Fernanda Rebelo Alves Ferreira

Fernanda Rebelo Alves Ferreira

Número da OAB: OAB/DF 034056

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernanda Rebelo Alves Ferreira possui 44 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRF6, TRT10, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 44
Tribunais: TRF6, TRT10, TRF1, STJ, TJGO, TJDFT
Nome: FERNANDA REBELO ALVES FERREIRA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (7) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) RECURSO INOMINADO CíVEL (4) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Catalão - UPJ Varas Cíveis - 1ª e 2ª Rua Nicolau Abrão, 80, Centro - Catalão-GO - CEP 75701-180 - Tel. (64) 3442-9700   Protocolo: 5355727-37.2018.8.09.0029 Natureza: Cumprimento de sentença Promovente: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO ESTADO DE GOIÁS - CODEGO Promovido: COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DE CATALÃO - COACAL   CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO (Ato Ordinatório) Cientifico o promovente para acompanhar e viabilizar o cumprimento pelo Oficial de Justiça do mandado expedido na mov.45 Catalão, 24 de junho de 2025   Simone Karla da Cruz Silva Técnico Judiciário (assinado eletronicamente)
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa: Direito Tributário. Direito Processual civil. Embargos de declaração. Isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria. Cegueira monocular e cardiopatia grave. Majoração dos honorários recursais. Omissão não configurada. Vício inexistente. Rediscussão de matéria. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que negou provimento à apelação cível e manteve a sentença que reconheceu o direito à isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria em razão de cegueira monocular e cardiopatia grave, com restituição dos valores indevidamente descontados. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão no acórdão quanto à majoração dos honorários advocatícios recursais; e (ii) apurar eventual omissão relativa ao abatimento de valores já restituídos e à incidência de juros e correção monetária (SELIC) a partir do trânsito em julgado. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade na decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC, deve observar os limites legais máximos estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, razão pela qual a fixação em 1% adicional, não é considerada irrisória nem desproporcional, inexistindo omissão a ser sanada. 5. A ausência de manifestação expressa sobre alegações não formuladas anteriormente ou não impugnadas no recurso de apelação, não configura omissão, mas inovação recursal, o que é vedado em sede de embargos de declaração. 6. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria regularmente analisada no julgado, devendo a parte inconformada impugnar o resultado por meio do recurso apropriado. 7. A discordância da parte com o entendimento adotado não configura omissão, devendo eventual irresignação ser deduzida por meio da via recursal adequada. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não servem para a rediscussão do mérito”. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
  4. Tribunal: TJGO | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5052225-87.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE : ELIANA ROSA DA SILVA RECORRIDO    : ESTADO DE GOIÁS     DECISÃO     Eliana Rosa da Silva, qualificada e regularmente representada, na mov. 56, interpôs recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) do acórdão unânime visto na mov. 30, proferido nos autos deste agravo de instrumento pela 3ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. José Carlos de Oliveira.   O recurso não foi admitido por óbice sumular (mov. 73), tendo sido processado agravo para o Superior Tribunal de Justiça (movs. 78 e 86).   Pela decisão coligida na mov. 88, doc. 2, o Ministro Marco Aurélio Bellizze determinou a devolução dos autos a este Tribunal, por entender que a matéria versada neste recurso especial corresponde ao Tema 1.344 (REsp’s 2.171.764/MA, 2.174.355/MA, 2.171.684/MA, 2.165.813/MA, 2.172.227/MA e 2.171.762/MA) da sistemática dos recursos repetitivos, cuja questão jurídica está em “Definir se é possível determinar a limitação temporal das diferenças de URV, com aplicação do Tema 5 de Repercussão Geral, durante a fase de cumprimento de sentença, mesmo quando a tese de limitação temporal não tenha sido debatida na fase de conhecimento da demanda”.   Relatados, decido.   Destarte, em atendimento à referida decisão, determino o sobrestamento deste recurso até o pronunciamento definitivo da Corte Superior acerca do Tema 1.344 da sistemática dos recursos repetitivos (inteligência do art. 1.030, caput e inciso III, do Código de Processo Civil).   Publique-se. Intimem-se.   Goiânia, data da assinatura eletrônica.     DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 5/1
  5. Tribunal: TJGO | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.  5895559-41.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA   RECORRENTE    : LUZILENE DA SILVA OLIVEIRA RECORRIDO    : ESTADO DE GOIÁS DECISÃO   LUZILENE DA SILVA OLIVEIRA qualificada e regularmente representada, na mov. 60, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unânime de mov. 20, proferido em sede de agravo de instrumento pela 1ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Eliseu José Taveira Vieira, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita:   “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. URV. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PERÍCIA CONTÁBIL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em sede de liquidação individual de sentença coletiva, determinou a realização de perícia contábil para verificar eventual reestruturação da carreira e consequente absorção das diferenças de 11,98% na remuneração do servidor público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se há omissão no acórdão embargado quanto: (i) aos arts. 502 e 508 do CPC, que tratam da imutabilidade da coisa julgada e da preclusão; (ii) à distinção entre o caso concreto e o precedente do STF; (iii) à aplicação do Recurso Especial Repetitivo nº 1.235.513-AL; e (iv) à regra de fidelidade ao título judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não demonstrados quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, não se acolhem os embargos declaratórios, ainda que para fins de prequestionamento, sendo certo que a existência de pronunciamento contrário aos interesses da parte não implica em negativa de vigência a dispositivos legais ou convencionais, não cabendo a oposição dos embargos com o intuito de rediscutir matérias já decididas e rebatidas, por mero descontentamento da parte com o deslinde da causa. 4. O art. 1.025 do CPC passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos embargos de declaração na origem violou o art. 1.022 do mesmo diploma legal. IV. DISPOSITIVO E TESE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. “1. A mera discordância quanto ao deslinde da causa não caracteriza omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não autorizando a oposição de embargos de declaração. 2. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados, na forma do art. 1.025 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 508, 509, § 4º, 985, 1.022, 1.025; Lei nº 8.880/1994. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN (Tema 5); STJ, REsp 1.235.513-AL (Tema 476); TJGO, IRDR nº 5232042-12.2020.8.09.0000.”   Opostos embargos de declaração pelo recursante, foram rejeitados (mov. 54).   Nas razões, o recorrente alega, em suma, contrariedade aos arts. 502, 505, 506, 507, 508 e 509, II e §4º, todos do Código de Processo Civil.   Ao final, roga pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior.   Preparo regular (mov. 63).   Contrarrazões acostadas na mov. 69, pelo desprovimento do recurso.   É o que cabia relatar. Decido.   De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo.   Isso porque, a bem da verdade, a análise de eventual ofensa aos dispositivos elencados, notadamente, no que diz respeito à tese da aventada violação da coisa julgada, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão recorrido demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado no recurso especial (STJ, 3ª T., AgInt no AREsp n. 2.086.115/RJ1, Rel. Min. Mauro Aurélio Bellizze, DJe de 08/09/2022).   Isto posto, deixo de admitir o recurso.   Publique-se. Intimem-se.   Goiânia, data da assinatura eletrônica.   DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA                             1 º  Vice-Presidente 19/3
