Juscelino Da Silva Costa Junior

Juscelino Da Silva Costa Junior

Número da OAB: OAB/DF 034002

📋 Resumo Completo

Dr(a). Juscelino Da Silva Costa Junior possui 171 comunicações processuais, em 105 processos únicos, com 111 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TST, TJDFT, TRT10 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 105
Total de Intimações: 171
Tribunais: TST, TJDFT, TRT10
Nome: JUSCELINO DA SILVA COSTA JUNIOR

📅 Atividade Recente

111
Últimos 7 dias
112
Últimos 30 dias
171
Últimos 90 dias
171
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (119) AGRAVO DE PETIçãO (26) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (5) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 171 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000872-55.2021.5.10.0008 distribuído para 2ª Turma - Desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800300146000000022504009?instancia=2
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001477-56.2016.5.10.0014 RECLAMANTE: DANIELLE NEVES DE SOUZA RECLAMADO: SANDES CONSERVACAO SERVICOS EIRELI, RAIMUNDO COSTA SAMPAIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 72f45f1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor RENATA PERLINGEIRO DE MELLO PEREIRA em 08 de julho de 2025. Vistos. Na petição de ID. 8db445c, o exequente requer a expedição de de ofício ao INSS, com a finalidade de verificar se os sócios recebem salário, benefícios previdenciários como aposentadoria ,seguro desemprego, auxílio-doença, pensão por morte e entre outros, com a juntada do CNIS no autos para consulta de possíveis vínculos empregatícios atuais do sócio executado. Inicialmente, ressalta-se que a expedição de ofício ao INSS revela-se desnecessária, tendo em vista que este Juízo possui acesso direto às informações previdenciárias por meio do sistema PREVJUD, o qual concentra os dados solicitados. Dessa forma, defiro o pedido e determino o seguinte: 1- Proceda-se à realização de pesquisas nos sistemas PREVJUD e CAGED, visando identificar vínculos empregatícios ou percepção de benefícios previdenciários por parte do(s) executado(s). 2- Concluídas as pesquisas acima determinadas, intime-se o exequente para ciência e manifestação no prazo de 10 (dez) dias, especialmente quanto à eventual viabilidade de bloqueios ou penhoras. Cumpra-se. Publique-se. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. IDALIA ROSA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DANIELLE NEVES DE SOUZA
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000342-77.2014.5.10.0014 RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPR DE EMPR DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRAB TEMPORARIO, PREST SERVICOS E SERV TERCEIRIZAVEIS DO DF-SINDISERVICOS/DF RECLAMADO: SERVICOL SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5bdd330 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor RENATA PERLINGEIRO DE MELLO PEREIRA em 08 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Trata-se de execução cujo processo encontra-se em trâmite desde o ano de 2014. Por meio da petição de ID.8a66440, o(a) exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada (IDPJ), sem contudo, qualificar o(s) sócios(s) suscitado(s). A Lei nº 13.467/17, conhecida como Reforma Trabalhista, trouxe uma série de modificações para o direito do trabalho, alterando inúmeros dispositivos da CLT. As mudanças ocorreram tanto no direito material quanto no direito processual, inclusive em relação a execução trabalhista. Cabe lembrar que com a  Reforma Trabalhista ocorreu alteração no artigo 878 da CLT, que limitou a execução de ofício pelo juiz ou presidente do tribunal, que somente será possível nas situações em que as partes não possuam procurador. Além disso, a execução também não poderá ser promovida por qualquer interessado, como acontecia antes da Lei 13.467/17, mas apenas pelas partes do processo de conhecimento. O art. 855-A da CLT diz que se aplica ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. Por sua vez, o Art.134, § 4º, do CPC de 2015,  impõe que o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.  