Julio Cesar Lima De Souza

Julio Cesar Lima De Souza

Número da OAB: OAB/DF 033233

📋 Resumo Completo

Dr(a). Julio Cesar Lima De Souza possui 25 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 25
Tribunais: TRF1, TJDFT, TJSP, TJBA, TJMG
Nome: JULIO CESAR LIMA DE SOUZA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano

⚖️ Classes Processuais

ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) INTERDITO PROIBITóRIO (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) Guarda de Família (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - B.B.C.; C.R.O.N.A.; Apelado(a)(s) - B.B.C.; P.C.N.; P.M.C.; T.C.; Relator - Des(a). Teresa Cristina da Cunha Peixoto Autos distribuídos e conclusos ao Des. TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO em 13/06/2025 Adv - ADRIANO JOSÉ BORGES SILVA, ADRIANO JOSÉ BORGES SILVA, ANA LUIZA PINTO COELHO MARQUES, ANA LUIZA PINTO COELHO MARQUES, ANA LUIZA PINTO COELHO MARQUES, DIERLE JOSE COELHO NUNES, DIERLE JOSE COELHO NUNES, DIERLE JOSE COELHO NUNES, FREDIE DIDIER JR, HEITOR DE OLIVEIRA JUNIOR, HEITOR DE OLIVEIRA JUNIOR, HEITOR DE OLIVEIRA JUNIOR, JULIANA VIEIRA LOBATO, LAYANNA PIAU VASCONCELOS, LUIZ CARLOS DE SEIXAS OLIVEIRA FILHO, MARCELO DE FARIA CAMARA, MARCELO DE FARIA CAMARA, MARCELO DE FARIA CAMARA, MOISES MILEIB DE OLIVEIRA, MOISES MILEIB DE OLIVEIRA, MOISES MILEIB DE OLIVEIRA, RODRIGO DA CUNHA PEREIRA, SILVIA MARCIA SANTOS DE JESUS, SILVIA MARCIA SANTOS DE JESUS, SILVIA MARCIA SANTOS DE JESUS, SILVIA MARCIA SANTOS DE JESUS, VITORIA DE CASTRO CAPUTE, VITORIA DE CASTRO CAPUTE, VITORIA DE CASTRO CAPUTE, WALSIR EDSON RODRIGUES JUNIOR, WALSIR EDSON RODRIGUES JUNIOR, WALSIR EDSON RODRIGUES JUNIOR, WALSIR EDSON RODRIGUES JUNIOR.
  3. Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO  Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 8007503-60.2024.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: CARAIVA PARTICIPACOES S.A. Advogado(s): FELIPE VIEIRA BATISTA (OAB:BA33178), LAYANNA PIAU VASCONCELOS (OAB:BA33233) REU: VALDENY JOSE BRAZ QUEIROZ e outros (2) Advogado(s): EDUARDO ARAUJO SAMPAIO (OAB:BA61554), MAYARA LOBATO DE MEDEIROS (OAB:DF59940) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de interdito proibitório ajuizada por FAZENDA CARAÍVA S.A. (atual denominação de PANAQUE PARTICIPAÇÕES S.A.) em face dos ESPÓLIOS DE CANTÍDIA BRAZ QUEIROZ e de HERETIANO BRAZ DA FONSECA, representados pelo inventariante VALDENY JOSÉ BRAZ QUEIROZ. Em síntese, alega a parte autora que adquiriu, em junho de 2007, mediante escritura pública de compra e venda, um conjunto de fazendas contíguas no distrito de Caraíva, dentre elas a Fazenda Mucaba, com área de 144 hectares, objeto da presente ação. Afirma exercer a posse sobre o imóvel há 17 anos, mantendo-o cercado, vigiado por prepostos, com porteira de controle de acesso monitorada por câmeras, além de explorar economicamente o coqueiral ali existente. Sustenta que, recentemente, tomou conhecimento da pendência de inventários dos bens de Cantídia Braz Fonseca (processo nº 8001710-53.2018.805.0201) e Heretiano Braz da Fonseca (processo nº 8002627-04.2020.805.0201), nos quais a posse sobre a Fazenda Mucaba foi indicada como direito a ser partilhado entre os herdeiros. Alega que, em proposta de partilha apresentada nos referidos inventários, em 23/08/2024, os réus afirmaram falsamente que exerceriam a posse sobre o imóvel, desde o falecimento dos de cujus, e que, após a homologação do acordo, pretenderiam alienar tal direito. Por entender caracterizada ameaça iminente à sua posse, requer a concessão de liminar para que seja expedido mandado proibitório determinando aos réus e eventuais sucessores que se abstenham de molestar sua posse sobre a Fazenda Mucaba, sob pena de multa diária. A petição inicial foi instruída com a documentação necessária. Realizada audiência de justificação, em 20/03/2025, às 14h00min. Vieram-me