Jose Carlos Coelho

Jose Carlos Coelho

Número da OAB: OAB/DF 034013

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Carlos Coelho possui 35 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TJSP e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PETIçãO CíVEL.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 35
Tribunais: TJDFT, TJGO, TJSP, TJPR, TJRJ, TRT12, TJMG, TRT10
Nome: JOSE CARLOS COELHO

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PETIçãO CíVEL (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) INQUéRITO POLICIAL (3) INTERDIçãO (2) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJGO | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Valparaíso de Goiás 2ª Vara Criminal Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioAcusados: MADSON ALBUQUERQUE DE SOUSA, ANTÔNIO CARLOS MOURA SANTANA, IGOR FAUSTO DA SILVA, JOSIVAN DA MOTA SILVA (falecido), LUIZ FELIPE MARQUES CRUZ e SÔNIA LOPES ALBUQUERQUEAutos nº: 0357469-84.2012.8.09.0162DECISÃO Trata-se de ação penal instaurada em desfavor de MADSON ALBUQUERQUE DE SOUSA, ANTÔNIO CARLOS MOURA SANTANA, IGOR FAUSTO DA SILVA, JOSIVAN DA MOTA SILVA, LUIZ FELIPE MARQUES CRUZ e SÔNIA LOPES ALBUQUERQUE, denunciados pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 288, parágrafo único do Código Penal e artigo 244-B, caput, da Lei  8.069/90, na forma do artigo 70, 2ª parte, do Código Penal.O processo tramitou regularmente, culminando com a sentença proferida no dia 31/03/2016, julgando parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, condenando Antônio Carlos Moura Santana, Igor Fausto da Silva, Josivan da Mota Silva, Luiz Felipe Marques Cruz e Sônia Lopes Albuquerque, como incursos nas sanções do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal e artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, c/c artigo 69 do Código Penal, sendo ao primeiro acusado imposta a pena definitiva de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, e aos demais, a reprimenda no quantum de 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão, a serem cumpridas no regime aberto.Em sede de recurso de apelação criminal, o Excelentíssimo Relator proferiu decisão monocrática (evento 165) extinguindo a punibilidade dos apelantes em razão da prescrição, bem como certificado o trânsito em julgado (evento 175).Certificou-se no evento 183 a existência de bens apreendidos pendentes de destinação.Vieram-me os autos conclusos.Brevemente relatado. Decido.Diante da decisão que reconheceu a extinção da punibilidade dos acusados Antônio Carlos Moura Santana, Igor Fausto da Silva, Luiz Felipe Marques Cruz e Sônia Lopes Albuquerque, ante o implemento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade superveniente, e considerando o trânsito em julgado da referida decisão, faz-se necessária a destinação dos bens apreendidos e não restituídos.No tocante aos aparelhos celulares descritos nos autos, consistentes em: i) um aparelho celular marca Samsung, modelo GT E1086; ii) um aparelho celular marca Nokia, modelo 352717/04/418891/3; iii) um aparelho celular marca Nokia, modelo C1-00; v) um aparelho celular marca Nokia, modelo 1661-2; e v) um aparelho celular marca Nokia, modelo E5-00, certifique-se se há pedido de restituição em autos apartados ou no presente procedimento e, em caso positivo, comprovada a posse/propriedade com nota fiscal dos aparelhos, autorizo a restituição. Caso negativo, se não houver pedido de restituição ou se não comprovada a posse/propriedade, aguarde-se o prazo de 90 (noventa) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão extintiva, para posterior perdimento e doação dos bens a uma entidade de interesse social sem fins lucrativos.Quanto ao cartucho intacto .380 Auto CBC e ao carregador para arma de fogo apreendidos, determino a sua destinação ao Comando do Exército, nos termos do artigo 25, do Estatuto do Desarmamento.Sem prejuízo, intimem-se os acusados, por intermédio de seus procuradores constituídos, a fim de que manifestem interesse na restituição dos aparelhos celulares, acompanhados de cópias dos documentos que comprovem a propriedade, sob pena de perdimento após o decurso do prazo legal. Com a manifestação de interesse, dê-se vista ao Ministério Público.Após, volvam-me conclusos.Intimem-se.Cumpra-se. GUSTAVO COSTA BORGESJuiz de Direito(datado e assinado eletronicamente)