Dessa forma,  intime-se a exequente para que traga aos autos a  qualificação do sócio suscitado, fornecendo nome, número do CPF, endereço com o devido CEP e/ou forneça outros meios eficazes para a localização do patrimônio do(s) devedor(es) e prosseguimento da execução, no prazo de 30 (trinta) dias,. Intime-se Publique-se.  BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. IDALIA ROSA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPR DE EMPR DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRAB TEMPORARIO, PREST SERVICOS E SERV TERCEIRIZAVEIS DO DF-SINDISERVICOS/DF
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000644-89.2021.5.10.0005 RECLAMANTE: JOSE RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: SA CORREIO BRAZILIENSE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 37a5744 proferido nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO  CERTIFICO que foram realizadas 19 ordens SISBAJUD em desfavor da parte executada, todas infrutíferas. CONCLUSOS à Exma. Juíza do Trabalho por KIM MAFRA DE ANDRADE, em 03 de julho de 2025. DESPACHO  PJe Vistos os autos. Por não terem sido frutíferos os atos executórios efetuados pelo Juízo visando garantir a execução, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, indicar outros meios hábeis ao prosseguimento do feito, sob pena de sobrestamento na forma do art. 11-A da CLT. Decorrido o prazo sem manifestação estará em curso a prescrição intercorrente, caso em que o movimento do feito deve permanecer SOBRESTADO por 02 (dois) anos. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE RODRIGUES DA SILVA
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001021-92.2023.5.10.0004 RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPR DE EMPR DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRAB TEMPORARIO, PREST SERVICOS E SERV TERCEIRIZAVEIS DO DF-SINDISERVICOS/DF RECLAMADO: G&E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7da940e proferido nos autos. CONCLUSÃO   Conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  VITOR MONTEIRO PEREIRA, no dia 08/07/2025.     DESPACHO Vistos, etc. Primeiramente, assinalo que a liquidação da sentença (art. 879, caput, da CLT) não se confunde com a execução de ofício ou a pedido (art. 878 da CLT), esclarecendo às partes que as regras atinentes à liquidação serão aquelas determinadas na presente decisão. Assim, observando-se o art. 879, § 1º-B da CLT, o art. 130 do Provimento Geral Consolidado desta e. Corte e, em decorrência do teor da Resolução Administrativa 28/2025 deste e. Regional, intime-se a parte reclamada a, no prazo de 15 dias, apresentar os cálculos de liquidação do julgado. Saliento, desde já, que eventual inércia poderá implicar em designação de perícia contábil cujo ônus lhe será atribuído (art. 879, §§ 1º -B e 6º, da CLT). Esclareço, antecipadamente, que este MM. Juízo tem como suficiente o prazo de 15 dias para qualquer pessoa natural ou jurídica a quem a Lei não atribua prazo maior (art. 775, §1.º, I, e §2.º, da CLT). Exemplificativamente, burocracia interna, solvência da executada e exiguidade do prazo não são justificativas legalmente capazes de alterar o prazo ora assinalado. Por consequência, os pedidos de prorrogação deverão, necessariamente, vir acompanhados de prova material de força maior que os justifique (art. 775, §1.º, II, da CLT). Pontue-se que petições de dilação de prazo sem documentação comprobatória de força maior somente serão analisadas após o esgotamento total do prazo para apresentação de cálculos, não tendo o condão de suspender, interromper ou impedir o curso do prazo. Na elaboração da conta recomenda-se que seja utilizado preferencialmente o sistema PJe-Calc. Sendo o caso, deverá a parte reclamada utilizar a plataforma PJe-Calc Cidadão e, após a elaboração da conta de liquidação, juntar aos autos a planilha completa (em PDF) da conta de liquidação por ela confeccionada assinalando como “Tipo de documento” a opção PLANILHA DE CÁLCULOS e, ato contínuo, inserir como anexo no sistema PJe o arquivo dos cálculos em formato ".pjc" (disponibilizado pelo PJe-Calc Cidadão). Deverá ser observada a incompetência da Justiça do Trabalho para execução da contribuição previdenciária devida a Terceiros. Em conformidade com recente decisão proferida pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do c. Tribunal Superior do Trabalho (Processo: E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029 - sessão de julgamento realizada em 17/10/2024), no que concerne à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial até a data de 29/08/2024, deverão ser observados os parâmetros estabelecidos no julgamento pelo Excelso STF das ADC 58/DF e ADC 59/DF, determinando-se a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária até o ajuizamento da ação e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (que compreende englobadamente os juros de mora e a correção monetária). E, ainda, em face da alteração legislação inaugurada com a edição da Lei nº 14.905/2024, cujos temas que ora nos influenciam têm vigência a partir de 30/08/2024 (art. 5º, § 2º), determino que se guarde obediência ao Código Civil, art. 389 e seu parágrafo único (de aplicação subsidiária na forma do art. 8º, § 1º da CLT), a partir da data indicada, verbis: “Art. 389.  Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único.  Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo." Bem como, ao contido no art. 406 do mesmo Código Civil: “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º  A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º  A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º  Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.”(NR) Assim, deverão ser observados os seguintes critérios:  a) Fase pré-processual = IPCA + juros legais; b) Fase judicial até 29/08/2024 = SELIC (que compreende englobadamente os juros de mora e a correção monetária). Aplica-se independentemente da matéria objeto da condenação; c) Fase judicial a partir de 30/08/2024:  - atualização monetária = IPCA (art. 389, parágrafo único do CC); - juros de mora = resultado da SELIC – IPCA (art. 406, § 1º do CC).  Observe-se que se a taxa legal resultar em valor negativo, será considerada zero para efeito de cálculos de juros (art. 406, § 3º do CC). As custas processuais fixadas no cálculo deverão estar deduzidas do valor eventualmente pago em razão de recurso nos autos principais, se for o caso. Outrossim, se porventura tenha sido realizada perícia no caso destes autos, os honorários periciais arbitrados no julgado deverão ser calculados com juros e correção monetária (OJ 198 da SDI-1 do C. TST e Resolução CSJT nº 247/2019).  Posteriormente, a parte contrária será intimada para manifestação em 08 dias acerca da conta de liquidação elaborada pela reclamada, sob pena de preclusão (art. 879, §2.º, da CLT). A divergência poderá ensejar a realização de perícia contábil (art. 879, §6.º, da CLT), a encargo da parte reclamada, sucumbente por ter dado causa à execução forçada (art. 790-B, caput, da CLT). Intimem-se. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. MARCOS ULHOA DANI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - G&E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS AP 0000454-83.2022.5.10.0008 AGRAVANTE: ROSEANE BARBOSA JORDAO RAMOS AGRAVADO: RODRIGO ALVES QUEIROZ E OUTROS (8)       PROCESSO n.º 0000454-83.2022.5.10.0008 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR(A): Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins   AGRAVANTE: ROSEANE BARBOSA JORDAO RAMOS Advogados: FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA JUNIOR - DF0054451, LEONARDO RAMOS GONCALVES - DF0028428, JUNIA DE ABREU GUIMARAES SOUTO - DF0010778, NAYANE FERREIRA GOMES DIAS - DF0055690 AGRAVADO: RODRIGO ALVES QUEIROZ Advogado: DEBORA QUEIROZ OLIVEIRA - DF0033213 AGRAVADO:  EXEQUENTES DA LISTA CONSOLIDADA Advogados: SERGIO LUIZ TOMAZ - DF0032471, WANDA MIRANDA SILVA - DF0040291, JUSCELINO DA SILVA COSTA JUNIOR - DF0034002, LEONNARDO VIEIRA MORAIS - DF36694, POLYANA DA SILVA SOUZA - DF20650, HILTON BORGES DE OLIVEIRA - DF10758, JONAS DUARTE JOSE DA SILVA - DF0006083, JOMAR ALVES MORENO - DF0005218, NAGIANE NOVAIS DE OLIVEIRA - DF0052875, FARLE CARVALHO DE ARAUJO - DF0035665, ALESSANDRO CRUZ ALBERTO - DF47218, VERONICA MENDES DO NASCIMENTO - DF0016430 AGRAVADOS: PATRIMONIAL SEGURANCA INTEGRADA LTDA, PATRIMONIAL SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA Advogado: DALMO ROGERIO SOUZA DE ALBUQUERQUE - DF10010 AGRAVADO: RAUL BALDUINO DE SOUSA FILHO Advogado: ISABEL CRISTINA LACERDA FERNANDES - DF34069 AGRAVADO: ENTRECOTE RESTAURANTE LTDA - ME Advogado: DAYANE DOMINGUES DA FONSECA - DF0033565 AGRAVADOS: ANTONIO JOSE AROUCA, RAUL BALDUINO DE SOUZA, INCORPORADORA BRASIL LTDA - ME ORIGEM: SECRETARIA DE EXECUÇÕES ESPECIAIS E PESQUISA PATRIMONIAL CLASSE ORIGINÁRIA: EMBARGOS DE TERCEIRO JUIZ(A): FRANCISCO LUCIANO DE AZEVEDO FROTA       EMENTA: FRAUDE À EXECUÇÃO. DOAÇÃO DE IMÓVEL E REPASSES FINANCEIROS. RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO. CONFIGURAÇÃO. A doação de imóvel de alto valor e os diversos repasses financeiros de origens duvidosas, realizados pela empresa executada a terceiro, em contexto de múltiplas execuções trabalhistas em curso, configuram fraude à execução, ainda que os atos questionados sejam anteriores à instauração da execução trabalhista em que se busca a satisfação do crédito, nos termos do art. 792, IV, do CPC. A posterior alienação, pela donatária, do imóvel a terceiro de boa-fé não afasta a responsabilidade da donatária pela fraude à execução já consumada. A ausência de declaração dos valores recebidos no imposto de renda e a inexistência de acordo prévio a título de pensão reforçam a tese de ocultação patrimonial. O fato de o col. TST ter excluído o terceiro do polo passivo da execução por meio de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), não impede a sua responsabilização pela via da fraude à execução, conforme ressalva expressa no acórdão daquela Corte superior. Agravo de petição conhecido e não provido.         I - RELATÓRIO O exmo. Juiz do Trabalho FRANCISCO LUCIANO DE AZEVEDO FROTA, por meio da sentença às fls. 1862/1881 do PDF, rejeitou os embargos de terceiro opostos por ROSEANE BARBOSA JORDÃO RAMOS. A embargante interpõe agravo de petição às fls. 1895/1903. Intimada, a parte adversa não apresentou contraminuta (fls. 608/613). Desnecessária a prévia oitiva do Ministério Público do Trabalho, conforme art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório.  II - VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Tempestivo e regular, conheço do agravo de petição interposto.  2. MÉRITO A sentença recorrida julgou improcedentes os embargos de terceiro, mantendo a decisão que reconheceu a responsabilidade solidária da embargante/agravante pelo pagamento do valor de R$ 5.195.255,28. O juízo a quo entendeu que a agravante atuou ativamente na prática de fraude à execução, emprestando seu nome para ocultar patrimônio das empresas executadas e inviabilizar o pagamento de dívidas trabalhistas, considerando que recebeu da empresa executada a doação de um imóvel de alto valor e diversos repasses financeiros de origens duvidosas, ocultando e blindando patrimônio. Recorre a embargante, alegando, em síntese, que o juízo de origem desconsiderou a decisão do col. TST que a excluiu do polo passivo da execução, violando a coisa julgada, e que os atos questionados ocorreram antes do ajuizamento da ação trabalhista, o que afasta a configuração de fraude à execução. Sustenta, ainda, ausência