Ana Paula Pereira De Sousa

Ana Paula Pereira De Sousa

Número da OAB: OAB/DF 033257

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Paula Pereira De Sousa possui 74 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF1, TJMT, TJDFT e outros 7 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 44
Total de Intimações: 74
Tribunais: TRF1, TJMT, TJDFT, TJPB, TJSC, TJAL, TJPR, TRF5, TJMG, TJGO
Nome: ANA PAULA PEREIRA DE SOUSA

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
61
Últimos 30 dias
74
Últimos 90 dias
74
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (26) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) RECURSO INOMINADO CíVEL (5) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - WHATSAPP - 42 3309-3548 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3309-3540 - Celular: (42) 3309-3548 - E-mail: juizadoespecialtb@gmail.com Autos nº. 0003380-63.2024.8.16.0165 Processo:   0003380-63.2024.8.16.0165 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$8.000,00 Polo Ativo(s):   CAMILA CAROLINA CORREA (CPF/CNPJ: 080.725.919-59) Rua Tomé de Souza, 336 Apt 202 - Centro - TELÊMACO BORBA/PR - CEP: 84.261-510 - E-mail: appsousa@gmail.com - Telefone(s): (61) 99135-0351 Polo Passivo(s):   TAM LINHAS AEREAS S/A (CPF/CNPJ: 02.012.862/0001-60) Rua Ática, 673 6° andar, Sala 62 - Jardim Brasil (Zona Sul) - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.634-042         SENTENÇA    RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38, “caput”, “in fine” da Lei n° 9.099/1995.   FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por CAMILA CAROLINA CORREA contra TAM LINHAS AEREAS S/A. A parte autora alega, em síntese, que teria adquirido passagens para viajar de Fortaleza/CE para a cidade de Curitiba/PR, fazendo escala em Guarulhos/SP, na data de 29 de outubro de 2023. Narra que recebeu uma mensagem no aplicativo da Latam informando que o voo de Guarulhos/SP para Curitiba/PR seria transferido para o aeroporto de Congonhas/SP e sairia às 21h, ocasião em que fora recomendada a remarcação do voo. Aduz que entrou na fila de remarcação por volta de 20h e somente foi atendida às 02h, mesmo com sua condição de gestante e estando em fila preferencial. Requereu indenização por danos morais (mov. 1.1) A empresa TAM Airlines apresentou contestação alegando que a conduta da empresa foi necessária para garantir a segurança dos passageiros, pois havia condição climática desfavorável que comprometia a segurança da decolagem e/ou no trajeto ao destino. Narra a existência de excludente de responsabilidade, pugnando pela improcedência da demanda (mov. 19.1) Intimadas para manifestarem interesse na produção de outras provas (mov. 36.1), as partes informaram não ter mais provas a produzir (mov. 39.1 e 40.1). Pois bem. A demanda trata, em síntese, de suposta falha na prestação de serviço em razão de cancelamento e atraso de voo. Assim, não há dúvidas acerca da existência de relação de consumo, de modo que devem ser observadas as normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), inclusive no que tange à inversão do ônus da prova. Nos termos do artigo 6º do CDC são direitos básicos do Consumidor, dentre outros, o direito à informação clara e adequada sobre todas as particularidades do negócio (inciso III), à proteção contra práticas abusivas (inciso IV) e à efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (inciso VI). No caso dos autos, a parte autora alega que tinha uma conexão em Guarulhos/SP e que foi avisada, através do aplicativo da companhia, que o voo teria sido alterado, com saída a partir do aeroporto de Congonhas/SP. Alega que o funcionário afirmou que seria impossível chegar ao outro aeroporto a tempo, recomendando a remarcação da passagem, que levou cerca de 06h para ser efetivada. Por outro lado, a empresa TAM alega que o atraso se deu em decorrência de questões climáticas, havendo excludente de responsabilidade que isenta a empresa do pagamento de eventual indenização. Da análise dos autos, verifica-se que a Requerida junta aos autos telas sistêmicas que sinalizam o cancelamento do voo inicial da Autora em decorrência do clima, bem como recorte de reportagem jornalística apontando que no dia havia indicativo de chuvas em São Paulo (mov. 19.1). Tais evidências, por si só, não são capazes de elidir a companhia aérea do seu ônus, inexistindo provas robustas da ocorrência de fortuito externo. Em se tratando de demanda consumerista, cabia à parte Ré apontar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, nos termos do Art. 373, II, do CPC. Percebe-se, entretanto, que a Ré não foi capaz de demonstrar a existência de excludente de responsabilidade apta  a afastar a sua responsabilidade. Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva aos fornecedores quanto a eventuais vícios ou defeitos em sua prestação de serviços ou fornecimento de produtos. Isto é, independentemente da culpa ou do dolo, aquele que fornece produto ou serviço capaz de gerar riscos à segurança do consumidor ou de terceiros (defeito/fato) ou que não correspondem às expectativas geradas pelo consumidor quanto a sua utilização ou fruição, afetando, assim, a sua prestabilidade (vício), será responsabilizado, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. No caso em análise, constata-se que o voo, com previsão de saída do aeroporto de Guarulhos às 18:25h, foi remarcado para as 06:15h do dia seguinte, com saída através do aeroporto de Congonhas, impondo um atraso de 12h à parte autora, que estava gestante. Evidente, assim, a falha na prestação do serviço, acarretando o dever de indenizar. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA COMPANHIA AÉREA RÉ. ALEGAÇÃO DE ATRASO EM RAZÃO DE CONDIÇÕES CLIMÁTICAS ADVERSAS, O QUE CARACTERIZARIA FORÇA MAIOR. NÃO ACOLHIMENTO. FORTUITO INTERNO INERENTE À ATIVIDADE. ATRASO DE MAIS DE 16 HORAS PARA CHEGADA AO DESTINO. ASSISTÊNCIA MATERIAL INSATISFATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AUTORA MENOR DE IDADE QUE ADQUIRIU PASSAGEM EM CARÁTER DE URGÊNCIA PARA VISITAR SUA BISAVÓ EM ESTADO DE SAÚDE GRAVE. ENTE FAMILIAR QUE VEIO A ÓBITO ANTES DA CHEGADA DA AUTORA. PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO NÃO ACOLHIDO. INDENIZAÇÃO MANTIDA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). VALOR PROPORCIONAL E ADEQUADO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. TEMA 1.059/STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0011376-79.2023.8.16.0058 - Campo Mourão -  Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN -  J. 12.04.2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APLICAÇÃO DO CDC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO DE VOO. ASSISTÊNCIA DEFICIENTE AO PASSAGEIRO. ALEGAÇÃO DE CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS FORTUITO INTERNO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FIXADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por Gol Linhas Aéreas S.A. contra sentença que condenou a ré ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 1.694,27 (um mil seiscentos e noventa e quatro reais e vinte e sete centavos) e por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devido ao atraso de voo que resultou em espera de mais de 20 (vinte) horas, sem adequada assistência ao passageiro. 2. A ré alegou que o atraso foi causado por demora nos processos de embargo e desembarque e condições meteorológicas adversas, alegações que afastariam a responsabilidade da companhia aérea por constituir força maior. 3. Ao final, a ré requereu a reforma da sentença para afastar sua responsabilidade ou, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em saber se a ré é responsável pelo dano causado em virtude do atraso de voo da parte autora, bem como definir se o valor fixado para a indenização por danos morais foi proporcional ao transtorno enfrentado pela autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A responsabilidade da ré foi caracterizada pelo fortuito interno, relacionado as falhas operacionais e de gestão logística no transporte de passageiros, conforme consolidado pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva ao caso. 6. As alegações da ré não foram corroboradas por provas suficientes e imparciais que justificassem o atraso de 21 (vinte e uma) horas. 7. O montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) de danos morais encontra-se adequado à gravidade do transtorno, obedecendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme jurisprudência do STJ e do Tribunal de Justiça local em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido. 9. Tese de julgamento: "Configura dano moral indenizável o atraso de voo superior a 20 horas, agravado pela falta de assistência adequada ao passageiro, que ultrapassa o mero aborrecimento e atinge a dignidade do consumidor, sujeitando-o à indenização por danos materiais e morais." (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0013242-68.2023.8.16.0173 - Umuarama -  Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR -  J. 15.02.2025) Quanto ao arbitramento dos danos morais, é certo e amplamente reconhecido tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, que o dano moral deve ser arbitrado em observância a um critério duplo: o dano moral deve servir, primordialmente, a compensar os prejuízos de ordem imaterial suportados pela vítima, ao mesmo tempo em que deve penalizar o sujeito causador do dano, de modo a coibi-lo de voltar a praticar a conduta lesiva. Assim, sopesando ambos os aspectos do referido critério, tendo como parâmetros os prejuízos suportados pela parte autora, assim como o caráter pedagógico do dano moral, tudo limitado pela vedação ao enriquecimento sem causa, entendo como justa a indenização a título de danos morais que ora fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a Requerida ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, que deverá ser corrigido monetariamente pela aplicação do IPCA-IBGE (art. 389, parágrafo único do Código Civil), desde o arbitramento, e acrescida de juros de 1% ao mês a contar do evento danoso. A partir de 30.08.2024 (data de início da vigência da Lei 14.905/2024), a taxa de juros de mora corresponde à taxa SELIC com dedução do IPCA-IBGE. Sem custas e honorários sucumbenciais, consoante disposto no art. 54, da lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado. Arquive-se, com as devidas baixas, observadas as demais determinações contidas no Código de Normas. Normas da E. Corregedoria – Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.   Telêmaco Borba, data da assinatura digital. AMANI KHALIL MUHD CIUFFI Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0702620-44.2025.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JAQUELINE DOS SANTOS QUIRINO e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Conforme a manifestação da parte exequente, na qual expressa concordância com o os cálculos apresentados pelo executado, homologo o valor apresentado no ID 236842468, consistente em R$ 235.408,55 (duzentos e trinta e cinco mil, quatrocentos e oito reais e cinquenta e cinco centavos). Constato um excesso de R$ 81.609,67 (oitenta e um mil, seiscentos e nove reais e sessenta e sete centavos), assim, fixo em favor do DF honorários no percentual de dez por cento sobre o referido excesso. A referida verba tem a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade concedida à exequente. Expeçam-se, preclusa esta decisão, os requisitórios abaixo discriminados: 1) 1 (um) PRECATÓRIO em nome de JAQUELINE DOS SANTOS QUIRINO - CPF: 012.328.691-39, devidamente representado por MARIANA TEIXEIRA MARQUES - OAB DF37216-A - CPF: 022.296.061-23, no montante de R$ 166.366,47 (cento e sessenta e seis mil, trezentos e sessenta e seis reais e quarenta e sete centavos), relativo ao crédito principal; 2) 1 (um) PRECATÓRIO em nome de V. D. S. B. - CPF: 059.602.301-43, devidamente representado por MARIANA TEIXEIRA MARQUES - OAB DF37216-A - CPF: 022.296.061-23, no montante de R$ 41.591,62 (quarenta e um mil, quinhentos e noventa e um reais e sessenta e dois centavos), relativo ao crédito principal. 3) 1 (uma) Requisição de pequeno Valor - RPV nome de MARIANA TEIXEIRA MARQUES - OAB DF37216-A - CPF: 022.296.061-23, no montante de R$ 27.450,47 (vinte e sete mil, quatrocentos e cinquenta reais e quarenta e sete centavos), referente aos honorários de sucumbência. A requisição de pequeno valor deve ser dirigida ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento. Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial referente ao RPV no prazo de 2 (dois) meses contados da intimação da requisição de pagamento, conforme artigo 535, § 3°, II do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro de verba pública (Portaria GC 23 de 28/1/2019). Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora. Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema BACENJUD, procedendo-se a devida transferência. Após o pagamento do RPV, arquivem-se provisoriamente os autos para aguardar o pagamento do(s) precatório(s). Todos os pagamentos realizados, retornem os autos conclusos para extinção. Intimem-se partes e Ministério Público. BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2025 15:07:03. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m
  4. Tribunal: TJGO | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  5. Tribunal: TJGO | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Não foi possível converter o PDF ou não tem texto Não foi possível converter o PDF ou não tem texto EXCELENTISSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE GOIANDIRA-GO Processo nº: 5170047-09.2024.8.09.0048 HELENÍ COSTA DA SILVA, já devidamente qualificada, neste ato representada por seu advogado que vem mui respeitosamente perante Vossa Excelência, se INFORMAR A REALIZAÇÃO DO PAGAMENTO Pelos fatos e fundamento abaixo aduzidos: I- BREVE RESUMO DOS FATOS De acordo com a decisão de numero 98 Já a parte executada, conforme evento n° 124, manifestou concordância com os cálculos e requereu a restituição da quantia de R$ 2.309,09 (dois mil, trezentos e nove reais e nove centavos) em seu favor. E para fins de esclarecimento a Exequente informe que a devolução ocorre em dois pagamentos. O 1ª primeiro, em R$ 2.007,60 e a complementação em 27/05/2025 no valor de R$ 301,49 Totalizando assim a devolução de R$ 2.309,09 (dois mil, trezentos e nove reais e nove centavos) II- DO PRIMEIRA PARTE DO PAGAMENTO o primeiro pagamento ocorreu em 19/03/2025 no valor de R$ 2.007,60, conforme comprovante em anexo III- DA SEGUNDA PARTE DO PAGAMENTO Conforme petição de numero 124, foi solicitado o pagamento na seguinte conta bancaria. Banco: Banco do Brasil – código 001 Agência nº 3070-8 Conta Corrente nº 105664-6 Titular: Banco Pan S/A CNPJ: 59.285.411/0001-13 Nestes Termos, Pede-se deferimento Goiandira-GO, 27 de maio de 2025 Vinicius Vencato OAB/GO 41.597
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: cju.faz6a8@tjdft.jus.br Processo n°: 0702620-44.2025.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: JAQUELINE DOS SANTOS QUIRINO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva identificada pelo ID nº 236842467. Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Após, os autos irão conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2025 07:58:41. SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral
  7. Tribunal: TJGO | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de GoiâniaInstituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024Gabinete do JuizProcesso nº: 5347981-76.2023.8.09.0051Exequente(s): Maria Da Consoloção Macêdo OliveiraExecutado(s): Banco C6 S.aNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaDESPACHOTendo em vista a discordância manifestada pela parte executada em relação aos cálculos apresentados na movimentação 103, DETERMINO a remessa dos autos à contadoria judicial, a fim de que sejam prestados os esclarecimentos pertinentes.Na sequência, DETERMINO a intimação das partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.Após, sendo o caso, volvam-me os autos conclusos.Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito(conforme Decreto Judiciário nº 4.084/2024)
  8. Tribunal: TJAL | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0701369-74.2023.8.02.0058 - Recurso Inominado Cível - Arapiraca - Recorrente: Banco Pan Sa - Recorrida: Maria Cristina Oliveira dos Santos - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado nº 0701369-74.2023.8.02.0058, em que figuram como recorrente, Banco Pan Sa, e, como recorrida, Maria Cristina Oliveira dos Santos, devidamente qualificados e representados, Acordam os Juízes da Turma Recursal do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em conhecer o recurso para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, a fim de reformar a sentença apenas para deixar de condenar o demandado ao pagamento de compensação por dano moral. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Maceió, assinado e datado digitalmente. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza Relatora' - Des. Juiz 1 Turma Recursal Unificada - Advs: Thaís Fernandes Antunes (OAB: 41849/DF) - Ana Paula Pereira de Sousa (OAB: 33257/DF) - Ana Selma de Sousa Cordeiro (OAB: 46524/DF) - Carla Ibanhes de Jesus Sales (OAB: 65181/DF) - Nayara da Silva Carvalho (OAB: 5036/AC) - Carlos Eduardo Ferreira Melo (OAB: 12276/AL)
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