Ricardo Afonso Branco Ramos Pinto

Ricardo Afonso Branco Ramos Pinto

Número da OAB: OAB/DF 033405

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ricardo Afonso Branco Ramos Pinto possui 66 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF3, TJMT, TJSP e outros 8 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 66
Tribunais: TRF3, TJMT, TJSP, TJSE, TJRS, STJ, TJGO, TJDFT, TRT5, TJRJ, TJMG
Nome: RICARDO AFONSO BRANCO RAMOS PINTO

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
66
Últimos 90 dias
66
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO (7) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0704485-44.2021.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ORGANIZACAO HOSPITALAR BRASILIA SA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: EXEQUENTE: ORGANIZACAO HOSPITALAR BRASILIA SA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos etc. Com base na decisão provisória do AGI 0707579-15.2025.8.07.0000, suspendam-se os autos até o trânsito em julgado do referido recurso. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025 13:36:36. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO ENQUADRAMENTO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. I. Decisão interlocutória que indefere pedido de reconhecimento da existência de litisconsórcio passivo necessário, por não estar compreendida no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, é insuscetível de impugnação por meio de agravo de instrumento. II. Recurso não conhecido.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 2192883-03.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. - Agravado: Clube Maxvida - Agravado: Maximidia Administradora e Corretora de Seguros Ltda. - Vista à(s) parte(s) interessada(s) para apresentar(em) contraminuta do(s) agravo(s) interposto(s). Eventuais dúvidas, acessar o andamento processual pelo site http://www.tjsp.jus.br, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) agravo(s) juntado(s). - Advs: Luiz Henrique Ferreira Leite (OAB: 186704/SP) - Pedro Birman (OAB: 123134/RJ) - Bernardo Christovão Grillo (OAB: 216962/RJ) - Roberta Maria Rangel (OAB: 180319/SP) - Daniela Pina Von Adamek (OAB: 451287/SP) - Ricardo Afonso Branco Ramos Pinto (OAB: 33405/DF) - Ilan Goldberg (OAB: 241292/SP) - Renato Chalfin (OAB: 205415/RJ) - Carlos Eduardo Xavier Marun (OAB: 8425/MS) - Michel Miguel Elias Temer Lulia (OAB: 16534/SP) - Manoel Matias Fausto (OAB: 146601/SP) - Claudio Eduardo F. Moreira de Souza Santos (OAB: 268890/SP) - 4º andar
  5. Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Braga Viggiano   RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5035249-15.2025.8.09.0004 COMARCA    : ALTO PARAÍSO RELATOR     : DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANO AGRAVANTE: CIRIACO FRANCISCO DOS SANTOS AGRAVADO  : GABRIEL CENCI   VOTO   Conforme relatado, trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CIRIACO FRANCISCO DOS SANTOS em face da decisão proferida pela Juíza de Direito em respondência na Vara Cível da comarca de Alto Paraíso, Dra. Rita De Cássia Rocha Costa (evento 17 dos autos originários n. 6116570-89.2024.8.09.0004), na “ação ordinária c/c pedido de urgência” ajuizada por GABRIEL CENCI. A propósito, veja-se o seguinte excerto da decisão fustigada: “(...) De análise sumária, vejo que a emenda a inicial preenche os requisitos legais, estando apta para o seu devido processamento. Assim, recebo-a. As tutelas de urgência – cautelares e satisfativas – fundam-se nos requisitos comuns do fumus boni iuris e do periculum in mora]. A narrativa apresentada, corroborada pelos documentos juntados (contrato de arrendamento, provas fotográficas, decisão do Conselho Nacional de Justiça que suspendeu a eficácia do título judicial favorável aos réus), evidencia, em análise inicial, a plausibilidade da alegação do autor quanto ao direito de posse derivado de contrato de arrendamento regularmente celebrado e registrado. A legislação agrária (Lei nº 4.504/64 - Estatuto da Terra, e Decreto nº 59.566/66) reforça o direito do arrendatário à continuidade da exploração da área arrendada, mesmo diante de eventual alteração na titularidade da posse, e garante, no mínimo, o direito à colheita da produção já iniciada. No particular, ressai dos autos que as partes firmaram instrumento de “Contrato de Arrendamento de Imóvel Rural para fins de Exploração Pecuária”, tendo por objeto o imóvel constituído de uma Fazendas Reunidas do Planalto (“Fazenda Disbrave”) e Fazenda Buriti, de propriedade dos requeridos, com prazo de duração até 31 de dezembro de 2.033 conforme consta do 2º Aditamento ao Instrumento Particular de Contrato de Arrendamento Rural Para Fins de