Ana Paula Pereira De Sousa

Ana Paula Pereira De Sousa

Número da OAB: OAB/DF 033257

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Paula Pereira De Sousa possui 78 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF1, TRT19, TJMT e outros 8 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 46
Total de Intimações: 78
Tribunais: TRF1, TRT19, TJMT, TJDFT, TJPB, TJSC, TJAL, TJPR, TRF5, TJMG, TJGO
Nome: ANA PAULA PEREIRA DE SOUSA

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
61
Últimos 30 dias
78
Últimos 90 dias
78
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (26) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) RECURSO INOMINADO CíVEL (5) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 78 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0703473-49.2022.8.07.0021 RECORRENTE: G10 URBANISMO S/A RECORRIDO: ROSANGELA FERREIRA DE SOUSA, MACIEL RODRIGUES DE LIMA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. DIREITO DE RETENÇÃO. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. DEVIDA. TAXA DE FRUIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. DESPESAS CONDOMINIAIS E IPTU. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É possível a rescisão do compromisso de compra e venda de bem imóvel por iniciativa do promitente comprador, se este não mais reúne condições econômicas para o cumprimento da obrigação pactuada. 1.1. As partes contratuais devem retornar ao estado anterior (status quo ante), assistindo ao promitente comprador o direito à restituição da quantia repassada ao promitente vendedor, abatendo-se porcentagem a título de cláusula penal compensatória. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda por iniciativa do comprador, tem admitido a adoção do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) das prestações pagas, observadas as peculiaridades do caso concreto. 2.1. Os litigantes estabelecerem a retenção de 10% (dez por cento) dos valores pagos, em nítida observância aos percentuais admitidos pelo c. Superior Tribunal de Justiça e este e. Tribunal. 3. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a fixação de taxa de fruição na hipótese de desfazimento de contrato de compra e venda de terreno não edificado ou ao menos ocupado, porquanto a resilição não enseja qualquer enriquecimento do comprador ou empobrecimento do vendedor. 4. Com a resilição do contrato e o retorno das partes ao estado anterior, é devido o pagamento pelo promitente comprador dos valores relativos ao IPTU, visto que não se trata de cobrança de obrigação tributária, mas de obrigação contratual estabelecida entre os litigantes. 4.1. Do mesmo modo, impõe-se o pagamento das despesas condominiais. 5. Sentença parcialmente reformada. A parte recorrente alega violação ao artigo 32-A, inciso II, da Lei 6.766/79, sustentando que o parâmetro legal para a aplicação da cláusula penal é o valor atualizado do contrato, e não os valores pagos pelo adquirente. Aduz que a alteração da base de cálculo da cláusula penal pelo tribunal afronta os princípios da legalidade e da especialidade, bem como cria uma distorção na aplicação da norma, pois permite que a cláusula penal incida sobre valores menores, resultando em um prejuízo financeiro indevido à vendedora. Defende, ademais, que o recorrido deve suportar a cláusula penal válida de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do contrato. Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial, colacionando ementas de julgados do STJ e de tribunais estaduais a fim de comprová-la. Nas contrarrazões, a parte recorrida pede a fixação dos honorários advocatícios recursais. II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 32-A, inciso II, da Lei 6.766/79. Isso porque a turma julgadora assentou: “Nos termos da cláusula IX (ID 62139012) – Da Rescisão – o montante devido a título de cláusula penal compensatória ficou estabelecido em 10% (dez por cento), entretanto, dos valores pagos, para que reste claro, em nítida observância aos percentuais admitidos pelo c. Superior Tribunal de Justiça e este e. Tribunal. Por conseguinte, constata-se que o percentual de 10% (dez por cento) dos valores pagos pelo promitente comprador, não é abusivo, sendo, portanto, devido” (ID 65881918). Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias e contratual do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. Ademais, o entendimento da turma julgadora se encontra em sintonia com o sufragado pela Corte Superior, no sentido de que “diante de resilição contratual por iniciativa do comprador, sedimentou-se acerca das balizas para a aplicação da cláusula penal, permitindo a retenção no percentual entre 10% e 25% dos valores pagos” (AgInt no AREsp n. 2.701.096/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024) (g.n.). Assim, deve incidir, na hipótese, o veto do enunciado 83 da Súmula do STJ, “aplicável tanto ao recurso especial fundado na alínea a quanto ao recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional” (AgInt no REsp n. 1.931.435/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 10/3/2025). Quanto ao recurso interposto com suporte na alínea “c” do permissivo constitucional, a mera transcrição de ementas implica deficiência de fundamentação que atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF. A propósito, a Corte Superior já assentou que “A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada com cotejo analítico, não apenas com transcrição de ementas” (AgRg no AREsp n. 2.345.857/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025). No que tange ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Assim, não conheço do pedido. III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A029
  3. Tribunal: TRF5 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 13ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0006924-15.2025.4.05.8200 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DA GUIA DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: ANA PAULA PEREIRA DE SOUSA ALMEIDA - DF33257, HANELISE DOS SANTOS JUSTO - DF35551 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. João pessoa, 20 de maio de 2025
  4. Tribunal: TRF5 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 13ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0006924-15.2025.4.05.8200 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DA GUIA DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: ANA PAULA PEREIRA DE SOUSA ALMEIDA - DF33257, HANELISE DOS SANTOS JUSTO - DF35551 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado(a) do agendamento da perícia, a ser realizada pelo(a) Dr(a). Marcos Vinícios Amorim Freitas, no seguinte endereço: Rua Teixeira de Carvalho, 480, Pedro Gondim - João Pessoa/PB - SALA DE PERÍCIAS - FÓRUM DA JUSTIÇA FEDERAL. *Verificar data e hora da perícia agendada no campo "Perícia" com indicação da situação “Designada”, no respectivo processo virtual. **As partes poderão diligenciar no sentido de encaminhar seu assistente técnico para acompanhar a perícia e, querendo, apresentar outros quesitos. Não será expedida intimação para o(a) autor(a). O(a) autor(a) deverá comparecer à perícia munido(a) de documento de identificação, com foto, e todos os atestados, exames, laudos e outros documentos médicos de que dispõe acerca da enfermidade alegada. Caso, por motivo de ordem superior, não possa comparecer à perícia, o(a) autor(a) deverá apresentar nos autos, até a data aprazada para realização da perícia, justificativa comprovando, através de documento hábil, o motivo do não comparecimento, ficando ciente, desde já, que não serão aceitas justificativas genéricas.
  5. Tribunal: TRT19 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UNIÃO DOS PALMARES ATOrd 0000214-94.2024.5.19.0260 AUTOR: EDILSON BARBOSA DO NASCIMENTO (ESPÓLIO DE) RÉU: RONDONOPOLIS 1 INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b986e8 proferido nos autos. DESPACHO PJe - JT   Vistos, etc. 1. Defere-se, por seus próprios fundamentos, o pleito da exequente, formulado sob #id:4ace6d9. 2. Assim, o presente processo foi retirado da pauta anteriormente designada e incluído na pauta de audiências do dia 05/06/2025, às 11h10min, para realização de audiência do tipo: Instrução por videoconferência, por videoconferência por meio da plataforma ZOOM, cuja sala da sessão virtual desta Unidade pode ser acessada através do seguinte endereço eletrônico: (link: https://site.trt19.jus.br/audienciasSessoesTelepresenciais), em seguida, deve ser selecionada no quadro demonstrativo, a sala de audiência telepresencial da 2ª Vara do Trabalho de União dos Palmares e aguardar que seu ingresso seja autorizado pelo organizador da sala. 3.  As demais informações inicialmente fornecidas permanecem inalteradas. 4. Com a publicação deste despacho, as partes, por seus procuradores, ficam cientes da data e da hora designadas para realização da audiência. 5. Após, aguarde-se a audiência. UNIAO DOS PALMARES/AL, 20 de maio de 2025. EMANUEL HOLANDA ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDILSON BARBOSA DO NASCIMENTO
  6. Tribunal: TRT19 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UNIÃO DOS PALMARES ATOrd 0000214-94.2024.5.19.0260 AUTOR: EDILSON BARBOSA DO NASCIMENTO (ESPÓLIO DE) RÉU: RONDONOPOLIS 1 INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b986e8 proferido nos autos. DESPACHO PJe - JT   Vistos, etc. 1. Defere-se, por seus próprios fundamentos, o pleito da exequente, formulado sob #id:4ace6d9. 2. Assim, o presente processo foi retirado da pauta anteriormente designada e incluído na pauta de audiências do dia 05/06/2025, às 11h10min, para realização de audiência do tipo: Instrução por videoconferência, por videoconferência por meio da plataforma ZOOM, cuja sala da sessão virtual desta Unidade pode ser acessada através do seguinte endereço eletrônico: (link: https://site.trt19.jus.br/audienciasSessoesTelepresenciais), em seguida, deve ser selecionada no quadro demonstrativo, a sala de audiência telepresencial da 2ª Vara do Trabalho de União dos Palmares e aguardar que seu ingresso seja autorizado pelo organizador da sala. 3.  As demais informações inicialmente fornecidas permanecem inalteradas. 4. Com a publicação deste despacho, as partes, por seus procuradores, ficam cientes da data e da hora designadas para realização da audiência. 5. Após, aguarde-se a audiência. UNIAO DOS PALMARES/AL, 20 de maio de 2025. EMANUEL HOLANDA ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NEO MASTER SOLUCOES EM ENGENHARIA DE SEGURANCA DO TRABALHO LTDA - RONDONOPOLIS 1 INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA - ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
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