Marcos Cristiano Carinhanha Castro

Marcos Cristiano Carinhanha Castro

Número da OAB: OAB/DF 033953

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 89
Total de Intimações: 164
Tribunais: TJSP, TRF3, TJBA, TJES, STJ, TJMG, TJDFT, TRF2, TRF1, TJGO, TRT10, TRT5, TJPE, TJRJ
Nome: MARCOS CRISTIANO CARINHANHA CASTRO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 164 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0000695-90.2008.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALDIR HENRIQUE SILVA, MOMENTUM TRADING COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA, MOMENTO PRECATORIOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, MARIA LIGIA FERNANDES RIBAS, DANIEL ALBERTO MANSUR, CLAYTON ABRAHAO AYUB, ESPÓLIO DE ALDIR HENRIQUE SILVA INVENTARIANTE: MAURICIO BITTENCOURT HENRIQUE SILVA EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Foi proferida decisão pelo Ministro Mauro Campbell Marques, Corregedor Nacional de Justiça, em 18/06/2025, no pedido PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS 0003764-47.2025.2.00.0000, requerido pela AGU em face do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), no seguinte sentido: … [T]rata-se de procedimento aberto pela AGU visando cessar a expedição de precatórios sem que fosse certificada a "preclusão máxima" nos cumprimentos de sentença em trâmite em determinadas Varas Federais vinculadas ao TRF1. Por considerar a gravidade e relevância do caso, por prudência, oficiei aos demais Tribunais Regionais Federais para que tomassem conhecimento da questão em debate e já ultimassem providências no âmbito de suas competências territoriais. Com efeito, pois, como fundamentado na decisão de ID 6049056, é dever da orregedoria Nacional de Justiça combater qualquer prática considerada irregular e que vá de encontro ao disposto no art. 6° da Resolução CNJ n. 303/2019, no art. 535, § 3° do Código de Processo Civil (CPC), no art. 30 da Lei n. 15.080/2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias) e no art. 100 da Constituição Federal. Diante da gravidade da situação e da iminência de pagamentos de quantias expressivas relativas a precatórios federais irregulares, determino a imediata identificação dessas expedições, com o consequente cancelamento e a adoção das medidas corretivas necessárias nos procedimentos internos de expedição de precatórios nos seis Tribunais Regionais Federais. E em complemento à decisão liminar anteriormente proferida, reitero que a questão ora em debate não concerne à possibilidade de expedição de precatório referente a parcela incontroversa. O ponto controvertido é, de modo definitivo, diverso. Trata-se da expedição de requisições antes da emissão da certidão de trânsito em julgado relativa à totalidade da parcela exequenda, ou da certidão que reconhece parcela incontroversa - esta última correspondente à parte do débito expressamente admitida pela Fazenda Pública. Em outras palavras, em nenhuma hipótese revela-se legítima a expedição de precatórios antes da ocorrência do trânsito em julgado (valor exequendo total) ou da preclusão máxima (valor exequendo tido por incontroverso), sob pena de violação ao Texto Constitucional. … Por derradeiro, reitero o disposto na decisão precedente, no sentido de que, uma vez constatada pela Presidência ou pela Corregedoria dos Tribunais Regionais Federais a regularidade de precatórios específicos - mediante a apresentação da certidão de trânsito em julgado da fase de cumprimento de sentença ou da certidão de preclusão relativa à decisão que reconheceu como incontroverso parte do débito exequendo em momento anterior à expedição —, não se revela necessária nova provocação desta Corregedoria Nacional para o prosseguimento do procedimento administrativo do precatório tido por regular. Brasília, data da assinatura eletrônica. Portanto, impõe-se a retificação do trâmite do presente cumprimento de sentença, com o cancelamento de quaisquer requisições de pagamento expedidas anteriormente à certidão de trânsito em julgado da fase de cumprimento de sentença ou da certidão de preclusão relativa à decisão que reconheceu como incontroverso parte do débito exequendo. Assim, determino o cancelamento do(s) precatório(s) de n(s). 02013854520244019198 e 02013863020244019198 Comunique-se o cancelamento comunicado à ASREJ para efetivação, com urgência. Em caso de depósito, deverá ser feita a comunicação à Instituição Financeira, para que devolva imediatamente os valores depositados judicialmente, acrescidos da remuneração do período, à Conta Única do Tesouro Nacional, mediante GRU, nos termos do art. 14 da Portaria PRESI n. 193/2021. Revogo ordens em sentido diverso, caso proferidas nestes autos. Intimem-se. Cumpram-se com urgência. Brasília, . (assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, SJ/DF
