Francisco Das Chagas Silva Ribeiro
Francisco Das Chagas Silva Ribeiro
Número da OAB:
OAB/DF 033131
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TRF1, TJDFT, TRT18, TRT10
Nome:
FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA RIBEIRO
Processos do Advogado
Mostrando 7 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoEmende-se a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: - apresentar comprovante de endereço do local em que o genitor reside com a filha menor; - esclarecer sobre o regime de convivência da menor com a mãe. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707251-76.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IRLAN MIRANDA GAMA REQUERIDO: CONTROLL ENERGY REPRESENTACAO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a(s) parte(s) ré(s) anexou(aram) aos autos contestação(ões). Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica, caso queira. RODRIGO SILVA NORONHA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700664-75.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEOSMAR XAVIER DE OLIVEIRA REQUERIDO: FLAVIO GUEDES ARAUJO, F&I VEICULOS EIRELI, FELIPE ALMEIDA MELO SILVA DECISÃO Vistos. I – O requerido FLAVIO GUEDES ARAUJO foi citado. (ID 192571202). II - Em relação aos requeridos FELIPE ALMEIDA MEDO SILVA e F&i VEÍCULOS EIRELI, esgotados os meios para localização, determino a citação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias (art. 257, inciso III, do CPC), para ofertar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, caso em que será nomeado curador especial. Transcorrido o prazo do edital sem manifestação, remetam-se os autos à Curadoria Especial, nos termos do art. 72, inciso II, do CPC. BRASÍLIA - DF, 28 de maio de 2025. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPORTARIA Processo nº0001281-30.2007.8.07.0016 Nos termos da portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, diante da desídia da inventariante em cumprir as determinações precedentes, intimem-se os herdeiros a dizer acerca do interesse em exercer o cargo de inventariante no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do inventário nos termos do Provimento 7, do TJDFT, de 11 de junho de 2012. Brasília, 21 de maio de 2025. FILIPE SILVA SANTOS Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REPRESENTAÇÃO TÉCNICA. IRREGULARIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. NOVA PROCURAÇÃO. APRESENTAÇÃO. SANEAMENTO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DA PARTE. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESTÕES PENDENTES DE APRECIAÇÃO. VIA INADEQUADA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. ABUSO DE DIREITO. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. MULTA. CABIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto em apelação contra decisão monocrática que, ausentes os alegados vícios, rejeitou os embargos de declaração interpostos pela agravante contra decisão monocrática que, considerando a superveniente regularização de sua representação técnica, fixou prazo para que requeresse o que entender de direto acerca de todo o processado. 2. Reiterando a alegação de omissão e contradição na decisão monocrática recorrida, a agravante defende fundamentalmente a nulidade de sua intimação pessoal e, assim, a necessidade de se reconhecer a nulidade dos correspondentes atos processuais posteriores, com a reabertura dos prazos incidentes, sob pena de cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) estabelecer se a decisão monocrática recorrida deixou de sanear eventuais omissões ou contradições suscitadas em embargos de declaração; (ii) definir se houve cerceamento de defesa; e (iii) examinar se o agravo interno é manifestamente inadmissível ou improcedente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Consignados suficientes fundamentos para amparar a resolução perfunctória em discussão, dos quais não se divisa qualquer omissão ou contradição, correta a rejeição dos embargos de declaração interpostos pela coautora, ora agravante. 5. Conforme se deduz das decisões questionadas pela recorrente, a alegação de nulidade da sua intimação pessoal para regularizar sua representação técnica, promovida nesta instância, perdeu seu objeto, dado que apresentou supervenientemente uma nova procuração. 