Ludmila Araujo De Ornelas Mendes

Ludmila Araujo De Ornelas Mendes

Número da OAB: OAB/DF 033804

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 91
Total de Intimações: 131
Tribunais: TJDFT, STJ, TRF1
Nome: LUDMILA ARAUJO DE ORNELAS MENDES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 131 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745208-25.2022.8.07.0001 (PR) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONALDO ANTONIO DA SILVA, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: RAIMUNDO WASHINGTON DE SOUSA QUEIROGA, RITA DE SOUSA FERNANDES DESPACHO Em atenção à manifestação do Ministério Público de ID 240718592, intime-se o patrono da executada RITA DE SOUSA FERNANDES para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos a documentação hábil a comprovar o atual estado de saúde da executada, inclusive eventual curatela, bem como para proceder nos demais termos da referida manifestação. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0723693-83.2022.8.07.0016 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) DECISÃO Em petição de ID 240693324, a parte autora requer que o valor depositado em juízo (ID 225210414 e ID 225210415) seja transferido para conta da vendedora: Banco Santander, agência 3437, c/c 13069587-0, código PIX é o CNPJ 13.120.507/0001-20 em nome de JATOBÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, conforme proposta de aquisição de ID 233441900. Instado a se manifestar, o MPDFT oficiou favoravelmente ao pedido. Decido. Considerando a inexistência de óbice ao deferimento do pedido para transferência do valor depositado em conta judicial para a conta da empresa vendedora, defiro-o. Expeça-se o alvará de levantamento a ser depositado no Banco Santander, agência 3437, c/c 13069587-0, código PIX é o CNPJ 13.120.507/0001-20 em nome de JATOBÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, conforme proposta de aquisição de ID 233441900 e ordem precedente. ANDRÉ FERREIRA DE BRITO Juiz de Direito Substituto
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0019249-29.2014.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Nos termos da Portaria nº 03/2022, deste Juízo, ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca da Cota Ministerial retro, no prazo de 05 ( cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025, 11:44:16. ZAIAD CORREIA CAMELY Servidor Geral
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Órgão: 8ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0725093-78.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RENATO BARBOSA ANDRADE DE FARIA, ANDREA BARBOSA ANDRADE DE FARIA, DANIEL BARBOSA ANDRADE DE FARIA AGRAVADO: SELMA HELOISA DA SILVA FARIA RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DESPACHO Constato não ter sido formulado requerimento de concessão de tutela de urgência para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou de antecipação da tutela recursal. Nesses termos, formalizado o presente agravo de instrumento, em atenção ao art. 1.015, parágrafo único, do CPC, ADMITO seu processamento. Faculto à parte agravada a apresentação de resposta no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Intime-se. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, retornem conclusos. Brasília, 27 de junho de 2025 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0709948-42.2022.8.07.0014 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: L. H. T. S. REQUERIDO: M. F. S. REPRESENTANTE LEGAL: I. F. CERTIDÃO Autos retornaram do contador. A contadoria informa que há custas a recolher, conforme juntada de planilha retro. DE ORDEM, com amparo no § 1º do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica intimada (via DJe) a parte requerente a recolher as custas finais, no prazo de 5 dias. Ademais, em que pese a presente certidão de intimação, tendo em vista tratar-se de processo eletrônico, e que a parte poderá comprovar nos autos o pagamento das custas mesmo os autos estando arquivados, arquivem-se, desde já, o processo, logo após o envio da intimação ao DJe. (Datado e Assinado Digitalmente) AGDA MICHELLY BELTRAO ROSA
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR. DISCUSSÃO A SER DIRIMIDA NO MÉRITO. NOTA PROMISSÓRIA. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. INADEQUAÇÃO DA FORMA DE APURAÇÃO DO VALOR. INOCORRÊNCIA. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. CULPA DA EMBARGANTE. MULTA. REDUÇÃO. ART. 413 DO CC/02. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RATEIO DA VERBA HONORÁRIA EM PARTES IGUAIS. PARÂMETRO. PROVEITO ECONÔMICO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A análise do alegado cerceamento de defesa, no caso, deve ocorrer no julgamento do mérito recursal, pois a Embargante subverte a ordem de análise das questões, ao requerer o reconhecimento de nulidade quanto à prova dos serviços odontológicos concluídos apenas se não obtiver sucesso quanto à conclusão de que foi prestado o correspondente a 50% (cinquenta por cento) do total do contrato. Rejeita-se, portanto, o cerceamento de defesa. 2. O laudo pericial, ao definir o valor do serviço odontológico prestado até a interrupção do tratamento, com base em documento unilateral apresentado pelo Embargado, não incorre em inadequação, pois, oportunizada a manifestação à Embargante, houve impugnação de forma genérica. Além desse aspecto, o trabalho pericial atestou que os valores descritos no documento não divergem do valor médio de mercado, de forma que pode subsidiar as conclusões da Expert. 3. O cotejo probatório revela que a rescisão contratual ocorreu por culpa da Embargante, que deu causa à interrupção do tratamento odontológico. As condutas atribuídas ao Embargado ou a culpa recíproca não encontram respaldo no laudo pericial ou em outros documentos acostados aos autos, de forma que cabe ser imposta exclusivamente à Autora a multa prevista no contrato pela rescisão do ajuste. 4. Nos termos do art. 413 do CC/02, a cláusula penal, estipulada para a hipótese de rescisão antecipada do contrato, deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. No caso, a redução da multa revela-se pertinente, mantida, contudo, a base de cálculo prevista no contrato, porquanto livremente pactuada entre as partes. 5. Tratando-se de cumulação subsidiária (CPC/15, art. 326), na qual se observa uma ordem de preferência/hierarquia entre os pedidos iniciais, qual seja, primeiramente, a declaração de inexigibilidade do título e, subsidiariamente, o excesso de execução, desprovido o pedido principal e provido o pedido subsidiário, a hipótese é de sucumbência recíproca. 6. Quanto ao parâmetro de fixação, não havendo condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no proveito econômico obtido, que corresponde à importância reconhecida como excesso de execução. 7. Apelações conhecidas e parcialmente providas. Preliminar rejeitada.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700639-36.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALESSANDRA ROSA BATISTA CORREIA REQUERIDO: MARCIA PACHECO TONACO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, digam as partes, em 15 dias, acerca dos esclarecimentos do perito (ID 241070326) BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 14:14:04. DELMAR LOUREIRO JUNIOR Diretor de Secretaria
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