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0740447-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: MARIA EUNICE ZERBINI LEAO BORGES, MARIA NOEMIA ZERBINI FERNANDES LEAO, GIULIANA CASTRO ZERBINI LEAO, LUCAS RABELO FERNANDES LEAO, RENAN ZERBINI RIBEIRO LEAO, RENATO ZERBINI RIBEIRO LEAO, LUCIANA CARVALHO ZERBINI LEAO, MARIANNA CARVALHO ZERBINI LEAO, VALERIA MELO ZERBINI LEAO, DANIELA ZERBINI ALVES DA MATA HERDEIRO ESPÓLIO DE: CARLOS TADEU ZERBINI LEAO INVENTARIADO(A): GRACIANA ZERBINI FERNANDES LEAO DECISÃO A inventariante apresenta petição de ID.233973827, informando que o suposto herdeiro, o Sr. LUIZ GUILHERME, sobrinho da de cujus, faleceu em 25/01/2018, conforme certidão de óbito acostado aos autos sob o ID.233973836. Esclareço que os sobrinhos são herdeiros colaterais de terceiro grau. Assim, conforme se trata de herdeiro pós-morto à autora da herança, deverás ser representado pelo seu inventariante. Destaco que, em se tratando de herdeiro pós-morto à autora da herança, deverá figurar no presente feito apenas o ESPÓLIO DE LUIZ GUILHERME, a ser representado por sua inventariante. O que couber ao espólio do referido herdeiro deverá ser levado para seu inventário para lá ser partilhado entre seus herdeiros. Contudo, eventuais filhos do sobrinho falecido, ou seja, sobrinhos-netos da inventariada não podem integrar o rol de herdeiros, por serem parentes de quarto grau, que jamais herdam por representação (que é exceção e não regra) herdando apenas por direito próprio, ou seja, quando inexistirem herdeiros de terceiro grau, conforme se depreende da leitura do art. 1.840 do Código Civil. O que não ocorre no presente caso. Desse modo, indefiro o pedido de exclusão do herdeiro LUIZ GUILHERME do feito, tendo em vista que quando a inventariada faleceu, ele ainda estava vivo, vindo a falecer posteriormente, sendo, portanto, herdeiro pós-morto. Assim, intimem-se os herdeiros do espólio de LUIZ GUILHERME a, no prazo de 15(quinze)dias, regularizar a representação processual do ESPÓLIO DE FRANCISMAR, acostando aos autos procuração em nome do espólio, representado pelo inventariante ou administrador provisório. Sem prejuízo, no mesmo prazo, intime-se a inventariante para que apresente as primeiras declarações e esboço de partilha, observando-se o que dispõe o artigo 620 do CPC. I. BRASÍLIA, DF, 11 de junho de 2025. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0740447-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: MARIA EUNICE ZERBINI LEAO BORGES, MARIA NOEMIA ZERBINI FERNANDES LEAO, GIULIANA CASTRO ZERBINI LEAO, LUCAS RABELO FERNANDES LEAO, RENAN ZERBINI RIBEIRO LEAO, RENATO ZERBINI RIBEIRO LEAO, LUCIANA CARVALHO ZERBINI LEAO, MARIANNA CARVALHO ZERBINI LEAO, VALERIA MELO ZERBINI LEAO, DANIELA ZERBINI ALVES DA MATA HERDEIRO ESPÓLIO DE: CARLOS TADEU ZERBINI LEAO, LUIZ GUILHERME EVANGELISTA LEAO INVENTARIADO(A): GRACIANA ZERBINI FERNANDES LEAO CERTIDÃO De ordem da Dra. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica a inventariante INTIMADA a informar o endereço dos herdeiros de LUIZ GUILHERME EVANGELISTA LEÃO para que possam regularizar a representação processual do ESPÓLIO DE FRANCISMAR, conforme a DECISÃO de ID 238047584. BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 16:27:34. CRISTINA MARIA DE CASTRO Servidor Geral
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 19ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 04/06 até 11/06) Ata da 19ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 04/06 até 11/06), realizada no dia 04 de Junho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador MAURICIO SILVA MIRANDA , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, SANDRA REVES, MAURÍCIO SILVA MIRANDA E FABRÍCIO BEZERRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0709243-19.2018.8.07.0003 0734836-22.2019.8.07.0001 0704952-88.2023.8.07.0006 0719054-27.2023.8.07.0003 0743813-61.2023.8.07.0001 0729523-64.2021.8.07.0016 0731601-74.2024.8.07.0000 0745748-08.2024.8.07.0000 0706976-19.2024.8.07.0018 0748505-72.2024.8.07.0000 0749010-63.2024.8.07.0000 0749937-29.2024.8.07.0000 0750824-13.2024.8.07.0000 0751808-94.2024.8.07.0000 0709595-29.2018.8.07.0018 0751943-09.2024.8.07.0000 0752234-09.2024.8.07.0000 0752722-61.2024.8.07.0000 0753098-47.2024.8.07.0000 0753514-15.2024.8.07.0000 0700180-32.2025.8.07.0000 0700221-96.2025.8.07.0000 0711220-49.2023.8.07.0010 0700898-92.2022.8.07.0013 0701354-76.2025.8.07.0000 0701440-47.2025.8.07.0000 0701640-54.2025.8.07.0000 0701690-80.2025.8.07.0000 0769694-92.2023.8.07.0016 0701949-75.2025.8.07.0000 0709091-13.2024.8.07.0018 0719110-78.2024.8.07.0018 0703120-67.2025.8.07.0000 0703260-04.2025.8.07.0000 0752920-32.2023.8.07.0001 0703973-76.2025.8.07.0000 0704189-37.2025.8.07.0000 0704241-33.2025.8.07.0000 0721488-40.2024.8.07.0007 0705293-64.2025.8.07.0000 0705523-09.2025.8.07.0000 0708841-82.2021.8.07.0018 0716277-87.2024.8.07.0018 0705782-04.2025.8.07.0000 0703650-02.2024.8.07.0002 0706260-12.2025.8.07.0000 0706496-61.2025.8.07.0000 0706636-95.2025.8.07.0000 0738814-07.2019.8.07.0001 0713404-11.2024.8.07.0020 0706807-52.2025.8.07.0000 0701443-11.2021.8.07.0010 0707670-08.2025.8.07.0000 0745342-86.2021.8.07.0001 0707751-54.2025.8.07.0000 0707919-56.2025.8.07.0000 0707981-96.2025.8.07.0000 0707997-50.2025.8.07.0000 0708094-50.2025.8.07.0000 0708102-27.2025.8.07.0000 0708152-53.2025.8.07.0000 0706546-22.2023.8.07.0012 0708447-90.2025.8.07.0000 0708455-67.2025.8.07.0000 0707614-74.2022.8.07.0001 0708819-39.2025.8.07.0000 0715444-45.2023.8.07.0005 0700554-14.2025.8.07.9000 0707459-77.2023.8.07.0020 0700839-07.2025.8.07.9000 0701201-23.2024.8.07.0018 0709318-23.2025.8.07.0000 0709446-43.2025.8.07.0000 0709584-10.2025.8.07.0000 0709621-37.2025.8.07.0000 0728342-68.2024.8.07.0001 0743489-37.2024.8.07.0001 0708257-04.2024.8.07.0020 0709763-41.2025.8.07.0000 0713896-47.2021.8.07.0007 0709930-58.2025.8.07.0000 0710146-19.2025.8.07.0000 0710472-76.2025.8.07.0000 0710493-52.2025.8.07.0000 0710511-73.2025.8.07.0000 0710533-34.2025.8.07.0000 0710562-84.2025.8.07.0000 0710564-54.2025.8.07.0000 0703198-74.2024.8.07.0007 0710582-75.2025.8.07.0000 0710671-98.2025.8.07.0000 0711205-95.2019.8.07.0018 0710927-41.2025.8.07.0000 0715381-17.2023.8.07.0006 0711498-12.2025.8.07.0000 0711511-11.2025.8.07.0000 0711553-60.2025.8.07.0000 0711689-57.2025.8.07.0000 0711627-17.2025.8.07.0000 0707957-63.2024.8.07.0013 0711137-03.2023.8.07.0020 0712147-74.2025.8.07.0000 0714685-36.2023.8.07.0020 0712388-48.2025.8.07.0000 0712430-97.2025.8.07.0000 0712700-24.2025.8.07.0000 0712847-50.2025.8.07.0000 0712912-45.2025.8.07.0000 0713089-09.2025.8.07.0000 0713591-45.2025.8.07.0000 0706894-34.2023.8.07.0014 0702401-02.2023.8.07.0018 0714424-63.2025.8.07.0000 0730436-80.2024.8.07.0003 0714595-20.2025.8.07.0000 0714368-37.2024.8.07.0009 0710079-73.2024.8.07.0005 0715124-39.2025.8.07.0000 0733221-55.2023.8.07.0001 0722333-39.2024.8.07.0018 0750084-52.2024.8.07.0001 0700375-09.2024.8.07.0014 0719298-71.2024.8.07.0018 0705062-48.2023.8.07.0019 0715910-96.2024.8.07.0007 0718590-15.2024.8.07.0020 0712727-20.2024.8.07.0007 0710095-33.2024.8.07.0003 0008933-43.2017.8.07.0018 0731035-59.2023.8.07.0001 0724021-87.2024.8.07.0001 0000877-63.2017.8.07.0004 0725171-80.2023.8.07.0020 0701843-87.2024.8.07.0020 0701104-44.2024.8.07.0011 0002779-41.2009.8.07.0001 0729387-10.2024.8.07.0001 0706828-05.2024.8.07.0019 0705224-42.2024.8.07.0008 0716665-69.2023.8.07.0003 RETIRADOS DA SESSÃO 0707386-65.2023.8.07.0001 0714261-97.2023.8.07.0018 0704710-13.2024.8.07.0001 0743103-41.2023.8.07.0001 0703502-60.2025.8.07.0000 0718030-33.2024.8.07.0001 0723050-05.2024.8.07.0001 0732759-19.2024.8.07.0016 0708506-78.2025.8.07.0000 0708893-93.2025.8.07.0000 0742740-54.2023.8.07.0001 0709292-25.2025.8.07.0000 0733147-63.2017.8.07.0016 0722599-77.2024.8.07.0001 0725762-70.2021.8.07.0001 0708652-53.2024.8.07.0001 0716153-24.2025.8.07.0001 0712325-03.2024.8.07.0018 ADIADOS 0717802-58.2024.8.07.0001 0701527-63.2022.8.07.0014 0740495-70.2023.8.07.0001 0744288-17.2023.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 12 de Junho de 2025 às 12:14:54 Eu, LILIAN CRISTINA DOS SANTOS PEREIRA , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. LILIAN CRISTINA DOS SANTOS PEREIRA Secretário de Sessão
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