Exploração Agrícola. Dos pontos que serão resolvidos em decisão definitiva, observo que as partes controvertem acerca do prazo da posse de uma parte da área objeto do arrendamento, ou seja, 2.532,42 ha (dois mil, quinhentos e trinta e dois hectares e quarenta de dois centésimos de hectare). Por fim, em atenção ao disposto no art. 28 do Decreto-Lei n. 59.566/66, em caso de eventual lavoura existente no imóvel, o que será verificado por Oficial de Justiça, deve ser garantida a posse especificadamente dessa área em favor do autor/agravado até o fim a colheita. Cumpre salientar que no arrendamento rural, a posse do arrendatário é inequivocamente justa e de boa-fé, o que, em juízo de cognição sumária verifica-se no caso dos autos, visto que lastreada em contrato de arrendamento rural. Noutro giro, o Estatuto da Terra e o Decreto nº 59.566/66 preveem que a alienação do imóvel ou a instituição de ônus reais sobre ele não interrompem o contrato, ficando o adquirente ou o beneficiário, sub-rogado nos direitos e obrigações do alienante ou do instituidor do ônus. Por afim, quanto ao fumus boni iuris, assiste razão o Autor, ao afirmar, a priori, conforme art. 26 do Decreto Regulamentador 59.566/664, não resta configurada nenhuma das hipóteses legais para a extinção do arrendamento se aplica no caso concreto. (...) Por fim, no que se refere ao segundo requisito, periculum in mora, está evidenciado no risco de perecimento da plantação, aliado à impossibilidade de irrigação decorrente da instalação de cercas pelos réus. Trata-se de prejuízo de difícil reparação, que compromete não apenas o autor, mas também o cumprimento da função social da propriedade e a segurança alimentar.  Conclusão  Ante o exposto, com fundamento nos artigos 300, 560 e 561 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência de reintegração de posse do imóvel descrito na inicial em favor do Requerente, determinando: a) A imediata reintegração do imóvel descrito na exordial (2.532,42 hectares) à posse do Requerente até termo final do contrato de arrendamento, devendo o requerido ser notificado a desocupar a área no prazo de 10 (dez), a contar da intimação, sob pena de remoção forçada; b) A proibição do requerido de praticar qualquer ato que importe turbação ou esbulho sobre o imóvel, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento. c) Registro que a reintegração do imóvel deve ser realizado por oficial de justiça, o qual deverá verificar se existe, na área, lavoura semeada, descrevendo, caso positivo, a localização específica da área, com suas dimensões, fotos se necessário, ficando garantido ao autor o direito de promover as colheitas especificadamente dessa safra, nos termos do art. 28 do Decreto-Lei n. 59.566/66. Autorize-se, se necessário, o auxílio de força policial para garantir o cumprimento da ordem. EXPEÇA-SE o necessário. Para o prosseguimento do feito, DETERMINO a citação dos Requeridos para contestar a presente ação no prazo legal de 15 (quinze) dias, observando-se as formalidades processuais. Intime-se. Cumpra-se”. Inconformado, o agravante contesta a decisão que concedeu tutela de urgência para reintegrar Gabriel Cenci na posse de 2.532,42 hectares da Fazenda Buriti, em desacordo com determinação anterior do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que suspendeu quaisquer atos relativos à referida propriedade, especialmente aqueles que envolvam reintegração de posse. Afirma que a decisão é nula, pois desrespeita ordens superiores, foi tomada sem a presença dos requisitos legais para tutela de urgência (fumus boni iuris e periculum in mora), e se baseia em fundamentos jurídicos inadequados. Argumenta, ainda, que o contrato de arrendamento do agravado está extinto por inadimplemento. Diante disso, pede a concessão de efeito suspensivo ao agravo, a declaração de nulidade da decisão agravada, a extinção do contrato de arrendamento e, ao final, o provimento do recurso. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo (evento 1, arquivo 8), conheço do recurso de agravo de instrumento. Da análise dos autos, verifica-se que o recorrido interpôs agravo interno contra a decisão monocrática proferida no evento 10, com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil (evento 27). Ocorre que, embora preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, o referido agravo interno resta prejudicado, porquanto o agravo de instrumento já se encontra devidamente instruído e em condições de imediato julgamento de mérito. Sobre o tema, este egrégio Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que, estando o agravo de instrumento apto à apreciação final, resta prejudicada a análise do agravo interno interposto contra decisão