Ludmila Araujo De Ornelas Mendes
Ludmila Araujo De Ornelas Mendes
Número da OAB:
OAB/DF 033804
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ludmila Araujo De Ornelas Mendes possui 149 comunicações processuais, em 97 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, STJ e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
97
Total de Intimações:
149
Tribunais:
TRF1, TJDFT, STJ
Nome:
LUDMILA ARAUJO DE ORNELAS MENDES
📅 Atividade Recente
28
Últimos 7 dias
105
Últimos 30 dias
149
Últimos 90 dias
149
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (51)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23)
APELAçãO CíVEL (15)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (12)
RECURSO ESPECIAL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 149 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700639-36.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALESSANDRA ROSA BATISTA CORREIA REQUERIDO: MARCIA PACHECO TONACO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, digam as partes, em 15 dias, acerca dos esclarecimentos do perito (ID 241070326) BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 14:14:04. DELMAR LOUREIRO JUNIOR Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE MATERNIDADE SOCIOAFETIVA. RELAÇÃO MATERNO-FILIAL. REQUISITOS AUSENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A jurisprudência estabeleceu como requisitos para reconhecimento da filiação socioafetiva a vontade clara e inequívoca da pretensa mãe socioafetiva de ser reconhecida, voluntária e socialmente, como genitora da demandante. 2. No caso, não há registros de atitudes ou declarações da requerida que indiquem uma intenção consciente e duradoura de constituir-se como mãe socioafetiva, seja mediante a apresentação pública da autora como filha, seja por atos que demonstrassem o exercício contínuo das funções maternas. 3. Apelação conhecida e não provida.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 18ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (26/06/2025 a 03/07/2025) Ata da 18ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (26/06/2025 a 03/07/2025), sessão aberta dia 26 de Junho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) FABIO EDUARDO MARQUES . Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA e MARIA LEONOR LEIKO AGUENA. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça KATIE DE SOUSA LIMA COELHO tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 176 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0706068-45.2022.8.07.0013 0751305-10.2023.8.07.0000 0717021-41.2021.8.07.0001 0702975-31.2023.8.07.0016 0714117-46.2024.8.07.0000 0704972-98.2022.8.07.0011 0744577-81.2022.8.07.0001 0735037-72.2023.8.07.0001 0726275-36.2024.8.07.0000 0729888-64.2024.8.07.0000 0702410-27.2024.8.07.0018 0730551-13.2024.8.07.0000 0732099-73.2024.8.07.0000 0732656-60.2024.8.07.0000 0733071-43.2024.8.07.0000 0702462-62.2024.8.07.0005 0702059-74.2024.8.07.9000 0707613-55.2023.8.07.0001 0746521-84.2023.8.07.0001 0710913-71.2023.8.07.0018 0701185-09.2023.8.07.0017 0724521-84.2023.8.07.0003 0753246-89.2023.8.07.0001 0736610-17.2024.8.07.0000 0714911-56.2023.8.07.0015 0032283-40.2010.8.07.0007 0737843-49.2024.8.07.0000 0738360-54.2024.8.07.0000 0732700-13.2023.8.07.0001 0762692-71.2023.8.07.0016 0717549-70.2024.8.07.0001 0753070-13.2023.8.07.0001 0706662-10.2023.8.07.0018 0740901-60.2024.8.07.0000 0741622-12.2024.8.07.0000 0743424-45.2024.8.07.0000 0727009-97.2023.8.07.0007 0744857-84.2024.8.07.0000 0709296-93.2024.8.07.0001 0745166-08.2024.8.07.0000 0703554-51.2024.8.07.0013 0747734-28.2023.8.07.0001 0746463-50.2024.8.07.0000 0746581-26.2024.8.07.0000 0746642-81.2024.8.07.0000 0747261-11.2024.8.07.0000 0747444-79.2024.8.07.0000 0701413-75.2023.8.07.0019 0712945-49.2023.8.07.0018 0749168-21.2024.8.07.0000 0706151-11.2024.8.07.0007 0718195-80.2024.8.07.0001 0749385-64.2024.8.07.0000 0749711-24.2024.8.07.0000 0701571-52.2021.8.07.0003 0750012-68.2024.8.07.0000 0710649-66.2023.8.07.0014 0750285-47.2024.8.07.0000 0750339-13.2024.8.07.0000 0703369-59.2023.8.07.0009 0706863-19.2024.8.07.0001 0750522-81.2024.8.07.0000 0750527-06.2024.8.07.0000 0713780-54.2024.8.07.0001 0717109-56.2024.8.07.0007 0750763-55.2024.8.07.0000 0751001-74.2024.8.07.0000 