Laise Melo Guimaraes
Laise Melo Guimaraes
Número da OAB:
OAB/DF 034082
📋 Resumo Completo
Dr(a). Laise Melo Guimaraes possui 143 comunicações processuais, em 100 processos únicos, com 48 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJPA, TRF1, TRT3 e outros 9 tribunais e especializado principalmente em MONITóRIA.
Processos Únicos:
100
Total de Intimações:
143
Tribunais:
TJPA, TRF1, TRT3, TRT5, TRT18, TJDFT, TJBA, TST, TJTO, TJMG, TJGO, TRT10
Nome:
LAISE MELO GUIMARAES
📅 Atividade Recente
48
Últimos 7 dias
103
Últimos 30 dias
143
Últimos 90 dias
143
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MONITóRIA (34)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (20)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (12)
EMBARGOS à EXECUçãO (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 143 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728699-14.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAISSA MORAES CHAGAS REU: STEPHANIE INGRID AMARAL SOARES, CENTRAL NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA 1. HOMOLOGO, por sentença, para que surta os efeitos legais e jurídicos o pedido de desistência formulado no ID 241128069 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. 2. Dispenso a parte autora do pagamento das custas remanescentes, em face do disposto no artigo 195, I, do Provimento Geral da Corregedoria deste E. TJDFT. Sem honorários. 3. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Registre-se, desde já, o trânsito em julgado, haja vista a ausência de interesse recursal. Se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 5
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0728039-36.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: AQUERAM MEGA STORE LTDA, RENATO RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO Faculto à parte ré (física e jurídica) juntar aos autos comprovante de rendimentos (as últimas duas declaração de imposto de renda) para análise do requerimento de gratuidade de justiça, pois a Constituição prevê assistência judiciária aos que 'comprovarem a necessidade', ao passo que o art. 99, §2º, do NCPC determina a comprovação do preenchimento dos pressupostos quando houver nos autos elementos que evidenciem sua falta. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade. Taguatinga/DF, Sexta-feira, 27 de Junho de 2025. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749935-45.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA 1. R.L.P.F. ingressou com ação pelo procedimento comum em face de F.T.P., ambos qualificados nos autos, afirmando, em suma, que as partes constituíram união estável de fato em 23/02/2019, embora a formalização, por meio de escritura pública tenha sido realizada somente em 09/12/2021. Alegou que durante o relacionamento sofreu violência psicológica, manipulações, intimidações e isolamento, o que causou prejuízo à sua saúde física e mental, e que, ante a elevada dosagem de remédios controlados que ingeria, o réu se aproveitou da situação para formalizar a união estável sob o regime de separação total de bens. Sustentou que, após três meses da lavratura da escritura de união estável, o réu adquiriu imóvel no Jardim Botânico, pelo valor de R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais), contando, contudo, com seu investimento em melhorias, em valor de mais de R$ 135.359,90 (cento e trinta e cinco mil, trezentos e cinquenta e nove reais e noventa centavos). Afirmou que a união estável se encerrou em 06/04/2023, razão pela qual ingressou com ação de dissolução perante a Vara de Família, ocasião em que requereu a retificação da escritura pública, declarando a existência da união desde 2019 e, ainda, a nulidade da cláusula de regime de separação de bens. Destacou que o Juízo de Família se declarou incompetente para a retificação das datas apostas na escritura pública, bem com para a declaração de nulidade da cláusula de regime de bens. Requereu a procedência do pedido para que seja promovida a retificação da escritura pública declaratória de união estável, formalizada em 09/12/2021, reconhecendo que aquela ocorreu a partir de 23/02/2019, alterando-se, ainda, o regime para o de comunhão parcial de bens. Requereu a concessão da gratuidade de justiça. Juntou documentos. Deferida a gratuidade da justiça e determinada a emenda à inicial para: a) observar a ausência de interesse de agir em relação à declaração de início da união estável, pois a data apontada é a que consta na escritura pública; b) observar a incompetência do juízo para reconhecimento de união estável; c) excluir o pedido de fixação da data da união estável; d) expor o fundamento jurídico relativo à pretensão de nulidade ou anulabilidade do regime de bens indicado na escritura pública (ID 171369642). A autora apresentou emenda e esclareceu que o pedido de nulidade ou anulabilidade do regime de bens indicado na escritura pública se fundamenta no fato de que estava debilitada emocionalmente e, ainda, fisicamente, em virtude da dosagem de medicações controladas, no momento da lavratura da escritura pública de união estável, ou seja, relativamente incapaz para certos atos da vida civil. Sustentou que houve vício de vontade consistente em erro, tendo emitido sua vontade de maneira diversa da que manifestaria se tivesse plena ciência dos fatos. Requereu a procedência do pedido, com a nulidade parcial da escritura pública, no que se refere ao regime de bens, adotando-se o regime de comunhão parcial de bens (ID 172282445). Juntou documentos. Citado, o réu apresentou contestação (ID 191972065), alegando que o regime de separação de bens foi acordado e aceito por ambas as partes, inexistindo impedimento de ordem clínica ou médica, naquele momento, para que a autora praticasse livremente os atos da vida civil. Sustentou que a autora sofria apenas de transtorno psicossomático que lhe retirou a possibilidade de continuar em seu labor, mas manteve a sua capacidade mental para os atos da vida civil, ou seja, firmar compromissos e estabelecer união estável com regime de separação total de bens. Argumentou que o imóvel citado pela autora foi adquirido com recursos próprios, provenientes da alienação de outro imóvel de sua exclusiva propriedade. Requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. A autora apresentou réplica, reiterando os pedidos formulados na inicial (ID 196605074). Juntou documentos. O réu apresentou manifestação (ID 198217699). Fixado o ônus probatório pela regra ordinária e determinada a especificação de provas (ID 201204070), ambas as partes requereram a produção de prova testemunhal (IDs 203541353 e 203541353). A autora juntou documentos e reiterou as alegações anteriores. A autora informou que tomou ciência de que o réu pretende alienar o imóvel objeto da controvérsia, razão pela qual requereu a concessão de tutela de urgência incidental para que seja expedida certidão premonitória constando informações sobre a presente ação, com o fim de averbação na matrícula do imóvel. Pleiteou, ainda, a inserção de restrição para venda e transferência do veículo Renault/Duster, placas REE2G58 (ID 204967783). Foi proferida decisão delimitando a lide, esclarecendo às partes que a única pretensão a ser analisada nos autos é a alegada nulidade da escritura pública, por ausência de capacidade civil, sendo incabível qualquer discussão acerca do tempo de união, de regime de bens, de partilha e contribuição ou não de cada um para a aquisição do patrimônio comum, matérias estas que devem ser suscitadas perante o Juízo de Família. Na mesma oportunidade, foi indeferida a tutela de urgência e saneado o processo, sendo fixado o fato controvertido, deferida a produção de prova pericial e indeferida a prova testemunhal. Apresentado o laudo pericial (ID 222635495), as partes apresentaram sucessivas manifestações (IDs 226597453, 226637851 e 227088127). A perita apresentou resposta à impugnação (ID 228549433), ensejando nova manifestação das partes, com repetição de alegações (IDs 230911924 e 230916717). O Ministério Público oficiou pelo 'prosseguimento', com a prolação de sentença (ID 233229970). DO MÉRITO Em que pese a exaustiva repetição de argumentos, a juntada de diversos documentos absolutamente desnecessários e a ausência de observância de decisão judicial pretérita, conforme salientado no saneamento do processo, a única pretensão a ser analisada nos autos é a eventual nulidade da escritura pública por ausência de capacidade civil da autora, uma vez que a discussão acerca da existência da união estável, do regime de bens e da contribuição para constituição do patrimônio é matéria que ultrapassa a competência deste Juízo. A escritura pública de união estável é documento dotado de fé pública, presumindo-se a veracidade das declarações nela contidas (arts. 215 e 219 do Código Civil). Assim, quando as partes, de forma livre e consciente, optam por determinado regime de bens, a manifestação de vontade consagrada em escritura pública somente pode ser desconstituída mediante prova inequívoca de vício de consentimento ou de incapacidade civil. No caso dos autos, a autora fundamenta o pleito de nulidade na alegação de que, à época da celebração do pacto, não possuía pleno discernimento para a escolha do regime de bens, em razão de transtornos psiquiátricos e uso intensivo de medicamentos. Anote-se, primeiramente, que a escritura foi lavrada perante uma escrivã, que colheu a manifestação de vontade das partes, fazendo-se constar que elas a expressaram livremente, um por vez, e que se responsabilizavam pera veracidade do seu conteúdo. Desta forma, a assertiva da autora, perante a perita, no sentido de que sequer leu o documento antes de assiná-lo não pode ser acolhida (ID 222635495 - Pág. 8). Evidente, ainda, que, caso a escrivã, dotada de fé pública, tivesse observado alguma dificuldade na manifestação de vontade da parte autora, dificuldade essa que apontasse incapacidade, ainda que parcial ou momentânea, teria se recusado a finalizar o ato. Importante destacar, ainda, que a dislalia, apontada em alguns relatórios médicos, é distúrbio da fala para articular certos sons ou fonemas, mas que não está relacionado à capacidade de compreensão. Por outro vértice, a prova pericial produzida nos autos concluiu que a autora possuía capacidade para a prática dos atos da vida civil, mas que 'poderia' ter sua capacidade de tomada de decisões comprometida. Confira-se: As patologias apresentadas pela pericianda na época dos fatos, não a incapacitavam para a realização dos atos da vida civil. No entanto, o tratamento ao qual foi submetida, caracterizado pelo uso de polifarmácia, pode ter comprometido seu discernimento, prejudicando sua capacidade de tomada de decisões de forma adequada.” (ID 222635495, pág. 30) Ora, em respeito à segurança jurídica, a nulidade de uma escritura pública exige certeza e não mera probabilidade. Era imprescindível a existência de prova cabal de incapacidade civil da parte no momento da sua celebração, o que não se verifica no caso concreto. A prescrição de diversos medicamentos (cujo uso sequer foi demonstrado, com a apresentação de prova de sua aquisição no período indicado) não é, por si só, causa da incapacidade, haja vista que não há certeza de que eles estivessem causando uma diminuição do discernimento ao tempo da realização do ato. Em se tratando de prováveis efeitos medicamentosos, eles poderiam ou não estar presentes naquele momento, ou seja, não há certeza da existência desta reação. Nas respostas dadas aos quesitos, a perita também afirma a 'possibilidade', mas não a 'certeza', fundamento que se exige para o acolhimento da pretensão exposta na inicial. Ressalte-se, ainda, que o laudo se utiliza, dentre outros, de relatórios médicos confeccionados nos anos de 2023 e 2024, ou seja, documentos confeccionados dois anos após a lavratura da escritura pública e, alguns deles até mesmo após a propositura da ação judicial. Há, inclusive, a utilização de relatório médico do ano de 2024, com relatos que não constavam do prontuário elaborado. Com efeito, o relatório médico, elaborado em julho de 2024, ou seja, mais de dois anos após a lavratura da escritura pública e quase um ano após a propositura desta ação, aponta que a autora apresentava, ao tempo dos fatos, comprometimento do seu discernimento (ID 203556729 - Pág. 1), mas o prontuário da autora, naquele período, não contém qualquer anotação neste sentido, somente apontando dislalia (ID 203556730 - Pág. 1). Se é certo que tais documentos não podem ser simplesmente desconsiderados, é certo, também, que eles não trazem aos autos a certeza exigida para a declaração de nulidade de um ato público perfeito e acabado, realizado no ano de 2021, em razão de uma alegada incapacidade, haja vista que firmados muito tempo após os fatos, para instruir ação judicial, razão pela qual a narrativa deve ser analisada com os demais documentos acostados ao autos. Cumpre ainda consignar que eventual incapacidade da autora para o exercício de atividade laborativa não se confunde com a incapacidade para a prática dos atos da vida civil. A incapacidade laborativa diz respeito à aptidão para o desempenho de atividades profissionais e não implica, por si só, limitação da capacidade civil. Além disso, o diagnóstico da autora, ao tempo dos fatos, (transtorno misto, fibromialgia, endometriose e dor muscular (ID 222635495 - Pág. 19), em que pese possam afetar o humor, não afastam a capacidade a ponto de afastar a validade do ato jurídico, celebrado com observância das formalidades legais. Em conclusão, o art. 166, inciso I, do Código Civil, a nulidade do negócio jurídico exige prova de incapacidade, o que demanda demonstração clara e objetiva, não sendo suficiente a dúvida ou a mera possibilidade de comprometimento da vontade. Nesse contexto, inexistindo prova inequívoca acerca da incapacidade civil da autora, preserva-se a segurança jurídica dos atos notariais, celebrados perante pessoa dotada de fé pública. 3. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma do artigo 85, §8º do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade de justiça que lhe foi deferido. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704747-55.2025.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NOVA CASA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS P CONSTRUCAO LTDA - ME EXECUTADO: 4 IRMAOS MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, MATHEUS HENRIQUE SOARES DE BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende a inicial para: 1) Juntar procuração com assinatura de próprio punho do demandante ou assinatura digital certificada pelo ICP-Brasil/gov.br., porquanto a assinatura da procuração de ID 239650016, fl. 08, não é reconhecida pelo ICP-Brasil. Prazo de 15 dias, pena de indeferimento. Circunscrição do Riacho Fundo. VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta 2
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EXCLUSÃO DE CANDIDATO DE ELEIÇÃO ASSOCIATIVA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E IMPARCIALIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PARA CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela recursal para suspender os efeitos da exclusão de candidato em processo eleitoral de associação civil. O recorrente alega nulidades no processo eleitoral, vícios na composição da comissão julgadora, ausência de instância recursal legítima e cerceamento de defesa, bem como a legitimidade de suas manifestações durante o pleito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa no processo interno da associação; (ii) determinar se a composição da comissão compromete a imparcialidade da decisão; (iii) analisar se as manifestações do recorrente justificam a exclusão com base em normas internas da entidade; (iv) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A associação é regida por seus atos normativos internos, e a decisão impugnada encontra amparo no Estatuto Social, Código de Ética e Regulamento das Eleições. 4. Foi assegurado ao recorrente prazo para defesa, que foi utilizada tempestivamente e considerada pela Comissão Geral Eleitoral. 5. Constatou-se que houve recurso interno ao Conselho Deliberativo, ainda que desprovido, o que demonstra a existência de instância revisora. 6. A composição da comissão com funcionários da associação está prevista no regulamento interno, não havendo provas de parcialidade concreta. 7. A exclusão do candidato baseou-se em publicações com conteúdo ofensivo e informações reputadas falsas, as quais teriam sido desmentidas por decisões judiciais e administrativas anteriores. 8. A apuração dos vínculos pessoais alegados, a veracidade das declarações e eventual parcialidade da comissão exige dilação probatória ampla, inviável nesta fase processual. 9. Não demonstrados os requisitos legais para concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito, impõe-se a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “Na ausência de elementos probatórios suficientes, é inviável a concessão de tutela de urgência que implique reversão de ato associativo, impondo-se a necessidade de dilação probatória para apuração de vícios no processo eleitoral interno.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Regulamento das Eleições da ANABB, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1832040, 0748543-21.2023.8.07.0000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/03/2024, publicado no DJe: 11/04/2024; Acórdão 1720000, 0713863-10.2023.8.07.0000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/06/2023, publicado no DJe: 13/07/2023.