de fundamentação na sentença recorrida acerca de sua suposta participação na fraude à execução, tendo o juízo se baseado em presunção, sem demonstração de elementos objetivos, além de ter desconsiderado provas e depoimentos que comprovavam sua boa-fé e a inexistência de intenção de ocultar bens. Analiso. A alegação de violação à coisa julgada não merece prosperar. Como bem destacado pelo Juízo da execução, a decisão de IDPJ que reconheceu a fraude à execução foi modificada pelo colendo TST (acórdão no Id. e3208df) apenas pelo fato dessa responsabilização ter se efetivada por via inadequada (IDPJ). Entretanto, o próprio TST, em sua decisão, expressamente ressalvou a possibilidade de responsabilização de terceiros (dentre eles a Sra. Roseane) por fraude à execução, conforme trecho transcrito do referido acórdão:   "Com efeito, consoante realçado anteriormente, a exceção à autonomia patrimonial, a qual permite a responsabilização de outrem pelas obrigações da pessoa jurídica, apenas pode atingir os seus sócios ou administradores, por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não alcançando terceiro, que não integrou o quadro social, por força do que dispõe o artigo 50 do Código Civil, que deve ser interpretado de forma restritiva. Por conseguinte, afastada a aplicação do preceito em comento, não pode subsistir a responsabilidade solidária imputada à recorrente. Isso porque, nos termos do artigo 265 do Código Civil, a solidariedade não se presume, mas decorre da lei ou da vontade das partes, sendo que, na espécie, não se vislumbra no acórdão recorrido que a Corte Regional tenha se valido de dispositivo diverso ao artigo 50 do Código Civil para responsabilizar a recorrente Importante salientar que o afastamento da responsabilidade solidária de terceiros não impossibilita que bens do devedor que estejam em seu poder(poder de terceiros)sejam objeto de execução, sendo factível sua ocorrência, na forma e nos limites estabelecidos nos artigos 789 a 796 do CPC." (fls. 204/205 do PDF)   Dessa forma, não há óbice à análise da responsabilidade da recorrente pela via da fraude à execução, ainda que tenha sido excluída do polo passivo no IDPJ. Quanto à alegada ausência de fundamentação, a sentença analisou minuciosamente as provas dos autos, destacando a transferência, a título de doação, do imóvel pela empresa Patrimonial Serviços LTDA à recorrente em 18/07/2011, conforme documento de Id. 0cff75f. A doação se deu em um contexto de diversas execuções trabalhistas em curso contra o grupo econômico Patrimonial, conforme planilhas de Ids. a1d6a0e e 856862c, evidenciando o intuito de fraudar credores e esvaziar o patrimônio das empresas executadas. O fato de o imóvel ter sido posteriormente vendido pela recorrente a terceiro de boa-fé, em agosto de 2015, por R$ 3.900.000,00, conforme extrato detalhado de Id. C7c5703 (fl. 314 do PDF), não afasta a responsabilidade da recorrente pela fraude à execução já consumada com a doação do bem. Por óbvio que a alienação a terceiro não convalida a fraude à execução anteriormente praticada, ainda que possa isentar o terceiro de boa-fé (Súmula 375 do STJ). A sentença bem considerou os diversos repasses financeiros realizados à recorrente pelas empresas executadas e por seus laranjas/testas de ferro (Ids. 1146d72/d81961b e 21e6260/8f52679), no montante aproximado de R$ 1.500.000,00. Tais repasses, não declarados no imposto de renda pela recorrente, conforme seu próprio depoimento (Id. 8695c9f), reforçam a tese de ocultação patrimonial e fraude à execução. A alegação de que os valores recebidos se referem a pensão alimentícia não se sustenta diante das provas dos autos, que demonstram a origem duvidosa dos recursos e a falta de nexo causal entre os valores recebidos e a alegada pensão. Extrai-se do depoimento da recorrente em audiência (Id. 8695C9f) que os "assistentes financeiros" repassavam valores a ela sem que houvesse qualquer acordo prévio a título de pensão. Por fim, o fato de os atos questionados terem ocorrido em 2011, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em 2012, não afasta a caracterização de fraude à execução. Conforme o art. 792, IV, do CPC, considera-se fraude à execução a alienação ou oneração de bens quando, ao tempo da alienação ou oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. No caso, já tramitavam diversas ações contra o grupo econômico quando da doação do imóvel e dos repasses financeiros, demonstrando a intenção da recorrente e das empresas executadas em fraudar a satisfação dos créditos reunidos em execução que tramita perante a SECRETARIA DE EXECUÇÕES ESPECIAIS E PESQUISA PATRIMONIAL (SEXEC). Nesses termos, irretocável a sentença recorrida, cujos fundamentos incorporo como razões adicionais de decidir neste voto. Nego provimento.   III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do agravo de petição interposto por ROSEANE BARBOSA JORDÃO RAMOS nos presentes embargos de terceiro e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto.             ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores desta Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, à vista do contido na respectiva certidão de julgamento, decidir, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição interposto por ROSEANE BARBOSA JORDÃO RAMOS e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 02 de julho de 2025 (data do julgamento).                     Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins Relator           BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL,  Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROSEANE BARBOSA JORDAO RAMOS
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS AP 0000454-83.2022.5.10.0008 AGRAVANTE: ROSEANE BARBOSA JORDAO RAMOS AGRAVADO: RODRIGO ALVES QUEIROZ E OUTROS (8)       PROCESSO n.º 0000454-83.2022.5.10.0008 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR(A): Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins   AGRAVANTE: ROSEANE BARBOSA JORDAO RAMOS Advogados: FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA JUNIOR - DF0054451, LEONARDO RAMOS GONCALVES - DF0028428, JUNIA DE ABREU GUIMARAES SOUTO - DF0010778, NAYANE FERREIRA GOMES DIAS - DF0055690 AGRAVADO: RODRIGO ALVES QUEIROZ Advogado: DEBORA QUEIROZ OLIVEIRA - DF0033213 AGRAVADO:  EXEQUENTES DA LISTA CONSOLIDADA Advogados: SERGIO LUIZ TOMAZ - DF0032471, WANDA MIRANDA SILVA - DF0040291, JUSCELINO DA SILVA COSTA JUNIOR - DF0034002, LEONNARDO VIEIRA MORAIS - DF36694, POLYANA DA SILVA SOUZA - DF20650, HILTON BORGES DE OLIVEIRA - DF10758, JONAS DUARTE JOSE DA SILVA - DF0006083, JOMAR ALVES MORENO - DF0005218, NAGIANE NOVAIS DE OLIVEIRA - DF0052875, FARLE CARVALHO DE ARAUJO - DF0035665, ALESSANDRO CRUZ ALBERTO - DF47218, VERONICA MENDES DO NASCIMENTO - DF0016430 AGRAVADOS: PATRIMONIAL SEGURANCA INTEGRADA LTDA, PATRIMONIAL SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA Advogado: DALMO ROGERIO SOUZA DE ALBUQUERQUE - DF10010 AGRAVADO: RAUL BALDUINO DE SOUSA FILHO Advogado: ISABEL CRISTINA LACERDA FERNANDES - DF34069 AGRAVADO: ENTRECOTE RESTAURANTE LTDA - ME Advogado: DAYANE DOMINGUES DA FONSECA - DF0033565 AGRAVADOS: ANTONIO JOSE AROUCA, RAUL BALDUINO DE SOUZA, INCORPORADORA BRASIL LTDA - ME ORIGEM: SECRETARIA DE EXECUÇÕES ESPECIAIS E PESQUISA PATRIMONIAL CLASSE ORIGINÁRIA: EMBARGOS DE TERCEIRO JUIZ(A): FRANCISCO LUCIANO DE AZEVEDO FROTA       EMENTA: FRAUDE À EXECUÇÃO. DOAÇÃO DE IMÓVEL E REPASSES FINANCEIROS. RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO. CONFIGURAÇÃO. A doação de imóvel de alto valor e os diversos repasses financeiros de origens duvidosas, realizados pela empresa executada a terceiro, em contexto de múltiplas execuções trabalhistas em curso, configuram fraude à execução, ainda que os atos questionados sejam anteriores à instauração da execução trabalhista em que se busca a satisfação do crédito, nos termos do art. 792, IV, do CPC. A posterior alienação, pela donatária, do imóvel a terceiro de boa-fé não afasta a responsabilidade da donatária pela fraude à execução já consumada. A ausência de declaração dos valores recebidos no imposto de renda e a inexistência de acordo prévio a título de pensão reforçam a tese de ocultação patrimonial. O fato de o col. TST ter excluído o terceiro do polo passivo da execução por meio de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), não impede a sua responsabilização pela via da fraude à execução, conforme ressalva expressa no acórdão daquela Corte superior. Agravo de petição conhecido e não provido.         I - RELATÓRIO O exmo. Juiz do Trabalho FRANCISCO LUCIANO DE AZEVEDO FROTA, por meio da sentença às fls. 1862/1881 do PDF, rejeitou os embargos de terceiro opostos por ROSEANE BARBOSA JORDÃO RAMOS. A embargante interpõe agravo de petição às fls. 1895/1903. Intimada, a parte adversa não apresentou contraminuta (fls. 608/613). Desnecessária a prévia oitiva do Ministério Público do Trabalho, conforme art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório.  II - VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Tempestivo e regular, conheço do agravo de petição interposto.  2. MÉRITO A sentença recorrida julgou improcedentes os embargos de terceiro, mantendo a decisão que reconheceu a responsabilidade solidária da embargante/agravante pelo pagamento do valor de R$ 5.195.255,28. O juízo a quo entendeu que a agravante atuou ativamente na prática de fraude à execução, emprestando seu nome para ocultar patrimônio das empresas executadas e inviabilizar o pagamento de dívidas trabalhistas, considerando que recebeu da empresa executada a doação de um imóvel de alto valor e diversos repasses financeiros de origens duvidosas, ocultando e blindando patrimônio. Recorre a embargante, alegando, em síntese, que o juízo de origem desconsiderou a decisão do col. TST que a excluiu do polo passivo da execução, violando a coisa julgada, e que os atos questionados ocorreram antes do ajuizamento da ação trabalhista, o que afasta a configuração de fraude à execução. Sustenta, ainda, ausência de fundamentação na sentença recorrida acerca de sua suposta participação na fraude à execução, tendo o juízo se baseado em presunção, sem demonstração de elementos objetivos, além de ter desconsiderado provas e depoimentos que comprovavam sua boa-fé e a inexistência de intenção de ocultar bens. Analiso. A alegação de violação à coisa julgada não merece prosperar. Como bem destacado pelo Juízo da execução, a decisão de IDPJ que reconheceu a fraude à execução foi modificada pelo colendo TST (acórdão no Id. e3208df) apenas pelo fato dessa responsabilização ter se efetivada por via inadequada (IDPJ). Entretanto, o próprio TST, em sua decisão, expressamente ressalvou a possibilidade de responsabilização de terceiros (dentre eles a Sra. Roseane) por fraude à execução, conforme trecho transcrito do referido acórdão:   "Com efeito, consoante realçado anteriormente, a exceção à autonomia patrimonial, a qual permite a responsabilização de outrem pelas obrigações da pessoa jurídica, apenas pode atingir os seus sócios ou administradores, por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não alcançando terceiro, que não integrou o quadro social, por força do que dispõe o artigo 50 do Código Civil, que deve ser interpretado de forma restritiva. Por conseguinte, afastada a aplicação do preceito em comento, não pode subsistir a responsabilidade solidária imputada à recorrente. Isso porque, nos termos do artigo 265 do Código Civil, a solidariedade não se presume, mas decorre da lei ou da vontade das partes, sendo que, na espécie, não se vislumbra no acórdão recorrido que a Corte Regional tenha se valido de dispositivo diverso ao artigo 50 do Código Civil para responsabilizar a recorrente Importante salientar que o afastamento da responsabilidade solidária de terceiros não impossibilita que bens do devedor que estejam em seu poder(poder de terceiros)sejam objeto de execução, sendo factível sua ocorrência, na forma e nos limites estabelecidos nos artigos 789 a 796 do CPC." (fls. 204/205 do PDF)   Dessa forma, não há óbice à análise da responsabilidade da recorrente pela via da fraude à execução, ainda que tenha sido excluída do polo passivo no IDPJ. Quanto à alegada ausência de fundamentação, a sentença analisou minuciosamente as provas dos autos, destacando a transferência, a título de doação, do imóvel pela empresa Patrimonial Serviços LTDA à recorrente em 18/07/2011, conforme documento de Id. 0cff75f. A doação se deu em um contexto de diversas execuções trabalhistas em curso contra o grupo econômico Patrimonial, conforme planilhas de Ids. a1d6a0e e 856862c, evidenciando o intuito de fraudar credores e esvaziar o patrimônio das empresas executadas. O fato de o imóvel ter sido posteriormente vendido pela recorrente a terceiro de boa-fé, em agosto de 2015, por R$ 3.900.000,00, conforme extrato detalhado de Id. C7c5703 (fl. 314 do PDF), não afasta a responsabilidade da recorrente pela fraude à execução já consumada com a doação do bem. Por óbvio que a alienação a terceiro não convalida a fraude à execução anteriormente praticada, ainda que possa isentar o terceiro de boa-fé (Súmula 375 do STJ). A sentença bem considerou os diversos repasses financeiros realizados à recorrente pelas empresas executadas e por seus laranjas/testas de ferro (Ids. 1146d72/d81961b e 21e6260/8f52679), no montante aproximado de R$ 1.500.000,00. Tais repasses, não declarados no imposto de renda pela recorrente, conforme seu próprio depoimento (Id. 8695c9f), reforçam a tese de ocultação patrimonial e fraude à execução. A alegação de que os valores recebidos se referem a pensão alimentícia não se sustenta diante das provas dos autos, que demonstram a origem duvidosa dos recursos e a falta de nexo causal entre os valores recebidos e a alegada pensão. Extrai-se do depoimento da recorrente em audiência (Id. 8695C9f) que os "assistentes financeiros" repassavam valores a ela sem que houvesse qualquer acordo prévio a título de pensão. Por fim, o fato de os atos questionados terem ocorrido em 2011, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em 2012, não afasta a caracterização de fraude à execução. Conforme o art. 792, IV, do CPC, considera-se fraude à execução a alienação ou oneração de bens quando, ao tempo da alienação ou oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. No caso, já tramitavam diversas ações contra o grupo econômico quando da doação do imóvel e dos repasses financeiros, demonstrando a intenção da recorrente e das empresas executadas em fraudar a satisfação dos créditos reunidos em execução que tramita perante a SECRETARIA DE EXECUÇÕES ESPECIAIS E PESQUISA PATRIMONIAL (SEXEC). Nesses termos, irretocável a sentença recorrida, cujos fundamentos incorporo como razões adicionais de decidir neste voto. Nego provimento.   III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do agravo de petição interposto por ROSEANE BARBOSA JORDÃO RAMOS nos presentes embargos de terceiro e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto.             ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores desta Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, à vista do contido na respectiva certidão de julgamento, decidir, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição interposto por ROSEANE BARBOSA JORDÃO RAMOS e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 02 de julho de 2025 (data do julgamento).                     Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins Relator           BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL,  Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO ALVES QUEIROZ
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