6. Nas decisões em questão, a representação técnica da parte foi saneada e restou aberto prazo suficiente para que ela adotasse a medida jurídica que melhor atendesse seus interesses em relação ao que restou processado até então, quanto ao trâmite processual ou em relação à resolução dada à causa na sentença, de sorte que, por ora, não há que se falar em cerceamento de defesa. 7. Todavia, a parte vem interpondo recursos buscando rediscutir questões já perfeitamente esclarecidas. Outrossim, a despeito dos ditames da cooperação processual, mesmo diante de todas as advertências expressamente consignadas anteriormente, também se utiliza de meio jurídico inadequado para defender seus interesses. 8. A par desse contexto, forçoso concluir que o vertente agravo interno é manifestamente improcedente. Restando evidenciado o abuso de direito a denotar o caráter procrastinatório do agravo interno em voga, a conduta da parte deve sofrer adequada reprimenda, a teor do art. 1.021, §4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno conhecido e desprovido. V. DISPOSITIVOS NORMATIVOS E JURISPRUDENCIAS RELEVANTES CITADOS Artigos 76, 272, §8º, 1.021, §4º, todos do CPC. TJDFT: Acórdão 1978821, 0723707-94.2022.8.07.0007, Rel. Min. Vera Andrighi, j. 12.03.2025; Acórdão 1973409, 0711758-34.2022.8.07.0020, Rel. Min. Soníria Rocha Campos D'Assunção, j. 19.02.2025; Acórdão 1820003, 0721968-73.2023.8.07.0000, Rel. Min. Arquibaldo Carneiro Portela, j. 21.02.2024; Acórdão 1738710, 0709861-94.2023.8.07.0000, Rel. Min. Leonardo Roscoe Bessa, j. 02.08.2023.
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Tribunal: TRT18 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO AP 0010598-40.2023.5.18.0241 AGRAVANTE: TAISE NEVES DA SILVA 02228811190 AGRAVADO: DYANE RODRIGUES OLIVEIRA Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - AP-0010598-40.2023.5.18.0241 RELATOR : DESEMBARGADOR WELINGTON LUIS PEIXOTO AGRAVANTE(S) : TAISE NEVES DA SILVA ADVOGADO(S) : HIGGOR CAVALCANTE PINTO ADVOGADO(S) : HUGGO CAVALCANTE PINTO AGRAVANTE(S) : TAISE NEVES DA SILVA 02228811190 ADVOGADO(S) : HIGGOR CAVALCANTE PINTO ADVOGADO(S) : HUGGO CAVALCANTE PINTO AGRAVADO(S) : DYANE RODRIGUES OLIVEIRA ADVOGADO(S) : FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA RIBEIRO ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS JUIZ(ÍZA) : EDUARDO TADEU THON Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição contra decisão que não conheceu de embargos à execução por preclusão, alegando-se erro material nos cálculos e excesso de execução em razão da não dedução de valores pagos e reconhecidamente devidos, conforme determinado na sentença de mérito. Inicialmente, foi deferida a suspensão do bloqueio de valores via SISBAJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de preclusão dos embargos à execução; (ii) a existência de erro material nos cálculos da execução e consequente excesso de execução, ensejando correção de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença de mérito determinou expressamente a dedução de valores pagos pela executada, valores estes admitidos pela exequente. A não dedução desses valores configura erro material nos cálculos da execução. 4. O erro material, passível de constatação imediata, afasta a alegação de preclusão dos embargos à execução, justificando o reexame da matéria. A impugnação aos cálculos no momento oportuno não é exigência quando se trata de erro material evidente. 5. A execução apresenta excesso, pois houve bloqueio de valores superiores ao devido após a dedução dos valores pagos e reconhecidos na sentença de mérito. A atualização da conta de execução é necessária para determinar o valor correto a ser pago. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de petição provido. Os embargos à execução serão conhecidos e julgados, determinando-se a correção dos cálculos da execução com a devida dedução dos valores pagos. Não há restituição de valores no momento, pois a conta não foi atualizada após uma determinada data. Tese de julgamento: 1. A existência de erro material nos cálculos da execução trabalhista, consistente na não-dedução de valores pagos e reconhecidos na sentença de mérito, afasta a preclusão dos embargos à execução. 