Fernanda Rebelo Alves Ferreira
Fernanda Rebelo Alves Ferreira
Número da OAB:
OAB/DF 034056
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernanda Rebelo Alves Ferreira possui 44 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRF6, TRT10, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TRF6, TRT10, TRF1, STJ, TJGO, TJDFT
Nome:
FERNANDA REBELO ALVES FERREIRA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1078912-37.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GERALDO RODRIGUES DO AMARAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA REBELO ALVES FERREIRA - DF34056 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO GERALDO RODRIGUES DO AMARAL impetra o presente mandado de segurança contra ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO DO INSS – AGÊNCIA ASA SUL/DF a fim de obter a conclusão do pedido de isenção de imposto de renda sobre seus proventos (Protocolo nº 790554564), formulado em 28/4/2025. O impetrante afirma que requereu, em 28/4/2025, a isenção do imposto de renda sobre os proventos de sua aposentadoria, em razão de ter sido diagnosticado com moléstia grave, sendo que até a data da impetração não havia sido proferida qualquer decisão acerca do seu pedido. O art. 5º, inciso LXXVIII, da CF dispõe que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. No caso dos autos, não há razoabilidade no prazo imposto à impetrante. Considerando que nos regulamentos próprios não há previsão específica para prazo de apreciação dos pedidos de isenção de imposto de renda, aplica-se a regra geral contida no art. 49 da Lei nº 9.784/99, que dispõe o prazo de 30 (trinta) dias para decidir, sendo possível a prorrogação por igual período, desde que expressamente motivada. Esse prazo legal está em consonância com os princípios da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/88), da celeridade processual e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), de modo que a inobservância dessas regras fundamentais afronta o direito dos administrados à rápida solução dos conflitos e, via de consequência, configura lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário. Logo, diante da mora administrativa do órgão quanto ao cumprimento do seu dever de proferir decisão no prazo legal, o Poder Judiciário pode determinar a análise dos pedidos em tempo razoável, conforme os seguintes precedentes: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Trata-se de remessa necessária contra sentença que concedeu a ordem de segurança, para garantir à parte impetrante a razoável duração do processo administrativo. 2. A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da EC nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal 3. O entendimento desta Turma é no sentido de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (REO 0003971-33.2016.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/03/2019). 4. Remessa necessária desprovida. (REOMS 1001071-78.2021.4.01.3602, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/02/2022 PAG.). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 5º, XXXIV, DA CF E ART. 49 DA LEI 9.748/99. 1. A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), de modo que não pode a Administração Pública protelar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido a ela dirigido sob pena de incorrer em violação aos princípios que regem a atuação administrativa (razoável duração do processo, eficiência, moralidade, entre outros) aos quais se sujeita. 2. Nessa linha de entendimento já se pronunciou esta Corte afirmando que (...) a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999. (REO 1002446-91.2019.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/01/2020) e (REOMS 1000921-16.2020.4.01.3802, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/10/2020 PAG.). 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que é possível a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento ou de demora no cumprimento de obrigação imposta por decisão judicial, como é o caso da obrigação de implantar benefício previdenciário, aplicando-se o disposto no art. 497 do CPC (antigo art. 461 do CPC de 1973), conforme precedentes daquela Corte, e também deste Tribunal, declinados no voto. 4. Remessa necessária desprovida. (REOMS 1003215-04.2021.4.01.3803, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 24/01/2022 PAG.) No caso concreto, considerando que o requerimento administrativo foi apresentado em 28/5/2025 e ainda não foi analisado, conforme comprova documento de ID 2196962366, entendo por configurada a mora administrativa, uma vez que já foi ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias. Desse modo, DEFIRO A LIMINAR para determinar à autoridade impetrada que realize a análise do requerimento administrativo de isenção do imposto de renda, apresentado sob o Protocolo nº 790554564, no prazo de 30 (trinta) dias. Caso haja necessidade de instrução, as diligências devem ser adotadas imediatamente, abrindo-se prazo ao impetrante para apresentar esclarecimentos e/ou informações adicionais, hipótese em que o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão da análise correria após o cumprimento das exigências. Notifique-se. Após as informações, ao MPF. Intimem-se. Brasília - DF, data da assinatura digital. MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado de Goiás - 6ª Vara Federal Cível da SJGO Juiz Titular : PAULO ERNANE MOREIRA BARROS Juiz Substituto : HUGO OTÁVIO TAVARES VILELA Dir. Secret. : Henrique Silva Tavares 1039457-56.2025.4.01.3500 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe AUTOR: CICERO ROSA DO NASCIMENTO Advogado: FERNANDA REBELO ALVES FERREIRA OAB: DF34056 Endereço: desconhecido REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O Exmo. Sr. Juiz exarou: Ficam as partes supra identificadas, por meio de seu(s) advogado(s) constituído(s), INTIMADAS do ato judicial/ordinatório proferido nos autos em epígrafe. O inteiro teor do ato judicial deverá ser consultado mediante acesso ao sistema PJe/1º Grau no link existente na página inicial do site www.jfgo.jus.br ou diretamente no site https://pje1g.trf1.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seam e informando o número do processo.
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Tribunal: STJ | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2978819/GO (2025/0243127-7) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : MAGDA MARINETH SILVA SANTOS ADVOGADOS : JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN - DF002977 LEONARDO ODAIR SANCHES BORGES - GO034056 AGRAVADO : ESTADO DE GOIAS Processo distribuído pelo sistema automático em 10/07/2025.
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Tribunal: STJ | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2978819/GO (2025/0243127-7) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : MAGDA MARINETH SILVA SANTOS ADVOGADOS : JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN - DF002977 LEONARDO ODAIR SANCHES BORGES - GO034056 AGRAVADO : ESTADO DE GOIAS Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
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Tribunal: STJ | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2975492/GO (2025/0235926-9) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : WALDEIR GOMES DA SILVA ADVOGADOS : JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN - DF002977 LEONARDO ODAIR SANCHES BORGES - GO034056 VIVIAN CRISTINA COLLENGHI CAMELO - DF024991 AGRAVADO : ESTADO DE GOIAS ADVOGADO : MARIA ELISA QUACKEN MANOEL DE COSTA E CUNHA Processo distribuído pelo sistema automático em 08/07/2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 8ª Turma Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1061070-83.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1061070-83.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:LUIZ DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDA REBELO ALVES FERREIRA - DF34056-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: LUIZ DE OLIVEIRA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma
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Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAgInt no AREsp 2776824/GO (2024/0400613-0) RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA AGRAVANTE : BELKISS PINTO PINHEIRO ADVOGADOS : JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN - DF002977 LEONARDO ODAIR SANCHES BORGES - GO034056 VIVIAN CRISTINA COLLENGHI CAMELO - DF024991 AGRAVADO : ESTADO DE GOIAS ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
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