Camilla Damasceno Do Nascimento
Camilla Damasceno Do Nascimento
Número da OAB:
OAB/DF 033879
📋 Resumo Completo
Dr(a). Camilla Damasceno Do Nascimento possui 70 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1987 e 2025, atuando em TRF2, TRF1, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
58
Total de Intimações:
70
Tribunais:
TRF2, TRF1, TJSP, TRF3
Nome:
CAMILLA DAMASCENO DO NASCIMENTO
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
70
Últimos 90 dias
70
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (9)
RECURSO INOMINADO CíVEL (8)
APELAçãO CíVEL (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1022179-27.2020.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOAO VITOR DA CRUZ GARCIA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO DESPACHO Intime-se a a credora dos honorários advocatícios para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir de forma correta o despacho de ID 2192877199 (ID 2193862299: manual de cálculos 2022 e a resolução que determina a separação 2025). Brasília, (datado e assinado digitalmente) IVANI SILVA DA LUZ Juíza Federal Titular da 6a. Vara/SJDF
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0803774-41.1996.8.26.0100 (583.00.1996.803774) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Comercial Elétrica Palácio Ltda. - Comercial Elétrica Palácio Ltda - Apolo Produtos de Aço S/A - - Douglas Ewald Nunes - - Bella Luce Industria e Comercio de Luminárias - - Lemca Lâmpada Especiais Ltda. - - Sociedade Paulista de Tubos Flexíveis Ltda. - - Banco Bandeirantes S/A - - Irmãos Galeazi Ltda - - Italma S/A Indústria do Mobiliário - - Tecnee Montadora e Comercio Ltda.-me - - Lorenzetti Porcelana Industrial Parana S.a - - Coelma S/A Industria de Componentes Eletrônicos - - Basf S/A - - Banco Martinelli S/A - - Iberograf Formulários Ltda - - 1200 Telecomunicações Ltda - - Claudio Penteado de Brito Vianna - - Pextron Controles Eletrônicos Ltda - - Steck da Amazônia Indústria Elétrica Ltda - - Hellermann do Brasil Industria e Comercio Ltda - - Elétrica Brasileira Indústria e Comércio Ltda - - Normar Comercial Eletriza Ltda. - - Sidimport Comercial e Importadora Ltda. - - Léo S/A Madeiras e Ferragens - - Nelson Muraca Transportes - - Schneider Electric Brasil S/A - - Eletromec Eletro Ceramica Ltda. - - A F Marques Hidráulica e Elétrica Ltda. - - Keiko do Brasil Industria e Comercio Ltda - - A. de Martino & Cia. Ltda - - Elevadores Sur S/A - Industria e Comercio - - Move Color Industria e Comercio Eletro Eletrônicos Ltda. - - Pirelli Cabos S/A - - Braswey S/A Indústria e Comércio - - Jmc Comercial Elétrica Ltda. - - Sisa Sociedade Eletromecânica Ltda - - Reiplás Indústria e Comércio de Material Elétrico Ltda - - Transportadora Locar Ltda - - Uniserv União de Serviços Ltda - - Primelétrica Ltda - - Reeme Repuxação e Metalúrgica Ltda - - Jeferson Luis da Silva - - Francisco Assaid - - Marsicano S/A Indústria de Condutores Elétricos - - Eletro Terrível Ltda - - Centro Sul Representações, Comércio Importação e Exportação Ltda. - - Laboratorio Tecnico de Serviços Fotograficos Labortec Ltda - - S/A Industrias Giometti - - Conserve Comércio e Manutenção de Equipamentos Ltda - - Rotov Indústria e Comércio de Equipamentos Ltda - - Sangiano Comercio, Importação e Exportação Ltda. - - Dimatécnica Industria e Comercio de Materiais Elétricos Ltda. - - Tecmar Fundição de Metais Ltda. - - Inducon do Brasil Capacitores S/A - - Isoart Indústria e Comércio de Embalagens Ltda - - Soemar Comercio e Representações Ltda. - - Silmar Importação Exportação e Comércio Ltda - - Siemens S/a. - - Window Climatização Ltda. - - C.b.l. Comercio e Industria Ltda. - - Indústria Eletro Mecânica Linsa Ltda. - - Nutricon Exportação e Importação Ltda. - - Eclypse Comércio de Materiais Elétricos Ltda - - Sylvania do Brasil Iluminação Ltda - - Tubos e Conexões Tigre Ltda. - - Mar Girius Continental Indústria de Controles Elétricos Ltda - - Star Iluminação Computadorizada Ltda. - - Phoenix Contact Industria e Comercio Ltda. - - Indústria Metalúrgica Paschoal Thomeu Ltda. - - Bron-i Iluminação Industria e Comercio Ltda. - - Philips do Brasil Ltda - - Instituto Nacional de Seguro Social - Inss - - Rosco do Brasil Produtos para Artes Cênicas Ltda - - 3m do Brasil Ltda - - Sms Tecnologia Eletrônica Ltda - - Santil Eletro Santa Ifigênia Ltda - - Computeasy Informática Ltda - - Cia. de Automóveis Tapajós - - Process Tecnologia de Polimentos Ltda. - - Royal Leste Comercial Ltda. - - Ticket Serviços Comércio e Administração S/A - - Dispan Comercial Ltda - - Pinheiro Comercial Ltda. - - Omron Componentes Eletro Eletrônicos da Amazônia Ltda. - - Sindal S/A - Sociedade Industrial de Artefatos Plásticos - - Metalúrgica Bonin Ltda.