2. A não-dedução de valores pagos, expressamente determinados para dedução na sentença de mérito, configura erro material e excesso de execução, ensejando a correção dos cálculos. 3. A simples constatação de valores bloqueados superiores ao devido não garante, isoladamente, a restituição de valores, sendo necessária a atualização da conta de execução. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 879, § 2º; CLT, art. 884; PGC/TRT 18, art. 159. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto pela executada, Taíse Neves da Silva (microempreendedora individual) contra a r. sentença sob id 385987b, que não conheceu dos embargos à execução por ela opostos, por preclusão (razões do agravo sob id 9f8ce92). Contraminuta sob id dfc5d10. Despacho de manutenção da decisão agravada sob id 24d76ab. Pela decisão sob id fce71a5, foi deferida a tutela provisória de urgência requerida pela agravante, para determinar a suspensão do bloqueio de numerário via SISBAJUD. As partes foram cientificadas da decisão e o bloqueio foi suspenso. Dispensada a manifestação do MPT, conforme disposição regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pela executada. Na decisão que deferiu a tutela provisória de urgência foi reconhecido o erro material nos cálculos, que não fizeram a dedução determinada na sentença, motivo pelo qual foi determinada a suspensão dos bloqueios via Sisbajud. Portanto, reputo garantido o juízo e satisfeito o requisito específico do agravo de petição. Matéria delimitada: erro material e excesso de execução. MÉRITO DEDUÇÃO DOS VALORES. ERRO MATERIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO Conforme já descrito na decisão que deferiu a tutela provisória de urgência, após o trânsito em julgado da sentença, foi elaborada a planilha de cálculos sob id e0a3df9, que resultou no valor total devido pela reclamada de R$ 8.025,40, atualizado até 23/04/23. A reclamada TAÍSE NEVES DA SILVA, pessoa física, foi intimada para ter vista da planilha, nos termos do art. 879, §2º da CLT. A reclamante também foi intimada. A reclamante manifestou concordância com a conta (id f40cae2). Pela decisão sob id 7987d66, os cálculos foram homologados e foi determinada a intimação da devedora, por seu advogado, para pagar ou garantir a execução em 48h, sob pena de penhora. Registrou-se que, não pago o débito, nem indicados bens à penhora, dever-se-ia prosseguir com a execução, nos termos do art. 159 do PGC/TRT 18. Em 19/09/24, foi efetivado o primeiro protocolamento de bloqueio de valores via SISBAJUD. Em 01/10/24, a executada apresentou exceção de pré-executividade, alegando que a exceção seria cabível, por discutir matéria de ordem pública, pois houve equívoco na conta de liquidação, pois não foram considerados os valores pagos pela reclamada, violando o tópico sentencial que autorizou a dedução. Alegou que não houve intimação formal da reclamada acerca da conta de liquidação (pois não fora expedida pelo Juízo, mas por um servidor), também questionou as constrições diretas no patrimônio da pessoa física da sócia. Pela decisão sob id e3e3bef, o juízo conheceu a exceção apenas em relação à nulidade por ausência de intimação, e por violação do benefício de ordem. Negou provimento por não constatar as nulidades arguidas, uma vez que a reclamante é empreendedora individual e foi devidamente intimada. Em manifestação posterior (id a830b37), a reclamada requereu, em razão das constrições já realizadas, fosse deferido o prazo legal para embargos à execução. O juízo não analisou o pedido de abertura de prazo para embargos e determinou o prosseguimento dos atos executórios. Em 21/11/24, a executada apresentou nova exceção de pré-executividade alegando que a manutenção indevida do bloqueio via Sisbajud, configuraria excesso de execução. Pela decisão sob id 5d2bdb2, o juízo deixou de conhecer da exceção, por entender que a matéria não seria de ordem pública. Ressaltou que não foi exarada qualquer determinação de limitação às ordens de bloqueio, esclarecendo que tais ordens são promovidas ad eternum, ou até que se pague ou garanta a execução ou se opere a prescrição