Edna Brito Da Silva Martins

Edna Brito Da Silva Martins

Número da OAB: OAB/DF 033277

📋 Resumo Completo

Dr(a). Edna Brito Da Silva Martins possui 36 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 36
Tribunais: TRF1, TJDFT, TJSP, TJBA, TJGO
Nome: EDNA BRITO DA SILVA MARTINS

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (12) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) APELAçãO CíVEL (5) MONITóRIA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 36 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO DIVISÃO DE PROCESSAMENTO DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) PROCESSO: 1000272-32.2021.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: CELSO LUIZ LODEA DESTINATÁRIO(A): Advogado(a) da parte Agravada. FINALIDADE: intimação do(a) destinatário(a), para que, apresente contrarrazões ao(s) Agravo(s) em REsp/RE e/ou Agravo Interno, nos termos dos arts. 1.042, § 3º e 1.021, § 2º, respectivamente, ambos do CPC/2015. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 22 de maio de 2025. DAGUIMAR FERREIRA DA SILVA Divisão de Processamento dos Feitos da Vice-Presidência
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1068563-14.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1068563-14.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: HELIO ROCHA DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDNA BRITO DA SILVA MARTINS - DF33277-A, ISABELLI DE ANDRADE BASILIO - DF59927-A e HANNA KARLA GOMES PINTO - DF48763-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1068563-14.2021.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de apelação interposta por Hélio Rocha da Silva em face de sentença proferida pela 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que denegou a segurança pleiteada nos autos do mandado de segurança impetrado com o objetivo de anular o Auto de Infração nº 9056748/E e o Termo de Embargo nº 29803/E, lavrados pelo IBAMA, sob alegação de prescrição intercorrente no processo administrativo. O apelante sustentou, em síntese, que a sentença seria nula por negativa de jurisdição, porquanto não teria enfrentado todos os argumentos deduzidos na inicial, e, no mérito, alegou que teria havido prescrição intercorrente da pretensão punitiva administrativa, na forma prevista nos art. 21 e 22 do Decreto nº 6.514/2008, uma vez que não teriam sido praticados atos instrutórios válidos no período compreendido entre 14/03/2018 e 27/09/2021. O IBAMA apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença, argumentando para tando que os atos administrativos praticados no período indicado pelo apelante — especialmente os despachos de 03/07/2020 e 03/02/2021 — configuravam atos inequívocos de instrução, nos termos do parágrafo único do art. 22 do Decreto nº 6.514/2008, aptos a interromper a prescrição. O Ministério Público Federal, nesta instância, por meio de parecer da lavra do Procurador Regional da República Felício Pontes Jr., manifestou-se pelo não provimento da apelação. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1068563-14.2021.4.01.3400 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): A controvérsia posta nos autos diz respeito à ocorrência de prescrição intercorrente no processo administrativo sancionador instaurado pelo IBAMA, nos termos do art. 21, § 2º, do Decreto nº 6.514/2008, norma especial que rege as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente. Dispõe o referido dispositivo: Art. 21. (...) § 2º. Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação. Acerca das causas interruptivas da prescrição, dispõe o art. 22 do Decreto nº 6.514/2008 que a prescrição se interrompe: I – pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital; II – por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato; e III – pela decisão condenatória recorrível. Parágrafo único. Considera-se ato inequívoco da administração, para o efeito do que dispõe o inciso II, aqueles que impliquem instrução do processo. No caso dos autos, constata-se que o último ato de conteúdo decisório relevante foi o Despacho Decisório de 14/03/2018, proferido na primeira instância administrativa. Após esse marco, somente se verificam dois atos invocados pelo recorrido como causas interruptivas, a saber: a) o Despacho nº 7909822/2020 – SUPES-MT, de 03/07/2020, que determinou o envio dos autos à sede do IBAMA, em razão da revogação da IN nº 10/2012; e b) o Despacho nº 9247640/2021 – DICON/CNPSA/SIAM, de 03/02/2021, que encaminhou o processo ao Grupo Nacional de Preparação para priorização e redistribuição. Tais atos, embora necessários ao rito interno da autarquia, não se qualificam como atos instrutórios, nos termos exigidos pela legislação de regência. São atos de mero processamento, sem carga apuratória, sem decisão de mérito, sem produção de prova e sem comunicação ao autuado. A jurisprudência desta Quinta Turma tem sido firme ao afastar a aptidão de despachos dessa natureza para interromper o curso da prescrição intercorrente: ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR A TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (§ 1º DO ART. 1º DA LEI 9.873/1999). AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. TERMO DE EMBARGO ACESSÓRIO. INSUBSISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, §11, CPC) 1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral para cancelar auto de Infração e termo de embargo decorrentes de processo administrativo conduzido pelo IBAMA, com fundamento no art. 1º, §1º, da Lei 9.873/99 (prescrição intercorrente). 2. Nos termos do art. 1º, § 1º da Lei nº 9.873/1999, a paralisação do procedimento administrativo, pendente de julgamento ou despacho, por mais de três anos, implica na prescrição intercorrente da pretensão punitiva. 3. Na hipótese dos autos, verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 1, §1º, da Lei 9.873/99, tendo em vista que ficou paralisado por mais de três anos, tendo em vista que entre a data de notificação do autuado (07.10.2015) e a data da publicação do Relatório Circunstanciado (P1369art26) nº 9992289/2021-GN-I/DICON/CNPSA/SIAM (20.05.2021), se passaram mais de três anos, sem a ocorrência de qualquer marco interruptivo de prescrição. 4. Conforme pacificado na jurisprudência, não é qualquer despacho que interrompe a prescrição intercorrente, mas sim os atos e decisões de apuração de infração, de instrução do processo e os atos de comunicação ao infrator. Isto é, despachos de mero encaminhamento ou de certificação do estado do processo administrativo não obstam o curso do prazo prescricional. 5. À época da edição da Medida Provisória n° 928/20 que determinou a suspensão do curso dos prazos prescricionais entre 23.03.2020 e 20.07.2020, o processo administrativo em questão já havia sido alcançado pela prescrição intercorrente. A manifestação instrutória que não profere nenhum ato com vistas à apuração dos fatos não possui aptidão para interromper a prescrição da pretensão punitiva. O mesmo entendimento se aplica à notificação para apresentação de alegações finais. 6. Na insubsistência do auto de infração e respectiva multa, impõe-se o levantamento do termo de embargo e a retirada do nome do autuado da lista de áreas embargadas, dado que a extinção do ato principal leva ao mesmo destino os atos acessórios. 7. A tese de imprescritibilidade se restringe às situações de natureza cível relativas à responsabilidade por dano ao meio ambiente. Na hipótese, as questões discutidas têm natureza administrativa, com prazo prescricional estipulado na norma de regência para o exercício da pretensão punitiva da administração. 8. Recurso desprovido. 9. Os honorários advocatícios fixados na sentença no percentual mínimo previsto nas alíneas I a V, §3º, artigo 85, do CPC sobre o valor do proveito econômico obtido deverão ser acrescidos de 2%, na forma do art. 85, §11 do CPC. (TRF1. AC 1000632-50.2024.4.01.3606, Desembargador Federal Eduardo Filipe Alves Martins, Quinta Turma, PJe 23/03/2025.) No caso dos autos, entre o despacho decisório de 14/03/2018 e a impetração do mandado de segurança, em 27/09/2021, decorreu lapso superior a três anos, sem a prática de ato interruptivo válido, configurando-se, portanto, a prescrição intercorrente da pretensão punitiva administrativa, nos exatos termos do art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999 e do art. 21, §2º, do Decreto nº 6.514/2008. Em relação ao Termo de Embargo, a jurisprudência tem considerado que a prescrição punitiva abrange atos sancionatórios acessórios, quando não há fundamentos autônomos para manutenção da medida, dada a inércia prolongada da Administração em concluir o procedimento sancionador. A prescrição abrange a sanção administrativa como um todo, não se restringindo apenas à multa. Ademais, não se justifica a manutenção do termo de embargo, vez que o autuado não pode ficar à mercê de decisão do poder público, sem a definição de sua situação em prazo razoável. Confira-se, a propósito, o entendimento pacífico desta Turma: ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. MULTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. TERMO DE EMBARGO ACESSÓRIO. INSUBSISTÊNCIA. ATO ACESSÓRIO. HONORÁRIOS MAJORADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O recurso de apelação do IBAMA limita-se a questionar se a desconstituição do auto de infração, em razão da ocorrência da prescrição, impõe o levantamento do correspondente termo de embargo. 2. Por via de consequência, na insubsistência do auto de infração e da respectiva multa, impõe-se o levantamento do termo de embargo, dado que a extinção do ato principal leva ao mesmo destino os atos acessórios. (...) (TRF1. AC 1004335-37.2020.4.01.3603, Rel. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 11/03/2024.) RAZÕES PELAS QUAIS se dá provimento ao recurso de apelação para, reformando a sentença, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão punitiva administrativa, nos termos do art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999 e do art. 21, §2º, do Decreto nº 6.514/2008, declarando, por conseguinte, a nulidade do Auto de Infração nº 9056748/E e do Termo de Embargo nº 29803/E. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei n.º 12.016/2009). É como voto. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1068563-14.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1068563-14.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: HELIO ROCHA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDNA BRITO DA SILVA MARTINS - DF33277-A, ISABELLI DE ANDRADE BASILIO - DF59927-A e HANNA KARLA GOMES PINTO - DF48763-A POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTO DE INFRAÇÃO E TERMO DE EMBARGO LAVRADOS PELO IBAMA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta em face de sentença que denegou a segurança pleiteada nos autos do mandado de segurança impetrado com o objetivo de anular o auto de infração e o termo de embargo lavrados pelo IBAMA, sob alegação de prescrição intercorrente no processo administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de prescrição intercorrente no processo administrativo sancionador instaurado pelo IBAMA, por ausência de atos instrutórios válidos no prazo legal, conforme previsto no art. 21, § 2º, do Decreto nº 6.514/2008. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1º, § 1º da Lei n.º 9.873/1999 e do art. 21, §2º, do Decreto n.º 6.514/2008, a paralisação do procedimento administrativo, pendente de julgamento ou despacho, por mais de três anos, implica na prescrição intercorrente da pretensão punitiva. 4. O último ato relevante para o deslinde do feito administrativo foi o Despacho Decisório de 14/03/2018. Os atos subsequentes indicados pelo IBAMA — os despachos de 03/07/2020 e 03/02/2021 — são meros atos de tramitação interna, sem conteúdo instrutório ou apuratório, e não se qualificam como causas interruptivas da prescrição, nos termos do art. 22, parágrafo único, do Decreto nº 6.514/2008. 5. Conforme pacificado na jurisprudência, não é qualquer despacho que interrompe a prescrição intercorrente, mas sim os atos e decisões de apuração de infração, de instrução do processo e os atos de comunicação ao infrator. Isto é, despachos de mero encaminhamento ou de certificação do estado do processo administrativo não obstam o curso do prazo prescricional. 6. Na insubsistência do auto de infração, impõe-se o levantamento do termo de embargo, dado que a extinção do ato principal leva ao mesmo destino os atos acessórios, conforme jurisprudência consolidada desta Turma. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para conceder a segurança, reconhecendo-se a prescrição intercorrente da pretensão punitiva administrativa, declarando a nulidade do Auto de Infração nº 9056748/E e do Termo de Embargo nº 29803/E. 8. Honorários advocatícios incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente na esfera administrativa ocorre com a paralisação do processo sancionador por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, nos termos do art. 21, § 2º, do Decreto nº 6.514/2008. 2. Atos internos sem conteúdo instrutório ou decisório não têm aptidão para interromper o prazo prescricional. 3. Reconhecida a prescrição da sanção principal, deve ser declarada também a nulidade de medidas acessórias, como o termo de embargo." Legislação relevante citada: Lei nº 9.873/1999, art. 1º, § 1º; Decreto nº 6.514/2008, arts. 21, § 2º, e 22, parágrafo único; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1000632-50.2024.4.01.3606, Des. Fed. Eduardo Filipe Alves Martins, Quinta Turma, j. 23.03.2025; TRF1, AC 1004335-37.2020.4.01.3603, Rel. Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, j. 11.03.2024. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília–DF, na data do julgamento. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0721291-46.2024.8.07.0020 Classe: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida o ID 235470811 de pedido de cumprimento de sentença formulado nos autos principais da ação de registro e cumprimento de testamento particular. A execução de honorários advocatícios de sucumbência devidos em razão de sentença proferida no processo principal há de ser requerida em nome próprio em face do disposto no art. 23, da Lei n.º 8.906, de 04/07/1994, como direito autônomo, constituindo típico cumprimento de sentença, sob pena de violação do artigo 18, caput, do Código de Processo Civil: "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". Além disso, em razão do sistema de cadastramento de dados adotado pelo PJE, a exclusão do nome de qualquer das partes que integram originariamente os polos da ação lhes geraria prejuízos, pois dificultaria o acesso delas aos autos em pesquisa futura. Desse modo, deverá a parte exequente apresentar seu pedido inicial de cumprimento de sentença em autos autônomos, com distribuição por dependência a este Juízo prolator da sentença, nos termos do artigo 516, inciso II, do CPC, dando-lhe o requerimento que lhe couber. Por essas razões, a fim de preservar todos os interesses envolvidos, indefiro o pedido de ID 235470811, devendo o requerimento de cumprimento de sentença ser formulado em demanda autônoma, a ser distribuída a este juízo. Em caso de recolhimento das custas, fica autorizado o seu aproveitamento no processo autônomo, bastando, para tanto, a juntada da presente decisão, da guia de custas e do comprovante de pagamento. Preclusa esta decisão, retornem os autos ao arquivo. Cumpra-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
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