Julio Cesar Lima De Souza
Julio Cesar Lima De Souza
Número da OAB:
OAB/DF 033233
📋 Resumo Completo
Dr(a). Julio Cesar Lima De Souza possui 25 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TRF1, TJDFT, TJSP, TJBA, TJMG
Nome:
JULIO CESAR LIMA DE SOUZA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
INTERDITO PROIBITóRIO (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
Guarda de Família (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0705324-63.2025.8.07.0007 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link custas finais, ou procure a Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC em caso de dúvidas quanto a emissão da guia e o pagamento das custas. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante ao processo para as devidas baixas e anotações de praxe. Taguatinga/DF FERNANDA DE CARVALHO LOPES *Documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoCONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES. EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR. SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE DEVERES. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO OU VULNERABILIDADE. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES. I. CASO EM EXAME 1. Conflito Negativo de Competência suscitado em ação de obrigação de fazer em que o pai, aduzindo a negligência da mãe, busca compeli-la a levar o filho comum a escola em que está matriculado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia em debate consiste em definir se há situação de risco ou vulnerabilidade a justificar a competência da Vara da Infância e da Juventude. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência excepcional do Juízo da Infância e da Juventude para conhecer de ações decorrentes do poder familiar, nos termos do art. 148, parágrafo único, alínea “d”, do ECA e art. 30, §1º, inc. IV, da Lei 11.697/08 (LOJDF), somente se justifica quando a criança ou o adolescente estiver em situação de risco ou vulnerabilidade. Fora dessas circunstâncias, deve prevalecer a competência do Juízo de Família, à luz do art. 27, inciso IV, da LOJDF. 4. A ação ajuizada pelo genitor atribuindo à genitora uma suposta ausência de comparecimento escolar do filho comum, embora fundada em suposta negligência do responsável legal, por si só, não informa situação de risco ou vulnerabilidade aptos a impor a atuação da Vara da Infância e da Juventude, sobretudo, havendo ação de guarda em trâmite junto ao Juízo de Família, em que a guarda unilateral provisória do menor foi recentemente fixada em favor da mãe. 5. Por conseguinte, a questão deve ser dirimida no âmbito do competente juízo familiar, em que se pesquisa qual dos genitores detém melhores condições de assumir a custódia direta da infante, à luz dos ditames do melhor interesse do menor. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Conflito de Competência conhecido e provido. Tese de julgamento: “Não caracterizada situação de risco ou vulnerabilidade de criança ou adolescente, afasta-se a competência do Juízo da Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal”. V. DISPOSITIVOS NORMATIVOS E JURISPRUDENCIAS RELEVANTES CITADOS Artigos 98, II, e 148, parágrafo único, alínea “d”, do ECA. Artigos 27, IV, e 30, §1º, IV, da Lei 11.697/08. Artigos 1.583 e ss. e 1.634 do Código Civil. TJDFT: Acórdão 1687213, 0704049-71.2023.8.07.0000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 10/04/2023, publicado no DJe: 24/04/2023; Acórdão 1960481, 0737342-95.2024.8.07.0000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 27/01/2025, publicado no DJe: 04/02/2025; etc.
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