Edna Brito Da Silva Martins
Edna Brito Da Silva Martins
Número da OAB:
OAB/DF 033277
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TRF1, TJDFT, TJGO, TJSP, TJBA
Nome:
EDNA BRITO DA SILVA MARTINS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717878-58.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: CAMPOS COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA - ME, JOVAN MENDONCA CAMPOS, LIEGE IRENE DA SILVA CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro as pesquisas nos sistemas Renajud, Infojud, Infoseg e Sniper. O resultado da pesquisa no sistema Infojud deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso". Na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema Infojud, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home. Após, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do resultado das pesquisas deferidas. A parte exequente também requer a realização de consulta, junto à Receita Federal, sobre a eventual existência de declaração de operações imobiliárias - DOI realizadas pela parte devedora. Ocorre, contudo, que será realizada a pesquisa no sistema Infojud, a qual apresenta a declaração de bens e rendimentos da parte executada, sendo suficiente para indicar a existência de imóveis da parte devedora, não havendo justificativa para esta busca com a mesma finalidade da pesquisa Infojud, razão pela qual indefiro tal pedido. Ademais, o sistema CCS-BACEN está incorporado à ordem de pesquisa de ativos financeiros já realizada. Portanto nada a prover em relação a esse pedido. Intimem-se. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0721345-87.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FATIMA MARIA CARLEIAL CAVALEIRO REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Despacho ao ID nº 238321792 determinou que a parte autora procedesse ao aditamento do pedido formulado na letra "b", qual seja, alternativamente, caso não seja deferido o pedido acima, que seja determinado o reembolso do valor de mercado da prótese nacional, com base em pesquisa atualizada, garantindo que o montante corresponda ao efetivo custo do material no mercado", considerando a impossibilidade de processamento nos Juizados de pedidos ilíquidos. Ao ID nº 238443307, a autora aditou o pedido que passou a constar nos seguintes termos: "de forma subsidiária ao pedido principal, requerimento para que seja determinado o reembolso do valor de mercado da prótese nacional, com base em pesquisa atualizada, conforme o documento anexo ao ID nº 228206692, no montante de R$ 13.494,00 (treze mil, quatrocentos e noventa e quatro reais), garantindo-se que tal quantia corresponda ao efetivo custo do material no mercado." Instada em contraditório, a Requerida afirmou, ao ID nº 239696688, que discorda do aditamento, com base no art. 329, II, do CPC. Eventualmente, caso se admita a emenda pretendida em razão do Enunciado 157 do FONAJE, a Requerida reitera integralmente os termos da contestação já apresentada nos autos, e pugna pela improcedência da demanda. Decido. É cediço que, em caso de conflito entre um artigo de lei e um enunciado do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais), o artigo de lei prevalece. Os enunciados do FONAJE são orientações para uniformizar a aplicação da lei nos Juizados Especiais, mas não têm força de lei. De acordo com o art. 329, inciso II, do CPC, o autor poderá até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. (Grifei) No caso em questão, a parte Requerida discordou do pedido de aditamento, motivo pelo qual não há como deferi-lo. Dito isso, dou prosseguimento ao feito. Intimeme-se e retornem-me conclusos para julgamento. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730333-45.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILDA MODA E CONFECCAO LTDA REU: MARIA ALDENI PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, constata-se que foi equivocada a distribuição para este Juízo, visto o endereçamento da peça inaugural. Assim, determino a remessa do processo a um dos Juizados Especiais Cíveis de Brasília. Remeta-se eletronicamente. BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 23:04:52. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL ANTES DO CASAMENTO. NÃO CONFIGURADO. PARTILHA. TERRENO ADQUIRIDO ANTES DO RELACIONAMENTO. VEÍCULO EM NOME DE TERCEIROS. BENS MÓVEIS QUE GUARNECIAM A RESIDÊNCIA DO CASAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento e dissolução de união estável, julgou parcialmente procedente o pedido de divórcio e determinou a partilha do patrimônio do ex-casal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) Se houve união estável entre as partes no período de abril de 2014 até 03 de julho de 2019; (ii) Se o imóvel adquirido pelo apelado antes do casamento deve ser incluído na partilha; (iii) A partilha do veículo Jeep Cherokee Limited 3.7; (iv) A partilha dos bens móveis que guarneciam a residência do casal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Escritura pública de união estável gera presunção relativa, admitindo prova em contrário. 4. O conjunto probatório revela que as partes tinham um relacionamento de namoro, não configurando união estável. 5. O terreno foi adquirido pelo apelado antes do relacionamento entre as partes, sendo incomunicável nos termos do art. 1.659, I, do CC. 6. A edificação no terreno iniciou-se antes do casamento, excluindo qualquer direito da apelante sobre esta parte da edificação. 7. O veículo está em nome de terceiro estranho à relação processual, razão pela qual o bem não integra o patrimônio conjugal e, por isso, não pode ser partilhado. 8. Os bens móveis que guarneciam a residência do casal devem ser partilhados igualmente entre as partes, exceto o fogão de indução de quatro bocas e a geladeira Brastemp, uma vez que, nos termos do art. 1.662 do Código Civil, "no regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior". IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: “1 Não demonstrados os requisitos da publicidade e intenção de constituir família, é inviável o reconhecimento da união estável. 2. O terreno adquirido antes do casamento é incomunicável. 3. A edificação no terreno iniciou-se antes do casamento, excluindo qualquer direito da apelante sobre tal edificação. 4. O veículo em nome de terceiro não pode ser partilhado. 5. Os bens móveis que guarneciam a residência do casal devem ser partilhados igualmente entre as partes” ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 3º. CC, art. 1.723, 1.658, 1.659, I, 1.662. CPC, art. 373. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1720014, 00180607220168070007, Rel. Des. SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, j. 21.06.2023, p. 09.07.2023. TJDFT, Acórdão 1745559, 07091072320218070001, Rel. Des. MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, j. 23.08.2023, p. 31.08.2023. TJDFT, Acórdão 1620364, 0732649-25.2021.8.07.0016, Rel. Des. SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, j. 28.09.2022, p. 04.10.2022.
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 19ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 04/06 até 11/06) Ata da 19ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 04/06 até 11/06), realizada no dia 04 de Junho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador MAURICIO SILVA MIRANDA , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, SANDRA REVES, MAURÍCIO SILVA MIRANDA E FABRÍCIO BEZERRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0709243-19.2018.8.07.0003 0734836-22.2019.8.07.0001 0704952-88.2023.8.07.0006 0719054-27.2023.8.07.0003 0743813-61.2023.8.07.0001 0729523-64.2021.8.07.0016 0731601-74.2024.8.07.0000 0745748-08.2024.8.07.0000 0706976-19.2024.8.07.0018 0748505-72.2024.8.07.0000 0749010-63.2024.8.07.0000 0749937-29.2024.8.07.0000 0750824-13.2024.8.07.0000 0751808-94.2024.8.07.0000 0709595-29.2018.8.07.0018 0751943-09.2024.8.07.0000 0752234-09.2024.8.07.0000 0752722-61.2024.8.07.0000 0753098-47.2024.8.07.0000 0753514-15.2024.8.07.0000 0700180-32.2025.8.07.0000 0700221-96.2025.8.07.0000 0711220-49.2023.8.07.0010 0700898-92.2022.8.07.0013 0701354-76.2025.8.07.0000 0701440-47.2025.8.07.0000 0701640-54.2025.8.07.0000 0701690-80.2025.8.07.0000 0769694-92.2023.8.07.0016 0701949-75.2025.8.07.0000 0709091-13.2024.8.07.0018 0719110-78.2024.8.07.0018 0703120-67.2025.8.07.0000 0703260-04.2025.8.07.0000 0752920-32.2023.8.07.0001 0703973-76.2025.8.07.0000 0704189-37.2025.8.07.0000 0704241-33.2025.8.07.0000 0721488-40.2024.8.07.0007 0705293-64.2025.8.07.0000 0705523-09.2025.8.07.0000 0708841-82.2021.8.07.0018 0716277-87.2024.8.07.0018 0705782-04.2025.8.07.0000 0703650-02.2024.8.07.0002 0706260-12.2025.8.07.0000 0706496-61.2025.8.07.0000 0706636-95.2025.8.07.0000 0738814-07.2019.8.07.0001 0713404-11.2024.8.07.0020 0706807-52.2025.8.07.0000 0701443-11.2021.8.07.0010 0707670-08.2025.8.07.0000 0745342-86.2021.8.07.0001 0707751-54.2025.8.07.0000 0707919-56.2025.8.07.0000 0707981-96.2025.8.07.0000 0707997-50.2025.8.07.0000 0708094-50.2025.8.07.0000 0708102-27.2025.8.07.0000 0708152-53.2025.8.07.0000 0706546-22.2023.8.07.0012 0708447-90.2025.8.07.0000 0708455-67.2025.8.07.0000 0707614-74.2022.8.07.0001 0708819-39.2025.8.07.0000 0715444-45.2023.8.07.0005 0700554-14.2025.8.07.9000 0707459-77.2023.8.07.0020 0700839-07.2025.8.07.9000 0701201-23.2024.8.07.0018 0709318-23.2025.8.07.0000 0709446-43.2025.8.07.0000 0709584-10.2025.8.07.0000 0709621-37.2025.8.07.0000 0728342-68.2024.8.07.0001 0743489-37.2024.8.07.0001 0708257-04.2024.8.07.0020 0709763-41.2025.8.07.0000 0713896-47.2021.8.07.0007 0709930-58.2025.8.07.0000 0710146-19.2025.8.07.0000 0710472-76.2025.8.07.0000 0710493-52.2025.8.07.0000 0710511-73.2025.8.07.0000 0710533-34.2025.8.07.0000 0710562-84.2025.8.07.0000 0710564-54.2025.8.07.0000 0703198-74.2024.8.07.0007 0710582-75.2025.8.07.0000 0710671-98.2025.8.07.0000 0711205-95.2019.8.07.0018 0710927-41.2025.8.07.0000 0715381-17.2023.8.07.0006 0711498-12.2025.8.07.0000 0711511-11.2025.8.07.0000 0711553-60.2025.8.07.0000 0711689-57.2025.8.07.0000 0711627-17.2025.8.07.0000 0707957-63.2024.8.07.0013 0711137-03.2023.8.07.0020 0712147-74.2025.8.07.0000 0714685-36.2023.8.07.0020 0712388-48.2025.8.07.0000 0712430-97.2025.8.07.0000 0712700-24.2025.8.07.0000 0712847-50.2025.8.07.0000 0712912-45.2025.8.07.0000 0713089-09.2025.8.07.0000 0713591-45.2025.8.07.0000 0706894-34.2023.8.07.0014 0702401-02.2023.8.07.0018 0714424-63.2025.8.07.0000 0730436-80.2024.8.07.0003 0714595-20.2025.8.07.0000 0714368-37.2024.8.07.0009 0710079-73.2024.8.07.0005 0715124-39.2025.8.07.0000 0733221-55.2023.8.07.0001 0722333-39.2024.8.07.0018 0750084-52.2024.8.07.0001 0700375-09.2024.8.07.0014 0719298-71.2024.8.07.0018 0705062-48.2023.8.07.0019 0715910-96.2024.8.07.0007 0718590-15.2024.8.07.0020 0712727-20.2024.8.07.0007 0710095-33.2024.8.07.0003 0008933-43.2017.8.07.0018 0731035-59.2023.8.07.0001 0724021-87.2024.8.07.0001 0000877-63.2017.8.07.0004 0725171-80.2023.8.07.0020 0701843-87.2024.8.07.0020 0701104-44.2024.8.07.0011 0002779-41.2009.8.07.0001 0729387-10.2024.8.07.0001 0706828-05.2024.8.07.0019 0705224-42.2024.8.07.0008 0716665-69.2023.8.07.0003 RETIRADOS DA SESSÃO 0707386-65.2023.8.07.0001 0714261-97.2023.8.07.0018 0704710-13.2024.8.07.0001 0743103-41.2023.8.07.0001 0703502-60.2025.8.07.0000 0718030-33.2024.8.07.0001 0723050-05.2024.8.07.0001 0732759-19.2024.8.07.0016 0708506-78.2025.8.07.0000 0708893-93.2025.8.07.0000 0742740-54.2023.8.07.0001 0709292-25.2025.8.07.0000 0733147-63.2017.8.07.0016 0722599-77.2024.8.07.0001 0725762-70.2021.8.07.0001 0708652-53.2024.8.07.0001 0716153-24.2025.8.07.0001 0712325-03.2024.8.07.0018 ADIADOS 0717802-58.2024.8.07.0001 0701527-63.2022.8.07.0014 0740495-70.2023.8.07.0001 0744288-17.2023.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 12 de Junho de 2025 às 12:14:54 Eu, LILIAN CRISTINA DOS SANTOS PEREIRA , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. LILIAN CRISTINA DOS SANTOS PEREIRA Secretário de Sessão
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Tribunal: TJGO | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Planaltina Escrivania da 2ª Vara Cível ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 19/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás INTIME-SE a parte exequente/autora, por seu procurador, para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento da guia de serviço, para utilização dos Sistemas Conveniados, conforme abaixo descrito: 1. Atos de comunicação ou busca (Art. 8º, I, do Provimento-CGJ 19/2018 e Art. 1º, § 2º do Provimento-CGJ nº 49/2021) - São considerados atos de comunicação e busca: Restrição RENAJUD, consulta de IR, INFOJUD, busca de endereço no SISBAJUD e INFOSEG. Aplica-se o item 16.II, da Tabela IX da Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ou do ato normativo que a substituir - por ato praticado, independentemente do seu resultado final; 2. Atos de constrição (Art. 8º, II, do Provimento-CGJ nº 19/2018 e Art. 1º, § 3º do Provimento-CGJ nº 49/2021) - São Considerados atos de constrição o arresto e penhora online pelo SISBAJUD. - Aplica-se o item 16.VIII, da Tabela IX da nº 81/2017 da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ou do ato normativo que a substituir , - por ato praticado, independentemente do seu resultado final; É necessário que haja o recolhimento de 01 (uma) diligência para cada ato pretendido e por cada CPF ou CNPJ da parte executada/requerida, sendo que a comprovação do pagamento deverá instruir o pedido de constrição, de comunicação ou de informação formulado pela parte (art. 8, § 1º do provimento nº 19/2018). Planaltina-GO, 10 de junho de 2025. VICTORIA SILVA DE OLIVEIRA Técnico Judiciário
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Tribunal: TJBA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000206-72.2012.8.05.0068 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ROBERTO AMPESSAN e outros (2) Advogado(s): EDNA BRITO DA SILVA MARTINS (OAB:DF33277-A), LEONARDO FONSECA DE MELO (OAB:GO34343-A), VICTOR RAFAEL NERIS DOS SANTOS (OAB:GO32993-A), HANNA KARLA GOMES PINTO (OAB:DF48763-A), KEFFEN MELO PEREIRA (OAB:GO24159-A), ERNESTO GUIMARAES ROLLER (OAB:DF10003), SOLON AUGUSTO KELMAN DE LIMA (OAB:BA11990-A), MARIA CLARICE MACHADO LIMA (OAB:BA15578-A), DIOGENES ALMEIDA GAMA NETO (OAB:BA31696-A), SIDNEY ROBERTO SAMPAIO LACERDA SILVA FILHO (OAB:BA32634-A) APELADO: HONOR TEIXEIRA DA COSTA JUNIOR Advogado(s): FLAVIO MARTINS GOMES (OAB:MG129732-A), WANESSA ALDRIGUES CANDIDO (OAB:DF22393-A), MARLON RIBEIRO COELHO (OAB:DF54447-A), PABLO ALVES PRADO (OAB:DF43164-A), WALERIA BARBOSA DE BRITO (OAB:DF45189-A), KAREN ARIANE DINIZ ARRUDA (OAB:DF68940-A), VINICIUS MATHEUS DE OLIVEIRA MARTINS (OAB:DF68586-A), RENATA RAYRA LOPES DE SOUSA BIANGULO (OAB:DF56793-A), VICTOR WOJCICKI FLORES (OAB:RS76945-A), JOSE RENATO BORGES (OAB:BA42704-S) DECISÃO Vistos, etc. Os apelantes requereram a remessa deste feito à Quinta Câmara Cível deste E. Tribunal de Justiça, em razão de sua conexão com os feitos tombados sob os nº 0000502-94.2012.8.05.0068, 0000208-42.2012.8.05.0068 e 0000209-27.2012.8.05.0068 (ID 74422284). Após consulta ao sistema PJE de 2º grau, constata-se que a relatora substituta do recurso de nº 0000502-94.2012.8.05.0068, a Juíza Substituta de 2º Grau Ana Conceição Barbuda Sanches Guimarães Ferreira, em substituição ao eminente desembargador Nivaldo dos Santos Aquino, determinou a reunião dos processos acima mencionados, conforme despacho de ID 75814164. O Regimento Interno deste E. Tribunal estabelece o seguinte sobre a prevenção: Art. 160 -A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o Relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, defiro o pedido dos apelantes, ao tempo em que determino a remessa à Secretaria de Distribuição de Segundo Grau deste E. Tribunal, para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora II