Marcos Cristiano Carinhanha Castro
Marcos Cristiano Carinhanha Castro
Número da OAB:
OAB/DF 033953
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
99
Total de Intimações:
186
Tribunais:
TRF3, TRT5, TRF1, TJPE, TJRJ, STJ, TJES, TRT10, TRF2, TJDFT, TJSP, TJGO, TRT13, TJMG, TJBA
Nome:
MARCOS CRISTIANO CARINHANHA CASTRO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 186 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0000695-90.2008.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALDIR HENRIQUE SILVA, MOMENTUM TRADING COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA, MOMENTO PRECATORIOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, MARIA LIGIA FERNANDES RIBAS, DANIEL ALBERTO MANSUR, CLAYTON ABRAHAO AYUB, ESPÓLIO DE ALDIR HENRIQUE SILVA INVENTARIANTE: MAURICIO BITTENCOURT HENRIQUE SILVA EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Foi proferida decisão pelo Ministro Mauro Campbell Marques, Corregedor Nacional de Justiça, em 18/06/2025, no pedido PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS 0003764-47.2025.2.00.0000, requerido pela AGU em face do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), no seguinte sentido: … [T]rata-se de procedimento aberto pela AGU visando cessar a expedição de precatórios sem que fosse certificada a "preclusão máxima" nos cumprimentos de sentença em trâmite em determinadas Varas Federais vinculadas ao TRF1. Por considerar a gravidade e relevância do caso, por prudência, oficiei aos demais Tribunais Regionais Federais para que tomassem conhecimento da questão em debate e já ultimassem providências no âmbito de suas competências territoriais. Com efeito, pois, como fundamentado na decisão de ID 6049056, é dever da orregedoria Nacional de Justiça combater qualquer prática considerada irregular e que vá de encontro ao disposto no art. 6° da Resolução CNJ n. 303/2019, no art. 535, § 3° do Código de Processo Civil (CPC), no art. 30 da Lei n. 15.080/2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias) e no art. 100 da Constituição Federal. Diante da gravidade da situação e da iminência de pagamentos de quantias expressivas relativas a precatórios federais irregulares, determino a imediata identificação dessas expedições, com o consequente cancelamento e a adoção das medidas corretivas necessárias nos procedimentos internos de expedição de precatórios nos seis Tribunais Regionais Federais. E em complemento à decisão liminar anteriormente proferida, reitero que a questão ora em debate não concerne à possibilidade de expedição de precatório referente a parcela incontroversa. O ponto controvertido é, de modo definitivo, diverso. Trata-se da expedição de requisições antes da emissão da certidão de trânsito em julgado relativa à totalidade da parcela exequenda, ou da certidão que reconhece parcela incontroversa - esta última correspondente à parte do débito expressamente admitida pela Fazenda Pública. Em outras palavras, em nenhuma hipótese revela-se legítima a expedição de precatórios antes da ocorrência do trânsito em julgado (valor exequendo total) ou da preclusão máxima (valor exequendo tido por incontroverso), sob pena de violação ao Texto Constitucional. … Por derradeiro, reitero o disposto na decisão precedente, no sentido de que, uma vez constatada pela Presidência ou pela Corregedoria dos Tribunais Regionais Federais a regularidade de precatórios específicos - mediante a apresentação da certidão de trânsito em julgado da fase de cumprimento de sentença ou da certidão de preclusão relativa à decisão que reconheceu como incontroverso parte do débito exequendo em momento anterior à expedição —, não se revela necessária nova provocação desta Corregedoria Nacional para o prosseguimento do procedimento administrativo do precatório tido por regular. Brasília, data da assinatura eletrônica. Portanto, impõe-se a retificação do trâmite do presente cumprimento de sentença, com o cancelamento de quaisquer requisições de pagamento expedidas anteriormente à certidão de trânsito em julgado da fase de cumprimento de sentença ou da certidão de preclusão relativa à decisão que reconheceu como incontroverso parte do débito exequendo. Assim, determino o cancelamento do(s) precatório(s) de n(s). 02013854520244019198 e 02013863020244019198 Comunique-se o cancelamento comunicado à ASREJ para efetivação, com urgência. Em caso de depósito, deverá ser feita a comunicação à Instituição Financeira, para que devolva imediatamente os valores depositados judicialmente, acrescidos da remuneração do período, à Conta Única do Tesouro Nacional, mediante GRU, nos termos do art. 14 da Portaria PRESI n. 193/2021. Revogo ordens em sentido diverso, caso proferidas nestes autos. Intimem-se. Cumpram-se com urgência. Brasília, . (assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, SJ/DF
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO 0000695-90.2008.4.01.3400 CLASSE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALDIR HENRIQUE SILVA, MOMENTO PRECATORIOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, MARIA LIGIA FERNANDES RIBAS, CLAYTON ABRAHAO AYUB Advogados do(a) EXEQUENTE: BRAIAN GUILHERME CANDIDO DOS SANTOS - SP515999, DAVID RODRIGUES DOS SANTOS - SP449249, VINICIUS FIDELIS PEREIRA - SP360784 Advogados do(a) EXEQUENTE: BRENO LIMA BANDEIRA - DF13759, ELIOR MARCONI FERNANDES CARVALHO PINTO - DF15636, KLEBER DE OLIVEIRA COELHO - DF13807 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DESPACHO 01- ID 2173793913: defiro o pedido de habilitação do ESPÓLIO DE ALDIR HENRIQUE SILVA (Inventariante: MAURÍCIO BITTENCOURT HENRIQUE SILVA). Retifique-se a autuação. Cadastre-se o advogado. Expeça-se precatório, dando-se vista às partes. O precatório deve ser expedido com bloqueio e, por ocasião do pagamento, o valor depositado transferido para o Juízo da 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, vinculado ao processo nº 0731856-63.2023.8.07.0001. 02- IDs 2184192485 e 2184257051: CLAYTON ABRAHAO AYUB cedeu 65% de seu crédito no precatório nº 332/2024 em favor de MOMENTO PRECATÓRIOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (ID 2160189968), o que foi homologado no despacho ID 2162016553. Na petição ID 2184192485 informa a cessão de mais 20%, sendo 13,33% em favor de MOMENTUM TRADING COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA e 6,67% em favor de DANIEL ALBERTO MANSUR. Assim, defiro a habilitação de MOMENTUM TRADING COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA e de DANIEL ALBERTO MANSUR. Retifique-se a autuação. Cadastrem-se os advogados. O precatório nº 332/2024 (ID 2070085160) encontra-se bloqueado (ID 2164314550) e, por ocasião do pagamento, deverá ser liberado observando as proporções informadas na petição ID 2184257051. Brasília, (datado e assinado digitalmente)
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Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - CAMILA DA SILVEIRA SANTOS; Agravado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Relator - Des(a). Richardson Xavier Brant (JD Convocado) A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ADRIANA GONCALVES MYRRHA, MARCOS CRISTIANO CARINHANHA CASTRO, MARCOS GUSTAVO DE SA E DRUMOND.
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Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - CAMILA DA SILVEIRA SANTOS; Agravado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Relator - Des(a). Richardson Xavier Brant (JD Convocado) CAMILA DA SILVEIRA SANTOS Remessa para ciência do despacho/decisão determinando o sobrestamento dos autos Adv - ADRIANA GONCALVES MYRRHA, MARCOS CRISTIANO CARINHANHA CASTRO, MARCOS GUSTAVO DE SA E DRUMOND.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0703792-61.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem intimo o exequente para que, no prazo de 15 dias, se manifeste sobre a avaliação, bem como comprove a averbação da penhora no cartório de registros. Brasília/DF, 1 de julho de 2025. CHERLAYNE SILVA Servidor Geral
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ SENTENÇA PROCESSO: 8001186-93.2023.8.05.0035. Trata-se de ação proposta por LUDMILA REBOUCAS LAUTON DOS SANTOS e outros contra VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA. Decido. A parte autora celebrou, por meio de seu patrono, acordo extrajudicial com a parte ré, pedindo a homologação do mesmo. Consta do citado acordo celebrado o compromisso do(a) autor(a) de dar plena, geral e irrevogável quitação do objeto desta ação ao demandado. Constato, ainda, que o advogado do parte autora possui poderes para transigir e dar quitação. Assim, a pretensão das partes integrantes da referida transação encontra amparo na legislação, preenchendo os requisitos legais pertinentes, não violando norma de ordem pública, sendo a homologação medida de direito que se impõe. Ante ao exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO o acordo entabulado no documento id 484080988, e julgo extinta a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, "b", CPC. As custas serão divididas igualmente entre as partes, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC, ficando a parte que cabe à autora sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita. Intime-se a parte ré para recolhimento, no prazo de 5 (cinco) dias. Sem honorários, visto não haver sucumbência. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. CACULé, BA, 27 de março de 2025. Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoForte nessas razões julgo PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. RESCINDIR o contrato de compromisso de compra e venda de bem imóvel, por culpa do requerente, em razão do inadimplemento contratual; 2. CONDENAR a parte requerida ao pagamento de 10% a título de cláusula penal, calculada sobre o montante pago até a data da rescisão contratual, corrigido monetariamente conforme disposto no contrato; 3. CONDENAR a autora a restituir o montante pago aos requeridos, abatido o valor da cláusula penal de 10% sobre o valor pago, com correção conforme item acima; 4. CONDENAR os requeridos ao pagamento do IPTU e condomínio em aberto, desde a confecção do contrato até o dia da prolação da sentença rescindindo o contrato; e 5. OBRIGAR os requeridos a saírem e imóvel e entregar as chaves à autora, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado desta sentença. Custas e despesas processuais por conta dos requeridos. No que tange aos honorários advocatícios, deverão os requeridos arcar com o pagamento de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em face à gratuidade de justiça que foi deferida aos réus, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial enquanto perdurar a sua miserabilidade jurídica, conforme dispõe o art. 98, § 3º do novo Código de Processo Civil. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente.