Raphael Locatelli

Raphael Locatelli

Número da OAB: OAB/DF 033312

📋 Resumo Completo

Dr(a). Raphael Locatelli possui 35 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRF1, TRT2, TJDFT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em HABEAS CORPUS CRIMINAL.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 35
Tribunais: TRF1, TRT2, TJDFT, TJGO, TRT10
Nome: RAPHAEL LOCATELLI

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano

⚖️ Classes Processuais

HABEAS CORPUS CRIMINAL (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) RECURSO ESPECIAL (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 5 de 35 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Trata-se de embargos de declaração opostos pelo primeiro Réu FERNANDO MESQUITA acerca da decisão que determinou o pagamento dos honorários do Expert, a fim de dirimir dúvida acerca da responsabilidade do pagamento. Contrarrazões do embargado no ID 236309006. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Recebo os embargos de declaração de ID 235392729, por serem tempestivos, conforme estabelece o art. 1.023, do Código de Processo Civil. Assiste razão ao Réu, de modo que acolho os presentes embargos a fim de esclarecer que considerando que a divergência dos autos reside na gestão ou não da segunda Ré pelo primeiro Réu e a consequente distribuição dos lucros de forma equivocada, determino que este adiante os honorários periciais no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). Prazo: 05 dias. I
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. INTERNAÇÃO. EMERGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. CARÊNCIA. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. PREDECENTES DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Nos termos da Súmula nº 608 do STJ “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. 2. A aplicação do CDC à hipótese em exame fundamenta-se, ainda, nos princípios norteadores da Política Nacional das Relações de Consumo, entre eles o que determina a harmonização e o equilíbrio nas relações entre o consumidor e o fornecedor, a fim de viabilizar a concretização dos princípios nos quais se funda a ordem econômica nacional (art. 170 da CR/88), nos termos do art. 4º, III, da Lei nº 8.078/1990. 3. O art. 35-C da Lei nº 9.656/1998 determina a obrigatoriedade de cobertura do plano de saúde, nos casos de emergência ou urgência. 4. A cláusula contratual que restringe, durante o prazo de carência, a cobertura das despesas hospitalares apenas às primeiras 12 (doze) horas de atendimento, ainda que amparada no art. 2º da Resolução nº 13 do CONSU, afigura-se abusiva, pois estabelece obrigação iníqua, incompatível com a boa-fé objetiva e a equidade contratual, além de submeter o consumidor a desvantagem manifestamente exagerada, razão pela qual é nula de pleno direito (art. 51, IV, do CDC). 5. Evidenciado o caráter emergencial da internação do Autor, é devido o imediato custeio pelo plano de saúde, independente da finalização do prazo de carência. 6. A inadimplência contratual, em regra, é mero dissabor da vida em sociedade e, por si só, não implica o direito de reparação por dano moral. No entanto, nas hipóteses em que há recusa indevida de cobertura de tratamentos de urgência ou emergência, há configuração de danos morais indenizáveis, uma vez que a negativa de cobertura gera agravamento ou aflição psicológica ao paciente, ante a situação vulnerável em que se encontra. Precedentes do c. STJ. 7. A compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de que o valor fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar um enriquecimento ilícito, nem tão reduzido que não produza efeito pedagógico e configure nova afronta ao ofendido. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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