-me - - Pial Eletro Eletrônicos Ltda - - Best Metais e Soldas S.a - - Osram do Brasil Lâmpadas Elétricas Ltda - - Bauxita Eletro Porcelana Ltda. - - Indústria e Comércio Mopa Ltda e outros - Sindicato dos Comerciários de São Paulo - - Soemar Representações Ltda e outros - Adilson Ramos dos Santos - - Fábio Ferreira da Silva - - TK Elevadores Brasil LTDA - - Eliane de Andrade Ruiz - - Arnaldo Olmeda Zerillo e outros - Fabio Ferreira da Silva - - Dimas Rosa Pires. - - Maria de Fatima da Silva - - Antonio Nunes de Oliveira - - Juliana Carvalho de Paula - - Jorge Henrique Pereira Lima. - - Manoel dos Anjos Rodrigues - - Edilson Aparecido Gregorio - - Waldemar Costa Guimaraes - - ANDRÉIA MARCONDES ALEGRIA SALES - - Dimas Rosa Pires - - Luiz Antonio Dias - - Eliane Ferreira Rodrigues Feitosa - - Alexandre Olimpio Laurindo - - Fredson Roberto Felipelli - - Edivaldo José Dias - - Jorge Henrique Pereira Lima - - Elza Cardoso de Macedo - - Antonio Carlos Fernandes - - José Sergio Flaviano. - - Espólio de Jose Aparecido Lopes de Sousa e outros - Rafael Antunes Fontoura - - Lazaro Claudino de Castro - - Eliane Ferreira Conceição - - Antonio Carlos Fernandes Duarte e outros - José Sergio Flaviano e outros - Valdir Costa Guimaraes e outros - Jose Amaro da Silva - - Eliza cardoso de macedo evangelista - - Luiz Carlos Silva de Souza - - Luciano de Castro Souza e Andréia Aparecida Tomaz Castro - - Edvaldo Jose Dias e outros - Antonio Carlos Rúbio e outros - Luiz Antonio dos Santos Amorim Filho - Artemp Termopar Industria e Comercio Ltda. - - Cabezón Administração Judicial Eireli - - Protefitas Indústria e Comércio Ltda - - Hellermanntyton Ltda e outros - Valdir Cardoso da Silva - - Leonardo Cassiano Gomes de Oliveira e outros - Em reiteração, manifeste-se o(a) Síndico(a) no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da intimação prévia. - ADV: ADALBERTO JOVELIANO (OAB 2282/AC), ADALBERTO JOVELIANO (OAB 2282/AC), ADALBERTO JOVELIANO (OAB 2282/AC), ADALBERTO JOVELIANO (OAB 2282/AC), ADALBERTO JOVELIANO (OAB 2282/AC), ADALBERTO JOVELIANO (OAB 2282/AC), ADALBERTO JOVELIANO (OAB 2282/AC), ADALBERTO JOVELIANO (OAB 2282/AC), ADALBERTO JOVELIANO (OAB 2282/AC), VINICIUS FONSECA SOARES (OAB 290731/SP), FLÁVIO RENATO GOMES DA SILVA (OAB 275684/SP), PAULO CESAR TEIXEIRA DUARTE FILHO (OAB 276491/SP), PAULO CESAR TEIXEIRA DUARTE FILHO (OAB 276491/SP), FÁTIMA LUIZA ALEXANDRE NORONHA (OAB 105301/SP), ADALBERTO JOVELIANO (OAB 2282/AC), ADALBERTO JOVELIANO (OAB 2282/AC), ADALBERTO JOVELIANO (OAB 2282/AC), ADALBERTO JOVELIANO (OAB 2282/AC), ADALBERTO JOVELIANO (OAB 2282/AC), ADALBERTO JOVELIANO (OAB 2282/AC), ADALBERTO JOVELIANO (OAB 2282/AC), ADALBERTO JOVELIANO (OAB 2282/AC), ADALBERTO JOVELIANO (OAB 2282/AC), ADALBERTO JOVELIANO (OAB 2282/AC), ADALBERTO JOVELIANO (OAB 2282/AC), ADALBERTO JOVELIANO (OAB 2282/AC), ARMANDO QUINTELA DE MIRANDA (OAB 76910/SP), JOSE HUMBERTO DE SOUZA (OAB 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Tribunal: TRF2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5036222-76.2024.4.02.5001/ES RELATORA : Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA RECORRENTE : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) RECORRIDO : SARAH PALMEIRA CAMPOS CONCEICAO (AUTOR) ADVOGADO(A) : CAMILLA DAMASCENO DO NASCIMENTO (OAB DF033879) FIES - abatimento covid - benefício instituído pela Lei n.º 14.024/2020, que estendeu o benefício do Abatimento 1% aos médicos e profissionais que trabalharam no SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19 - preenchimento dos requisitos legais pela parte autora - legitimidade da união e do banco do brasil para a causa - recursos da união e do banco do brasil conhecidos e não provido - sentença mantida. ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DA UNIÃO E DO BANCO DO BRASIL, para manter a sentença por seus próprios fundamentos. Sem custas em face da União, ante a isenção prevista no artigo 4º, I, da Lei 9.289/1996. Custas previamente recolhidas pelo Banco do Brasil. Condeno os recorrentes em honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95, os quais fixo em 10% do valor do benefício econômico obtido pela autora, a ser aferido em cumprimento de sentença. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se, inclusive ao MPF. Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vitória, 02 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017057-47.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: DANIELE DE MOURA CAMPOS MARTINS RODRIGUES Advogado do(a) AGRAVANTE: CAMILLA DAMASCENO DO NASCIMENTO - DF33879-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DANIELE DE MOURA CAMPOS MARTINS RODRIGUES contra decisão proferida nos autos de mandado de segurança impetrado em face da Caixa Econômica Federal e outros, que tem por objeto o abatimento de saldo devedor de contrato de financiamento estudantil. A decisão agravada, em resumo, indeferiu pedido de concessão de medida liminar, sob os seguintes fundamentos: as provas apresentadas devem ser submetidas à parte contrária anteriormente à decisão judicial, uma vez que foram produzidas unilateralmente; tratando-se de tutela provisória de caráter majoritariamente satisfativo, deve ser previamente oportunizada à parte ré a indicação de eventuais impedimentos que justifiquem a negativa do requerimento; a eventual concessão do abatimento do art. 6º-B, III, da lei 10.260/01 não quitará o saldo devedor do contrato, não se verificando, portanto, o perigo de ineficácia da medida. Sustenta, a parte agravante, em síntese, que o direito ao abatimento pleiteado (referente a trabalho exercido por dezessete meses durante a Pandemia causada pelo Covid-2019, no âmbito do SUS) está previsto em lei publicada há quase cinco anos e até o momento não instrumentalizada. Ressalta que em 18/12/2024 plataforma governamental disponibilizou lista de médicos elegíveis para o abatimento. Entende ser devido o abatimento de 17% do saldo devedor do financiamento. Ressalta que o estado de emergência perdurou até a revogação dos decretos de enfrentamento à pandemia, em 20/05/2022. Menciona jurisprudência acerca da matéria. Pede a concessão de tutela antecipada, incluindo a suspensão da cobrança das parcelas do financiamento até que se esgote o valor a ser abatido. Decido. Para a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento é imprescindível a presença concomitante dos requisitos da relevância da fundamentação ("fumus boni iuris") e do perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação ("periculum in mora"). Passo a analisá-los. O artigo 6º-B da Lei nº 10.260/01 estabelece o abatimento do saldo devedor consolidado do contrato do FIES, nos seguintes termos: “Art. 6o-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. § 1o (VETADO) § 2o O estudante que já estiver em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, por ocasião da matrícula no curso de licenciatura, terá direito ao abatimento de que trata o caput desde o início do curso. § 3o O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. § 5o No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5o. § 6o O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5o. § 7o Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017.” Tal abatimento foi regulamentado pela Portaria Normativa nº 07/2013 do Ministério da Educação. A parte agravante apresentou, nos autos de origem, declarações que comprovam ter exercido atividade médica, no âmbito do SUS, no período da pandemia causada pelo Covid-2019, de fevereiro a dezembro de 2021 (Id. 366173014), e de forma contínua a partir de janeiro de 2021 (id. 366173013). Consta dos autos de origem, ainda, extrato do CNES a partir do mês de maio de 2021 (id. 366173011) Com isso, a agravante demonstrou ter exercido atividade médica no âmbito do SUS, durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19 (inciso III do art. 6º-B). Ressalte-se que o fim da emergência em saúde pública referente à pandemia causada pelo Covid-19 apenas foi decretada pelo Ministério da Saúde em abril de 2022 (Portaria Nº 913, de 22 de abril de 2022, do Ministério da Saúde, com entrada em vigor 30 dias após a data da publicação). No entanto, não cabe a este Juízo interferir na esfera administrativa e determinar a implantação do abatimento, como pretende a parte agravante. Além disso, eventual abatimento não teria como efeito a suspensão da cobrança de parcelas, na forma requerida na inicial. Está, pois, presente em parte a probabilidade do direito alegado. O perigo da demora também é claro, já que a impetrante será prejudicada por não obter o abatimento a que faz jus. Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de antecipação de tutela, para determinar que as autoridades impetradas analisem o pedido de abatimento sobre o saldo devedor do FIES, em nome do agravante, no prazo de 30 dias, implantando-o, caso preenchidos os requisitos legais. Deverá ser observado o acima disposto quanto ao termo final da emergência de saúde pública. Dê a Subsecretaria cumprimento ao disposto no artigo 1.019, inc. II, do CPC. Vista ao Ministério Público Federal. P.I. São Paulo, 4 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000503-46.2025.4.03.6108 / 3ª Vara Federal de Bauru IMPETRANTE: DANIELE DI GIOVANNI LAMBERTI Advogado do(a) IMPETRANTE: CAMILLA DAMASCENO DO NASCIMENTO - DF33879 IMPETRADO: SECRETARIO DE ATENCA PRIMARIA A SAUDE - SAPS, PRESIDENTE DO FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, BANCO DO BRASIL SA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Sentença “B”, Resolução 535/2006, CJF. Data vênia, manifesto o desinteresse da parte autora ao prosseguimento do feito, declaro extinto o presente processo, sem julgamento de mérito, ausente reflexo sucumbencial, diante da via eleita. Ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, anotando-se baixa na Distribuição. P.R.I. Bauru/SP, data da assinatura eletrônica. José Francisco da Silva Neto Juiz Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1036180-03.2023.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DEBORAH CARVALHO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILLA DAMASCENO DO NASCIMENTO - DF33879 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros Destinatários: DEBORAH CARVALHO NASCIMENTO CAMILLA DAMASCENO DO NASCIMENTO - (OAB: DF33879) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GOIÂNIA, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJGO
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023827-37.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1023827-37.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:JOSE LUCAS PONTIERI MELAZO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAMILLA DAMASCENO DO NASCIMENTO - DF33879-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023827-37.2023.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para “determinar aos impetrados que realizem o abatimento do saldo devedor da requerente, na forma prevista no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, referente aos meses não concedidos administrativamente do período compreendido entre agosto de 2016 e fevereiro de 2020”. Em suas razões recursais, o FNDE suscita preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que “o direcionamento do pedido da estudante ao FNDE, sem a análise prévia do Ministério da Saúde, contraria o procedimento para obtenção do abatimento, na conformidade dos normativos citados, do mesmo modo, contraria a lógica do programa, que visa por meio de benefícios concedidos no financiamento estudantil, otimizar o atendimento de saúde em regiões prioritárias, cuja avaliação somente poderá ser realizada pelo Ministério da Saúde”. Sem contrarrazões. O Ministério Público Federal deixa de opinar sobre o mérito da controvérsia. É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023827-37.2023.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante jurisprudência deste Tribunal, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, na qualidade de agente mantenedor do programa de financiamento estudantil e na condição de administrador dos ativos e passivos do FIES (art. 3º, I, c, da Lei nº 10.260/2001, c/c art. 6º, IV da Portaria Normativa nº 209/2018), detém legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. ATUAÇÃO NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DO ESTADO DE EMERGÊNCIA SANITÁRIA. COVID-19. LEGITIMIDADE DO FNDE E DO BANCO DO BRASIL. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. Sobre a legitimidade passiva do FNDE, já decidiu o STJ: "O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas envolvendo tal programa governamental". 