conclusos, para análise do pedido liminar. É o relatório. Passo a decidir. O interdito proibitório, previsto no art. 567 do Código de Processo Civil, é ação possessória cabível quando o possuidor tem justo receio de ser molestado em sua posse, podendo requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito. Para a concessão da tutela de urgência em ações possessórias, nos termos do art. 562 do CPC, o autor deve apresentar prova dos requisitos previstos no art. 561 do mesmo diploma legal, quais sejam: a) a sua posse; b) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu (ou, no caso do interdito proibitório, a ameaça de turbação ou esbulho); c) a data da turbação ou do esbulho; e d) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. No caso dos autos, a parte autora comprovou, documentalmente, a aquisição da propriedade da Fazenda Mucaba, mediante escritura pública de compra e venda, celebrada com a Caraíva Agrocomercial S.A., em 05/06/2007. Tal aquisição contemplou não apenas a Fazenda Mucaba (144 ha), mas também outras fazendas contíguas. Além da prova da aquisição da propriedade do imóvel, a autora comprovou o exercício efetivo da posse através de diversos documentos, dentre os quais destaco: a) Cadastro do imóvel junto ao INCRA, com obtenção do Cadastro Ambiental Rural (CAR) e do Cadastro Estadual Florestal de Imóveis Rurais (CEFIR); b) Comprovantes de declaração e pagamento anual do Imposto Territorial Rural - ITR; c) Notas fiscais que comprovam a comercialização de frutos provenientes do coqueiral existente no imóvel; d) Fotografias que comprovam a existência de cercas, porteiras de acesso com controle e monitoramento por câmeras, placas indicativas de propriedade privada, evidenciando o exercício da posse; e) Ata notarial de constatação da posse, e, f) Declaração de preposto da antiga proprietária, que residiu no imóvel entre 1990 e 2007, atestando que a autora exerce a posse do bem desde 2007, através de seus prepostos. As testemunhas inquiridas, na audiência de justificação, corroboraram a prova documental relativa ao exercício da posse do imóvel pela parte autora. Senão vejamos: "(…) QUE eu era gerente de campo, gerente geral da fazenda, com a finalidade de plantio de coco [min. 03:35 - 03:44]; QUE eu trabalhei na fazenda de 1990 a 2007, não, sendo de uma parte eu trabalhei de 1990 a 2007, e de 2007 teve uma sociedade entre outro grupo e eu continuei na fazenda [min. 04:22 - 04:45]; QUE primeiro, para o primeiro dono, que era João Eugênio, e de 2007 para frente, aí agora já foi com o grupo que associou, que seria o dono o meu chefe principal, que seria Frederico Carvalho, e eu continuei até 2021/2022, por aí [min. 04:54 - 05:17]; QUE durante todo esse período eu residi na fazenda, morava lá na propriedade [min. 07:26 - 07:33]; QUE o plantio foi começado em 1991 [min. 08:01 - 08:04] (...)" (depoimento da testemunha CARLOS WALTER ZEFERINO) "(…) QUE olha, eu sou vizinho, não tenho relação nenhuma de trabalho, de nada, apenas sou vizinho, a minha fazenda fica mais no norte, e essa fazenda fica um pouco mais para o sul [min. 02:37 - 02:54]; QUE eu estou aqui desde 1980; [min. 03:02 - 03:08]; QUE é uma fazenda aonde tem um plantio de coco grande, uma plantação de coqueiros, aqui na parte alta da fazenda tem um coqueiral enorme [min. 04:47 - 05:01]; QUE conheço João Eugênio, ele foi proprietário da fazenda Caraíva, mais ou menos nessa época [min. 06:28 - 06:46]; QUE sim, sim, eles tinham um empregado, que chama Carlo, o sobrenome eu não sei, não me lembro, mas era Carlos, ele era o gerente da fazenda [min. 07:17 - 07:34]; QUE ele vendeu para a firma que hoje é dona da fazenda [min. 08:38 - 08:50] (…)" (testemunha ULISSE GIUSEPPE BAGGI) Diante desse conjunto probatório, considero suficientemente demonstrada a posse da autora sobre o imóvel objeto da lide. No interdito proibitório, o autor deve demonstrar ainda a existência