Camilla Damasceno Do Nascimento

Camilla Damasceno Do Nascimento

Número da OAB: OAB/DF 033879

📋 Resumo Completo

Dr(a). Camilla Damasceno Do Nascimento possui 70 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1987 e 2025, atuando em TRF2, TRF1, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 58
Total de Intimações: 70
Tribunais: TRF2, TRF1, TJSP, TRF3
Nome: CAMILLA DAMASCENO DO NASCIMENTO

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
70
Últimos 90 dias
70
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (9) RECURSO INOMINADO CíVEL (8) APELAçãO CíVEL (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1042290-61.2022.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : GUILHERME AUGUSTO CIACO DE CARVALHO JUNIOR e outros RÉU : UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA TIPO: A I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por GUILHERME AUGUSTO CIACO DE CARVALHO JUNIOR em face da UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) e BANCO DO BRASIL S.A., em que pretende provimento judicial para determinar a suspensão da cobrança das parcelas mensais decorrentes de seu contrato do FIES, enquanto perdurar sua residência médica. No mérito, requereu a confirmação da tutela e a procedência do pedido para garantir a prorrogação do período de carência. Relatou ser graduado em medicina e financiou seu curso por meio do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), com contrato firmado junto ao Banco do Brasil em 10/09/2014. Afirmou que, após o término do período de utilização, a carência regular de 18 meses se encerrou em dezembro de 2021. Informou que, em 01/03/2022, ingressou no Programa de Residência Médica em Clínica Médica na Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Santos, com término previsto para 28/02/2024. Alegou que tentou solicitar administrativamente a extensão do período de carência por meio do sistema FIESMED, mas não obteve êxito em razão de falha sistêmica que exibia a mensagem "Credenciais inválidas". Sustentou que a especialidade de Clínica Médica é considerada prioritária pelo Ministério da Saúde e que a carga horária da residência, de 60 horas semanais, o impede de exercer outra atividade laboral para arcar com as parcelas do financiamento, que iniciariam em 10/07/2022. Requereu os benefícios da justiça gratuita. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Foi deferida a tutela de urgência para determinar a suspensão da cobrança das parcelas do FIES (ID 1231345762). Devidamente citados, os réus apresentaram contestação. A União Federal e o FNDE arguiram, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva. O Banco do Brasil, além da ilegitimidade passiva, impugnou a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, todos pugnaram pela improcedência do pedido. A parte autora apresentou réplica (ID 2016246155). É o que importava a relatar. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO a. Preliminares de ilegitimidade passiva e impugnação à gratuidade de justiça. As preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pela União, pelo FNDE e pelo Banco do Brasil S.A. não merecem acolhida. No que tange ao FNDE, sua legitimidade decorre de sua condição de agente operador do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), sendo o responsável pela gestão do programa e pela administração dos ativos e passivos, nos termos do art. 3º, I, da Lei nº 10.260/2001. A União, por sua vez, é parte legítima, pois, por meio do Ministério da Saúde, detém a competência para definir, através de ato normativo próprio, as especialidades médicas consideradas prioritárias para o Sistema Único de Saúde (SUS), requisito essencial para a concessão da carência estendida, conforme o § 3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001. A pretensão autoral, portanto, afeta diretamente sua esfera de atribuições. Quanto ao Banco do Brasil S.A., sua legitimidade passiva também se justifica. Na condição de agente financeiro do FIES, não atua como mero executor de ordens. É a instituição responsável pela formalização do contrato com o estudante, pela gestão dos pagamentos e, crucialmente, pela cobrança das parcelas. A ordem de suspensão das cobranças impacta diretamente a sua esfera de atuação operacional e contratual junto ao beneficiário, o que firma sua pertinência subjetiva para a causa. Rejeito, portanto, as preliminares de ilegitimidade passiva. A impugnação à gratuidade de justiça também deve ser afastada. A parte autora comprovou, por meio da declaração de hipossuficiência (ID 1190010786) e da demonstração de que sua única fonte de renda é a bolsa-residência, que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, preenchendo os requisitos do art. 98 do CPC. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. b. Mérito A questão central reside no direito do autor à prorrogação do período de carência de seu contrato do FIES, em razão de estar cursando residência médica em área prioritária. Mantenho o entendimento firmado na decisão que deferiu a tutela de urgência. O direito à educação, previsto no art. 205 da Constituição Federal, é um dever do Estado, promovido e incentivado com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. O Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – FIES é um dos instrumentos para a concretização desse direito fundamental. A Lei nº 10.260/2001, que instituiu o FIES, prevê em seu art. 6º-B, § 3º, a possibilidade de extensão do prazo de carência para médicos residentes: Art. 6º-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) (...) § 3º O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) No caso concreto, o autor comprovou documentalmente que preenche todos os requisitos legais para a concessão do benefício. Primeiro, demonstrou estar regularmente matriculado no Programa de Residência Médica em Clínica Médica na Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Santos, conforme declaração de matrícula (ID 1190010789). Segundo, a especialidade de Clínica Médica está expressamente listada como prioritária no Anexo II da Portaria Conjunta SGTES/SAS nº 3, de 19 de fevereiro de 2013, editada pelo Ministério da Saúde, cumprindo a exigência normativa. A alegação de que a solicitação não pôde ser concluída na via administrativa por falhas no sistema (ID 1190010782) não constitui óbice ao reconhecimento do direito. A jurisprudência pátria, em especial a do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, é pacífica no sentido de que eventuais entraves burocráticos ou o fato de o contrato já se encontrar na fase de amortização não podem suprimir o direito do estudante, dada a finalidade social da norma, que é incentivar a especialização de médicos em áreas estratégicas para o SUS. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES). LEGITIMIDADE PASSIVA. RESIDÊNCIA MÉDICA. PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 6º-B, § 3º, LEI 10.260/2001. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A legitimidade passiva para a demanda recai no FNDE, uma vez que detém a qualidade de agente operador. 2. Nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010, O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 3. Sentença confirmada. 4. Apelação desprovida. (AC 1000148-30.2018.4.01.3805, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 26/11/2021 PAG.). ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR FIES. RESIDÊNCIA MÉDICA. PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 6º-B, §3º, LEI 10.260/2001. APLICAÇÃO DA REGRA MAIS BENÉFICA AO ESTUDANTE. SENTENÇA MANTIDA. (...) 3. Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não constitui impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência não ter sido formulado no início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o escopo da norma de fomentar a especialização médica, notadamente em um contexto no qual a residência médica foi iniciada após o início da amortização do contrato. 4. Remessa necessária a que se nega provimento. (AC 1018847-23.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 25/10/2021 PAG.). Portanto, demonstrado o direito do autor, a procedência da ação é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Forte em tais razões, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA concedida (ID 1231345762), para determinar às rés que promovam a suspensão das parcelas de amortização do Contrato FIES do autor, GUILHERME AUGUSTO CIACO DE CARVALHO JUNIOR, enquanto perdurar sua Residência Médica em Clínica Médica, com término previsto para 28/02/2024, bem como para que se abstenham de incluir o seu nome e de seus fiadores em cadastros restritivos de crédito em razão do objeto desta lide. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno as rés ao pagamento das custas processuais, observado o disposto no art. 4º da Lei 9.289/1996. Condeno as rés, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 116.057,16 ), nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, após o que sejam os autos remetidos ao egrégio TRF da 1ª Região. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF). Bruno Anderson Santos da Silva Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1083172-94.2024.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : ERICK HIDEKI YOSHIDA e outros RÉU : UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA TIPO: A I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela de urgência proposta por ERICK HIDEKI YOSHIDA em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e do BANCO DO BRASIL SA, em que pretende provimento judicial para que seja reconhecido seu direito ao abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor de seu contrato de Financiamento Estudantil (FIES), por mês trabalhado como médico no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante a pandemia de COVID-19. Narra o autor, em síntese, que é médico e firmou contrato de financiamento estudantil em 31/07/2012. Alega que atuou na linha de frente do combate à pandemia, trabalhando em estabelecimentos de saúde vinculados ao SUS no período de março de 2020 a maio de 2022, totalizando 26 meses, o que lhe garantiria o direito ao abatimento previsto no art. 6º-B, III, da Lei 10.260/2001. Afirma que não obteve o benefício administrativamente, pois o sistema FIESMED não estaria processando as solicitações. Requer, em sede de tutela de urgência e no mérito, a concessão do abatimento, com o consequente recálculo do saldo devedor e a suspensão da cobrança das parcelas pelo período proporcional. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. O Banco do Brasil S.A. apresentou contestação, arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atua como mero agente financeiro, cumprindo as determinações do FNDE. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. O FNDE, por sua vez, também contestou o feito, sustentando sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a análise dos requisitos para o abatimento compete ao Ministério da Saúde e a implementação ao agente financeiro. Defendeu que o período de abatimento deveria se limitar a 31 de dezembro de 2020, nos termos do Decreto Legislativo nº 6/2020, e requereu a total improcedência da ação. Houve réplica pela parte autora. É o que importava a relatar. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O Processo comporta julgamento antecipado da lide, não havendo necessidade de dilação probatória, conforme disposição do art. 355, inciso I, do CPC. a) Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam Os réus, FNDE e Banco do Brasil, arguiram suas ilegitimidades para figurar no polo passivo da demanda. Contudo, a legitimidade passiva recai sobre ambos. O FNDE, na qualidade de agente operador do FIES, é o gestor dos ativos e passivos do fundo, responsável pela administração do programa (art. 3º, II, da Lei 10.260/2001)18. O Banco do Brasil, por sua vez, na condição de agente financeiro, é a instituição responsável pela execução dos procedimentos contratuais, incluindo a formalização de termos aditivos e a aplicação de eventuais abatimentos (art. 6º da Lei 10.260/2001). Assim, o FNDE é responsável por determinar as providências administrativas e o Banco do Brasil por executá-las no âmbito do contrato. A jurisprudência do TRF da 1ª Região é pacífica em reconhecer a legitimidade de ambos para as causas que envolvem o FIES. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ENSINO SUPERIOR. FIES. PRELIMINARES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DO BANCO DO BRASIL. (...) 2.O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação é parte legítima na demanda, por participar dos contratos do FIES na função de administrador dos ativos e passivos do programa, a teor do art. 3º, I, c, da Lei 10.260/2001, e do art. 6º, IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018. Da mesma forma, o Banco do Brasil, na condição de agente financeiro do FIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que visam à revisão de contrato de FIES, conforme disposto no art. 6º do mesmo diploma. Preliminares rejeitadas. (AC 1039438-89.2021.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 07/02/2023 PAG.) Assim sendo, rejeito a preliminar suscitada por ambos os réus. b) Mérito Busca o autor o reconhecimento do seu direito ao abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor para cada mês trabalhado como médico no SUS, no combate à pandemia da COVID-19, com o consequente recálculo da dívida. A possibilidade de abatimento está prevista no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei nº 14.024/2020: Art. 6o-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016) III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) (...) § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020) I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) (...) § 7o Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017. Grifei Da leitura dos dispositivos, extraem-se os seguintes requisitos: Ser médico, enfermeiro ou outro profissional de saúde; Ter trabalhado no âmbito do SUS durante a emergência sanitária da Covid-19; Comprovar o mínimo de 6 (seis) meses de trabalho para ter direito ao primeiro abatimento; O contrato de financiamento deve ter sido firmado até o segundo semestre de 2017. No caso em tela, o autor demonstrou ter preenchido todos os requisitos. Sua condição de médico é incontroversa. O contrato de financiamento foi firmado em 31/07/2012, data anterior ao limite legal. Por fim, o extrato do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) comprova sua atuação em unidades de saúde vinculadas ao SUS, como o Hospital Geral de Guarulhos, durante o período pandêmico alegado. Não prospera o argumento dos réus sobre a necessidade de regulamentação específica para a concessão do benefício. O caput do art. 6º-B, ao mencionar "na forma do regulamento", refere-se à normativa já existente para os demais casos de abatimento, não se tratando de norma de eficácia contida que impeça o exercício do direito já estabelecido em lei. Quanto ao período de trabalho a ser considerado para o abatimento, embora o FNDE sustente a limitação a 31/12/2020, este Juízo alinha-se ao entendimento consolidado do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região e da Turma Nacional de Uniformização (TNU), que fixou o marco final do período de emergência sanitária em 21 de maio de 2022 (30 dias após a publicação da Portaria GM/MS nº 913/2022). Neste sentido: "(...) 