2. A competência para cobrança dos créditos decorrentes do FIES, conforme a legislação em vigor, é do agente financeiro, neste caso, do Banco do Brasil S/A, uma vez que essa instituição é autorizada pelo agente operador, segundo o disposto no § 3º, do art. 3º, da Lei nº 10.260/01. O contrato foi celebrado entre a estudante e o Banco do Brasil S/A, agente financeiro do contrato, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da ação. [...] 7. Apelações desprovidas. (AC 1053794-30.2023.4.01.3400, Desembargador Federal Newton Ramos, TRF1 – Décima-Primeira Turma, PJe 10/06/2024) (grifo nosso) Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo FNDE. No mérito, cinge-se a controvérsia quanto ao direito ao abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil, previsto no artigo 6º-B da Lei nº 10.260/2001. A Lei nº 10.260/2001, que instituiu o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, prevê no artigo 6º-B o abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado de médicos integrantes de equipe de saúde da família oficialmente cadastradas ou médicos que tenha trabalhado no SUS no período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da COVID-19, in verbis: Art. 6o-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: [...] II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. [...] § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020) I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo Assim, o profissional graduado em Medicina que se enquadrar no inciso II do dispositivo legal tem direito ao abatimento de 1% sobre o saldo devedor consolidado do contrato FIES. O dispositivo foi regulamentado pela Portaria Normativa nº 7, de 26/04/2013, verbis: Art. 2º O estudante financiado pelo Fies poderá solicitar o abatimento referido no art. 1º, independentemente da data de contratação do financiamento, desde que tenha, no mínimo, 1 (um) ano de trabalho ininterrupto como: I - professor em efetivo exercício na docência na rede pública de educação básica com jornada de trabalho de, no mínimo, 20 horas semanais, na condição de graduado ou estudante regularmente matriculado em curso de licenciatura; II - médico em efetivo exercício com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldades de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento, e integre: a) equipe de saúde da família oficialmente cadastrada no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - CNES, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS no 2.488, de 21 de outubro de 2011; No presente caso, a autora comprovou ter atuado como médica de Equipe de Saúde da Família no Município de Anápolis/GO, no período de agosto de 2016 até fevereiro de 2020, com carga horária de 200 horas mensais, conforme declaração emitida pela Secretaria Municipal de Saúde de Anápolis e histórico CNES (ID 376856701 e 376856700). Todavia, o Município de Anápolis não integra o rol do Anexo I da Portaria Conjunta nº 3/2013 de localidade com carência e dificuldade de retenção de profissionais médicos integrantes de Equipe de Saúde da Família (ESF). Nesse contexto, verifica-se que a impetrante não preenche os requisitos para a concessão do abatimento de 1% sobre o saldo devedor consolidado do FIES. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). ABATIMENTO DE SALDO DEVEDOR. MÉDICO MILITAR. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA INCABÍVEL. SEGURANÇA DENEGADA. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que concedeu segurança para determinar o abatimento de 1% do saldo devedor do FIES em razão do exercício de atividades como médico militar das Forças Armadas, com revisão do saldo devedor para adequação das parcelas vincendas. 2. As alegações das partes apelantes incluem a ilegitimidade passiva do FNDE e do Banco do Brasil, e a ausência de comprovação dos requisitos necessários ao benefício pleiteado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia reside em verificar: (i) a legitimidade passiva do FNDE e do Banco do Brasil S.A. para figurar no polo passivo da demanda; (ii) o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do abatimento mensal de 1% no saldo devedor do FIES, nos termos da Lei nº 10.260/2001. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O FNDE e o Banco do Brasil S.A. possuem legitimidade passiva, conforme entendimento consolidado do STJ e a legislação aplicável, que atribui funções essenciais ao funcionamento do FIES a ambas as entidades. 5. O benefício de abatimento de saldo devedor exige a atuação na: (i) qualificação como médico; (ii) integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas; (iii) em áreas e regiões prioritárias indicada no Anexo I da Portaria Conjunta n° 03, de 19 de fevereiro de 2013, editada pelo Ministério da Saúde; (iv) por um intervalo de tempo não inferior a 01 (um) ano de trabalho ininterrupto, para a concessão do primeiro abatimento. 6. No caso concreto, o impetrante não comprovou o tempo mínimo exigido de atuação, nem que o local de exercício de suas atividades está entre as áreas prioritárias. Além disso, os documentos apresentados não são suficientes para atestar sua condição de médico militar. 7. A via do mandado de segurança é inadequada diante da necessidade de dilação probatória para comprovação do direito pleiteado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelações e remessa necessária providos para reformar a sentença, denegando a segurança pleiteada. Tese de julgamento: "1. A comprovação de requisitos para abatimento de saldo devedor do FIES exige a demonstração documental inequívoca de atuação como médico militar em áreas prioritárias, pelo período mínimo de 01 ano, conforme disposto na Lei nº 10.260/2001 e Portaria Conjunta nº 03/2013. 2. A via do mandado de segurança é inadequada quando demandar dilação probatória para verificação do direito alegado." Legislação relevante citada: Lei nº 10.260/2001, arts. 3º, 6º e 6º-B; Lei nº 12.016/2009, art. 25; CF/1988, art. 109, § 2º; CPC, arts. 98 a 102. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.836.136/PR, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12/4/2022; STJ, REsp 2.001.930/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/3/2023; STJ, REsp 1.823.484, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20/11/2019; TRF1, AMS 1002643-35.2017.4.01.3400, rel. Des. Federal Daniele Maranhão Costa, e-DJF1 17/7/2019. (AC 1104230-90.2023.4.01.3400, Desembargador Federal Newton Pereira Ramos, TRF1 – Décima-Primeira Turma, PJe 17/02/2025) Ante o exposto, dou provimento à apelação e à remessa necessária para reformar a sentença e denegar a segurança. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009). É o voto. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1023827-37.2023.4.01.3400 LITISCONSORTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: JOSE LUCAS PONTIERI MELAZO Advogado do(a) APELADO: CAMILLA DAMASCENO DO NASCIMENTO - DF33879-A EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR - FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. ABATIMENTO SALDO DEVEDOR. MÉDICO INTEGRANTE DE EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA. PORTARIA CONJUNTA N. 3/2013. LOCALIDADE NÃO PRIORITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. 1. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, na qualidade de agente mantenedor do programa de financiamento estudantil e na condição de administrador dos ativos e passivos do FIES (art. 3º, I, c, da Lei nº 10.260/2001, c/c art. 6º, IV da Portaria Normativa nº 209/2018), detém legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda. Precedentes. 2. Cinge-se a controvérsia quanto ao direito ao abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil, previsto no artigo 6º-B da Lei nº 10.260/2001. 3. O abatimento mensal de 1% sobre o saldo devedor do FIES, previsto no inciso II do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, exige o cumprimento dos seguintes requisitos: (i) atuação como médico integrante de equipe de saúde da família; (ii) exercício profissional em localidade definida como prioritária pelo Ministério da Saúde; e (iii) tempo mínimo de trabalho exigido na norma. 4. No caso, embora a impetrante tenha comprovado o exercício da medicina em equipe de saúde da família, o município em que atuou não foi listado como área prioritária conforme a Portaria Conjunta nº 3/2013, impossibilitando a concessão do abatimento. 5. Apelação e remessa necessária providas. ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do relator. Brasília/DF. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator