Jose Carlos Coelho
Jose Carlos Coelho
Número da OAB:
OAB/DF 034013
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Carlos Coelho possui 35 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TJSP e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PETIçãO CíVEL.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TJSP, TJPR, TJRJ, TRT12, TJMG, TRT10
Nome:
JOSE CARLOS COELHO
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PETIçãO CíVEL (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
INQUéRITO POLICIAL (3)
INTERDIçãO (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Valparaíso de Goiás 2ª Vara Criminal Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioAcusados: MADSON ALBUQUERQUE DE SOUSA, ANTÔNIO CARLOS MOURA SANTANA, IGOR FAUSTO DA SILVA, JOSIVAN DA MOTA SILVA (falecido), LUIZ FELIPE MARQUES CRUZ e SÔNIA LOPES ALBUQUERQUEAutos nº: 0357469-84.2012.8.09.0162DECISÃO Trata-se de ação penal instaurada em desfavor de MADSON ALBUQUERQUE DE SOUSA, ANTÔNIO CARLOS MOURA SANTANA, IGOR FAUSTO DA SILVA, JOSIVAN DA MOTA SILVA, LUIZ FELIPE MARQUES CRUZ e SÔNIA LOPES ALBUQUERQUE, denunciados pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 288, parágrafo único do Código Penal e artigo 244-B, caput, da Lei 8.069/90, na forma do artigo 70, 2ª parte, do Código Penal.O processo tramitou regularmente, culminando com a sentença proferida no dia 31/03/2016, julgando parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, condenando Antônio Carlos Moura Santana, Igor Fausto da Silva, Josivan da Mota Silva, Luiz Felipe Marques Cruz e Sônia Lopes Albuquerque, como incursos nas sanções do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal e artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, c/c artigo 69 do Código Penal, sendo ao primeiro acusado imposta a pena definitiva de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, e aos demais, a reprimenda no quantum de 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão, a serem cumpridas no regime aberto.Em sede de recurso de apelação criminal, o Excelentíssimo Relator proferiu decisão monocrática (evento 165) extinguindo a punibilidade dos apelantes em razão da prescrição, bem como certificado o trânsito em julgado (evento 175).Certificou-se no evento 183 a existência de bens apreendidos pendentes de destinação.Vieram-me os autos conclusos.Brevemente relatado. Decido.Diante da decisão que reconheceu a extinção da punibilidade dos acusados Antônio Carlos Moura Santana, Igor Fausto da Silva, Luiz Felipe Marques Cruz e Sônia Lopes Albuquerque, ante o implemento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade superveniente, e considerando o trânsito em julgado da referida decisão, faz-se necessária a destinação dos bens apreendidos e não restituídos.No tocante aos aparelhos celulares descritos nos autos, consistentes em: i) um aparelho celular marca Samsung, modelo GT E1086; ii) um aparelho celular marca Nokia, modelo 352717/04/418891/3; iii) um aparelho celular marca Nokia, modelo C1-00; v) um aparelho celular marca Nokia, modelo 1661-2; e v) um aparelho celular marca Nokia, modelo E5-00, certifique-se se há pedido de restituição em autos apartados ou no presente procedimento e, em caso positivo, comprovada a posse/propriedade com nota fiscal dos aparelhos, autorizo a restituição. Caso negativo, se não houver pedido de restituição ou se não comprovada a posse/propriedade, aguarde-se o prazo de 90 (noventa) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão extintiva, para posterior perdimento e doação dos bens a uma entidade de interesse social sem fins lucrativos.Quanto ao cartucho intacto .380 Auto CBC e ao carregador para arma de fogo apreendidos, determino a sua destinação ao Comando do Exército, nos termos do artigo 25, do Estatuto do Desarmamento.Sem prejuízo, intimem-se os acusados, por intermédio de seus procuradores constituídos, a fim de que manifestem interesse na restituição dos