Fernanda Rebelo Alves Ferreira

Fernanda Rebelo Alves Ferreira

Número da OAB: OAB/DF 034056

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernanda Rebelo Alves Ferreira possui 40 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em STJ, TJDFT, TJGO e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 40
Tribunais: STJ, TJDFT, TJGO, TRT10, TRF1, TRF6
Nome: FERNANDA REBELO ALVES FERREIRA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
40
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (7) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) RECURSO INOMINADO CíVEL (4) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1058697-40.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VERA LUCIA REBELLO MENDES DE OLIVEIRA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, instruindo a peça inaugural com o comprovante de endereço atual em nome próprio ou em nome de familiares que consigo residam, podendo apresentar declaração de endereço firmada por terceiro, datada, com indicação de CPF e firma reconhecida, anexando cópia do comprovante de residência do terceiro declarante, sob pena de seu indeferimento. Em caso negativo, ou ainda do seu cumprimento de modo não satisfatório, renove-se a conclusão. Estando regularizada a petição inicial, cite-se a parte ré para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias. No mesmo prazo, a parte ré deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos. Defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita (id. 2190450914). Decorrido o prazo da contestação, façam-se os autos conclusos para a sentença. O presente despacho vale como MANDADO DE CITAÇÃO. Brasília-DF, data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 3ª Turma Recursal da SJDF Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000488-43.2024.4.01.9340 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: DORIVAL FERNANDES RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA REBELO ALVES FERREIRA - DF34056-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): DORIVAL FERNANDES RODRIGUES FERNANDA REBELO ALVES FERREIRA - (OAB: DF34056-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 438467097) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 27 de junho de 2025.
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: EDSON RIBAMAR NUNES FREITAS Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDA REBELO ALVES FERREIRA - DF34056-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL O processo nº 1036367-83.2024.4.01.3400 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 21/07/2025 a 25-07-2025 Horário: 08:00 Local: 3ª Turma Recursal Sessão Ordinária - Observação: A sessão de julgamento será virtual, com início na data e hora acima assinaladas e duração de 5 dias úteis, facultando-se a sustentação oral por intermédio da inserção de vídeo nos autos eletrônicos com a respectiva fala até 48 horas úteis antes do início da sessão virtual, observando-se o tempo máximo de 10 minutos. A apresentação de tal vídeo deverá ser informada à Secretaria das Turmas Recursais, por meio do seguinte endereço: atendimentotrdf@trf1.jus.br e por meio de petição com o tipo de documento "Juntada de pedido de sustentação oral". Caso opte por sustentação oral convencional, nas hipóteses prevista em lei e regulamento, o(a) advogado(a)/procurador(a) deverá, até 48 horas úteis antes do horário de início da sessão virtual, requerer a retirada do processo da pauta da sessão virtual por meio de petição, para inserção em futura sessão presencial, para tanto peticionando nos autos eletrônicos e informado a respeito pelo e-mail acima (art. 72 e §§ do Regimento Interno das TRs/1ª Região).
  5. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5677316-67.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE : FRANKLIN DELANO PFRIMER RECORRIDO    : ESTADO DE GOIÁS     DECISÃO     Franklin Delano Pfrimer, qualificado e regularmente representado, na mov. 66, interpôs recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) do acórdão majoritário visto na mov. 37, proferido nos autos deste agravo de instrumento pela 4ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Algomiro Carvalho Neto.   O recurso não foi admitido por óbice sumular (mov. 76), tendo sido processado agravo para o Superior Tribunal de Justiça (movs. 81 e 88).   Pela decisão coligida na mov. 90, doc. 2, o Ministro Paulo Sérgio Domingues determinou a devolução dos autos a este Tribunal, por entender que a matéria versada neste recurso especial corresponde ao Tema 1.344 (REsp’s 2.171.764/MA, 2.174.355/MA, 2.171.684/MA, 2.165.813/MA, 2.172.227/MA e 2.171.762/MA) da sistemática dos recursos repetitivos, cuja questão jurídica está em “Definir se é possível determinar a limitação temporal das diferenças de URV, com aplicação do Tema 5 de Repercussão Geral, durante a fase de cumprimento de sentença, mesmo quando a tese de limitação temporal não tenha sido debatida na fase de conhecimento da demanda.”   Relatados, decido.   Destarte, em atendimento à referida decisão, determino o sobrestamento deste recurso até o pronunciamento definitivo da Corte Superior acerca do Tema 1.344 da sistemática dos recursos repetitivos (inteligência do art. 1.030, caput e inciso III, do Código de Processo Civil).   Publique-se. Intimem-se.   Goiânia, data da assinatura eletrônica.     DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 5/1
  6. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5771552-11.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE : ISRAEL DIVINO DE OLIVEIRA RECORRIDO : ESTADO DE GOIÁS     DECISÃO     Israel Divino de Oliveira, qualificado e regularmente representado, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF – mov. 58) do acórdão unânime de mov. 31, proferido nos autos deste agravo de instrumento pela 4ª Turma Julgada da 4ª Câmara Cível desta Corte, sob a relatoria do Juiz Substituto em 2º Grau, Dr. Clauber Costa Abreu, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita:   "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO DE COBRANÇA Nº 5275788-73.2017.8.09.0051. UNIÃO GOIANA DOS POLICIAIS CIVIL (UGOPOCI). DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DERIVADAS DA CONVERSÃO DO PADRÃO MONETÁRIO. UNIDADE REAL DE VALOR (URV). LEI FEDERAL Nº 8.880/1994. TEMA Nº 5 DO EXCELSO STF. TÉRMINO DA INCORPORAÇÃO. LEI DE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) Nº 17 DO TJGO. NÃO CONFIGURADA COISA JULGADA. DISCUSSÃO DIFERIDA À LIQUIDAÇÃO E AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. A ação de cobrança nº 5275788.73.2017.8.09.0051 foi ajuizada pela União Goiana dos Policiais Civis (UGOPOCI) em face do Estado de Goiás. A sentença coletiva confirmou a omissão do Estado de Goiás em implementar o percentual de 11,98% (onze inteiros e noventa e oito centésimos percentuais) sobre a remuneração dos servidores, efetivando-se a renovação da prática tida por supressora do direito constitucional à irredutibilidade dos vencimentos, sobre a base normativa da Medida Provisória n.º 434/1994, reeditada pelas de nos 457/1994 e 482/1994, posteriormente convertida na Lei federal nº 8.880/94 (Lei do Plano Real). 2. Foi desprovida a apelação cível em decisão monocrática, proferida nos moldes do artigo 932, IV, Código de Processo Civil, apoiada no RE nº 561836/RN, tema nº 5 da repercussão geral do excelso Supremo Tribunal Federal. Apesar da alusão ao precedente vinculante, não houve referência à lei ou data de reestruturação da carreira dos policiais civis, definida pela Corte excelsa como termo ao recebimento das diferenças decorrentes do erro da conversão do padrão monetário. 3. Genérica a sentença coletiva a respeito da constituição e delimitação de valores, exsurgiu expressivo número de pedidos de cumprimento individual da sentença coletiva que, a bem da estabilização jurisprudencial, ensejaram o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) nº 5232042.12.2020.8.09.0000, nº 17 da jurisprudência goiana. O incidente emergiu da mesma discussão permeada pela decisão agravada e pelas razões do presente agravo de instrumento: repercussão matemática de possível absorção das diferenças vencimentais decorrentes do erro na conversão do padrão monetário pela lei de reestruturação da carreira policial. 4. O mencionado precedente vinculante foi específico e contundente o relator ao sublinhar que a discussão sobre a lei de reestruturação da carreira dos policiais civis goianos prescinde de liquidação e foi diferida ao cumprimento de sentença. O precedente goiano não ecoou o direito à percepção ad aeternum das diferenças vencimentais apuradas em favor do servidor da carreira policial civil por decorrência do erro na conversão da moeda. A data final, estabelecida a partir da especificação da lei reestruturadora da carreira policial, foi postergada à liquidação e ao cumprimento de sentença. 5. Há observar, ad argumentandum, que coisa julgada houve sobre a presunção do erro na conversão monetária no caso da Polícia Civil do Estado de Goiás. Na decisão organizadora e saneadora da ação coletiva, em distribuição dinâmica da prova foi determinado ao Estado de Goiás a exibição de documentos aptos a comprovarem a real data em que os servidores do Poder Executivo, especificamente da carreira policial civil, recebiam seus vencimentos no período compreendido entre 1993 e 1994. A inércia confirmou os fatos articulados pela associação autora a respeito de que, a exemplo dos servidores integrantes das carreiras dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, também os policiais civis associados recebiam em data anterior ao último dia de cada mês, motivando o decesso quando da conversão monetária operada pela Lei federal nº 8.880/1994. 6. Atribuir imutabilidade, ou coisa julgada, ao silêncio da sentença coletiva a respeito da especificação da lei de reestruturação da carreira policial infringe o Tema nº 7 da jurisprudência deste tribunal goiano. Pela expressa solução normativa do precedente vinculante, a discussão foi sincretizada à liquidação e ao cumprimento de sentença. 7. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.”   Embargos de declaração rejeitados (mov. 50).   Nas razões, o recorrente alega contrariedade aos arts. 502, 505, 507 e 508 do Código de Processo Civil, bem como divergência jurisprudencial.   Ao final, roga pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior.   Preparo regular (mov. 74).   Contrarrazões apresentadas na mov. 78, pela inadmissão do recurso.   Eis o relato do essencial. Decido.   De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo.   Isso porque é indene de dúvidas que a análise de eventual ofensa aos dispositivos legais apontados esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, notadamente, no que se refere à tese da aventada violação da coisa julgada. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial. (cf., STJ, 2ª T., AgInt no AREsp 2407766/MAi, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJe de 27/05/2024).   Ademais, quanto à alínea “c” do permissivo constitucional, tem-se que, além do impedimento imposto pela referida súmula da Corte Superior, a parte recorrente não atentou às exigências do art. 1.029, §1º, do CPC, porquanto não procedeu à demonstração analítica da pretendida divergência, com menção às circunstâncias que se identifiquem ou se assemelhem aos casos confrontados.   Isto posto, deixo de admitir o recurso.   Publique-se. Intimem-se.   Goiânia, data da assinatura eletrônica.     DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA            1º Vice-Presidente 25/2     i“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INCONFORMISMO. LEI REESTRUTURADORA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. COISA JULGADA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM FUNDAMENTO NA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA E À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 4. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, concluiu pela exequibilidade do título em cumprimento, em decorrência da coisa julgada ("afirmo que o direito do exequente quanto ao percentual revogado foi analisado pelo juízo de origem, sendo mantido por este Tribunal, não podendo agora esta Corte revisitar matérias preclusas,"), não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.”
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1068320-31.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LILIANE BRITO MEIRELES MENDES TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) D E S P A C H O Intime-se a parte autora para promover a juntada de instrumento procuratório, bem como para apresentar, se assim entender, renúncia expressa aos valores que eventualmente superarem 60 salários mínimos vigentes na dada do ajuizamento da demanda, sob pena de remessa a uma das Varas Cíveis desta Seção Judiciária. Prazo: 15 (quinze) dias. Cumprida a diligência acima, façam-se os autos conclusos. (datado e assinado digitalmente)
  8. Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Catalão - UPJ Varas Cíveis - 1ª e 2ª Rua Nicolau Abrão, 80, Centro - Catalão-GO - CEP 75701-180 - Tel. (64) 3442-9700   Protocolo: 5355727-37.2018.8.09.0029 Natureza: Cumprimento de sentença Promovente: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO ESTADO DE GOIÁS - CODEGO Promovido: COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DE CATALÃO - COACAL   CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO (Ato Ordinatório) Cientifico o promovente para acompanhar e viabilizar o cumprimento pelo Oficial de Justiça do mandado expedido na mov.45 Catalão, 24 de junho de 2025   Simone Karla da Cruz Silva Técnico Judiciário (assinado eletronicamente)
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