6. Embora a Lei nº 14.024/2020 faça referência ao Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, que estabeleceu o período de estado de calamidade pública de 20.03.2020 a 31.12.2020, o Ministério da Saúde declarou o encerramento da emergência em saúde pública somente em 22.04.2022, por meio da Portaria GM/MS Nº 913, que entrou em vigor 30 dias após a data de sua publicação. Portanto, a data estabelecida na Portaria nº 913/2022-MS deve ser considerada como marco final do período pandêmico. (...) (AC 1074055-50.2022.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 19/03/2025 PAG.)" O periculum in mora resta igualmente evidenciado, uma vez que a não aplicação do abatimento legalmente previsto impõe ao autor um prejuízo financeiro contínuo e de difícil reparação, dada a natureza alimentar dos valores despendidos para o pagamento das parcelas do financiamento. Dessa forma, o autor faz jus ao abatimento de 1% (um por cento) de seu saldo devedor para cada mês trabalhado no SUS durante o período de março de 2020 a maio de 2022. III - DISPOSITIVO Forte em tais razões, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS e DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar aos réus, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e BANCO DO BRASIL SA, que procedam ao abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor do contrato de FIES do autor (nº 154803639), para cada mês trabalhado no âmbito do SUS no período compreendido entre março de 2020 e maio de 2022, nos termos do art. 6º-B, III, da Lei 10.260/2001. Deverão os réus, solidariamente e no âmbito de suas competências, recalcular o saldo devedor e suspender a exigibilidade das parcelas de amortização pelo período proporcional ao abatimento concedido. Ressalto que a tutela de urgência, ora deferida, tem aplicabilidade imediata, não sendo alcançada pelo efeito suspensivo de eventual recurso contra esta sentença. INTIMEM-SE os réus para imediato cumprimento. Declaro extinto o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais, observado o disposto no art. 4º, parágrafo único da Lei 9.289/1996 em relação ao FNDE, e dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (valor da causa de R$ 101.772,68), com fulcro no art. 85, §§ 2º e 3º, I do CPC. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, após o que sejam os autos remetidos ao TRF da 1ª Região. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF. Bruno Anderson Santos da Silva Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN INTIMAÇÃO PROCESSO: 1022382-62.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1027692-34.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MARIA ROSA RODINI ZANIBONI DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILLA DAMASCENO DO NASCIMENTO - DF33879-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: MARIA ROSA RODINI ZANIBONI DE ALMEIDA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1040922-46.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUIZA DE BIASI ALVES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL DESPACHO Intimem-se as rés para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o alegado descumprimento da tutela de urgência deferida nestes autos, inclusive sob pena de multa diária a ser fixada pelo juízo, sem prejuízo de eventual responsabilização de agente público pelo descumprimento injustificado decisão judicial. Após, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o cumprimento. Ato contínuo, cumpra-se o despacho de ID 2188192638. BRASÍLIA, data da assinatura digital.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 10ª VARA CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5019077-44.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: GABRIELA BERALDO BELAO Advogado do(a) IMPETRANTE: CAMILLA DAMASCENO DO NASCIMENTO - DF33879 IMPETRADO: SECRETARIO DE ATENCA PRIMARIA A SAUDE - SAPS, PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, PRESIDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 162, § 4º do Código de Processo Civil e do que dispõe a Portaria nº 71/2023 deste Juízo, datada de 06/10/2023, INTIMO a parte impetrante para comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 99, parágrafo 2º do Código de Processo Civil, eis que no mandado de segurança não há condenação em honorários de advogado (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009), razão pela qual remanescem apenas as referidas custas processuais ao sucumbente, cujo montante inicial pode não ser gravoso o bastante para impedir o seu sustento ou de sua família, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício. Int. São Paulo, data da assinatura no sistema. .
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003879-55.2025.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos IMPETRANTE: MARCELA ROMANELLI FREIRE REZENDE MORATORI Advogado do(a) IMPETRANTE: CAMILLA DAMASCENO DO NASCIMENTO - DF33879 IMPETRADO: AGENTE FINANCIADOR DO FIES - AG BANCO DO BRASIL EM SAO BERNARDO DO CAMPO, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, SECRETARIO DE ATENCAO PRIMARIA A SAUDE, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) IMPETRADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR8123-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado com a finalidade de compelir as autoridades impetradas a reconhecerem seu direito líquido e certo ao abatimento do saldo devedor devido ao Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), correspondente a 1% do saldo consolidado do contrato por mês de trabalho no âmbito do Sistema Único de Saúde, durante a vigência do período de emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19. Alega a impetrante, em síntese, que firmou contrato com o Fundo de Financiamento Estudantil – FIES junto ao Banco do Brasil para financiamento de seu curso de graduação em Medicina. Diz que, finalizada a sua graduação, iniciou sua atuação profissional como Médica Clínica na Santa Casa de Misericórdia de São Jose dos Campos, onde atuou ininterruptamente entre fevereiro de 2019 a abril de 2023. Alega que, durante o período trabalhado, em razão da pandemia do COVID-19, foi publicada a Lei 14.024, de 9 de julho de 2020, alterando a Lei 10.260/01 (Lei do FIES) com inclusão e modificação de vários artigos para se adaptar à nova realidade. Aduz que, a Lei 14.024/2020 estendeu o benefício do abatimento de 1% do saldo devedor a todos os médicos que trabalharam por no mínimo 6 meses no âmbito do Sistema Único de Saúde, durante o período de calamidade pública estabelecido no Decreto Legislativo nº 6 de 2020. Afirma que foi surpreendida com a informação no site do Ministério da Saúde, na aba referente à bonificação FIESMED e constou somente 10 meses como laborados no período de calamidade pública, quando na verdade trabalhou 26 meses. Sustenta que, a própria Lei 14.024/2020 informa que é de responsabilidade do Agente Operador (FNDE) proceder à instrumentalização do benefício do abatimento e, ainda, garante aos médicos que cumprem os requisitos o direito de “ficarem desobrigados da amortização”. Afirma que, o art. 3º, § 3º, da Portaria Normativa MEC nº 7, de 26 de abril de 2013, ao tratar da desobrigação do estudante ao pagamento da prestação do financiamento, durante o período da concessão do abatimento, determina a suspensão do pagamento das prestações do financiamento. A apreciação do pedido de liminar foi postergada para após a vinda das informações. Notificado, o FNDE não se manifestou. A União requereu o ingresso no feito. O BANCO DO BRASIL apresentou informações, alegando, em preliminar, inadequação de via eleita, ilegitimidade passiva, tendo em vista que não seria responsável pelo contrato, sendo mero órgão pagador, bem como impugnação ao pedido de gratuidade judiciária. No mérito, afirma que atua como prestador de serviços (agente financeiro) na contratação de operações de FIES, sendo que a regra para o benefício pleiteado pelo impetrante é definida pelo FNDE. É a síntese do necessário. DECIDO. Afasto as preliminares suscitadas pela autoridade do Banco do Brasil, dado que o abatimento aqui pretendido é implantado por um ato administrativo complexo, que depende da participação do FNDE e também de medidas a cargo do banco. Portanto, ambas as autoridades estão legitimadas a figurar no polo passivo da relação processual. Os fatos em discussão estão suficientemente demonstrados por meio de documentos, razão pela qual o mandado de segurança é meio processual adequado à tutela do direito material invocado. Quanto à impugnação à gratuidade da Justiça, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, ao determinar que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, estatuiu a denominada garantia constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional (ou do “direito de ação”). A referida norma também representa a consagração, no sistema constitucional instituído em 1988, do princípio da unidade da jurisdição. Esse princípio, além de sepultar, definitivamente, quaisquer tentativas de instituição de instâncias administrativas de curso forçado, também assegura o mais livre acesso do indivíduo à jurisdição, função estatal una e irrenunciável. Como meio de concretização dessa garantia, a própria Constituição da República estabeleceu, no inciso LXXIV do mesmo artigo, a garantia de “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Vê-se, a propósito, a previsão de uma assistência “jurídica”, em sentido amplo, e não meramente “judiciária”, demonstrando a amplitude da prescrição constitucional. De todo modo, de nada adiantaria proclamar o mais amplo acesso ao Poder Judiciário se a falta de recursos (especialmente para a contratação de advogados) subsistisse como verdadeiro impedimento de ordem prática para o exercício desse direito. Em complementação, previu a Constituição Federal a instituição de um órgão público específico (a Defensoria Pública) cuja função principal é a de “orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV” (art. 134, caput). O Código de Processo Civil de 2015 conservou, em parte, a sistemática estabelecida na Lei nº 1.060/50, mantendo a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça à vista de simples alegação oferecida pelo litigante pessoa física, estabelecendo, desde logo, que o mero patrocínio da causa por advogado particular não impede a concessão do benefício (artigo 99, §§ 3º e 4º). Também estabeleceu que o benefício será deferido a pessoa sem recursos para pagar custas e despesas processuais e honorários de advogado (artigo 98). Não houve qualquer correlação direta com valores máximos, muito menos autorização para que fosse tomado como referência um ato administrativo editado no âmbito da Defensoria Pública da União. Sem adentrar na discussão a respeito da legalidade deste tipo de restrição, imposta por mero ato administrativo, é evidente que se trata de limitação que leva em conta a capacidade operacional da DPU de dar atendimento adequado aos que buscam seus serviços. Acrescente-se que a própria Resolução estabelece certos valores que devem ser deduzidos do cálculo da renda mensal, permitindo, ainda, que aquele valor máximo seja desprezado, nos casos concretos, mediante decisão fundamentada do Defensor Público. Em resumo, o valor teto não é absoluto, mesmo no âmbito da própria DPU. Com a devida vênia a respeitáveis entendimentos em sentido diverso, também não há qualquer correlação jurídica válida entre o valor que o Estado entende não ser caso de tributar por meio do Imposto sobre a Renda Pessoa Física – IRPF e a possibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência. A isenção tributária pode ser ditada por inúmeros fatores, inclusive extrafiscais. É possível imaginar, portanto, que determinados tipos de rendimento sejam severamente tributados, não com fins exclusivamente arrecadatórios, mas como forma de o Estado induzir determinados comportamentos na sociedade. Também não se descarta a possibilidade de que outros rendimentos sejam desonerados da tributação com a mesma finalidade de induzir a este ou aquele comportamento. O que seguramente não é admissível é utilizar um parâmetro legal-tributário, por analogia (ou interpretação extensiva), para recusar ao litigante o exercício de um direito fundamental que tem assento constitucional, como é o caso. Ou, dito de outra forma, não é possível ao intérprete adotar uma solução que a Constituição Federal não impõe e que o legislador infraconstitucional regulamentador com certeza não acolheu. De todo modo, para fazer jus ao benefício, não se pode tomar a profissão, a remuneração ou mesmo o patrimônio do indivíduo como fatores que, isoladamente, excluam a situação de necessitado e façam desaparecer a presunção de miserabilidade que decorre da alegação. É necessário, ao contrário, que sua situação econômica específica o impeça de arcar com as custas e demais despesas do processo, inclusive de eventuais ônus da sucumbência, sem prejuízo da própria subsistência e de sua família. No caso dos autos, não logrou o impugnante apontar fatos e juntar documentos que sejam suficientes para descaracterizar a presunção de necessidade firmada pela declaração subscrita pela impugnada ou por seu advogado, como autoriza o art. 1º da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983. Além disso, o impugnante não demonstrou que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, razão pela qual a gratuidade da justiça deve ser deferida. Portanto, indefiro o pedido de revogação da gratuidade de justiça. A impetrante pretende o reconhecimento do direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor do financiamento do FIES, enquanto permaneceu integrada à equipe médica de ESF, bem como no período que trabalhou na frente de combate à COVID como médica (de março/2020 a maio de 2022), atendendo aos requisitos do art. 6º-B, da lei 10.260/01. O agente financeiro Banco do Brasil afirma não ter operacionalizado o abatimento de 1%, pois seria mero órgão pagador. O abatimento em questão vem previsto no artigo 6º-B da Lei nº 10.260/2001, da seguinte forma: Art. 6o-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016) III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 1o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 2o O estudante que já estiver em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, por ocasião da matrícula no curso de licenciatura, terá direito ao abatimento de que trata o caput desde o início do curso. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 3o O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020) I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 5o No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 6o O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 7o Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) Ocorre que a impetrante não trouxe ao processo documentos suficientes para a comprovação de seu alegado direito ao abatimento requerido. De fato, o reconhecimento do direito ao abatimento pressupõe o exame de uma série de critérios. Também não consta nenhuma informação nos autos de que a impetrante tenha tentado solucionar a questão administrativamente. Em face do exposto, indefiro o pedido de liminar. Reitere-se a notificação do Presidente do FNDE. Dê-se ciência à Procuradoria Seccional Federal, na forma do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Vista ao Ministério Público Federal. Intimem-se. São José dos Campos, na data da assinatura.
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1063417-89.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FABIO HENRIQUE RIBEIRO MALDONADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILLA DAMASCENO DO NASCIMENTO - DF33879 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 Destinatários: FABIO HENRIQUE RIBEIRO MALDONADO CAMILLA DAMASCENO DO NASCIMENTO - (OAB: DF33879) BANCO DO BRASIL SA JORGE DONIZETI SANCHEZ - (OAB: SP73055) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 13 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJDF
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