  3. Tribunal: TJGO | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Valparaíso de Goiás 2ª Vara Criminal Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioAcusados: MADSON ALBUQUERQUE DE SOUSA, ANTÔNIO CARLOS MOURA SANTANA, IGOR FAUSTO DA SILVA, JOSIVAN DA MOTA SILVA (falecido), LUIZ FELIPE MARQUES CRUZ e SÔNIA LOPES ALBUQUERQUEAutos nº: 0357469-84.2012.8.09.0162DECISÃO Trata-se de ação penal instaurada em desfavor de MADSON ALBUQUERQUE DE SOUSA, ANTÔNIO CARLOS MOURA SANTANA, IGOR FAUSTO DA SILVA, JOSIVAN DA MOTA SILVA, LUIZ FELIPE MARQUES CRUZ e SÔNIA LOPES ALBUQUERQUE, denunciados pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 288, parágrafo único do Código Penal e artigo 244-B, caput, da Lei  8.069/90, na forma do artigo 70, 2ª parte, do Código Penal.O processo tramitou regularmente, culminando com a sentença proferida no dia 31/03/2016, julgando parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, condenando Antônio Carlos Moura Santana, Igor Fausto da Silva, Josivan da Mota Silva, Luiz Felipe Marques Cruz e Sônia Lopes Albuquerque, como incursos nas sanções do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal e artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, c/c artigo 69 do Código Penal, sendo ao primeiro acusado imposta a pena definitiva de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, e aos demais, a reprimenda no quantum de 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão, a serem cumpridas no regime aberto.Em sede de recurso de apelação criminal, o Excelentíssimo Relator proferiu decisão monocrática (evento 165) extinguindo a punibilidade dos apelantes em razão da prescrição, bem como certificado o trânsito em julgado (evento 175).Certificou-se no evento 183 a existência de bens apreendidos pendentes de destinação.Vieram-me os autos conclusos.Brevemente relatado. Decido.Diante da decisão que reconheceu a extinção da punibilidade dos acusados Antônio Carlos Moura Santana, Igor Fausto da Silva, Luiz Felipe Marques Cruz e Sônia Lopes Albuquerque, ante o implemento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade superveniente, e considerando o trânsito em julgado da referida decisão, faz-se necessária a destinação dos bens apreendidos e não restituídos.No tocante aos aparelhos celulares descritos nos autos, consistentes em: i) um aparelho celular marca Samsung, modelo GT E1086; ii) um aparelho celular marca Nokia, modelo 352717/04/418891/3; iii) um aparelho celular marca Nokia, modelo C1-00; v) um aparelho celular marca Nokia, modelo 1661-2; e v) um aparelho celular marca Nokia, modelo E5-00, certifique-se se há pedido de restituição em autos apartados ou no presente procedimento e, em caso positivo, comprovada a posse/propriedade com nota fiscal dos aparelhos, autorizo a restituição. Caso negativo, se não houver pedido de restituição ou se não comprovada a posse/propriedade, aguarde-se o prazo de 90 (noventa) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão extintiva, para posterior perdimento e doação dos bens a uma entidade de interesse social sem fins lucrativos.Quanto ao cartucho intacto .380 Auto CBC e ao carregador para arma de fogo apreendidos, determino a sua destinação ao Comando do Exército, nos termos do artigo 25, do Estatuto do Desarmamento.Sem prejuízo, intimem-se os acusados, por intermédio de seus procuradores constituídos, a fim de que manifestem interesse na restituição dos aparelhos celulares, acompanhados de cópias dos documentos que comprovem a propriedade, sob pena de perdimento após o decurso do prazo legal. Com a manifestação de interesse, dê-se vista ao Ministério Público.Após, volvam-me conclusos.Intimem-se.Cumpra-se. GUSTAVO COSTA BORGESJuiz de Direito(datado e assinado eletronicamente)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000502-32.2022.8.26.0142 (processo principal 1000295-50.2021.8.26.0142) - Cumprimento Provisório de Sentença - Acidente de Trânsito - Fabiano da Rosa - - Jucélia Paines da Rosa - Márcio Rodrigues de Oliveira - - Btrans Transportadora Eireli - - Brulug Transportes Rodoviarios Ltda. - Homologo, para que todos os efeitos legais surtam, o acordo firmado entre as partes (fls. 396-398). E, por conseguinte, nos termos do art. 922, caput, do Código de Processo Civil, declaro suspenso este cumprimento provisório de sentença. Providencie-se a exclusão dos bloqueios de circulação e licenciamento dos veículos. Por se tratar de processo digital, arquive-se provisoriamente, sem prejuízo de desarquivamento (para restabelecimento do curso da execução em sobrevindo inadimplemento, ou para extinção definitiva na hipótese de integral cumprimento). Int. - ADV: VALDAIR CUSTÓDIO ALVES (OAB 23614/DF), MAYARA ALBINO DA SILVA (OAB 68511/DF), LUCAS EMANUEL DE MELO SALOMÃO (OAB 332671/SP), DANIEL ADAMO SIMURRO (OAB 332578/SP), MARIANA NUNES COIMBRA (OAB 287177/SP), MARIANA NOBREGA GARCIA (OAB 288357/SP), JOSE APARECIDO NOGUEIRA DE SOUZA (OAB 67624/DF), DANIEL ADAMO SIMURRO (OAB 332578/SP), LUCAS EMANUEL DE MELO SALOMÃO (OAB 332671/SP), FERNANDO ODA E SILVA (OAB 34013/GO)
  5. Tribunal: TJPR | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 12) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 10) CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000024-81.2024.5.10.0002 RECLAMANTE: YARA GIENE MAGALHAES SILVA RECLAMADO: ANAPOLIS COMERCIO DE LIVROS E CURSOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f90de7 proferido nos autos. RECLAMANTE: YARA GIENE MAGALHAES SILVA, CPF: 040.398.863-21  RECLAMADO: ANAPOLIS COMERCIO DE LIVROS E CURSOS LTDA, CNPJ: 21.858.781/0001-20 TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) RAYANE MONTEZUMA LEAO, em 26 de maio de 2025. DESPACHO Vistos. O reclamado requer o parcelamento da execução na forma do art. 916 do CPC. Comprovou o pagamento de 30% do valor atualizado da execução (ID 4d243aa). Desta forma, intime-se o exequente para vista, devendo se manifestar apenas sobre o preenchimento dos pressupostos do caput do referido artigo, no prazo de 5 (cinco) dias. Apresentada a manifestação ou decorrido o prazo, venham-me conclusos para análise. Publique-se. BRASILIA/DF, 26 de maio de 2025. ALCIR KENUPP CUNHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - YARA GIENE MAGALHAES SILVA
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000024-81.2024.5.10.0002 RECLAMANTE: YARA GIENE MAGALHAES SILVA RECLAMADO: ANAPOLIS COMERCIO DE LIVROS E CURSOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f90de7 proferido nos autos. RECLAMANTE: YARA GIENE MAGALHAES SILVA, CPF: 040.398.863-21  RECLAMADO: ANAPOLIS COMERCIO DE LIVROS E CURSOS LTDA, CNPJ: 21.858.781/0001-20 TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) RAYANE MONTEZUMA LEAO, em 26 de maio de 2025. DESPACHO Vistos. O reclamado requer o parcelamento da execução na forma do art. 916 do CPC. Comprovou o pagamento de 30% do valor atualizado da execução (ID 4d243aa). Desta forma, intime-se o exequente para vista, devendo se manifestar apenas sobre o preenchimento dos pressupostos do caput do referido artigo, no prazo de 5 (cinco) dias. Apresentada a manifestação ou decorrido o prazo, venham-me conclusos para análise. Publique-se. BRASILIA/DF, 26 de maio de 2025. ALCIR KENUPP CUNHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANAPOLIS COMERCIO DE LIVROS E CURSOS LTDA
Anterior Página 3 de 4 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou