Ana Paula Pereira De Sousa

Ana Paula Pereira De Sousa

Número da OAB: OAB/DF 033257

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 69
Tribunais: TJSC, TRF5, TJAL, TJDFT, TJGO, TJPR, TJMT, TJMG, TJPB
Nome: ANA PAULA PEREIRA DE SOUSA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARENTODF 5ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0715246-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: GUSTAVO CARVALHO DO PRADO, JEFESSON JUNIO GUIMARAES DE SOUZA, CLEITON DE SOUZA NASCIMENTO PORTO, FERNANDO DA SILVA LEITE, DEIVISON ANDRADE DE SOUSA, MARCOS FRANCISCO GUEMBITZCHI, JOSENIAS PEREIRA DA SILVA, ISRAEL DA SILVA BARROS, CAIO CESAR PEREIRA DE SOUSA, MATHEUS WAMBASTER DUARTE SOARES, YTALO ALVES DOS SANTOS, DIEGO FRANCISCO SILVA AQUINO, TIAGO ALVES RODRIGUES, ISAAC SILVA SANTANA, WENDEL PERES DE SOUZA, HUDSON MATHEUS MOREIRA, JOSE CARDOSO DOS SANTOS JUNIOR DESPACHO Diante dos pedidos de dilação do prazo para apresentação de Defesa Prévia, formulados nos IDs n. 238775482, 238789998, 238792140, 238802748, consigno que já foram deferidos os pedidos de habilitação nos autos n. 0707942-33.2024.8.07.0001. Desse modo, aguarde-se a notificação dos acusados, conforme determinada na decisão de ID n. 238284259. BRASÍLIA-DF, 13 de junho de 2025. LUCAS ANDRADE CORREIA Juiz de Direito Substituto
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0712109-54.2024.8.07.0014 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARINALVA LIMA DA SILVA RECONVINTE: IONALDA ALVES DE LACERDA, GERALDO APARICIO ALVES DOS SANTOS REU: GERALDO APARICIO ALVES DOS SANTOS, IONALDA ALVES DE LACERDA RECONVINDO: MARINALVA LIMA DA SILVA DECISÃO 1. Relatório Trata-se de Embargos de Declaração (ID 239417281) opostos por GERALDO APARICIO ALVES DOS SANTOS e IONALDA ALVES DE LACERDA em face da decisão de ID 238203218, que rejeitou os anteriores embargos de declaração (ID 229196692) por eles apresentados e determinou o prosseguimento do feito. Em suas razões, os embargantes sustentam que a decisão embargada incorreu em erro material ao mencionar a suposta impugnação aos embargos de declaração sob o ID 234739250, afirmando que este identificador é inexistente e que a menção equivocada gera obscuridade, impedindo o pleno exercício do contraditório. Argumentam, ainda, que a decisão é omissa quanto à análise da intempestividade das contrarrazões aos embargos de declaração, que foram protocoladas sob o ID 232320781 fora do prazo legal de cinco dias úteis, conforme petição de ID 232411778, o que, em sua visão, configuraria grave violação ao devido processo legal e ao princípio da paridade de armas. Requerem o saneamento dos vícios apontados, com a devida correção do erro material e a manifestação expressa sobre a intempestividade das contrarrazões, bem como o acolhimento do pedido de desentranhamento. Os autos vieram conclusos. É o relatório. 2. Fundamentação Os Embargos de Declaração, instrumento processual de fundamentação vinculada, prestam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisão judicial, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A via aclaratória não se destina, contudo, a propiciar a rediscussão do mérito da demanda ou a manifestar mero inconformismo com o resultado desfavorável à parte, mas sim a aprimorar a clareza e a completude do julgado. No caso em análise, o recurso merece parcial acolhimento para fins de esclarecimento, sem, contudo, que tal acolhimento imprima efeitos infringentes à decisão embargada. Com efeito, assiste razão aos embargantes quanto à alegação de erro material. A decisão de ID 238203218, ao descrever o trâmite processual, referenciou as contrarrazões aos embargos de declaração da parte autora (ID 229196692) com o identificador "ID 234739250". Verifico que o documento correto correspondente às contrarrazões mencionadas é o de ID 232320781. Trata-se, portanto, de um equívoco de numeração que, embora factual, não altera o conteúdo da manifestação ou a substância da análise realizada na decisão embargada, que considerou o teor das contrarrazões apresentadas, independentemente do ID incorretamente apontado. A correção visa apenas à precisão formal do registro. No que tange à alegada omissão quanto à análise da intempestividade das contrarrazões (ID 232320781), também se reconhece a pertinência da insurgência. A decisão de ID 229276370 concedeu o prazo de cinco dias para a apresentação das referidas contrarrazões. O prazo final, computados os dias úteis, encerrou-se em 27 de março de 2025. Contudo, as contrarrazões de ID 232320781 foram protocoladas somente em 09 de abril de 2025, configurando-se, de fato, a intempestividade, como apontado na petição de ID 232411778. A decisão embargada (ID 238203218), ao relatar a apresentação das contrarrazões, de fato, não se manifestou expressamente sobre a sua intempestividade, o que representa uma omissão que agora é sanada. Todavia, embora reconhecidos o erro material e a omissão, tais correções não possuem o condão de imprimir efeitos infringentes à decisão de ID 238203218, ou seja, não modificam o resultado do julgamento anterior. A rejeição dos embargos de declaração (ID 229196692) por meio da decisão de ID 238203218 foi fundamentada na compreensão de que as alegações da parte embargante buscavam, na verdade, a rediscussão do mérito da tutela de urgência e o inconformismo com o resultado, o que é vedado pela via aclaratória. A essência daquela decisão residiu na análise dos requisitos da reintegração de posse e da validade do negócio jurídico subjacente, conforme a cognição sumária própria da fase processual, e na constatação de que os embargos anteriores não se enquadravam nas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A existência ou não de contrarrazões tempestivas da parte adversa não foi elemento determinante para a conclusão de que os embargos originais eram protelatórios ou inadequados. A decisão de ID 238203218, ao manter a liminar e rejeitar os embargos de declaração, baseou-se na sua própria convicção sobre a ausência de vícios no julgado anterior e na intenção da parte de rediscutir o mérito. Assim, a intempestividade das contrarrazões não altera a fundamentação principal que levou à rejeição dos embargos a que respondiam, nem tampouco os fundamentos que sustentam a liminar possessória ou a validade do negócio jurídico, os quais serão devidamente explorados na fase de instrução e saneamento do processo. Portanto, as correções ora realizadas apenas aperfeiçoam a decisão embargada, sem alterar o seu conteúdo decisório principal. 3. Dispositivo Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração (ID 239417281) e, no mérito, acolho-os SEM EFEITOS INFRINGENTES, para: 1. Retificar o erro material contido na decisão de ID 238203218, para que onde se lê "ID 234739250" relativo às contrarrazões aos embargos de declaração (ID 229196692), passe a constar "ID 232320781". 2. Sanar a omissão, para expressamente reconhecer a intempestividade das contrarrazões apresentadas sob o ID 232320781, protocoladas em 09 de abril de 2025, após o prazo legal encerrado em 27 de março de 2025. Desentranhem-se a referida peça processual. Mantenho, contudo, integralmente a decisão de ID 238203218 em seus demais termos e fundamentos, sem imprimir-lhe efeitos infringentes, porquanto as correções ora realizadas não modificam o resultado do julgamento anterior. Preclusa esta decisão, cumpra-se integralmente as injunções exaradas no decisum de id. 238203218. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
  5. Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARENTODF 5ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0707942-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: M. P. D. D. E. D. T. REU: F. D. S. L., C. D. S. N. P. DESPACHO Defiro os pedidos de habilitação formulados nos autos. Após, não havendo diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos. Cumpra-se. BRASÍLIA-DF, 12 de junho de 2025. LUCAS ANDRADE CORREIA Juiz de Direito Substituto
  7. Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de Goiás Poder Judiciário - Comarca de PIRES DO RIO 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Rua Renato Sampaio Gonçalves, Qd. 376, Lt. 01, Bairro Osvaldo Gonçalves, Pires do Rio-GO, CEP 75200-000 Telefone: (62) 3611-1594 - E-mail: cart1vjudpiresdorio@tjgo.jus.br DESPACHO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5245955-63.2023.8.09.0127 Recorrentes(s): Benedito Lemos Recorrido(s): Banco C6 Consignados SA   Recebo o pedido de cumprimento de sentença acoplado no evento 104, imprimindo-lhe o rito respectivo.   Altere-se a natureza da ação para Cumprimento de Sentença e o valor da causa para R$ 9.273,25, conforme planilha atualizada do débito coligida no ev. 104, arq. 01.   Após, INTIME-SE a parte executada, por seu procurador, via DJe-TJGO, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito, sob pena da quantia ser acrescida multa de 10% (dez por cento), e, também, honorários advocatícios no mesmo percentual, além da expedição de mandado de penhora e avaliação e outros atos de expropriação legalmente prescritos (penhora on-line via SISBAJUD e penhora de bens pelo sistema RENAJUD).   Destarte, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523, caput, do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado no mesmo percentual.   Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, caput, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).   Findo o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento, intime-se o exequente, por sua procuradora, via DJe-TJGO, para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar a planilha de cálculo do débito, acrescendo-se a multa e os honorários advocatícios prescritos pelo art. 523, § 1°, do CPC, sob pena de extinção do feito.   Apresentada a planilha, expeça-se a certidão de remessa dos autos a CACE com as informações necessárias.   Promova-se a consulta e a penhora de eventuais valores existentes em contas e aplicações financeiras em nome da parte executada, conforme convênio SISBAJUD, atentando-se ao valor atualizado da dívida.   Havendo êxito no(s) bloqueio(s), proceda-se sua transferência a uma conta judicial (CEF, agência 1827).   Considerando o valor do débito em execução, valores irrisórios deverão ser desbloqueados, conforme Portaria nº 004/2024 deste Juízo.   Havendo bloqueio de valores, intime-se o (a/s) procurador(a/es) do(a/s) executado(a/s) sobre a resposta do SISBAJUD, para, caso queira(m), se manifestar(em) sobre o(s) bloqueio(s), no prazo de 5 (cinco) dias.   Caso o(a/s) executado(a/s) não possua(m) procurador(es) cadastrado(s) no processo, proceda a Escrivania a(s) intimação(ões) pessoal(is) do(a/s) executado(a/s), por mandado, para, caso queira(m), se manifestar(em) sobre o(s) bloqueio(s) dos valores, no prazo de 5 (cinco) dias - art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC.   Não sendo frutífero o resultado da pesquisa via SISBAJUD (ou parcialmente frutífero), promova-se a pesquisa de bens em nome da parte executada mediante a utilização do sistema RENAJUD.   Em caso positivo da pesquisa de bens via sistema RENAJUD, determino, desde já, a restrição de transferência daquele(s) que for(em) encontrado(s). E, sendo encontrado(s) bem(ns), intime-se a parte exequente, por seu(ua) procurador(a), via DJe-TJGO, para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo e providenciando o necessário para a penhora e a avaliação, ou seja, a cotação do valor do(s) bem(ns) no mercado (Tabela FIPE) e a planilha do débito exequendo atualizada, para os fins do art. 871, inciso IV, do CPC, sob pena de extinção e arquivamento feito, independentemente de prévia intimação pessoal (art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).   Não havendo constrição de valores suficientes para a quitação integral da dívida ou restrição de bens, determino a realização de pesquisa de bens/informações em nome da parte executada por meio dos sistemas INFOJUD (referente à última declaração perante a Receita Federal) e SNIPER, anotando-se nos autos o sigilo que o caso requer a partir de então.   No caso do parágrafo anterior, juntados no processo os detalhamentos das pesquisas empreendidas via INFOJUD e SNIPER, intime-se o exequente, por sua procuradora, via DJe-TJGO, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar nos autos, sob pena de extinção e arquivamento feito, independentemente de prévia intimação pessoal (art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).   Se infrutíferas as tentativas de localização de valores/bens pelos sistemas acima, expeça-se o respectivo mandado de livre penhora de bens, desde que não sejam indispensáveis à manutenção da residência, até o limite para a satisfação do crédito.   Efetivada a penhora, proceda-se a avaliação dos bens e intime-se o(a) executado(a) e seu cônjuge, se casado(a) for, para manifestação no prazo de lei.   No caso do parágrafo anterior, o não pagamento de qualquer uma das prestações implicará no imediato vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, com imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos.   Não havendo constrição/arresto/penhora de valores e/ou bens, intime-se a parte exequente, por seu(ua) advogada constituído(a), via DJe-TJGO, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora e/ou requerer o que entender juridicamente plausível para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção e arquivamento feito, independentemente de prévia intimação pessoal (art. 51, § 1º c/c art. 53, § 4º, ambos da Lei nº 9.099/95).   Pires do Rio/GO, 12 de junho de 2025.   (assinatura digital) Hélio Antônio Crisóstomo de Castro Juiz de Direito   Obs.: Não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei 11.419/06. Para conferência, utilize o código de validade do documento e acesse o site do TJGO. É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.
  8. Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GUAPÓ 1º CÍVEL, FAM. SUC. INF. JUV. E JEC Praça João Rassi, Qd. 87, Cidade Nova de Guapó, Guapó - GO, CEP: 75.350-000,  E-mail- comarca.guapo@tjgo.jus.br., Tel. 062-3216-7800  Guapó - Vara Cível Processo nº 5639968-92.2022.8.09.0069 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Doralice Alves De Souza, CPF/CNPJ nº 234.737.461-34  Requerido:Banco C6 Consignado SA, CPF/CNPJ nº 61.348.538/0001-86   SENTENÇA (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça)   Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum ajuizada por DORALICE ALVES DE SOUZA em face de BANCO C6 Consignado S.A. Informado pelas partes a realização de acordo (evento 100, 101 e 103), requerem a sua homologação. É o relatório. DECIDO. Da análise detida do caso submetido a julgamento, verifica-se que as partes chegaram a uma composição amigável e postularam por sua homologação, não havendo nenhum óbice por parte deste Juízo. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo entabulado entre as partes e informado nos eventos 100/103 para que produza seus efeitos jurídicos e legais, resolvendo o feito, com exame de mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios conforme acordados. Dispensado o prazo recursal pelas partes, ARQUIVE-SE os autos, com as cautelas legais. Intimem-se. Cumpra-se.   Guapó, data da assinatura digital Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito gab07
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