0718254-62.2024.8.07.0003 0751172-31.2024.8.07.0000 0751582-89.2024.8.07.0000 0705394-29.2024.8.07.0003 0724693-32.2023.8.07.0001 0716075-80.2023.8.07.0007 0751838-32.2024.8.07.0000 0751868-67.2024.8.07.0000 0752135-39.2024.8.07.0000 0752444-60.2024.8.07.0000 0716106-84.2024.8.07.0001 0752643-82.2024.8.07.0000 0752662-88.2024.8.07.0000 0752706-10.2024.8.07.0000 0715480-93.2023.8.07.0003 0752817-91.2024.8.07.0000 0753047-36.2024.8.07.0000 0713486-27.2023.8.07.0004 0704287-84.2023.8.07.0002 0753245-73.2024.8.07.0000 0753264-79.2024.8.07.0000 0705965-19.2023.8.07.0008 0753712-52.2024.8.07.0000 0704839-80.2022.8.07.0003 0754498-96.2024.8.07.0000 0754540-48.2024.8.07.0000 0754778-67.2024.8.07.0000 0700069-48.2025.8.07.0000 0700077-25.2025.8.07.0000 0700081-62.2025.8.07.0000 0700219-29.2025.8.07.0000 0721691-94.2023.8.07.0020 0700834-19.2025.8.07.0000 0750113-05.2024.8.07.0001 0701128-71.2025.8.07.0000 0701147-77.2025.8.07.0000 0729896-66.2023.8.07.0003 0701574-74.2025.8.07.0000 0701765-22.2025.8.07.0000 0701819-85.2025.8.07.0000 0701879-58.2025.8.07.0000 0702146-30.2025.8.07.0000 0702155-89.2025.8.07.0000 0721424-48.2024.8.07.0001 0702238-08.2025.8.07.0000 0702337-75.2025.8.07.0000 0702367-13.2025.8.07.0000 0702674-64.2025.8.07.0000 0702726-60.2025.8.07.0000 0702727-45.2025.8.07.0000 0702781-11.2025.8.07.0000 0724617-71.2024.8.07.0001 0703101-61.2025.8.07.0000 0703124-07.2025.8.07.0000 0704132-08.2024.8.07.0015 0703161-34.2025.8.07.0000 0734628-62.2024.8.07.0001 0703339-80.2025.8.07.0000 0703372-70.2025.8.07.0000 0703557-11.2025.8.07.0000 0703623-88.2025.8.07.0000 0711477-83.2023.8.07.0007 0703670-62.2025.8.07.0000 0703692-23.2025.8.07.0000 0703715-66.2025.8.07.0000 0724672-79.2021.8.07.0016 0700691-58.2024.8.07.0002 0703859-40.2025.8.07.0000 0703905-29.2025.8.07.0000 0703901-89.2025.8.07.0000 0704004-96.2025.8.07.0000 0704038-71.2025.8.07.0000 0702251-67.2022.8.07.0014 0704194-59.2025.8.07.0000 0704221-42.2025.8.07.0000 0704334-93.2025.8.07.0000 0704513-27.2025.8.07.0000 0704527-11.2025.8.07.0000 0713703-70.2023.8.07.0004 0704755-83.2025.8.07.0000 0704916-93.2025.8.07.0000 0704922-03.2025.8.07.0000 0705603-36.2022.8.07.0013 0728110-55.2021.8.07.0003 0705598-48.2025.8.07.0000 0703245-33.2024.8.07.0012 0702025-61.2023.8.07.0003 0713112-68.2024.8.07.0006 0705796-85.2025.8.07.0000 0745712-94.2023.8.07.0001 0705947-51.2025.8.07.0000 0703155-46.2024.8.07.0005 0706593-72.2023.8.07.0019 0724358-92.2023.8.07.0007 0706531-21.2025.8.07.0000 0726026-76.2024.8.07.0003 0727271-31.2024.8.07.0001 0706863-85.2025.8.07.0000 0706905-37.2025.8.07.0000 0711395-70.2023.8.07.0001 0729456-70.2023.8.07.0003 0707365-24.2025.8.07.0000 0745388-70.2024.8.07.0001 0716550-75.2019.8.07.0007 0703982-27.2024.8.07.0015 0722572-94.2024.8.07.0001 0721756-43.2023.8.07.0003 0730368-15.2019.8.07.0001 0710798-36.2025.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 27 de Junho de 2025 às 16:17:27 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES , Secretária de Sessão 5ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Turma Cível 6ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL Ata da 6ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL, realizada no dia 10 de abril de 2025. Às 13h30 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: DIAULAS COSTA RIBEIRO, JOSE FIRMO REIS SOUB, CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT, JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA e a Douta Procuradora de Justiça, Dra ELINE LEVI PARANHOS . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0717246-90.2023.8.07.0001 0726896-19.2023.8.07.0016 0719260-47.2023.8.07.0001 0704130-12.2022.8.07.0014 0714595-51.2024.8.07.0001 0738231-49.2024.8.07.0000 0743340-75.2023.8.07.0001 0726919-73.2024.8.07.0001 0706897-87.2021.8.07.0004 0743133-13.2022.8.07.0001 0717583-22.2023.8.07.0020 0705522-49.2024.8.07.0003 0743657-42.2024.8.07.0000 0744495-82.2024.8.07.0000 0745162-68.2024.8.07.0000 0745841-68.2024.8.07.0000 0746430-60.2024.8.07.0000 0713226-05.2023.8.07.0018 0747073-18.2024.8.07.0000 0710386-50.2022.8.07.0020 0736314-26.2023.8.07.0001 0722393-97.2023.8.07.0001 0711655-16.2024.8.07.0001 0708571-23.2023.8.07.0007 0750657-93.2024.8.07.0000 0731149-89.2023.8.07.0003 0730350-52.2023.8.07.0001 0701335-08.2023.8.07.0011 0701416-84.2023.8.07.0001 0717099-46.2023.8.07.0007 0705122-72.2023.8.07.0002 0700221-30.2024.8.07.0001 0712547-05.2023.8.07.0018 0711551-09.2024.8.07.0006 0754554-32.2024.8.07.0000 0710689-35.2024.8.07.0007 0706156-24.2024.8.07.0010 0702889-40.2025.8.07.0000 0731169-41.2023.8.07.0016 0710258-19.2024.8.07.0001 0707027-57.2024.8.07.0009 0705958-80.2025.8.07.0000 0701983-57.2024.8.07.0009 0749072-03.2024.8.07.0001 0715527-39.2024.8.07.0001 0738944-21.