Bruno Martins Vale

Bruno Martins Vale

Número da OAB: OAB/DF 033877

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruno Martins Vale possui 212 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 133 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRF2, TJDFT, TJAC e outros 7 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 47
Total de Intimações: 212
Tribunais: TRF2, TJDFT, TJAC, TRT10, TRT8, TJGO, TJSP, STJ, TJRR, TRF1
Nome: BRUNO MARTINS VALE

📅 Atividade Recente

133
Últimos 7 dias
183
Últimos 30 dias
212
Últimos 90 dias
212
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (125) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (38) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) PROTESTO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 212 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719540-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EBLLAS BARBOSA AVILA, EDGARD VICENTE FERNANDES JUNIOR EXECUTADO: LUIS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS DESPACHO Conforme disciplina o art. 1.023, §2º do CPC “o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada”. Em razão do pleito modificativo formulado pela parte embargante, intime-se a parte embargada para que se manifeste a respeito no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0702045-46.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBANETE ALVES DA CUNHA, ANTONIO VALBENI DE ALMEIDA CUNHA REU: MARIA DAS DORES DOS SANTOS SENTENÇA I-RELATÓRIOS Processo n. 0702045-46.2023.8.07.0005 Trata-se de ação reivindicatória ajuizada por ALBANETE ALVES DA CUNHA e ANTONIO VALBENI DE ALMEIDA CUNHA em face de MARIA DAS DORES DOS SANTOS, partes já qualificadas nos autos. Os autores alegam ser os legítimos proprietários do imóvel situado no Lote 10, Conjunto 17, Quadra 3, Setor Habitacional Arapoanga, Planaltina/DF, conforme comprova a matrícula n. 20.960 do 8º Ofício de Registro de Imóveis do DF. Sustentam que, embora exercessem a posse direta sobre o bem, cuidando de sua manutenção, foram surpreendidos, em 26/01/2023, ao constatarem a instalação de uma placa de venda no local. Após contato com a imobiliária responsável, descobriram que a ré MARIA DAS DORES teria autorizado indevidamente a venda do imóvel. Posteriormente, constataram também a troca do cadeado do portão, o que os impossibilitou de adentrar no imóvel, caracterizando esbulho possessório. Diante de alegada ofensa ao seu direito de propriedade e sua posse, e considerando os riscos de alienação do bem a terceiros, os autores pleiteiam, em tutela antecipada, a sua imissão na posse do imóvel descrito, determinando que a ré se abstenha de praticar qualquer ato de turbação, sob pena de multa diária. Ao final, requerem a imissão definitiva dos autores na posse do imóvel, nos termos do art. 1.228 do Código Civil. Em decisão de ID 150612285, o Juízo defere a tutela antecipada pleiteada para imitir os autores na posse do imóvel situado no Lote 10, Conj. 17, Quadra 3, Setor Habitacional Arapoanga, em Planaltina/DF, registrado na matrícula nº 20.960, do 8º Ofício de Registro de Imóveis do DF. Determina, ainda, que a ré se abstenha de praticar novos atos de turbação e/ou esbulho em relação à posse dos autores sobre o imóvel, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em petição de ID 154164454, a ré requer a concessão da gratuidade de justiça. Contestação pela ré ao ID 156885444. Sustenta que o imóvel objeto da ação está situado em região antes irregular (Setor Habitacional Arapoanga), cujo processo de regularização fundiária teve início recente. Informa que seus pais adquiriram o imóvel de forma onerosa em 2000, e que, desde então, a posse foi exercida de forma contínua, mansa e pacífica. Em 2014, os pais transferiram os direitos possessórios à ré, que passou a figurar como contribuinte do IPTU e responsável pelas contas de consumo. Diz ter sido surpreendida pela troca de cadeado do portão, supostamente pelos autores, motivo pelo qual registrou boletim de ocorrência e ajuizou ação de reintegração de posse. Alega, ainda, que jamais teve contato com os autores, que não identificavam corretamente o endereço na matrícula do imóvel, e que já preenchia os requisitos da usucapião antes mesmo da suposta aquisição da propriedade pelos autores, em 2022. Aduz que, conforme jurisprudência consolidada, é possível alegar a usucapião como matéria de defesa (Súmula 237/STJ), e que a sentença declaratória produz efeitos retroativos (ex tunc). Conclui que a posse que exerce não é injusta, razão pela qual não se justifica a procedência da ação reivindicatória. Ao final, requer a declaração de indisponibilidade do imóvel e a proibição de alienação a terceiros pelos autores, o julgamento de improcedência da ação reivindicatória, a declaração de aquisição da propriedade por usucapião da ré e a expedição de mandado para registro da propriedade da ré no cartório de registro de imóveis. Réplica pelos autores ao ID 160686308. Em decisão de ID 163465189, o Juízo declara esta ação conexa com o processo de nº 0703401-76.2023.8.07.0005. Em decisão de saneamento ao ID 177237216, o Juízo fixa os pontos controvertidos, defere perícia para caracterizar perfeitamente o imóvel objeto da Matrícula n. 20.960 do 8º Ofício de Registro de Imóveis e, por fim, determina a designação de audiência de instrução. Em petição ao ID 192169701, os autores pleiteiam o deferimento da gratuidade de justiça, o que é indeferido em decisão de ID 194156128. Em decisão de ID 205265489, o Juízo defere o parcelamento dos honorários periciais pelos autores. A parte autora não arcou com os honorários da perícia, a qual, por esta razão, foi cancelada pelo Juízo em decisão de ID 221784703. Audiência de instrução do ID 226733107 ao ID 226733115. Alegações finais pelos autores ao ID 230405794. Alegações finais pela ré ao ID 230426888. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Processo n. 0703401-76.2023.8.07.0005 Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por MARIA DAS DORES DOS SANTOS contra ANTONIO VALBENI DE ALMEIDA CUNHA e ALBANETE ALVES DA CUNHA, partes qualificadas nos autos. A autora alega ser legítima possuidora do imóvel situado na Quadra 10, Conjunto F, Lote 14, Setor Arapoanga, Planaltina/DF, o qual teria sido adquirido por meio de cessão de direitos possessórios em 28/05/2014. Sustenta que, desde então, exerce a posse do bem, arcando com as despesas de IPTU, energia e água. Afirma que, com a regularização fundiária da região promovida pela empresa Lance Construções, o imóvel teria sido indevidamente vendido aos réus, os quais teriam ingressado no local e trocado o cadeado em outubro de 2022, impedindo seu acesso. Relata, ainda, que tentou contato com a empresa responsável, sem sucesso, motivo pelo qual registrou boletim de ocorrência e ajuizou a presente ação. Requer, assim, a reintegração liminar na posse do bem e que os réus se abstenham de modificar o imóvel. No mérito, pleiteia a confirmação da liminar com a reintegração da posse no bem. Em decisão de ID 153125758, o Juízo defere a gratuidade de justiça à autora e indefere a liminar. A autora interpôs agravo de instrumento, o qual foi indeferido em decisão monocrática pelo Desembargador Relator (ID 156180327). Os réus apresentaram contestação ao ID 168884694. Preliminarmente, suscitam a ausência de interesse de agir da autora, uma vez que a presente ação possessória teria sido proposta após a ciência da liminar deferida em favor dos réus nos autos da ação reivindicatória (n. 0702045-46.2023.8.07.0005), envolvendo o mesmo imóvel. Argumentam que, estando em curso ação petitória com decisão judicial favorável, a propositura desta demanda seria desnecessária e inadequada, devendo ser reconhecida a carência de ação, com extinção do feito sem resolução do mérito. No mérito, alegam que a autora não demonstrou os requisitos legais da ação de reintegração de posse, pois não comprovou o exercício efetivo da posse, tampouco o esbulho ou sua data. Sustentam que os documentos juntados são insuficientes e contraditórios quanto à localização do imóvel, e que não há qualquer evidência de que a autora mantinha domínio fático sobre o bem. Sustentam que detêm posse antiga do imóvel desde 1992, tendo formalizado, com a empresa Lance Construções, a escritura de compra e venda posteriormente registrada na matrícula n. 20.960 do 8º Ofício de Registro de Imóveis do DF. Afirmam, ainda, que a entrada no imóvel se deu por força da liminar deferida na ação reivindicatória, o que afastaria qualquer hipótese de esbulho possessório. Ao final, requerem o acolhimento da preliminar de ausência de interesse de agir ou, alternativamente, a improcedência total da demanda, com condenação da autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Acórdão em agravo de instrumento que confirma o indeferimento da liminar de reintegração de posse (ID 173776193). Réplica ao ID 173761766. Decisão de saneamento ao ID 177237219, em que o Juízo: a) declara os processos 0702045-46.2023.8.0005 e 0703401-76.2023.8.0005 conexos; b) rejeita a preliminar de falta de interesse de agir; c) fixa os pontos controvertidos; d) defere perícia para caracterizar perfeitamente o imóvel objeto da Matrícula n. 20.960 do 8º Ofício de Registro de Imóveis e, por fim; e) determina a designação de audiência de instrução. Audiência de instrução ao ID 226733123 até o ID 226733134. Alegações finais pela autora ao ID 229075194. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Os processos estão devidamente instruídos, com as partes regularmente citadas, provas documentais acostadas e audiência de instrução realizada, sendo possível o julgamento com base nas provas produzidas. Reconhecida a conexão entre as demandas, procede-se ao julgamento conjunto, conforme autoriza o art. 55 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15). Inexistem questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação e, estando presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, passa-se à análise do mérito. Do mérito Incide na espécie o regime jurídico previsto no Código Civil (CC) e no Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), por se tratar de ações de natureza possessória e petitória ajuizadas entre particulares, com o propósito de discutir domínio e posse de um bem imóvel. As ações versam sobre a posse de um imóvel situado no Setor Habitacional Arapoanga, Planaltina/DF. Embora as demandas tenham causas de pedir distintas, ambas têm por objeto material o mesmo bem. De um lado, ALBANETE ALVES DA CUNHA e ANTÔNIO VALBENI DE ALMEIDA CUNHA ajuizaram ação reivindicatória (Processo n. 0702045-46.2023.8.07.0005), afirmando serem legítimos proprietários do imóvel localizado no Lote 10, Conjunto 17, Quadra 3. Alegam que foram esbulhados por MARIA DAS DORES DOS SANTOS, que teria colocado o imóvel à venda e trocado o cadeado do portão, impedindo-lhes o acesso. Requerem, portanto, a imissão na posse do bem. Por outro lado, MARIA DAS DORES DOS SANTOS ajuizou ação de reintegração de posse (Processo n. 0703401-76.2023.8.07.0005), sustentando exercer posse mansa e pacífica sobre o mesmo imóvel, que identifica como situado na Quadra 10, Conjunto F, Lote 14. Afirma ter adquirido o bem por cessão de direitos de seu pai, Sr. Geraldo, em 2014, e que foi surpreendida com a entrada dos réus no imóvel e a troca do cadeado, configurando esbulho. Pleiteia a reintegração na posse. Processo n. 0702045-46.2023.8.07.0005 Os autores da ação reivindicatória, ALBANETE ALVES DA CUNHA e ANTÔNIO VALBENI DE ALMEIDA CUNHA, instruíram a inicial com a certidão da matrícula n. 20.960 do 8º Ofício de Registro de Imóveis do DF (ID 149969888), que comprova sua titularidade dominial sobre o imóvel situado no Lote 10, Conjunto 17, Quadra 3, Setor Habitacional Arapoanga, adquirido por escritura pública celebrada com a empresa Lance Construções e Incorporações Ltda., responsável pela regularização fundiária da área. Embora não tenham sido adimplidos os honorários do perito para a realização de perícia, a identificação do imóvel restou incontroversa. A própria ré, MARIA DAS DORES, reconheceu expressamente que o bem que ocupa corresponde à descrição da matrícula. Trata-se de mera divergência cartográfica, sanada no âmbito do processo de regularização, o que não compromete a individualização do bem. Conforme os arts. 1.228 e 1.245 do Código Civil, a propriedade regularmente registrada confere ao titular o direito de reaver o bem do poder de quem injustamente o detenha. No caso, a presunção de legitimidade do domínio registral dos autores é reforçada pelo depoimento do engenheiro Clotário Menna Barreto Filho, que afirmou que a empresa Lance Construções realizou vistorias no local entre 2021 e 2022, sem identificar qualquer ocupante. Acrescentou que os autores apresentaram documentos de compra com data superior a vinte anos, razão pela qual o imóvel foi escriturado em seus nomes. A informante Luana de Araújo Silva, também vinculada à Lance Construções, confirmou que foram realizadas buscas por eventuais ocupantes durante a regularização fundiária, sem êxito. Tal circunstância reforça a boa-fé dos autores e a inexistência de posse efetiva por parte de MARIA DAS DORES. As fotografias juntadas aos IDs 149969891 e 149969883 revelam um lote desocupado, murado, com cadeado recentemente trocado e placa de “vende-se”, o que corrobora a narrativa de esbulho possessório. O boletim de ocorrência de ID 149969890 comprova que os autores foram impedidos de ingressar no imóvel, consolidando a posse injusta da ré. Em sua defesa, MARIA DAS DORES sustenta que exerce posse sobre o bem desde o ano de 2000, inicialmente por meio de seu pai, Sr. Geraldo, que teria adquirido direitos possessórios por cessão em 2000 (ID 156887250), posteriormente transferidos a ela em 2014 (ID 156887254). Alega, ainda, ter arcado com o pagamento do IPTU (ID 153674344 e IDs 156887257 a 156887264) e demais encargos relacionados ao imóvel. Embora seja possível alegar usucapião como matéria de defesa (Súmula 237/STJ), no caso concreto, os requisitos legais para sua configuração não foram preenchidos. Nos termos do art. 1.238 do Código Civil, os pressupostos da usucapião extraordinária são: a) posse ininterrupta com animus domini; b) decurso de 15 anos, independentemente de justo título e boa-fé; ou de 10 anos, se o imóvel for utilizado como moradia habitual ou para realização de atividades produtivas. Entretanto, no presente caso, o requisito temporal não se encontra satisfeito. A análise da matrícula do imóvel (ID 149969888) revela que o bem esteve registrado em nome da empresa pública TERRACAP até outubro de 2022, quando foi alienado à empresa Lance Construções e Incorporações Ltda., mediante contrato de compra e venda. A partir de então, o imóvel passou à propriedade privada da empresa e, em 06/12/2022, foi transferido aos autores da presente ação. Assim, eventual contagem de prazo para fins de usucapião somente poderia ser iniciada a partir da regularização dominial ocorrida em outubro de 2022, momento em que o imóvel passou a integrar o domínio privado e a atender às exigências mínimas de ordenação urbana, apto a viabilizar o cumprimento da função social da propriedade. No caso concreto, até outubro de 2022 o imóvel ainda integrava o patrimônio da TERRACAP e não possuía matrícula individualizada passível de ensejar aquisição por usucapião. Logo, além de se tratar de bem público à época da suposta ocupação inicial (o que, por si só, já inviabiliza a aquisição por usucapião (art. 183, § 3º, da CF/88 e Súmula 340/STF)), também não se mostra admissível a contagem retroativa do prazo em período no qual sequer havia base registral apta a garantir a segurança jurídica necessária à aquisição originária da propriedade. No sentido desse entendimento, vejamos precedentes deste eg. TJDFT: APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO PROGRAMA HABITACIONAL DE PROPRIEDADE DA TERRACAP. IMPOSSIBILIDADE. CESSÃO DE DIREITOS. SENTENÇA MANTIDA. 1.A controvérsia cinge-se a verificar a possibilidade de reconhecimento da usucapião extraordinária sobre bem imóvel objeto de programa habitacional. 2. Os bens imóveis de propriedade da TERRACAP têm natureza de bem público, não sendo sujeitos à aquisição via usucapião (art. 183, § 3º, da Constituição Federal e Súmula n. 340 do STF). 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT, Processo 0707888-21.2021.8.07.0018, Rel. Des. SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, julgado em 27/09/2023, DJe 26/10/2023) (destaquei) CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PEDIDO RECONVENCIONAL DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL URBANO IRREGULAR . FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. NÃO ATENDIMENTO. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DO BEM. NÃO OCORRÊNCIA . USO TRANSVERSO DA USUCAPIÃO. REALIDADE FUNDIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. INVIABILIDADE. IMISSÃO DA PROPRIETÁRIA NA POSSE DA COISA . 1. Usucapião consubstancia modo originário de aquisição da propriedade, afigurando-se prescindível o justo título e a boa-fé para fins de usucapião extraordinária (artigo 1238, caput, CPC). 2. Dispensa do justo título e da boa-fé não significa que se deva desconsiderar a função social da propriedade conforme art . 5º, XXIII, CF/88. O uso da propriedade deve atender, além dos direitos individuais do proprietário, ao interesse coletivo. Propriedade que não cumpre função social sequer é passível de proteção constitucional. 3 . Contagem de prazo para usucapir deve ocorrer a partir da regularização do imóvel, quando esse passou a atender às exigências de ordenação urbana, estando apto a viabilizar cumprimento da função social da propriedade urbana. Em outras palavras, no caso vertente, considerando a data do registro da escritura pública em 24/11/2014 (ID14338419), não há como reconhecer, no caso, a aquisição da propriedade do imóvel por usucapião porque não preenchido o requisito relativo ao tempo (usucapião ordinária - 10 anos; usucapião extraordinária - 15 anos). 4. Admitir ação de usucapião de gleba de terra particular e irregular, sem matrícula individualizada, pode se mostrar temerário na realidade fundiária do Distrito Federal, ao viabilizar legitimação, por via transversa, de propriedade em áreas não regularizadas . 5. Viável a imissão na posse de imóvel cuja propriedade encontra-se provada por meio de escritura pública registrada em cartório. 6. Recurso conhecido e não provido.(TJ-DF 00174986420158070018 DF 0017498-64.2015.8.07 .0018, Relator.: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 19/08/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/09/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei) Superado o óbice temporal, observa-se que os demais requisitos da usucapião igualmente não foram preenchidos. Conforme os depoimentos prestados em audiência, todas as seis pessoas ouvidas em juízo confirmaram que MARIA DAS DORES e seu pai jamais residiram no imóvel, tampouco o frequentavam com regularidade, sendo que a ré raramente era vista no local. A ocupação se dava de forma esporádica, com o imóvel sendo, por vezes, utilizado por vizinhos para criação de galinhas. Esse tipo de ocupação não configura posse com animus domini, tampouco revela continuidade, exclusividade ou intenção de exercer domínio sobre o bem. Os instrumentos de cessão de direitos juntados aos autos, firmados em área então irregular, tampouco geram direito real oponível a terceiro adquirente de boa-fé com registro válido. Por fim, a prova apresentada por MARIA DAS DORES limita-se ao pagamento de tributos (IPTU) e à alegada realização de limpeza esporádica no terreno por seu pai (Sr. Geraldo), o que, isoladamente, não comprova posse qualificada. Conforme consolidado na jurisprudência, o pagamento de IPTU e a limpeza de lote desocupado não configuram exercício de posse com animus domini. A função social da propriedade, ademais, não se presume violada quando o imóvel é adquirido por meio de programa oficial de regularização fundiária e permanece desocupado. A boa-fé objetiva impõe à ocupante o dever de se resguardar e tomar providências para proteger eventual direito possessório, o que não foi observado no caso em exame. Diante de tais fundamentos, impõe-se o acolhimento da pretensão deduzida por ALBANETE ALVES DA CUNHA e ANTÔNIO VALBENI DE ALMEIDA CUNHA, titulares do domínio regularmente registrado, aos quais assiste o direito de reaver o bem de quem injustamente o possua ou detenha. Isso porque comprovada a propriedade do imóvel, a ausência de posse qualificada pela parte ré e a indevida turbação ao pleno exercício da posse pelos autores, encontram-se plenamente satisfeitos os requisitos legais para o julgamento procedente da ação reivindicatória. Da ação possessória- processo nº 0703401-76.2023.8.07.0005 A presente ação de reintegração de posse foi ajuizada por MARIA DAS DORES DOS SANTOS contra ALBANETE ALVES DA CUNHA e ANTÔNIO VALBENI DE ALMEIDA CUNHA, com fundamento no art. 561 do CPC/15. Para a procedência da demanda possessória, cabe à parte autora comprovar, cumulativamente: a) a sua posse; b) a turbação ou o esbulho; c) a data da ocorrência do esbulho e d) a perda da posse. No entanto, ao longo da instrução processual, verificou-se que a autora não demonstrou o exercício de posse qualificada sobre o imóvel, tampouco a ocorrência de esbulho. Quanto à sua posse, a autora MARIA DAS DORES alega, que detinha o imóvel desde 2014, com base em cessão de direitos possessórios por seu pai Sr. Geraldo. Contudo, a prova dos autos evidencia que essa alegada posse jamais se materializou de forma contínua, pública e com ânimo de dona. Ao contrário, os depoimentos colhidos em juízo, inclusive de vizinhos e de representante da empresa responsável pela regularização fundiária, apontam que MARIA DAS DORES jamais morou no imóvel, tampouco exercia qualquer controle direto e duradouro sobre ele. Foi, inclusive, considerada não identificável como ocupante durante as vistorias realizadas entre 2021 e 2022 pela empresa Lance Construções, responsável pela regularização do Setor Habitacional Arapoanga. Além disso, a ocupação era meramente eventual e simbólica, como evidenciado pelos depoimentos testemunhais, inclusive de seus vizinhos, que indicaram que o imóvel permanecia desocupado, sendo eventualmente utilizado por terceiros para criação de animais. Tal situação não configura posse com animus domini, tampouco posse legítima a ser protegida pelo ordenamento jurídico. No que diz respeito ao esbulho pelos réus, também não há qualquer elemento concreto que demonstre a sua ocorrência. O ingresso de ALBANETE ALVES DA CUNHA e ANTÔNIO VALBENI DE ALMEIDA CUNHA no imóvel deu-se em cumprimento à decisão liminar proferida nos autos da ação reivindicatória conexa (n. 0702045-46.2023.8.07.0005), na qual os réus foram reconhecidos como legítimos proprietários e imitidos provisoriamente na posse. A existência de decisão judicial autorizando o ingresso afasta a caracterização de esbulho possessório, que pressupõe violência ou clandestinidade, o que manifestamente não ocorreu no presente caso. Quanto à data da alegada perda da posse, a autora tampouco foi capaz de demonstrar com precisão o momento em que teria deixado de exercer o alegado domínio fático sobre o bem. Ausente a comprovação dos demais requisitos, esse elemento, ainda que indicado na inicial, não encontra lastro probatório suficiente. Ressalte-se que o pagamento de tributos (IPTU, água, energia) não é, por si só, apto a comprovar posse qualificada, tratando-se de indício isolado e insuficiente, especialmente quando confrontado com o conjunto probatório que aponta para a ausência de efetivo exercício da posse. Dessa forma, não restando demonstrado, de forma conjunta, o exercício da posse, o esbulho, a data do esbulho e a perda da posse, não se encontram preenchidos os pressupostos do art. 561 do CPC/15, o que impõe o julgamento de improcedência da ação possessória. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por ALBANETE ALVES DA CUNHA e ANTONIO VALBENI DE ALMEIDA CUNHA em face de MARIA DAS DORES DOS SANTOS, partes já qualificadas nos autos do Processo n. 0702045-46.2023.8.07.0005, para fins de confirmar a tutela provisória deferida no ID 150612285, consolidando a imissão definitiva dos autores ALBANETE ALVES DA CUNHA e ANTONIO VALBENI DE ALMEIDA CUNHA na posse do imóvel descrito na matrícula n. 20.960 do 8º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, situado no Lote 10, Conjunto 17, Quadra 3, Setor Habitacional Arapoanga, Planaltina/DF e determinar que a ré MARIA DAS DORES DOS SANTOS se abstenha de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho sobre o referido bem, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARIA DAS DORES DOS SANTOS na ação de reintegração de posse (processo nº 0703401-76.2023.8.07.0005) formulada contra ALBANETE ALVES DA CUNHA e ANTONIO VALBENI DE ALMEIDA CUNHA, partes já qualificadas nos autos. Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. No processo de n. 0702045-46.2023.8.07.0005, ante a sucumbência, condeno a parte ré MARIA DAS DORES DOS SANTOS ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015. Observe-se, contudo, a gratuidade de justiça que lhe foi deferida. No processo de nº 0703401-76.2023.8.07.0005, ante a sucumbência, condeno a autora MARIA DAS DORES DOS SANTOS ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015. Observe-se, contudo, a gratuidade de justiça que lhe foi deferida. Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg. TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC/15. Transitado em julgado e não havendo requerimentos formulados pelos interessados, dê-se baixa e arquivem-se os presentes. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica. Natacha R. M. Naves Cocota Juíza de Direito Substituta
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0703401-76.2023.8.07.0005 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: MARIA DAS DORES DOS SANTOS REQUERIDO: ANTONIO VALBENI DE ALMEIDA CUNHA, ALBANETE ALVES DA CUNHA SENTENÇA I-RELATÓRIOS Processo n. 0702045-46.2023.8.07.0005 Trata-se de ação reivindicatória ajuizada por ALBANETE ALVES DA CUNHA e ANTONIO VALBENI DE ALMEIDA CUNHA em face de MARIA DAS DORES DOS SANTOS, partes já qualificadas nos autos. Os autores alegam ser os legítimos proprietários do imóvel situado no Lote 10, Conjunto 17, Quadra 3, Setor Habitacional Arapoanga, Planaltina/DF, conforme comprova a matrícula n. 20.960 do 8º Ofício de Registro de Imóveis do DF. Sustentam que, embora exercessem a posse direta sobre o bem, cuidando de sua manutenção, foram surpreendidos, em 26/01/2023, ao constatarem a instalação de uma placa de venda no local. Após contato com a imobiliária responsável, descobriram que a ré MARIA DAS DORES teria autorizado indevidamente a venda do imóvel. Posteriormente, constataram também a troca do cadeado do portão, o que os impossibilitou de adentrar no imóvel, caracterizando esbulho possessório. Diante de alegada ofensa ao seu direito de propriedade e sua posse, e considerando os riscos de alienação do bem a terceiros, os autores pleiteiam, em tutela antecipada, a sua imissão na posse do imóvel descrito, determinando que a ré se abstenha de praticar qualquer ato de turbação, sob pena de multa diária. Ao final, requerem a imissão definitiva dos autores na posse do imóvel, nos termos do art. 1.228 do Código Civil. Em decisão de ID 150612285, o Juízo defere a tutela antecipada pleiteada para imitir os autores na posse do imóvel situado no Lote 10, Conj. 17, Quadra 3, Setor Habitacional Arapoanga, em Planaltina/DF, registrado na matrícula nº 20.960, do 8º Ofício de Registro de Imóveis do DF. Determina, ainda, que a ré se abstenha de praticar novos atos de turbação e/ou esbulho em relação à posse dos autores sobre o imóvel, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em petição de ID 154164454, a ré requer a concessão da gratuidade de justiça. Contestação pela ré ao ID 156885444. Sustenta que o imóvel objeto da ação está situado em região antes irregular (Setor Habitacional Arapoanga), cujo processo de regularização fundiária teve início recente. Informa que seus pais adquiriram o imóvel de forma onerosa em 2000, e que, desde então, a posse foi exercida de forma contínua, mansa e pacífica. Em 2014, os pais transferiram os direitos possessórios à ré, que passou a figurar como contribuinte do IPTU e responsável pelas contas de consumo. Diz ter sido surpreendida pela troca de cadeado do portão, supostamente pelos autores, motivo pelo qual registrou boletim de ocorrência e ajuizou ação de reintegração de posse. Alega, ainda, que jamais teve contato com os autores, que não identificavam corretamente o endereço na matrícula do imóvel, e que já preenchia os requisitos da usucapião antes mesmo da suposta aquisição da propriedade pelos autores, em 2022. Aduz que, conforme jurisprudência consolidada, é possível alegar a usucapião como matéria de defesa (Súmula 237/STJ), e que a sentença declaratória produz efeitos retroativos (ex tunc). Conclui que a posse que exerce não é injusta, razão pela qual não se justifica a procedência da ação reivindicatória. Ao final, requer a declaração de indisponibilidade do imóvel e a proibição de alienação a terceiros pelos autores, o julgamento de improcedência da ação reivindicatória, a declaração de aquisição da propriedade por usucapião da ré e a expedição de mandado para registro da propriedade da ré no cartório de registro de imóveis. Réplica pelos autores ao ID 160686308. Em decisão de ID 163465189, o Juízo declara esta ação conexa com o processo de nº 0703401-76.2023.8.07.0005. Em decisão de saneamento ao ID 177237216, o Juízo fixa os pontos controvertidos, defere perícia para caracterizar perfeitamente o imóvel objeto da Matrícula n. 20.960 do 8º Ofício de Registro de Imóveis e, por fim, determina a designação de audiência de instrução. Em petição ao ID 192169701, os autores pleiteiam o deferimento da gratuidade de justiça, o que é indeferido em decisão de ID 194156128. Em decisão de ID 205265489, o Juízo defere o parcelamento dos honorários periciais pelos autores. A parte autora não arcou com os honorários da perícia, a qual, por esta razão, foi cancelada pelo Juízo em decisão de ID 221784703. Audiência de instrução do ID 226733107 ao ID 226733115. Alegações finais pelos autores ao ID 230405794. Alegações finais pela ré ao ID 230426888. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Processo n. 0703401-76.2023.8.07.0005 Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por MARIA DAS DORES DOS SANTOS contra ANTONIO VALBENI DE ALMEIDA CUNHA e ALBANETE ALVES DA CUNHA, partes qualificadas nos autos. A autora alega ser legítima possuidora do imóvel situado na Quadra 10, Conjunto F, Lote 14, Setor Arapoanga, Planaltina/DF, o qual teria sido adquirido por meio de cessão de direitos possessórios em 28/05/2014. Sustenta que, desde então, exerce a posse do bem, arcando com as despesas de IPTU, energia e água. Afirma que, com a regularização fundiária da região promovida pela empresa Lance Construções, o imóvel teria sido indevidamente vendido aos réus, os quais teriam ingressado no local e trocado o cadeado em outubro de 2022, impedindo seu acesso. Relata, ainda, que tentou contato com a empresa responsável, sem sucesso, motivo pelo qual registrou boletim de ocorrência e ajuizou a presente ação. Requer, assim, a reintegração liminar na posse do bem e que os réus se abstenham de modificar o imóvel. No mérito, pleiteia a confirmação da liminar com a reintegração da posse no bem. Em decisão de ID 153125758, o Juízo defere a gratuidade de justiça à autora e indefere a liminar. A autora interpôs agravo de instrumento, o qual foi indeferido em decisão monocrática pelo Desembargador Relator (ID 156180327). Os réus apresentaram contestação ao ID 168884694. Preliminarmente, suscitam a ausência de interesse de agir da autora, uma vez que a presente ação possessória teria sido proposta após a ciência da liminar deferida em favor dos réus nos autos da ação reivindicatória (n. 0702045-46.2023.8.07.0005), envolvendo o mesmo imóvel. Argumentam que, estando em curso ação petitória com decisão judicial favorável, a propositura desta demanda seria desnecessária e inadequada, devendo ser reconhecida a carência de ação, com extinção do feito sem resolução do mérito. No mérito, alegam que a autora não demonstrou os requisitos legais da ação de reintegração de posse, pois não comprovou o exercício efetivo da posse, tampouco o esbulho ou sua data. Sustentam que os documentos juntados são insuficientes e contraditórios quanto à localização do imóvel, e que não há qualquer evidência de que a autora mantinha domínio fático sobre o bem. Sustentam que detêm posse antiga do imóvel desde 1992, tendo formalizado, com a empresa Lance Construções, a escritura de compra e venda posteriormente registrada na matrícula n. 20.960 do 8º Ofício de Registro de Imóveis do DF. Afirmam, ainda, que a entrada no imóvel se deu por força da liminar deferida na ação reivindicatória, o que afastaria qualquer hipótese de esbulho possessório. Ao final, requerem o acolhimento da preliminar de ausência de interesse de agir ou, alternativamente, a improcedência total da demanda, com condenação da autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Acórdão em agravo de instrumento que confirma o indeferimento da liminar de reintegração de posse (ID 173776193). Réplica ao ID 173761766. Decisão de saneamento ao ID 177237219, em que o Juízo: a) declara os processos 0702045-46.2023.8.0005 e 0703401-76.2023.8.0005 conexos; b) rejeita a preliminar de falta de interesse de agir; c) fixa os pontos controvertidos; d) defere perícia para caracterizar perfeitamente o imóvel objeto da Matrícula n. 20.960 do 8º Ofício de Registro de Imóveis e, por fim; e) determina a designação de audiência de instrução. Audiência de instrução ao ID 226733123 até o ID 226733134. Alegações finais pela autora ao ID 229075194. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Os processos estão devidamente instruídos, com as partes regularmente citadas, provas documentais acostadas e audiência de instrução realizada, sendo possível o julgamento com base nas provas produzidas. Reconhecida a conexão entre as demandas, procede-se ao julgamento conjunto, conforme autoriza o art. 55 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15). Inexistem questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação e, estando presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, passa-se à análise do mérito. Do mérito Incide na espécie o regime jurídico previsto no Código Civil (CC) e no Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), por se tratar de ações de natureza possessória e petitória ajuizadas entre particulares, com o propósito de discutir domínio e posse de um bem imóvel. As ações versam sobre a posse de um imóvel situado no Setor Habitacional Arapoanga, Planaltina/DF. Embora as demandas tenham causas de pedir distintas, ambas têm por objeto material o mesmo bem. De um lado, ALBANETE ALVES DA CUNHA e ANTÔNIO VALBENI DE ALMEIDA CUNHA ajuizaram ação reivindicatória (Processo n. 0702045-46.2023.8.07.0005), afirmando serem legítimos proprietários do imóvel localizado no Lote 10, Conjunto 17, Quadra 3. Alegam que foram esbulhados por MARIA DAS DORES DOS SANTOS, que teria colocado o imóvel à venda e trocado o cadeado do portão, impedindo-lhes o acesso. Requerem, portanto, a imissão na posse do bem. Por outro lado, MARIA DAS DORES DOS SANTOS ajuizou ação de reintegração de posse (Processo n. 0703401-76.2023.8.07.0005), sustentando exercer posse mansa e pacífica sobre o mesmo imóvel, que identifica como situado na Quadra 10, Conjunto F, Lote 14. Afirma ter adquirido o bem por cessão de direitos de seu pai, Sr. Geraldo, em 2014, e que foi surpreendida com a entrada dos réus no imóvel e a troca do cadeado, configurando esbulho. Pleiteia a reintegração na posse. Processo n. 0702045-46.2023.8.07.0005 Os autores da ação reivindicatória, ALBANETE ALVES DA CUNHA e ANTÔNIO VALBENI DE ALMEIDA CUNHA, instruíram a inicial com a certidão da matrícula n. 20.960 do 8º Ofício de Registro de Imóveis do DF (ID 149969888), que comprova sua titularidade dominial sobre o imóvel situado no Lote 10, Conjunto 17, Quadra 3, Setor Habitacional Arapoanga, adquirido por escritura pública celebrada com a empresa Lance Construções e Incorporações Ltda., responsável pela regularização fundiária da área. Embora não tenham sido adimplidos os honorários do perito para a realização de perícia, a identificação do imóvel restou incontroversa. A própria ré, MARIA DAS DORES, reconheceu expressamente que o bem que ocupa corresponde à descrição da matrícula. Trata-se de mera divergência cartográfica, sanada no âmbito do processo de regularização, o que não compromete a individualização do bem. Conforme os arts. 1.228 e 1.245 do Código Civil, a propriedade regularmente registrada confere ao titular o direito de reaver o bem do poder de quem injustamente o detenha. No caso, a presunção de legitimidade do domínio registral dos autores é reforçada pelo depoimento do engenheiro Clotário Menna Barreto Filho, que afirmou que a empresa Lance Construções realizou vistorias no local entre 2021 e 2022, sem identificar qualquer ocupante. Acrescentou que os autores apresentaram documentos de compra com data superior a vinte anos, razão pela qual o imóvel foi escriturado em seus nomes. A informante Luana de Araújo Silva, também vinculada à Lance Construções, confirmou que foram realizadas buscas por eventuais ocupantes durante a regularização fundiária, sem êxito. Tal circunstância reforça a boa-fé dos autores e a inexistência de posse efetiva por parte de MARIA DAS DORES. As fotografias juntadas aos IDs 149969891 e 149969883 revelam um lote desocupado, murado, com cadeado recentemente trocado e placa de “vende-se”, o que corrobora a narrativa de esbulho possessório. O boletim de ocorrência de ID 149969890 comprova que os autores foram impedidos de ingressar no imóvel, consolidando a posse injusta da ré. Em sua defesa, MARIA DAS DORES sustenta que exerce posse sobre o bem desde o ano de 2000, inicialmente por meio de seu pai, Sr. Geraldo, que teria adquirido direitos possessórios por cessão em 2000 (ID 156887250), posteriormente transferidos a ela em 2014 (ID 156887254). Alega, ainda, ter arcado com o pagamento do IPTU (ID 153674344 e IDs 156887257 a 156887264) e demais encargos relacionados ao imóvel. Embora seja possível alegar usucapião como matéria de defesa (Súmula 237/STJ), no caso concreto, os requisitos legais para sua configuração não foram preenchidos. Nos termos do art. 1.238 do Código Civil, os pressupostos da usucapião extraordinária são: a) posse ininterrupta com animus domini; b) decurso de 15 anos, independentemente de justo título e boa-fé; ou de 10 anos, se o imóvel for utilizado como moradia habitual ou para realização de atividades produtivas. Entretanto, no presente caso, o requisito temporal não se encontra satisfeito. A análise da matrícula do imóvel (ID 149969888) revela que o bem esteve registrado em nome da empresa pública TERRACAP até outubro de 2022, quando foi alienado à empresa Lance Construções e Incorporações Ltda., mediante contrato de compra e venda. A partir de então, o imóvel passou à propriedade privada da empresa e, em 06/12/2022, foi transferido aos autores da presente ação. Assim, eventual contagem de prazo para fins de usucapião somente poderia ser iniciada a partir da regularização dominial ocorrida em outubro de 2022, momento em que o imóvel passou a integrar o domínio privado e a atender às exigências mínimas de ordenação urbana, apto a viabilizar o cumprimento da função social da propriedade. No caso concreto, até outubro de 2022 o imóvel ainda integrava o patrimônio da TERRACAP e não possuía matrícula individualizada passível de ensejar aquisição por usucapião. Logo, além de se tratar de bem público à época da suposta ocupação inicial (o que, por si só, já inviabiliza a aquisição por usucapião (art. 183, § 3º, da CF/88 e Súmula 340/STF)), também não se mostra admissível a contagem retroativa do prazo em período no qual sequer havia base registral apta a garantir a segurança jurídica necessária à aquisição originária da propriedade. No sentido desse entendimento, vejamos precedentes deste eg. TJDFT: APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO PROGRAMA HABITACIONAL DE PROPRIEDADE DA TERRACAP. IMPOSSIBILIDADE. CESSÃO DE DIREITOS. SENTENÇA MANTIDA. 1.A controvérsia cinge-se a verificar a possibilidade de reconhecimento da usucapião extraordinária sobre bem imóvel objeto de programa habitacional. 2. Os bens imóveis de propriedade da TERRACAP têm natureza de bem público, não sendo sujeitos à aquisição via usucapião (art. 183, § 3º, da Constituição Federal e Súmula n. 340 do STF). 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT, Processo 0707888-21.2021.8.07.0018, Rel. Des. SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, julgado em 27/09/2023, DJe 26/10/2023) (destaquei) CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PEDIDO RECONVENCIONAL DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL URBANO IRREGULAR . FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. NÃO ATENDIMENTO. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DO BEM. NÃO OCORRÊNCIA . USO TRANSVERSO DA USUCAPIÃO. REALIDADE FUNDIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. INVIABILIDADE. IMISSÃO DA PROPRIETÁRIA NA POSSE DA COISA . 1. Usucapião consubstancia modo originário de aquisição da propriedade, afigurando-se prescindível o justo título e a boa-fé para fins de usucapião extraordinária (artigo 1238, caput, CPC). 2. Dispensa do justo título e da boa-fé não significa que se deva desconsiderar a função social da propriedade conforme art . 5º, XXIII, CF/88. O uso da propriedade deve atender, além dos direitos individuais do proprietário, ao interesse coletivo. Propriedade que não cumpre função social sequer é passível de proteção constitucional. 3 . Contagem de prazo para usucapir deve ocorrer a partir da regularização do imóvel, quando esse passou a atender às exigências de ordenação urbana, estando apto a viabilizar cumprimento da função social da propriedade urbana. Em outras palavras, no caso vertente, considerando a data do registro da escritura pública em 24/11/2014 (ID14338419), não há como reconhecer, no caso, a aquisição da propriedade do imóvel por usucapião porque não preenchido o requisito relativo ao tempo (usucapião ordinária - 10 anos; usucapião extraordinária - 15 anos). 4. Admitir ação de usucapião de gleba de terra particular e irregular, sem matrícula individualizada, pode se mostrar temerário na realidade fundiária do Distrito Federal, ao viabilizar legitimação, por via transversa, de propriedade em áreas não regularizadas . 5. Viável a imissão na posse de imóvel cuja propriedade encontra-se provada por meio de escritura pública registrada em cartório. 6. Recurso conhecido e não provido.(TJ-DF 00174986420158070018 DF 0017498-64.2015.8.07 .0018, Relator.: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 19/08/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/09/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei) Superado o óbice temporal, observa-se que os demais requisitos da usucapião igualmente não foram preenchidos. Conforme os depoimentos prestados em audiência, todas as seis pessoas ouvidas em juízo confirmaram que MARIA DAS DORES e seu pai jamais residiram no imóvel, tampouco o frequentavam com regularidade, sendo que a ré raramente era vista no local. A ocupação se dava de forma esporádica, com o imóvel sendo, por vezes, utilizado por vizinhos para criação de galinhas. Esse tipo de ocupação não configura posse com animus domini, tampouco revela continuidade, exclusividade ou intenção de exercer domínio sobre o bem. Os instrumentos de cessão de direitos juntados aos autos, firmados em área então irregular, tampouco geram direito real oponível a terceiro adquirente de boa-fé com registro válido. Por fim, a prova apresentada por MARIA DAS DORES limita-se ao pagamento de tributos (IPTU) e à alegada realização de limpeza esporádica no terreno por seu pai (Sr. Geraldo), o que, isoladamente, não comprova posse qualificada. Conforme consolidado na jurisprudência, o pagamento de IPTU e a limpeza de lote desocupado não configuram exercício de posse com animus domini. A função social da propriedade, ademais, não se presume violada quando o imóvel é adquirido por meio de programa oficial de regularização fundiária e permanece desocupado. A boa-fé objetiva impõe à ocupante o dever de se resguardar e tomar providências para proteger eventual direito possessório, o que não foi observado no caso em exame. Diante de tais fundamentos, impõe-se o acolhimento da pretensão deduzida por ALBANETE ALVES DA CUNHA e ANTÔNIO VALBENI DE ALMEIDA CUNHA, titulares do domínio regularmente registrado, aos quais assiste o direito de reaver o bem de quem injustamente o possua ou detenha. Isso porque comprovada a propriedade do imóvel, a ausência de posse qualificada pela parte ré e a indevida turbação ao pleno exercício da posse pelos autores, encontram-se plenamente satisfeitos os requisitos legais para o julgamento procedente da ação reivindicatória. Da ação possessória- processo nº 0703401-76.2023.8.07.0005 A presente ação de reintegração de posse foi ajuizada por MARIA DAS DORES DOS SANTOS contra ALBANETE ALVES DA CUNHA e ANTÔNIO VALBENI DE ALMEIDA CUNHA, com fundamento no art. 561 do CPC/15. Para a procedência da demanda possessória, cabe à parte autora comprovar, cumulativamente: a) a sua posse; b) a turbação ou o esbulho; c) a data da ocorrência do esbulho e d) a perda da posse. No entanto, ao longo da instrução processual, verificou-se que a autora não demonstrou o exercício de posse qualificada sobre o imóvel, tampouco a ocorrência de esbulho. Quanto à sua posse, a autora MARIA DAS DORES alega, que detinha o imóvel desde 2014, com base em cessão de direitos possessórios por seu pai Sr. Geraldo. Contudo, a prova dos autos evidencia que essa alegada posse jamais se materializou de forma contínua, pública e com ânimo de dona. Ao contrário, os depoimentos colhidos em juízo, inclusive de vizinhos e de representante da empresa responsável pela regularização fundiária, apontam que MARIA DAS DORES jamais morou no imóvel, tampouco exercia qualquer controle direto e duradouro sobre ele. Foi, inclusive, considerada não identificável como ocupante durante as vistorias realizadas entre 2021 e 2022 pela empresa Lance Construções, responsável pela regularização do Setor Habitacional Arapoanga. Além disso, a ocupação era meramente eventual e simbólica, como evidenciado pelos depoimentos testemunhais, inclusive de seus vizinhos, que indicaram que o imóvel permanecia desocupado, sendo eventualmente utilizado por terceiros para criação de animais. Tal situação não configura posse com animus domini, tampouco posse legítima a ser protegida pelo ordenamento jurídico. No que diz respeito ao esbulho pelos réus, também não há qualquer elemento concreto que demonstre a sua ocorrência. O ingresso de ALBANETE ALVES DA CUNHA e ANTÔNIO VALBENI DE ALMEIDA CUNHA no imóvel deu-se em cumprimento à decisão liminar proferida nos autos da ação reivindicatória conexa (n. 0702045-46.2023.8.07.0005), na qual os réus foram reconhecidos como legítimos proprietários e imitidos provisoriamente na posse. A existência de decisão judicial autorizando o ingresso afasta a caracterização de esbulho possessório, que pressupõe violência ou clandestinidade, o que manifestamente não ocorreu no presente caso. Quanto à data da alegada perda da posse, a autora tampouco foi capaz de demonstrar com precisão o momento em que teria deixado de exercer o alegado domínio fático sobre o bem. Ausente a comprovação dos demais requisitos, esse elemento, ainda que indicado na inicial, não encontra lastro probatório suficiente. Ressalte-se que o pagamento de tributos (IPTU, água, energia) não é, por si só, apto a comprovar posse qualificada, tratando-se de indício isolado e insuficiente, especialmente quando confrontado com o conjunto probatório que aponta para a ausência de efetivo exercício da posse. Dessa forma, não restando demonstrado, de forma conjunta, o exercício da posse, o esbulho, a data do esbulho e a perda da posse, não se encontram preenchidos os pressupostos do art. 561 do CPC/15, o que impõe o julgamento de improcedência da ação possessória. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por ALBANETE ALVES DA CUNHA e ANTONIO VALBENI DE ALMEIDA CUNHA em face de MARIA DAS DORES DOS SANTOS, partes já qualificadas nos autos do Processo n. 0702045-46.2023.8.07.0005, para fins de confirmar a tutela provisória deferida no ID 150612285, consolidando a imissão definitiva dos autores ALBANETE ALVES DA CUNHA e ANTONIO VALBENI DE ALMEIDA CUNHA na posse do imóvel descrito na matrícula n. 20.960 do 8º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, situado no Lote 10, Conjunto 17, Quadra 3, Setor Habitacional Arapoanga, Planaltina/DF e determinar que a ré MARIA DAS DORES DOS SANTOS se abstenha de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho sobre o referido bem, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARIA DAS DORES DOS SANTOS na ação de reintegração de posse (processo nº 0703401-76.2023.8.07.0005) formulada contra ALBANETE ALVES DA CUNHA e ANTONIO VALBENI DE ALMEIDA CUNHA, partes já qualificadas nos autos. Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. No processo de n. 0702045-46.2023.8.07.0005, ante a sucumbência, condeno a parte ré MARIA DAS DORES DOS SANTOS ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015. Observe-se, contudo, a gratuidade de justiça que lhe foi deferida. No processo de nº 0703401-76.2023.8.07.0005, ante a sucumbência, condeno a autora MARIA DAS DORES DOS SANTOS ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015. Observe-se, contudo, a gratuidade de justiça que lhe foi deferida. Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg. TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC/15. Transitado em julgado e não havendo requerimentos formulados pelos interessados, dê-se baixa e arquivem-se os presentes. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica. Natacha R. M. Naves Cocota Juíza de Direito Substituta
  5. Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO DIVISÃO DE PROCESSAMENTO DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) PROCESSO: 0001240-75.2017.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SIND SERV PUBLICOS FEDERAIS CIVIS NO ESTADO DO AMAPA APELADO: UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(A): Advogado(a) da parte Agravada. FINALIDADE: intimação do(a) destinatário(a), para que, apresente contrarrazões ao(s) Agravo(s) em REsp/RE e/ou Agravo Interno, nos termos dos arts. 1.042, § 3º e 1.021, § 2º, respectivamente, ambos do CPC/2015. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 8 de julho de 2025. ALBERIO JAKSON DE OLIVEIRA GALVAO Divisão de Processamento dos Feitos da Vice-Presidência
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005681-36.2016.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005681-36.2016.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SIND SERV PUBLICOS FEDERAIS CIVIS NO ESTADO DO AMAPA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO MARTINS VALE - DF33877-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG. INTERNO NO RE NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005681-36.2016.4.01.3100 RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela União contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com suporte no Tema 660 do Supremo Tribunal Federal, ao fundamento de que não há violação direta ao texto constitucional, porque o julgamento depende de apreciação de matéria infraconstitucional, de modo que não há repercussão geral. A parte agravante sustenta que a discussão é de índole constitucional, mormente no caso em exame em que houve violação ao artigo 5º, XXXVI da Constituição Federal, afirmando, em síntese, violação à coisa julgada. Pede o provimento do agravo interno para que seja reformada a decisão agravada e admitido o recurso extraordinário. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG. INTERNO NO RE NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005681-36.2016.4.01.3100 VOTO A propósito da questão controvertida o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 748371, rejeitou a repercussão geral da matéria, fixando, assim, a tese do Tema 660: "A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009." A decisão agravada, que negou seguimento ao recurso extraordinário por falta de repercussão geral, está em conformidade com esse entendimento jurisprudencial, destacando-se ainda que para infirmar o entendimento do Tribunal, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, pois a afronta ao texto constitucional, se houvesse, seria indireta ou reflexa e a Súmula 279 do STF impede o reexame de provas. Nesse sentido, é o que foi decidido no julgamento do ARE 1.437.190/STJ, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 29/05/2023. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG. INTERNO NO RE NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005681-36.2016.4.01.3100 APELANTE: MANOEL WILSON DO NASCIMENTO, ESTER DE SOUZA ALVES, MARIA NATIVIDADE SERRA MODESTO, MARIA HELENA DA SILVA SOUZA, ISA LUCIA DA SILVA VASCONCELOS, ADELITA DOS SANTOS VIEIRA, ELI VILMAR MORO, ROMULO JOSE LOBATO JOMAR, IRENE GIBSON BARBOSA, MARIA ROBERTA DE OLIVEIRA PICANCO, VERA LUCIA TOURINHO BARBOSA, JOANA CELIA GOES DA COSTA, MARIA IRACEMA MONTEIRO DE OLIVEIRA, IRTES LENIR NASCIMENTO DA SILVA, MARIA OLINDA FRAZAO DE AGUIAR, MARIA DA CONCEICAO FARIAS DA TRINDADE, JULIETA VAZ DA CONCEICAO, TEREZINHA CAMBRAIA GOMES, ZULMIRA MACEDO DA LUZ, MILITOA GUIMARAES POMPEU, LEILA GOMES CARDOSO, MARIA ELIANA SILVA DOS SANTOS, ARLETE DA SILVA CORREA PAIVA, ELIETE VALES RODRIGUES, EDNEA BARBOSA PINTO, ELNA SEVERA RODRIGUES FEIO CARVALHO, MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS CARMO, IRIS FARIAS DA ROCHA, MARIA RAIMUNDA DE SOUZA, REGINA NAZARE CAMPOS DOS SANTOS, CATARINA RAMOS DO NASCIMENTO, MARIA DILMA MACIEL VASCONCELOS FONSECA, MARIA RAIMUNDA NASCIMENTO, MARIA ALICE DA COSTA OLIVEIRA, MARIA JOSE CORDEIRO DA SILVA, ZELIA MARIA ABREU DOS SANTOS, LEIA MARIA DOS SANTOS COSTA, RAIMUNDA MARINHO DA SILVA, ORQUIDEA ALVES FERREIRA, MARIA DE NAZARE FONSECA ALCANTARA, VILMA MARIA LIMA PEDROSA, ANTONIA DE MORAES GUEDES, ENILTON JOSE CARDOSO, IRACI CORREA DE CASTRO, SANDRA MENDES PARLAGRECO, DILMA DA COSTA BELLO, ITAMAR DOS SANTOS ARAUJO, MARIA DE NAZARE DOS SANTOS MAIA, MARIA DO SOCORRO SMITH NEVES, RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA, KATIA MORO DE CARVALHO, ANA FERREIRA COSTA, HELOIZA HOLANDA DE JESUS FONSECA, MARIA AUREA DOS PRAZERES FORTUNATO, GILBERTA COSTA E SILVA, EZEQUIAS GOMES MARTINS, MARIA JOSE DE AGUIAR, MARIA ANTONIETA COSTA XAVIER, ELZA LUCIA DE PINHO VIDAL, MARIA HELENA DOS SANTOS SILVA, REGINA DAS GRACAS DA LUZ COSTA, MARIA DAS GRACAS COSTA GAMA, RAIMUNDA DIAS GOMES, MARIA DA CONCEICAO GOMES FERREIRA, ELISABETH DA SILVA CARVALHO RAMOS, MARIA ODETE GUEDES FERREIRA, MARIA DAS GRACAS DAVID SOARES, IVANA MARIA PAULA DE MIRANDA FIGUEIREDO, ESTELINA LOPES DOS SANTOS QUADROS, EDMUNDA BRAZAO VIEGAS, CLAUDIA INES COELHO DE SOUZA, SUELI DOS SANTOS LUZ BARBOSA, NAZARE COSTA DO AMARAL, ANTONIO ARAUJO BRAGA, CLEIDE MARIA RODRIGUES DE CARVALHO LOPES, DELFINA BARBOSA DE LIMA, ANA UCHOA DE SOUZA, MARLY MARIA E SOUSA DA SILVA, MANOEL CLOVIS ALVES DIAS, ODILEA RIBEIRO BARBOSA, RENILDE DE SA RAMOS, SIND SERV PUBLICOS FEDERAIS CIVIS NO ESTADO DO AMAPA, AKEMI MAEHARA, ARACILDO NERY SIQUEIRA, REGINA CELIA BRITO, ELZA CORREIA VELASCO GUIMARAES, GENTILA ANSELMO NOBRE, MARIA DAS GRACAS PELAES DA SILVA, MARIA RUTE MONTEIRO DA SILVA, JAIR DONIZETTI DE OLIVEIRA, MARIA ARLENE FERREIRA PIRES, GRACA MARIA DE MORAIS BARRETO SOUZA, LINDACY DE MORAIS PIRES, DILARINA DE JESUS GUIMARAES BRITO, MARIA DAS GRACAS VIEIRA DIAS FIGUEIREDO, MARIA DO SOCORRO FARIAS DA SILVA, ROMILDA TRINDADE MIRA, ORIVALDO PANTOJA, JUCICLEA MARIA DOS ANJOS FREIRE, MARINETE DIAS DE SOUZA, ONELIA DA LUZ FARIAS, MIRACELIA DA SILVA TRINDADE, MARIA CREUZA MORAES FERREIRA, ANA REGINA PINHEIRO E PINHEIRO, MARIA IRACEMA DE SOUSA DA SILVA, ALDINA BARBOSA CARDOSO, JANETE SELMA MENDES MONTEIRO RIBEIRO, EDSON FIGUEIREDO DA SILVA, MARISA BATISTA DE OLIVEIRA, ABRAHAO SOBRINHO DOS SANTOS, MARIA APARECIDA NASCIMENTO DA SILVA, EMILIA SOUZA DE CASTRO, RAIMUNDA CASTILO DIAS DA SILVA, ANTONIA SANTIAGO DA COSTA, MARIA LENIR CARVALHO RIBEIRO, MARIA LUCIA BARRETO DE MOURA, IRACEMA ALMEIDA PEREIRA APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A GARANTIA CONSTITUCIONAL DA COISA JULGADA ART 5º XXXVI CF. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL INDIRETA OU REFLEXA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660 do STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela União contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com suporte no Tema 660 do Supremo Tribunal Federal, ao fundamento de que não há violação direta ao texto constitucional, porque o julgamento depende de apreciação de matéria infraconstitucional, de modo que não há repercussão geral. 2. A parte agravante sustenta que a discussão é de índole constitucional, mormente no caso em exame em que houve violação ao artigo 5º, XXXVI da Constituição Federal, afirmando, em síntese, violação à coisa julgada. 3. A propósito da questão controvertida o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 748371, rejeitou a repercussão geral da matéria, fixando, assim, a tese do Tema 660: "A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009." 4. A decisão agravada, que negou seguimento ao recurso extraordinário por falta de repercussão geral, está em conformidade com esse entendimento jurisprudencial, destacando-se ainda que para infirmar o entendimento do Tribunal, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, pois a afronta ao texto constitucional, se houvesse, seria indireta ou reflexa e a Súmula 279 do STF impede o reexame de provas. Nesse sentido, é o que foi decidido no julgamento do ARE 1.437.190/STJ, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 29/05/2023. 5. Agravo interno não provido. ACÓRDÃO Decide a Corte Especial Judicial, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno. Brasília/DF, na data da assinatura digital abaixo certificada. Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS Vice-Presidente
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005681-36.2016.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005681-36.2016.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SIND SERV PUBLICOS FEDERAIS CIVIS NO ESTADO DO AMAPA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO MARTINS VALE - DF33877-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG. INTERNO NO RE NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005681-36.2016.4.01.3100 RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela União contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com suporte no Tema 660 do Supremo Tribunal Federal, ao fundamento de que não há violação direta ao texto constitucional, porque o julgamento depende de apreciação de matéria infraconstitucional, de modo que não há repercussão geral. A parte agravante sustenta que a discussão é de índole constitucional, mormente no caso em exame em que houve violação ao artigo 5º, XXXVI da Constituição Federal, afirmando, em síntese, violação à coisa julgada. Pede o provimento do agravo interno para que seja reformada a decisão agravada e admitido o recurso extraordinário. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG. INTERNO NO RE NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005681-36.2016.4.01.3100 VOTO A propósito da questão controvertida o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 748371, rejeitou a repercussão geral da matéria, fixando, assim, a tese do Tema 660: "A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009." A decisão agravada, que negou seguimento ao recurso extraordinário por falta de repercussão geral, está em conformidade com esse entendimento jurisprudencial, destacando-se ainda que para infirmar o entendimento do Tribunal, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, pois a afronta ao texto constitucional, se houvesse, seria indireta ou reflexa e a Súmula 279 do STF impede o reexame de provas. Nesse sentido, é o que foi decidido no julgamento do ARE 1.437.190/STJ, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 29/05/2023. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG. INTERNO NO RE NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005681-36.2016.4.01.3100 APELANTE: MANOEL WILSON DO NASCIMENTO, ESTER DE SOUZA ALVES, MARIA NATIVIDADE SERRA MODESTO, MARIA HELENA DA SILVA SOUZA, ISA LUCIA DA SILVA VASCONCELOS, ADELITA DOS SANTOS VIEIRA, ELI VILMAR MORO, ROMULO JOSE LOBATO JOMAR, IRENE GIBSON BARBOSA, MARIA ROBERTA DE OLIVEIRA PICANCO, VERA LUCIA TOURINHO BARBOSA, JOANA CELIA GOES DA COSTA, MARIA IRACEMA MONTEIRO DE OLIVEIRA, IRTES LENIR NASCIMENTO DA SILVA, MARIA OLINDA FRAZAO DE AGUIAR, MARIA DA CONCEICAO FARIAS DA TRINDADE, JULIETA VAZ DA CONCEICAO, TEREZINHA CAMBRAIA GOMES, ZULMIRA MACEDO DA LUZ, MILITOA GUIMARAES POMPEU, LEILA GOMES CARDOSO, MARIA ELIANA SILVA DOS SANTOS, ARLETE DA SILVA CORREA PAIVA, ELIETE VALES RODRIGUES, EDNEA BARBOSA PINTO, ELNA SEVERA RODRIGUES FEIO CARVALHO, MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS CARMO, IRIS FARIAS DA ROCHA, MARIA RAIMUNDA DE SOUZA, REGINA NAZARE CAMPOS DOS SANTOS, CATARINA RAMOS DO NASCIMENTO, MARIA DILMA MACIEL VASCONCELOS FONSECA, MARIA RAIMUNDA NASCIMENTO, MARIA ALICE DA COSTA OLIVEIRA, MARIA JOSE CORDEIRO DA SILVA, ZELIA MARIA ABREU DOS SANTOS, LEIA MARIA DOS SANTOS COSTA, RAIMUNDA MARINHO DA SILVA, ORQUIDEA ALVES FERREIRA, MARIA DE NAZARE FONSECA ALCANTARA, VILMA MARIA LIMA PEDROSA, ANTONIA DE MORAES GUEDES, ENILTON JOSE CARDOSO, IRACI CORREA DE CASTRO, SANDRA MENDES PARLAGRECO, DILMA DA COSTA BELLO, ITAMAR DOS SANTOS ARAUJO, MARIA DE NAZARE DOS SANTOS MAIA, MARIA DO SOCORRO SMITH NEVES, RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA, KATIA MORO DE CARVALHO, ANA FERREIRA COSTA, HELOIZA HOLANDA DE JESUS FONSECA, MARIA AUREA DOS PRAZERES FORTUNATO, GILBERTA COSTA E SILVA, EZEQUIAS GOMES MARTINS, MARIA JOSE DE AGUIAR, MARIA ANTONIETA COSTA XAVIER, ELZA LUCIA DE PINHO VIDAL, MARIA HELENA DOS SANTOS SILVA, REGINA DAS GRACAS DA LUZ COSTA, MARIA DAS GRACAS COSTA GAMA, RAIMUNDA DIAS GOMES, MARIA DA CONCEICAO GOMES FERREIRA, ELISABETH DA SILVA CARVALHO RAMOS, MARIA ODETE GUEDES FERREIRA, MARIA DAS GRACAS DAVID SOARES, IVANA MARIA PAULA DE MIRANDA FIGUEIREDO, ESTELINA LOPES DOS SANTOS QUADROS, EDMUNDA BRAZAO VIEGAS, CLAUDIA INES COELHO DE SOUZA, SUELI DOS SANTOS LUZ BARBOSA, NAZARE COSTA DO AMARAL, ANTONIO ARAUJO BRAGA, CLEIDE MARIA RODRIGUES DE CARVALHO LOPES, DELFINA BARBOSA DE LIMA, ANA UCHOA DE SOUZA, MARLY MARIA E SOUSA DA SILVA, MANOEL CLOVIS ALVES DIAS, ODILEA RIBEIRO BARBOSA, RENILDE DE SA RAMOS, SIND SERV PUBLICOS FEDERAIS CIVIS NO ESTADO DO AMAPA, AKEMI MAEHARA, ARACILDO NERY SIQUEIRA, REGINA CELIA BRITO, ELZA CORREIA VELASCO GUIMARAES, GENTILA ANSELMO NOBRE, MARIA DAS GRACAS PELAES DA SILVA, MARIA RUTE MONTEIRO DA SILVA, JAIR DONIZETTI DE OLIVEIRA, MARIA ARLENE FERREIRA PIRES, GRACA MARIA DE MORAIS BARRETO SOUZA, LINDACY DE MORAIS PIRES, DILARINA DE JESUS GUIMARAES BRITO, MARIA DAS GRACAS VIEIRA DIAS FIGUEIREDO, MARIA DO SOCORRO FARIAS DA SILVA, ROMILDA TRINDADE MIRA, ORIVALDO PANTOJA, JUCICLEA MARIA DOS ANJOS FREIRE, MARINETE DIAS DE SOUZA, ONELIA DA LUZ FARIAS, MIRACELIA DA SILVA TRINDADE, MARIA CREUZA MORAES FERREIRA, ANA REGINA PINHEIRO E PINHEIRO, MARIA IRACEMA DE SOUSA DA SILVA, ALDINA BARBOSA CARDOSO, JANETE SELMA MENDES MONTEIRO RIBEIRO, EDSON FIGUEIREDO DA SILVA, MARISA BATISTA DE OLIVEIRA, ABRAHAO SOBRINHO DOS SANTOS, MARIA APARECIDA NASCIMENTO DA SILVA, EMILIA SOUZA DE CASTRO, RAIMUNDA CASTILO DIAS DA SILVA, ANTONIA SANTIAGO DA COSTA, MARIA LENIR CARVALHO RIBEIRO, MARIA LUCIA BARRETO DE MOURA, IRACEMA ALMEIDA PEREIRA APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A GARANTIA CONSTITUCIONAL DA COISA JULGADA ART 5º XXXVI CF. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL INDIRETA OU REFLEXA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660 do STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela União contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com suporte no Tema 660 do Supremo Tribunal Federal, ao fundamento de que não há violação direta ao texto constitucional, porque o julgamento depende de apreciação de matéria infraconstitucional, de modo que não há repercussão geral. 2. A parte agravante sustenta que a discussão é de índole constitucional, mormente no caso em exame em que houve violação ao artigo 5º, XXXVI da Constituição Federal, afirmando, em síntese, violação à coisa julgada. 3. A propósito da questão controvertida o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 748371, rejeitou a repercussão geral da matéria, fixando, assim, a tese do Tema 660: "A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009." 4. A decisão agravada, que negou seguimento ao recurso extraordinário por falta de repercussão geral, está em conformidade com esse entendimento jurisprudencial, destacando-se ainda que para infirmar o entendimento do Tribunal, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, pois a afronta ao texto constitucional, se houvesse, seria indireta ou reflexa e a Súmula 279 do STF impede o reexame de provas. Nesse sentido, é o que foi decidido no julgamento do ARE 1.437.190/STJ, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 29/05/2023. 5. Agravo interno não provido. ACÓRDÃO Decide a Corte Especial Judicial, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno. Brasília/DF, na data da assinatura digital abaixo certificada. Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS Vice-Presidente
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