Ana Paula Pereira De Sousa
Ana Paula Pereira De Sousa
Número da OAB:
OAB/DF 033257
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
69
Tribunais:
TJSC, TRF5, TJAL, TJDFT, TJGO, TJPR, TJMT, TJMG, TJPB
Nome:
ANA PAULA PEREIRA DE SOUSA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0703473-49.2022.8.07.0021 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 10 de junho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
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Tribunal: TJGO | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5546293-95.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIARECORRENTE : AGOSTINHO ANTONIO DOURADORECORRIDO : BANCO PAN S/A DECISÃO AGOSTINHO ANTONIO DOURADO, regularmente representado, interpõe, na mov. 86, recurso especial (art. 105, III, “c”, da CF) em face do acórdão unânime visto na mov. 82, proferido nos autos desta apelação cível pela 1ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz substituto em segundo grau, Dr. Desclieux Ferreira da Silva Junior conforme ementa abaixo transcrita: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELO BANCO APELADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. A despeito da responsabilidade objetiva da instituição financeira ré, ora apelada, não restou evidenciado, in casu, o alegado defeito na prestação do serviço, pelo contrário, o Banco requerido logrou êxito em demonstrar a regularidade da operação questionada nos autos (empréstimo consignado), mediante a juntada do respectivo contrato eletrônico, validado por meio de biometria facial (selfie), além de cópia de documento pessoal do consumidor e comprovante da disponibilização do numerário em sua conta bancária, documentos esses não desconstituídos pelo autor/apelante. Logo, não há se falar em ato ilícito e, por consequência, em responsabilização do recorrido. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. ” Nas razões recursais, alega o recorrente, em suma, divergência jurisprudencial quanto a aplicação dos artigos 429, II, e 464 do Código de Processo civil. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (mov. 89). Contrarrazões vistas na mov. 92, pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso. É o que cabia relatar. Decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. No diz respeito ao alegado dissídio pretoriano acerca da necessidade de realização de perícia em assinatura impugnada pela parte, verifico que o entendimento lançado no acórdão vergastado, no sentido de que, “a despeito da responsabilidade objetiva, o réu/apelado comprovou a inexistência de defeito na prestação do serviço, isto é, demonstrou a regularidade da contratação (vide contestação ofertada no evento 22), já que, como pontuou o Magistrado primevo, a instituição financeira requerida ‘(…) desincumbiu de seu ônus probatório, uma vez que carreou aos autos contrato devidamente assinado pela requerente, de forma digital, por meio de reconhecimento facial (evento n° 22, arquivo 07)”, além disso, “restou demonstrado por meio da resposta do ofício (evento 49), a conta bancária em que foi depositado o valor do empréstimo é de titularidade do autor, confessado o recebimento por meio do depoimento pessoal”, coincide com a orientação firmada pelo Tribunal da Cidadania (cf. STJ, ProAfR no REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 1/7/2021; AREsp n. 2.749.303, Ministro Humberto Martins, DJEN de 14/05/20251). Assim sendo, incide, no caso, o óbice da Súmula n. 83 daquela Corte Superior, aplicável ao recurso especial tanto pela alínea “a” como pela alínea “c” do permissivo constitucional - dissídio jurisprudencial (cf. STJ, AREsp n. 2.849.808/MG2, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. GERSON SANTANA CINTRA2º Vice-Presidente27/3 1 “... CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA DIGITAL POR "SELFIE". REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.(…) A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.(…) 3. No caso, nos moldes da jurisprudência firmada no referido precedente qualificado, as instâncias ordinárias reconheceram que a parte demandada se desincumbiu do ônus probatório, demonstrando fato impeditivo, modificativo e impeditivo do direito da parte autora, comprovando a existência da relação jurídica válida por meios de prova diversos da perícia, além do proveito econômico obtido pela consumidora, sem indícios de fraude, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.(...) (AREsp n. 2.749.303, Ministro Humberto Martins, DJEN de 14/05/2025.) “...CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. (…) A questão controvertida deve ser delimitada ao seguinte tema: "Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 4. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 do CPC/2015, com a redefinição da controvérsia. (ProAfR no REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 1/7/2021.) 2 “PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. EFEITO EX NUNC. NÃO RETROAGINDO PARA ALCANÇAR ENCARGOS PROCESSUAIS ANTERIORES. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ APLICÁVEL A AMBAS AS ALÍNEAS AUTORIZADORAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.1. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que o benefício da gratuidade da justiça pode ser formulado a qualquer tempo e, caso deferido, produzirá efeitos ex nunc, operando efeitos somente para o futuro e não retroagindo para abarcar atos pretéritos.2. Na hipótese, a Corte local decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ. Incidência, portanto, da Sumula n. 83 do STJ:Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, aplicável a ambas as alíneas autorizadoras.3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.(AREsp n. 2.849.808/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)
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Tribunal: TJGO | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5126950-47.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE : LUIZ ALBERTO GOMES RECORRIDO : BANCO PAN S/A DECISÃO Luiz Alberto Gomes, qualificado e regularmente representado, na mov. 75, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unânime de mov. 71, proferido nos autos desta apelação cível pela 1ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Carlos Alberto França, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. REGULARIDADE CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e reparação por danos, referentes a um contrato de empréstimo consignado digital. O apelante alegou fraude e ausência de consentimento, requerendo perícia documentoscópica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a necessidade de perícia documentoscópica em contrato digital validado por biometria facial e a regularidade do contrato de empréstimo consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz de primeiro grau considerou a documentação apresentada pelo banco suficiente para comprovar a regularidade do contrato, sua assinatura digital por biometria facial e a inexistência de vícios. 4. A perícia documentoscópica é desnecessária, pois o contrato é digital, com assinatura por biometria facial, não havendo assinatura manuscrita a ser periciada. A prova digital apresentada pelo banco, incluindo geolocalização e IP, demonstra a regularidade do negócio. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. "1. A prova documental apresentada pelo banco é suficiente para comprovar a regularidade do contrato de empréstimo. 2. A perícia documentoscópica é desnecessária em contratos digitais validados por biometria facial.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I e II; art. 464, § 1º; art. 85, § 2º; art. 487, I; art. 98, §3º; art. 188, I, CC; IN 28/2008, art. 3º, 5º e 6º. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, AC 5385911-58.2021.8.09.0097; TJGO, AC 5784146-31.2022.8.09.0071; TJGO, AC 5072246-21.2023.8.09.0051; TJGO, AC 5093265-08.2022.8.09.0152; STJ, AgInt no AREsp 1787991/SP; STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1.978.859/DF.” Nas razões do recurso especial, o recorrente aduz, em síntese, violação aos arts. 355, I, 370, 428, I, do Código de Processo Civil, à Lei 13.709/18, além de divergência jurisprudencial. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Sem preparo, em virtude da concessão da justiça gratuita (mov. 05). Contrarrazões acostadas na mov. 80, pela não admissão do recurso ou seu desprovimento. É o que cabia relatar. Decido. Prima facie, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Isso porque, quanto a Lei 13.709/2018 apontada como violada, o recorrente não indicou com precisão o artigo ou artigos que, na decisão recorrida, a seu ver, teriam sido objeto de contrariedade ou interpretação divergente, sendo inadmissível o Recurso Especial se a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia, o que determina a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicado por analogia (cf., STJ, AgInt no AREsp 2678805/RS1, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 22/11/2024). Ademais, a análise de eventual ofensa aos demais dispositivos legais esbarra nos óbices da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão atacado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, de modo que se pudesse perscrutar, se a ausência da produção da prova pericial pleiteada teria ou não causado prejuízo passível de ensejar o reconhecimento de cerceamento de defesa. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial (cf., STJ, 3ª T., AgInt no AREsp 2120272/CE2, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 18/10/2022). Por fim, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (cf. STJ , AgInt no REsp n. 2.041.303/SP3, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 20/3 1“DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO QUE CONSIDERA VIOLADO OU OBJETO DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. 1. Incide o óbice da Súmula n. 518/STJ uma vez que "Para fins do art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 2. Observa-se que, nas razões do recurso especial, a parte recorrente deixou de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado para sustentar sua irresignação pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. 3. Ressalte-se que a mera menção ao tema em debate, sem que se aponte com precisão a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido, não preenche o requisito formal de admissibilidade recursal. 4. Diante da deficiência na fundamentação, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes. Agravo interno improvido. “ 2“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA A DECISÃO FUNDADA NO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO DA PROVA. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (…) 2. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficientes as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. 2.1 Por outro lado, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção de perícia grafotécnica, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável a revaloração jurídica. 3. Acolher o inconformismo da parte insurgente, com vista a desconstituir a convicção alcançada no aresto recorrido, reconhecendo a ocorrência de litigância de má-fé, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice disposto na Súmula 7/STJ, não sendo caso, também, de revaloração da prova produzida. 4. Agravo interno improvido.” (destacado) 3AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. IMPENHORABILIDADE DO BEM DADO EM GARANTIA. BEM DE FAMÍLIA. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ÚNICO IMÓVEL RESIDENCIAL DO DEVEDOR. LOCAÇÃO. RENDA REVERTIDA PARA A FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (…) 5. A incidência de óbice sumulares quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.041.303/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
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Tribunal: TJGO | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoITAPACI1ª Vara Cível Processo nº 5689923-16.2023.8.09.0083Polo ativo: Marinalva Pereira De SouzaPolo passivo: Banco Pan S.a.Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença. Considerando que o exequente foi devidamente intimado para dar prosseguimento ao feito e quedou-se inerte, cabe o arquivamento dos autos com averbação do débito no Distribuidor. Ressalto que ao autorizar o arquivamento dos autos em que não houver requerimento de execução, o objetivo da lei foi expressar a desnecessidade de se manter ativo processo onde o credor não manifesta interesse no exaurimento da tutela jurisdicional. Destaco que a suspensão dos autos em nada colabora para o objetivo do credor, que é a expropriação de bens do devedor para satisfazer o crédito. Ressalte-se ainda que o termo inicial da prescrição no curso do processo ocorre com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, nos termos do §4º do artigo 921 do CPC. Do exposto, de modo a preservar os interesses do credor, mas não abarrotar inutilmente os cartórios com processos estagnados, e utilizando analogicamente o procedimento previsto no Ato Normativo n. 001/98, da Diretoria do Foro da Comarca de Goiânia, ratificado pela Portaria 134/98, da Corregedoria Geral da Justiça, no art. 116, bem como o disposto no art. 921, III, §§1º e 2º, do CPC, determino o arquivamento do processo com prévia averbação da pendência sobre o débito principal em nome da parte devedora pela Escrivania, ressalvando que a qualquer tempo poderá o feito ser reativado. I. Cumpra-se. Itapaci, Rodney Martins FariasJuiz de Direito(assinado digitalmente)
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Tribunal: TJGO | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE GOIANDIRANúmero: 5170047-09.2024.8.09.0048Requerente: Heleni Costa Da SilvaRequerido: Banco Pan S.a. DESPACHO Tendo em vista a comprovação do depósito em conta judicial juntado no evento n° 129, determino a expedição de ofício dirigido à Caixa Econômica Federal a fim de que efetue a transferência da quantia de R$ 2.007,60 (dois mil e sete reais e sessenta centavos), mais possíveis acréscimos e rendimentos para a conta de titularidade do Banco executado, indicada no evento n° 132.Após o cumprimento, arquive-se o feito com as devidas cautelas.Cumpra-se. Diligências Legais. Goiandira, datado e assinado eletronicamente. Luiz Antônio Afonso JuniorJuiz de Direitojsgl