interlocutória anterior. Confira-se: AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITO PREVISTO NO ART. 919, § 1º, DO CPC. GARANTIA DO JUÍZO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE, ABUSIVIDADE OU TERATOLOGIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Estando o Agravo de Instrumento apto a julgamento final, ante a sua completa instrução, apesar da adequação e tempestividade do Agravo Interno interposto contra a decisão preliminar, forçoso reconhecer que sua apreciação resta prejudicada. (…). AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5020864-25.2022.8.09.0115, Relator Desembargador WILSON SAFATLE FAIAD, 3ª Câmara Cível, julgado em 21/03/2022, DJe de 21/03/2022) - destaquei Assim, em observância aos princípios da razoável duração do processo e da primazia de julgamento do mérito, previstos no artigo 4º do Código de Processo Civil, não comporta conhecimento o recurso de agravo interno manejado, diante de sua manifesta prejudicialidade. Superada essa questão, passa-se à análise do mérito recursal. Inicialmente, ressalto que, uma vez interposto o agravo de instrumento, deve o Tribunal limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada. Portanto, não se pode extrapolar as teses jurídicas decididas pelo juízo singular, sob pena de manifesta supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Sobre o assunto, colhe-se os ensinamentos do processualista Humberto Theodoro Júnior e do Ministro Luiz Fux: O efeito devolutivo importa devolver ao órgão revisor da decisão a matéria impugnada nos seus limites e fundamentos. Toda questão decidida tem uma extensão e suas razões. Em face do princípio do duplo grau, o órgão revisor da decisão deve colocar-se nas mesmas condições em que se encontrava o juiz, para aferir se julgaria da mesma forma e, em consequência, verificar se o mesmo incidiu nos vícios da injustiça e da ilegalidade. Por essa razão, e para obedecer a essa identidade, é que se transfere ao tribunal (devolve-se) a matéria impugnada em extensão e profundidade. (in Curso de Direito Processual Civil: Processo de Conhecimento. v. 1. 4ª ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Forense: 2008, p. 753, g.). E prossegue a lição do doutrinador Humberto Theodoro Júnior: A matéria transferida ao exame do Tribunal é unicamente a versada no decisório recorrido. Não cabe à instância superior, a pretexto de julgamento do agravo, apreciar ou rever outros termos ou atos do processo. (in Recursos – Direito Processual ao Vivo, Vol. 2, RJ: Aide, 1991, p. 22). Desse modo, nos estreitos limites da decisão agravada, passa-se à análise do mérito recursal. A controvérsia devolvida ao exame desta instância cinge-se à decisão proferida pelo juízo de origem que, em sede de tutela de urgência, determinou: a) a imediata reintegração do autor/agravado na posse do imóvel descrito na inicial (2.532,42 hectares), até o termo final do contrato de arrendamento, com prazo de 10 (dez) dias para desocupação voluntária, sob pena de desocupação compulsória; b) a vedação à prática de atos de turbação ou esbulho possessório pelo réu/agravante, sob pena de multa diária; c) o cumprimento da ordem por oficial de justiça, que deverá verificar a existência de lavouras na área e assegurar ao autor o direito de realizar a colheita, nos termos do artigo 28 do Decreto-Lei nº 59.566/1966. Pois bem. Em caso de recurso da decisão que deferiu a tutela de urgência, cumpre averiguar se foram ou não preenchidos os requisitos ensejadores da medida. Segundo o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Lado outro, na dicção do § 3º do referido dispositivo a tutela não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Nesse contexto, o deferimento ou a denegação de liminares reside no poder discricionário do julgador e no princípio do livre convencimento motivado após a análise e a adequada avaliação dos elementos acostados aos autos, com o escopo de perquirir a existência dos requisitos autorizadores da medida. Somente podem ser analisadas pelo segundo grau de jurisdição em sede de agravo de instrumento interposto em face da decisão interlocutória que deferiu o pleito liminar as mesmas diretrizes mencionadas no parágrafo anterior: a presença ou não da plausibilidade do direito invocado pela parte agravada e a configuração ou não do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Desse modo, cabe, neste momento processual, tão somente a análise acerca da possibilidade de concessão da tutela antecipada e o acerto ou desacerto da decisão exarada. No caso concreto, a decisão agravada amparou-se nos artigos 300, 560 e 561 do CPC, reconhecendo, em cognição sumária, a existência de direito possessório do agravado, com fundamento em contrato de arrendamento firmado com o espólio de Orlando Vicente Antônio Taurisano, além da alegação de existência de lavoura na área litigiosa. Contudo, entendo que não estão presentes os requisitos legais exigidos para o deferimento da tutela de urgência. Com efeito, quanto à probabilidade do direito (fumus boni iuris), não se pode deixar de considerar a complexa e evolutiva situação jurídica da posse da área em discussão, bem como o conjunto de decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo Conselho Nacional de Justiça e por este Tribunal de Justiça, que influenciam diretamente na subsistência da decisão ora agravada. Destaca-se, primeiramente, que no AREsp nº 2.000.239-GO, o agravado obteve, em 06/11/2023, medida liminar favorável no STJ, assegurando sua permanência na posse do imóvel até julgamento final ou deliberação posterior. Referida liminar, no entanto, foi revogada em 27/09/2024, decisão esta mantida em 28/02/2025[1], afastando qualquer presunção de legitimidade quanto à posse de Gabriel Cenci sobre a área objeto da ação de origem. Ademais, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 5405473-70.2023.8.09.0004, este Tribunal já havia reconhecido o direito possessório do ora agravante, mantendo o mandado de reintegração de posse expedido, cujo acórdão transitou em julgado em 10/10/2023[2], inclusive consignando que o contrato de arrendamento (celebrado entre o agravado, Gabriel Censi e o Espólio de Orlando Vicente Antônio Taurisano) não afasta o direito à melhor posse reconhecido judicialmente em favor do agravante. Nesse contexto, inexiste plausibilidade jurídica que justifique o deferimento de nova reintegração em favor do agravado, cuja posse foi retirada por decisão judicial válida e com amparo no julgamento definitivo de litígio possessório anterior. No que se refere ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), não há nos autos elementos concretos que evidenciem risco iminente à lavoura ou à função social da propriedade, como sustenta o autor/agravado. Isso porque, conforme demonstrado pelo agravante, a área específica da Fazenda Buriti na qual foram reintegrados já se encontra integralmente cultivada por ele, não havendo qualquer plantação do agravado nesse local. A plantação do agravado, ao que tudo indica, está situada em outra parte da mesma fazenda, distinta daquela objeto da controvérsia, a qual foi retomada pelos agravantes em cumprimento de mandado de reintegração em 17/10/2024. Outro fator que reforça a ausência de pressupostos autorizadores da medida é o fato de que a decisão agravada foi proferida em 15/01/2025, quando ainda estava em vigor a determinação do Conselho Nacional de Justiça, publicada em 19/12/2024, a qual suspendia expressamente a prática de quaisquer atos judiciais relacionados à Fazenda Buriti — especialmente aqueles voltados à produção de efeitos da reintegração de posse deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos autos da Execução Provisória nº 5618735-11.2020.8.09.0004. A liminar deferida pelo Ministro Mauro Campbell Marques, nos autos da Reclamação Disciplinar nº 0008027-93.2023.2.00.0000, só foi revogada posteriormente, em 17/02/2025[3], de modo que a decisão de primeiro grau, ora agravada, afrontou diretamente comando administrativo vinculante vigente à época. Trata-se de fato que, por si só, compromete a validade e eficácia da medida deferida, além de indicar a ausência de prudência e cautela judicial no deferimento da tutela antecipada, diante da evidente instabilidade jurídica sobre o domínio e posse da área. Por fim, no que se refere ao pedido do agravante para que seja decretada a extinção do contrato de arrendamento celebrado entre o agravado e o espólio de Taurisano, entendo que não é possível seu acolhimento, uma vez que tal questão não foi apreciada pelo juízo de primeiro grau, o que configuraria indevida supressão de instância. Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada e indeferir a tutela de urgência anteriormente concedida (evento 17 dos autos originários n. 6116570-89.2024.8.09.0004), reconhecendo a ausência dos requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. AGRAVO INTERNO julgado PREJUDICADO. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fernando Braga Viggiano Desembargador Relator 3 RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5035249-15.2025.8.09.0004 COMARCA    : ALTO PARAÍSO RELATOR     : DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANO AGRAVANTE: CIRIACO FRANCISCO DOS SANTOS AGRAVADO  : GABRIEL CENCI   DIREITO AGRÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE FUNDADA EM CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para reintegrar o recorrido na posse de 2.532,42 hectares da Fazenda Buriti, com base em contrato de arrendamento rural celebrado com o espólio de anterior possuidor. A decisão agravada reconheceu a plausibilidade do direito à posse e o risco de dano à produção agrícola, afastando os efeitos de decisão anterior do Conselho Nacional de Justiça que suspendera atos relacionados ao imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência possessória com base em contrato de arrendamento rural; e (ii) saber se a decisão agravada desrespeitou determinação anterior do Conselho Nacional de Justiça, que suspendia os efeitos de atos judiciais sobre o imóvel litigioso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada foi proferida durante a vigência de determinação do Conselho Nacional de Justiça que suspendia qualquer medida judicial relativa à Fazenda Buriti, o que compromete sua validade. 4. A liminar anteriormente concedida ao recorrido no Superior Tribunal de Justiça foi revogada, afastando a presunção de legitimidade de sua posse. 5. O direito à posse já havia sido reconhecido judicialmente em favor do agravante, com trânsito em julgado, não havendo elementos que justifiquem nova reintegração ao recorrido. 6. A alegação de risco à produção agrícola não foi comprovada, sendo insuficiente para configurar o periculum in mora. 7. O pedido de extinção do contrato de arrendamento não foi analisado pelo juízo de origem, vedando sua apreciação nesta instância sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido em parte. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: "1. A ausência dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC impede a concessão de tutela de urgência possessória fundada em contrato de arrendamento rural, quando há decisão judicial anterior transitada em julgado em sentido contrário. 2. A prática de atos judiciais durante a vigência de decisão administrativa que os suspende compromete a validade da decisão e justifica sua reforma." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV e LIV; CPC, arts. 4º, 300, 560 e 561; Decreto-Lei nº 59.566/1966, art. 28.  Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5020864-25.2022.8.09.0115, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, 3ª Câmara Cível, j. 21/03/2022, DJe 21/03/2022.   [1] Informações extraídas a partir de consulta aos autos mencionados no sítio do Superior Tribunal de Justiça, disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&termo=202103415620&totalRegistrosPorPagina=40&aplicacao=processos.ea [2] Confira-se, a propósito, a ementa do julgamento: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE ACÓRDÃO. PEDIDOS DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA DELIMITAR A ÁREA A SER REINTEGRADA E APRESENTAÇÃO DE CAUÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE. DESNECESSIDADE. MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ANALISADA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. PLEITO DE PRÉVIA DEFINIÇÃO DA LEGITIMIDADE ATIVA PARA REQUERER A REINTEGRAÇÃO EM RAZÃO DE SUPOSTA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL RURAL A TERCEIROS. IMPROPRIEDADE. NECESSIDADE DE AÇÃO DE CONHECIMENTO PRÓPRIA. MULTAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA DECORRENTES DO MESMO FATO GERADOR. BIS IN IDEM. MANDADO REINTEGRATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO SEU CUMPRIMENTO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N.º 2.000.239/GO E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA N.º 3593/GO JÁ JULGADOS. CONTRATO DE ARRENDAMENTO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. PRAZO FIXADO PARA REALIZAÇÃO DA COLHEITA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE EFETIVADA NOS AUTOS DE ORIGEM. 1. Este Tribunal de Justiça pronunciou-se expressamente, em momento pretérito, quanto às teses recursais repisadas no presente instrumental, concernentes à possibilidade de localização da propriedade, nos termos dos marcos apontados em memorial descritivo acostado aos autos originários (cf. autos n.º 0320097.08.2003.8.09.0004 e 5040343-92.2021.8.09.0000), e à dispensa de caução, de acordo com o disposto nos incisos II e III do art. 521 do CPC (autos n.º 5040343-92.2021.8.09.0000). 2. Questões relativas à existência de litigiosidade sobre a área, em virtude de supostas cessões e vendas realizadas pelos exequentes agravados, devem ser discutidas em ação própria. 3. Na espécie, a aplicação concomitante da penalidade de multa por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça configura “bis in idem”, por incidirem sobre o mesmo fato gerador. Afastamento da penalidade do art. 77, IV, §§ 1º e 2º, do CPC. 4. Não há mais nenhum óbice ao cumprimento do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o qual reconheceu o esbulho praticado e determinou a reintegração de posse da Fazenda Buriti, pois, em 06/06/2023, o Superior Tribunal de Justiça desproveu o AgInt no AREsp nº 2.000.239/GO interposto pelos executados (AgInt no AREsp n. 2.000.239/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 15/6/2023), e, em 14/06/2023, revogou o efeito suspensivo concedido no Pedido de Tutela Provisória n.º 3593/GO. 5. Inexistência de vinculação do contrato de arrendamento firmado com os arrendatários, porquanto a realização do contrato não exclui a melhor posse dos exequentes/agravados. Ademais, foi conferido prazo para permitir a colheita, pelos arrendatários da lavoura já plantada, os quais deveriam ter diligenciado no prazo anteriormente fixado, uma vez que ausente qualquer dilação. Ademais, nesse ponto, a questão encontra-se superada, diante da efetivação da reintegração de posse nos autos de origem. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento n. 5405473-70.2023.8.09.0004, Relator DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANO, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/09/2023). [3] Pela decisão mencionada, o mesmo Ministro revogou as liminares anteriormente concedidas, autorizando o regular prosseguimento do cumprimento provisório da sentença de reintegração de posse.     ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5035249-15.2025.8.09.0004. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Terceira Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E PARCIALMENTE PROVÊ-LO E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, tudo nos termos do voto do Relator. Fizeram sustentações orais os advogados Doutor Carlos Humberto de Sousa e Doutor Ricardo Afonso B. R. Pinto, respectivamente pela partes. Votaram, além do Relator Desembargador Fernando Braga Viggiano, o Desembargador Gilberto Marques Filho e o Desembargador Murilo Vieira de Faria. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Murilo Vieira de Faria. Esteve presente à sessão o representante da Procuradoria-Geral de Justiça, Doutor Waldir Lara Cardoso. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fernando Braga Viggiano Desembargador Relator   DIREITO AGRÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE FUNDADA EM CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para reintegrar o recorrido na posse de 2.532,42 hectares da Fazenda Buriti, com base em contrato de arrendamento rural celebrado com o espólio de anterior possuidor. A decisão agravada reconheceu a plausibilidade do direito à posse e o risco de dano à produção agrícola, afastando os efeitos de decisão anterior do Conselho Nacional de Justiça que suspendera atos relacionados ao imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência possessória com base em contrato de arrendamento rural; e (ii) saber se a decisão agravada desrespeitou determinação anterior do Conselho Nacional de Justiça, que suspendia os efeitos de atos judiciais sobre o imóvel litigioso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada foi proferida durante a vigência de determinação do Conselho Nacional de Justiça que suspendia qualquer medida judicial relativa à Fazenda Buriti, o que compromete sua validade. 4. A liminar anteriormente concedida ao recorrido no Superior Tribunal de Justiça foi revogada, afastando a presunção de legitimidade de sua posse. 5. O direito à posse já havia sido reconhecido judicialmente em favor do agravante, com trânsito em julgado, não havendo elementos que justifiquem nova reintegração ao recorrido. 6. A alegação de risco à produção agrícola não foi comprovada, sendo insuficiente para configurar o periculum in mora. 7. O pedido de extinção do contrato de arrendamento não foi analisado pelo juízo de origem, vedando sua apreciação nesta instância sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido em parte. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: "1. A ausência dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC impede a concessão de tutela de urgência possessória fundada em contrato de arrendamento rural, quando há decisão judicial anterior transitada em julgado em sentido contrário. 2. A prática de atos judiciais durante a vigência de decisão administrativa que os suspende compromete a validade da decisão e justifica sua reforma." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV e LIV; CPC, arts. 4º, 300, 560 e 561; Decreto-Lei nº 59.566/1966, art. 28.  Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5020864-25.2022.8.09.0115, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, 3ª Câmara Cível, j. 21/03/2022, DJe 21/03/2022.
