Laise Melo Guimaraes
Laise Melo Guimaraes
Número da OAB:
OAB/DF 034082
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
88
Total de Intimações:
123
Tribunais:
TRT3, TRT5, TJTO, TRF1, TRT18, TRT10, TJDFT, TJGO, TJPA, TJMG, TJBA
Nome:
LAISE MELO GUIMARAES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 123 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000121-32.2025.5.10.0104 RECLAMANTE: OSVALDO RIBEIRO DA SILVA RECLAMADO: CMG CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b02f492 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) IVANIO DANTAS DE OLIVEIRA, em 30 de junho de 2025. DESPACHO Vistos os autos. Trata-se de acordo homologado em audiência (ID. 7ebd673). À ata de audiência foi dado força de alvará judicial para liberação do valor disponível nos autos de R$ 853,05, referente ao montante apurado na TRCT. Analisando o TRCT, verifico que constam as seguintes verbas R$ 190,48 (férias proporcionais) e R$ 63,49 (terço constitucional de férias) totalizando R$ 253,97, valor constante da ata de acordo no campo discriminação. A diferença entre o total apurado no TRCT (R$ 853,05) e o montante do acordo (R$ 2.000,00) equivale a valor da indenização por danos morais (R$ 1.146,95). Ademais o total das verbas salariais do TRCT (R$ 647,64), com o abatimento dos valores previdenciários (R$ 48,56) compõem a base de cálculo para os recolhimentos previdenciários (R$ 599,08) conforme também registrado em ata. Logo conclui-se que se as rubricas constantes do TRCT estão englobadas dentro da discriminação das verbas do acordo, inclusive observando seus valores, o montante do acordo de R$ 2.000,00 por certo engloba o valor apurado no TRCT. O valor da diferença alegada pelo autor de R$ 853,05 encontra-se disponível nos autos. Registre-se que o valor foi disponibilizado na ata de audiência onde foi conferido força de alvará para liberação do valor aos procuradores do reclamante, podendo ser movimentado a qualquer tempo. Aguarde-se a comprovação dos recolhimentos previdenciários. Intime-se. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. RICARDO MACHADO LOURENCO FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - OSVALDO RIBEIRO DA SILVA
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Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de sentença Nº 0000996-74.2023.8.27.2714/TO REQUERENTE : NOVA CASA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA ADVOGADO(A) : LAISE MELO GUIMARAES (OAB DF034082) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Considerando que há evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art.921, III, §1º do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. Aguarde-se na serventia judicial eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora. Enquanto à parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado. Decorrido o prazo acima mencionado sem manifestação da parte exequente, na forma do art. 921,§4º do CPC começará automaticamente a correr o prazo de prescrição intercorrente e em observância ao enunciado nº 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis que dispõe: “O prazo de prescrição intercorrente no art. 921, §4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu §1º”. Saliente-se à parte interessada que na linha de orientação jurisprudencial do STJ, "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente." (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015), nesse sentido, deve a parte exequente demonstrar efetiva mudança patrimonial que permita a este juízo concluir pela suficiência de recursos provenientes da parte executada a fim de adimplir o débito objeto desta lide. No mais, com base no art. 782, §3º do CPC, determino a inclusão do CPF/CNPJ do executado no sistema SERASAJUD. Intimem-se as partes, via sistema, para ciência desta decisão. Expeça – se o necessário. Cumpra – se.
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Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de sentença Nº 0000996-74.2023.8.27.2714/TO REQUERENTE : NOVA CASA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA ADVOGADO(A) : LAISE MELO GUIMARAES (OAB DF034082) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Considerando que há evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art.921, III, §1º do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. Aguarde-se na serventia judicial eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora. Enquanto à parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado. Decorrido o prazo acima mencionado sem manifestação da parte exequente, na forma do art. 921,§4º do CPC começará automaticamente a correr o prazo de prescrição intercorrente e em observância ao enunciado nº 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis que dispõe: “O prazo de prescrição intercorrente no art. 921, §4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu §1º”. Saliente-se à parte interessada que na linha de orientação jurisprudencial do STJ, "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente." (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015), nesse sentido, deve a parte exequente demonstrar efetiva mudança patrimonial que permita a este juízo concluir pela suficiência de recursos provenientes da parte executada a fim de adimplir o débito objeto desta lide. No mais, com base no art. 782, §3º do CPC, determino a inclusão do CPF/CNPJ do executado no sistema SERASAJUD. Intimem-se as partes, via sistema, para ciência desta decisão. Expeça – se o necessário. Cumpra – se.
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Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de sentença Nº 0000996-74.2023.8.27.2714/TO REQUERENTE : NOVA CASA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA ADVOGADO(A) : LAISE MELO GUIMARAES (OAB DF034082) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Considerando que há evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art.921, III, §1º do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. Aguarde-se na serventia judicial eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora. Enquanto à parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado. Decorrido o prazo acima mencionado sem manifestação da parte exequente, na forma do art. 921,§4º do CPC começará automaticamente a correr o prazo de prescrição intercorrente e em observância ao enunciado nº 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis que dispõe: “O prazo de prescrição intercorrente no art. 921, §4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu §1º”. Saliente-se à parte interessada que na linha de orientação jurisprudencial do STJ, "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente." (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015), nesse sentido, deve a parte exequente demonstrar efetiva mudança patrimonial que permita a este juízo concluir pela suficiência de recursos provenientes da parte executada a fim de adimplir o débito objeto desta lide. No mais, com base no art. 782, §3º do CPC, determino a inclusão do CPF/CNPJ do executado no sistema SERASAJUD. Intimem-se as partes, via sistema, para ciência desta decisão. Expeça – se o necessário. Cumpra – se.
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Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728699-14.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAISSA MORAES CHAGAS REU: STEPHANIE INGRID AMARAL SOARES, CENTRAL NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA 1. HOMOLOGO, por sentença, para que surta os efeitos legais e jurídicos o pedido de desistência formulado no ID 241128069 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. 2. Dispenso a parte autora do pagamento das custas remanescentes, em face do disposto no artigo 195, I, do Provimento Geral da Corregedoria deste E. TJDFT. Sem honorários. 3. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Registre-se, desde já, o trânsito em julgado, haja vista a ausência de interesse recursal. Se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 5