorrido do polo passivo da lide, por manifesta ausência dos pressupostos legais da responsabilidade patrimonial e da legitimidade passiva ad causam. Quanto à segunda tese recursal, discute-se a incidência da prescrição da pretensão deduzida pela CONAB. A apelante sustenta que, ainda que os cheques tenham perdido sua eficácia como título executivo extrajudicial, a dívida neles representada persistiria como obrigação pessoal, sujeita, portanto, ao prazo prescricional vintenário previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos. Não assiste razão à recorrente. A sentença corretamente reconheceu a incidência do prazo prescricional específico previsto na Lei do Cheque (Lei nº 7.357/85), cujo art. 59 estabelece que "Prescrevem em seis meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador.” O prazo de apresentação, nos termos do art. 33 da referida lei, é de 30 dias se o cheque for emitido na mesma praça, e 60 dias se de praças diferentes. No presente caso, os cheques foram emitidos em 25/08/1992 e 01/09/1992, e o ajuizamento da ação somente se deu em 21/10/2008, ou seja, decorridos mais de 16 anos após o prazo legal, o que ultrapassa em muito qualquer limite temporal admitido pela legislação vigente à época e atualmente. O argumento da apelante de que a prescrição da ação de execução não alcançaria a ação ordinária de cobrança também não procede. O cheque, enquanto título de crédito, possui regime prescricional próprio, que regula não apenas a ação executiva, mas também a ação de regresso (art. 59, parágrafo único), a ação de enriquecimento sem causa (art. 61), e quaisquer outras pretensões relacionadas ao seu inadimplemento. Em outras palavras, mesmo que se pretenda utilizar o cheque como prova de dívida em ação ordinária, essa ação também se submete ao regime da Lei do Cheque, salvo hipótese excepcional de novação ou reconhecimento voluntário da dívida — o que não ocorreu no caso em apreço. Quanto às duplicatas, a situação é idêntica. Conforme dispõe o art. 18 da Lei nº 5.474/68, o prazo prescricional para execução é de três anos contra o sacado e de um ano contra endossantes ou coobrigados, contados da data do vencimento ou protesto. Também aqui os prazos foram absolutamente superados. O entendimento jurisprudencial dominante — inclusive nos acórdãos citados na sentença — é no sentido de que a prescrição prevista nas leis especiais prevalece sobre a regra geral do Código Civil, não podendo o credor optar por norma mais benéfica após consumada a perda do direito de ação, sob pena de burlar o instituto da segurança jurídica e estimular a inércia. Por fim, registre-se que não houve qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, sendo inaplicável a Súmula 106 do STJ ao caso, uma vez que a demora na citação decorreu da incapacidade da autora em fornecer endereços atualizados dos réus, o que lhe é imputável. Ante o exposto, nego provimento à apelação. Deixo de aplicar a majoração de honorários advocatícios, tendo em vista que a sentença foi proferida sob a égide do CPC/73. É o voto. Des(a). Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0014165-03.2008.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014165-03.2008.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAMILLE MIRANDA DOS SANTOS - BA25794, RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A e MARIA GERALDA BITTENCOURT BOAVENTURA MARTINS - DF33035-A POLO PASSIVO:EVERALDO BULHOES e outros E M E N T A DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CHEQUES E DUPLICATAS EMITIDOS EM 1992. PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXCLUSÃO DE SÓCIO "LARANJA". RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do apelado para figurar no polo passivo da demanda e acolheu a prescrição da pretensão deduzida. 2. A prova constante dos autos demonstrou, de forma inequívoca, que o recorrido jamais exerceu qualquer função societária, administrativa ou de gestão na empresa, tendo sua inclusão em alteração contratual se dado de forma fraudulenta, sob o pretexto de contratação como motorista. Testemunhas confirmaram que o apelado não possuía vínculo empresarial com a sociedade e sequer dispunha de capacidade financeira ou técnica para assumir qualquer quota social, caracterizando-se a prática de fraude com uso de "laranja", o que afasta sua responsabilidade patrimonial. 3. Quanto à prescrição, a pretensão deduzida pela autora está submetida aos prazos específicos da Lei do Cheque (Lei nº 7.357/1985) e da Lei das Duplicatas (Lei nº 5.474/1968), que já se encontravam plenamente esgotados à época do ajuizamento da ação, em 2008, com relação a títulos emitidos em 1992. O argumento de aplicação do prazo vintenário previsto no art. 177 do Código Civil de 1916 não prevalece diante da incidência das normas especiais, que regulam de forma própria os prazos de prescrição dos títulos de crédito. 4. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília, data da assinatura. Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a)
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0014165-03.2008.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014165-03.2008.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JAMILLE MIRANDA DOS SANTOS - BA25794, RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A e MARIA GERALDA BITTENCOURT BOAVENTURA MARTINS - DF33035-A POLO PASSIVO:EVERALDO BULHOES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ELIANA MARIA VENTURA JAMBEIRO - BA5384-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0014165-03.2008.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de apelação interposta contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do réu Everaldo Bulhões e, no mérito, acolheu a prescrição da pretensão deduzida, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 269, IV, do CPC/1973. A apelante sustenta que houve regularidade na alteração contratual da empresa Comercial Potengi de Alimentos LTDA, da qual Everaldo Bulhões constava como sócio, sendo, portanto, legítima sua inclusão no polo passivo. Alega, ainda, que a ação ordinária de cobrança, fundada em título prescrito (cheques emitidos em 1992), deve observar o prazo vintenário previsto no Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, afastando-se a prescrição reconhecida pelo juízo a quo. Em contrarrazões, o recorrido argumenta que jamais exerceu qualquer função de direção na empresa, sendo apenas motorista, tendo sido induzido a erro na assinatura de documentos, acreditando tratar-se de contrato de trabalho. Reforça que não detinha capacidade financeira para integralizar capital social, e que jamais conheceu ou tratou com o suposto vendedor das cotas. Defende, assim, a manutenção da sentença, seja pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva, seja pela prescrição do direito de ação. É o relatório. Des(a). Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0014165-03.2008.4.01.3300 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): O cerne da controvérsia reside, inicialmente, na discussão acerca da legitimidade passiva do recorrido Everaldo Bulhões para figurar na presente demanda de cobrança. Consta dos autos que o nome do recorrido foi incluído em alteração contratual da empresa Comercial Potengi de Alimentos LTDA, supostamente como sócio, sendo este o fundamento da pretensão da CONAB em responsabilizá-lo pelos débitos decorrentes da emissão de cheques sem provisão de fundos datados de 1992. Todavia, conforme bem fundamentado na sentença, a robusta instrução processual demonstrou de forma inequívoca que o recorrido jamais exerceu qualquer função de direção, gerência ou representação na referida sociedade empresária, tampouco tinha condições econômicas ou conhecimento técnico para assumir posição societária. O depoimento pessoal prestado por Everaldo Bulhões revelou que sua assinatura foi colhida sob o pretexto de formalização de um contrato de trabalho. Referiu-se, ainda, ao fato de que seus documentos pessoais foram solicitados e devolvidos no dia seguinte, sem que lhe fosse entregue qualquer cópia ou esclarecida a real natureza jurídica do ato. Essas alegações foram corroboradas integralmente pelas três testemunhas ouvidas em juízo, que, de modo uniforme, afirmaram que o recorrido sempre foi conhecido como motorista, jamais tendo atuado como empresário ou sócio de qualquer entidade jurídica. Não bastasse, é notório que não houve qualquer prova de que o recorrido tenha integralizado capital, firmado contratos em nome da empresa, exercido poderes administrativos ou mesmo usufruído dos lucros societários. A mera existência de sua assinatura em alteração contratual — especialmente quando desacompanhada de elementos que evidenciem a prática de atos típicos da condição de sócio — não é suficiente, por si só, para legitimar sua responsabilização pessoal. A jurisprudência colacionada pela sentença — e reiterada nas contrarrazões — é clara no sentido de que a inclusão de pessoa humilde como sócia, sem sua ciência ou participação efetiva, configura fraude contratual e afasta a responsabilidade civil pelo passivo empresarial, tratando-se, no caso, de típico uso de “laranja”, prática infelizmente comum em fraudes empresariais: FRAUDE NA CONSTITUIÇÃO DE EMPRESA POR EX-EMPREGADO "LARANJA". EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE. Constatada que houve a constituição de empresa por sócio "laranja", que, na verdade, era apenas empregado, deve ser excluída a sua responsabilidade, por observância ao princípio da primazia da realidade sobre a forma. Provido o apelo do segundo reclamado. (TRT-5 - ROT: 00003758520225050221, Relator.: MARIA ELISA COSTA GONCALVES, Quarta Turma - Gab. Des. Maria Elisa Costa Gonçalves) Neste contexto, correta a exclusão do recorrido do polo passivo da lide, por manifesta ausência dos pressupostos legais da responsabilidade patrimonial e da legitimidade passiva ad causam. Quanto à segunda tese recursal, discute-se a incidência da prescrição da pretensão deduzida pela CONAB. A apelante sustenta que, ainda que os cheques tenham perdido sua eficácia como título executivo extrajudicial, a dívida neles representada persistiria como obrigação pessoal, sujeita, portanto, ao prazo prescricional vintenário previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos. Não assiste razão à recorrente. A sentença corretamente reconheceu a incidência do prazo prescricional específico previsto na Lei do Cheque (Lei nº 7.357/85), cujo art. 59 estabelece que "Prescrevem em seis meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador.” O prazo de apresentação, nos termos do art. 33 da referida lei, é de 30 dias se o cheque for emitido na mesma praça, e 60 dias se de praças diferentes. No presente caso, os cheques foram emitidos em 25/08/1992 e 01/09/1992, e o ajuizamento da ação somente se deu em 21/10/2008, ou seja, decorridos mais de 16 anos após o prazo legal, o que ultrapassa em muito qualquer limite temporal admitido pela legislação vigente à época e atualmente. O argumento da apelante de que a prescrição da ação de execução não alcançaria a ação ordinária de cobrança também não procede. O cheque, enquanto título de crédito, possui regime prescricional próprio, que regula não apenas a ação executiva, mas também a ação de regresso (art. 59, parágrafo único), a ação de enriquecimento sem causa (art. 61), e quaisquer outras pretensões relacionadas ao seu inadimplemento. Em outras palavras, mesmo que se pretenda utilizar o cheque como prova de dívida em ação ordinária, essa ação também se submete ao regime da Lei do Cheque, salvo hipótese excepcional de novação ou reconhecimento voluntário da dívida — o que não ocorreu no caso em apreço. Quanto às duplicatas, a situação é idêntica. Conforme dispõe o art. 18 da Lei nº 5.474/68, o prazo prescricional para execução é de três anos contra o sacado e de um ano contra endossantes ou coobrigados, contados da data do vencimento ou protesto. Também aqui os prazos foram absolutamente superados. O entendimento jurisprudencial dominante — inclusive nos acórdãos citados na sentença — é no sentido de que a prescrição prevista nas leis especiais prevalece sobre a regra geral do Código Civil, não podendo o credor optar por norma mais benéfica após consumada a perda do direito de ação, sob pena de burlar o instituto da segurança jurídica e estimular a inércia. Por fim, registre-se que não houve qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, sendo inaplicável a Súmula 106 do STJ ao caso, uma vez que a demora na citação decorreu da incapacidade da autora em fornecer endereços atualizados dos réus, o que lhe é imputável. Ante o exposto, nego provimento à apelação. Deixo de aplicar a majoração de honorários advocatícios, tendo em vista que a sentença foi proferida sob a égide do CPC/73. É o voto. Des(a). Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0014165-03.2008.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014165-03.2008.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAMILLE MIRANDA DOS SANTOS - BA25794, RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A e MARIA GERALDA BITTENCOURT BOAVENTURA MARTINS - DF33035-A POLO PASSIVO:EVERALDO BULHOES e outros E M E N T A DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CHEQUES E DUPLICATAS EMITIDOS EM 1992. PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXCLUSÃO DE SÓCIO "LARANJA". RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do apelado para figurar no polo passivo da demanda e acolheu a prescrição da pretensão deduzida. 2. A prova constante dos autos demonstrou, de forma inequívoca, que o recorrido jamais exerceu qualquer função societária, administrativa ou de gestão na empresa, tendo sua inclusão em alteração contratual se dado de forma fraudulenta, sob o pretexto de contratação como motorista. Testemunhas confirmaram que o apelado não possuía vínculo empresarial com a sociedade e sequer dispunha de capacidade financeira ou técnica para assumir qualquer quota social, caracterizando-se a prática de fraude com uso de "laranja", o que afasta sua responsabilidade patrimonial. 3. Quanto à prescrição, a pretensão deduzida pela autora está submetida aos prazos específicos da Lei do Cheque (Lei nº 7.357/1985) e da Lei das Duplicatas (Lei nº 5.474/1968), que já se encontravam plenamente esgotados à época do ajuizamento da ação, em 2008, com relação a títulos emitidos em 1992. O argumento de aplicação do prazo vintenário previsto no art. 177 do Código Civil de 1916 não prevalece diante da incidência das normas especiais, que regulam de forma própria os prazos de prescrição dos títulos de crédito. 4. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília, data da assinatura. Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a)
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0014165-03.2008.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014165-03.2008.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JAMILLE MIRANDA DOS SANTOS - BA25794, RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A e MARIA GERALDA BITTENCOURT BOAVENTURA MARTINS - DF33035-A POLO PASSIVO:EVERALDO BULHOES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ELIANA MARIA VENTURA JAMBEIRO - BA5384-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0014165-03.2008.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de apelação interposta contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do réu Everaldo Bulhões e, no mérito, acolheu a prescrição da pretensão deduzida, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 269, IV, do CPC/1973. A apelante sustenta que houve regularidade na alteração contratual da empresa Comercial Potengi de Alimentos LTDA, da qual Everaldo Bulhões constava como sócio, sendo, portanto, legítima sua inclusão no polo passivo. Alega, ainda, que a ação ordinária de cobrança, fundada em título prescrito (cheques emitidos em 1992), deve observar o prazo vintenário previsto no Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, afastando-se a prescrição reconhecida pelo juízo a quo. Em contrarrazões, o recorrido argumenta que jamais exerceu qualquer função de direção na empresa, sendo apenas motorista, tendo sido induzido a erro na assinatura de documentos, acreditando tratar-se de contrato de trabalho. Reforça que não detinha capacidade financeira para integralizar capital social, e que jamais conheceu ou tratou com o suposto vendedor das cotas. Defende, assim, a manutenção da sentença, seja pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva, seja pela prescrição do direito de ação. É o relatório. Des(a). Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0014165-03.2008.4.01.3300 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): O cerne da controvérsia reside, inicialmente, na discussão acerca da legitimidade passiva do recorrido Everaldo Bulhões para figurar na presente demanda de cobrança. Consta dos autos que o nome do recorrido foi incluído em alteração contratual da empresa Comercial Potengi de Alimentos LTDA, supostamente como sócio, sendo este o fundamento da pretensão da CONAB em responsabilizá-lo pelos débitos decorrentes da emissão de cheques sem provisão de fundos datados de 1992. Todavia, conforme bem fundamentado na sentença, a robusta instrução processual demonstrou de forma inequívoca que o recorrido jamais exerceu qualquer função de direção, gerência ou representação na referida sociedade empresária, tampouco tinha condições econômicas ou conhecimento técnico para assumir posição societária. O depoimento pessoal prestado por Everaldo Bulhões revelou que sua assinatura foi colhida sob o pretexto de formalização de um contrato de trabalho. Referiu-se, ainda, ao fato de que seus documentos pessoais foram solicitados e devolvidos no dia seguinte, sem que lhe fosse entregue qualquer cópia ou esclarecida a real natureza jurídica do ato. Essas alegações foram corroboradas integralmente pelas três testemunhas ouvidas em juízo, que, de modo uniforme, afirmaram que o recorrido sempre foi conhecido como motorista, jamais tendo atuado como empresário ou sócio de qualquer entidade jurídica. Não bastasse, é notório que não houve qualquer prova de que o recorrido tenha integralizado capital, firmado contratos em nome da empresa, exercido poderes administrativos ou mesmo usufruído dos lucros societários. A mera existência de sua assinatura em alteração contratual — especialmente quando desacompanhada de elementos que evidenciem a prática de atos típicos da condição de sócio — não é suficiente, por si só, para legitimar sua responsabilização pessoal. A jurisprudência colacionada pela sentença — e reiterada nas contrarrazões — é clara no sentido de que a inclusão de pessoa humilde como sócia, sem sua ciência ou participação efetiva, configura fraude contratual e afasta a responsabilidade civil pelo passivo empresarial, tratando-se, no caso, de típico uso de “laranja”, prática infelizmente comum em fraudes empresariais: FRAUDE NA CONSTITUIÇÃO DE EMPRESA POR EX-EMPREGADO "LARANJA". EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE. Constatada que houve a constituição de empresa por sócio "laranja", que, na verdade, era apenas empregado, deve ser excluída a sua responsabilidade, por observância ao princípio da primazia da realidade sobre a forma. Provido o apelo do segundo reclamado. (TRT-5 - ROT: 00003758520225050221, Relator.: MARIA ELISA COSTA GONCALVES, Quarta Turma - Gab. Des. Maria Elisa Costa Gonçalves) Neste contexto, correta a exclusão do recorrido do polo passivo da lide, por manifesta ausência dos pressupostos legais da responsabilidade patrimonial e da legitimidade passiva ad causam. Quanto à segunda tese recursal, discute-se a incidência da prescrição da pretensão deduzida pela CONAB. A apelante sustenta que, ainda que os cheques tenham perdido sua eficácia como título executivo extrajudicial, a dívida neles representada persistiria como obrigação pessoal, sujeita, portanto, ao prazo prescricional vintenário previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos. Não assiste razão à recorrente. A sentença corretamente reconheceu a incidência do prazo prescricional específico previsto na Lei do Cheque (Lei nº 7.357/85), cujo art. 59 estabelece que "Prescrevem em seis meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador.” O prazo de apresentação, nos termos do art. 33 da referida lei, é de 30 dias se o cheque for emitido na mesma praça, e 60 dias se de praças diferentes. No presente caso, os cheques foram emitidos em 25/08/1992 e 01/09/1992, e o ajuizamento da ação somente se deu em 21/10/2008, ou seja, decorridos mais de 16 anos após o prazo legal, o que ultrapassa em muito qualquer limite temporal admitido pela legislação vigente à época e atualmente. O argumento da apelante de que a prescrição da ação de execução não alcançaria a ação ordinária de cobrança também não procede. O cheque, enquanto título de crédito, possui regime prescricional próprio, que regula não apenas a ação executiva, mas também a ação de regresso (art. 59, parágrafo único), a ação de enriquecimento sem causa (art. 61), e quaisquer outras pretensões relacionadas ao seu inadimplemento. Em outras palavras, mesmo que se pretenda utilizar o cheque como prova de dívida em ação ordinária, essa ação também se submete ao regime da Lei do Cheque, salvo hipótese excepcional de novação ou reconhecimento voluntário da dívida — o que não ocorreu no caso em apreço. Quanto às duplicatas, a situação é idêntica. Conforme dispõe o art. 18 da Lei nº 5.474/68, o prazo prescricional para execução é de três anos contra o sacado e de um ano contra endossantes ou coobrigados, contados da data do vencimento ou protesto. Também aqui os prazos foram absolutamente superados. O entendimento jurisprudencial dominante — inclusive nos acórdãos citados na sentença — é no sentido de que a prescrição prevista nas leis especiais prevalece sobre a regra geral do Código Civil, não podendo o credor optar por norma mais benéfica após consumada a perda do direito de ação, sob pena de burlar o instituto da segurança jurídica e estimular a inércia. Por fim, registre-se que não houve qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, sendo inaplicável a Súmula 106 do STJ ao caso, uma vez que a demora na citação decorreu da incapacidade da autora em fornecer endereços atualizados dos réus, o que lhe é imputável. Ante o exposto, nego provimento à apelação. Deixo de aplicar a majoração de honorários advocatícios, tendo em vista que a sentença foi proferida sob a égide do CPC/73. É o voto. Des(a). Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0014165-03.2008.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014165-03.2008.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAMILLE MIRANDA DOS SANTOS - BA25794, RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A e MARIA GERALDA BITTENCOURT BOAVENTURA MARTINS - DF33035-A POLO PASSIVO:EVERALDO BULHOES e outros E M E N T A DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CHEQUES E DUPLICATAS EMITIDOS EM 1992. PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXCLUSÃO DE SÓCIO "LARANJA". RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do apelado para figurar no polo passivo da demanda e acolheu a prescrição da pretensão deduzida. 2. A prova constante dos autos demonstrou, de forma inequívoca, que o recorrido jamais exerceu qualquer função societária, administrativa ou de gestão na empresa, tendo sua inclusão em alteração contratual se dado de forma fraudulenta, sob o pretexto de contratação como motorista. Testemunhas confirmaram que o apelado não possuía vínculo empresarial com a sociedade e sequer dispunha de capacidade financeira ou técnica para assumir qualquer quota social, caracterizando-se a prática de fraude com uso de "laranja", o que afasta sua responsabilidade patrimonial. 3. Quanto à prescrição, a pretensão deduzida pela autora está submetida aos prazos específicos da Lei do Cheque (Lei nº 7.357/1985) e da Lei das Duplicatas (Lei nº 5.474/1968), que já se encontravam plenamente esgotados à época do ajuizamento da ação, em 2008, com relação a títulos emitidos em 1992. O argumento de aplicação do prazo vintenário previsto no art. 177 do Código Civil de 1916 não prevalece diante da incidência das normas especiais, que regulam de forma própria os prazos de prescrição dos títulos de crédito. 4. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília, data da assinatura. Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a)
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0020893-41.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020893-41.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA GERALDA BITTENCOURT BOAVENTURA MARTINS - DF33035-A, CAMILA SILVA LUGAO - DF26377-A, RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A e FABIANO PRIOTTO MUSSI - RS53360-A POLO PASSIVO:BR-SUL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FABIANO PRIOTTO MUSSI - RS53360-A, CAMILA SILVA LUGAO - DF26377-A, MARIA GERALDA BITTENCOURT BOAVENTURA MARTINS - DF33035-A e RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0020893-41.2014.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, mantendo a glosa administrativa imposta pela autarquia e condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados com base no art. 85, §2º, do CPC/2015, em alíquotas mínimas conforme faixas do §3º do mesmo artigo. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a vedação contida no item 4.6 do Regulamento PEP nº 002/2010 e no item 4.7 dos Avisos de Leilão PEP nº 167/2011, 229/2011 e 273/2011 contraria a Lei nº 8.427/92, por extrapolar os limites do poder normativo da Administração Pública, bem como violaria os princípios constitucionais da legalidade, da livre iniciativa e da impessoalidade. Aduz que não há vedação legal à aquisição de produto de sócio e que a situação concreta não configura o alegado “duplo benefício”. Pleiteia a reforma da sentença para reconhecimento do direito ao recebimento do prêmio de escoamento no valor de R$ 1.074.766,50, com correção monetária e juros, bem como o redimensionamento da verba de sucumbência. Por sua vez, em sede de contrarrazões, a CONAB defende a manutenção da sentença, sustentando a legalidade da regra editalícia e a necessidade de observância dos requisitos do certame, sobretudo a vedação à aquisição de produto de sócio da empresa participante. Argumenta que houve desvio da finalidade pública do programa e que a autora tinha pleno conhecimento das regras. Em apelação, a CONAB, por sua vez, insurge-se contra o critério adotado na fixação dos honorários advocatícios, sob o argumento de que, tendo o juízo afastado a aplicação dos privilégios da Fazenda Pública à autarquia, não poderia aplicar as alíquotas estabelecidas no §3º do art. 85 do CPC/2015, de caráter especial. Requer, assim, a aplicação exclusiva do §2º do mesmo dispositivo, com fixação de honorários no percentual mínimo de 10%. A parte autora apresentou contrarrazões à apelação da CONAB, requerendo o desprovimento do recurso e sustentando que a sentença observou os princípios da razoabilidade e da equidade, em consonância com precedentes do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Des(a). Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0020893-41.2014.4.01.3400 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): As apelações preenchem os requisitos de admissibilidade. A questão central reside na compatibilidade da cláusula restritiva constante dos editais de leilão público – que veda ao participante a aquisição de produto de sua própria produção ou de empresa da qual seja sócio – com o ordenamento jurídico, especialmente com a Lei nº 8.427/1992, que disciplina a concessão de subvenção econômica ao setor agropecuário. Nos termos do art. 3º da referida norma legal, cabe ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento estabelecer as condições e critérios de operacionalização da política pública de subvenção. Com fundamento nessa delegação normativa, foram editados os Regulamentos e os Avisos de Leilão, os quais estabeleceram com clareza as vedações ora impugnadas, conforme destacado em sentença impugnada: Tal vedação se baseia, essencialmente, no caráter de subvenção econômica do Prêmio para Escoamento de Produto que, como indicado em sentença, "é uma subvenção econômica concedida àqueles que se disponham a adquirir o produto indicado pelo Governo Federal, diretamente do produtor rural e/ou cooperativa, pelo valor do preço mínimo fixado e faz parte da Política de Garantia de Preços Mínimos do Governo Federal (PGPM) (...) lançado quando o preço de mercado de um determinado produto está abaixo do Preço Mínimo ou do valor de referência". Se a empresa e o produtor forem os mesmos, este receberá o preço mínimo definido pelo Governo, como também receberá o prêmio pelo escoamento do produto. Admitir essa situação seria propiciar o desvirtuamento da Lei, já que haveria duplo benefício ao produtor com dinheiro público, não previsto em Lei e prejudicial ao mercado, "com o monopólio/oligopólio de subvenção do Governo nas mãos de somente um produtor, de política que visa atingir ao máximo os atores da cadeia produtiva e não somente um produtor e comerciante específico." Não se verifica, portanto, extrapolação do poder regulamentar, mas sim o exercício legítimo de discricionariedade técnica da Administração, com vistas à adequada implementação da política pública de garantia de preços mínimos, nos moldes delineados pelo Decreto-Lei nº 79/1966 e pela Lei nº 8.427/1992. Trata-se de subvenção com recursos públicos, cuja outorga exige a observância estrita das condições normativas estipuladas. Ressalte-se que a autora não nega os fatos que deram ensejo à glosa – especificamente, a aquisição do produto agrícola de produtor que detém participação societária majoritária na empresa arrematante. A insurgência recursal se limita à alegação de ilegalidade da regra, o que não se sustenta diante da necessidade de se evitar duplicidade de benefícios com recursos públicos, situação essa que comprometeria os princípios da moralidade, da isonomia e da finalidade pública. É princípio basilar do regime de licitações e contratos administrativos a vinculação da Administração ao edital, conforme dispõe o art. 41 da Lei nº 8.666/1993. A regra editalícia que veda a aquisição de produto de sócio da empresa arrematante encontra-se redigida de forma clara e objetiva, não podendo ser desconsiderada sob pena de desestruturação do certame e afronta à isonomia entre os participantes: ADMINISTRATIVO. COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB. AVISO DE LEILÃO DE GRÃOS. PRELIMINAR REJEITADA . PRÊMIO EQUALIZADOR. OPERAÇÃO PARA MERCADO EXTERNO. DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS DO EDITAL DO LEILÃO. APLICAÇÃO DE MULTA . PREVISÃO EDITALÍCIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 . Não há que se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova testemunhal, tendo em vista que as provas constantes dos autos mostram-se suficientes à solução do litígio, a teor do art. 400, I do CPC. Preliminar que se rejeita. 2 . O prêmio equalizador, definido pelo Edital (item 6), é "o valor máximo que o Governo Federal pagará ao arrematante que realizar a venda e o escoamento do seu produto, para assegurar-lhe o recebimento, no mínimo, do Preço Mínimo fixado pelo Governo Federal ou, no mínimo, do Valor de Referência fixado (valor este não inferior ao Preço Mínimo), nas condições estabelecidas no Aviso específico". 3. Para tanto, determina o Edital do certame que o produtor rural comprove a venda, por nota fiscal, a empresa sediada na mesma unidade da federação, pertencente ao mesmo grupo econômico, e ainda, em caso de exportação, apresente cópia autenticada do conhecimento do transporte aquaviário. 4 . No caso, a autora não cumpriu as condições de comprovação da operação para o mercado externo estabelecidas no edital. Com efeito, as notas fiscais apresentadas pela autora foram emitidas no período de março a maio de 2006, sendo que a realização do Leilão nº 271/2006 ocorreu na data de 17/08/2006, ou seja, a venda do produto se deu em período anterior à realização do leilão, descumprindo, assim, norma expressa do edital. 5. A autora deixou de apresentar, ainda, cópia do memorando de exportação e do conhecimento de transporte ou embarque, tendo juntado apenas Documento Confirmatório da Operação - DCO, documento esse que, isoladamente, não era suficiente para comprovar a comercialização do produto para o mercado exterior . 6. O edital é a lei do certame, vinculando tanto a Administração quanto os participantes. Ao participar do leilão a empresa concordou com as regras estatuídas pelo edital, razão por que deve ela obedecer às normas do certame pela qual voluntariamente se obrigou. 7 . A imposição da multa aplicada é consectário lógico pelo não cumprimento por parte empresa das exigências previstas no edital, ensejando, assim a aplicação das penalidades descritas no edital. 8. Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 00011077120074014300, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, Data de Julgamento: 16/09/2015, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 30/11/2015) Ainda que se reconheça que a autora, enquanto empresa privada, está legitimada à participação nos programas de subvenção econômica, tal direito não se confunde com o direito subjetivo ao recebimento do prêmio, este condicionado ao integral cumprimento das regras do certame. Tendo a autora deliberadamente infringido cláusula expressa, incide a consequência jurídica prevista de glosa da operação. Quanto à irresignação da CONAB, tem-se que a sentença fixou os honorários advocatícios de acordo com o modelo previsto no art. 85, §3º do CPC/2015, o qual se destina às causas em que a Fazenda Pública figure como parte. Entretanto, a parte a parte condenada ao pagamento não se enquadra nos conceitos de Fazenda Pública, pelo que se impõe a aplicação do art. 85, §2º do CPC/2015, com fixação da verba honorária entre 10% e 20% sobre o valor da causa ou da condenação. Na hipótese, considerando a natureza e complexidade da demanda, bem como o trabalho realizado em sede de primeiro grau, entendo adequado fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta por BR-SUL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., ao tempo em que dou provimento à Apelação interposta pela CONAB – Companhia Nacional de Abastecimento, para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015. Nos termos do art. 85, §11 do CPC/2015, majoro os honorários em 1% sobre o valor da causa, em razão do não provimento do recurso da parte autora. É como voto. Des(a). Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0020893-41.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020893-41.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA GERALDA BITTENCOURT BOAVENTURA MARTINS - DF33035-A, CAMILA SILVA LUGAO - DF26377-A, RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A e FABIANO PRIOTTO MUSSI - RS53360-A POLO PASSIVO:BR-SUL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIANO PRIOTTO MUSSI - RS53360-A, CAMILA SILVA LUGAO - DF26377-A, MARIA GERALDA BITTENCOURT BOAVENTURA MARTINS - DF33035-A e RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRÊMIO PARA ESCOAMENTO DE PRODUTO – PEP. ATO ADMINISTRATIVO. REGRA EDITALÍCIA. VEDAÇÃO À AQUISIÇÃO DE PRODUTO DE SÓCIO. DUPLO BENEFÍCIO. LEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 85, §2º, DO CPC/2015. RECURSO DA EMPRESA DESPROVIDO. RECURSO DA CONAB PROVIDO. 1. Apelação interposta por empresa participante de leilões públicos realizados no âmbito do Programa de Escoamento de Produto – PEP, contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito ao recebimento do prêmio, mantendo a glosa administrativa aplicada pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB. 2. A vedação constante dos Regulamentos PEP nº 002/2010 e dos Avisos de Leilão PEP nº 167/2011, 229/2011 e 273/2011 tem amparo legal, com fundamento no art. 3º da Lei nº 8.427/1992, que delega ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a definição das condições operacionais da política pública de subvenção econômica. A restrição visa evitar o duplo benefício com recursos públicos, situação que comprometeria os princípios da moralidade, da isonomia e da finalidade pública, sendo legítimo o exercício da discricionariedade técnica da Administração Pública na estruturação do programa. 3. A autora reconhece a aquisição do produto de produtor que detém participação societária na empresa arrematante, limitando-se a contestar a regra que embasou a glosa, sem êxito. 4. A jurisprudência reconhece a força normativa do edital como instrumento vinculante da Administração e dos participantes, sendo incabível afastar cláusula clara e previamente estabelecida, sob pena de violação ao princípio da isonomia. A ausência de cumprimento integral das condições editalícias inviabiliza a concessão do prêmio de escoamento, não havendo direito subjetivo à subvenção em caso de descumprimento das regras do certame. 5. Quanto aos honorários advocatícios, a parte não se enquadra no conceito de Fazenda Pública para fins de aplicação do art. 85, §3º, do CPC/2015. Deve-se aplicar o §2º do referido artigo, fixando-se os honorários em 10% sobre o valor da causa, em conformidade com os parâmetros legais. 6. Recurso da parte autora desprovido. Recurso da CONAB provido para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta por BR-SUL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e dar provimento à apelação interposta pela CONAB – Companhia Nacional de Abastecimento, nos termos do voto do relator. Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a)
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