Ana Cristina Rodrigues De Almeida
Ana Cristina Rodrigues De Almeida
Número da OAB:
OAB/DF 033203
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
71
Tribunais:
TRF6, TJGO, TJMG, TJDFT, TJRJ
Nome:
ANA CRISTINA RODRIGUES DE ALMEIDA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS1ª Vara (Cível, Infância e da Juventude) Processo: 5433767-46.2023.8.09.0162Autor: Helmer Xavier BrandaoRéu: Francisco De Assis De SousaObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DESPACHO Intimada para se manifestar sobre a contestação apresentada pelo réu, a parte autora apresentou réplica na qual expressamente declarou o desinteresse na produção de qualquer prova e pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (mov. 48).Em observância ao devido processo legal e em harmonia aos princípios do contraditório e da ampla defesa, com o fito de se evitar ulterior reconhecimento de nulidade, intime-se o requerido para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, se concorda com o julgamento antecipado do mérito ou se possui provas a produzir. Os requerimentos probatórios deverão ser justificados de forma fundamentada e individualizada, apontando-se o que se pretende provar com cada prova pleiteada, nos termos do despacho de mov. 44. Após, venham os autos conclusos para decisão.Intime-se. Cumpra-se.Valparaíso de Goiás, datado pelo sistema. AILIME VIRGÍNIA MARTINSJuíza de Direito Em respondência (Dec. Jud. n. 1.813/24)r
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia QNM 11, -, TÉRREO, SALA 124, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefones: (61) 31039318 | E-mail: 1tribjuri.cei@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701367-08.2021.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: JESSICA NAYARA NUNES BOTELHO CERTIDÃO - NÃO INTIMAÇÃO Certifico que a acusada JESSICA NAYARA NUNES BOTELHO não foi intimada (Id 241118589; Id 238596760). De ordem, encaminho estes autos às partes. Ceilândia/DF, 1 de julho de 2025. GUSTAVO OLIVEIRA DA COSTA Estagiário Cartório
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Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Criminal da Comarca de Águas Lindas de Goiás Processo n.º: 5433977-50.2021.8.09.0168 Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS Requerido(s): Iago Santos de Oliveira Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Goiás denunciou IAGO SANTOS DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no artigo 155, §§1º e 4°, incisos I e IV, do Código Penal, e art. 244-B da Lei 8.069/90, na forma do artigo 70 do Código Penal. Narra a denúncia que: No dia 20 de agosto de 2021, por volta das 2h51min, próximo à feira, na rodoviária municipal, Jardim Barragem II, Águas Lindas de Goiás/GO, o denunciado Iago Santos De Oliveira, agindo de forma livre e consciente, corrompeu a menor de 18 (dezoito) anos, Cristhoffer Kenny de Araújo Lopes (nascido em 26/10/2004), para com ele praticar o crime de furto qualificado abaixo descrito. Consta, ainda, que, na mesma data, horário e local, o denunciado Iago Santos de Oliveira, agindo de forma livre e consciente, aproveitando-se do repouso noturno, em concurso de agentes, com a adolescente Cristhoffer Kenny de Araújo Lopes e outra pessoa ainda não identificada, mediante rompimento de obstáculo, subtraiu, para si, coisas alheias móveis, pertencentes à Marcos Gileno Beijamim dos Santos e José Avelino da Silva Neto, consistente em 2 (dois) monitores de computador, sendo 1 (um) marca DELL e 1 (um) marca LG; 1 (um) CPU, marca DELL; 2 (duas) impressoras, marca Bematech; 2 (dois) teclados; 2 (dois) mouses, sendo 1 (um) marca Hayon e 1 (um) Logitech; 2 (dois) carregadores de celular; 1 (uma) extensão de energia; 1 (um) notebook, marca CCE; 1 (uma) caixa de grampos; e 1 (uma) faca, conforme descrito no auto de exibição e apreensão de fl. 70 PDF - evento nº 15. Depreende-se da peça investigatória que, na data e horário supracitados, o denunciado corrompeu o adolescente Cristhoffer a com ele praticar o crime de furto qualificado na rodoviária do Jardim Brasília, Águas Lindas de Goiás/GO, o que foi prontamente aceito. Previamente ajustados e com unidade de desígnios, durante o repouso noturno, o denunciado, o adolescente infrator e outra pessoa ainda não identificada, deslocaram-se ao local do furto. Ato contínuo, o denunciado, o adolescente e o terceiro ainda não identificado arrombaram as portas de duas salas e do guichê de atendimento e subtraíram para si 2 (dois) monitores de computador, sendo 1 (um) marca DELL e 1 (um) marca LG; 1 (um) CPU, marca DELL; 2 (duas) impressoras, marca Bematech; 2 (dois) teclados; 2 (dois) mouses, sendo 1 (um) marca Hayon e 1 (um) Logitech; 2 (dois) carregadores de celular; 1 (uma) extensão de energia; 1 (um) notebook, marca CCE; 1 (uma) caixa de grampos; e 1 (uma) faca, conforme descrito no auto de exibição e apreensão de fl. 70 PDF - evento nº 15. Consta dos autos que o vigia do local surpreendeu os autos do furto, instante em que gritou, tendo o denunciado e os comparsas rapidamente se evadido na posse dos objetos. A Polícia Militar foi acionada e ao intensificar o patrulhamento pela região, visualizou o denunciado e o adolescente infrator em atitude suspeita, os quais, ao verem a viatura policial tentaram se livrar da res furtiva, de modo que um deles se escondeu debaixo de um veículo. Em seguida, a equipe policial procedeu a abordagem do denunciado e do adolescente, os quais negaram o envolvimento no furto, e justificaram que duas pessoas haviam deixado os objetos no local. Diante da apreensão dos objetos furtados, os policiais militares conduziram Iago e Cristhoffer à rodoviária, oportunidade em que eles foram reconhecidos por Francisco Eristevan da Silva, como autores do furto. Na sequência, os policiais verificaram as imagens das câmeras de segurança do local do furto e confirmam a autoria delitiva. Tanto o denunciado, quanto o adolescente e os objetos furtados foram devidamente reconhecidos pelas vítimas e testemunhas, conforme indicado nos termos de reconhecimento de pessoa de fls. 58 e 91 PDF (evento nº 15) e termo de reconhecimento de objetos de fl. 72 PDF (evento nº 15). Denúncia recebida em 31.08.2023 (ev. 51). Citado (ev. 73), o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor dativo (ev. 82). Não sendo o caso de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (ev. 85). Laudo de perícia criminal em local de arrombamento e mídias das câmeras de segurança do local de furto (ev. 162/163). Na audiência realizada em 25/09/2024, foi decretada a revelia do acusado, nos termos do art. 367 do CPP. Em seguida, colheram-se os depoimentos das vítimas e de cinco testemunhas, sendo dispensada a oitiva da vítima Cristhoffer Kenny de Araújo Lopes. Na fase do art. 402 do CPP, o Ministério Público requereu o cumprimento do item “b” da cota anexada à denúncia e a defesa nada requereu (ev. 164/169). Juntada das informações requisitadas pelo Ministério Público (ev. 171). Em suas alegações finais, o Ministério Público requereu, em síntese, a condenação do acusado, nos termos da denúncia, sustentando que a materialidade e a autoria delitivas restaram confirmadas pelas provas produzidas. Requereu, ainda, a fixação de indenização por danos materiais e morais em favor das vítimas (ev. 187). A defesa apresentou suas alegações finais, requerendo, em síntese, a absolvição do acusado das penas do crime de furto qualificado, por insuficiência das provas judicializadas. Alternativamente, requereu a desclassificação do delito de furto qualificado para o crime de furto simples, com a fixação da pena no mínimo legal. Em relação ao crime de corrupção de menor, requereu a absolvição do acusado, por ausência de provas de que o adolescente foi efetivamente corrompido (ev. 189). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR - NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL Compulsando os autos do inquérito policial, verifica-se que o procedimento adotado para o reconhecimento pessoal do acusado não seguiu o rito disposto no art. 226 do CPP, atualmente considerado de observância obrigatória pelo STJ. O artigo 226 do CPP prevê o seguinte procedimento para a realização do reconhecimento pessoal: Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la; III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela; IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais. O STJ passou a consolidar o entendimento de que as formalidades do artigo 226 do CPP constituem garantias mínimas para o suspeito, e que o seu descumprimento acarreta a invalidade do reconhecimento como elemento probatório para fundamentar uma condenação, mesmo que confirmado em juízo. A Resolução nº 484/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reforça e detalha os procedimentos para o reconhecimento de pessoas. O Artigo 4º da referida Resolução prevê que: "O reconhecimento será realizado preferencialmente pelo alinhamento presencial de pessoas e, em caso de impossibilidade devidamente justificada, pela apresentação de fotografias, observadas, em qualquer caso, as diretrizes da presente Resolução e do Código de Processo Penal." Necessário ressaltar a importância do procedimento legal, uma vez que a memória humana é altamente subjetiva e suscetível a distorções, o que torna as identificações equivocadas uma das principais causas de erros judiciários e condenações injustas. No caso em análise, as vítimas foram convidadas a realizar a descrição da pessoa a ser reconhecida, atendendo ao inciso I do referido artigo. Entretanto, conforme termo de reconhecimento anexado aos autos, o reconhecimento deu-se pela apresentação singular do acusado às vítimas (Show-Up), sem perfilamento de outras pessoas com características semelhantes (Line-Up), em desobediência ao inciso II do citado art. 226 do CPP. Consta no termo de reconhecimento que "no momento do procedimento, não havia outros presos de características semelhantes do sexo masculino, para serem colocados ao lado." Nos termos do inciso II do artigo 226 do CP, a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la. A expressão "se possível", contida no inciso II do artigo 226 do CPP, não pode ser interpretada como uma discricionariedade ampla conferida à autoridade policial para omitir o alinhamento com pessoas semelhantes, cuja ausência de realização deve decorrer de uma impossibilidade devidamente justificada. Não é idônea a alegação de que não havia, na delegacia, outros detentos ou indivíduos com características físicas semelhantes às do suspeito para compor o alinhamento, sobretudo considerando que as características físicas relatadas pela vítima são bastante comuns na sociedade desta Comarca, e que havia a possibilidade de realização do reconhecimento pessoal em momento diverso, quando fosse possível à autoridade policial seguir o protocolo e encontrar "fillers" para o alinhamento, em conformidade com as garantias constitucionais e legais. Desse modo, DECLARO a nulidade do mencionado elemento de informação e DETERMINO seu desentranhamento dos autos, de forma que ele não será utilizado para a formação do convencimento quanto à materialidade e autoria do crime sob exame, sem prejuízo das fontes independentes de prova, na forma do art. 157, caput e §§1º, 2º e 3º, do CPP. Em continuação, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO MATERIALIDADE A materialidade do crime está demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, depoimentos da vítima e testemunhas em fase inquisitorial e em juízo, termo de exibição e apreensão, termo de entrega, laudo de perícia criminal em local de arrombamento e mídias das câmeras de segurança do local de furto (ev. 162/163). A vítima José Avelino da Silva Neto contou que possui um guichê de passagem na rodoviária de Águas Lindas e, no dia dos fatos, o guarda do patrimônio ligou e informou que a rodoviária tinha sido furtada. Que o depoente foi até o local e viu que as portas do guichê haviam sido arrombadas, e que os autores levaram computadores e impressoras. Os autores utilizaram uma placa de trânsito para fazer arrombamento e quebraram o vidro e a grade para ingressarem no local. Na rodoviária, tem 6 (seis) guichês e todos eles foram arrombados e subtraídos. Do guichê do depoente foram subtraídos um computador, uma impressora e um celular. Que teve que consertar o computador e a impressora, já o celular não foi recuperado. O local tinha câmeras de monitoramento, mas elas não estavam funcionando bem. Que gastou o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para consertar o computador e a impressora. Acredita que o celular custava em torno de R$ 800,00 (oitocentos reais). Que o furto foi praticado por duas ou três pessoas (ev. 166). A vítima Marcos Guilherme Benjamin de Santos contou que costuma chegar no trabalho por volta de 8h, e que por volta das 6h, o senhor Avelino ligou e comunicou sobre o furto. Foi levado um computador completo com mouse, CPU e monitor. Os autores quebraram o vidro do guichê e levaram os objetos. Que eles também arrombaram as portas para adentrar ao local. Que a rodoviária tem 6 (seis) guichês e todos foram arrombados. Que sofreu um prejuízo em torno de R$ 500,00 (quinhentos reais) para realizar os reparos no guichê. O computador foi recuperado e restituído. A Polícia Militar conseguiu localizar os acusados, cerca de duas ruas atrás da rodoviária, na posse dos bens subtraídos. Não conhece os acusados e não os viu. Que tinha câmeras de segurança na rodoviária (ev. 166). A testemunha Francisco Estevam da Silva contou que trabalhava como vigia na rodoviária de Águas Lindas de Goiás e que, por volta de 0h, ouviu um barulho de pancadas e, ao olhar pela janela, viu que um dos autores estava com uma faca em mãos. Que seguiu a orientação para não sair e para chamar a polícia ou a guarda especial. Que o seu celular estava sem crédito e, por esse motivo, não conseguiu acionar a polícia. Os autores entraram e começaram a quebrar tudo, momento em que o depoente se escondeu no banheiro e trancou a porta. Que teve acesso às imagens das câmeras de segurança, duas semanas após o ocorrido. Que não conseguiu ver os rostos dos autores. Os autores quebraram tudo, pegaram tudo que queriam e saíram. Acredita-se que alguns vizinhos que presenciaram a ação criminosa acionaram a polícia. Que conseguiu visualizar dois ou três autores do furto, os quais estavam com um capuz na cabeça e não conseguiu ver os rostos deles. A polícia conseguiu realizar a prisão dos autores e recuperar os objetos subtraídos. Que não fez o reconhecimento pessoal na delegacia e os acusados não foram apresentados ao depoente. Que foram apresentados apenas os objetos apreendidos (ev. 166). A testemunha Tiago do Nascimento dos Santos disse que, na época do ocorrido, trabalhava na empresa Taguatur e, ao chegar na rodoviária, tomou conhecimento do crime. Foi levado um notebook, o qual foi recuperado no mesmo dia. Na rodoviária, tinha câmeras de segurança. Houve danos no local do furto, pois a porta foi arrombada e ficou com uma rachadura. Acredita que a porta foi arrombada com chutes (ev. 167). A testemunha Estevam Santos Freire, policial militar que participou da prisão do acusado, contou que na noite do crime, ele e sua equipe estavam em patrulhamento pela Avenida JK, no Jardim Brasília, quando foram acionados a atender uma ocorrência de furto na rodoviária. Ao chegar ao local, visualizaram a porta arrombada e, como tinha acabado de acontecer o crime, realizaram o patrulhamento pelas proximidades e lograram êxito em avistar dois rapazes em uma rua e, ao serem abordados, foram encontrados os objetos subtraídos. Os autores estavam se escondendo atrás de um carro, fato que chamou a atenção. Que os bens subtraídos da rodoviária estavam na posse desses rapazes e assim eles foram presos em flagrante delito e conduzidos para a Delegacia de Polícia, juntamente com os objetos furtados (ev. 167). Por sua vez, a testemunha Antônio Carlos Ferreira Ribeiro, policial militar que também participou da ocorrência, contou que foram acionados via COPOM para atender uma ocorrência de furto na rodoviária. O fato foi comunicado por populares que ligaram para o Copom e contaram sobre o furto. Ao chegar ao local, visualizaram o arrombamento. Que algumas portas da rodoviária estavam trancadas e a parte de alumínio entortada, com alguns fios puxados e os monitores não estavam no local. Fizeram o patrulhamento por umas duas a três ruas nas proximidades e visualizaram dois indivíduos andando em atitude suspeita. Quando passaram com a viatura, eles fingiram que entraram em uma casa, mas logo após eles abaixaram para pegar os objetos que estavam escondidos debaixo de um carro. Foi apreendido com os autores um computador e um leitor de bilhete da rodoviária. Não se recorda se algum dos abordados era adolescente (ev. 168). Portanto, restou provada a materialidade delitiva, vez que dois indivíduos invadiram a rodoviária municipal do Jardim Barragem II, nesta cidade, arrombaram as portas de