intercorrente. Na mesma decisão, mesmo constatando que a execução não estaria garantida (R$ 5.189,54 de R$ 8.025,40), determinou a intimação da executada para os fins do art. 884 da CLT. A executada, então, apresentou embargos à execução (id d06c362), alegando que o juízo se encontraria garantido, pois penhorado R$ 5.189,57, embora somente devido R$ 4.477,40 (após as deduções determinadas na sentença). Repetiu a alegação de erro material na conta por ausência de dedução dos valores determinados na sentença. Suscitou excesso de execução. O juízo averiguou haver à disposição até então, R$ 6.228,56, em 22/01/2025. Não foi atualizada a conta. Pela r. sentença sob id 385987b, o juízo reputou os embargos preclusos, pois a executada não impugnou os cálculos no momento oportuno (intimação para manifestação sobre a conta). Disse não se tratar de erro material, pois erros materiais são aqueles perceptíveis à primeira vista como grafia incorreta ou erro de cálculo, esse último pressupondo operação envolvendo valores que já estão na planilha. Fez constar a seguinte observação "constato que, no id. 0a3df9, a reclamada juntou vários comprovantes de transferências de valores para a reclamante, porém sem qualquer especificação acerca da natureza da verba, o que configura nulidade ante a caracterização de pagamento de salário complessivo, prática vedada pelo atual ordenamento jurídico. A menção feita, na sentença de conhecimento, que autorizava a dedução de valores pagos por igual título, pressupõe que a reclamada tenha provado o pagamento e a verba a qual eles se referem". A executada agravou requerendo a concessão de medida liminar para suspender os bloqueios via Sisbajud; a cassação da sentença para determinar o retorno dos autos à origem para proceder novo julgamento com dedução dos valores pagos e reconhecimento de que não configuram salário complessivo; a utilização dos valores já bloqueados para a satisfação da obrigação executada, com eventual restituição do excesso apurado. Pois bem. Como já explicado na decisão anterior, a expressão utilizada pelo juízo "ad eternum" apenas quis dizer que o bloqueio de numerário se daria até a garantia do juízo, cessando assim que fosse alcançado o objetivo, o que ainda não foi alcançado, segundo a conta efetuada nos autos. Todavia, verificou-se constar expressamente da r. sentença do processo de conhecimento o seguinte: A falta do empregador apontada é grave. Não se pode exigir do empregado que trabalhe sem a proteção previdenciária que a lei lhe assegura como consequência do registro de seu contrato de trabalho. Reconheço a despedida indireta como causa de extinção do contrato de trabalho, com fulcro no artigo 483, "d", da CLT. Restam prejudicadas as outras alegações para a rescisão indireta. Defiro os pedidos de 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de 1/3. A projeção do contrato de trabalho decorrente do aviso prévio alcança as verbas rescisórias (Súmula 371 do TST). Porém, não houve pedido de pagamento daquela parcela. Como o acessório segue o principal, não cabe integração para cálculo destas verbas. Defiro o pedido de saldo de salários, à razão de 18 dias. Deverão ser deduzidos os valores que a autora admite haver recebido a mesmo título, na petição inicial e na impugnação. (id 22d4d27, sublinhou-se) E, na impugnação à defesa assim constou, verbis: 33. Em primeiro lugar, SOMENTE AGORA, a reclamada está esclarecendo a que título teria pago o valor de R$ 3.548,00 (três mil quinhentos e quarenta e oito reais), sendo que anteriormente não havia qualquer informação neste sentido prestada. 34. Por outro lado, nas informações somente agora prestadas pelas reclamadas, há inconsistências, aparentemente querendo construir uma narrativa, senão vejamos: a) a demandada informa que R$ 919,10 (novecentos e dezenove reais e dez centavos) se refere a férias proporcionais (7/12) + terço constitucional. Ocorre que, considerando que a remuneração total incontroversa era de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos), o valor correto das férias proporcionais (7/12) + terço constitucional, seria de R$ 1.166,66 (mil cento e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos) e não, R$ 919,10 (novecentos e dezenove reais e dez centavos); b) a reclamada assevera, em sua contestação, que pagou R$ 781,20 (setecentos e oitenta e um reais e vinte centavos), por 18 (dezoito) dias trabalhados. Ora, levando-se em conta que a remuneração total era de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), os mencionados 18 (dezoito) dias, dariam R$ 900,00 (novecentos reais), destoando da mencionada quantia de R$ 781,20 (setecentos e oitenta e um reais e vinte centavos); c) por fim, a demandada informa que R$ 347,70 (trezentos e quarenta e sete reais e setenta centavos) seriam correspondentes a 13º salário proporcional de 2023 (3/12). Porém, tomando em conta a remuneração de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), o valor correto seria R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais). (destacou-se) Como se observa, o título executivo foi expresso na determinação de dedução dos valores comprovados nos autos e admitidos como recebidos pela reclamante, inclusive com detalhamento na impugnação à defesa, não havendo que se falar em salário complessivo. Desse modo, há erro material no cálculo - erro perceptível à primeira vista - ausência de dedução dos valores comprovadamente pagos, cuja dedução foi expressamente determinada no título executivo, bem como ofensa à coisa julgada e possibilidade de enriquecimento ilícito da exequente. O reconhecimento do erro material no cálculo importa não só no preenchimento dos requisitos para deferimento da tutela provisória de urgência, a qual foi deferida para determinar a suspensão do bloqueio de numerário via Sisbajud, mas para o provimento do agravo de petição. Destarte, afasto a preclusão reconhecida em primeiro grau e determino o retorno dos autos à origem para julgamento do mérito dos embargos à execução, ante a determinação expressa de dedução feita na sentença. Aqui registro que os embargos não foram conhecidos, pois o juiz entendeu que a executada não manejou o remédio processual adequado no prazo legal, operando-se a preclusão. Ressalto que a conta deverá retificada para deduzir os valores comprovadamente pagos, mas também será atualizada para a data do pagamento, portanto, não há como se determinar, no momento, restituição de valores, pois não houve atualização após 23/04/23. Dou provimento ao agravo de petição. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço e dou provimento ao agravo de petição interposto pela executada, conforme fundamentação. É o voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores GENTIL PIO DE OLIVEIRA (Presidente), WELINGTON LUIS PEIXOTO e ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS. Acompanhou a sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 20 de maio de 2025 - sessão virtual) WELINGTON LUIS PEIXOTO Desembargador Relator GOIANIA/GO, 26 de maio de 2025. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TAISE NEVES DA SILVA 02228811190
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Tribunal: TRT18 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO AP 0010598-40.2023.5.18.0241 AGRAVANTE: TAISE NEVES DA SILVA 02228811190 AGRAVADO: DYANE RODRIGUES OLIVEIRA Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - AP-0010598-40.2023.5.18.0241 RELATOR : DESEMBARGADOR WELINGTON LUIS PEIXOTO AGRAVANTE(S) : TAISE NEVES DA SILVA ADVOGADO(S) : HIGGOR CAVALCANTE PINTO ADVOGADO(S) : HUGGO CAVALCANTE PINTO AGRAVANTE(S) : TAISE NEVES DA SILVA 02228811190 ADVOGADO(S) : HIGGOR CAVALCANTE PINTO ADVOGADO(S) : HUGGO CAVALCANTE PINTO AGRAVADO(S) : DYANE RODRIGUES OLIVEIRA ADVOGADO(S) : FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA RIBEIRO ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS JUIZ(ÍZA) : EDUARDO TADEU THON Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição contra decisão que não conheceu de embargos à execução por preclusão, alegando-se erro material nos cálculos e excesso de execução em razão da não dedução de valores pagos e reconhecidamente devidos, conforme determinado na sentença de mérito. Inicialmente, foi deferida a suspensão do bloqueio de valores via SISBAJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de preclusão dos embargos à execução; (ii) a existência de erro material nos cálculos da execução e consequente excesso de execução, ensejando correção de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença de mérito determinou expressamente a dedução de valores pagos pela executada, valores estes admitidos pela exequente. A não dedução desses valores configura erro material nos cálculos da execução. 4. O erro material, passível de constatação imediata, afasta a alegação de preclusão dos embargos à execução, justificando o reexame da matéria. A impugnação aos cálculos no momento oportuno não é exigência quando se trata de erro material evidente. 5. A execução apresenta excesso, pois houve bloqueio de valores superiores ao devido após a dedução dos valores pagos e reconhecidos na sentença de mérito. A atualização da conta de execução é necessária para determinar o valor correto a ser pago. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de petição provido. Os embargos à execução serão conhecidos e julgados, determinando-se a correção dos cálculos da execução com a devida dedução dos valores pagos. Não há restituição de valores no momento, pois a conta não foi atualizada após uma determinada data. Tese de julgamento: 1. A existência de erro material nos cálculos da execução trabalhista, consistente na não-dedução de valores pagos e reconhecidos na sentença de mérito, afasta a preclusão dos embargos à execução. 2. A não-dedução de valores pagos, expressamente determinados para dedução na sentença de mérito, configura erro material e excesso de execução, ensejando a correção dos cálculos. 3. A simples constatação de valores bloqueados superiores ao devido não garante, isoladamente, a restituição de valores, sendo necessária a atualização da conta de execução. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 879, § 2º; CLT, art. 884; PGC/TRT 18, art. 159. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto pela executada, Taíse Neves da Silva (microempreendedora individual) contra a r. sentença sob id 385987b, que não conheceu dos embargos à execução por ela opostos, por preclusão (razões do agravo sob id 9f8ce92). Contraminuta sob id dfc5d10. Despacho de manutenção da decisão agravada sob id 24d76ab. Pela decisão sob id fce71a5, foi deferida a tutela provisória de urgência requerida pela agravante, para determinar a suspensão do bloqueio de numerário via SISBAJUD. As partes foram cientificadas da decisão e o bloqueio foi suspenso. Dispensada a manifestação do MPT, conforme disposição regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pela executada. Na decisão que deferiu a tutela provisória de urgência foi reconhecido o erro material nos cálculos, que não fizeram a dedução determinada na sentença, motivo pelo qual foi determinada a suspensão dos bloqueios via Sisbajud. Portanto, reputo garantido o juízo e satisfeito o requisito específico do agravo de petição. Matéria delimitada: erro material e excesso de execução. MÉRITO DEDUÇÃO DOS VALORES. ERRO MATERIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO Conforme já descrito na decisão que deferiu a tutela provisória de urgência, após o trânsito em julgado da sentença, foi elaborada a planilha de cálculos sob id e0a3df9, que resultou no valor total devido pela reclamada de R$ 8.025,40, atualizado até 23/04/23. A reclamada TAÍSE NEVES DA SILVA, pessoa física, foi intimada para ter vista da planilha, nos termos do art. 879, §2º da CLT. A reclamante também foi intimada. A reclamante manifestou concordância com a conta (id f40cae2). Pela decisão sob id 7987d66, os cálculos foram homologados e foi determinada a intimação da devedora, por seu advogado, para pagar ou garantir a execução em 48h, sob pena de penhora. Registrou-se que, não pago o débito, nem indicados bens à penhora, dever-se-ia prosseguir com a execução, nos termos do art. 159 do PGC/TRT 18. Em 19/09/24, foi efetivado o primeiro protocolamento de bloqueio de valores via SISBAJUD. Em 01/10/24, a executada apresentou exceção de pré-executividade, alegando que a exceção seria cabível, por discutir matéria de ordem pública, pois houve equívoco na conta de liquidação, pois não foram considerados os valores pagos pela reclamada, violando o tópico sentencial que autorizou a dedução. Alegou que não houve intimação formal da reclamada acerca da conta de liquidação (pois não fora expedida pelo Juízo, mas por um servidor), também questionou as constrições diretas no patrimônio da pessoa física da sócia. Pela decisão sob id e3e3bef, o juízo conheceu a exceção apenas em relação à nulidade por ausência de intimação, e por violação do benefício de ordem. Negou provimento por não constatar as nulidades arguidas, uma vez que a reclamante é empreendedora individual e foi devidamente intimada. Em manifestação posterior (id a830b37), a reclamada requereu, em razão das constrições já realizadas, fosse deferido o prazo legal para embargos à execução. O juízo não analisou o pedido de abertura de prazo para embargos e determinou o prosseguimento dos atos executórios. Em 21/11/24, a executada apresentou nova exceção de pré-executividade alegando que a manutenção indevida do bloqueio via Sisbajud, configuraria excesso de execução. Pela decisão sob id 5d2bdb2, o juízo deixou de conhecer da exceção, por entender que a matéria não seria de ordem pública. Ressaltou que não foi exarada qualquer determinação de limitação às ordens de bloqueio, esclarecendo que tais ordens são promovidas ad eternum, ou até que se pague ou garanta a execução ou se opere a prescrição intercorrente. Na mesma decisão, mesmo constatando que a execução não estaria garantida (R$ 5.189,54 de R$ 8.025,40), determinou a intimação da executada para os fins do art. 884 da CLT. A executada, então, apresentou embargos à execução (id d06c362), alegando que o juízo se encontraria garantido, pois penhorado R$ 5.189,57, embora somente devido R$ 4.477,40 (após as deduções determinadas na sentença). Repetiu a alegação de erro material na conta por ausência de dedução dos valores determinados na sentença. Suscitou excesso de execução. O juízo averiguou haver à disposição até então, R$ 6.228,56, em 22/01/2025. Não foi atualizada a conta. Pela r. sentença sob id 385987b, o juízo reputou os embargos preclusos, pois a executada não impugnou os cálculos no momento oportuno (intimação para manifestação sobre a conta). Disse não se tratar de erro material, pois erros materiais são aqueles perceptíveis à primeira vista como grafia incorreta ou erro de cálculo, esse último pressupondo operação envolvendo valores que já estão na planilha. Fez constar a seguinte observação "constato que, no id. 0a3df9, a reclamada juntou vários comprovantes de transferências de valores para a reclamante, porém sem qualquer especificação acerca da natureza da verba, o que configura nulidade ante a caracterização de pagamento de salário complessivo, prática vedada pelo atual ordenamento jurídico. A menção feita, na sentença de conhecimento, que autorizava a dedução de valores pagos por igual título, pressupõe que a reclamada tenha provado o pagamento e a verba a qual eles se referem". A executada agravou requerendo a concessão de medida liminar para suspender os bloqueios via Sisbajud; a cassação da sentença para determinar o retorno dos autos à origem para proceder novo julgamento com dedução dos valores pagos e reconhecimento de que não configuram salário complessivo; a utilização dos valores já bloqueados para a satisfação da obrigação executada, com eventual restituição do excesso apurado. Pois bem. Como já explicado na decisão anterior, a expressão utilizada pelo juízo "ad eternum" apenas quis dizer que o bloqueio de numerário se daria até a garantia do juízo, cessando assim que fosse alcançado o objetivo, o que ainda não foi alcançado, segundo a conta efetuada nos autos. Todavia, verificou-se constar expressamente da r. sentença do processo de conhecimento o seguinte: A falta do empregador apontada é grave. Não se pode exigir do empregado que trabalhe sem a proteção previdenciária que a lei lhe assegura como consequência do registro de seu contrato de trabalho. Reconheço a despedida indireta como causa de extinção do contrato de trabalho, com fulcro no artigo 483, "d", da CLT. Restam prejudicadas as outras alegações para a rescisão indireta. Defiro os pedidos de 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de 1/3. A projeção do contrato de trabalho decorrente do aviso prévio alcança as verbas rescisórias (Súmula 371 do TST). Porém, não houve pedido de pagamento daquela parcela. Como o acessório segue o principal, não cabe integração para cálculo destas verbas. Defiro o pedido de saldo de salários, à razão de 18 dias. Deverão ser deduzidos os valores que a autora admite haver recebido a mesmo título, na petição inicial e na impugnação. (id 22d4d27, sublinhou-se) E, na impugnação à defesa assim constou, verbis: 33. Em primeiro lugar, SOMENTE AGORA, a reclamada está esclarecendo a que título teria pago o valor de R$ 3.548,00 (três mil quinhentos e quarenta e oito reais), sendo que anteriormente não havia qualquer informação neste sentido prestada. 34. Por outro lado, nas informações somente agora prestadas pelas reclamadas, há inconsistências, aparentemente querendo construir uma narrativa, senão vejamos: a) a demandada informa que R$ 919,10 (novecentos e dezenove reais e dez centavos) se refere a férias proporcionais (7/12) + terço constitucional. Ocorre que, considerando que a remuneração total incontroversa era de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos), o valor correto das férias proporcionais (7/12) + terço constitucional, seria de R$ 1.166,66 (mil cento e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos) e não, R$ 919,10 (novecentos e dezenove reais e dez centavos); b) a reclamada assevera, em sua contestação, que pagou R$ 781,20 (setecentos e oitenta e um reais e vinte centavos), por 18 (dezoito) dias trabalhados. Ora, levando-se em conta que a remuneração total era de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), os mencionados 18 (dezoito) dias, dariam R$ 900,00 (novecentos reais), destoando da mencionada quantia de R$ 781,20 (setecentos e oitenta e um reais e vinte centavos); c) por fim, a demandada informa que R$ 347,70 (trezentos e quarenta e sete reais e setenta centavos) seriam correspondentes a 13º salário proporcional de 2023 (3/12). Porém, tomando em conta a remuneração de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), o valor correto seria R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais). (destacou-se) Como se observa, o título executivo foi expresso na determinação de dedução dos valores comprovados nos autos e admitidos como recebidos pela reclamante, inclusive com detalhamento na impugnação à defesa, não havendo que se falar em salário complessivo. Desse modo, há erro material no cálculo - erro perceptível à primeira vista - ausência de dedução dos valores comprovadamente pagos, cuja dedução foi expressamente determinada no título executivo, bem como ofensa à coisa julgada e possibilidade de enriquecimento ilícito da exequente. O reconhecimento do erro material no cálculo importa não só no preenchimento dos requisitos para deferimento da tutela provisória de urgência, a qual foi deferida para determinar a suspensão do bloqueio de numerário via Sisbajud, mas para o provimento do agravo de petição. Destarte, afasto a preclusão reconhecida em primeiro grau e determino o retorno dos autos à origem para julgamento do mérito dos embargos à execução, ante a determinação expressa de dedução feita na sentença. Aqui registro que os embargos não foram conhecidos, pois o juiz entendeu que a executada não manejou o remédio processual adequado no prazo legal, operando-se a preclusão. Ressalto que a conta deverá retificada para deduzir os valores comprovadamente pagos, mas também será atualizada para a data do pagamento, portanto, não há como se determinar, no momento, restituição de valores, pois não houve atualização após 23/04/23. Dou provimento ao agravo de petição. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço e dou provimento ao agravo de petição interposto pela executada, conforme fundamentação. É o voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores GENTIL PIO DE OLIVEIRA (Presidente), WELINGTON LUIS PEIXOTO e ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS. Acompanhou a sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 20 de maio de 2025 - sessão virtual) WELINGTON LUIS PEIXOTO Desembargador Relator GOIANIA/GO, 26 de maio de 2025. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DYANE RODRIGUES OLIVEIRA
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