Juscelino Da Silva Costa Junior

Juscelino Da Silva Costa Junior

Número da OAB: OAB/DF 034002

📋 Resumo Completo

Dr(a). Juscelino Da Silva Costa Junior possui 203 comunicações processuais, em 123 processos únicos, com 111 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TST, TJDFT, TRT10 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 123
Total de Intimações: 203
Tribunais: TST, TJDFT, TRT10
Nome: JUSCELINO DA SILVA COSTA JUNIOR

📅 Atividade Recente

111
Últimos 7 dias
112
Últimos 30 dias
203
Últimos 90 dias
203
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (142) AGRAVO DE PETIçãO (29) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 203 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000651-71.2023.5.10.0018 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800302505700000102820729?instancia=3
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000074-85.2012.5.10.0016 RECLAMANTE: JAIRSON DANTAS DO NASCIMENTO RECLAMADO: CORAL EMPRESA DE SEGURANCA LTDA- FALIDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e314172 proferida nos autos. Vistos. A empresa VINHAL SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA, na condição de terceira interessada, peticionou ao ID 7074a25 nos autos informando ter adquirido o crédito exequendo por meio de instrumento particular de cessão de crédito, juntando os respectivos comprovantes de pagamento. Regularmente intimado para se manifestar sobre o negócio jurídico noticiado, o exequente originário, e JAIRSON DANTAS DO NASCIMENTO, permaneceu silente. A executada principal, CORAL EMPRESA DE SEGURANÇA LTDA, teve sua falência decretada, conforme amplamente documentado nos autos. É o relatório. DECIDO. A matéria alusiva à cessão de crédito no processo do trabalho, de fato, ainda enseja debates no universo jurídico, não se tratando de tema integralmente pacificado. Contudo, este Juízo filia-se ao entendimento que reconhece sua plena validade e eficácia, especialmente na fase de execução. Em relevante precedente do Tribunal Superior do Trabalho, o Ministro Douglas Alencar Rodrigues, embora a título de obiter dictum (considerando a importância da questão para além do caso concreto - PROCESSO TST-ED-ED-AIRR 820- 23.2025.5.06.0221), lançou luz sobre o tema, esclarecendo que os óbices anteriormente impostos por normativos internos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho não mais subsistem. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é omissa quanto à cessão de crédito. Por força do art. 8º, § 1º, da CLT, aplica-se subsidiariamente o disposto no Código Civil, que regula o instituto em seus artigos 286 e seguintes. Uma vez que o crédito trabalhista é reconhecido por sentença transitada em julgado, ele adquire um caráter eminentemente patrimonial, desvinculando-se da natureza personalíssima que o caracterizava na fase de conhecimento. O princípio da irrenunciabilidade, portanto, que protege o trabalhador na constância do vínculo, não impede que, após a consolidação de seu direito, ele possa livremente dispor do crédito como parte de seu patrimônio. A relação jurídica, após a cessão, é de natureza estritamente civil entre a empresa cessionária e a devedora, não cabendo a esta Justiça Especializada criar embaraços à sua operacionalização. A inércia do cedente, após devidamente intimado, reforça a presunção de validade do negócio jurídico documentado nos autos, que não foi elidida por qualquer prova em contrário. Desta forma, reconheço a validade da cessão de crédito noticiada e defiro o pedido de sucessão processual para que a empresa VINHAL SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA, CNPJ nº 49.297.352/0001-40, figure no polo ativo da presente execução. Considerando que a executada principal, CORAL EMPRESA DE SEGURANÇA LTDA., é massa falida, a competência para a satisfação dos créditos é do juízo universal da falência, nos termos do art. 6º e do art. 76 da Lei nº 11.101/2005. Esgotada a jurisdição desta Justiça Especializada com a apuração e liquidação do crédito, a execução aqui deve ser extinta, prosseguindo-se a cobrança mediante habilitação no processo falimentar. No que tange às custas processuais e contribuições previdenciárias, sua execução se mostra irrazoável, ante o ínfimo valor e o elevado custo administrativo para sua cobrança. Tal medida encontra amparo na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e na Portaria PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, que dispensam a cobrança em tais circunstâncias. Assim, deixo de prosseguir na execução dos referidos encargos. Determino à Secretaria que, após o trânsito em julgado, expeça a correspondente Certidão de Habilitação de Crédito em favor da cessionária VINHAL SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA, CNPJ nº 49.297.352/0001-40, no valor de R$10.010,92, para fins de habilitação no juízo falimentar competente. Intimem-se o cedente, a cessionária e a União, sendo a cessionária inclusive para regularizar a representação processual. Após a expedição e intimação da cessionária para ciência da certidão, arquivem-se os autos definitivamente. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. AUDREY CHOUCAIR VAZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JAIRSON DANTAS DO NASCIMENTO
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000074-85.2012.5.10.0016 RECLAMANTE: JAIRSON DANTAS DO NASCIMENTO RECLAMADO: CORAL EMPRESA DE SEGURANCA LTDA- FALIDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e314172 proferida nos autos. Vistos. A empresa VINHAL SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA, na condição de terceira interessada, peticionou ao ID 7074a25 nos autos informando ter adquirido o crédito exequendo por meio de instrumento particular de cessão de crédito, juntando os respectivos comprovantes de pagamento. Regularmente intimado para se manifestar sobre o negócio jurídico noticiado, o exequente originário, e JAIRSON DANTAS DO NASCIMENTO, permaneceu silente. A executada principal, CORAL EMPRESA DE SEGURANÇA LTDA, teve sua falência decretada, conforme amplamente documentado nos autos. É o relatório. DECIDO. A matéria alusiva à cessão de crédito no processo do trabalho, de fato, ainda enseja debates no universo jurídico, não se tratando de tema integralmente pacificado. Contudo, este Juízo filia-se ao entendimento que reconhece sua plena validade e eficácia, especialmente na fase de execução. Em relevante precedente do Tribunal Superior do Trabalho, o Ministro Douglas Alencar Rodrigues, embora a título de obiter dictum (considerando a importância da questão para além do caso concreto - PROCESSO TST-ED-ED-AIRR 820- 23.2025.5.06.0221), lançou luz sobre o tema, esclarecendo que os óbices anteriormente impostos por normativos internos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho não mais subsistem. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é omissa quanto à cessão de crédito. Por força do art. 8º, § 1º, da CLT, aplica-se subsidiariamente o disposto no Código Civil, que regula o instituto em seus artigos 286 e seguintes. Uma vez que o crédito trabalhista é reconhecido por sentença transitada em julgado, ele adquire um caráter eminentemente patrimonial, desvinculando-se da natureza personalíssima que o caracterizava na fase de conhecimento. O princípio da irrenunciabilidade, portanto, que protege o trabalhador na constância do vínculo, não impede que, após a consolidação de seu direito, ele possa livremente dispor do crédito como parte de seu patrimônio. A relação jurídica, após a cessão, é de natureza estritamente civil entre a empresa cessionária e a devedora, não cabendo a esta Justiça Especializada criar embaraços à sua operacionalização. A inércia do cedente, após devidamente intimado, reforça a presunção de validade do negócio jurídico documentado nos autos, que não foi elidida por qualquer prova em contrário. Desta forma, reconheço a validade da cessão de crédito noticiada e defiro o pedido de sucessão processual para que a empresa VINHAL SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA, CNPJ nº 49.297.352/0001-40, figure no polo ativo da presente execução. Considerando que a executada principal, CORAL EMPRESA DE SEGURANÇA LTDA., é massa falida, a competência para a satisfação dos créditos é do juízo universal da falência, nos termos do art. 6º e do art. 76 da Lei nº 11.101/2005. Esgotada a jurisdição desta Justiça Especializada com a apuração e liquidação do crédito, a execução aqui deve ser extinta, prosseguindo-se a cobrança mediante habilitação no processo falimentar. No que tange às custas processuais e contribuições previdenciárias, sua execução se mostra irrazoável, ante o ínfimo valor e o elevado custo administrativo para sua cobrança. Tal medida encontra amparo na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e na Portaria PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, que dispensam a cobrança em tais circunstâncias. Assim, deixo de prosseguir na execução dos referidos encargos. Determino à Secretaria que, após o trânsito em julgado, expeça a correspondente Certidão de Habilitação de Crédito em favor da cessionária VINHAL SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA, CNPJ nº 49.297.352/0001-40, no valor de R$10.010,92, para fins de habilitação no juízo falimentar competente. Intimem-se o cedente, a cessionária e a União, sendo a cessionária inclusive para regularizar a representação processual. Após a expedição e intimação da cessionária para ciência da certidão, arquivem-se os autos definitivamente. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. AUDREY CHOUCAIR VAZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CORAL EMPRESA DE SEGURANCA LTDA- FALIDA
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001174-53.2018.5.10.0020 RECLAMANTE: JOSE FARIAS DE CARVALHO RECLAMADO: MATOS E RANGEL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 87ebcea proferido nos autos. DESPACHO Vistos. À Reclamada para comprovar, em cinco dias, o pagamento da 11ª parcela, vencida em 22/06/2025. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. SIMONE SOARES BERNARDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MATOS E RANGEL LTDA
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000974-35.2020.5.10.0001 RECLAMANTE: VINICIUS PEREIRA LAUDELINO RECLAMADO: CITY SERVICE SEGURANCA LTDA FALIDO, UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b45d329 proferida nos autos. CONCLUSÃO   Conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  JEOVANA REZENDE DE MORAIS ROSA, no dia 07/07/2025.   DECISÃO Vistos.  O(a) reclamado(a) CITY SERVICE SEGURANCA LTDA FALIDO interpôs agravo de petição contra decisão que redirecionou a execução em desfavor da segunda reclamada (UNIÃO), condenada subsidiariamente. Contudo, saliento que o referido ato judicial tem caráter meramente interlocutório, sendo portanto irrecorrível, nos termos da Súmula 214, do TST. Seguem julgados deste e. TRT nesse sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. O agravo de petição só é admitido nas decisões de cunho terminativo ou definitivo, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula 214 do TST. No caso em exame, o despacho que suspende, tão somente, a penhora online em relação à pessoa física, detém nítido caráter interlocutório. Sendo assim, não é cabível o manejo do agravo de petição. NÚMERO CNJ: 0000038-91.2017.5.10.0105; REDATOR: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO; DATA DE JULGAMENTO: 26/05/2021; DATA DE PUBLICAÇÃO: 01/06/2021. AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. O agravo de petição só é admitido nas decisões de cunho terminativo ou definitivo, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula 214 do TST. No caso em exame, o despacho que determinou a intimação do executado para comprovar o recolhimento das custas detém nítido caráter interlocutório. Sendo assim, não é cabível o manejo do agravo de petição. NÚMERO CNJ: 0000555-55.2015.5.10.0012; REDATOR: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO; DATA DE JULGAMENTO: 13/05/2020; DATA DE PUBLICAÇÃO: 26/05/2020.   Ante o exposto, NÃO RECEBO o Agravo de Petição interposto pela executada, pelo que DENEGO o seu seguimento.  Registre-se. Publique-se. Intime-se. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. PATRICIA BIRCHAL BECATTINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CITY SERVICE SEGURANCA LTDA FALIDO
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000645-62.2012.5.10.0014 RECLAMANTE: BRUNO BARBOSA SILVA RECLAMADO: PATRIMONIAL SEGURANCA INTEGRADA LTDA, FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé, com amparo no § 4º do art. 203 do CPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT, que o presente feito terá a seguinte movimentação: fica o exequente intimado a informar os seus dados bancários a fim de viabilizar a expedição da RPV. Prazo de 5 dias. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. RENATA PERLINGEIRO DE MELLO PEREIRA, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO BARBOSA SILVA
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000666-02.2021.5.10.0021 RECLAMANTE: TANIA TAVARES DOS SANTOS SOUZA RECLAMADO: MULTSERV - SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd50d12 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II do CPC. Intimem-se as partes para ciência. Os valores pagos e recolhidos foram registrados no sistema. Decorrido o prazo, conclusos os autos para a restituição do valor existente à executada. Por medida de celeridade e economia processual, o presente despacho tem força de OFÍCIO JUDICIAL. MARIA JOSE RIGOTTI BORGES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TANIA TAVARES DOS SANTOS SOUZA
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