Ana Paula Pereira De Sousa
Ana Paula Pereira De Sousa
Número da OAB:
OAB/DF 033257
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Paula Pereira De Sousa possui 78 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF1, TRT19, TJMT e outros 8 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
78
Tribunais:
TRF1, TRT19, TJMT, TJDFT, TJPB, TJSC, TJAL, TJPR, TRF5, TJMG, TJGO
Nome:
ANA PAULA PEREIRA DE SOUSA
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
61
Últimos 30 dias
78
Últimos 90 dias
78
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (26)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
RECURSO INOMINADO CíVEL (5)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de ANÁPOLIS Escrivania Anápolis - 4º Juizado Especial Cível Rua Floriano Peixoto, n.900, centro (dentro da Faculdade Raízes), Anápolis, Go, CEP: 75043-200 Telefones: (62) 3329-3180/(62) 3902-8800 - E-mail: juizadociv4anapolis@tjgo.jus.br Processo 5709152-93.2023.8.09.0007 Polo Ativo: Augustinho Vieira Cardoso Polo Passivo: Banco C6 Consignado Sa INTIMAÇÃO/CERTIDÃO Por força da Portaria n.001, de 2 de agosto de 2021, expedida pelo MM. Dr. Glauco Antônio de Araújo, Juiz de Direito do 4º Juizado Especial Cível de Anápolis que delegou aos servidores da referida unidade a prática de atos que, sem possuir caráter decisório, tenham como objeto dar andamento regular aos processos ou que tratem de despachos de mero expediente ou de rotina de Secretaria e com fulcro nos seus artigos 1º, 2º, 4º e 5º: ( x ) Fica a parte ré intimada manifestar sobre a petição juntada na mov. 86, fazendo os requerimentos pertinentes. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Anápolis, 10 de junho de 2025 ALISSON GOMES COELHO JUNIOR Analista Judiciário
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0703473-49.2022.8.07.0021 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 10 de junho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
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Tribunal: TJGO | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5546293-95.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIARECORRENTE : AGOSTINHO ANTONIO DOURADORECORRIDO : BANCO PAN S/A DECISÃO AGOSTINHO ANTONIO DOURADO, regularmente representado, interpõe, na mov. 86, recurso especial (art. 105, III, “c”, da CF) em face do acórdão unânime visto na mov. 82, proferido nos autos desta apelação cível pela 1ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz substituto em segundo grau, Dr. Desclieux Ferreira da Silva Junior conforme ementa abaixo transcrita: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELO BANCO APELADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. A despeito da responsabilidade objetiva da instituição financeira ré, ora apelada, não restou evidenciado, in casu, o alegado defeito na prestação do serviço, pelo contrário, o Banco requerido logrou êxito em demonstrar a regularidade da operação questionada nos autos (empréstimo consignado), mediante a juntada do respectivo contrato eletrônico, validado por meio de biometria facial (selfie), além de cópia de documento pessoal do consumidor e comprovante da disponibilização do numerário em sua conta bancária, documentos esses não desconstituídos pelo autor/apelante. Logo, não há se falar em ato ilícito e, por consequência, em responsabilização do recorrido. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. ” Nas razões recursais, alega o recorrente, em suma, divergência jurisprudencial quanto a aplicação dos artigos 429, II, e 464 do Código de Processo civil. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (mov. 89). Contrarrazões vistas na mov. 92, pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso. É o que cabia relatar. Decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. No diz respeito ao alegado dissídio pretoriano acerca da necessidade de realização de perícia em assinatura impugnada pela parte, verifico que o entendimento lançado no acórdão vergastado, no sentido de que, “a despeito da responsabilidade objetiva, o réu/apelado comprovou a inexistência de defeito na prestação do serviço, isto é, demonstrou a regularidade da contratação (vide contestação ofertada no evento 22), já que, como pontuou o Magistrado primevo, a instituição financeira requerida ‘(…) desincumbiu de seu ônus probatório, uma vez que carreou aos autos contrato devidamente assinado pela requerente, de forma digital, por meio de reconhecimento facial (evento n° 22, arquivo 07)”, além disso, “restou demonstrado por meio da resposta do ofício (evento 49), a conta bancária em que foi depositado o valor do empréstimo é de titularidade do autor, confessado o recebimento por meio do depoimento pessoal”, coincide com a orientação firmada pelo Tribunal da Cidadania (cf. STJ, ProAfR no REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 1/7/2021; AREsp n. 2.749.303, Ministro Humberto Martins, DJEN de 14/05/20251). Assim sendo, incide, no caso, o óbice da Súmula n. 83 daquela Corte Superior, aplicável ao recurso especial tanto pela alínea “a” como pela alínea “c” do permissivo constitucional - dissídio jurisprudencial (cf. STJ, AREsp n. 2.849.808/MG2, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. GERSON SANTANA CINTRA2º Vice-Presidente27/3 1 “... CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA DIGITAL POR "SELFIE". REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.(…) A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.(…) 3. No caso, nos moldes da jurisprudência firmada no referido precedente qualificado, as instâncias ordinárias reconheceram que a parte demandada se desincumbiu do ônus probatório, demonstrando fato impeditivo, modificativo e impeditivo do direito da parte autora, comprovando a existência da relação jurídica válida por meios de prova diversos da perícia, além do proveito econômico obtido pela consumidora, sem indícios de fraude, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.(...) (AREsp n. 2.749.303, Ministro Humberto Martins, DJEN de 14/05/2025.) “...CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. (…) A questão controvertida deve ser delimitada ao seguinte tema: "Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 4. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 do CPC/2015, com a redefinição da controvérsia. (ProAfR no REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 1/7/2021.) 2 “PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. EFEITO EX NUNC. NÃO RETROAGINDO PARA ALCANÇAR ENCARGOS PROCESSUAIS ANTERIORES. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ APLICÁVEL A AMBAS AS ALÍNEAS AUTORIZADORAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.1. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que o benefício da gratuidade da justiça pode ser formulado a qualquer tempo e, caso deferido, produzirá efeitos ex nunc, operando efeitos somente para o futuro e não retroagindo para abarcar atos pretéritos.2. Na hipótese, a Corte local decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ. Incidência, portanto, da Sumula n. 83 do STJ:Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, aplicável a ambas as alíneas autorizadoras.3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.(AREsp n. 2.849.808/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)
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Tribunal: TJGO | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5126950-47.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE : LUIZ ALBERTO GOMES RECORRIDO : BANCO PAN S/A DECISÃO Luiz Alberto Gomes, qualificado e regularmente representado, na mov. 75, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unânime de mov. 71, proferido nos autos desta apelação cível pela 1ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Carlos Alberto França, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. REGULARIDADE CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e reparação por danos, referentes a um contrato de empréstimo consignado digital. O apelante alegou fraude e ausência de consentimento, requerendo perícia documentoscópica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a necessidade de perícia documentoscópica em contrato digital validado por biometria facial e a regularidade do contrato de empréstimo consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz de primeiro grau considerou a documentação apresentada pelo banco suficiente para comprovar a regularidade do contrato, sua assinatura digital por biometria facial e a inexistência de vícios. 4. A perícia documentoscópica é desnecessária, pois o contrato é digital, com assinatura por biometria facial, não havendo assinatura manuscrita a ser periciada. A prova digital apresentada pelo banco, incluindo geolocalização e IP, demonstra a regularidade do negócio. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. "1. A prova documental apresentada pelo banco é suficiente para comprovar a regularidade do contrato de empréstimo. 2. A perícia documentoscópica é desnecessária em contratos digitais validados por biometria facial.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I e II; art. 464, § 1º; art. 85, § 2º; art. 487, I; art. 98, §3º; art. 188, I, CC; IN 28/2008, art. 3º, 5º e 6º. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, AC 5385911-58.2021.8.09.0097; TJGO, AC 5784146-31.2022.8.09.0071; TJGO, AC 5072246-21.2023.8.09.0051; TJGO, AC 5093265-08.2022.8.09.0152; STJ, AgInt no AREsp 1787991/SP; STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1.978.859/DF.” Nas razões do recurso especial, o recorrente aduz, em síntese, violação aos arts. 355, I, 370, 428, I, do Código de Processo Civil, à Lei 13.709/18, além de divergência jurisprudencial. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Sem preparo, em virtude da concessão da justiça gratuita (mov. 05). Contrarrazões acostadas na mov. 80, pela não admissão do recurso ou seu desprovimento. É o que cabia relatar. Decido. Prima facie, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Isso porque, quanto a Lei 13.709/2018 apontada como violada, o recorrente não indicou com precisão o artigo ou artigos que, na decisão recorrida, a seu ver, teriam sido objeto de contrariedade ou interpretação divergente, sendo inadmissível o Recurso Especial se a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia, o que determina a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicado por analogia (cf., STJ, AgInt no AREsp 2678805/RS1, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 22/11/2024). Ademais, a análise de eventual ofensa aos demais dispositivos legais esbarra nos óbices da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão atacado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, de modo que se pudesse perscrutar, se a ausência da produção da prova pericial pleiteada teria ou não causado prejuízo passível de ensejar o reconhecimento de cerceamento de defesa. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial (cf., STJ, 3ª T., AgInt no AREsp 2120272/CE2, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 18/10/2022). Por fim, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (cf. STJ , AgInt no REsp n. 2.041.303/SP3, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 20/3 1“DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO QUE CONSIDERA VIOLADO OU OBJETO DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. 1. Incide o óbice da Súmula n. 518/STJ uma vez que "Para fins do art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 2. Observa-se que, nas razões do recurso especial, a parte recorrente deixou de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado para sustentar sua irresignação pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. 3. Ressalte-se que a mera menção ao tema em debate, sem que se aponte com precisão a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido, não preenche o requisito formal de admissibilidade recursal. 4. Diante da deficiência na fundamentação, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes. Agravo interno improvido. “ 2“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA A DECISÃO FUNDADA NO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO DA PROVA. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (…) 2. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficientes as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. 2.1 Por outro lado, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção de perícia grafotécnica, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável a revaloração jurídica. 3. Acolher o inconformismo da parte insurgente, com vista a desconstituir a convicção alcançada no aresto recorrido, reconhecendo a ocorrência de litigância de má-fé, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice disposto na Súmula 7/STJ, não sendo caso, também, de revaloração da prova produzida. 4. Agravo interno improvido.” (destacado) 3AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. IMPENHORABILIDADE DO BEM DADO EM GARANTIA. BEM DE FAMÍLIA. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ÚNICO IMÓVEL RESIDENCIAL DO DEVEDOR. LOCAÇÃO. RENDA REVERTIDA PARA A FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (…) 5. A incidência de óbice sumulares quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.041.303/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
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Tribunal: TJGO | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoITAPACI1ª Vara Cível Processo nº 5689923-16.2023.8.09.0083Polo ativo: Marinalva Pereira De SouzaPolo passivo: Banco Pan S.a.Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença. Considerando que o exequente foi devidamente intimado para dar prosseguimento ao feito e quedou-se inerte, cabe o arquivamento dos autos com averbação do débito no Distribuidor. Ressalto que ao autorizar o arquivamento dos autos em que não houver requerimento de execução, o objetivo da lei foi expressar a desnecessidade de se manter ativo processo onde o credor não manifesta interesse no exaurimento da tutela jurisdicional. Destaco que a suspensão dos autos em nada colabora para o objetivo do credor, que é a expropriação de bens do devedor para satisfazer o crédito. Ressalte-se ainda que o termo inicial da prescrição no curso do processo ocorre com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, nos termos do §4º do artigo 921 do CPC. Do exposto, de modo a preservar os interesses do credor, mas não abarrotar inutilmente os cartórios com processos estagnados, e utilizando analogicamente o procedimento previsto no Ato Normativo n. 001/98, da Diretoria do Foro da Comarca de Goiânia, ratificado pela Portaria 134/98, da Corregedoria Geral da Justiça, no art. 116, bem como o disposto no art. 921, III, §§1º e 2º, do CPC, determino o arquivamento do processo com prévia averbação da pendência sobre o débito principal em nome da parte devedora pela Escrivania, ressalvando que a qualquer tempo poderá o feito ser reativado. I. Cumpra-se. Itapaci, Rodney Martins FariasJuiz de Direito(assinado digitalmente)
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Tribunal: TJGO | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE GOIANDIRANúmero: 5170047-09.2024.8.09.0048Requerente: Heleni Costa Da SilvaRequerido: Banco Pan S.a. DESPACHO Tendo em vista a comprovação do depósito em conta judicial juntado no evento n° 129, determino a expedição de ofício dirigido à Caixa Econômica Federal a fim de que efetue a transferência da quantia de R$ 2.007,60 (dois mil e sete reais e sessenta centavos), mais possíveis acréscimos e rendimentos para a conta de titularidade do Banco executado, indicada no evento n° 132.Após o cumprimento, arquive-se o feito com as devidas cautelas.Cumpra-se. Diligências Legais. Goiandira, datado e assinado eletronicamente. Luiz Antônio Afonso JuniorJuiz de Direitojsgl