Jose Carlos Coelho
Jose Carlos Coelho
Número da OAB:
OAB/DF 034013
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Carlos Coelho possui 36 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJSP, TRT10, TJGO e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PETIçãO CíVEL.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TJSP, TRT10, TJGO, TJDFT, TJPR, TRT12, TJRJ, TJMG
Nome:
JOSE CARLOS COELHO
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PETIçãO CíVEL (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
INQUéRITO POLICIAL (3)
INTERDIçãO (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Leo Luis de Moraes Matias das Chagas (OAB 216922/SP), Jose Carlos Coelho (OAB 34013DF/) Processo 1503057-95.2023.8.26.0114 - Inquérito Policial - Indiciada: ROSIMEIRE DA SILVA - Defiro a cota ministerial de fls. 329. Proceda-se como requerido. Considerando que já está expirado o prazo de tramitação do presente inquérito, requisite-se junto à Autoridade Policial informações sobre a conclusão das investigações. Prazo: 15 (quinze) dias. Com a juntada da resposta, nova vista ao Ministério Público para manifestação.
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Tribunal: TJMG | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte AVENIDA AUGUSTO DE LIMA, 1234, 11º Andar, BARRO PRETO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-003 PROCESSO Nº: 5125175-04.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Dispensa] AUTOR: FABIANA MARA DA COSTA CPF: 001.237.206-48 RÉU: MARIA APARECIDA DA COSTA CPF: 455.058.706-78 DESPACHO Vistos, etc. 1. Tendo em vista a inércia da requerente, intime-se pessoalmente a parte autora, em 05 (cinco) dias, para manifestar interesse no prosseguimento do feito e, em caso positivo, comprovar o pagamento dos honorários periciais, conforme estipulados pelo expert em ID 10225962071, sob pena de extinção. 2. Com a comprovação do pagamento dos honorários periciais, prossiga-se nos termos do ID 10100518190, no que ainda couber. 3. Lado outro, em caso de inércia, renove-se vista ao Parquet. I. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. VIVIANE QUEIROZ DA SILVEIRA CANDIDO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte
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Tribunal: TJPR | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: ira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000356-64.2025.8.16.0206 Processo: 0000356-64.2025.8.16.0206 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$23.105,53 Autor(s): PAOLA JOANA GIL PEREIRA Réu(s): ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Trata-se de ação comum c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por PAOLA JOANA GIL PEREIRA em desfavor de ATIVOS S/A, ambos qualificados na inicial. Em síntese, relatou a autora que é pessoa humilde e ter o nome preservado se afigura como sendo o seu maior patrimônio, bem como que, ao tentar realizar compras no comércio da região, teve seu acesso ao crédito restrito, em virtude de inserções realizadas pela ré nos dias 12/07/2020 no valor de R$ 2.804,93, relativo ao contrato nº. 937031/127989790 e 22/12/2020 no valor de R$ 300,60, relativo ao contrato nº. 461848/5056460; que desconhece os contratos acima mencionados, motivo pelo qual entende ser ilegal as inserções no cadastro de maus pagadores; que a tese da presente demanda em si, ou seja, a inexistência de dívida, não lhe possibilita a provar seu direito, vez que a prova negativa é impossível de ser produzida; que a ré fez unilateralmente a inscrição, sem sua participação. Requereu a concessão de tutela de urgência para o fim de ser determinada a suspensão da negativação do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. Juntou documentos (eventos 1.2/.12). Foi apresentada emenda à inicial (movs. 8.1/.7). O processo foi remetido à conclusão. 1. Diante da juntada dos documentos de movs. 1.5 e 1.8/.10, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, com a ressalva de que, posteriormente, acaso verificado o desaparecimento dos seus requisitos, a concessão poderá ser revogada a qualquer tempo. 2. Presentes os requisitos legais (CPC, arts. 319 e 320), recebo a petição inicial e sua emenda (evento 8.1). 3. Passo à análise do pedido liminar. Verifica-se que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Com efeito, a concessão de tutela antecipada deve ser encarada como medida de exceção, porquanto é deferido algo, em detrimento da parte contrária, que somente seria apreciado após extensa dilação probatória, motivo pelo qual os requisitos legais são exigentes a ponto de prever a necessidade de haver prova inequívoca da verossimilhança das alegações da parte autora. Prova inequívoca, nesse sentido, é aquela documental, acostada juntamente com a peça vestibular, apta a convencer o magistrado acerca da possibilidade de ser procedente o pedido deduzido na inicial. De acordo com a redação do art. 300, caput, do CPC/2015, para a concessão da tutela de urgência mostra-se necessária a presença dos seguintes pressupostos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O documento de evento 1.11 demonstra a inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes. Na espécie dos autos, afirmando a autora fato negativo absoluto (inexistência de relação jurídica com o réu), é de se mitigar a exigência da probabilidade de seu direito para se conceder a tutela de urgência. Portanto, entendo que está demonstrada a probabilidade do direito invocado. Ademais, as “regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece” a que aludem o art. 375 do Código de Processo Civil indicam que a negativa peremptória de qualquer contratação é portadora de verossimilhança suficiente, máxime ao se considerar as penalidades para a tentativa de alterar a verdade dos fatos. De outro vértice, tenho para mim que a permanência do nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito é capaz, sim, de perpetuar os prejuízos já causados pela inscrição indevida, de modo que também se faz presente o perigo de dano. Além disso, a medida ora pleiteada tem simples caráter conservativo. Assim, as dúvidas quanto às alegações da parte autora devem sempre ser interpretadas em favor da existência dos requisitos autorizadores da cautelar, uma vez que a boa-fé é a regra, com as consequências processuais em caso de má-fé. A princípio, quem busca o Judiciário está agindo de boa-fé, acreditando que provará seus argumentos no decorrer do processo, razão pela qual o mero indício de procedência das alegações da parte autora já recomenda o deferimento da liminar. Diante de tal quadro, presentes os requisitos legais, defiro o requerimento de concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipatória para determinar a baixa da inscrição do nome da autora junto ao SPC/SERASA, referente aos títulos descritos na inicial. 4. Oficiem-se o SPC/ SERASA para que deem imediato cumprimento à presente decisão, via convênio SERASAJUD. 5. Paute-se audiência de conciliação virtual. 5.1. Cite-se o réu e intime-se o autor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca da possibilidade de participação de audiência de conciliação virtual, sob pena de, no silencio, presumir-se pela possibilidade e concordância na realização do ato. Nos termos da Instrução Normativa nº 106/2022, que regulamentou a Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, estabelecendo regras para a realização de audiências por videoconferência e telepresenciais nas unidades judiciárias de primeira instância, advirto que eventual oposição à realização de audiência telepresencial deverá ser fundamentada, conforme previsto pelo parágrafo único do artigo 3º da Instrução Normativa indicada. Destaque-se, por relevante, que a audiência realizar-se-á pelo aplicativo denominado "Microsoft Teams", cujo download para utilização em telefones celulares pode ser realizado por meio dos links a seguir: *Android (Samsung/Asus/LG e outros)*: https://play.google.com/store/apps/details?id=com.microsoft.teams&hl=pt_BR≷=US *IOS (Iphone)*: https://apps.apple.com/br/app/microsoft-teams/id1113153706 Caso a parte opte pelo acesso via computador, desde que haja webcam e microfone, só é necessário que o acesso seja realizado por meio do navegador Google Chrome ou Microsoft Edge, bastando acessar o link da videoconferência e participar como convidado. Neste caso, não há necessidade de instalação de qualquer aplicativo. O link para acesso à reunião será enviado elo whatsapp ou e-mail informado nos autos A par disso, será necessário que as partes e seus procuradores, com no mínimo cinco dias de antecedência ao ato: a) informem nos autos o e-mail dos advogados e das partes; b) informem nos autos o número da linha telefônica móvel dos advogados e das partes, caso o acesso seja realizado pelo aparelho celular com acesso à internet. Ainda, caso as partes não possuam acesso à internet, o acesso à sala de audiência por videoconferência poderá ser por telefone, sendo necessário efetuar ligação para +55-21-2018-1635 Brazil Toll. Todavia, é necessário informar nos autos a necessidade de participação por ligação telefônica a fim de ser informado código de acesso e PIN do organizador. 6. Caso alguma das partes alegue impossibilidade de participação virtual, tornem conclusos. 7. Se ambas as partes manifestarem a possibilidade de participação virtual, devem as partes ficar desde já cientes de que: a) obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença; b) não obtida a conciliação, ou se qualquer das partes informar a possibilidade de realização do ato e não participar da audiência, terá a parte requerida, nos termos do artigo 335, I, prazo de 15 (quinze dias) para oferecer defesa, contado da data da audiência, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma; c) caso, na inicial, a parte autora, nos termos dos art. 319, VII, e 334, par. 5º, do CPC, tenha manifestado expressamente seu desinteresse na realização de audiência de conciliação, e a parte ré tenha manifestado o mesmo desinteresse, o termo inicial do prazo de 15 dias para a contestação será o dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, conforme disposto no artigo 335, II, do CPC. 8. Infrutífera a conciliação (ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo) e apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de quinze dias (arts. 350 e 351 do CPC). 9. Na sequência, intimem-se as partes, a especificar as provas que eventualmente pretendam produzir em audiência, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento. Prazo: cinco dias. 10. Após, tornem os autos conclusos. 11. Intimações e diligências necessárias. Irati, data e horário da inserção no sistema. Carolina Schmidt Colognese Juíza Substituta
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