de justo receio de ser molestado em sua posse, caracterizando ameaça concreta, atual e iminente. No caso em análise, a ameaça à posse da autora está demonstrada pela proposta de partilha apresentada nos processos de inventário nº 8001710-53.2018.805.0201 e nº 8002627-04.2020.805.0201, em 23/08/2024 (ID 464675864), na qual os réus, através de seu inventariante e herdeiros, afirmam expressamente que: a) "o único bem integrante da herança, deixada pelo de cujus, compreende o imóvel rural denominado 'FAZENDA MUCABA', situada no Córrego do Mucabo"; b) teriam "posse mansa e pacífica, contínua, reconhecida com destinação agrícola, que fora adquirida por ocupação primária desde início dos anos de 1970"; c) continuaram "a exercer a posse sobre o referido imóvel desde o falecimento dos de cujus, sendo que a partilha compreenderá o direito de posse sobre o imóvel em questão"; d) pretendem alienar o direito de posse sobre o imóvel logo após a homologação do acordo: "o direito de posse sobre o imóvel rural objeto da herança e da partilha, denominado 'FAZENDA MUCABA', será colocado à venda logo após a homologação deste acordo". Tais declarações evidenciam a iminência de atos que podem violar a posse da autora, seja pela pretensão de exercício direto pelos herdeiros, seja pela pretensão de alienação a terceiros. A proposta de partilha apresentada nos inventários, contemplando expressamente a divisão de quinhões da suposta posse e a avaliação da Fazenda Mucaba, demonstra a concretude e atualidade da ameaça, justificando plenamente o receio da autora. Portanto, considero igualmente presente o requisito do justo receio de turbação ou esbulho. CONCLUSÃO Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO A LIMINAR pleiteada para determinar a expedição de mandado proibitório em favor da autora FAZENDA CARAÍVA S.A. (atual denominação de PANAQUE PARTICIPAÇÕES S.A.), determinando que os réus ESPÓLIO DE CANTÍDIA BRAZ QUEIROZ e de HERETIANO BRAZ DA FONSECA, na pessoa de seu inventariante VALDENY JOSÉ BRAZ QUEIROZ, bem como seus herdeiros e eventuais sucessores, ABSTENHAM-SE de praticar qualquer ato material capaz de molestar a posse da autora sobre a Fazenda Mucaba, localizada no distrito de Caraíva, município de Porto Seguro/BA, sob pena de multa de R$15.000,00 (quinze mil reais) por evento de turbação ou esbulho, sem prejuízo de ulterior majoração e adoção de outras medidas cabíveis. No tocante ao pleito de remessa dos autos à Justiça Federal, reputo que, neste momento processual, a documentação trazida aos autos não se revela suficiente a justificar a necessidade de deslocamento da competência para o processamento do feito. Comunique-se ao Juízo da Vara de Família desta Comarca acerca da existência da presente ação. CITE(M)-SE a(s) parte(s) Requerida(s) e INTIME(M)-SE para apresentar contestação no prazo legal, com data de início na forma do art. 231 do CPC, advertindo-a(s) acerca dos efeitos da REVELIA (art. 344, 345 e 346 do CPC), oportunidade em que deverá, sob pena de preclusão, especificar as provas que pretende produzir, arrolando suas testemunhas, em caso de interesse na produção de prova oral. Findo o prazo, intime(m)-se a(s) parte(s) Requerente(s) para se manifestar(em), para os fins isolada ou cumulativamente previstos nos arts. 338, 348, 350 e 351, CPC, oportunidade em que deverá, sob pena de preclusão, especificar as provas que pretende produzir, arrolando suas testemunhas, em caso de interesse na produção de prova oral. Caso ambas as partes manifestem, expressamente, interesse na composição consensual, voltem conclusos para designação da audiência de conciliação ou mediação, com a inclusão em pauta. Do contrário, retornem-me conclusos para análise da necessidade de saneamento e organização do processo, bem como para determinação das provas necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do art. 370 do CPC. Atribuo à presente a força de mandado e de ofício. Cumpra-se. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito Designada