duas salas e do guichê de atendimento e subtraíram para si 2 (dois) monitores de computador, sendo 1 (um) marca DELL e 1 (um) marca LG; 1 (uma) CPU, marca DELL; 2 (duas) impressoras, marca Bematech; 2 (dois) teclados; 2 (dois) mouses, sendo 1 (um) marca Hayon e 1 (um) Logitech; 2 (dois) carregadores de celular; 1 (uma) extensão de energia; 1 (um) notebook, marca CCE e 1 (uma) caixa de grampos, conforme descrito no auto de exibição e apreensão juntado aos autos, estando presentes todas as elementares do tipo penal. Os autores foram localizados logo após a prática do furto, na posse dos bens subtraídos das vítimas, ocasião em que foram presos em flagrante delito. Além disso, segundo a teoria da amotio, amplamente adotada pelos Tribunais Superiores, o delito de furto se consuma com a inversão da posse da coisa subtraída, ainda que por breve período de tempo, não se exigindo que essa posse seja mansa e pacífica ou que o bem saia da esfera de vigilância da vítima. Logo, é inconteste a materialidade delitiva. AUTORIA A autoria é certa e recai na pessoa do acusado, conforme provas coligidas em contraditório judicial, notadamente em razão do detalhamento contido nas declarações das vítimas e testemunhas, em harmonia com os demais elementos de provas carreados aos autos. Conforme relatado pelas vítimas e testemunhas, o acusado e o adolescente Cristhoffer Kenny de Araújo Lopes foram até a rodoviária municipal do Jardim Barragem II, nesta cidade, arrombaram as portas de duas salas e do guichê de atendimento e subtraíram para si 2 (dois) monitores de computador, sendo 1 (um) marca DELL e 1 (um) marca LG; 1 (uma) CPU, marca DELL; 2 (duas) impressoras, marca Bematech; 2 (dois) teclados; 2 (dois) mouses, sendo 1 (um) marca Hayon e 1 (um) Logitech; 2 (dois) carregadores de celular; 1 (uma) extensão de energia; 1 (um) notebook, marca CCE e 1 (uma) caixa de grampos. Ocorre que alguns populares que passavam pelo local presenciaram o furto e ligaram imediatamente para a Polícia Militar. Os policiais militares chegaram prontamente ao local e, em patrulhamento nas proximidades da rodoviária, visualizaram o acusado e o adolescente em atitude suspeita, pois, ao passarem por eles, eles se esconderam atrás de um veículo. Feita a abordagem dos suspeitos, os objetos subtraídos das vítimas foram encontrados em seus poderes, escondidos debaixo de um veículo que estava estacionado em via pública. Além disso, a ação criminosa foi capturada pelas imagens das câmeras de segurança existentes na rodoviária (ev. 163), sendo constatado pelas características físicas e roupas utilizadas pelos autores, que se tratavam do acusado Iago Santos de Oliveira e do adolescente Cristhoffer Kenny de Araújo Lopes. Portanto, há elementos firmes da autoria delitiva, notadamente as provas testemunhais colhidas em sede policial e em Juízo, aliado à prisão em flagrante do réu na posse da res furtiva. Quanto aos depoimentos das vítimas, das testemunhas e dos policiais que participaram da prisão do acusado, não deve haver reservas, a não ser que haja, por parte destas, quaisquer ingerências ou interesses particularmente voltados contra a pessoa do réu, o que não vislumbro existir no caso. Ademais, sabe-se que os depoimentos dos agentes policiais merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando corroborados com outras provas produzidas nos autos, situação da espécie, constituindo-se, assim, elemento apto a respaldar condenações. Nesse sentido, destaca-se da jurisprudência: “(…) A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos. Precedentes: AgRg no HC 606.384/SC, Rel. Ministro FÉLIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020; AgRg no AREsp n. 1.317.916/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 05/08/2019; REsp n. 1.302.515/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 17/05/2016; e HC n. 262.582/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Néfi Cordeiro, DJe de 17/03/2016. (HC 608.558/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020)”. Assim, como se vê, é robusto o conjunto probatório, não havendo nenhuma dúvida tanto no que se refere às circunstâncias que envolveram o crime, quanto à sua materialidade e autoria, devendo ser realmente atribuída ao acusado. TESES DEFENSIVAS Quanto à tese defensiva de absolvição por insuficiência de provas, ao contrário do que sustenta a defesa, vislumbro que os elementos probatórios, colhidos sob o crivo do contraditório, aliados aos constantes no inquérito policial, comprovam amplamente o fato descrito na exordial, conforme tratado alhures. Além disso, os testemunhos prestados em sede de instrução e julgamento, aliados à prisão em flagrante do acusado na posse dos bens subtraídos das vítimas, são suficientes para o reconhecimento da autoria delitiva. Ante o exposto, rechaço as teses defensivas. AGRAVANTES E ATENUANTES DA PENA Não há agravantes ou atenuantes da pena. CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DA PENA Não há causas de diminuição da pena. No tocante à causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal, esta é caracterizada quando a infração ocorrer durante o repouso noturno, período de maior vulnerabilidade para as residências, lojas e veículos. Aliás, esse é o entendimento que vem prevalecendo no Tribunal da Cidadania: “(…) Para a configuração da circunstância majorante do § 1º do art. 155 do Código Penal, basta que a conduta delitiva tenha sido praticada durante o repouso noturno, dada a maior precariedade da vigilância e a defesa do patrimônio durante tal período, e, por consectário, a maior probabilidade de êxito na empreitada criminosa, sendo irrelevante o fato das vítimas não estarem dormindo no momento do crime, ou, ainda, que tenha ocorrido em estabelecimento comercial ou em via pública, dado que a lei não faz referência ao local do crime" (AgRg no AREsp n. 1.234.013/PR, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/8/2018, DJe 3/9/2018). (…) 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp 1849490/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 22/09/2020)”. No caso em tela, ficou sobejamente demonstrado que o crime foi praticado durante a madrugada, o que configuraria a majorante imputada. Todavia, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.087), alterando seu entendimento, decidiu que a causa de aumento de pena pela prática do furto no período noturno não incide na forma qualificada do crime, ante a posição topográfica do dispositivo. Sendo assim, afasto a causa de aumento referente ao repouso noturno (art. 155, § 1º, do CP), o que, contudo, não impede sua valoração como circunstância judicial na primeira fase da dosimetria, consoante entendimento jurisprudencial (STJ. REsp nº 1.888.756/SP). DAS QUALIFICADORAS Conforme apurado, o réu praticou o crime de furto na companhia da adolescente Cristhoffer Kenny de Araújo Lopes, fato comprovado pelos depoimentos das testemunhas, aliado à prisão do acusado e do adolescente em flagrante delito, na posse dos bens subtraídos das vítimas, não havendo dúvidas do concurso de agentes, devendo incidir a qualificadora do art. 155, §4º, IV, do Código Penal. Em relação à qualificadora de rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, I, do CP), como sabido, para a sua comprovação é necessária, em regra, a realização de exame pericial, conforme exigência do art. 158 do Código de Processo Penal. Na hipótese em análise, além das provas apuradas em contraditório judicial, que comprovam o rompimento do obstáculo, houve a realização do laudo de perícia criminal em local de arrombamento (ev. 162). Segundo o laudo pericial, a porta de metal dobrado estava envergada na parte inferior, algumas barras de um dos guichês haviam sido arrancadas, no interior da loja havia seis portas de madeira, sendo que a porta que dava para a sala onde estavam os guichês havia sido retirada com a retirada das dobradiças. Todas as outras portas tiveram suas batentes e/ou folhas danificadas. Logo, restou configurada a qualificadora do rompimento de obstáculo (CP, art. 155, §4º, I) imputada na exordial acusatória. Presentes duas ou mais qualificadoras, permite-se o deslocamento de uma delas para a primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial desfavorável, permanecendo as demais como causas configuradoras do tipo qualificado (Acórdão 1663796, 07065205020208070005, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, TerceiraTurma Criminal, data de julgamento: 16/2/2023, publicado no PJe: 23/2/2023). Assim, desloco a qualificadora do concurso de agentes para a primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial desfavorável, e mantenho a qualificadora da escalada para a tipificação do furto qualificado. TIPICIDADE A conduta praticada pelo acusado é típica e se amolda à prevista no tipo penal do artigo 155, §4º, I e IV, do Código Penal. CAUSAS EXCLUDENTES DE ILICITUDE E CULPABILIDADE Ausentes causas excludentes de ilicitude e sendo o acusado culpável, a condenação é medida que se impõe. DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR MATERIALIDADE e AUTORIA - análise das provas. Em relação à imputação da prática do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, a materialidade e autoria delitivas encontram-se amplamente demonstradas nos autos, porquanto, conforme explanado acima, restou inequivocamente comprovado que o acusado corrompeu o adolescente Cristhoffer Kenny de Araújo Lopes, induzindo-o na participação do crime, configurando-se, assim, a consumação do delito em apreço. Ademais, cumpre registrar que a jurisprudência é pacífica no sentido de que o delito do artigo 244-B da Lei nº 8.069/90 é de natureza formal, de modo que “ainda que os adolescentes possuam outros antecedentes infracionais, resta configurado o crime ora em análise, porquanto o bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal” (Recurso Especial 1.127.954, relatado pelo ministro Marco Aurélio Bellizze). Aliás, este entendimento está cristalizado na Súmula 500 do STJ, que assim dispõe: “a configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal”. Como se vê, é robusto o conjunto probatório, não havendo nenhuma dúvida tanto no que se refere às circunstâncias que envolveram o crime, quanto à sua materialidade e autoria, devendo ser realmente atribuída ao acusado. DAS TESES DEFENSIVAS Quanto a tese defensiva de absolvição, por não haver provas de que o adolescente foi efetivamente corrompido pelo acusado, conforme já elucidado acima, “a configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal” (Súmula 500 do STJ). Sendo assim, rechaço a teses defensiva. AGRAVANTES E ATENUANTES DA PENA Não há agravantes ou atenuantes da pena. CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DA PENA Não há causas de diminuição ou aumento de pena. TIPICIDADE A conduta praticada pelo acusado é típica e se amolda à prevista no tipo penal do artigo 244-B, caput, da Lei 8.069/90. CAUSAS EXCLUDENTES DE ILICITUDE E CULPABILIDADE Ausentes causas excludentes de ilicitude e sendo o acusado culpável, a condenação é medida que se impõe. DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES Verifico que os crimes de furto e corrupção de menor foram praticados dentro do mesmo contexto fático e mediante uma só ação, devendo incidir a regra do concurso formal próprio, nos termos do art. 70 do Código Penal. O artigo 70 do Código Penal prevê que, quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. Nos termos da Jurisprudência do STJ, quando o crime de corrupção de menor foi cometido no mesmo contexto fático e momento da prática do crime de furto, não restando demonstrada de forma concreta a autonomia das condutas ou a precedência de uma em relação à outra, é aplicável o concurso formal de crimes. Ademais, de acordo com a tese de número 04 da edição 23 do Jurisprudência em Teses, o STJ definiu que, o aumento decorrente do concurso formal deve se dar de acordo com o número de infrações. Por esta razão, considerando que foram praticados dois crimes em concurso formal, a fração de aumento será de 1/6 (um sexto). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 387 do Código de Processo Penal, julgo parcialmente procedente o pedido apresentado na denúncia e CONDENO IAGO SANTOS DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, nas penas do artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal, e art. 244-B da Lei 8.069/90, na forma do artigo 70 do Código Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA Obedecendo ao critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal e ao princípio da individualização da pena previsto no artigo 5º, XLVI, da CF, passo à dosimetria das penas. DO FURTO QUALIFICADO Segundo o preceito secundário do delito previsto no artigo 155, §4º, do Código Penal, com a redação em vigência ao tempo dos fatos, é cabível a pena de reclusão de 2 (dois) a 08 (oito) anos, e multa. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL 1 - Quanto ao grau de culpabilidade, a prova produzida nos autos não evidencia conduta que extrapola o agir normal em delitos da espécie e modalidade em questão. 2 – O acusado não possui maus antecedentes (ev. 40). 3 - Não há elementos nos autos que possibilitem a análise de sua conduta social. 4 - Não há elementos nos autos que possibilitem a análise de sua personalidade. 5 – Os motivos do crime são inerentes ao tipo. 6 - As circunstâncias do delito foram desfavoráveis, uma vez que o réu praticou o crime em concurso de agentes e durante o repouso noturno, o que facilitou o rompimento do obstáculo e a subtração dos bens da vítima. Assim sendo, desloco a majorante do §4º, IV, do art. 155 do CP, para esta fase, conforme entendimento pacificado nos tribunais (Acórdão 1218773, 20180110226817APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 28/11/2019, publicado no DJE: 3/12/2019). 7 – As consequências do crime, apesar de sempre graves, não se revelam extraordinárias, no caso, para que se imprima maior reprimenda que a já considerada pelo legislador ao fixar a pena mínima. 8 - O comportamento da vítima não influencia na aplicação da pena. PENA-BASE À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 43 (quarenta e três) dias-multa. AGRAVANTES E ATENUANTES Não há agravantes ou atenuantes da pena. CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA Não há causas de diminuição ou aumento de pena, de modo que perfaz a reprimenda em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 43 (quarenta e três) dias-multa. DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR Segundo o preceito secundário do delito previsto no artigo 244-B do ECA, com a redação em vigência ao tempo dos fatos, é cabível a pena de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL 1 - Quanto ao grau de culpabilidade, a prova produzida nos autos não evidencia conduta que extrapola o agir normal em delitos da espécie e modalidade em questão. 2 – O acusado não possui maus antecedentes (ev. 40). 3 - Não há elementos nos autos que possibilitem a análise de sua conduta social. 4 - Não há elementos nos autos que possibilitem a análise de sua personalidade. 5 – Os motivos do crime são inerentes ao tipo. 6 - As circunstâncias do delito foram comuns à espécie, vez que os maléficos do crime fazem parte do próprio tipo penal. 7 – As consequências do crime, apesar de sempre graves, não se revelam extraordinárias, no caso, para que se imprima maior reprimenda que a já considerada pelo legislador ao fixar a pena mínima. 8 – Não há que se falar em comportamento da vítima no crime em questão. PENA-BASE À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão. AGRAVANTES E ATENUANTES Não há agravantes ou atenuantes da pena. CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA Não há causas de diminuição ou aumento de pena, de modo que perfaz a reprimenda em 1 (um) ano de reclusão. DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES Aplicando a fração de 1/6 (um sexto), já fixada na fundamentação, sobre a pena mais grave, qual seja, a pena aplicada ao crime de furto qualificado, perfaz a reprimenda de 3 (três) anos 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa. DO VALOR DO DIA-MULTA Nos termos do art. 49, §1° do Código Penal, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à data do fato, ante à impossibilidade de fixação em valor superior, por ausência de informações sobre a situação financeira do réu. DA DETRAÇÃO Deixo de aplicar, no momento, as disposições do artigo 387, § 2º do Código de Processo Penal, por não influir na fixação de regime diverso, ficando a cargo do Juízo da Execução Penal. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Em razão da quantidade de pena aplicada, da maior parte das circunstâncias judiciais favoráveis e, ainda, que o réu é primário, fixo o regime aberto para início do cumprimento da reprimenda, com amparo no art. 33, § 2º, “c”, e §3º do Código Penal. APLICAÇÃO DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL Preenchidos os requisitos previstos no artigo 44, I, II e III do Código Penal, pois a pena aplicada é inferior a quatro anos, e as circunstâncias pessoais são favoráveis, substituo a pena privativa de liberdade imposta por duas penas restritivas de direitos, com fundamento no §2º do mencionado artigo, segunda parte, consubstanciadas em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, a ser especificada pelo Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 66, V, "a", da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84). Fica o réu advertido que, no caso de descumprimento injustificado das condições do benefício, a pena restritiva de direito poderá ser convertida em privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 4º, do Código Penal. APLICAÇÃO DO ARTIGO 77 DO CÓDIGO PENAL Considerando que a pena privativa de liberdade aplicada foi substituída por pena restritiva de direitos, deixo de aplicar a suspensão da execução da pena, prevista no artigo 77 do Código Penal. DA POSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE Permito que o réu recorra em liberdade, em virtude da ausência dos requisitos previstos nos artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal. 5. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DOS BENS APREENDIDOS Os bens subtraídos e apreendidos foram todos restituídos à vítima (ev. 15, págs. 9/10 e 11/12). Autorizo a destruição e descarte da faca apreendida, em lixo apropriado, tudo lavrando certidão. DO VALOR INDENIZÁVEL Verifico que houve pedido de reparação de danos nos termos do art. 387, IV, do Código Processo Penal. Deixo de proceder com a fixação de danos materiais, por ausência de provas da extensão dos danos, como nota fiscal, recibos, ou laudo de avaliação indireta. Em relação aos danos morais, entendo que no caso de crime de furto, a vítima sofreu abalo emocional ao perceber que seus bens foram subtraídos, bens que eram utilizados para o trabalho, além dos transtornos vivenciados durante a investigação criminal. Assim, condeno o acusado na reparação dos danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) revertidos para cada uma das vítimas a saber: Marcos Gileno Beijamim dos Santos e José Avelino da Silva Neto. Quanto aos danos morais coletivos, embora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado entendimento para a admissão de indenização à coletividade, não verifico a prática de grave ofensa à moralidade pública, ou com desrespeito aos princípios de observância obrigatória no âmbito da administração pública, com a intenção de satisfazer interesses pessoais, em flagrante violação às expectativas de toda a sociedade brasileira, razão pela qual, não há responsabilidade civil do envolvido para condená-lo em dano moral coletivo. DAS CUSTAS PROCESSUAIS Nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Eventual pedido de concessão da gratuidade judiciária, deverá ser requerido perante o juízo da execução, porque "o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp. 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018). DA COMUNICAÇÃO À VÍTIMA Comunique-se a vítima conforme dispõe o art. 201, §2º, do CPP. Não sendo a vítima encontrada, proceda-se com sua comunicação por edital. HONORÁRIOS DEFENSOR DATIVO Por sua atuação dativa, arbitro em 02 (duas) UHD's os honorários advocatícios em favor do Dr. Ilvan Silva Barbosa (OAB/GO nº 58.850), por apresentar a resposta à acusação. Expeça-se a respectiva certidão, agradecendo os bons préstimos. Após o trânsito em julgado: Comunique-se o TRE/GO para o cumprimento do artigo 15, III, da CF/88 (suspensão dos direitos políticos); Oficie-se ao órgão responsável pelo cadastro de antecedentes criminais; Intime-se o réu para o pagamento das custas processuais; Expeça-se a Guia Definitiva de Execução Criminal e a encaminhe ao Juízo competente; Arquivem-se os autos, com as cautelas legais e anotações de estilo. Esta sentença servirá como mandado de intimação, nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJGO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Águas Lindas de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. SARAH DE CARVALHO NOCRATO Juíza de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Criminal da Comarca de Águas Lindas de Goiás Processo n.º: 5433977-50.2021.8.09.0168 Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS Requerido(s): Iago Santos de Oliveira Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Goiás denunciou IAGO SANTOS DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no artigo 155, §§1º e 4°, incisos I e IV, do Código Penal, e art. 244-B da Lei 8.069/90, na forma do artigo 70 do Código Penal. Narra a denúncia que: No dia 20 de agosto de 2021, por volta das 2h51min, próximo à feira, na rodoviária municipal, Jardim Barragem II, Águas Lindas de Goiás/GO, o denunciado Iago Santos De Oliveira, agindo de forma livre e consciente, corrompeu a menor de 18 (dezoito) anos, Cristhoffer Kenny de Araújo Lopes (nascido em 26/10/2004), para com ele praticar o crime de furto qualificado abaixo descrito. Consta, ainda, que, na mesma data, horário e local, o denunciado Iago Santos de Oliveira, agindo de forma livre e consciente, aproveitando-se do repouso noturno, em concurso de agentes, com a adolescente Cristhoffer Kenny de Araújo Lopes e outra pessoa ainda não identificada, mediante rompimento de obstáculo, subtraiu, para si, coisas alheias móveis, pertencentes à Marcos Gileno Beijamim dos Santos e José Avelino da Silva Neto, consistente em 2 (dois) monitores de computador, sendo 1 (um) marca DELL e 1 (um) marca LG; 1 (um) CPU, marca DELL; 2 (duas) impressoras, marca Bematech; 2 (dois) teclados; 2 (dois) mouses, sendo 1 (um) marca Hayon e 1 (um) Logitech; 2 (dois) carregadores de celular; 1 (uma) extensão de energia; 1 (um) notebook, marca CCE; 1 (uma) caixa de grampos; e 1 (uma) faca, conforme descrito no auto de exibição e apreensão de fl. 70 PDF - evento nº 15. Depreende-se da peça investigatória que, na data e horário supracitados, o denunciado corrompeu o adolescente Cristhoffer a com ele praticar o crime de furto qualificado na rodoviária do Jardim Brasília, Águas Lindas de Goiás/GO, o que foi prontamente aceito. Previamente ajustados e com unidade de desígnios, durante o repouso noturno, o denunciado, o adolescente infrator e outra pessoa ainda não identificada, deslocaram-se ao local do furto. Ato contínuo, o denunciado, o adolescente e o terceiro ainda não identificado arrombaram as portas de duas salas e do guichê de atendimento e subtraíram para si 2 (dois) monitores de computador, sendo 1 (um) marca DELL e 1 (um) marca LG; 1 (um) CPU, marca DELL; 2 (duas) impressoras, marca Bematech; 2 (dois) teclados; 2 (dois) mouses, sendo 1 (um) marca Hayon e 1 (um) Logitech; 2 (dois) carregadores de celular; 1 (uma) extensão de energia; 1 (um) notebook, marca CCE; 1 (uma) caixa de grampos; e 1 (uma) faca, conforme descrito no auto de exibição e apreensão de fl. 70 PDF - evento nº 15. Consta dos autos que o vigia do local surpreendeu os autos do furto, instante em que gritou, tendo o denunciado e os comparsas rapidamente se evadido na posse dos objetos. A Polícia Militar foi acionada e ao intensificar o patrulhamento pela região, visualizou o denunciado e o adolescente infrator em atitude suspeita, os quais, ao verem a viatura policial tentaram se livrar da res furtiva, de modo que um deles se escondeu debaixo de um veículo. Em seguida, a equipe policial procedeu a abordagem do denunciado e do adolescente, os quais negaram o envolvimento no furto, e justificaram que duas pessoas haviam deixado os objetos no local. Diante da apreensão dos objetos furtados, os policiais militares conduziram Iago e Cristhoffer à rodoviária, oportunidade em que eles foram reconhecidos por Francisco Eristevan da Silva, como autores do furto. Na sequência, os policiais verificaram as imagens das câmeras de segurança do local do furto e confirmam a autoria delitiva. Tanto o denunciado, quanto o adolescente e os objetos furtados foram devidamente reconhecidos pelas vítimas e testemunhas, conforme indicado nos termos de reconhecimento de pessoa de fls. 58 e 91 PDF (evento nº 15) e termo de reconhecimento de objetos de fl. 72 PDF (evento nº 15). Denúncia recebida em 31.08.2023 (ev. 51). Citado (ev. 73), o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor dativo (ev. 82). Não sendo o caso de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (ev. 85). Laudo de perícia criminal em local de arrombamento e mídias das câmeras de segurança do local de furto (ev. 162/163). Na audiência realizada em 25/09/2024, foi decretada a revelia do acusado, nos termos do art. 367 do CPP. Em seguida, colheram-se os depoimentos das vítimas e de cinco testemunhas, sendo dispensada a oitiva da vítima Cristhoffer Kenny de Araújo Lopes. Na fase do art. 402 do CPP, o Ministério Público requereu o cumprimento do item “b” da cota anexada à denúncia e a defesa nada requereu (ev. 164/169). Juntada das informações requisitadas pelo Ministério Público (ev. 171). Em suas alegações finais, o Ministério Público requereu, em síntese, a condenação do acusado, nos termos da denúncia, sustentando que a materialidade e a autoria delitivas restaram confirmadas pelas provas produzidas. Requereu, ainda, a fixação de indenização por danos materiais e morais em favor das vítimas (ev. 187). A defesa apresentou suas alegações finais, requerendo, em síntese, a absolvição do acusado das penas do crime de furto qualificado, por insuficiência das provas judicializadas. Alternativamente, requereu a desclassificação do delito de furto qualificado para o crime de furto simples, com a fixação da pena no mínimo legal. Em relação ao crime de corrupção de menor, requereu a absolvição do acusado, por ausência de provas de que o adolescente foi efetivamente corrompido (ev. 189). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR - NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL Compulsando os autos do inquérito policial, verifica-se que o procedimento adotado para o reconhecimento pessoal do acusado não seguiu o rito disposto no art. 226 do CPP, atualmente considerado de observância obrigatória pelo STJ. O artigo 226 do CPP prevê o seguinte procedimento para a realização do reconhecimento pessoal: Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la; III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela; IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais. O STJ passou a consolidar o entendimento de que as formalidades do artigo 226 do CPP constituem garantias mínimas para o suspeito, e que o seu descumprimento acarreta a invalidade do reconhecimento como elemento probatório para fundamentar uma condenação, mesmo que confirmado em juízo. A Resolução nº 484/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reforça e detalha os procedimentos para o reconhecimento de pessoas. O Artigo 4º da referida Resolução prevê que: "O reconhecimento será realizado preferencialmente pelo alinhamento presencial de pessoas e, em caso de impossibilidade devidamente justificada, pela apresentação de fotografias, observadas, em qualquer caso, as diretrizes da presente Resolução e do Código de Processo Penal." Necessário ressaltar a importância do procedimento legal, uma vez que a memória humana é altamente subjetiva e suscetível a distorções, o que torna as identificações equivocadas uma das principais causas de erros judiciários e condenações injustas. No caso em análise, as vítimas foram convidadas a realizar a descrição da pessoa a ser reconhecida, atendendo ao inciso I do referido artigo. Entretanto, conforme termo de reconhecimento anexado aos autos, o reconhecimento deu-se pela apresentação singular do acusado às vítimas (Show-Up), sem perfilamento de outras pessoas com características semelhantes (Line-Up), em desobediência ao inciso II do citado art. 226 do CPP. Consta no termo de reconhecimento que "no momento do procedimento, não havia outros presos de características semelhantes do sexo masculino, para serem colocados ao lado." Nos termos do inciso II do artigo 226 do CP, a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la. A expressão "se possível", contida no inciso II do artigo 226 do CPP, não pode ser interpretada como uma discricionariedade ampla conferida à autoridade policial para omitir o alinhamento com pessoas semelhantes, cuja ausência de realização deve decorrer de uma impossibilidade devidamente justificada. Não é idônea a alegação de que não havia, na delegacia, outros detentos ou indivíduos com características físicas semelhantes às do suspeito para compor o alinhamento, sobretudo considerando que as características físicas relatadas pela vítima são bastante comuns na sociedade desta Comarca, e que havia a possibilidade de realização do reconhecimento pessoal em momento diverso, quando fosse possível à autoridade policial seguir o protocolo e encontrar "fillers" para o alinhamento, em conformidade com as garantias constitucionais e legais. Desse modo, DECLARO a nulidade do mencionado elemento de informação e DETERMINO seu desentranhamento dos autos, de forma que ele não será utilizado para a formação do convencimento quanto à materialidade e autoria do crime sob exame, sem prejuízo das fontes independentes de prova, na forma do art. 157, caput e §§1º, 2º e 3º, do CPP. Em continuação, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO MATERIALIDADE A materialidade do crime está demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, depoimentos da vítima e testemunhas em fase inquisitorial e em juízo, termo de exibição e apreensão, termo de entrega, laudo de perícia criminal em local de arrombamento e mídias das câmeras de segurança do local de furto (ev. 162/163). A vítima José Avelino da Silva Neto contou que possui um guichê de passagem na rodoviária de Águas Lindas e, no dia dos fatos, o guarda do patrimônio ligou e informou que a rodoviária tinha sido furtada. Que o depoente foi até o local e viu que as portas do guichê haviam sido arrombadas, e que os autores levaram computadores e impressoras. Os autores utilizaram uma placa de trânsito para fazer arrombamento e quebraram o vidro e a grade para ingressarem no local. Na rodoviária, tem 6 (seis) guichês e todos eles foram arrombados e subtraídos. Do guichê do depoente foram subtraídos um computador, uma impressora e um celular. Que teve que consertar o computador e a impressora, já o celular não foi recuperado. O local tinha câmeras de monitoramento, mas elas não estavam funcionando bem. Que gastou o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para consertar o computador e a impressora. Acredita que o celular custava em torno de R$ 800,00 (oitocentos reais). Que o furto foi praticado por duas ou três pessoas (ev. 166). A vítima Marcos Guilherme Benjamin de Santos contou que costuma chegar no trabalho por volta de 8h, e que por volta das 6h, o senhor Avelino ligou e comunicou sobre o furto. Foi levado um computador completo com mouse, CPU e monitor. Os autores quebraram o vidro do guichê e levaram os objetos. Que eles também arrombaram as portas para adentrar ao local. Que a rodoviária tem 6 (seis) guichês e todos foram arrombados. Que sofreu um prejuízo em torno de R$ 500,00 (quinhentos reais) para realizar os reparos no guichê. O computador foi recuperado e restituído. A Polícia Militar conseguiu localizar os acusados, cerca de duas ruas atrás da rodoviária, na posse dos bens subtraídos. Não conhece os acusados e não os viu. Que tinha câmeras de segurança na rodoviária (ev. 166). A testemunha Francisco Estevam da Silva contou que trabalhava como vigia na rodoviária de Águas Lindas de Goiás e que, por volta de 0h, ouviu um barulho de pancadas e, ao olhar pela janela, viu que um dos autores estava com uma faca em mãos. Que seguiu a orientação para não sair e para chamar a polícia ou a guarda especial. Que o seu celular estava sem crédito e, por esse motivo, não conseguiu acionar a polícia. Os autores entraram e começaram a quebrar tudo, momento em que o depoente se escondeu no banheiro e trancou a porta. Que teve acesso às imagens das câmeras de segurança, duas semanas após o ocorrido. Que não conseguiu ver os rostos dos autores. Os autores quebraram tudo, pegaram tudo que queriam e saíram. Acredita-se que alguns vizinhos que presenciaram a ação criminosa acionaram a polícia. Que conseguiu visualizar dois ou três autores do furto, os quais estavam com um capuz na cabeça e não conseguiu ver os rostos deles. A polícia conseguiu realizar a prisão dos autores e recuperar os objetos subtraídos. Que não fez o reconhecimento pessoal na delegacia e os acusados não foram apresentados ao depoente. Que foram apresentados apenas os objetos apreendidos (ev. 166). A testemunha Tiago do Nascimento dos Santos disse que, na época do ocorrido, trabalhava na empresa Taguatur e, ao chegar na rodoviária, tomou conhecimento do crime. Foi levado um notebook, o qual foi recuperado no mesmo dia. Na rodoviária, tinha câmeras de segurança. Houve