aparelhos celulares, acompanhados de cópias dos documentos que comprovem a propriedade, sob pena de perdimento após o decurso do prazo legal. Com a manifestação de interesse, dê-se vista ao Ministério Público.Após, volvam-me conclusos.Intimem-se.Cumpra-se. GUSTAVO COSTA BORGESJuiz de Direito(datado e assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJGO | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Valparaíso de Goiás 2ª Vara Criminal Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioAcusados: MADSON ALBUQUERQUE DE SOUSA, ANTÔNIO CARLOS MOURA SANTANA, IGOR FAUSTO DA SILVA, JOSIVAN DA MOTA SILVA (falecido), LUIZ FELIPE MARQUES CRUZ e SÔNIA LOPES ALBUQUERQUEAutos nº: 0357469-84.2012.8.09.0162DECISÃO Trata-se de ação penal instaurada em desfavor de MADSON ALBUQUERQUE DE SOUSA, ANTÔNIO CARLOS MOURA SANTANA, IGOR FAUSTO DA SILVA, JOSIVAN DA MOTA SILVA, LUIZ FELIPE MARQUES CRUZ e SÔNIA LOPES ALBUQUERQUE, denunciados pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 288, parágrafo único do Código Penal e artigo 244-B, caput, da Lei 8.069/90, na forma do artigo 70, 2ª parte, do Código Penal.O processo tramitou regularmente, culminando com a sentença proferida no dia 31/03/2016, julgando parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, condenando Antônio Carlos Moura Santana, Igor Fausto da Silva, Josivan da Mota Silva, Luiz Felipe Marques Cruz e Sônia Lopes Albuquerque, como incursos nas sanções do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal e artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, c/c artigo 69 do Código Penal, sendo ao primeiro acusado imposta a pena definitiva de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, e aos demais, a reprimenda no quantum de 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão, a serem cumpridas no regime aberto.Em sede de recurso de apelação criminal, o Excelentíssimo Relator proferiu decisão monocrática (evento 165) extinguindo a punibilidade dos apelantes em razão da prescrição, bem como certificado o trânsito em julgado (evento 175).Certificou-se no evento 183 a existência de bens apreendidos pendentes de destinação.Vieram-me os autos conclusos.Brevemente relatado. Decido.Diante da decisão que reconheceu a extinção da punibilidade dos acusados Antônio Carlos Moura Santana, Igor Fausto da Silva, Luiz Felipe Marques Cruz e Sônia Lopes Albuquerque, ante o implemento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade superveniente, e considerando o trânsito em julgado da referida decisão, faz-se necessária a destinação dos bens apreendidos e não restituídos.No tocante aos aparelhos celulares descritos nos autos, consistentes em: i) um aparelho celular marca Samsung, modelo GT E1086; ii) um aparelho celular marca Nokia, modelo 352717/04/418891/3; iii) um aparelho celular marca Nokia, modelo C1-00; v) um aparelho celular marca Nokia, modelo 1661-2; e v) um aparelho celular marca Nokia, modelo E5-00, certifique-se se há pedido de restituição em autos apartados ou no presente procedimento e, em caso positivo, comprovada a posse/propriedade com nota fiscal dos aparelhos, autorizo a restituição. Caso negativo, se não houver pedido de restituição ou se não comprovada a posse/propriedade, aguarde-se o prazo de 90 (noventa) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão extintiva, para posterior perdimento e doação dos bens a uma entidade de interesse social sem fins lucrativos.Quanto ao cartucho intacto .380 Auto CBC e ao carregador para arma de fogo apreendidos, determino a sua destinação ao Comando do Exército, nos termos do artigo 25, do Estatuto do Desarmamento.Sem prejuízo, intimem-se os acusados, por intermédio de seus procuradores constituídos, a fim de que manifestem interesse na restituição dos aparelhos celulares, acompanhados de cópias dos documentos que comprovem a propriedade, sob pena de perdimento após o decurso do prazo legal. Com a manifestação de interesse, dê-se vista ao Ministério Público.Após, volvam-me conclusos.Intimem-se.Cumpra-se. GUSTAVO COSTA BORGESJuiz de Direito(datado e assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000502-32.2022.8.26.0142 (processo principal 1000295-50.2021.8.26.0142) - Cumprimento Provisório de Sentença - Acidente de Trânsito - Fabiano da Rosa - - Jucélia Paines da Rosa - Márcio Rodrigues de Oliveira - - Btrans Transportadora Eireli - - Brulug Transportes Rodoviarios Ltda. - Homologo, para que todos os efeitos legais surtam, o acordo firmado entre as partes (fls. 396-398). E, por conseguinte, nos termos do art. 922, caput, do Código de Processo Civil, declaro suspenso este cumprimento provisório de sentença. Providencie-se a exclusão dos bloqueios de circulação e licenciamento dos veículos. Por se tratar de processo digital, arquive-se provisoriamente, sem prejuízo de desarquivamento (para restabelecimento do curso da execução em sobrevindo inadimplemento, ou para extinção definitiva na hipótese de integral cumprimento). Int. - ADV: VALDAIR CUSTÓDIO ALVES (OAB 23614/DF), MAYARA ALBINO DA SILVA (OAB 68511/DF), LUCAS EMANUEL DE MELO SALOMÃO (OAB 332671/SP), DANIEL ADAMO SIMURRO (OAB 332578/SP), MARIANA NUNES COIMBRA (OAB 287177/SP), MARIANA NOBREGA GARCIA (OAB 288357/SP), JOSE APARECIDO NOGUEIRA DE SOUZA (OAB 67624/DF), DANIEL ADAMO SIMURRO (OAB 332578/SP), LUCAS EMANUEL DE MELO SALOMÃO (OAB 332671/SP), FERNANDO ODA E SILVA (OAB 34013/GO)
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Tribunal: TJPR | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 12) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Tribunal: TJPR | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 10) CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Tribunal: TRT10 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000024-81.2024.5.10.0002 RECLAMANTE: YARA GIENE MAGALHAES SILVA RECLAMADO: ANAPOLIS COMERCIO DE LIVROS E CURSOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f90de7 proferido nos autos. RECLAMANTE: YARA GIENE MAGALHAES SILVA, CPF: 040.398.863-21 RECLAMADO: ANAPOLIS COMERCIO DE LIVROS E CURSOS LTDA, CNPJ: 21.858.781/0001-20 TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) RAYANE MONTEZUMA LEAO, em 26 de maio de 2025. DESPACHO Vistos. O reclamado requer o parcelamento da execução na forma do art. 916 do CPC. Comprovou o pagamento de 30% do valor atualizado da execução (ID 4d243aa). Desta forma, intime-se o exequente para vista, devendo se manifestar apenas sobre o preenchimento dos pressupostos do caput do referido artigo, no prazo de 5 (cinco) dias. Apresentada a manifestação ou decorrido o prazo, venham-me conclusos para análise. Publique-se. BRASILIA/DF, 26 de maio de 2025. ALCIR KENUPP CUNHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - YARA GIENE MAGALHAES SILVA
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Tribunal: TRT10 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000024-81.2024.5.10.0002 RECLAMANTE: YARA GIENE MAGALHAES SILVA RECLAMADO: ANAPOLIS COMERCIO DE LIVROS E CURSOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f90de7 proferido nos autos. RECLAMANTE: YARA GIENE MAGALHAES SILVA, CPF: 040.398.863-21 RECLAMADO: ANAPOLIS COMERCIO DE LIVROS E CURSOS LTDA, CNPJ: 21.858.781/0001-20 TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) RAYANE MONTEZUMA LEAO, em 26 de maio de 2025. DESPACHO Vistos. O reclamado requer o parcelamento da execução na forma do art. 916 do CPC. Comprovou o pagamento de 30% do valor atualizado da execução (ID 4d243aa). Desta forma, intime-se o exequente para vista, devendo se manifestar apenas sobre o preenchimento dos pressupostos do caput do referido artigo, no prazo de 5 (cinco) dias. Apresentada a manifestação ou decorrido o prazo, venham-me conclusos para análise. Publique-se. BRASILIA/DF, 26 de maio de 2025. ALCIR KENUPP CUNHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANAPOLIS COMERCIO DE LIVROS E CURSOS LTDA