  6. Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5005752-86.2021.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Duplicata] AUTOR: UNICAP RECAPAGEM LTDA CPF: 07.763.090/0001-11 RÉU: XIVIL TRANSPORTES EIRELI CPF: 33.169.355/0001-68 DESPACHO Intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, apresentar a planilha de débito atualizada. Após, conclusos. Cumpra-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1145239-72.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Seguro - S.C.S.S. - - S.A.S.S.S. - N.C.M.N. - - C.M.N.A. - - C.M.N.P.M. - - C.M.N.P.S.J.C. - - N.C.M. - - N.C.C. - - I.N.E.A.B.I.A. - - I.C.M.N.N.B. - Vistos. Diante das manifestações de fls. 1614 e 1616, designo audiência virtual para o dia 09/07/2025, às 14:30, sendo que o acesso ocorrerá pelo seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjIxMjU2YWEtYjQwMy00NzE5LTlkYTItZTJiNjExMTY0ODY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22480f3dc5-1a74-402f-b2df-492ac12d6212%22%7d Intimem-se. - ADV: LUIZ ANTONIO VARELA DONELLI (OAB 248542/SP), LUIZ ANTONIO VARELA DONELLI (OAB 248542/SP), LUIZ ANTONIO VARELA DONELLI (OAB 248542/SP), LUIZ ANTONIO VARELA DONELLI (OAB 248542/SP), LUIZ ANTONIO VARELA DONELLI (OAB 248542/SP), LUIZ ANTONIO VARELA DONELLI (OAB 248542/SP), LUIZ ANTONIO VARELA DONELLI (OAB 248542/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), RICARDO AFONSO BRANCO RAMOS PINTO (OAB 33405/DF), RICARDO AFONSO BRANCO RAMOS PINTO (OAB 33405/DF), ROBERTA MARIA RANGEL (OAB 180319/SP), ROBERTA MARIA RANGEL (OAB 180319/SP), DANIELA PINA VON ADAMEK (OAB 451287/SP), DANIELA PINA VON ADAMEK (OAB 451287/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), LUIZ ANTONIO VARELA DONELLI (OAB 248542/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 2192883-03.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. - Agravado: Clube Maxvida - Agravado: Maximidia Administradora e Corretora de Seguros Ltda. - Vista à(s) parte(s) interessada(s) para apresentar(em) contraminuta do(s) agravo(s) interposto(s). Eventuais dúvidas, acessar o andamento processual pelo site http://www.tjsp.jus.br, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) agravo(s) juntado(s). - Advs: Luiz Henrique Ferreira Leite (OAB: 186704/SP) - Pedro Birman (OAB: 123134/RJ) - Bernardo Christovão Grillo (OAB: 216962/RJ) - Roberta Maria Rangel (OAB: 180319/SP) - Daniela Pina Von Adamek (OAB: 451287/SP) - Ricardo Afonso Branco Ramos Pinto (OAB: 33405/DF) - Ilan Goldberg (OAB: 241292/SP) - Renato Chalfin (OAB: 205415/RJ) - Carlos Eduardo Xavier Marun (OAB: 8425/MS) - Michel Miguel Elias Temer Lulia (OAB: 16534/SP) - Manoel Matias Fausto (OAB: 146601/SP) - Claudio Eduardo F. Moreira de Souza Santos (OAB: 268890/SP) - 4º andar
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