danos no local do furto, pois a porta foi arrombada e ficou com uma rachadura. Acredita que a porta foi arrombada com chutes (ev. 167). A testemunha Estevam Santos Freire, policial militar que participou da prisão do acusado, contou que na noite do crime, ele e sua equipe estavam em patrulhamento pela Avenida JK, no Jardim Brasília, quando foram acionados a atender uma ocorrência de furto na rodoviária. Ao chegar ao local, visualizaram a porta arrombada e, como tinha acabado de acontecer o crime, realizaram o patrulhamento pelas proximidades e lograram êxito em avistar dois rapazes em uma rua e, ao serem abordados, foram encontrados os objetos subtraídos. Os autores estavam se escondendo atrás de um carro, fato que chamou a atenção. Que os bens subtraídos da rodoviária estavam na posse desses rapazes e assim eles foram presos em flagrante delito e conduzidos para a Delegacia de Polícia, juntamente com os objetos furtados (ev. 167). Por sua vez, a testemunha Antônio Carlos Ferreira Ribeiro, policial militar que também participou da ocorrência, contou que foram acionados via COPOM para atender uma ocorrência de furto na rodoviária. O fato foi comunicado por populares que ligaram para o Copom e contaram sobre o furto. Ao chegar ao local, visualizaram o arrombamento. Que algumas portas da rodoviária estavam trancadas e a parte de alumínio entortada, com alguns fios puxados e os monitores não estavam no local. Fizeram o patrulhamento por umas duas a três ruas nas proximidades e visualizaram dois indivíduos andando em atitude suspeita. Quando passaram com a viatura, eles fingiram que entraram em uma casa, mas logo após eles abaixaram para pegar os objetos que estavam escondidos debaixo de um carro. Foi apreendido com os autores um computador e um leitor de bilhete da rodoviária. Não se recorda se algum dos abordados era adolescente (ev. 168). Portanto, restou provada a materialidade delitiva, vez que dois indivíduos invadiram a rodoviária municipal do Jardim Barragem II, nesta cidade, arrombaram as portas de duas salas e do guichê de atendimento e subtraíram para si 2 (dois) monitores de computador, sendo 1 (um) marca DELL e 1 (um) marca LG; 1 (uma) CPU, marca DELL; 2 (duas) impressoras, marca Bematech; 2 (dois) teclados; 2 (dois) mouses, sendo 1 (um) marca Hayon e 1 (um) Logitech; 2 (dois) carregadores de celular; 1 (uma) extensão de energia; 1 (um) notebook, marca CCE e 1 (uma) caixa de grampos, conforme descrito no auto de exibição e apreensão juntado aos autos, estando presentes todas as elementares do tipo penal. Os autores foram localizados logo após a prática do furto, na posse dos bens subtraídos das vítimas, ocasião em que foram presos em flagrante delito. Além disso, segundo a teoria da amotio, amplamente adotada pelos Tribunais Superiores, o delito de furto se consuma com a inversão da posse da coisa subtraída, ainda que por breve período de tempo, não se exigindo que essa posse seja mansa e pacífica ou que o bem saia da esfera de vigilância da vítima. Logo, é inconteste a materialidade delitiva. AUTORIA A autoria é certa e recai na pessoa do acusado, conforme provas coligidas em contraditório judicial, notadamente em razão do detalhamento contido nas declarações das vítimas e testemunhas, em harmonia com os demais elementos de provas carreados aos autos. Conforme relatado pelas vítimas e testemunhas, o acusado e o adolescente Cristhoffer Kenny de Araújo Lopes foram até a rodoviária municipal do Jardim Barragem II, nesta cidade, arrombaram as portas de duas salas e do guichê de atendimento e subtraíram para si 2 (dois) monitores de computador, sendo 1 (um) marca DELL e 1 (um) marca LG; 1 (uma) CPU, marca DELL; 2 (duas) impressoras, marca Bematech; 2 (dois) teclados; 2 (dois) mouses, sendo 1 (um) marca Hayon e 1 (um) Logitech; 2 (dois) carregadores de celular; 1 (uma) extensão de energia; 1 (um) notebook, marca CCE e 1 (uma) caixa de grampos. Ocorre que alguns populares que passavam pelo local presenciaram o furto e ligaram imediatamente para a Polícia Militar. Os policiais militares chegaram prontamente ao local e, em patrulhamento nas proximidades da rodoviária, visualizaram o acusado e o adolescente em atitude suspeita, pois, ao passarem por eles, eles se esconderam atrás de um veículo. Feita a abordagem dos suspeitos, os objetos subtraídos das vítimas foram encontrados em seus poderes, escondidos debaixo de um veículo que estava estacionado em via pública. Além disso, a ação criminosa foi capturada pelas imagens das câmeras de segurança existentes na rodoviária (ev. 163), sendo constatado pelas características físicas e roupas utilizadas pelos autores, que se tratavam do acusado Iago Santos de Oliveira e do adolescente Cristhoffer Kenny de Araújo Lopes. Portanto, há elementos firmes da autoria delitiva, notadamente as provas testemunhais colhidas em sede policial e em Juízo, aliado à prisão em flagrante do réu na posse da res furtiva. Quanto aos depoimentos das vítimas, das testemunhas e dos policiais que participaram da prisão do acusado, não deve haver reservas, a não ser que haja, por parte destas, quaisquer ingerências ou interesses particularmente voltados contra a pessoa do réu, o que não vislumbro existir no caso. Ademais, sabe-se que os depoimentos dos agentes policiais merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando corroborados com outras provas produzidas nos autos, situação da espécie, constituindo-se, assim, elemento apto a respaldar condenações. Nesse sentido, destaca-se da jurisprudência: “(…) A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos. Precedentes: AgRg no HC 606.384/SC, Rel. Ministro FÉLIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020; AgRg no AREsp n. 1.317.916/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 05/08/2019; REsp n. 1.302.515/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 17/05/2016; e HC n. 262.582/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Néfi Cordeiro, DJe de 17/03/2016. (HC 608.558/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020)”. Assim, como se vê, é robusto o conjunto probatório, não havendo nenhuma dúvida tanto no que se refere às circunstâncias que envolveram o crime, quanto à sua materialidade e autoria, devendo ser realmente atribuída ao acusado. TESES DEFENSIVAS Quanto à tese defensiva de absolvição por insuficiência de provas, ao contrário do que sustenta a defesa, vislumbro que os elementos probatórios, colhidos sob o crivo do contraditório, aliados aos constantes no inquérito policial, comprovam amplamente o fato descrito na exordial, conforme tratado alhures. Além disso, os testemunhos prestados em sede de instrução e julgamento, aliados à prisão em flagrante do acusado na posse dos bens subtraídos das vítimas, são suficientes para o reconhecimento da autoria delitiva. Ante o exposto, rechaço as teses defensivas. AGRAVANTES E ATENUANTES DA PENA Não há agravantes ou atenuantes da pena. CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DA PENA Não há causas de diminuição da pena. No tocante à causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal, esta é caracterizada quando a infração ocorrer durante o repouso noturno, período de maior vulnerabilidade para as residências, lojas e veículos. Aliás, esse é o entendimento que vem prevalecendo no Tribunal da Cidadania: “(…) Para a configuração da circunstância majorante do § 1º do art. 155 do Código Penal, basta que a conduta delitiva tenha sido praticada durante o repouso noturno, dada a maior precariedade da vigilância e a defesa do patrimônio durante tal período, e, por consectário, a maior probabilidade de êxito na empreitada criminosa, sendo irrelevante o fato das vítimas não estarem dormindo no momento do crime, ou, ainda, que tenha ocorrido em estabelecimento comercial ou em via pública, dado que a lei não faz referência ao local do crime" (AgRg no AREsp n. 1.234.013/PR, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/8/2018, DJe 3/9/2018). (…) 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp 1849490/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 22/09/2020)”. No caso em tela, ficou sobejamente demonstrado que o crime foi praticado durante a madrugada, o que configuraria a majorante imputada. Todavia, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.087), alterando seu entendimento, decidiu que a causa de aumento de pena pela prática do furto no período noturno não incide na forma qualificada do crime, ante a posição topográfica do dispositivo. Sendo assim, afasto a causa de aumento referente ao repouso noturno (art. 155, § 1º, do CP), o que, contudo, não impede sua valoração como circunstância judicial na primeira fase da dosimetria, consoante entendimento jurisprudencial (STJ. REsp nº 1.888.756/SP). DAS QUALIFICADORAS Conforme apurado, o réu praticou o crime de furto na companhia da adolescente Cristhoffer Kenny de Araújo Lopes, fato comprovado pelos depoimentos das testemunhas, aliado à prisão do acusado e do adolescente em flagrante delito, na posse dos bens subtraídos das vítimas, não havendo dúvidas do concurso de agentes, devendo incidir a qualificadora do art. 155, §4º, IV, do Código Penal. Em relação à qualificadora de rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, I, do CP), como sabido, para a sua comprovação é necessária, em regra, a realização de exame pericial, conforme exigência do art. 158 do Código de Processo Penal. Na hipótese em análise, além das provas apuradas em contraditório judicial, que comprovam o rompimento do obstáculo, houve a realização do laudo de perícia criminal em local de arrombamento (ev. 162). Segundo o laudo pericial, a porta de metal dobrado estava envergada na parte inferior, algumas barras de um dos guichês haviam sido arrancadas, no interior da loja havia seis portas de madeira, sendo que a porta que dava para a sala onde estavam os guichês havia sido retirada com a retirada das dobradiças. Todas as outras portas tiveram suas batentes e/ou folhas danificadas. Logo, restou configurada a qualificadora do rompimento de obstáculo (CP, art. 155, §4º, I) imputada na exordial acusatória. Presentes duas ou mais qualificadoras, permite-se o deslocamento de uma delas para a primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial desfavorável, permanecendo as demais como causas configuradoras do tipo qualificado (Acórdão 1663796, 07065205020208070005, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, TerceiraTurma Criminal, data de julgamento: 16/2/2023, publicado no PJe: 23/2/2023). Assim, desloco a qualificadora do concurso de agentes para a primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial desfavorável, e mantenho a qualificadora da escalada para a tipificação do furto qualificado. TIPICIDADE A conduta praticada pelo acusado é típica e se amolda à prevista no tipo penal do artigo 155, §4º, I e IV, do Código Penal. CAUSAS EXCLUDENTES DE ILICITUDE E CULPABILIDADE Ausentes causas excludentes de ilicitude e sendo o acusado culpável, a condenação é medida que se impõe. DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR MATERIALIDADE e AUTORIA - análise das provas. Em relação à imputação da prática do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, a materialidade e autoria delitivas encontram-se amplamente demonstradas nos autos, porquanto, conforme explanado acima, restou inequivocamente comprovado que o acusado corrompeu o adolescente Cristhoffer Kenny de Araújo Lopes, induzindo-o na participação do crime, configurando-se, assim, a consumação do delito em apreço. Ademais, cumpre registrar que a jurisprudência é pacífica no sentido de que o delito do artigo 244-B da Lei nº 8.069/90 é de natureza formal, de modo que “ainda que os adolescentes possuam outros antecedentes infracionais, resta configurado o crime ora em análise, porquanto o bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal” (Recurso Especial 1.127.954, relatado pelo ministro Marco Aurélio Bellizze). Aliás, este entendimento está cristalizado na Súmula 500 do STJ, que assim dispõe: “a configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal”. Como se vê, é robusto o conjunto probatório, não havendo nenhuma dúvida tanto no que se refere às circunstâncias que envolveram o crime, quanto à sua materialidade e autoria, devendo ser realmente atribuída ao acusado. DAS TESES DEFENSIVAS Quanto a tese defensiva de absolvição, por não haver provas de que o adolescente foi efetivamente corrompido pelo acusado, conforme já elucidado acima, “a configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal” (Súmula 500 do STJ). Sendo assim, rechaço a teses defensiva. AGRAVANTES E ATENUANTES DA PENA Não há agravantes ou atenuantes da pena. CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DA PENA Não há causas de diminuição ou aumento de pena. TIPICIDADE A conduta praticada pelo acusado é típica e se amolda à prevista no tipo penal do artigo 244-B, caput, da Lei 8.069/90. CAUSAS EXCLUDENTES DE ILICITUDE E CULPABILIDADE Ausentes causas excludentes de ilicitude e sendo o acusado culpável, a condenação é medida que se impõe. DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES Verifico que os crimes de furto e corrupção de menor foram praticados dentro do mesmo contexto fático e mediante uma só ação, devendo incidir a regra do concurso formal próprio, nos termos do art. 70 do Código Penal. O artigo 70 do Código Penal prevê que, quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. Nos termos da Jurisprudência do STJ, quando o crime de corrupção de menor foi cometido no mesmo contexto fático e momento da prática do crime de furto, não restando demonstrada de forma concreta a autonomia das condutas ou a precedência de uma em relação à outra, é aplicável o concurso formal de crimes. Ademais, de acordo com a tese de número 04 da edição 23 do Jurisprudência em Teses, o STJ definiu que, o aumento decorrente do concurso formal deve se dar de acordo com o número de infrações. Por esta razão, considerando que foram praticados dois crimes em concurso formal, a fração de aumento será de 1/6 (um sexto). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 387 do Código de Processo Penal, julgo parcialmente procedente o pedido apresentado na denúncia e CONDENO IAGO SANTOS DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, nas penas do artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal, e art. 244-B da Lei 8.069/90, na forma do artigo 70 do Código Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA Obedecendo ao critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal e ao princípio da individualização da pena previsto no artigo 5º, XLVI, da CF, passo à dosimetria das penas. DO FURTO QUALIFICADO Segundo o preceito secundário do delito previsto no artigo 155, §4º, do Código Penal, com a redação em vigência ao tempo dos fatos, é cabível a pena de reclusão de 2 (dois) a 08 (oito) anos, e multa. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL 1 - Quanto ao grau de culpabilidade, a prova produzida nos autos não evidencia conduta que extrapola o agir normal em delitos da espécie e modalidade em questão. 2 – O acusado não possui maus antecedentes (ev. 40). 3 - Não há elementos nos autos que possibilitem a análise de sua conduta social. 4 - Não há elementos nos autos que possibilitem a análise de sua personalidade. 5 – Os motivos do crime são inerentes ao tipo. 6 - As circunstâncias do delito foram desfavoráveis, uma vez que o réu praticou o crime em concurso de agentes e durante o repouso noturno, o que facilitou o rompimento do obstáculo e a subtração dos bens da vítima. Assim sendo, desloco a majorante do §4º, IV, do art. 155 do CP, para esta fase, conforme entendimento pacificado nos tribunais (Acórdão 1218773, 20180110226817APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 28/11/2019, publicado no DJE: 3/12/2019). 7 – As consequências do crime, apesar de sempre graves, não se revelam extraordinárias, no caso, para que se imprima maior reprimenda que a já considerada pelo legislador ao fixar a pena mínima. 8 - O comportamento da vítima não influencia na aplicação da pena. PENA-BASE À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 43 (quarenta e três) dias-multa. AGRAVANTES E ATENUANTES Não há agravantes ou atenuantes da pena. CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA Não há causas de diminuição ou aumento de pena, de modo que perfaz a reprimenda em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 43 (quarenta e três) dias-multa. DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR Segundo o preceito secundário do delito previsto no artigo 244-B do ECA, com a redação em vigência ao tempo dos fatos, é cabível a pena de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL 1 - Quanto ao grau de culpabilidade, a prova produzida nos autos não evidencia conduta que extrapola o agir normal em delitos da espécie e modalidade em questão. 2 – O acusado não possui maus antecedentes (ev. 40). 