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: 03vfos.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0710215-28.2024.8.07.0019 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: A. A. L. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: M. D. L. D. S. REQUERIDO: J. C. L. D. S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor requer a redesignação da audiência, sob a justificativa de que o seu patrono tem outra audiência na mesma data, conforme comprovante ID. 239043648. Defiro o pedido. Redesigne-se a audiência. Taguatinga/DF. MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente 4
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Fórum Desembargador Antônio Melo Martins Área Especial 23, SCN, Avenida Samdu, Taguatinga Norte, Térreo, Sala 59 (Sala de Audiências), Taguatinga, Brasília - DF - CEP 72115-901 Balcão Virtual: balcaovirtual.tjdft.jus.br. Para contato com a unidade, utilize o Balcão Virtual. Telefone: (61) 3103-8029. Horário de atendimento: 12h às 19h. Número do processo: 0710215-28.2024.8.07.0019 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, DESIGNO Audiência de Conciliação (Presencial) para o dia 25/06/2025 17:20, a ser realizada por este Juízo presencialmente, na sala de audiências da 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga, localizada no Fórum Desembargador Antônio Melo Martins. As informações de endereço e contato deste Juízo se encontram no cabeçalho deste documento (artigo 248 do CPC). A ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, CPC). Fica a parte autora intimada a comparecer pessoalmente à audiência, acompanhada de seu advogado (art. 334, §3º, CPC). Os patronos das partes deverão cientificar seus respectivos constituintes do dia e hora da audiência ora designada, ficando dispensada a intimação pela secretaria do Juízo, nos termos do artigo 455 e §§, do CPC, repassando todas as informações aqui constantes. Eventuais dúvidas poderão ser sanadas pelo Balcão Virtual, pelo site balcaovirtual.tjdft.jus.br, devendo a pesquisa ser dirigida à 3ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE TAGUATINGA - 3VFOSTAG. Taguatinga/DF ANGELINA DE CASSIA ALMEIDA GUERRA VIEIRA Documento datado e assinado eletronicamente
  6. Tribunal: TJBA | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO  Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 8007503-60.2024.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: CARAIVA PARTICIPACOES S.A. Advogado(s): FELIPE VIEIRA BATISTA (OAB:BA33178), LAYANNA PIAU VASCONCELOS (OAB:BA33233) REU: VALDENY JOSE BRAZ QUEIROZ e outros (2) Advogado(s): EDUARDO ARAUJO SAMPAIO (OAB:BA61554), MAYARA LOBATO DE MEDEIROS (OAB:DF59940) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de interdito proibitório ajuizada por FAZENDA CARAÍVA S.A. (atual denominação de PANAQUE PARTICIPAÇÕES S.A.) em face dos ESPÓLIOS DE CANTÍDIA BRAZ QUEIROZ e de HERETIANO BRAZ DA FONSECA, representados pelo inventariante VALDENY JOSÉ BRAZ QUEIROZ. Em síntese, alega a parte autora que adquiriu, em junho de 2007, mediante escritura pública de compra e venda, um conjunto de fazendas contíguas no distrito de Caraíva, dentre elas a Fazenda Mucaba, com área de 144 hectares, objeto da presente ação. Afirma exercer a posse sobre o imóvel há 17 anos, mantendo-o cercado, vigiado por prepostos, com porteira de controle de acesso monitorada por câmeras, além de explorar economicamente o coqueiral ali existente. Sustenta que, recentemente, tomou conhecimento da pendência de inventários dos bens de Cantídia Braz Fonseca (processo nº 8001710-53.2018.805.0201) e Heretiano Braz da Fonseca (processo nº 8002627-04.2020.805.0201), nos quais a posse sobre a Fazenda Mucaba foi indicada como direito a ser partilhado entre os herdeiros. Alega que, em proposta de