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0000695-90.2008.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALDIR HENRIQUE SILVA, MOMENTUM TRADING COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA, MOMENTO PRECATORIOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, MARIA LIGIA FERNANDES RIBAS, DANIEL ALBERTO MANSUR, CLAYTON ABRAHAO AYUB, ESPÓLIO DE ALDIR HENRIQUE SILVA INVENTARIANTE: MAURICIO BITTENCOURT HENRIQUE SILVA EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Foi proferida decisão pelo Ministro Mauro Campbell Marques, Corregedor Nacional de Justiça, em 18/06/2025, no pedido PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS 0003764-47.2025.2.00.0000, requerido pela AGU em face do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), no seguinte sentido: … [T]rata-se de procedimento aberto pela AGU visando cessar a expedição de precatórios sem que fosse certificada a "preclusão máxima" nos cumprimentos de sentença em trâmite em determinadas Varas Federais vinculadas ao TRF1. Por considerar a gravidade e relevância do caso, por prudência, oficiei aos demais Tribunais Regionais Federais para que tomassem conhecimento da questão em debate e já ultimassem providências no âmbito de suas competências territoriais. Com efeito, pois, como fundamentado na decisão de ID 6049056, é dever da orregedoria Nacional de Justiça combater qualquer prática considerada irregular e que vá de encontro ao disposto no art. 6° da Resolução CNJ n. 303/2019, no art. 535, § 3° do Código de Processo Civil (CPC), no art. 30 da Lei n. 15.080/2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias) e no art. 100 da Constituição Federal. Diante da gravidade da situação e da iminência de pagamentos de quantias expressivas relativas a precatórios federais irregulares, determino a imediata identificação dessas expedições, com o consequente cancelamento e a adoção das medidas corretivas necessárias nos procedimentos internos de expedição de precatórios nos seis Tribunais Regionais Federais. E em complemento à decisão liminar anteriormente proferida, reitero que a questão ora em debate não concerne à possibilidade de expedição de precatório referente a parcela incontroversa. O ponto controvertido é, de modo definitivo, diverso. Trata-se da expedição de requisições antes da emissão da certidão de trânsito em julgado relativa à totalidade da parcela exequenda, ou da certidão que reconhece parcela incontroversa - esta última correspondente à parte do débito expressamente admitida pela Fazenda Pública. Em outras palavras, em nenhuma hipótese revela-se legítima a expedição de precatórios antes da ocorrência do trânsito em julgado (valor exequendo total) ou da preclusão máxima (valor exequendo tido por incontroverso), sob pena de violação ao Texto Constitucional. … Por derradeiro, reitero o disposto na decisão precedente, no sentido de que, uma vez constatada pela Presidência ou pela Corregedoria dos Tribunais Regionais Federais a regularidade de precatórios específicos - mediante a apresentação da certidão de trânsito em julgado da fase de cumprimento de sentença ou da certidão de preclusão relativa à decisão que reconheceu como incontroverso parte do débito exequendo em momento anterior à expedição —, não se revela necessária nova provocação desta Corregedoria Nacional para o prosseguimento do procedimento administrativo do precatório tido por regular. Brasília, data da assinatura eletrônica. Portanto, impõe-se a retificação do trâmite do presente cumprimento de sentença, com o cancelamento de quaisquer requisições de pagamento expedidas anteriormente à certidão de trânsito em julgado da fase de cumprimento de sentença ou da certidão de preclusão relativa à decisão que reconheceu como incontroverso parte do débito exequendo. Assim, determino o cancelamento do(s) precatório(s) de n(s). 02013854520244019198 e 02013863020244019198 Comunique-se o cancelamento comunicado à ASREJ para efetivação, com urgência. Em caso de depósito, deverá ser feita a comunicação à Instituição Financeira, para que devolva imediatamente os valores depositados judicialmente, acrescidos da remuneração do período, à Conta Única do Tesouro Nacional, mediante GRU, nos termos do art. 14 da Portaria PRESI n. 193/2021. Revogo ordens em sentido diverso, caso proferidas nestes autos. Intimem-se. Cumpram-se com urgência. Brasília, . (assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, SJ/DF
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO 0000695-90.2008.4.01.3400 CLASSE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALDIR HENRIQUE SILVA, MOMENTO PRECATORIOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, MARIA LIGIA FERNANDES RIBAS, CLAYTON ABRAHAO AYUB Advogados do(a) EXEQUENTE: BRAIAN GUILHERME CANDIDO DOS SANTOS - SP515999, DAVID RODRIGUES DOS SANTOS - SP449249, VINICIUS FIDELIS PEREIRA - SP360784 Advogados do(a) EXEQUENTE: BRENO LIMA BANDEIRA - DF13759, ELIOR MARCONI FERNANDES CARVALHO PINTO - DF15636, KLEBER DE OLIVEIRA COELHO - DF13807 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DESPACHO 01- ID 2173793913: defiro o pedido de habilitação do ESPÓLIO DE ALDIR HENRIQUE SILVA (Inventariante: MAURÍCIO BITTENCOURT HENRIQUE SILVA). Retifique-se a autuação. Cadastre-se o advogado. Expeça-se precatório, dando-se vista às partes. O precatório deve ser expedido com bloqueio e, por ocasião do pagamento, o valor depositado transferido para o Juízo da 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, vinculado ao processo nº 0731856-63.2023.8.07.0001. 02- IDs 2184192485 e 2184257051: CLAYTON ABRAHAO AYUB cedeu 65% de seu crédito no precatório nº 332/2024 em favor de MOMENTO PRECATÓRIOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (ID 2160189968), o que foi homologado no despacho ID 2162016553. Na petição ID 2184192485 informa a cessão de mais 20%, sendo 13,33% em favor de MOMENTUM TRADING COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA e 6,67% em favor de DANIEL ALBERTO MANSUR. Assim, defiro a habilitação de MOMENTUM TRADING COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA e de DANIEL ALBERTO MANSUR. Retifique-se a autuação. Cadastrem-se os advogados. O precatório nº 332/2024 (ID 2070085160) encontra-se bloqueado (ID 2164314550) e, por ocasião do pagamento, deverá ser liberado observando as proporções informadas na petição ID 2184257051. Brasília, (datado e assinado digitalmente)
  4. Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - CAMILA DA SILVEIRA SANTOS; Agravado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Relator - Des(a). Richardson Xavier Brant (JD Convocado) A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ADRIANA GONCALVES MYRRHA, MARCOS CRISTIANO CARINHANHA CASTRO, MARCOS GUSTAVO DE SA E DRUMOND.
  5. Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - CAMILA DA SILVEIRA SANTOS; Agravado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Relator - Des(a). Richardson Xavier Brant (JD Convocado) CAMILA DA SILVEIRA SANTOS Remessa para ciência do despacho/decisão determinando o sobrestamento dos autos Adv - ADRIANA GONCALVES MYRRHA, MARCOS CRISTIANO CARINHANHA CASTRO, MARCOS GUSTAVO DE SA E DRUMOND.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0703792-61.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem intimo o exequente para que, no prazo de 15 dias, se manifeste sobre a avaliação, bem como comprove a averbação da penhora no cartório de registros. Brasília/DF, 1 de julho de 2025. CHERLAYNE SILVA Servidor Geral
  7. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ SENTENÇA PROCESSO:  8001186-93.2023.8.05.0035. Trata-se de ação proposta por LUDMILA REBOUCAS LAUTON DOS SANTOS e outros contra VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA. Decido. A parte autora celebrou, por meio de seu patrono, acordo extrajudicial com a parte ré, pedindo a homologação do mesmo. Consta do citado acordo celebrado o compromisso do(a) autor(a) de dar plena, geral e irrevogável quitação do objeto desta ação ao demandado. Constato, ainda, que o advogado do parte autora possui poderes para transigir e dar quitação. Assim, a pretensão das partes integrantes da referida transação encontra amparo na legislação, preenchendo os requisitos legais pertinentes, não violando norma de ordem pública, sendo a homologação medida de direito que se impõe. Ante ao exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO o acordo entabulado no documento id 484080988, e julgo extinta a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, "b", CPC. As custas serão divididas igualmente entre as partes, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC, ficando a parte que cabe à autora sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita. Intime-se a parte ré para recolhimento, no prazo de 5 (cinco) dias. Sem honorários, visto não haver sucumbência. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. CACULé, BA, 27 de março de 2025. Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Forte nessas razões julgo PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. RESCINDIR o contrato de compromisso de compra e venda de bem imóvel, por culpa do requerente, em razão do inadimplemento contratual; 2. CONDENAR a parte requerida ao pagamento de 10% a título de cláusula penal, calculada sobre o montante pago até a data da rescisão contratual, corrigido monetariamente conforme disposto no contrato; 3. CONDENAR a autora a restituir o montante pago aos requeridos, abatido o valor da cláusula penal de 10% sobre o valor pago, com correção conforme item acima; 4. CONDENAR os requeridos ao pagamento do IPTU e condomínio em aberto, desde a confecção do contrato até o dia da prolação da sentença rescindindo o contrato; e 5. OBRIGAR os requeridos a saírem e imóvel e entregar as chaves à autora, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado desta sentença. Custas e despesas processuais por conta dos requeridos. No que tange aos honorários advocatícios, deverão os requeridos arcar com o pagamento de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em face à gratuidade de justiça que foi deferida aos réus, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial enquanto perdurar a sua miserabilidade jurídica, conforme dispõe o art. 98, § 3º do novo Código de Processo Civil. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente.
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 19ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 11 a 18/6/2025) Ata da 19ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, julgamento no período de 11 a 18 de junho de 2025, iniciado o julgamento no dia 11 de junho de 2025 às 13:30 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO , presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Presente, também, para julgamento de processos a ela vinculados a Excelentíssima Senhora Desembargador a DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 218 (duzentos e dezoito) recursos, sendo retirados de pauta 34 (trinta e quatro) processos e 11 (onze) foram adiados, para continuidade de julgamento, em sessão virtual subsequente, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0717965-48.2018.8.07.0001 0708879-94.2021.8.07.0018 0706226-33.2022.8.07.0003 0705567-09.2022.8.07.0008 0739372-76.2019.8.07.0001 0709432-09.2023.8.07.0007 0710749-29.2024.8.07.0000 0710653-45.2023.8.07.0001 0701531-71.2024.8.07.0001 0711485-38.2024.8.07.0003 0730382-26.2024.8.07.0000 0703123-02.2024.8.07.0018 0704794-15.2023.8.07.0012 0709827-82.2024.8.07.0001 0738967-35.2022.8.07.0001 0737040-66.2024.8.07.0000 0703043-38.2024.8.07.0018 0701725-53.2020.8.07.0020 0707608-79.2023.8.07.0018 0742882-27.2024.8.07.0000 0743294-55.2024.8.07.0000 0709182-73.2023.8.07.0007 0747682-98.2024.8.07.0000 0748063-09.2024.8.07.0000 0748610-49.2024.8.07.0000 0748602-72.2024.8.07.0000 0748718-78.2024.8.07.0000 0748765-52.2024.8.07.0000 0749028-84.2024.8.07.0000 0749304-18.2024.8.07.0000 0749625-53.2024.8.07.0000 0749670-57.2024.8.07.0000 0749963-27.2024.8.07.0000 0750129-59.2024.8.07.0000 0750153-87.2024.8.07.0000 0750529-73.2024.8.07.0000 0750980-98.2024.8.07.0000 0751830-55.2024.8.07.0000 0752064-37.2024.8.07.0000 0752253-15.2024.8.07.0000 0702357-91.2024.8.07.0003 0703055-70.2024.8.07.0012 0752835-15.2024.8.07.0000 0752844-74.2024.8.07.0000 0753427-59.2024.8.07.0000 0706762-22.2024.8.07.0020 0711068-38.2022.8.07.0009 0754502-36.2024.8.07.0000 0704564-73.2023.8.07.0011 0754751-84.2024.8.07.0000 0725252-52.2024.8.07.0001 0702297-73.2024.8.07.0018 0717506-70.2023.8.07.0001 0700907-88.2025.8.07.0000 0700960-69.2025.8.07.0000 0735077-20.2024.8.07.0001 0701501-05.2025.8.07.0000 0701717-63.2025.8.07.0000 0701230-46.2023.8.07.0006 0702160-14.2025.8.07.0000 0775193-23.2024.8.07.0016 0702633-97.2025.8.07.0000 0701567-59.2024.8.07.0019 0707065-81.2024.8.07.0005 0704413-82.2024.8.07.0008 0703482-69.2025.8.07.0000 0703536-35.2025.8.07.0000 0703545-94.2025.8.07.0000 0703606-52.2025.8.07.0000 0758660-23.2023.8.07.0016 0700865-58.2024.8.07.0005 0704655-31.2025.8.07.0000 0704827-70.2025.8.07.0000 0706862-74.2024.8.07.0020 0705200-04.2025.8.07.0000 0702948-88.2022.8.07.0014 0705355-07.2025.8.07.0000 0705477-20.2025.8.07.0000 0705474-65.2025.8.07.0000 0705703-25.2025.8.07.0000 0706739-22.2023.8.07.0017 0705854-88.2025.8.07.0000 0705866-05.2025.8.07.0000 0705935-37.2025.8.07.0000 0706081-78.2025.8.07.0000 0712855-83.2023.8.07.0004 0705584-80.2024.8.07.0006 0706158-87.2025.8.07.0000 0731188-58.2024.8.07.0001 0703524-95.2024.8.07.0019 0706614-37.2025.8.07.0000 0706748-64.2025.8.07.0000 0025940-46.2010.8.07.0001 0707115-88.2025.8.07.0000 0706506-24.2024.8.07.0006 0751337-12.2023.8.07.0001 0706989-22.2022.8.07.0007 0707472-68.2025.8.07.0000 0707565-31.2025.8.07.0000 0703673-45.2024.8.07.0002 0025702-63.2016.8.07.0018 0722648-21.2024.8.07.0001 0715513-55.2024.8.07.0001 0707944-69.2025.8.07.0000 0707957-68.2025.8.07.0000 0702896-30.2024.8.07.0012 0734604-34.2024.8.07.0001 0708760-51.2025.8.07.0000 0704573-51.2022.8.07.0017 0708864-43.2025.8.07.0000 0725686-18.2023.8.07.0020 0709015-09.2025.8.07.0000 0709065-35.2025.8.07.0000 0709145-96.2025.8.07.0000 0709148-51.2025.8.07.0000 0703895-13.2024.8.07.0002 0709487-10.2025.8.07.0000 0709530-44.2025.8.07.0000 0709571-11.2025.8.07.0000 0700856-43.2025.8.07.9000 0709617-97.2025.8.07.0000 0709647-35.2025.8.07.0000 0709757-34.2025.8.07.0000 0719274-07.2023.8.07.0009 0709996-38.2025.8.07.0000 0751463-80.2024.8.07.0016 0711931-72.2023.8.07.0004 0710801-88.2025.8.07.0000 0715342-17.2023.8.07.0007 0710870-23.2025.8.07.0000 0711042-62.2025.8.07.0000 0710885-18.2023.8.07.0014 0720380-85.2024.8.07.0003 0711267-82.2025.8.07.0000 0711454-90.2025.8.07.0000 0703513-27.2023.8.07.0011 0711482-58.2025.8.07.0000 0711557-97.2025.8.07.0000 0711576-06.2025.8.07.0000 0711605-56.2025.8.07.0000 0702281-36.2021.8.07.0015 0711759-74.2025.8.07.0000 0721874-37.2024.8.07.0018 0734768-04.2021.8.07.0001 0711874-95.2025.8.07.0000 0712059-36.2025.8.07.0000 0714428-53.2023.8.07.0006 0729465-04.2024.8.07.0001 0722561-65.2024.8.07.0001 0712329-60.2025.8.07.0000 0710856-13.2024.8.07.0020 0710079-67.2024.8.07.0007 0712676-93.2025.8.07.0000 0712760-94.2025.8.07.0000 0702339-46.2024.8.07.0011 0712845-80.2025.8.07.0000 0712855-27.2025.8.07.0000 0713029-36.2025.8.07.0000 0713046-72.2025.8.07.0000 0714242-30.2023.8.07.0006 0713354-11.2025.8.07.0000 0713488-38.2025.8.07.0000 0713550-78.2025.8.07.0000 0713729-12.2025.8.07.0000 0713796-74.2025.8.07.0000 0713847-85.2025.8.07.0000 0713955-17.2025.8.07.0000 0700378-63.2025.8.07.0002 0731404-13.2024.8.07.0003 0714142-25.2025.8.07.0000 0725936-05.2023.8.07.0003 0733333-87.2024.8.07.0001 0714394-28.2025.8.07.0000 0714397-80.2025.8.07.0000 0722708-22.2023.8.07.0003 0700652-43.2024.8.07.0008 0733684-54.2024.8.07.0003 0709602-11.2024.8.07.0018 0715504-62.2025.8.07.0000 0703975-38.2024.8.07.0014 0702862-74.2023.8.07.0017 0715573-94.2025.8.07.0000 0715613-76.2025.8.07.0000 0746137-24.2023.8.07.0001 0721912-49.2024.8.07.0018 0715660-50.2025.8.07.0000 0705222-72.2024.8.07.0008 0704928-02.2024.8.07.0014 0716010-38.2025.8.07.0000 0706631-14.2023.8.07.0010 0703255-90.2023.8.07.0019 0740680-79.2021.8.07.0001 0732212-24.2024.8.07.0001 0716768-17.2025.8.07.0000 0718673-88.2024.8.07.0001 0716875-61.2025.8.07.0000 