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0736542-06.2020.8.07.0001 0710690-93.2019.8.07.0007 ADIADOS 0742753-53.2023.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 10 de abril de 2025 às 15h18. Eu, VERONICA REIS DA ROCHA VERANO , Secretária de Sessão 8ª Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. VERONICA REIS DA ROCHA VERANO , Secretário de Sessão
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação2º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0736515-36.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CANDIDA DAS GRACAS SILVA DE BEIRIGO EXECUTADO: LUCAS DOS SANTOS SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência. PRAZO: 5 (CINCO) DIAS. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 15:25:40.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742874-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: QUADRA COMERCIO E SERVICOS DE MOVEIS LTDA REVEL: JULIANA CARVALHO DE SOUSA, ROMULO DE MORAIS CAMARGOS DECISÃO Cuida-se de analisar as impugnações à penhora apresentadas pelos executados JULIANA CARVALHO DE SOUSA e RÔMULO DE MORAIS CAMARGOS, protocoladas sob os IDs 235618444 e 236446128, bem como as respectivas manifestações da parte exequente, QUADRA COMERCIO E SERVICOS DE MOVEIS LTDA, constantes dos IDs 239378847 e 239471598, e, por fim, a réplica dos executados juntada ao ID 239950466. O presente cumprimento de sentença foi iniciado pela credora (ID 196574839) com base no título executivo judicial consubstanciado na sentença de ID 191750757, que condenou os réus, de forma solidária, ao pagamento da quantia de R$ 218.083,28, acrescida de juros e correção monetária, além de custas e honorários advocatícios. A referida sentença transitou em julgado em 25/04/2024, conforme certidão de ID 195119690. Após a intimação para pagamento voluntário, sem manifestação dos executados, a parte exequente requereu a penhora de bens. Frustrada a tentativa de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (ID 220644037), foi deferida a penhora de bens móveis que guarnecem a residência dos executados, diligência cumprida pelo Oficial de Justiça em 27/01/2025, conforme auto de penhora e avaliação de ID 223715491. A avaliação dos bens móveis foi posteriormente homologada por este Juízo na decisão de ID 230346387, no montante de R$ 170.520,60. Posteriormente, em face da insuficiência da penhora de bens móveis para a satisfação integral do crédito, e atendendo a requerimento da exequente (ID 235112137) lastreado em informações obtidas da Secretaria de Economia do Distrito Federal (ID 233747988), foi proferida a decisão de ID 235202943, que deferiu a penhora do imóvel de matrícula nº 265428, do 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, situado na Quadra 206, Praça Tuim, Lote 09, Apartamento 2902, Residencial Sagitarius, Águas Claras/DF. Devidamente intimados das constrições, os executados apresentaram duas impugnações distintas. Na primeira impugnação (ID 235618444), insurgem-se contra a penhora dos bens móveis, sustentando, em síntese: a) a impenhorabilidade dos bens que guarnecem a residência, com fulcro no artigo 833, inciso II, do Código de Processo Civil, por não se tratarem de bens suntuosos ou de elevado valor; b) a nulidade da avaliação, por ter sido realizada de forma unilateral pela exequente, sem a nomeação de perito judicial e sem a observância dos critérios técnicos exigidos pelos artigos 870 a 873 do CPC; c) a ausência de avaliação específica para a obra de arte penhorada; e d) a violação ao princípio da menor onerosidade da execução. Na segunda impugnação (ID 236446128), os executados defendem a impenhorabilidade do imóvel situado em Águas Claras/DF, sob o argumento de que se trata de bem de família, protegido pela Lei nº 8.009/90. Afirmam que este é o único imóvel que lhes serve de moradia permanente, juntando, para tanto, comprovantes de residência. Informam, ademais, que os direitos hereditários que detinham sobre um segundo imóvel, localizado em Ceilândia/DF, foram alienados no ano de 2024. A parte exequente manifestou-se sobre as impugnações. Em relação aos bens móveis (ID 239378847), argumentou que se tratam de itens de altíssimo luxo, o que afasta a regra da impenhorabilidade, e que a avaliação se baseou no valor de aquisição dos próprios produtos, sendo, portanto, válida. Quanto à impugnação do bem imóvel (ID 239471598), a credora aduziu que a alienação do imóvel de Ceilândia configurou fraude à execução, pois realizada no curso da demanda. Sustentou, ainda, que, havendo pluralidade de imóveis, a proteção do bem de família deveria recair sobre o de menor valor (o de Ceilândia), não podendo os devedores se valerem da alienação deste para proteger o imóvel mais valioso de Águas Claras. Por fim, os executados apresentaram réplica (ID 239950466), rechaçando a tese de fraude à execução, ao argumento de que a alienação do imóvel de Ceilândia ocorreu antes do início da fase executiva e sem que houvesse qualquer constrição sobre o bem, e reiteraram os fundamentos de impenhorabilidade do imóvel de Águas Claras e dos bens móveis. É o relatório. Decido. As impugnações apresentadas pelos executados são tempestivas e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual passo à sua análise pormenorizada. Para melhor organização do raciocínio, as matérias serão apreciadas em capítulos distintos. Da Impugnação à Penhora dos Bens Móveis (ID 235618444) A defesa dos executados quanto à constrição dos bens móveis que guarnecem sua residência se assenta, primordialmente, na alegação de impenhorabilidade e na nulidade da avaliação. No que tange à impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso II, do Código de Processo Civil, é cediço que a norma visa proteger a dignidade do devedor, resguardando os bens essenciais a uma vida minimamente confortável. Contudo, o próprio dispositivo legal excepciona a regra, permitindo a penhora de bens "de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida". No caso vertente, a análise dos autos revela que os bens penhorados se enquadram precisamente na exceção legal. Trata-se de mobiliário de alto padrão, adquirido na loja da própria exequente, especializada em móveis de luxo, cujo valor original da compra ultrapassou a cifra de R$ 227.000,00 (ID 175337366). Itens como um sofá avaliado em mais de quarenta mil reais e poltronas cujo valor se aproxima de vinte mil reais (ID 216035450) inequivocamente extrapolam as necessidades comuns de um padrão de vida médio. Ademais, a decisão de ID 220644022, que autorizou a penhora de bens supérfluos e de elevado valor, já analisou a questão, encontrando-se, portanto, preclusa a rediscussão sobre a penhorabilidade genérica de tais itens. Quanto à nulidade da avaliação, o argumento dos executados também não prospera. O artigo 870 do CPC estabelece que a avaliação será feita, em regra, pelo Oficial de Justiça, sendo a nomeação de perito avaliador uma faculdade do juízo para casos que exijam conhecimento especializado e cuja complexidade justifique o ato. No presente caso, o Oficial de Justiça, no cumprimento do mandado, realizou a avaliação dos bens (ID 223715491), baseando-se na lista e nos valores dos produtos novos, conforme nota de venda, e considerando o excelente estado de conservação em que se encontravam. Posteriormente, a exequente apresentou planilha com os valores individualizados, aplicando um deságio de 25% em razão da depreciação natural pelo uso (ID 228591678), avaliação esta que foi homologada por este Juízo na decisão de ID 230346387. Os executados, em sua impugnação, embora aleguem erro na avaliação, não trouxeram aos autos qualquer elemento concreto que demonstre uma discrepância significativa de valores ou um erro grosseiro do avaliador, limitando-se a juntar capturas de tela de produtos similares na internet que, paradoxalmente, confirmam o elevado valor dos bens. A ausência de uma contra-avaliação fundamentada ou de qualquer indício robusto de vício impede o acolhimento do pedido de nova avaliação pericial, que apenas oneraria e retardaria a marcha processual. Dessa forma, não havendo comprovação de erro ou dolo na avaliação e estando a matéria da penhorabilidade dos bens de luxo já superada, a rejeição da impugnação aos bens móveis é medida que se impõe. Da Impugnação à Penhora do Imóvel (ID 236446128) Os executados pleiteiam o levantamento da penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 265428, localizado em Águas Claras/DF, sob o fundamento de se tratar de bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90. A exequente, por sua vez, contesta a proteção legal, argumentando que os devedores possuíam outro imóvel, de menor valor, que foi alienado em suposta fraude à execução para proteger o bem mais valioso. A controvérsia, portanto, cinge-se em definir se o imóvel de Águas Claras está, de fato, amparado pela impenhorabilidade. A Lei nº 8.009/90, em seu artigo 5º, parágrafo único, estabelece que, na hipótese de o devedor possuir vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor. Embora os executados afirmem que o imóvel de Águas Claras é sua única moradia, é incontroverso, a partir dos documentos juntados e da informação da Secretaria de Economia (ID 233747988), que a executada Juliana era também titular de direitos sobre 50% de um imóvel em Ceilândia/DF (matrícula nº 20.906). A alienação dos direitos sobre o imóvel de Ceilândia ocorreu em 26 de março de 2024, por meio de instrumento particular (ID 236458972), e formalizada por escritura pública em 12 de abril de 2024 (ID 236458981). Tal alienação se deu meses após a citação válida dos executados no processo de conhecimento, ocorrida em dezembro de 2023 (IDs 181015818 e 181015821). Ainda que não se adentre, neste momento, na complexa análise sobre a configuração de fraude à execução – que demandaria a verificação da má-fé do terceiro adquirente, nos termos da Súmula 375 do STJ –, a conduta dos executados revela um comportamento que viola a boa-fé processual e busca contornar a finalidade protetiva da Lei nº 8.009/90. Ao tempo em que a obrigação se tornou litigiosa e a execução se avizinhava, os devedores detinham mais de um imóvel. A legislação, de forma clara, elege o bem de menor valor como o protegido pela impenhorabilidade. Não podem os devedores, cientes da existência de uma dívida vultosa e de um processo judicial em curso, alienar seu patrimônio de menor valor para, em seguida, invocar a proteção do bem de família sobre o imóvel mais valioso, frustrando a legítima expectativa do credor. Tal manobra configura abuso de direito, vedado pelo artigo 187 do Código Civil, e contraria o espírito da lei, que é garantir um teto ao devedor e sua família, e não permitir a blindagem de patrimônio de luxo em detrimento de credores. Portanto, considerando que, no momento da constituição do cenário que levaria à expropriação, os executados possuíam outro bem imóvel de valor inferior, a proteção legal da impenhorabilidade não pode ser estendida ao imóvel de Águas Claras, de valor manifestamente superior. A posterior alienação do imóvel de Ceilândia não tem o condão de alterar a situação jurídica consolidada, devendo a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 265428 ser mantida. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DECIDO: I - REJEITAR a impugnação à penhora dos bens móveis (ID 235618444), mantendo-se hígida a constrição realizada sobre os referidos bens, bem como a avaliação homologada na decisão de ID 230346387. II - REJEITAR a impugnação à penhora do imóvel de matrícula nº 265428 (ID 236446128), afastando a alegação de impenhorabilidade por se tratar de bem de família, nos termos da fundamentação supra, mantendo-se, igualmente, a penhora sobre o referido bem. Preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento dos atos expropriatórios. Intimem-se. PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714161-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHRISTIE DE FREITAS QUEIROZ BERBERIAN TRENTINI REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Fica a parte credora intimada a recolher as custas referente ao cumprimento de sentença, em especial quanto ao débito principal. BRASÍLIA/DF, 27 de junho de 2025. IVANI DAS GRACAS SILVA PEREIRA Diretora de Secretaria