3 - Não há elementos nos autos que possibilitem a análise de sua conduta social. 4 - Não há elementos nos autos que possibilitem a análise de sua personalidade. 5 – Os motivos do crime são inerentes ao tipo. 6 - As circunstâncias do delito foram comuns à espécie, vez que os maléficos do crime fazem parte do próprio tipo penal. 7 – As consequências do crime, apesar de sempre graves, não se revelam extraordinárias, no caso, para que se imprima maior reprimenda que a já considerada pelo legislador ao fixar a pena mínima. 8 – Não há que se falar em comportamento da vítima no crime em questão. PENA-BASE À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão. AGRAVANTES E ATENUANTES Não há agravantes ou atenuantes da pena. CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA Não há causas de diminuição ou aumento de pena, de modo que perfaz a reprimenda em 1 (um) ano de reclusão. DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES Aplicando a fração de 1/6 (um sexto), já fixada na fundamentação, sobre a pena mais grave, qual seja, a pena aplicada ao crime de furto qualificado, perfaz a reprimenda de 3 (três) anos 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa. DO VALOR DO DIA-MULTA Nos termos do art. 49, §1° do Código Penal, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à data do fato, ante à impossibilidade de fixação em valor superior, por ausência de informações sobre a situação financeira do réu. DA DETRAÇÃO Deixo de aplicar, no momento, as disposições do artigo 387, § 2º do Código de Processo Penal, por não influir na fixação de regime diverso, ficando a cargo do Juízo da Execução Penal. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Em razão da quantidade de pena aplicada, da maior parte das circunstâncias judiciais favoráveis e, ainda, que o réu é primário, fixo o regime aberto para início do cumprimento da reprimenda, com amparo no art. 33, § 2º, “c”, e §3º do Código Penal. APLICAÇÃO DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL Preenchidos os requisitos previstos no artigo 44, I, II e III do Código Penal, pois a pena aplicada é inferior a quatro anos, e as circunstâncias pessoais são favoráveis, substituo a pena privativa de liberdade imposta por duas penas restritivas de direitos, com fundamento no §2º do mencionado artigo, segunda parte, consubstanciadas em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, a ser especificada pelo Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 66, V, "a", da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84). Fica o réu advertido que, no caso de descumprimento injustificado das condições do benefício, a pena restritiva de direito poderá ser convertida em privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 4º, do Código Penal. APLICAÇÃO DO ARTIGO 77 DO CÓDIGO PENAL Considerando que a pena privativa de liberdade aplicada foi substituída por pena restritiva de direitos, deixo de aplicar a suspensão da execução da pena, prevista no artigo 77 do Código Penal. DA POSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE Permito que o réu recorra em liberdade, em virtude da ausência dos requisitos previstos nos artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal. 5. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DOS BENS APREENDIDOS Os bens subtraídos e apreendidos foram todos restituídos à vítima (ev. 15, págs. 9/10 e 11/12). Autorizo a destruição e descarte da faca apreendida, em lixo apropriado, tudo lavrando certidão. DO VALOR INDENIZÁVEL Verifico que houve pedido de reparação de danos nos termos do art. 387, IV, do Código Processo Penal. Deixo de proceder com a fixação de danos materiais, por ausência de provas da extensão dos danos, como nota fiscal, recibos, ou laudo de avaliação indireta. Em relação aos danos morais, entendo que no caso de crime de furto, a vítima sofreu abalo emocional ao perceber que seus bens foram subtraídos, bens que eram utilizados para o trabalho, além dos transtornos vivenciados durante a investigação criminal. Assim, condeno o acusado na reparação dos danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) revertidos para cada uma das vítimas a saber: Marcos Gileno Beijamim dos Santos e José Avelino da Silva Neto. Quanto aos danos morais coletivos, embora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado entendimento para a admissão de indenização à coletividade, não verifico a prática de grave ofensa à moralidade pública, ou com desrespeito aos princípios de observância obrigatória no âmbito da administração pública, com a intenção de satisfazer interesses pessoais, em flagrante violação às expectativas de toda a sociedade brasileira, razão pela qual, não há responsabilidade civil do envolvido para condená-lo em dano moral coletivo. DAS CUSTAS PROCESSUAIS Nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Eventual pedido de concessão da gratuidade judiciária, deverá ser requerido perante o juízo da execução, porque "o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp. 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018). DA COMUNICAÇÃO À VÍTIMA Comunique-se a vítima conforme dispõe o art. 201, §2º, do CPP. Não sendo a vítima encontrada, proceda-se com sua comunicação por edital. HONORÁRIOS DEFENSOR DATIVO Por sua atuação dativa, arbitro em 02 (duas) UHD's os honorários advocatícios em favor do Dr. Ilvan Silva Barbosa (OAB/GO nº 58.850), por apresentar a resposta à acusação. Expeça-se a respectiva certidão, agradecendo os bons préstimos. Após o trânsito em julgado: Comunique-se o TRE/GO para o cumprimento do artigo 15, III, da CF/88 (suspensão dos direitos políticos); Oficie-se ao órgão responsável pelo cadastro de antecedentes criminais; Intime-se o réu para o pagamento das custas processuais; Expeça-se a Guia Definitiva de Execução Criminal e a encaminhe ao Juízo competente; Arquivem-se os autos, com as cautelas legais e anotações de estilo. Esta sentença servirá como mandado de intimação, nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJGO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Águas Lindas de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. SARAH DE CARVALHO NOCRATO Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: Edital22ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 2TCR (PERÍODO DE 17/07/2025 A 24/07/2025) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador JAIR OLIVEIRA SOARES , Presidente da 2ª Turma Criminal, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 17 de Julho de 2025 (Quinta-feira) , a partir das 13h30 , tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa, que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e , abaixo relacionado(s): Processo 0707031-51.2020.8.07.0004 Número de ordem 1 Órgão julgador Gabinete do Des. Roberval Casemiro Belinati Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Assunto Crimes contra a Fauna (3619) Crime contra a administração ambiental (10986) Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente (3637) Fraude processual (3582) Polo Ativo PEDRO HENRIQUE SANTOS KRAMBECK LEHMKUHL ROSE MEIRE CANDIDO DOS SANTOS CLOVIS EDUARDO CONDI GABRIEL RIBEIRO DE MOURA Advogado(s) - Polo Ativo BRUNO RODRIGUES - DF2042-A GABRIEL FREIRE TALARICO - DF62947-A JULIANA RODRIGUES MALAFAIA - SP416984-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS PEDRO HENRIQUE SANTOS KRAMBECK LEHMKUHL ROSE MEIRE CANDIDO DOS SANTOS CLOVIS EDUARDO CONDI GABRIEL RIBEIRO DE MOURA Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL BRUNO RODRIGUES - DF2042-A BRUNO RODRIGUES - DF2042-A BRUNO RODRIGUES - DF2042-A GABRIEL FREIRE TALARICO - DF62947-A JULIANA RODRIGUES MALAFAIA - SP416984-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator ROBERVAL CASEMIRO BELINATI Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Roberval Casemiro Belinati Classe Judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Juiz sentenciante do processo de origem MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO Processo 0706732-98.2025.8.07.0004 Número de ordem 2 Órgão julgador Gabinete do Des. Silvanio Barbosa dos Santos Classe judicial REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL (427) Assunto Crimes de Trânsito (3632) Polo Ativo F. D. S. A. Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T. Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Silvanio Barbosa dos Santos Classe Judicial: REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL (427) Juiz sentenciante do processo de origem "VIVIANE KAZMIERCZAK Processo 0721884-04.2025.8.07.0000 Número de ordem 3 Órgão julgador Gabinete do Des. Silvanio Barbosa dos Santos Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791) Polo Ativo FRANCIMAR DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Ativo PAULO SERGIO DE MELO - DF72405-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0719204-46.2025.8.07.0000 Número de ordem 4 Órgão julgador Gabinete do Des. Silvanio Barbosa dos Santos Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto Pena Restritiva de Direitos (7790) Polo Ativo MARIZA MARIA DE ATAIDE Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0723671-68.2025.8.07.0000 Número de ordem 5 Órgão julgador Gabinete do Des. Silvanio Barbosa dos Santos Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791) Polo Ativo FABIO DE SOUSA SOARES Advogado(s) - Polo Ativo THAIS KRISTINE OLIVEIRA MONTEIRO - DF67586-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0721612-10.2025.8.07.0000 Número de ordem 6 Órgão julgador Gabinete do Des. Silvanio Barbosa dos Santos Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791) Polo Ativo MATHEUS LOPES GADELHA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0720450-77.2025.8.07.0000 Número de ordem 7 Órgão julgador Gabinete do Des. Silvanio Barbosa dos Santos Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791) Polo Ativo WESLLEY RAPHAEL GODEIRO VASCONCELOS DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo CAMILA CAROLINE DIAS FRAZAO - DF71545-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0717639-47.2025.8.07.0000 Número de ordem 8 Órgão julgador Gabinete do Des. Silvanio Barbosa dos Santos Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791) Polo Ativo EDER ALVES TEIXEIRA DE BRITO Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0720086-08.2025.8.07.0000 Número de ordem 9 Órgão julgador Gabinete do Des. Silvanio Barbosa dos Santos Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791) Polo Ativo DENIS DO NASCIMENTO DOS REIS Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0723655-17.2025.8.07.0000 Número de ordem 10 Órgão julgador Gabinete do Des. Silvanio Barbosa dos Santos Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791) Polo Ativo JOSE AUGUSTO LOPES DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Ativo EDUARDO RODRIGUES DA SILVA - DF26982-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0720113-88.2025.8.07.0000 Número de ordem 11 Órgão julgador Gabinete do Des. Silvanio Barbosa dos Santos Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791) Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA LEMOS Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0723426-57.2025.8.07.0000 Número de ordem 12 Órgão julgador Gabinete do Des. Silvanio Barbosa dos Santos Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791) Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo PEDRO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo DIVINO BARBOSA - DF26913-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0722002-77.2025.8.07.0000 Número de ordem 13 Órgão julgador Gabinete do Des. Silvanio Barbosa dos Santos Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791) Polo Ativo ROGERIO XAVIER VIANA Advogado(s) - Polo Ativo JEAN CLEBER GARCIA FARIAS - DF31570-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0721218-03.2025.8.07.0000 Número de ordem 14 Órgão julgador Gabinete do Des. Silvanio Barbosa dos Santos Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791) Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo RAFAEL MARTINS DOS REIS PANTA Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0721436-31.2025.8.07.0000 Número de ordem 15 Órgão julgador Gabinete do Des. Silvanio Barbosa dos Santos Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791) Polo Ativo JOSE LINO RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo EDIMILSON DE SOUZA NETO - DF64392-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0711869-73.2025.8.07.0000 Número de ordem 16 Órgão julgador Gabinete do Des. Silvanio Barbosa dos Santos Classe judicial RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Assunto Indisponibilidade / Seqüestro de Bens (10913) Polo Ativo GILBERTO VILELA DE REZENDE Advogado(s) - Polo Ativo ALEXANDRE OLIVEIRA BARROSO - DF65744-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0716699-82.2025.8.07.0000 Número de ordem 17 Órgão julgador Gabinete do Des. Silvanio Barbosa dos Santos Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791) Polo Ativo GILVAN MOURA DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0719396-76.2025.8.07.0000 Número de ordem 18 Órgão julgador Gabinete do Des. Silvanio Barbosa dos Santos Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791) Polo Ativo HUGO JEAN GONCALVES DE SOUZA Advogado(s) - Polo Ativo IVONICE CARRILHO DA ROCHA MENDES - DF63621-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0716968-24.2025.8.07.0000 Número de ordem 19 Órgão julgador Gabinete do Des. Silvanio Barbosa dos Santos Classe judicial RECLAMAÇÃO CRIMINAL (12122) Assunto Contra a Mulher (12194) Polo Ativo LUIZ CLAUDIO MODESTO PEREIRA Advogado(s) - Polo Ativo LAERTE ROSA DE QUEIROZ JUNIOR - DF29378-A Polo Passivo JUIZ DE DIREITO DO PRIMEIRO JUIZADO DE VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRASILIA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS STEPHANE CLEMENTE LEMOS JUTAHY MAGALHAES NETO ODEILSON GOMES DE LIMA Relator SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0719684-24.2025.8.07.0000 Número de ordem 20 Órgão julgador Gabinete do Des. Silvanio Barbosa dos Santos Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791) Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo ROBSON THIERRY FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Passivo SIMONE ROSA DE SOUZA CAMARGO - DF57431-A IZAEL BORGES DE SOUZA - DF38924-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0719233-96.2025.8.07.0000 Número de ordem 21 Órgão julgador Gabinete do Des. Silvanio Barbosa dos Santos Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791) Polo Ativo HARISSON MENDES LEAL Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0716693-75.2025.8.07.0000 Número de ordem 22 Órgão julgador Gabinete do Des. Silvanio Barbosa dos Santos Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791) Polo Ativo NATANIEL LOPES DE LIMA Advogado(s) - Polo Ativo DANIELE FABIOLA OLIVEIRA DA SILVA - DF33966-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0721425-02.2025.8.07.0000 Número de ordem 23 Órgão julgador Gabinete do Des. Silvanio Barbosa dos Santos Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791) Polo Ativo MATEUS SOUSA DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0719419-22.2025.8.07.0000 Número de ordem 24 Órgão julgador Gabinete do Des. Silvanio Barbosa dos Santos Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791) Polo Ativo CASSIO FERNANDO DO NASCIMENTO Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0720313-95.2025.8.07.0000 Número de ordem 25 Órgão julgador Gabinete do Des. Silvanio Barbosa dos Santos Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791) Polo Ativo FELIPE LIMA MACEDO Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0719408-90.2025.8.07.0000 Número de ordem 26 Órgão julgador Gabinete do Des. Silvanio Barbosa dos Santos Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791) Polo Ativo SERGIO ALEXANDRE DIAS CASADIO Advogado(s) - Polo Ativo MICHELE DA SILVA MARINHO PINTO - DF55562-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0719881-76.2025.8.07.0000 Número de ordem 27 Órgão julgador Gabinete do Des. Silvanio Barbosa dos Santos Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791) Polo Ativo BRUNO TOCANTINS Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0720416-05.2025.8.07.0000 Número de ordem 28 Órgão julgador Gabinete do Des. Silvanio Barbosa dos Santos Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791) Polo Ativo DIEGO MENDES SILVA Advogado(s) - Polo Ativo ANA CRISTINA RODRIGUES DE ALMEIDA - DF33203-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0714544-34.2024.8.07.0003 Número de ordem 29 Órgão julgador Gabinete do Des. Silvanio Barbosa dos Santos Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Leve (3386) Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor (3546) Resistência (3566) Desacato (3573) Polo Ativo EDSON PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Silvanio Barbosa dos Santos Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Juiz sentenciante do processo de origem RICARDO ROCHA LEITE Processo 0700014-76.2025.8.07.0007 Número de ordem 30 Órgão julgador Gabinete do Des. Silvanio Barbosa dos Santos Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Violência Doméstica Contra a Mulher (10949) Contra a Mulher (12194) Polo Ativo MARCELO ANTONIO DE ARAUJO Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Silvanio Barbosa dos Santos Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Juiz sentenciante do processo de origem "MARYANNE ABREU Processo 0712535-66.2024.8.07.0014 Número de ordem 31 Órgão julgador Gabinete do Des. Silvanio Barbosa dos Santos Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Roubo Majorado (5566) Polo Ativo WILLIAN GOMES DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Ativo NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UNICEUB Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Silvanio Barbosa dos Santos Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0705358-06.2023.8.07.0008 Número de ordem 32 Órgão julgador Gabinete do Des. Silvanio Barbosa dos Santos Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Estupro (3465) Violência Doméstica Contra a Mulher (10949) Contra a Mulher (12194) Polo Ativo M. A. D. D. S. Advogado(s) - Polo Ativo FABIAN CALDERARO DE JESUS FRANCO - DF71023-A MAURI RODRIGUES DE SOUSA NETO - DF74185-A LUIS EDUARDO DE RESENDE MORAES OLIVEIRA - DF61354-A Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T. Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Silvanio Barbosa dos Santos Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Juiz sentenciante do processo de origem "ANA LUIZA MORATO BARRETO Processo 0706406-50.2025.8.07.0001 Número de ordem 33 Órgão julgador Gabinete do Des. Silvanio Barbosa dos Santos Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608) Polo Ativo ROOSEVELT RAPHAEL LIMA PALMEIRA Advogado(s) - Polo Ativo REBECCA NASCIMENTO DE CASTRO - DF74501-A PAULO HENRIQUE SANTOS BARRETO - DF57650-A SAMYA LIMA PALMEIRA - DF59357-A DEBORA COSTATO BRESCIANINI BARCELLOS - DF73276-A BERNARDO MARINHO BARCELLOS - DF30300-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Silvanio Barbosa dos Santos Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Juiz sentenciante do processo de origem ANGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Processo 0718463-31.2024.8.07.0003 Número de ordem 34 Órgão julgador Gabinete do Des. Silvanio Barbosa dos Santos Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Receptação (3435) Polo Ativo MARCIO FERNANDO DOS SANTOS DIAS Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Silvanio Barbosa dos Santos Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Juiz sentenciante do processo de origem "VERONICA TORRES SUAIDEN Processo 0716400-64.2023.8.07.0004 Número de ordem 35 Órgão julgador Gabinete do Des. Silvanio Barbosa dos Santos Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Importunação Sexual (12397) Polo Ativo R. O. V. Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T. Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Silvanio Barbosa dos Santos Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Juiz sentenciante do processo de origem "ROMERO BRASIL DE ANDRADE Processo 0704068-83.2024.8.07.0019 Número de ordem 36 Órgão julgador Gabinete do Des. Silvanio Barbosa dos Santos Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Estupro de vulnerável (11417) Divulgação de cena de estupro, sexo ou pornografia (12398) Violência Doméstica e Familiar Contra Criança e Adolescente (15174) Crimes Previstos na Lei Henry Borel (15179) Polo Ativo L. G. F. Advogado(s) - Polo Ativo BRUNO TRAMM SANTOS - DF54670-A Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T. Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados ANA CLARA DA SILVA SANTOS ESTURARI MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Silvanio Barbosa dos Santos Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Juiz sentenciante do processo de origem "JOAO RICARDO VIANA COSTA Processo 0716862-58.2022.8.07.0003 Número de ordem 37 Órgão julgador Gabinete do Des. Silvanio Barbosa dos Santos Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Estelionato (3431) Polo Ativo LEONARDO DA SILVA AMORIM MARIANA DA SILVA RODRIGUES Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Silvanio Barbosa dos Santos Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Juiz sentenciante do processo de origem "VINICIUS SANTOS SILVA Processo 0708086-68.2024.8.07.0013 Número de ordem 38 Órgão julgador Gabinete do Des. Silvanio Barbosa dos Santos Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor (3546) Tráfico de Drogas e Condutas Afins (9859) De Trânsito (9892) Do Sistema Nacional de Armas (9893) Polo Ativo M. P. D. D. F. E. D. T. Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo Y. L. D. S. C. M. Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Silvanio Barbosa dos Santos Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Juiz sentenciante do processo de origem "MARCIO DA SILVA ALEXANDRE Processo 0769775-41.2023.8.07.0016 Número de ordem 39 Órgão julgador Gabinete do Des. Silvanio Barbosa dos Santos Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Desaparecimento,consunção ou extravio (11174) Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo REGINALDO MARQUES DE MELO Advogado(s) - Polo Passivo JOSE RIBAMAR CORREA NETO - DF21617-A GERALDO ANTONIO MARTINS - DF67097-A REINALDO CARLOS RIBEIRO - DF63840-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Silvanio Barbosa dos Santos Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Juiz sentenciante do processo de origem "CATARINA DE MACEDO NOGUEIRA LIMA E CORREA Processo 0709241-59.2022.8.07.0019 Número de ordem 40 Órgão julgador Gabinete do Des. Jair Soares Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Assunto Estupro de vulnerável (11417) Violência Doméstica e Familiar Contra Criança e Adolescente (15174) Polo Ativo V. M. F. Advogado(s) - Polo Ativo LUCAS CUNHA MATTOS ALVES - DF48907-A BRUNO FRANCO LACERDA MARTINS - DF22752-A DOUGLAS RAFAEL FERREIRA - DF43192-A Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T. Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MARIA EDUARDA DE SOUSA MARTINS GABRIELA CHIESSE ALMEIDA MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator JAIR OLIVEIRA SOARES Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Jair Soares Classe Judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Juiz sentenciante do processo de origem CRISTIANA TORRES GONZAGA Processo 0705586-81.2023.8.07.0007 Número de ordem 41 Órgão julgador Gabinete do Des. Jair Soares Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Ameaça (3402) Violência Doméstica Contra a Mulher (10949) Polo Ativo AILTON SILVA DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Ativo NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UNICEUB Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator JAIR OLIVEIRA SOARES Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Jair Soares Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Juiz sentenciante do processo de origem "MARYANNE ABREU Processo 0717439-40.2025.8.07.0000 Número de ordem 42 Órgão julgador Gabinete do Des. Jair Soares Classe judicial PETIÇÃO CRIMINAL (1727) Assunto Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (3607) Polo Ativo IGOR ALVES DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator JAIR OLIVEIRA SOARES Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0724115-04.2025.8.07.0000 Número de ordem 43 Órgão julgador Gabinete do Des. Jair Soares Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791) Polo Ativo LUCAS BARBOSA DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator JAIR OLIVEIRA SOARES Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0723866-53.2025.8.07.0000 Número de ordem 44 Órgão julgador Gabinete do Des. Jair Soares Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791) Polo Ativo CLEITON WESLEY LEITE GOMES Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator JAIR OLIVEIRA SOARES Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0705810-62.2022.8.07.0004 Número de ordem 45 Órgão julgador Gabinete do Des. Jair Soares Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Assunto Furto (3416) Crime Tentado (5555) Polo Ativo ITAMAR SANTOS PEREIRA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator JAIR OLIVEIRA SOARES Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Jair Soares Classe Judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Juiz sentenciante do processo de origem "ROMERO BRASIL DE ANDRADE Processo 0706293-30.2024.8.07.0002 Número de ordem 46 Órgão julgador Gabinete do Des. Jair Soares Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Violência Doméstica Contra a Mulher (10949) Vias de fato (12345) Polo Ativo FRANCISCO HERMES DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator JAIR OLIVEIRA SOARES Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Jair Soares Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Juiz sentenciante do processo de origem "ARAGONE NUNES FERNANDES Processo 0742441-43.2024.8.07.0001 Número de ordem 47 Órgão julgador Gabinete do Des. Jair Soares Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Importunação Sexual (12397) Polo Ativo E. S. D. J. Advogado(s) - Polo Ativo KARLA TEIXEIRA DA COSTA - DF47020-A Polo Passivo Q. J. M. P. D. D. F. E. D. T. Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL ELISANGELA DA SILVA MONTEIRO - GO31997-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator JAIR OLIVEIRA SOARES Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Jair Soares Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Juiz sentenciante do processo de origem MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA Processo 0701034-02.2025.8.07.0008 Número de ordem 48 Órgão julgador Gabinete do Des. Jair Soares Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Roubo (3419) Polo Ativo ADILSON DE JESUS SOUZA registrado(a) civilmente como ADILSON ROSA DE JESUS Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator JAIR OLIVEIRA SOARES Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Jair Soares Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Juiz sentenciante do processo de origem MONICA IANNINI MALGUEIRO Processo 0702404-13.2025.8.07.0009 Número de ordem 49 Órgão julgador Gabinete do Des. Jair Soares Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Latrocínio (5567) Crime Tentado (5555) Polo Ativo GUSTAVO DOS SANTOS MARQUES Advogado(s) - Polo Ativo JULIA SOLANGE SOARES DE OLIVEIRA - DF1869-S Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator JAIR OLIVEIRA SOARES Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Jair Soares Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Juiz sentenciante do processo de origem "JOEL RODRIGUES CHAVES NETO Processo 0709127-91.2024.8.07.0006 Número de ordem 50 Órgão julgador Gabinete do Des. Jair Soares Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Crimes do Sistema Nacional de Armas (3633) Polo Ativo ODAIR JOSE DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator JAIR OLIVEIRA SOARES Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Jair Soares Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Juiz sentenciante do processo de origem "JOSE ROBERTO MORAES MARQUES Processo 0724106-42.2025.8.07.0000 Número de ordem 51 Órgão julgador Gabinete do Des. Jair Soares Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791) Polo Ativo A. R. D. M. Advogado(s) - Polo Ativo VANESSA GOMES DE OLIVEIRA - DF78726 Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T. Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator JAIR OLIVEIRA SOARES Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0740723-50.2020.8.07.0001 Número de ordem 52 Órgão julgador Gabinete do Des. Jair Soares Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608) Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins (5897) Polo Ativo ITALO HENRIQUE ARAUJO FREITAS RAIMUNDO NONATO PAIVA ANTONIO JOSE DE SOUSA SALES CLAUDIA BRAULE DE SOUZA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL DAVID RODRIGUES DA SILVA JUNIOR - DF52345-A GLAUCO RODRIGUES DA SILVA - DF26032-A SARA PEREIRA DOS SANTOS - DF65211-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator JAIR OLIVEIRA SOARES Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Jair Soares Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Juiz sentenciante do processo de origem TIAGO PINTO OLIVEIRA Processo 0705081-40.2025.8.07.0001 Número de ordem 53 Órgão julgador Gabinete do Des. Jair Soares Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608) Polo Ativo GIVALDO JUNIO ROCHA MENEZES Advogado(s) - Polo Ativo MATHEUS MENDES MIRANDA - DF78783-E Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator JAIR OLIVEIRA SOARES Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Jair Soares Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Juiz sentenciante do processo de origem "REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER Processo 0715799-24.2024.8.07.0004 Número de ordem 54 Órgão julgador Gabinete do Des. Jair Soares Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Furto (3416) Furto Qualificado (3417) Polo Ativo ADRIANO ANDRADE INUCENCIO DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Relator JAIR OLIVEIRA SOARES Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Jair Soares Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Juiz sentenciante do processo de origem "MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO Processo 0700417-64.2024.8.07.0012 Número de ordem 55 Órgão julgador Gabinete do Des. Jair Soares Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Coação no curso do processo (3580) Polo Ativo LEVI FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator JAIR OLIVEIRA SOARES Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Jair Soares Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Juiz sentenciante do processo de origem "GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Processo 0719962-50.2024.8.07.0003 Número de ordem 56 Órgão julgador Gabinete do Des. Jair Soares Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Roubo Majorado (5566) Polo Ativo RONALDO CHAVES PASSOS JUNIOR Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator JAIR OLIVEIRA SOARES Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Jair Soares Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Juiz sentenciante do processo de origem "JOAO LOURENCO DA SILVA Processo 0700190-64.2021.8.07.0017 Número de ordem 57 Órgão julgador Gabinete do Des. Jair Soares Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Estelionato (3431) Falsificação de documento público (3531) Polo Ativo EDMILSON JOSE ARAUJO DE FARIAS JUNIOR Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator JAIR OLIVEIRA SOARES Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Jair Soares Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Juiz sentenciante do processo de origem "ANDRE SILVA RIBEIRO Processo 0710358-65.2024.8.07.0003 Número de ordem 58 Órgão julgador Gabinete do Des. Jair Soares Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Importunação Sexual (12397) Polo Ativo A. D. N. S. M. Advogado(s) - Polo Ativo RENATO GONCALVES DA SILVA - DF70748-A FRANCISCO NILSON SERAFIM LOPES - DF77585 Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T. Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator JAIR OLIVEIRA SOARES Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Jair Soares Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Juiz sentenciante do processo de origem RICARDO ROCHA LEITE Processo 0720165-18.2024.8.07.0001 Número de ordem 59 Órgão julgador Gabinete do Des. Jair Soares Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608) Polo Ativo PHABLO RODRIGO MATOS BARBOSA ANTUNES LAYENE FERNANDA LIMA DE SOUZA Advogado(s) - Polo Ativo DANIELLA VISONA BARBOSA - DF39410-A CAMILA CAROLINE DIAS FRAZAO - DF71545-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator JAIR OLIVEIRA SOARES Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Jair Soares Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Juiz sentenciante do processo de origem "JOELCI ARAUJO DINIZ Processo 0715837-39.2024.8.07.0003 Número de ordem 60 Órgão julgador Gabinete do Des. Jair Soares Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Crimes do Sistema Nacional de Armas (3633) Polo Ativo MATHEUS HENRIQUE ALVES DE LIMA Advogado(s) - Polo Ativo JESSICA DE SOUSA DEUS - DF45843-A FABIO ALVES LEANDRO - DF54634-A KARLA LIMA DE MORAIS - DF54185-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator JAIR OLIVEIRA SOARES Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Jair Soares Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Juiz sentenciante do processo de origem MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Processo 0710208-27.2023.8.07.0001 Número de ordem 61 Órgão julgador Gabinete do Des. Jair Soares Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608) Polo Ativo JOSE KAIO ARAUJO DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo JANINE DIAS DE SOUSA - PI19881-A VALDEVINO DOS SANTOS CORREA - DF32058-S Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator JAIR OLIVEIRA SOARES Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Jair Soares Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Juiz sentenciante do processo de origem "JOELCI ARAUJO DINIZ Processo 0715294-18.2024.8.07.0009 Número de ordem 62 Órgão julgador Gabinete do Des. Jair Soares Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Ameaça (3402) Violência Doméstica Contra a Mulher (10949) Contra a Mulher (12194) Polo Ativo BRENO FERREIRA DE SOUZA Advogado(s) - Polo Ativo ALAN SOARES MASCARENHAS - DF73466 Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator JAIR OLIVEIRA SOARES Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Jair Soares Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Juiz sentenciante do processo de origem "VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADOCARNEIRO Processo 0710609-77.2024.8.07.0005 Número de ordem 63 Órgão julgador Gabinete do Des. Jair Soares Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Furto Qualificado (3417) Polo Ativo CLAUDIO DE SOUZA MAIA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator JAIR OLIVEIRA SOARES Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Jair Soares Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Juiz sentenciante do processo de origem "CLODAIR EDENILSON BORIN Processo 0739330-79.2023.8.07.0003 Número de ordem 64 Órgão julgador Gabinete do Des. Jair Soares Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Receptação (3435) Polo Ativo LUCIANO MARINHO DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo EDINALDO BARBOSA DA CRUZ - DF63778-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator JAIR OLIVEIRA SOARES Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Jair Soares Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Juiz sentenciante do processo de origem MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Processo 0700769-79.2025.8.07.0014 Número de ordem 65 Órgão julgador Gabinete do Des. Jair Soares Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Injúria (3397) Ameaça (3402) Violência Doméstica Contra a Mulher (10949) Polo Ativo VINICIUS MARTINS NEVES Advogado(s) - Polo Ativo CICERO EDMILSON FERREIRA FEITOSA - DF57624-A JADSON DA SILVA COSTA - DF71640-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator JAIR OLIVEIRA SOARES Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Jair Soares Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER Processo 0702779-36.2024.8.07.0013 Número de ordem 66 Órgão julgador Gabinete do Des. Jair Soares Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (9859) Polo Ativo K. P. D. S. Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T. Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator JAIR OLIVEIRA SOARES Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Jair Soares Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Juiz sentenciante do processo de origem "PAULA AFONCINA BARROS RAMALHO Processo 0744786-79.2024.8.07.0001 Número de ordem 67 Órgão julgador Gabinete do Des. Jair Soares Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608) Polo Ativo KAUA RICARDO OLIVEIRA DOS ANJOS Advogado(s) - Polo Ativo ELISANGELA DA SILVA MONTEIRO - GO31997-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator JAIR OLIVEIRA SOARES Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Jair Soares Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Juiz sentenciante do processo de origem ANGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Processo 0733484-47.2024.8.07.0003 Número de ordem 68 Órgão julgador Gabinete do Des. Jair Soares Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608) Polo Ativo GABRIEL SOUZA LUSTOSA Advogado(s) - Polo Ativo ANDERSON SOUZA DA SILVA - DF56504-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator JAIR OLIVEIRA SOARES Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Jair Soares Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Juiz sentenciante do processo de origem "REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER Processo 0720210-16.2024.8.07.0003 Número de ordem 69 Órgão julgador Gabinete do Des. Jair Soares Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Furto Qualificado (3417) Polo Ativo ANTONIO RAIRTON CHAVES GOMES Advogado(s) - Polo Ativo GIOVANNI FAQUINELI PEROSA - DF56753-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator JAIR OLIVEIRA SOARES Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Jair Soares Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Juiz sentenciante do processo de origem "VINICIUS SANTOS SILVA Processo 0716464-49.2024.8.07.0001 Número de ordem 70 Órgão julgador Gabinete do Des. Josaphá Francisco dos Santos Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Assunto Furto (3416) Polo Ativo RONALDO FEITOSA DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Josaphá Francisco dos Santos Classe Judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Juiz sentenciante do processo de origem MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA Processo 0700498-89.2024.8.07.0019 Número de ordem 71 Órgão julgador Gabinete do Des. Josaphá Francisco dos Santos Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Assunto Ameaça (3402) Seqüestro e cárcere privado (3403) Violência Doméstica Contra a Mulher (10949) Vias de fato (12345) Polo Ativo LOURIVALDO PEREIRA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Josaphá Francisco dos Santos Classe Judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Juiz sentenciante do processo de origem "JOAO RICARDO VIANA COSTA Processo 0700565-42.2023.8.07.0002 Número de ordem 72 Órgão julgador Gabinete do Des. Josaphá Francisco dos Santos Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Assunto Furto (3416) Violência Doméstica Contra a Mulher (10949) Vias de fato (12345) Polo Ativo DEISIELE MACIEL Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Josaphá Francisco dos Santos Classe Judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Juiz sentenciante do processo de origem "ARAGONE NUNES FERNANDES Processo 0721658-96.2025.8.07.0000 Número de ordem 73 Órgão julgador Gabinete do Des. Josaphá Francisco dos Santos Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791) Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo DAVID LOPES DE ALMEIDA Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0722008-84.2025.8.07.0000 Número de ordem 74 Órgão julgador Gabinete do Des. Josaphá Francisco dos Santos Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791) Polo Ativo WESLEY MICHAEL FERREIRA BRASIL Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0721730-83.2025.8.07.0000 Número de ordem 75 Órgão julgador Gabinete do Des. Josaphá Francisco dos Santos Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto Pena Restritiva de Direitos (7790) Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MARCONDES AGUIAR RIBEIRO Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0721873-72.2025.8.07.0000 Número de ordem 76 Órgão julgador Gabinete do Des. Josaphá Francisco dos Santos Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791) Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MOACIR BARREIRA REIS Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0714302-50.2025.8.07.0000 Número de ordem 77 Órgão julgador Gabinete do Des. Josaphá Francisco dos Santos Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791) Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo FERNANDO LINO GOMES MEDEIROS Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0709271-40.2025.8.07.0003 Número de ordem 78 Órgão julgador Gabinete do Des. Josaphá Francisco dos Santos Classe judicial REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL (427) Assunto Violência Doméstica Contra a Mulher (10949) Contra a Mulher (12194) Polo Ativo 2. J. D. V. D. C. A. M. D. C. Advogado(s) - Polo Ativo Polo Passivo R. P. D. A. Advogado(s) - Polo Passivo MICHELE DA SILVA MARINHO PINTO - DF55562-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Josaphá Francisco dos Santos Classe Judicial: REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL (427) Juiz sentenciante do processo de origem "JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER Processo 0719933-73.2019.8.07.0003 Número de ordem 79 Órgão julgador Gabinete do Des. Josaphá Francisco dos Santos Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Assunto Estupro de vulnerável (11417) Violência Doméstica e Familiar Contra Criança e Adolescente (15174) Polo Ativo A. M. S. Advogado(s) - Polo Ativo GILVAN DANTAS DO NASCIMENTO - DF24635-A Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T. Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS Origem Órgão Julgador: 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Classe Judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Juiz sentenciante do processo de origem ROGERIO FALEIRO MACHADO "ROGERIO FALEIRO MACHADO Processo 0721561-96.2025.8.07.0000 Número de ordem 80 Órgão julgador Gabinete do Des. Josaphá Francisco dos Santos Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791) Polo Ativo EDUARDO DE ARAUJO DA CONCEICAO Advogado(s) - Polo Ativo ALINE ABREU MAIA - DF60058-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0716126-60.2024.8.07.0006 Número de ordem 81 Órgão julgador Gabinete do Des. Josaphá Francisco dos Santos Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Ameaça (3402) Violência Doméstica Contra a Mulher (10949) Polo Ativo LUIS PEREIRA PUGAS LOPES Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Josaphá Francisco dos Santos Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Juiz sentenciante do processo de origem "JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Processo 0701096-90.2021.8.07.0005 Número de ordem 82 Órgão julgador Gabinete do Des. Josaphá Francisco dos Santos Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Importunação Sexual (12397) Polo Ativo M. P. D. D. F. E. D. T. Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo M. D. S. O. Advogado(s) - Polo Passivo MARCOS VENICIO FERNANDES AREDES - DF19954-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Josaphá Francisco dos Santos Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Juiz sentenciante do processo de origem LUCIANO PIFANO PONTES Processo 0716386-31.2024.8.07.0009 Número de ordem 83 Órgão julgador Gabinete do Des. Josaphá Francisco dos Santos Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Seqüestro e cárcere privado (3403) Estupro (3465) Violência Doméstica Contra a Mulher (10949) Contra a Mulher (12194) Polo Ativo R. B. M. Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T. Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Josaphá Francisco dos Santos Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Juiz sentenciante do processo de origem "VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADOCARNEIRO Processo 0701869-72.2025.8.07.0013 Número de ordem 84 Órgão julgador Gabinete do Des. Josaphá Francisco dos Santos Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Homicídio Qualificado (9638) Análogo a Crime Tentado (9915) Polo Ativo L. D. S. C. Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T. Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Josaphá Francisco dos Santos Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Juiz sentenciante do processo de origem "MARCIO DA SILVA ALEXANDRE Processo 0710855-81.2021.8.07.0004 Número de ordem 85 Órgão julgador Gabinete do Des. Josaphá Francisco dos Santos Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Estupro de vulnerável (11417) Violência Doméstica Contra a Mulher (10949) Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente (10950) Polo Ativo M. P. D. D. F. E. D. T. R. D. A. Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL ANTONIO MATHEUS ALMEIDA CARDOSO - DF72699-A Polo Passivo R. D. A. M. P. D. D. F. E. D. T. Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL ANTONIO MATHEUS ALMEIDA CARDOSO - DF72699-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Josaphá Francisco dos Santos Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER Processo 0703962-85.2023.8.07.0010 Número de ordem 86 Órgão julgador Gabinete do Des. Josaphá Francisco dos Santos Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Ameaça (3402) Dano Qualificado (5571) Desacato (3573) Polo Ativo ZENILTON FERREIRA LIMA Advogado(s) - Polo Ativo JULIO FERREIRA SILVA - DF70679-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Josaphá Francisco dos Santos Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Juiz sentenciante do processo de origem MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA Processo 0743474-68.2024.8.07.0001 Número de ordem 87 Órgão julgador Gabinete do Des. Josaphá Francisco dos Santos Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Roubo (3419) Crime Tentado (5555) Polo Ativo MATHEUS HENRIQUE ARAUJO NASCIMENTO Advogado(s) - Polo Ativo NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UDF Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Josaphá Francisco dos Santos Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Juiz sentenciante do processo de origem LUIS CARLOS DE MIRANDA Processo 0713853-54.2023.8.07.0003 Número de ordem 88 Órgão julgador Gabinete do Des. Josaphá Francisco dos Santos Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608) Polo Ativo SOFIA SOUSA PEREIRA CARLOS DANIEL DE SOUSA Advogado(s) - Polo Ativo NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UDFNÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UDF Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Josaphá Francisco dos Santos Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Juiz sentenciante do processo de origem ANGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Processo 0710630-65.2024.8.07.0001 Número de ordem 89 Órgão julgador Gabinete do Des. Josaphá Francisco dos Santos Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608) Polo Ativo VINICIUS FERNANDES DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo ERICA ALVES DA CUNHA - DF63692-A RAFAEL LOPES DOS SANTOS AMORIM - DF67457-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Josaphá Francisco dos Santos Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Juiz sentenciante do processo de origem "PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Processo 0705034-15.2020.8.07.0010 Número de ordem 90 Órgão julgador Gabinete do Des. Josaphá Francisco dos Santos Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Estupro de vulnerável (11417) Violência Doméstica e Familiar Contra Criança e Adolescente (15174) Polo Ativo R. N. R. D. M. Advogado(s) - Polo Ativo SUZANE FONSECA DOS SANTOS - DF55641-A JULIO FERREIRA SILVA - DF70679-A DIVINO APARECIDO SILVA DOS REIS - DF54331-A Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T. Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Josaphá Francisco dos Santos Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Juiz sentenciante do processo de origem "GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS Processo 0705342-90.2025.8.07.0005 Número de ordem 91 Órgão julgador Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro Classe judicial REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL (427) Assunto Crimes do Sistema Nacional de Armas (3633) Extinção da Punibilidade (10622) Polo Ativo JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL E 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE PLANALTINA Advogado(s) - Polo Ativo Polo Passivo REINALDO PEREIRA DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro Classe Judicial: REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL (427) Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0715169-56.2024.8.07.0007 Número de ordem 92 Órgão julgador Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro Classe judicial RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Assunto Homicídio Qualificado (3372) Crime Tentado (5555) Polo Ativo CARLOS ANDRE LUNA DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro Classe Judicial: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Juiz sentenciante do processo de origem "ROBERTO DA SILVA FREITAS Processo 0704391-86.2022.8.07.0010 Número de ordem 93 Órgão julgador Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Ameaça (3402) Violência Doméstica Contra a Mulher (10949) Contra a Mulher (12194) Polo Ativo IGOR FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UNICEPLAC Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Juiz sentenciante do processo de origem "GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS Processo 0714526-38.2023.8.07.0006 Número de ordem 94 Órgão julgador Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Estelionato (3431) Polo Ativo PEDRO HENRIQUE DE CASTRO CERQUEIRA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Juiz sentenciante do processo de origem "JOSE ROBERTO MORAES MARQUES Processo 0724609-76.2024.8.07.0007 Número de ordem 95 Órgão julgador Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Roubo Majorado (5566) Polo Ativo JONAS PIRES Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Juiz sentenciante do processo de origem "JOAO LOURENCO DA SILVA Processo 0707417-86.2022.8.07.0012 Número de ordem 96 Órgão julgador Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Violência Doméstica Contra a Mulher (10949) Vias de fato (12345) Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência (14227) Violência Doméstica e Familiar Contra Criança e Adolescente (15174) Polo Ativo C. D. S. Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo M. P. D. D. F. E. T. Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator ARNALDO CORREA SILVA Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Juiz sentenciante do processo de origem "EVANDRO MOREIRA DA SILVA Processo 0719229-59.2025.8.07.0000 Número de ordem 97 Órgão julgador Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva Classe judicial RECLAMAÇÃO CRIMINAL (12122) Assunto Crimes Previstos na Lei Maria da Penha (14226) Polo Ativo MARLINSON CARLO BRANDAO DA CRUZ Advogado(s) - Polo Ativo MARCIO SANDRO PEREIRA MEIRELES - DF28009-A Polo Passivo JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DO GAMA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ELAINE MENDES TEIXEIRA Relator ARNALDO CORREA SILVA Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0724598-34.2025.8.07.0000 Número de ordem 98 Órgão julgador Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791) Polo Ativo RODRIGO KENEDY SILVA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator ARNALDO CORREA SILVA Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0722952-86.2025.8.07.0000 Número de ordem 99 Órgão julgador Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791) Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo ADRIANO GONCALVES DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator ARNALDO CORREA SILVA Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0724082-14.2025.8.07.0000 Número de ordem 100 Órgão julgador Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791) Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo SAVIO SANTOS DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator ARNALDO CORREA SILVA Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0724113-34.2025.8.07.0000 Número de ordem 101 Órgão julgador Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791) Polo Ativo MAYKEL ITALO DE JESUS ARAUJO Advogado(s) - Polo Ativo MARA CLEICIMAR VIEIRA DA SILVA - DF68695-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator ARNALDO CORREA SILVA Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0703655-63.2020.8.07.0002 Número de ordem 102 Órgão julgador Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva Classe judicial RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Assunto Homicídio Qualificado (3372) Crimes de Trânsito (3632) Polo Ativo NADIELLI DOS SANTOS REIS Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator ARNALDO CORREA SILVA Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva Classe Judicial: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER Processo 0701735-34.2023.8.07.0007 Número de ordem 103 Órgão julgador Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Assunto Importunação Sexual (12397) Violência Doméstica e Familiar Contra Criança e Adolescente (15174) Polo Ativo F. D. S. Advogado(s) - Polo Ativo JUNIO MARTH SANTOS DE AZEVEDO - DF57450-A MARIAH BESERRA BARBALHO - DF52452-A Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T. Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator ARNALDO CORREA SILVA Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva Classe Judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Juiz sentenciante do processo de origem "MARYANNE ABREU Processo 0000590-02.2019.8.07.0014 Número de ordem 104 Órgão julgador Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva Classe judicial RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Assunto Furto (3416) Polo Ativo DAVI BARROS REIS Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator ARNALDO CORREA SILVA Origem Órgão Julgador: Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará Classe Judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0734029-54.2023.8.07.0003 Número de ordem 105 Órgão julgador Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Contra a Mulher (12194) Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência (14227) Polo Ativo EVELSO GOMES RABI Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator ARNALDO CORREA SILVA Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Juiz sentenciante do processo de origem "ROGERIO FALEIRO MACHADO Processo 0701586-54.2025.8.07.9000 Número de ordem 106 Órgão julgador Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva Classe judicial RECLAMAÇÃO CRIMINAL (12122) Assunto Ameaça (3402) Violência Doméstica Contra a Mulher (10949) Polo Ativo M. P. D. D. F. E. D. T. Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo W. P. V. Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS EDJANE DA SILVA KATHLYN JAMYLLE DA SILVA Relator ARNALDO CORREA SILVA Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0702325-22.2025.8.07.0013 Número de ordem 107 Órgão julgador Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente (3637) Latrocínio (9700) Análogo a Crime Tentado (9915) Polo Ativo M. P. D. D. F. E. D. T. Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo M. S. A. Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator ARNALDO CORREA SILVA Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER Processo 0736149-70.2023.8.07.0003 Número de ordem 108 Órgão julgador Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Furto Qualificado (3417) Polo Ativo EDILON DA CUNHA SANTANA Advogado(s) - Polo Ativo NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UNIEURO Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator ARNALDO CORREA SILVA Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER Processo 0705862-66.2024.8.07.0011 Número de ordem 109 Órgão julgador Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Receptação (3435) Polo Ativo GIVANILDO DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator ARNALDO CORREA SILVA Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER Processo 0703454-91.2022.8.07.0005 Número de ordem 110 Órgão julgador Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Furto Qualificado (3417) Receptação (3435) Coação no curso do processo (3580) Polo Ativo ADILSON FERREIRA DOS SANTOS JORGE LUIS DE SOUSA LIMA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL MARLON FERREIRA MATOS - DF55229-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator ARNALDO CORREA SILVA Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Juiz sentenciante do processo de origem LUCIANO PIFANO PONTES Processo 0713706-91.2024.8.07.0003 Número de ordem 111 Órgão julgador Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Furto (3416) Crime Tentado (5555) Polo Ativo LUCAS BARBOSA DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Ativo NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UNICEUB Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator ARNALDO CORREA SILVA Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Juiz sentenciante do processo de origem MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Processo 0747638-76.2024.8.07.0001 Número de ordem 112 Órgão julgador Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608) Polo Ativo MATEUS ARAUJO CARVALHO Advogado(s) - Polo Ativo NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UNICEUB Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator ARNALDO CORREA SILVA Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER Processo 0737788-32.2023.8.07.0001 Número de ordem 113 Órgão julgador Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608) Polo Ativo WANDERLEY CORDEIRO DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator ARNALDO CORREA SILVA Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Juiz sentenciante do processo de origem "GUILHERME MARRA TOLEDO Processo 0700239-51.2024.8.07.0001 Número de ordem 114 Órgão julgador Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Roubo (3419) Polo Ativo GILMAR FELIX CANDIDO OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Ativo NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UNICEUB Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator ARNALDO CORREA SILVA Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Juiz sentenciante do processo de origem FERNANDO BRANDINI BARBAGALO Processo 0729750-60.2025.8.07.0001 Número de ordem 115 Órgão julgador Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Furto Qualificado (3417) Polo Ativo MARCIO DIVINO FERREIRA DE SOUZA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator ARNALDO CORREA SILVA Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Juiz sentenciante do processo de origem JOSE RONALDO ROSSATO Processo 0709060-05.2019.8.07.0006 Número de ordem 116 Órgão julgador Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Estupro (3465) Crime Tentado (5555) Polo Ativo I. L. A. Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T. Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator ARNALDO CORREA SILVA Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Juiz sentenciante do processo de origem "JOSE ROBERTO MORAES MARQUES Processo 0741241-98.2024.8.07.0001 Número de ordem 117 Órgão julgador Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608) Polo Ativo FERNANDA FERNANDES Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator ARNALDO CORREA SILVA Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Juiz sentenciante do processo de origem TIAGO PINTO OLIVEIRA Processo 0717094-87.2020.8.07.0020 Número de ordem 118 Órgão julgador Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Roubo Majorado (5566) Latrocínio (5567) Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente (3637) Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS FABIO WILLIAN ROCHA DE SOUZA THIAGO WILKER DOS SANTOS OLIVEIRA LUIZ GUSTAVO RODRIGUES ALVES Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERALNÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - PROJEÇÃO GUILHERME DA SILVA BEZERRA - DF57289-A NIVALDO MENDES DA SILVA - DF32678-A Polo Passivo THIAGO WILKER DOS SANTOS OLIVEIRA FABIO WILLIAN ROCHA DE SOUZA LUIZ GUSTAVO RODRIGUES ALVES MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - PROJEÇÃOMPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL GUILHERME DA SILVA BEZERRA - DF57289-A NIVALDO MENDES DA SILVA - DF32678-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator ARNALDO CORREA SILVA Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Juiz sentenciante do processo de origem "JOAO LOURENCO DA SILVA Processo 0711377-88.2024.8.07.0009 Número de ordem 119 Órgão julgador Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Homicídio Qualificado (3372) Crime Tentado (5555) Polo Ativo RAVICSON HENRIQUE CARVALHO DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo FRANCISCO JOHNNY MENDES AZEVEDO - DF59001-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator ARNALDO CORREA SILVA Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Juiz sentenciante do processo de origem CARLOS ALBERTO SILVA Processo 0719535-28.2025.8.07.0000 Número de ordem 120 Órgão julgador Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva Classe judicial AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) Assunto Desacato (3573) Polo Ativo DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL ISMAEL BRITO DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator ARNALDO CORREA SILVA Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0721638-08.2025.8.07.0000 Número de ordem 121 Órgão julgador Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791) Polo Ativo J. J. F. Advogado(s) - Polo Ativo FERNANDO GOMES DE OLIVEIRA - DF41922-A RAFAELA VIEIRA DOS SANTOS LIMA - DF74035-A Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T. Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator ARNALDO CORREA SILVA Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0713397-97.2020.8.07.0007 Número de ordem 122 Órgão julgador Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Desacato (3573) Vias de fato (12345) Polo Ativo ALEX GOMES DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator ARNALDO CORREA SILVA Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Juiz sentenciante do processo de origem "JOAO LOURENCO DA SILVA Processo 0752335-03.2021.8.07.0016 Número de ordem 123 Órgão julgador Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Ameaça (3402) Violência Doméstica Contra a Mulher (10949) Polo Ativo MARXWELL FERREIRA BALDEZ Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator ARNALDO CORREA SILVA Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Juiz sentenciante do processo de origem "LORENA ALVES OCAMPOS Processo 0700879-14.2025.8.07.0003 Número de ordem 124 Órgão julgador Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Decorrente de Violência Doméstica (5560) Ameaça (3402) Violação de domicílio (3406) Violência Doméstica Contra a Mulher (10949) Contra a Mulher (12194) Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS AILTON JOSE EVERTON COSTA Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo AILTON JOSE EVERTON COSTA MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALMPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator ARNALDO CORREA SILVA Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Juiz sentenciante do processo de origem "FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Processo 0701903-83.2025.8.07.0001 Número de ordem 125 Órgão julgador Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Crimes do Sistema Nacional de Armas (3633) Polo Ativo KEVYN DANILO ALVES DE SOUZA Advogado(s) - Polo Ativo NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UDF Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator ARNALDO CORREA SILVA Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva Classe Judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Juiz sentenciante do processo de origem AIMAR NERES DE MATOS Processo 0718818-16.2025.8.07.0000 Número de ordem 126 Órgão julgador Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva Classe judicial RECLAMAÇÃO CRIMINAL (12122) Assunto Execução Penal Provisória - Cabimento (10908) Polo Ativo J. N. D. S. J. Advogado(s) - Polo Ativo JOSE GUILHERME DE OLIVEIRA PEIXOTO - DF68402-A Polo Passivo J. D. D. D. V. D. V. D. E. F. C. A. C. E. O. A. Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS KAREN CRYSTINE OLIVINDA DE OLIVEIRA NARCIZO MARIA VITORIA OLIVINDA DE OLIVEIRA JOAO GABRIEL OLIVINDA RODRIGUES PEDRO ELOI SOARES Relator ARNALDO CORREA SILVA Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0003184-49.2015.8.07.0007 Número de ordem 127 Órgão julgador Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva Classe judicial RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Assunto Aborto provocado pela gestante ou com o seu consentimento (10917) Polo Ativo LUCIANA PEREIRA DE SOUSA Advogado(s) - Polo Ativo NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UNICEUB Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator ARNALDO CORREA SILVA Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva Classe Judicial: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Juiz sentenciante do processo de origem "ROBERTO DA SILVA FREITAS Brasília - DF, 1 de julho de 2025 . FRANCISCO ARNALDO PESSOA DE FRANCA Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727405-57.2021.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO EXECUTADO: RIVANIA DOS SANTOS FIGUEIREDO DESPACHO Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em face de RIVANIA DOS SANTOS FIGUEIREDO. Verifico que a parte executada apresentou impugnação à penhora (ID 234399769). Contudo, intime-se o subscritor da peça para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação processual, juntando aos autos a procuração, pois não foi possível verificar a juntada do referido documento em petições anteriores. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mi
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri de Santa Maria Fórum Des. José Dilermando Meirelles - Santa Maria/DF Telefones: (61) 3103-5721 / 5712 / 5739 - Whatsapp: (61) 3103-5721 / 5712 / 5739 / 5746 - E-mail: 1vcrim.sta@tjdft.jus.br Número do processo: 0703031-48.2024.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: PEDRO HENRIQUE SILVEIRA VISTA À DEFESA De ordem do MM. Juiz, fica intimada a Defesa para manifestação nos termos do art. 422 do CPP. FERNANDO BORGES RIBEIRO Diretor de Secretaria