partilha apresentada nos referidos inventários, em 23/08/2024, os réus afirmaram falsamente que exerceriam a posse sobre o imóvel, desde o falecimento dos de cujus, e que, após a homologação do acordo, pretenderiam alienar tal direito. Por entender caracterizada ameaça iminente à sua posse, requer a concessão de liminar para que seja expedido mandado proibitório determinando aos réus e eventuais sucessores que se abstenham de molestar sua posse sobre a Fazenda Mucaba, sob pena de multa diária. A petição inicial foi instruída com a documentação necessária. Realizada audiência de justificação, em 20/03/2025, às 14h00min. Vieram-me conclusos, para análise do pedido liminar. É o relatório. Passo a decidir. O interdito proibitório, previsto no art. 567 do Código de Processo Civil, é ação possessória cabível quando o possuidor tem justo receio de ser molestado em sua posse, podendo requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito. Para a concessão da tutela de urgência em ações possessórias, nos termos do art. 562 do CPC, o autor deve apresentar prova dos requisitos previstos no art. 561 do mesmo diploma legal, quais sejam: a) a sua posse; b) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu (ou, no caso do interdito proibitório, a ameaça de turbação ou esbulho); c) a data da turbação ou do esbulho; e d) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. No caso dos autos, a parte autora comprovou, documentalmente, a aquisição da propriedade da Fazenda Mucaba, mediante escritura pública de compra e venda, celebrada com a Caraíva Agrocomercial S.A., em 05/06/2007. Tal aquisição contemplou não apenas a Fazenda Mucaba (144 ha), mas também outras fazendas contíguas. Além da prova da aquisição da propriedade do imóvel, a autora comprovou o exercício efetivo da posse através de diversos documentos, dentre os quais destaco: a) Cadastro do imóvel junto ao INCRA, com obtenção do Cadastro Ambiental Rural (CAR) e do Cadastro Estadual Florestal de Imóveis Rurais (CEFIR); b) Comprovantes de declaração e pagamento anual do Imposto Territorial Rural - ITR; c) Notas fiscais que comprovam a comercialização de frutos provenientes do coqueiral existente no imóvel; d) Fotografias que comprovam a existência de cercas, porteiras de acesso com controle e monitoramento por câmeras, placas indicativas de propriedade privada, evidenciando o exercício da posse; e) Ata notarial de constatação da posse, e, f) Declaração de preposto da antiga proprietária, que residiu no imóvel entre 1990 e 2007, atestando que a autora exerce a posse do bem desde 2007, através de seus prepostos. As testemunhas inquiridas, na audiência de justificação, corroboraram a prova documental relativa ao exercício da posse do imóvel pela parte autora. Senão vejamos: "(…) QUE eu era gerente de campo, gerente geral da fazenda, com a finalidade de plantio de coco [min. 03:35 - 03:44]; QUE eu trabalhei na fazenda de 1990 a 2007, não, sendo de uma parte eu trabalhei de 1990 a 2007, e de 2007 teve uma sociedade entre outro grupo e eu continuei na fazenda [min. 04:22 - 04:45]; QUE primeiro, para o primeiro dono, que era João Eugênio, e de 2007 para frente, aí agora já foi com o grupo que associou, que seria o dono o meu chefe principal, que seria Frederico Carvalho, e eu continuei até 2021/2022, por aí [min. 04:54 - 05:17]; QUE durante todo esse período eu residi na fazenda, morava lá na propriedade [min. 07:26 - 07:33]; QUE o plantio foi começado em 1991 [min. 08:01 - 08:04] (...)" (depoimento da testemunha CARLOS WALTER ZEFERINO) "(…) QUE olha, eu sou vizinho, não tenho relação nenhuma de trabalho, de nada, apenas sou vizinho, a minha fazenda fica mais no norte, e essa fazenda fica um pouco mais para o sul [min. 02:37 - 02:54]; QUE eu estou aqui desde 1980; [min. 03:02 - 03:08]; QUE é uma fazenda aonde tem um plantio de coco grande, uma plantação de coqueiros, aqui na parte alta da fazenda tem um coqueiral enorme [min. 04:47 - 05:01]; QUE conheço João Eugênio, ele foi proprietário da fazenda Caraíva, mais ou menos nessa época [min. 06:28 - 06:46]; QUE sim, sim, eles tinham um empregado, que chama Carlo, o sobrenome eu não sei, não me lembro, mas era Carlos, ele era o gerente da fazenda [min. 07:17 - 07:34]; QUE ele vendeu para a firma que hoje é dona da fazenda [min. 08:38 - 08:50] (…)" (testemunha ULISSE GIUSEPPE BAGGI) Diante desse conjunto probatório, considero suficientemente demonstrada a posse da autora sobre o imóvel objeto da lide. No interdito proibitório, o autor deve demonstrar ainda a existência de justo receio de ser molestado em sua posse, caracterizando ameaça concreta, atual e iminente. No caso em análise, a ameaça à posse da autora está demonstrada pela proposta de partilha apresentada nos processos de inventário nº 8001710-53.2018.805.0201 e nº 8002627-04.2020.805.0201, em 23/08/2024 (ID 464675864), na qual os réus, através de seu inventariante e herdeiros, afirmam expressamente que: a) "o único bem integrante da herança, deixada pelo de cujus, compreende o imóvel rural denominado 'FAZENDA MUCABA', situada no Córrego do Mucabo"; b) teriam "posse mansa e pacífica, contínua, reconhecida com destinação agrícola, que fora adquirida por ocupação primária desde início dos anos de 1970"; c) continuaram "a exercer a posse sobre o referido imóvel desde o falecimento dos de cujus, sendo que a partilha compreenderá o direito de posse sobre o imóvel em questão"; d) pretendem alienar o direito de posse sobre o imóvel logo após a homologação do acordo: "o direito de posse sobre o imóvel rural objeto da herança e da partilha, denominado 'FAZENDA MUCABA', será colocado à venda logo após a homologação deste acordo". Tais declarações evidenciam a iminência de atos que podem violar a posse da autora, seja pela pretensão de exercício direto pelos herdeiros, seja pela pretensão de alienação a terceiros. A proposta de partilha apresentada nos inventários, contemplando expressamente a divisão de quinhões da suposta posse e a avaliação da Fazenda Mucaba, demonstra a concretude e atualidade da ameaça, justificando plenamente o receio da autora. Portanto, considero igualmente presente o requisito do justo receio de turbação ou esbulho. CONCLUSÃO Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO A LIMINAR pleiteada para determinar a expedição de mandado proibitório em favor da autora FAZENDA CARAÍVA S.A. (atual denominação de PANAQUE PARTICIPAÇÕES S.A.), determinando que os réus ESPÓLIO DE CANTÍDIA BRAZ QUEIROZ e de HERETIANO BRAZ DA FONSECA, na pessoa de seu inventariante VALDENY JOSÉ BRAZ QUEIROZ, bem como seus herdeiros e eventuais sucessores, ABSTENHAM-SE de praticar qualquer ato material capaz de molestar a posse da autora sobre a Fazenda Mucaba, localizada no distrito de Caraíva, município de Porto Seguro/BA, sob pena de multa de R$15.000,00 (quinze mil reais) por evento de turbação ou esbulho, sem prejuízo de ulterior majoração e adoção de outras medidas cabíveis. No tocante ao pleito de remessa dos autos à Justiça Federal, reputo que, neste momento processual, a documentação trazida aos autos não se revela suficiente a justificar a necessidade de deslocamento da competência para o processamento do feito. Comunique-se ao Juízo da Vara de Família desta Comarca acerca da existência da presente ação. CITE(M)-SE a(s) parte(s) Requerida(s) e INTIME(M)-SE para apresentar contestação no prazo legal, com data de início na forma do art. 231 do CPC, advertindo-a(s) acerca dos efeitos da REVELIA (art. 344, 345 e 346 do CPC), oportunidade em que deverá, sob pena de preclusão, especificar as provas que pretende produzir, arrolando suas testemunhas, em caso de interesse na produção de prova oral. Findo o prazo, intime(m)-se a(s) parte(s) Requerente(s) para se manifestar(em), para os fins isolada ou cumulativamente previstos nos arts. 338, 348, 350 e 351, CPC, oportunidade em que deverá, sob pena de preclusão, especificar as provas que pretende produzir, arrolando suas testemunhas, em caso de interesse na produção de prova oral. Caso ambas as partes manifestem, expressamente, interesse na composição consensual, voltem conclusos para designação da audiência de conciliação ou mediação, com a inclusão em pauta. Do contrário, retornem-me conclusos para análise da necessidade de saneamento e organização do processo, bem como para determinação das provas necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do art. 370 do CPC. Atribuo à presente a força de mandado e de ofício. Cumpra-se. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito Designada
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Diante de todo o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o processo, sem análise do mérito.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0710215-28.2024.8.07.0019 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, por motivo de readequação da pauta, REDESIGNO Audiência de Conciliação para o dia 12/06/2025 14:00, a ser realizada por este Juízo virtualmente, mediante videoconferência pelo aplicativo Microsoft Teams. Os patronos das partes deverão cientificar seus respectivos constituintes do dia e hora da audiência ora designada, ficando dispensada a intimação pela secretaria do Juízo, nos termos do artigo 455 e §§, do CPC, repassando todas as informações aqui constantes. A ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, CPC). Fica a parte autora intimada a comparecer à audiência, acompanhada de seu advogado (art. 334, §3º, CPC). A participação no ato deverá ser obrigatoriamente pelo aplicativo Microsoft Teams, no dia e horário designados, pelo seguinte LINK (ou QR CODE): https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGMyMTgxMDUtNDc3Zi00ZGUyLTg0MTMtOTViYTAxNDYxYzc3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%2255e05757-1dc8-42c7-8330-a0447ea4abdb%22%7d Link curto: atalho.tjdft.jus.br/vjQ6WQ QR CODE: É necessário, antes da audiência: 1) Providenciar um telefone (smartphone), computador ou tablet com câmera e acesso à internet (de preferência, wi-fi ou rede de dados com boa velocidade), se certificando que esteja com a bateria carregada; 2) Baixar o aplicativo Microsoft Teams, identificar o QR CODE ou acessar o link diretamente do computador; 3) Ter em mãos um documento com foto (CNH, RG ou OAB); 4) Não estar em deslocamento. Esteja em um lugar reservado, sem barulho e sem outras pessoas, com boa luminosidade, para validade e eficiência do depoimento prestado. A utilização de fones de ouvido com microfone melhora a qualidade do áudio e evita a captação de ruídos externos. Certifico que no Fórum de Taguatinga há uma sala disponível com computador e internet para uso do jurisdicionado que necessita de auxílio tecnológico, razão pela qual este Juízo poderá efetuar o agendamento da sala para que a parte, caso queira e informe nos autos em tempo hábil, a utilize no dia e horário designados, devendo, após a confirmação do agendamento, comparecer ao Fórum, no dia da audiência, presencialmente, com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, portando documento de identificação. Desde logo, as partes deverão indicar nos autos os telefones celulares próprios e de seus patronos para viabilizar o contato com este Juízo. Ressalto que esta serventia somente entrará em contato caso haja algum problema técnico no dia ou próximo à data da audiência. Eventuais dúvidas poderão ser sanadas pelo Balcão Virtual, pelo site balcaovirtual.tjdft.jus.br, devendo a pesquisa ser dirigida à 3ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE TAGUATINGA - 3VFOSTAG Taguatinga/DF ANGELINA DE CASSIA ALMEIDA GUERRA VIEIRA Documento datado e assinado eletronicamente
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