Marcos Cristiano Carinhanha Castro

Marcos Cristiano Carinhanha Castro

Número da OAB: OAB/DF 033953

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 82
Total de Intimações: 150
Tribunais: TRF1, TJDFT, STJ, TJRJ, TJBA, TJPE, TJES, TRT10, TRF3, TRF2, TJGO, TJMG, TJSP
Nome: MARCOS CRISTIANO CARINHANHA CASTRO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 150 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743859-21.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS GONCALVES BRAGA EMBARGADO: GLOBAL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA, POSTO NOSSA SENHORA DA ABADIA LTDA EXECUTADO: JOSE CARLOS DE FREITAS, SONIA MARTA DA SILVA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexo ofício nº. 58 2025. De ordem, fica a parte requerida intimada acerca da exigência cartorária. Aguarde-se a publicação desta certidão e, após, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1023314-66.2018.8.26.0053 - Consignação em Pagamento - Extinção do Crédito Tributário - Banco Volkswagen S/A - - Consórcio Nacional Volkswagen - Administradora de Consórcio Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE - MG - - PREFEITURA MUNICIPAL DE MANAUS - AM - - PREFEITURA MUNICIPAL DE JUNDIAÍ - - Prefeitura do Municipio de Nova Iguaçu - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - - Prefeitura do Municipio de Riberão das Neves - - Prefeitura do Municipio da Serra - - Prefeitura do Municipio de Curitiba - - PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATÉ - - Prefeitura do Municipio de Varzea Grande - - Prefeitura do Municipio de Jaboatão dos Guararapes - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTARÉM - PA - - PREFEITURA MUNICIPAL DE OSASCO - - PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS - - Prefeitura do Municipio de Governador Valadares - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ - - Prefeitura do Municipio de Cariacica - - Prefeitura do Municipio de Anápolis - - Prefeitura do Municipio de São José de Ribamar - - Prefeitura do Municipio de Nova Lima - - PREFEITURA MUNICIPAL DE PINDAMONHANGABA - - Prefeitura do Municipio de Sabará - - PREFEITURA MUNICIPAL DE VALINHOS - - Prefeitura do Municipio de Aguas Lindas de Goias - - Prefeitura do Municipio de Caxias - - Prefeitura do Municipio de Itaborai - - Prefeitura do Municipio de Conselheiro Lafaiete - - Prefeitura do Município do Cabo de Santo Agostinho - - Prefeitura do Municipio de Palhoça - - PREFEITURA MUNICIPAL DE BRAGANÇA PAULISTA - - Prefeitura do Municipio de Nossa Senhora do Socorro - - PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRACICABA - - Prefeitura do Municipio de Sinop - - Prefeitura do Municipio de João Monlevade - - Prefeitura do Município de Patos de Minas - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SUMARÉ - - Prefeitura do Municipio de Lauro de Freitas - - PREFEITURA MUNICIPAL DE TABOÃO DA SERRA - - Prefeitura do Municipio de Teresopolis - - Prefeitura do Municipio de Viçosa - - Prefeitura do Municipio de Varzea Grande - - Prefeitura do Municipio de Arapiraca - - Prefeitura do Municipio de Coronel Fabriciano - - Prefeitura do Município de Fortaleza - - PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIÂNIA - - PREFEITURA MUNICIPAL DE CONTAGEM - MG - - Prefeitura do Municipio de Vila Velha - - Prefeitura Municipal de Pouso Alegre - - Prefeitura do Municipio de São Gonçalo - - PREFEITURA MUNICIPAL DE NITERÓI - RJ - - Prefeitura do Municipio de Formosa - - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARINGÁ - PR - - PREFEITURA MUNICIPAL DE TEÓFILO OTONI - MG - - PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAÉ - RJ - - PREFEITURA MUNICIPAL DE BETIM - MG - - Prefeitura Municipal de Londrina - - PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA - ES - - Governo do Distrito Federal e outros - Vistos. Homologo o acordo, para os fins do art. 487, III, "b", do CPC, e julgo extinto o processo. Defiro a conversão em renda dos depósitos em favor da Municipalidade de São Paulo, com observância à alíquota aplicável a cada atividade nos termos da lei vigente no período, sem prejuízo de posterior análise e fiscalização da suficiência dos valores. Para o levantamento, informe a MSP o valor devido para a expedição do MLE. Após, o remanescente será levantado pela autora, como apontado à fl. 11568. P.I. - ADV: SADORA XAVIER FONSECA CHAVES (OAB 10332/MT), LUCAS TEIXEIRA MORET PACHECO (OAB 200991/RJ), JOSÉ LUIZ FRANCO DE MOURA MATTOS JÚNIOR (OAB 5517/AM), RUBEM ALCÂNTARA JÚNIOR (OAB 403090/SP), DENIEL RODRIGO BENEVIDES DE QUEIROZ (OAB 7391/AM), JOSÉ LEANDRO GOMES MEDEIROS (OAB 128631/RJ), HUDSON ANTONIO MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 76455/MG), LEONARDO BRANDÃO ROCHA (OAB 102705/MG), JOSÉ ROBERTO REALE (OAB 19271/PR), ALEX ARAUJO DOS SANTOS (OAB 303924/SP), VITOR HUGO DE OLIVEIRA MOREIRA (OAB 33317/GO), ALINE COTRIM SANTOS (OAB 30742/BA), GUILHERME HENRIQUE FONSECA RIBEIRO (OAB 175622/MG), DANIELA CAMBRAIA DE SOUSA MAIA ALVES (OAB 73710/MG), CAMILA PISANI DA MOTTA REZENDE (OAB 32145/SC), MARIA LUIZA PETRUCCI NASSER (OAB 76280/RJ), ANA LÚCIA MALAVASI COSTA (OAB 25063/PR), ROBERTO FRANÇA MARTINS (OAB 3805/ES), DANIEL VIEGAS (OAB 170000/RJ), GUSTAVO CLAUDINO PESSANHA (OAB 16448/ES), TATHIANA PINHEIRO C RODRIGUES DE O SOUZA (OAB 200744/SP), RUBENS JOSE NOVAKOSKI F VELLOZA (OAB 110862/SP), RUBENS JOSE NOVAKOSKI F VELLOZA (OAB 110862/SP), REGINA CELIA LIA NEIVA PERRI (OAB 115813/SP), RICARDO MENEGAZ DE ALMEIDA (OAB 123874/SP), ALEXANDRE MARCELO ARTHUSO TREVISAM (OAB 144865/SP), ELISABETE APARECIDA FELTRIN (OAB 164310/SP), SORAYNE CRISTINA GUIMARÃES DE CAMPOS (OAB 165191/SP), ELLEN CRISTINA DOS SANTOS PADIGLIONE (OAB 193805/SP), MILTON SERGIO BISSOLI (OAB 91244/SP), TATHIANA PINHEIRO C RODRIGUES DE O SOUZA (OAB 200744/SP), PATRÍCIA MAIRA SCARAMAL (OAB 203348/SP), FABRICIO PARZANESE DOS REIS (OAB 203899/SP), FABRICIO PARZANESE DOS REIS (OAB 203899/SP), FABIANO PEREIRA TAMATE (OAB 218590/SP), ALEXANDRE DE JESUS SILVA (OAB 255042/SP), MARCO AURELIO BARBOSA MATTUS (OAB 69062/SP), JOEL NEY DE SANCTIS JUNIOR (OAB 76061/SP), EDUARDO FOFFANO NETO (OAB 81277/SP), PEDRO HENRIQUE DUTRA (OAB 136459/MG), THAIS ABDALLA BASTOS (OAB 16351/MA), FLAVIO COUTO BERNARDES (OAB 63291/MG), MAIARA MENDES DE SOUZA SILVA (OAB 37738/SC), MAYCON DE LAVOR MARQUES (OAB 21112A/MA), CASTELLAR MODESTO GUIMARÃES FILHO (OAB 21213/MG), MARCELO FONSECA DA SILVA (OAB 59497/MG), LUIZ KEHERLE CORDEIRO BEZERRA (OAB 25575/PE), ALCEMAR DA COSTA E SILVA (OAB 99556/MG), RACÍBIA ALVES DE MOURA (OAB 118009/MG), ITALO HENRIQUE DA SILVA (OAB 124019/MG), THANIELLY NAYARA VASCONCELSO NUNES ROCHA (OAB 15488/MA), ITALO JOSE BARBOSA XAVIER (OAB 30793/GO), JOSÉ ANTONIO F. DE CARVALHO A. NETO (OAB 44247/PR), RODRIGO G. VERALDO (OAB 127939/RJ), PAULA DANIELLE TEIXEIRA LIMA PIAZZA (OAB 15197/PA), ADRIANO DE CASTRO ANTÔNIO (OAB 121385/MG), IVAN SCHNEIDER (OAB 15345/MT), ANTONIO CESAR RIBEIRO (OAB 58529/MG), RODRIGO G. VERALDO (OAB 127939/RJ), MARCOS CRISTIANO CARINHANHA CASTRO (OAB 33953/DF), VIVIANNE SOBRAL FREIRE MATOS (OAB 4277/SE), CAMILA BRONDANI BASSAN (OAB 47826/GO), CAMILLA MARTINS FRIZZERA REGGIANI (OAB 13442/ES), LIVIA DE MELO SOARES BATISTA (OAB 38784/MG), VANESSA CAPISTRANO CAVALCANTE (OAB 29307/CE), EDUARDO SOBRAL TAVARES (OAB 169715/RJ), GEYSER AMARO DE SOUSA (OAB 172850/MG), ANTONIO DOS REIS CHAGAS (OAB 32666/MG), LUCIANA MOURA LEBBOS (OAB 35235/PR), JOAO ALVES DE MELO JUNIOR (OAB 529775/SP), LARISSA DE AGUIAR BAIENSE MAMERI (OAB 25850/ES), ANNA CAROLINA GLORIA FIGUEIREDO (OAB 132193/RJ), ANNA KAROLYNNE M. FREIRE (OAB 42989/GO), FÁBIO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 34302/PE), ALINE SILVEIRA DE MELO PINHEIRO (OAB 118027/MG), MARCELO MUCY PINHEIRO DIB (OAB 19417/GO), JOSÉ MARIA PEREIRA (OAB 9632/GO), JOAO ALVES DE MELO JUNIOR (OAB 529775/SP)
  3. Tribunal: TJPE | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP) - F:( ) Processo nº 0017866-65.2025.8.17.9000 AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO AGRAVADO(A): JOSILENE DE ARAUJO PINHEIRO DESPACHO Reservo a apreciação do pleito liminar para momento posterior à efetivação do contraditório. Intime-se o agravado para apresentar contraminuta, juntando cópias das peças que entender necessárias. Após o decurso do prazo legal, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Recife, data conforme assinatura digital. Des. Josué Antônio Fonseca de Sena Relator
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUAS APELAÇÕES. RECONHECIMENTO DA PROPRIEDADE ORIGINÁRIA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. URBANIZADORA PARANOAZINHO. POSSE DE LOTE PENDENTE DE REGULARIZAÇÃO. FALTA DE PRESSUPOSTOS PARA O RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO. CONDENAÇÃO PARA RESSARCIMENTO DAS BENFEITORIAS E ACESSÕES. INDENIZAÇÃO. POSSUIDOR DE BOA-FÉ. NECESSIDADE DE RESSARCIMENTO. DIREITO DE RETENÇÃO. RECURSOS IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra a sentença, a qual imitiu o autor na posse e condenou o autor a pagar ao réu o valor relativo a todas as benfeitorias e acessões realizadas no imóvel. 1.1. Nesta sede recursal, o réu pretende o reconhecimento da propriedade originária, por intermédio do instituto da usucapião. 1.2. Por sua vez, o autor postula o afastamento da condenação de indenizar as benfeitorias e acessões realizadas no imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) existência de prescrição aquisitiva por usucapião e (ii) dever de indenização por benfeitorias e acessões realizadas no imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Recurso do réu. Da usucapião. 3.1. O parcelamento do solo urbano requer o cumprimento de exigências urbanísticas e ambientais, fixadas pela Administração Pública, com base na legislação de regência, conforme se infere dos artigos 10, 11 e 12 da Lei n. 6.766/79. 3.2. A intervenção do Poder Judiciário, declarando a usucapião de imóvel não individualizado, sem existência legal, pois à míngua de registro imobiliário, representaria indevida promoção do parcelamento do solo urbano, em verdadeiro descompasso com a ordem constitucional democrática, o qual confere ao Poder Público municipal/distrital a competência para conceber o adequado planejamento urbano, atento às questões urbanísticas e ambientais, sempre visando o cumprimento da função social da propriedade, conforme exegese do art. 182 da Constituição Federal. 4. A Lei de Registros Públicos (Lei nº. 6.015/73), em seu art. 226, determina que, em se tratando de usucapião, os requisitos da matrícula devem constar do mandado judicial. Ainda, o art. 235 do referido diploma legal estabelece que "nenhum registro poderá ser feito sem que o imóvel a que se referir esteja matriculado". 4.1. Desta feita, prevalece o entendimento no qual o transcurso do prazo da usucapião apenas se inicia após a individualização do lote. No caso dos autos, ainda não se iniciou o prazo de prescrição. 5. Recurso do autor. Da indenização pelas benfeitorias. 5.1. O réu exerceu a posse de forma incontestada por mais de três décadas, adquirindo a gleba em 1989 e estabelecendo moradia com sua família, promovendo benfeitorias substanciais no imóvel. O lapso temporal e a estabilidade da posse são fortes indícios de que o possuidor acreditava exercer direito legítimo sobre o bem. 5.2. No que tange ao direito de retenção, o artigo 1.219 do Código Civil é claro ao assegurar ao possuidor de boa-fé a possibilidade de manter a posse até que seja indenizado pelas benfeitorias realizadas. 5.3. “(...) 11- O direito de retenção é direito com função de garantia que assiste ao possuidor de boa-fé que realizou benfeitorias no bem, podendo ser utilizado para manter a posse do imóvel até que sejam indenizadas as benfeitorias necessárias e úteis. (...).” (REsp n. 2.055.270/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 27/4/2023.) 5.4. Para resolver a questão relativa a eventual ressarcimento pelas edificações realizadas nos imóveis irregulares, solução que melhor resolve a intricada situação jurídica e social é aquela que assegura aos adquirentes dos terrenos a possibilidade de serem indenizados pelas edificações realizadas, até porque entender de forma diversa acarretaria enriquecimento sem causa da proprietária da terra nua. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recursos improvidos. Teses de julgamento: “1.O transcurso do prazo da usucapião apenas se inicia após a individualização do lote; 2. Assegura-se aos adquirentes dos terrenos irregulares a serem indenizados pelas benfeitorias e acessões realizadas.” _________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 182; CC, arts. 317 e 478; art. 226 da Lei 6.015/73 e arts. 10, 11 e 12 da Lei 6.766/79. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.055.270/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 27/4/2023; TJDFT, apelação 0703783-98.2021.8.07.0018, Relator(a): Carmen Bittencourt, 1ª Turma Cível, DJe: 31/03/2023; TJDFT, apelação 00054608820088070010, Relator: João Egmont, 2ª Turma Cível, PJe: 25/8/2022; TJDFT, apelação (07201364120198070001, Relator: Cruz Macedo, 7ª Turma Cível, PJe: 2/9/2022; TJDFT, apelação 07152662120228070009, Rel. Des. Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, DJE: 18/8/2023; TJFT, apelação 07134565420218070006, Relator: Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Cível, DJE: 9/5/2023; TJDFT, apelação 07019929420218070018, Relator: Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, DJE: 31/8/2022.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida nos embargos de terceiro, opostos com o objetivo de excluir bem imóvel da ação de inventário. A sentença extinguiu o processo, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse de agir, e condenou a embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve correta aplicação do princípio da causalidade na atribuição do ônus sucumbencial à embargante; (ii) estabelecer se a fixação dos honorários advocatícios deve observar a fixação percentual sobre o valor da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de uso onerosa é bem que integra o acervo hereditário que pode ser partilhado e vendido, de modo não se pode imputar ao inventariante qualquer responsabilidade pela inclusão do bem no inventário. Logo, não tendo a embargante promovido a transferência da titularidade da concessão de uso para seu nome, deu causa ao ajuizamento da ação atraindo para si, conforme o princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais dela decorrentes. 4. Embora a regra geral do CPC/2015 privilegie o arbitramento de honorários com base no valor da causa, admite-se, no caso concreto, a apLicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp 1.789.913/DF). IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. Não tendo a embargante promovido a transferência da titularidade da concessão de uso para seu nome deu causa ao ajuizamento da ação atraindo para si, conforme o princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais dela decorrentes. 2. A fixação dos honorários advocatícios pode ser feita por equidade, mesmo em causas de valor elevado, quando a aplicação do percentual previsto no CPC resultar em valor desarrazoado, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.245, §1º; CPC, arts. 8º, 85, §§ 2º, 8º e 14; 612. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 303; STJ, REsp 1.789.913/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 12.02.2019; STJ, Tema 1.076.
  6. Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    REsp 2216888/DF (2025/0201991-8) RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO RECORRENTE : PEDRO PRAZERES DE ANDRADE RECORRENTE : IARA LUCIA ALVES PINHEIRO PRAZERES ADVOGADO : DIÊGO FERNANDO FONSÊCA VALENTE - TO008169 RECORRIDO : MERCARE PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA ADVOGADO : MARCOS CRISTIANO CARINHANHA CASTRO - DF033953 AGRAVANTE : MERCARE PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA ADVOGADO : MARCOS CRISTIANO CARINHANHA CASTRO - DF033953 AGRAVADO : PEDRO PRAZERES DE ANDRADE AGRAVADO : IARA LUCIA ALVES PINHEIRO PRAZERES ADVOGADO : DIÊGO FERNANDO FONSÊCA VALENTE - TO008169 Processo distribuído pelo sistema automático em 02/07/2025.
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0000695-90.2008.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALDIR HENRIQUE SILVA, MOMENTUM TRADING COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA, MOMENTO PRECATORIOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, MARIA LIGIA FERNANDES RIBAS, DANIEL ALBERTO MANSUR, CLAYTON ABRAHAO AYUB, ESPÓLIO DE ALDIR HENRIQUE SILVA INVENTARIANTE: MAURICIO BITTENCOURT HENRIQUE SILVA EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Foi proferida decisão pelo Ministro Mauro Campbell Marques, Corregedor Nacional de Justiça, em 18/06/2025, no pedido PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS 0003764-47.2025.2.00.0000, requerido pela AGU em face do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), no seguinte sentido: … [T]rata-se de procedimento aberto pela AGU visando cessar a expedição de precatórios sem que fosse certificada a "preclusão máxima" nos cumprimentos de sentença em trâmite em determinadas Varas Federais vinculadas ao TRF1. Por considerar a gravidade e relevância do caso, por prudência, oficiei aos demais Tribunais Regionais Federais para que tomassem conhecimento da questão em debate e já ultimassem providências no âmbito de suas competências territoriais. Com efeito, pois, como fundamentado na decisão de ID 6049056, é dever da orregedoria Nacional de Justiça combater qualquer prática considerada irregular e que vá de encontro ao disposto no art. 6° da Resolução CNJ n. 303/2019, no art. 535, § 3° do Código de Processo Civil (CPC), no art. 30 da Lei n. 15.080/2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias) e no art. 100 da Constituição Federal. Diante da gravidade da situação e da iminência de pagamentos de quantias expressivas relativas a precatórios federais irregulares, determino a imediata identificação dessas expedições, com o consequente cancelamento e a adoção das medidas corretivas necessárias nos procedimentos internos de expedição de precatórios nos seis Tribunais Regionais Federais. E em complemento à decisão liminar anteriormente proferida, reitero que a questão ora em debate não concerne à possibilidade de expedição de precatório referente a parcela incontroversa. O ponto controvertido é, de modo definitivo, diverso. Trata-se da expedição de requisições antes da emissão da certidão de trânsito em julgado relativa à totalidade da parcela exequenda, ou da certidão que reconhece parcela incontroversa - esta última correspondente à parte do débito expressamente admitida pela Fazenda Pública. Em outras palavras, em nenhuma hipótese revela-se legítima a expedição de precatórios antes da ocorrência do trânsito em julgado (valor exequendo total) ou da preclusão máxima (valor exequendo tido por incontroverso), sob pena de violação ao Texto Constitucional. … Por derradeiro, reitero o disposto na decisão precedente, no sentido de que, uma vez constatada pela Presidência ou pela Corregedoria dos Tribunais Regionais Federais a regularidade de precatórios específicos - mediante a apresentação da certidão de trânsito em julgado da fase de cumprimento de sentença ou da certidão de preclusão relativa à decisão que reconheceu como incontroverso parte do débito exequendo em momento anterior à expedição —, não se revela necessária nova provocação desta Corregedoria Nacional para o prosseguimento do procedimento administrativo do precatório tido por regular. Brasília, data da assinatura eletrônica. Portanto, impõe-se a retificação do trâmite do presente cumprimento de sentença, com o cancelamento de quaisquer requisições de pagamento expedidas anteriormente à certidão de trânsito em julgado da fase de cumprimento de sentença ou da certidão de preclusão relativa à decisão que reconheceu como incontroverso parte do débito exequendo. Assim, determino o cancelamento do(s) precatório(s) de n(s). 02013854520244019198 e 02013863020244019198 Comunique-se o cancelamento comunicado à ASREJ para efetivação, com urgência. Em caso de depósito, deverá ser feita a comunicação à Instituição Financeira, para que devolva imediatamente os valores depositados judicialmente, acrescidos da remuneração do período, à Conta Única do Tesouro Nacional, mediante GRU, nos termos do art. 14 da Portaria PRESI n. 193/2021. Revogo ordens em sentido diverso, caso proferidas nestes autos. Intimem-se. Cumpram-se com urgência. Brasília, . (assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, SJ/DF
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0000695-90.2008.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALDIR HENRIQUE SILVA, MOMENTUM TRADING COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA, MOMENTO PRECATORIOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, MARIA LIGIA FERNANDES RIBAS, DANIEL ALBERTO MANSUR, CLAYTON ABRAHAO AYUB, ESPÓLIO DE ALDIR HENRIQUE SILVA INVENTARIANTE: MAURICIO BITTENCOURT HENRIQUE SILVA EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Foi proferida decisão pelo Ministro Mauro Campbell Marques, Corregedor Nacional de Justiça, em 18/06/2025, no pedido PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS 0003764-47.2025.2.00.0000, requerido pela AGU em face do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), no seguinte sentido: … [T]rata-se de procedimento aberto pela AGU visando cessar a expedição de precatórios sem que fosse certificada a "preclusão máxima" nos cumprimentos de sentença em trâmite em determinadas Varas Federais vinculadas ao TRF1. Por considerar a gravidade e relevância do caso, por prudência, oficiei aos demais Tribunais Regionais Federais para que tomassem conhecimento da questão em debate e já ultimassem providências no âmbito de suas competências territoriais. Com efeito, pois, como fundamentado na decisão de ID 6049056, é dever da orregedoria Nacional de Justiça combater qualquer prática considerada irregular e que vá de encontro ao disposto no art. 6° da Resolução CNJ n. 303/2019, no art. 535, § 3° do Código de Processo Civil (CPC), no art. 30 da Lei n. 15.080/2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias) e no art. 100 da Constituição Federal. Diante da gravidade da situação e da iminência de pagamentos de quantias expressivas relativas a precatórios federais irregulares, determino a imediata identificação dessas expedições, com o consequente cancelamento e a adoção das medidas corretivas necessárias nos procedimentos internos de expedição de precatórios nos seis Tribunais Regionais Federais. E em complemento à decisão liminar anteriormente proferida, reitero que a questão ora em debate não concerne à possibilidade de expedição de precatório referente a parcela incontroversa. O ponto controvertido é, de modo definitivo, diverso. Trata-se da expedição de requisições antes da emissão da certidão de trânsito em julgado relativa à totalidade da parcela exequenda, ou da certidão que reconhece parcela incontroversa - esta última correspondente à parte do débito expressamente admitida pela Fazenda Pública. Em outras palavras, em nenhuma hipótese revela-se legítima a expedição de precatórios antes da ocorrência do trânsito em julgado (valor exequendo total) ou da preclusão máxima (valor exequendo tido por incontroverso), sob pena de violação ao Texto Constitucional. … Por derradeiro, reitero o disposto na decisão precedente, no sentido de que, uma vez constatada pela Presidência ou pela Corregedoria dos Tribunais Regionais Federais a regularidade de precatórios específicos - mediante a apresentação da certidão de trânsito em julgado da fase de cumprimento de sentença ou da certidão de preclusão relativa à decisão que reconheceu como incontroverso parte do débito exequendo em momento anterior à expedição —, não se revela necessária nova provocação desta Corregedoria Nacional para o prosseguimento do procedimento administrativo do precatório tido por regular. Brasília, data da assinatura eletrônica. Portanto, impõe-se a retificação do trâmite do presente cumprimento de sentença, com o cancelamento de quaisquer requisições de pagamento expedidas anteriormente à certidão de trânsito em julgado da fase de cumprimento de sentença ou da certidão de preclusão relativa à decisão que reconheceu como incontroverso parte do débito exequendo. Assim, determino o cancelamento do(s) precatório(s) de n(s). 02013854520244019198 e 02013863020244019198 Comunique-se o cancelamento comunicado à ASREJ para efetivação, com urgência. Em caso de depósito, deverá ser feita a comunicação à Instituição Financeira, para que devolva imediatamente os valores depositados judicialmente, acrescidos da remuneração do período, à Conta Única do Tesouro Nacional, mediante GRU, nos termos do art. 14 da Portaria PRESI n. 193/2021. Revogo ordens em sentido diverso, caso proferidas nestes autos. Intimem-se. Cumpram-se com urgência. Brasília, . (assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, SJ/DF
  9. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0000695-90.2008.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALDIR HENRIQUE SILVA, MOMENTUM TRADING COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA, MOMENTO PRECATORIOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, MARIA LIGIA FERNANDES RIBAS, DANIEL ALBERTO MANSUR, CLAYTON ABRAHAO AYUB, ESPÓLIO DE ALDIR HENRIQUE SILVA INVENTARIANTE: MAURICIO BITTENCOURT HENRIQUE SILVA EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Foi proferida decisão pelo Ministro Mauro Campbell Marques, Corregedor Nacional de Justiça, em 18/06/2025, no pedido PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS 0003764-47.2025.2.00.0000, requerido pela AGU em face do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), no seguinte sentido: … [T]rata-se de procedimento aberto pela AGU visando cessar a expedição de precatórios sem que fosse certificada a "preclusão máxima" nos cumprimentos de sentença em trâmite em determinadas Varas Federais vinculadas ao TRF1. Por considerar a gravidade e relevância do caso, por prudência, oficiei aos demais Tribunais Regionais Federais para que tomassem conhecimento da questão em debate e já ultimassem providências no âmbito de suas competências territoriais. Com efeito, pois, como fundamentado na decisão de ID 6049056, é dever da orregedoria Nacional de Justiça combater qualquer prática considerada irregular e que vá de encontro ao disposto no art. 6° da Resolução CNJ n. 303/2019, no art. 535, § 3° do Código de Processo Civil (CPC), no art. 30 da Lei n. 15.080/2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias) e no art. 100 da Constituição Federal. Diante da gravidade da situação e da iminência de pagamentos de quantias expressivas relativas a precatórios federais irregulares, determino a imediata identificação dessas expedições, com o consequente cancelamento e a adoção das medidas corretivas necessárias nos procedimentos internos de expedição de precatórios nos seis Tribunais Regionais Federais. E em complemento à decisão liminar anteriormente proferida, reitero que a questão ora em debate não concerne à possibilidade de expedição de precatório referente a parcela incontroversa. O ponto controvertido é, de modo definitivo, diverso. Trata-se da expedição de requisições antes da emissão da certidão de trânsito em julgado relativa à totalidade da parcela exequenda, ou da certidão que reconhece parcela incontroversa - esta última correspondente à parte do débito expressamente admitida pela Fazenda Pública. Em outras palavras, em nenhuma hipótese revela-se legítima a expedição de precatórios antes da ocorrência do trânsito em julgado (valor exequendo total) ou da preclusão máxima (valor exequendo tido por incontroverso), sob pena de violação ao Texto Constitucional. … Por derradeiro, reitero o disposto na decisão precedente, no sentido de que, uma vez constatada pela Presidência ou pela Corregedoria dos Tribunais Regionais Federais a regularidade de precatórios específicos - mediante a apresentação da certidão de trânsito em julgado da fase de cumprimento de sentença ou da certidão de preclusão relativa à decisão que reconheceu como incontroverso parte do débito exequendo em momento anterior à expedição —, não se revela necessária nova provocação desta Corregedoria Nacional para o prosseguimento do procedimento administrativo do precatório tido por regular. Brasília, data da assinatura eletrônica. Portanto, impõe-se a retificação do trâmite do presente cumprimento de sentença, com o cancelamento de quaisquer requisições de pagamento expedidas anteriormente à certidão de trânsito em julgado da fase de cumprimento de sentença ou da certidão de preclusão relativa à decisão que reconheceu como incontroverso parte do débito exequendo. Assim, determino o cancelamento do(s) precatório(s) de n(s). 02013854520244019198 e 02013863020244019198 Comunique-se o cancelamento comunicado à ASREJ para efetivação, com urgência. Em caso de depósito, deverá ser feita a comunicação à Instituição Financeira, para que devolva imediatamente os valores depositados judicialmente, acrescidos da remuneração do período, à Conta Única do Tesouro Nacional, mediante GRU, nos termos do art. 14 da Portaria PRESI n. 193/2021. Revogo ordens em sentido diverso, caso proferidas nestes autos. Intimem-se. Cumpram-se com urgência. Brasília, . (assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, SJ/DF
  10. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0000695-90.2008.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALDIR HENRIQUE SILVA, MOMENTUM TRADING COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA, MOMENTO PRECATORIOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, MARIA LIGIA FERNANDES RIBAS, DANIEL ALBERTO MANSUR, CLAYTON ABRAHAO AYUB, ESPÓLIO DE ALDIR HENRIQUE SILVA INVENTARIANTE: MAURICIO BITTENCOURT HENRIQUE SILVA EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Foi proferida decisão pelo Ministro Mauro Campbell Marques, Corregedor Nacional de Justiça, em 18/06/2025, no pedido PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS 0003764-47.2025.2.00.0000, requerido pela AGU em face do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), no seguinte sentido: … [T]rata-se de procedimento aberto pela AGU visando cessar a expedição de precatórios sem que fosse certificada a "preclusão máxima" nos cumprimentos de sentença em trâmite em determinadas Varas Federais vinculadas ao TRF1. Por considerar a gravidade e relevância do caso, por prudência, oficiei aos demais Tribunais Regionais Federais para que tomassem conhecimento da questão em debate e já ultimassem providências no âmbito de suas competências territoriais. Com efeito, pois, como fundamentado na decisão de ID 6049056, é dever da orregedoria Nacional de Justiça combater qualquer prática considerada irregular e que vá de encontro ao disposto no art. 6° da Resolução CNJ n. 303/2019, no art. 535, § 3° do Código de Processo Civil (CPC), no art. 30 da Lei n. 15.080/2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias) e no art. 100 da Constituição Federal. Diante da gravidade da situação e da iminência de pagamentos de quantias expressivas relativas a precatórios federais irregulares, determino a imediata identificação dessas expedições, com o consequente cancelamento e a adoção das medidas corretivas necessárias nos procedimentos internos de expedição de precatórios nos seis Tribunais Regionais Federais. E em complemento à decisão liminar anteriormente proferida, reitero que a questão ora em debate não concerne à possibilidade de expedição de precatório referente a parcela incontroversa. O ponto controvertido é, de modo definitivo, diverso. Trata-se da expedição de requisições antes da emissão da certidão de trânsito em julgado relativa à totalidade da parcela exequenda, ou da certidão que reconhece parcela incontroversa - esta última correspondente à parte do débito expressamente admitida pela Fazenda Pública. Em outras palavras, em nenhuma hipótese revela-se legítima a expedição de precatórios antes da ocorrência do trânsito em julgado (valor exequendo total) ou da preclusão máxima (valor exequendo tido por incontroverso), sob pena de violação ao Texto Constitucional. … Por derradeiro, reitero o disposto na decisão precedente, no sentido de que, uma vez constatada pela Presidência ou pela Corregedoria dos Tribunais Regionais Federais a regularidade de precatórios específicos - mediante a apresentação da certidão de trânsito em julgado da fase de cumprimento de sentença ou da certidão de preclusão relativa à decisão que reconheceu como incontroverso parte do débito exequendo em momento anterior à expedição —, não se revela necessária nova provocação desta Corregedoria Nacional para o prosseguimento do procedimento administrativo do precatório tido por regular. Brasília, data da assinatura eletrônica. Portanto, impõe-se a retificação do trâmite do presente cumprimento de sentença, com o cancelamento de quaisquer requisições de pagamento expedidas anteriormente à certidão de trânsito em julgado da fase de cumprimento de sentença ou da certidão de preclusão relativa à decisão que reconheceu como incontroverso parte do débito exequendo. Assim, determino o cancelamento do(s) precatório(s) de n(s). 02013854520244019198 e 02013863020244019198 Comunique-se o cancelamento comunicado à ASREJ para efetivação, com urgência. Em caso de depósito, deverá ser feita a comunicação à Instituição Financeira, para que devolva imediatamente os valores depositados judicialmente, acrescidos da remuneração do período, à Conta Única do Tesouro Nacional, mediante GRU, nos termos do art. 14 da Portaria PRESI n. 193/2021. Revogo ordens em sentido diverso, caso proferidas nestes autos. Intimem-se. Cumpram-se com urgência. Brasília, . (assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, SJ/DF
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