0007131-38.2016.8.07.0020 0714709-36.2024.8.07.0018 0717463-68.2025.8.07.0000 0720847-23.2022.8.07.0007 0708454-98.2024.8.07.0006 0743680-82.2024.8.07.0001 0747847-16.2022.8.07.0001 0736159-80.2024.8.07.0003 0722219-54.2024.8.07.0001 0702430-54.2024.8.07.0006 0718912-41.2024.8.07.0018 0716158-62.2024.8.07.0007 0715814-48.2024.8.07.0018 0711058-20.2024.8.07.0010 0718933-44.2024.8.07.0009 0720909-59.2024.8.07.0018 0720286-92.2024.8.07.0018 0702873-93.2024.8.07.0009 0719131-54.2024.8.07.0018 0701272-61.2024.8.07.0006 0707760-35.2024.8.07.0005 0703178-98.2024.8.07.0002 RETIRADOS DA SESSÃO 0006866-98.2013.8.07.0001 0706864-84.2023.8.07.0018 0736728-24.2023.8.07.0001 0741331-12.2024.8.07.0000 0743548-30.2021.8.07.0001 0705307-62.2023.8.07.0018 0744474-09.2024.8.07.0000 0750805-07.2024.8.07.0000 0733048-49.2024.8.07.0016 0725205-78.2024.8.07.0001 0707993-05.2024.8.07.0014 0719936-35.2023.8.07.0020 0706767-70.2025.8.07.0000 0700603-23.2020.8.07.0014 0711279-03.2024.8.07.0010 0710631-19.2025.8.07.0000 0720481-31.2024.8.07.0001 0711585-65.2025.8.07.0000 0711743-23.2025.8.07.0000 0703681-29.2023.8.07.0011 0742263-02.2021.8.07.0001 0712596-32.2025.8.07.0000 0731756-74.2024.8.07.0001 0718137-26.2024.8.07.0018 0761945-87.2024.8.07.0016 0716022-02.2023.8.07.0007 0715474-27.2025.8.07.0000 0700431-47.2025.8.07.0001 0716460-78.2025.8.07.0000 0704907-62.2024.8.07.0002 0744807-89.2023.8.07.0001 0700278-14.2021.8.07.0014 0727134-20.2022.8.07.0001 0720747-18.2024.8.07.0001 ADIADOS 0714053-50.2022.8.07.0018 0717545-50.2022.8.07.0018 0708837-74.2023.8.07.0018 0724503-74.2020.8.07.0001 0707347-63.2022.8.07.0014 0709176-02.2024.8.07.0017 0745266-57.2024.8.07.0001 0745136-67.2024.8.07.0001 0716102-16.2025.8.07.0000 0718289-68.2024.8.07.0020 0733172-14.2023.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 23 de junho de 2025 às 11:40. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti , Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0721936-94.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIA DO CARMO DORNELAS REU: CENTRO MEDICO E DE IMPLANTES COMUNITARIOS - CEMIC, WALTER VASQUES FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido de justiça gratuita, uma vez que a autora preenche os requisitos necessários para deferimento. Anote-se. Ainda, ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do CPC e em consonância com o Enunciado n. 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”. Citem-se os réus para apresentarem contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial. Devolvido(s) o(s) mandado(s) sem cumprimento, em obediência aos princípios da economia processual e razoável duração do processo, determino a pesquisa do endereço atualizado nos sistemas disponíveis neste juízo (RENAJUD e INFOSEG), para obter informações suficientes para fins de citação da parte ré neste feito. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
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