Marcos Cristiano Carinhanha Castro

Marcos Cristiano Carinhanha Castro

Número da OAB: OAB/DF 033953

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 95
Total de Intimações: 178
Tribunais: TJMG, TJPE, TRT5, TJSP, TJES, TRF3, TJGO, TRF1, TRT10, TJRJ, STJ, TJDFT, TRF2, TJBA
Nome: MARCOS CRISTIANO CARINHANHA CASTRO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 178 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    REsp 2216888/DF (2025/0201991-8) RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO RECORRENTE : PEDRO PRAZERES DE ANDRADE RECORRENTE : IARA LUCIA ALVES PINHEIRO PRAZERES ADVOGADO : DIÊGO FERNANDO FONSÊCA VALENTE - TO008169 RECORRIDO : MERCARE PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA ADVOGADO : MARCOS CRISTIANO CARINHANHA CASTRO - DF033953 AGRAVANTE : MERCARE PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA ADVOGADO : MARCOS CRISTIANO CARINHANHA CASTRO - DF033953 AGRAVADO : PEDRO PRAZERES DE ANDRADE AGRAVADO : IARA LUCIA ALVES PINHEIRO PRAZERES ADVOGADO : DIÊGO FERNANDO FONSÊCA VALENTE - TO008169 Processo distribuído pelo sistema automático em 02/07/2025.
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0000695-90.2008.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALDIR HENRIQUE SILVA, MOMENTUM TRADING COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA, MOMENTO PRECATORIOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, MARIA LIGIA FERNANDES RIBAS, DANIEL ALBERTO MANSUR, CLAYTON ABRAHAO AYUB, ESPÓLIO DE ALDIR HENRIQUE SILVA INVENTARIANTE: MAURICIO BITTENCOURT HENRIQUE SILVA EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Foi proferida decisão pelo Ministro Mauro Campbell Marques, Corregedor Nacional de Justiça, em 18/06/2025, no pedido PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS 0003764-47.2025.2.00.0000, requerido pela AGU em face do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), no seguinte sentido: … [T]rata-se de procedimento aberto pela AGU visando cessar a expedição de precatórios sem que fosse certificada a "preclusão máxima" nos cumprimentos de sentença em trâmite em determinadas Varas Federais vinculadas ao TRF1. Por considerar a gravidade e relevância do caso, por prudência, oficiei aos demais Tribunais Regionais Federais para que tomassem conhecimento da questão em debate e já ultimassem providências no âmbito de suas competências territoriais. Com efeito, pois, como fundamentado na decisão de ID 6049056, é dever da orregedoria Nacional de Justiça combater qualquer prática considerada irregular e que vá de encontro ao disposto no art. 6° da Resolução CNJ n. 303/2019, no art. 535, § 3° do Código de Processo Civil (CPC), no art. 30 da Lei n. 15.080/2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias) e no art. 100 da Constituição Federal. Diante da gravidade da situação e da iminência de pagamentos de quantias expressivas relativas a precatórios federais irregulares, determino a imediata identificação dessas expedições, com o consequente cancelamento e a adoção das medidas corretivas necessárias nos procedimentos internos de expedição de precatórios nos seis Tribunais Regionais Federais. E em complemento à decisão liminar anteriormente proferida, reitero que a questão ora em debate não concerne à possibilidade de expedição de precatório referente a parcela incontroversa. O ponto controvertido é, de modo definitivo, diverso. Trata-se da expedição de requisições antes da emissão da certidão de trânsito em julgado relativa à totalidade da parcela exequenda, ou da certidão que reconhece parcela incontroversa - esta última correspondente à parte do débito expressamente admitida pela Fazenda Pública. Em outras palavras, em nenhuma hipótese revela-se legítima a expedição de precatórios antes da ocorrência do trânsito em julgado (valor exequendo total) ou da preclusão máxima (valor exequendo tido por incontroverso), sob pena de violação ao Texto Constitucional. … Por derradeiro, reitero o disposto na decisão precedente, no sentido de que, uma vez constatada pela Presidência ou pela Corregedoria dos Tribunais Regionais Federais a regularidade de precatórios específicos - mediante a apresentação da certidão de trânsito em julgado da fase de cumprimento de sentença ou da certidão de preclusão relativa à decisão que reconheceu como incontroverso parte do débito exequendo em momento anterior à expedição —, não se revela necessária nova provocação desta Corregedoria Nacional para o prosseguimento do procedimento administrativo do precatório tido por regular. Brasília, data da assinatura eletrônica. Portanto, impõe-se a retificação do trâmite do presente cumprimento de sentença, com o cancelamento de quaisquer requisições de pagamento expedidas anteriormente à certidão de trânsito em julgado da fase de cumprimento de sentença ou da certidão de preclusão relativa à decisão que reconheceu como incontroverso parte do débito exequendo. Assim, determino o cancelamento do(s) precatório(s) de n(s). 02013854520244019198 e 02013863020244019198 Comunique-se o cancelamento comunicado à ASREJ para efetivação, com urgência. Em caso de depósito, deverá ser feita a comunicação à Instituição Financeira, para que devolva imediatamente os valores depositados judicialmente, acrescidos da remuneração do período, à Conta Única do Tesouro Nacional, mediante GRU, nos termos do art. 14 da Portaria PRESI n. 193/2021. Revogo ordens em sentido diverso, caso proferidas nestes autos. Intimem-se. Cumpram-se com urgência. Brasília, . (assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, SJ/DF
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0000695-90.2008.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALDIR HENRIQUE SILVA, MOMENTUM TRADING COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA, MOMENTO PRECATORIOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, MARIA LIGIA FERNANDES RIBAS, DANIEL ALBERTO MANSUR, CLAYTON ABRAHAO AYUB, ESPÓLIO DE ALDIR HENRIQUE SILVA INVENTARIANTE: MAURICIO BITTENCOURT HENRIQUE SILVA EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Foi proferida decisão pelo Ministro Mauro Campbell Marques, Corregedor Nacional de Justiça, em 18/06/2025, no pedido PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS 0003764-47.2025.2.00.0000, requerido pela AGU em face do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), no seguinte sentido: … [T]rata-se de procedimento aberto pela AGU visando cessar a expedição de precatórios sem que fosse certificada a "preclusão máxima" nos cumprimentos de sentença em trâmite em determinadas Varas Federais vinculadas ao TRF1. Por considerar a gravidade e relevância do caso, por prudência, oficiei aos demais Tribunais Regionais Federais para que tomassem conhecimento da questão em debate e já ultimassem providências no âmbito de suas competências territoriais. Com efeito, pois, como fundamentado na decisão de ID 6049056, é dever da orregedoria Nacional de Justiça combater qualquer prática considerada irregular e que vá de encontro ao disposto no art. 6° da Resolução CNJ n. 303/2019, no art. 535, § 3° do Código de Processo Civil (CPC), no art. 30 da Lei n. 15.080/2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias) e no art. 100 da Constituição Federal. Diante da gravidade da situação e da iminência de pagamentos de quantias expressivas relativas a precatórios federais irregulares, determino a imediata identificação dessas expedições, com o consequente cancelamento e a adoção das medidas corretivas necessárias nos procedimentos internos de expedição de precatórios nos seis Tribunais Regionais Federais. E em complemento à decisão liminar anteriormente proferida, reitero que a questão ora em debate não concerne à possibilidade de expedição de precatório referente a parcela incontroversa. O ponto controvertido é, de modo definitivo, diverso. Trata-se da expedição de requisições antes da emissão da certidão de trânsito em julgado relativa à totalidade da parcela exequenda, ou da certidão que reconhece parcela incontroversa - esta última correspondente à parte do débito expressamente admitida pela Fazenda Pública. Em outras palavras, em nenhuma hipótese revela-se legítima a expedição de precatórios antes da ocorrência do trânsito em julgado (valor exequendo total) ou da preclusão máxima (valor exequendo tido por incontroverso), sob pena de violação ao Texto Constitucional. … Por derradeiro, reitero o disposto na decisão precedente, no sentido de que, uma vez constatada pela Presidência ou pela Corregedoria dos Tribunais Regionais Federais a regularidade de precatórios específicos - mediante a apresentação da certidão de trânsito em julgado da fase de cumprimento de sentença ou da certidão de preclusão relativa à decisão que reconheceu como incontroverso parte do débito exequendo em momento anterior à expedição —, não se revela necessária nova provocação desta Corregedoria Nacional para o prosseguimento do procedimento administrativo do precatório tido por regular. Brasília, data da assinatura eletrônica. Portanto, impõe-se a retificação do trâmite do presente cumprimento de sentença, com o cancelamento de quaisquer requisições de pagamento expedidas anteriormente à certidão de trânsito em julgado da fase de cumprimento de sentença ou da certidão de preclusão relativa à decisão que reconheceu como incontroverso parte do débito exequendo. Assim, determino o cancelamento do(s) precatório(s) de n(s). 02013854520244019198 e 02013863020244019198 Comunique-se o cancelamento comunicado à ASREJ para efetivação, com urgência. Em caso de depósito, deverá ser feita a comunicação à Instituição Financeira, para que devolva imediatamente os valores depositados judicialmente, acrescidos da remuneração do período, à Conta Única do Tesouro Nacional, mediante GRU, nos termos do art. 14 da Portaria PRESI n. 193/2021. Revogo ordens em sentido diverso, caso proferidas nestes autos. Intimem-se. Cumpram-se com urgência. Brasília, . (assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, SJ/DF
  4. Mais 7 processo(s) disponível(is) para usuários logados
Anterior Página 4 de 18 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou