Julio Cesar Lima De Souza
Julio Cesar Lima De Souza
Número da OAB:
OAB/DF 033233
📋 Resumo Completo
Dr(a). Julio Cesar Lima De Souza possui 25 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJDFT, TJBA, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJDFT, TJBA, TJSP, TJMG, TRF1
Nome:
JULIO CESAR LIMA DE SOUZA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
INTERDITO PROIBITóRIO (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
Guarda de Família (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 8000203-24.2020.8.05.0060 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS AUTOR: AGROPECUARIA VAU DO FORMOSO LTDA Advogado(s): NAIM BITTAR NETO (OAB:BA43496), LARA DE OLIVEIRA ANDRADE (OAB:DF70172) REQUERIDO: COSTA PARTICIPACOES DE JALES EIRELI Advogado(s): PEDRO RISERIO DA SILVA registrado(a) civilmente como PEDRO RISERIO DA SILVA (OAB:BA9906), LAYANNA PIAU VASCONCELOS (OAB:BA33233), MARIA CARDOSO NOGUEIRA (OAB:BA65428) DECISÃO Decisão conjunta processos 8000203-24.2020.8.05.0060 e 8000002-61.2022.8.05.0060. Vistos, etc. Em decisão anterior (ID 487241520), este juízo julgou antecipadamente o mérito parcial, reconhecendo o direito da AMC AGROPASTORIL EIRELI à posse das áreas registradas sob as matrículas 3.994 e 3.995, determinando sua reintegração na posse dos referidos imóveis. Contra essa decisão, a AGROPECUÁRIA VAU DO FORMOSO LTDA opôs embargos de declaração (ID 489402341), alegando contradição na determinação de reintegração de posse, sustentando que nunca contestou a posse da AMC sobre tais áreas. Os embargos foram rejeitados por decisão de ID 495149776. Posteriormente, foi realizado laudo de constatação (ID 496075992), no qual o oficial de justiça certificou que a área descrita na matrícula 3.995 encontra-se encravada na "Fazenda Vau do Formoso", impossibilitando o acesso independente ao imóvel. Com base nesse laudo, foi proferida a decisão de ID 496276009, que determinou a suspensão do cumprimento dos mandados de reintegração de posse. A AMC AGROPASTORIL EIRELI apresentou manifestação sustentando que o imóvel não está absolutamente encravado, que existe acesso alternativo, que há efeito suspensivo concedido pela 2ª Vice-Presidência do TJBA, que a matrícula 324 não corresponde a área alguma, requerendo a revogação da suspensão. A AGROPECUÁRIA VAU DO FORMOSO LTDA também se manifestou (ID 499551558), sustentando que a matrícula 3.995 está localizada no deságuo do Rio Itaguari e não no centro da Fazenda Vau do Formoso. É o relatório. Decido. Primeiramente, esclareço que a suspensão determinada pela decisão de ID 496276009 não se deu por tempo indeterminado até o julgamento definitivo do processo, mas tão somente até que houvesse manifestação das partes sobre o laudo de constatação, uma vez que houve nos autos a comunicação de fato novo que exigia a oitiva das partes visando a efetividade da medida. É importante destacar que a decisão que determinou a reintegração de posse das áreas descritas nas matrículas 3.994 e 3.995 possui caráter definitivo, pois não houve impugnação recursal no prazo legal. Conforme se verifica dos autos, os embargos de declaração opostos pela VAU DO FORMOSO foram rejeitados em 08/04/2025, e transcorreu in albis o prazo para interposição de recurso, operando-se o trânsito em julgado. Saliento que as limitações impostas pela decisão definitiva devem ser observadas no cumprimento da ordem, ou seja, a reintegração restringe-se especificamente às áreas descritas nas matrículas 3.994 e 3.995. Conforme se extrai da referida decisão e das manifestações posteriores, ambas as partes concordaram com o reconhecimento da posse da AMC sobre as áreas das matrículas 3.994 e 3.995. Inclusive, nos embargos de declaração (ID 489402344), a VAU DO FORMOSO não questionou as áreas em que houve a determinação de reintegração, mas tão somente a necessidade da reintegração em si. A parte AMC alega que, contrariamente ao consignado no laudo de ID 496075992, não existe encravamento do imóvel descrito na matrícula 3.995. Em razão desta alegação e considerando que a passagem forçada é medida excepcional, determino que a parte AMC, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstre nos autos de forma clara e detalhada o acesso ao imóvel da matrícula 3.995 visando o cumprimento da medida, sem que seja necessária a passagem forçada nos imóveis que a parte VAU DO FORMOSO tem a posse. Em relação ao alegado cumprimento do efeito suspensivo ativo concedido pela 2ª Vice-Presidência do TJBA para reverter a tutela provisória da área litigiosa global em favor da AMC, determino que no mesmo prazo a parte AMC informe o "ID" onde consta referida comunicação, pois não foi localizada por este magistrado nos autos. Quanto ao pedido de arbitramento da caução, reservo-me a apreciá-lo após a manifestação da parte AMC quanto ao alegado efeito suspensivo ativo concedido pela 2ª Vice-Presidência do TJBA, por se tratar de questão prejudicial. Quanto ao pedido de reconsideração da tutela provisória da área litigiosa global para revertê-la em favor da AMC, mantenho a decisão de ID 487246052 que determinou aguardar o julgamento do agravo sobre a questão, o qual inclusive sustou os efeitos da decisão que determinou nova perícia, não havendo fato novo superveniente que justifique a alteração. Ante o exposto: a) esclareço que a suspensão determinada na decisão de ID 496276009 não possui caráter indefinido, tendo sido proferida exclusivamente para permitir manifestação das partes quanto a fato novo; b) confirmo o caráter definitivo da decisão que determinou a reintegração de posse das áreas descritas nas matrículas nº 3.994 e 3.995, em virtude do trânsito em julgado; c) determino que a AMC AGROPASTORIL EIRELI, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstre nos autos, de forma clara e detalhada, a existência de acesso ao imóvel da matrícula nº 3.995, sem necessidade de servidão forçada; d) determino que a AMC AGROPASTORIL EIRELI informe, no mesmo prazo, o ID em que consta a alegada decisão da 2ª Vice-Presidência do TJBA que teria concedido efeito suspensivo; e) reservo a apreciação do pedido de arbitramento de caução para momento posterior ao cumprimento das determinações acima; f) mantenho a decisão anterior quanto à tutela provisória da área litigiosa global; g) determino à serventia que encaminhe cópia da presente decisão ao Desembargador Relator do Agravo de Instrumento nº 8028329-94.2025.8.05.0000. Intimem-se. Cocos-BA, data da assinatura eletrônica. VICTOR BRUNO RIBEIRO SAINZ TRAPAGA Juiz Substituto
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR - 5º Cartório Integrado Rua do Tingui, Campo da Pólvora, S/N, Sala 406 do Anexo Prof. Orlando Gomes, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40040-380 Processo: 0049577-22.2006.8.05.0001[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PARTE AUTORA : MKS CONSTRUCOES S/A Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MARCELO SILVA MATIAS, LUCI BARRETO DOS SANTOS, JORGE AMAURY MAIA NUNES PARTE RÉU: CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S A Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: FREDIE SOUZA DIDIER JUNIOR, CARLOS FREDERICO GUERRA ANDRADE, LAYANNA PIAU VASCONCELOS Vistos, etc. Considerando que os valores apresentados pelo perito em engenharia no laudo pericial ID. 477034983, encontram-se expressos na moeda estrangeira (dólar americano), é imprescindível a conversão destes para a moeda corrente nacional (real),para posterior análise e decisão por este Juízo. Para tanto nomeio como perito(a) do Juízo, o(a) Sr(a). Jailson Barbosa de Souza, profissional contador, e-mail souzabarbosareino@gmail.com, cadastrado(a) no cartório deste Juízo, o qual aceitando o encargo, disporá do prazo de 30 dias úteis para entrega do laudo. Intime-se o profissional quanto a sua nomeação como perito judicial, para apresentar no prazo de cinco dias (úteis) proposta dos honorários periciais e seus contatos profissionais e endereço eletrônico onde serão dirigidas as intimações pessoais e seu curriculum, se porventura não se encontrar cadastrado no site do Tribunal de Justiça, em seguida intime-se a parte acionada para efetuar o depósito judicial. Havendo concordância da parte acionante com a proposta de honorários, que seja imediatamente efetuado o depósito judicial dos respectivos honorários periciais. Qualquer impugnação porventura apresentada pela parte acionante , deverá ser imediatamente intimado(a) o(a) perito(a) judicial por ato ordinatório, para se pronunciar, no intuito de chegarem a um denominador comum. Que o(a) senhor(a) perito(a) nomeado pelo Juízo informe a data e horário em que será realizada a perícia contábil, com a devida antecedência e informar no Cartório para que seja intimadas as partes, por ato ordinatório. O laudo pericial deverá conter, na forma do art.473 do CPC, a exposição do objeto da perícia, análise técnica ou científica realizada, indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser aceito predominantemente pelos especialistas da área de conhecimento, resposta conclusiva aos quesitos, e linguagem simples e com coerência lógica e como alcançou suas conclusões, podendo se valer de todos os meios necessários, obtendo informações e solicitando documentos que estejam em poder das partes, bem como instruir o laudo com fotografias, planilhas, etc. Porém sendo vedado ultrapassar os limites de sua designação ou emitir opiniões pessoais. Intimem-se as partes para querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo de 15 dias. Fica esclarecido ao senhor perito, que havendo perícia inconclusiva ou deficiente, poderá ser reduzida a remuneração ao trabalho realizado. Salvador/Ba. Ana Lucia Matos de Souza Juíza de Direito Titular
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046899-65.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: AGROPECUARIA VAU DO FORMOSO LTDA Advogado(s): LARA DE OLIVEIRA ANDRADE, NAIM BITTAR NETO AGRAVADO: COSTA PARTICIPACOES DE JALES EIRELI Advogado(s):FREDIE SOUZA DIDIER JUNIOR, LAYANNA PIAU VASCONCELOS, MARIA CARDOSO NOGUEIRA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ERRO MATERIAL E ALEGAÇÕES DE OMISSÃO - CORREÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO. I - CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por AMC Agropastoril Eireli (AMC) em face de Agropecuária Vau do Formoso Ltda contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento, impugnando erro material na indicação da unanimidade do julgamento, além de supostas omissões quanto à juntada de voto divergente, fundamentação para substituição de perito judicial, inaplicabilidade da tese da taxatividade mitigada e ausência de análise do poder instrutório do juiz. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificação da existência de erro material e de omissões relevantes no acórdão embargado, à luz dos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil. III - RAZÕES DE DECIDIR Verificou-se erro material quanto ao quórum de votação, que foi por maioria e não unanimidade, sendo a correção acolhida. A juntada do voto divergente foi providenciada após despacho do Relator. A alegação de omissão quanto à tese da taxatividade mitigada e à fundamentação da nomeação de novo perito não se sustenta, por já estarem devidamente abordadas no voto. Quanto ao poder instrutório do juiz, não se caracteriza omissão, pois não há obrigatoriedade de manifestação sobre todos os argumentos apresentados, desde que a matéria essencial tenha sido apreciada. IV - DISPOSITIVO E TESE Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos, exclusivamente para correção de erro material quanto ao resultado do julgamento (por maioria de votos). Tese firmada: A correção de erro material referente ao quórum de votação é admissível em sede de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, III, do CPC, mesmo quando não alterado o conteúdo decisório do acórdão. Legislação citada: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 489, §1º, 468 e 477, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 107.701/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 16/05/2019, DJe 06/08/2019. STJ, EDROMS 18205/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 08/05/2006, p. 240. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E ACOLHER EM PARTE AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2256802-63.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Seara Alimentos Ltda. - Agravado: Edemar Cid Ferreira (Espólio) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Layanna Piau Vasconcelos (OAB: 33233/BA) - Fredie Souza Didier Junior (OAB: 429823/SP) - Luiz Carlos de Seixas Oliveira Filho (OAB: 31121/BA) - Willer Tomaz de Souza (OAB: 32023/DF) - Aragão e Tomaz Advogados Associados (OAB: 50210/SP) - Eugênio Aragão (OAB: 4935/DF) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, na forma do art. 485, I e VI do CPC, INDEFIRO A INICIAL e julgo extinto o feito sem resolução de mérito. Defiro a gratuidade de justiça ao autor. Sem custas e sem honorários. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paulo Afonso - BA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1001828-58.2019.4.01.3306 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, MUNICIPIO DE PAULO AFONSO, EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA, MUNICIPIO DE GLORIA, COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO, UNIÃO FEDERAL, AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, INEMA - INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIÍDRICOS, ESTADO DA BAHIA FINALIDADE: Intimar as partes do processo acerca da decisão proferida no ID 2192643765. Paulo Afonso-BA, 26 de junho de 2025. (assinado eletronicamente) CLÁUDIO SANTANA DOS SANTOS Servidor
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: 03vfos.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0710215-28.2024.8.07.0019 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: A. A. L. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: M. D. L. D. S. REQUERIDO: J. C. L. D. S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De diversas formas, ID's 235675524, 236192205, 239514935, 239955004 e 240264714, o réu insiste em não comparecer na audiência de conciliação, seja apresentando justificativas destituídas de relatório médico comprobatório, seja juntando comprovantes de compromissos que sequer são concomitantes com o ato seja indicando terceiros para sua representação, destituído de fundamento legal. Na verdade, sua conduta é a mesma que se repete nos demais processos que tem em curso neste Juízo, sempre com o propósito de prejudicar o andamento do feito e o interesse do incapaz, o que não será admitido. Ademais, se trata de processo em segredo de justiça que inadmite terceiros diversos dos advogados das partes como participantes dos atos. Assim, INDEFIRO a representação por terceiro. Ressalto que a insistência na interferência na forma ou data ou mesmo questionamento sobre a própria realização da audiência, será objeto de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no art. 77, IV, do CPC. Aguarde-se o ato já designado, que será realizado de forma presencial na sala de audiências deste Juízo. Taguatinga/DF. MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente
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