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0712109-54.2024.8.07.0014 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARINALVA LIMA DA SILVA RECONVINTE: IONALDA ALVES DE LACERDA, GERALDO APARICIO ALVES DOS SANTOS REU: GERALDO APARICIO ALVES DOS SANTOS, IONALDA ALVES DE LACERDA RECONVINDO: MARINALVA LIMA DA SILVA DECISÃO 1. Relatório Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar ajuizada por MARINALVA LIMA DA SILVA em desfavor de GERALDO APARICIO ALVES DOS SANTOS E IONALDA ALVES DE LACERDA. A parte autora narra ter celebrado contrato de cessão de direitos com os requeridos, pelo qual cedeu um imóvel em Ceilândia/DF e um veículo em troca dos direitos sobre um imóvel situado no Guará/DF. Alega que, após a requerida Ionalda se mudar para o imóvel cedido pela autora, manifestou arrependimento e retornou ao imóvel no Guará/DF, de titularidade da autora, configurando esbulho possessório. Postulou a concessão de medida liminar de reintegração de posse e a gratuidade de justiça. A decisão inicial deferiu a gratuidade de justiça e a medida liminar pleiteada, determinando a reintegração da autora na posse do imóvel no Guará/DF, com prazo para desocupação voluntária sob pena de despejo compulsório e multa diária. Os requeridos apresentaram contestação (ID 228815367), acompanhada de pedido de gratuidade de justiça e reconvenção, na qual pleiteiam indenização por danos morais. Em preliminar na contestação, pugnaram pela revogação da tutela de urgência anteriormente concedida, sustentando que o imóvel cedido pela autora apresentaria vícios redibitórios que o tornam inabitável, justificando seu retorno ao imóvel original, o que afastaria o esbulho. A decisão de ID 229064787 indeferiu o pedido de revogação da tutela de urgência, manteve a liminar concedida, deferiu a gratuidade de justiça aos requeridos e determinou emenda à reconvenção, quanto ao valor da causa. Contra esta decisão (ID 229064787), os requeridos opuseram Embargos de Declaração (ID 229196692), alegando omissões e obscuridade. Sustentam, em síntese, que a decisão não analisou prova nova (vídeo) que comprovaria a inabitabilidade do imóvel cedido, que a fundamentação para manter a liminar foi insuficiente, que houve omissão quanto ao fato de a autora ter retomado as chaves e o veículo, e que houve omissão quanto ao pedido de nomeação de intérprete. A decisão de ID 229276370 suspendeu o prazo para cumprimento da ordem de desocupação voluntária do imóvel até a deliberação sobre os embargos de declaração, recebeu a reconvenção após a emenda do valor da causa e determinou a intimação da parte autora para apresentar contestação à reconvenção e réplica à contestação, e a parte ré/reconvinte para apresentar réplica à contestação à reconvenção. A parte autora apresentou impugnação aos embargos de declaração (ID 234739250), rechaçando as alegações dos embargantes, sustentando que a decisão não padece dos vícios apontados e que o recurso seria protelatório. Argumentou que a prova nova não afasta o esbulho, que o defeito alegado era visível e foi reparado, que a retomada das chaves/veículo foi para reparo e avaliação, e que a nomeação de intérprete pode ser deferida para eventual audiência. A parte autora também apresentou réplica à contestação e contestação à reconvenção (ID 232320773). É o relatório. 2. Fundamentação Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da decisão ou ao inconformismo com o resultado desfavorável à parte. Analisando-se os Embargos de Declaração opostos (ID 229196692) e confrontando-os com a decisão embargada (ID 229064787) e as alegações anteriores nos autos, verifica-se que os vícios apontados não se sustentam, sendo evidente o intuito da parte embargante de rediscutir matéria já decidida e expressar seu inconformismo com a manutenção da tutela de urgência. A alegação de omissão quanto à análise de prova nova (vídeo) e de falta de fundamentação clara para manter a liminar não prospera. A decisão embargada manteve a liminar de reintegração de posse com base na comprovação da posse legítima da autora e no esbulho possessório praticado pelos requeridos, fundamentando-se nos documentos de cessão de direitos e na cadeia de eventos narrada, que evidenciam a transferência dos direitos do imóvel para a autora e a posterior retomada do bem pela requerida Ionalda. É amplamente alegado nos autos pela parte autora, em sua petição inicial e réplica, que os requeridos e seus familiares visitaram o imóvel objeto da cessão de direitos antes da concretização do negócio jurídico e concordaram com as condições do bem. Diante de tal afirmação, que desafia a tese de vício oculto ou inabitabilidade desconhecida no momento da transação, e considerando a natureza e importância de um negócio jurídico envolvendo a permuta de imóveis e veículo, soa, de fato, incomum e contrário à praxe negocial que uma parte finalize tal contrato sem uma inspeção adequada dos bens envolvidos. A alegação de que o imóvel apresentava vícios que o tornavam inabitável, embora acompanhada de vídeo posterior, não infirma, neste momento processual de análise da liminar, a robustez da tese inicial de que a transação foi realizada após conhecimento e anuência das partes e seus familiares sobre as condições do bem. A própria alegação de que o defeito se resumia a uma telha rachada, prontamente consertada pela autora, conforme comprovado por fotos na réplica, demonstra que a questão não se tratava de um vício insanável que impedisse a habitabilidade ou justificasse o desfazimento unilateral do negócio e o esbulho. A decisão embargada, ao manter a liminar, considerou que a cessão de direitos foi realizada de forma legal, voluntária e sem coação, com cláusulas de irrevogabilidade e irretratabilidade, o que reforça a validade do negócio. A discussão sobre vícios redibitórios ou a validade do contrato em si é matéria de mérito que será analisada na instrução processual, não servindo como fundamento para a revogação da liminar com base nos argumentos e provas apresentados na contestação e embargos. Quanto à alegação de omissão sobre o fato de a autora ter retomado as chaves e o veículo, a decisão embargada não precisava se manifestar expressamente sobre todos os fatos narrados pelas partes, mas sim sobre aqueles relevantes para a questão decidida, qual seja, a manutenção da liminar de reintegração de posse. De todo modo, a própria parte autora explicou em sua réplica que a retomada das chaves e do veículo ocorreu para que pudesse realizar os reparos necessários, evidenciando sua boa-fé e compromisso com o contrato, e não um consentimento implícito no desfazimento do negócio. Em relação ao pedido de nomeação de intérprete, tal pleito não guarda relação com os vícios passíveis de serem sanados pela via dos embargos de declaração contra a decisão que manteve a tutela de urgência. Trata-se de pedido acessório que poderá ser apreciado em momento oportuno, caso seja necessária a realização de atos processuais que demandem a presença de intérprete para garantir a participação efetiva da parte. Portanto, não se vislumbram na decisão embargada quaisquer vícios que justifiquem o acolhimento dos presentes embargos declaratórios, sendo a pretensão da parte embargante, em verdade, a rediscussão da matéria e do convencimento do Juízo, o que é incabível nesta via. A decisão que manteve a liminar encontra-se devidamente fundamentada e analisou os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Com a rejeição dos Embargos de Declaração, não há mais óbice à execução da medida liminar anteriormente concedida e que teve seu cumprimento suspenso. A determinação de reintegração de posse deve ser cumprida na forma já estabelecida na decisão de ID 223302659. Ademais, verifico que a parte autora apresentou contestação à reconvenção juntamente com a réplica à contestação (ID 232320773). Assim, a parte ré/reconvinte deve ser intimada para apresentar réplica à contestação da reconvenção, garantindo-se o pleno exercício do contraditório. Após a manifestação da parte ré/reconvinte em réplica à contestação da reconvenção, o processo estará apto a seguir para a fase de organização e saneamento, sendo necessária a especificação das provas que as partes pretendem produzir para comprovar suas alegações. 3. Dispositivo Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por Geraldo Aparicio Alves dos Santos e Ionalda Alves de Lacerda (ID 229196692), por não vislumbrar os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Mantenho incólume a decisão de ID 229064787. 1. Determino o integral cumprimento da medida liminar de reintegração de posse anteriormente concedida na decisão de ID 223302659, levantando-se a suspensão determinada na decisão de ID 229276370. 2. Determino a intimação da parte requerida/reconvinte para apresentar réplica à contestação da reconvenção (ID 232320773), no prazo legal de 15 (quinze) dias. 3. Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e necessidade de cada uma delas para a demonstração dos fatos controvertidos. 4. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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Tribunal: TJGO | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)