Laise Melo Guimaraes

Laise Melo Guimaraes

Número da OAB: OAB/DF 034082

📋 Resumo Completo

Dr(a). Laise Melo Guimaraes possui 143 comunicações processuais, em 100 processos únicos, com 44 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJPA, TRF1, TRT3 e outros 9 tribunais e especializado principalmente em MONITóRIA.

Processos Únicos: 100
Total de Intimações: 143
Tribunais: TJPA, TRF1, TRT3, TRT5, TRT18, TJDFT, TJBA, TST, TJTO, TJMG, TJGO, TRT10
Nome: LAISE MELO GUIMARAES

📅 Atividade Recente

44
Últimos 7 dias
98
Últimos 30 dias
143
Últimos 90 dias
143
Último ano

⚖️ Classes Processuais

MONITóRIA (34) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (20) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (12) EMBARGOS à EXECUçãO (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 143 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Processo n°: 0723348-76.2024.8.07.0007 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente: RENATO RODRIGUES DOS SANTOS 98264850472 e outros Requerido: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo para as partes manifestarem-se acerca do ato processual de ID nº 232061917. Nos termos da decisão precedente, intime-se o embargante para impulsionar o feito, no mesmo prazo, indicando as medidas que entender cabíveis. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 16:22:48. SUELY BARBOSA OLIVEIRA Diretor de Secretaria
  3. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5028300-26.2025.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Pagamento] AUTOR: NOVA CASA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA CPF: 74.200.403/0002-00 RÉU: CIRILO & PRINZ LTDA CPF: 47.209.470/0001-23 DESPACHO Vistos, etc. Proceda à Secretaria com o desentranhamento do despacho de Id. 10479052854, por ser estranho ao processo. Cite-se a parte requerida, por carta com AR, nos termos do art. 701 do CPC, para pagar o débito, para entregar a coisa ou para execução da obrigação de fazer ou de não fazer, constante na inicial, no prazo de 15 dias, acrescido do valor de 5% do valor da causa a título de honorários advocatícios. O cumprimento do mandado no prazo isenta a parte requerida do pagamento das custas processuais (art. 701, §1º, do CPC). Deverá constar do mandado que, no mesmo prazo, poderá a parte requerida oferecer embargos nos próprios autos (art. 702 do CPC). Voltando o AR negativo, cite-se por oficial de justiça. Apresentados embargos, fica suspenso o mandado inicial, devendo a parte embargada ser intimada para se manifestar no prazo de 15 dias (art. 702, §5º, do CPC). Certificado que a parte requerida foi devidamente citada e não cumpriu o mandado, ou não embargou, fica constituído o título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º, do CPC, devendo os autos virem conclusos para fins do art. 523 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. MAURO FRANCISCO PITTELLI Juiz de Direito em substituição 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
  4. Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ao autor, recolher custas para o prosseguimento do feito.
  5. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  6. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIÂNIA18ª VARA CÍVEL E AMBIENTALAUTOS Nº 5288807-73.2022.8.09.0051  S E N T E N Ç A Cuidam os autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULOS DE CRÉDITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por NOVA CASA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO, em face de BANCRED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, BANCO BRADESCO S/A e GOLBRASIL INDÚSTRIA QUÍMICA EIRELI.Na exordial, a parte autora assevera que a terceira requerida (GOLBRASIL INDUSTRIA QUÍMICA EIRELI) emitiu uma duplicata em seu desfavor, que foi cedida a primeira requerida (BANCRED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS), sendo que na sequência, a segunda requerida (BANCO BRADESCO S/A) promoveu o protesto do título.Sustenta que o protesto é indevido, na medida em que não celebrou nenhum negócio jurídico que pudesse dar ensejo a emissão da duplicata, e assim sendo,  requer em sede de tutela de urgência, a suspensão do protesto, e que ao final, seja confirmada a medida liminar, com a declaração de inexistência do débito e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados.Instruiu a inicial com documentos.Devidamente citada, a segunda requerida (BANCO BRADESCO S/A) apresentou contestação (evento 23).A requerida GOLBRASIL INDÚSTRIA QUÍMICA EIRELI foi citada por edital, de sorte que  foi nomeado curador especial, que apresentou contestação (evento 52), que foi impugnada nos termos da minuta de evento 56.O requerido BANCRED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS foi devidamente citado, contudo, não apresentou defesa, de sorte que foi decretada sua revelia (evento 68).Decisão saneadora proferida no evento 90.Intimadas para indicarem as provas que pretende produzir,  as partes  manifestaram-se nos termos das minutas de evento 94, 96 e 97, e em seguida, apresentaram suas alegações finais (eventos 101, 104 e 105).É o que consta.DECIDO.Inicialmente, deve-se consignar que a presente relação processual constituiu-se e desenvolveu-se regularmente, de forma que passo de imediato a análise do meritum causae.No mérito, a parte autora alega que não celebrou negócio jurídico com a parte requerida, de sorte que por se tratar de um fato negativo, o ônus da prova inverte-se, cabendo, portanto, a parte requerida comprovar a existência do negócio jurídico.Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DESNECESSIDADE. DIVERGÊNCIA DE ASSINATURAS VISIVELMENTE CARACTERIZADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO AUTOR. PROVA NEGATIVA. ART. 373, II, DO CPC/2015. VÍNCULO CONTRATUAL E DÍVIDA NÃO COMPROVADA. NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE. I - OMISSIS II - Nas ações declaratórias de inexistência de débito, incumbe ao réu a prova da existência da relação jurídica (dívida), conforme preconiza o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, pois não se pode exigir do autor a prova de fato negativo, por absoluta impossibilidade. III - Ausentes provas do vínculo obrigacional entre as partes, bem como do alegado débito, a negativação do nome da autora no órgão de proteção ao crédito afigura-se indevida, recaindo à requerida o dever de reparação pelos danos morais. IV-OMISSIS . V - OMISSIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, APELACAO 0307994-13.2016.8.09.0036, Rel. JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 19/03/2019, DJe de 19/03/2019). In casu,  verifica-se que a requerida GOLBRASIL INDÚSTRIA QUÍMICA EIRELI emitiu uma nota fiscal, referente a compra de mercadorias realizada pela parte autora, de sorte que foi gerada uma duplicata mercantil que foi levada a protesto por indicação (evento 1 – arquivo 10 e 16).Com efeito, importa registrar, que o aceite, ato pelo qual uma pessoa se vincula a obrigação cambial, é requisito da duplicata mercantil, sem o qual, o título somente poderá ser cobrado quando estiver acompanhado do protesto¹, bem como do comprovante de entrega da mercadoria, conforme estabelece o artigo 15, II, da Lei n º 5.474/68, e assim sendo, pode-se concluir, que a duplicata mercantil por indicação pode ser levada a protesto, ainda que sem a assinatura do devedor, todavia, para atestar sua validade e conferir exigibilidade ao título, é necessário que o credor apresente o comprovante de entrega da mercadoria, a fim de comprovar a validade do negócio jurídico que a originou.A respeito: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DUPLICATA SEM ACEITE. PROTESTO POR FALTA DE PAGAMENTO. JUNTADA DE NOTAS FISCAIS E COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. ÔNUS DA PROVA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. APLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS 1. Admite-se o protesto de duplicata mercantil por indicação, desprovida de aceite ou de devolução do título, a partir de boleto de cobrança bancária, bem como a sua cobrança judicial, quando o título vier acompanhado da comprovação do negócio jurídico subjacente e da efetiva entrega das mercadorias ou da prestação dos serviços ao devedor. 2. Não havendo prova do pagamento das mercadorias comprovadamente entregues e aceitas pelo devedor, não há que se falar em protesto indevido das duplicatas juntadas aos autos da demanda de cobrança. 3. Incide a teoria da aparência em virtude da boa-fé, visto que a pessoa que assina a nota fiscal ou recibo equivalente age como verdadeiro preposto da pessoa jurídica destinatária das mercadorias, razão pela qual se presume legítimo o ato praticado. 4. Modificado o resultado do julgamento com a sucumbência integral do recorrido, este deverá arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios. 5. Ante o provimento da insurgência não há se falar em majoração dos honorários advocatícios recursais. Precedente do STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação Cível 0318479-70.2013.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, julgado em 27/09/2023, DJe de 27/09/2023) Grifei. Neste contexto, vê-se que a parte requerida não colacionou o devido comprovante de entrega da mercadoria descrita na nota fiscal, de sorte que não há elementos capazes de comprovar a existência do negócio jurídico que deu ensejo a emissão da duplicata levada a protesto.Com efeito, dada a ausência de documentos capazes de comprovar a existência do negócio jurídico celebrado entre as partes, conclui-se que o protesto é indevido, de sorte que resta configurado o ilícito civil, e portanto, o dever de indenizar.Neste diapasão, importa registrar, que resta evidenciada a responsabilidade civil da requerida GOLBRASIL INDÚSTRIA QUÍMICA EIRELI, na medida em que foi a responsável pela emissão da duplicata, assim como, a responsabilidade da requerida BANCRED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, tendo em vista que apresentou o título a protesto, na qualidade de cessionária, concorrendo mutuamente, para o dano causado a parte autora.De outro lado, vê-se que o BANCO BRADESCO S/A, atuou na qualidade de mandatário, via endosso-mandato, e neste contexto, a Súmula 476, do Superior Tribunal de Justiça dispõe, in verbis: Súmula 476 - “O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário” Neste contexto, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 464, proferiu o seguinte julgamento, in verbis: “Só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula.” Desta forma, conclui-se que o Banco Bradesco S/A agiu com negligência quando levou apresentou a protesto um título de crédito sem higidez, já que desprovido de qualquer documento capaz de comprovar sua validade, de sorte que resta evidenciada sua responsabilidade civil.A respeito: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA. PROTESTO INDEVIDO. 1. NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. ENDOSSATÁRIO RESPONDE SOLIDARIAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS PELO PROTESTO DO TÍTULO NA HIPÓTESE DE NEGLIGÊNCIA. PRECEDENTES. 3. VALOR FIXADO A TITULO DE DANOS MORAIS E A REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS SÚMULA N. 7 DO STJ. 4. ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 5. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (…) 2. O Tribunal a quo asseverou ter a empresa de factoring, mediante endosso-mandato, procedido de forma negligente ao levar a protesto duplicata sem aceite e sem o comprovante de entrega das mercadorias. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame de fatos e provas, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme enunciado da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. (…) 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AgRg no AREsp n. 854.371/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 30.8.2016.)EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C ANULATÓRIA DE DUPLICATAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E INÉPCIA DA INICIAL. AFASTADAS. PROTESTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO COMERCIAL. DANO MORAL DEVIDO. VALOR ARBITRADO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. PREQUESTIONAMENTO. I. A ação que visa o cancelamento de título protestado e indenização por perdas e danos, deve ser ajuizada no lugar onde a obrigação deve ser cumprida, ou seja, no lugar do protesto. Portanto, a regra contida no art. 53, IV, ?a? do CPC, é mais específica do que a regra contida no inciso III, ?a?, do CPC. II. Não há que se falar em inépcia da petição inicial, isso porque, esta possui pedido certo e determinado, bem como apresentou fundamentadamente a causa de pedir da presente ação, com a narrativa dos fatos, dos fundamentos jurídicos atinentes à matéria e ainda corrigiu vício existente, quanto ao valor pretendido em indenização por danos morais. III. Não obstante a apelante alegar que se trata de endosso translativo, resta claro que a duplicada foi levada a protesto sem que houvesse prova da realização do negócio, agindo de forma negligente, assumindo o risco do negócio, resta configurada a responsabilidade solidária entre o endossante e endossatária. IV. Considerando que o protesto do título operou-se de maneira indevida, há de se reconhecer o dano moral, cuja configuração encontra-se provada no próprio fato ofensivo, porquanto existe na própria coisa, in re ipsa. V. A fixação do quantum indenizatório deve observar as particularidades do caso concreto, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade e o caráter preventivo e punitivo da instituição requerida, o que ocorreu no presente caso. VI. Para que seja prequestionada a matéria não se faz necessário que o acórdão faça referência expressa a dispositivos legais sustentados pelas partes, bastando demonstrar as razões jurídicas do convencimento sobre a matéria posta sob análise no recurso. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação Cível 0132978-23.2016.8.09.0011, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2024, DJe de 20/05/2024). Quanto ao pedido de indenização por dano moral, cumpre salientar que o simples protesto gera o direito à indenização, já que tal providência, por si só, proporciona constrangimento pessoal e comercial, uma vez que a pessoa passa a ser reconhecida como mal pagadora, de forma que há ofensa a honra e a imagem, sendo neste sentido os seguintes julgados, in verbis:EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SERVIÇO DE TELEFONIA - INSCRIÇÃO NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL - QUANTUM FIXADO EM R$ 10.000,00 - RAZOABILIDADE - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- "Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica." (REsp 1059663/MS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). 2.- É possível a intervenção desta Corte para reduzir ou aumentar o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que o quantum arbitrado pelo acórdão recorrido se mostrar irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente no caso concreto. 3.- O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 340.669/PE, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 10/10/2013). EMENTA:EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DANO MORAL IN RE IPSA. ASTREINTES. VALOR DOS DANOS MORAIS. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Omissis. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. Consoante a jurisprudência desta Corte, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova" (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). 4. Omissis. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1214839/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 08/03/2019) Grifei. Considerando que a moral possui valor imensurável, deve-se ressaltar, que a indenização nesses casos, não encontra equivalência econômica, como no dano material, de sorte que a indenização por dano moral representa uma punição ao infrator e uma satisfação à vítima, de forma a atenuar seu sofrimento.O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em seus julgados, tem defendido que a indenização por dano moral deve ser arbitrada com a finalidade de punir o infrator da moral alheia, para desta forma demonstrar a intolerância da sociedade com condutas dessa natureza, logo, a condenação por dano moral possui caráter pedagógico, na medida em que busca inibir o infrator quanto a repetição da conduta inadequada.Nesse diapasão, conclui-se que a fixação do quantum da indenização por dano moral deve representar um valor simbólico, de forma a atenuar a dor da vítima e punir o infrator, de sorte que a indenização justa deve ser aquela que não cause o empobrecimento do causador do dano, nem tampouco, o enriquecimento da vítima.Corroboram com esse entendimento, os seguintes julgados, in vebis:  EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVAÇÃO DE DADOS PESSOAIS. 1. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA, EM ENDEREÇO DIVERGENTE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. Omissis. 2. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM. Para a fixação do valor do dano moral há de considerar-se as peculiaridades de cada caso, a proporcionalidade, razoabilidade e moderação, evitando-se o enriquecimento ilícito da parte, moralmente, lesada e a reprimenda inócua para o causador do dano. Daí, tenho que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se justa e razoável. 3. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. Os juros de mora, devem fluir desde a data do evento danoso, conf. Súmula 54 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por tratar-se de responsabilidade extracontratual, e a correção monetária, a ser corrigido pelo INPC, a partir desta data (Súmula 362 do STJ). 4. Omissis. 5. Omissis. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, Apelação (CPC) 0202027-31.2016.8.09.0051, Rel. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5ª Câmara Cível, julgado em 03/04/2019, DJe de 03/04/2019). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. acidente de trânsito culpa do apelado - ausente comprovação ato ilícito. lucros cessantes devidos. cumulação de danos morais e estéticos. possibilidade. quantum indenizatório - razoabilidade e proprocionalidade. data da sentença - vigente cpc/73. honorários de sucumbência não majorados. 1. A alegação de culpa exclusiva da vítima carece de prova, ônus do qual não se desincumbiu o Apelante (art. 373, II, CPC). 2. A indenização material decorrente de ato ilícito inclui a reparação de lucros cessantes, ou seja, o direito de perceber o que efetivamente o credor deixou de ganhar em razão do ilícito contra si perpetrado. 3. O Superior Tribunal de Justiça editou o teor sumular 387 que enuncia ser lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. 4. Para a fixação do montante indenizatório, isso tanto no dano moral quanto no estético, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo considerar-se, ainda, as peculiaridades do caso concreto, levando em conta a extensão do dano, assim como a situação financeira das partes. No caso, proporcional e razoável. 5. Na data da prolação da sentença, era vigente o Código de Processo Civil de 1973, por isso, nos termos do artigo 3º, caput, da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, impossibilitada a majoração dos honorários de sucumbência. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº0050160-19, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, a unanimidade, em CONHECER E DESPROVER o recurso, nos termos do voto do Relator. O Desembargador Norival Santomé adotou o relatório da Dra. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade Votaram com o relator a Juíza Substituta em Segundo Grau Dra. Camila Nina Erbertta Nascimento e a Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis. Participou da sessão a ilustre Procuradora de Justiça Dra. Sandra Beatriz Feitosa de Paula Dias.   Desembargador NORIVAL SANTOMÉ Relator (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0050160-19.2012.8.09.0087, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR NORIVAL SANTOMÉ, Itumbiara - 2ª Vara Cível e Ambiental, julgado em 17/08/2021, DJe de 17/08/2021). À luz desse julgado, vê-se que o magistrado diante do caso concreto, é livre para decidir quanto ao valor da indenização por dano moral.No caso em tela, entendo que o valor da indenização por danos morais deve ser fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sendo tal valor justo, na medida em que não se afigura exorbitante de maneira a causar o enriquecimento sem causa, nem tampouco, apresenta-se como irrisório, de forma a não inibir outras condutas da mesma natureza por parte da requerida, representando assim, uma sanção razoável.Ex positis, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para declarar inexistente o débito levado a protesto pela parte requerida, de forma que determino que seja oficiado o cartório competente, para que promova o cancelamento definitivo do protesto indicado na exordial.Condeno a parte requerida solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor este que deve ser acrescido juros legais (artigo 406, do Código Civil), devidos a partir da data do evento danoso (Súmula 54, do Superior Tribunal de Justiça) e de correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula 362, do Superior Tribunal de Justiça), e consequentemente, decreto a extinção do processo, consoante as disposições do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.É a decisão.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Danilo Luiz Meireles dos SantosJuiz de Direito  1Artigo 13, da Lei nº 5.474/68. “Art. 13. A duplicata é protestável por falta de aceite de devolução ou pagamento. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 436, de 27.1.1969)”AD
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA POR LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO COMO FIADOR E PAGADOR SOLIDÁRIO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que negou provimento a Apelação Cível interposta contra sentença de extinção da execução de título extrajudicial ajuizada contra empresa extinta por liquidação voluntária. A embargante alega omissão e contradição, sustentando que um dos sócios, além de integrante da sociedade, firmou o Termo de Acordo e Confissão de Dívida como fiador e pagador solidário, o que autorizaria o redirecionamento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão e contradição ao considerar como inovação recursal a alegação de redirecionamento da execução ao sócio na qualidade de fiador e pagador solidário, sob o argumento de que tal matéria não foi objeto de apreciação na instância de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado analisou de forma suficiente e fundamentada a controvérsia, reconhecendo que a tese de responsabilidade do sócio como fiador e pagador solidário não foi ventilada na petição inicial nem debatida na primeira instância, caracterizando inovação recursal. 4. A cláusula contratual que trata da responsabilidade solidária do sócio, prevista no Termo de Acordo e Confissão de Dívida, não foi submetida ao juízo de origem, o que impede sua análise em sede de embargos de declaração. 5. Os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão ou suprir matéria não oportunamente suscitada (CPC, art. 1.022). 6. A inexistência de qualquer dos vícios previstos em lei conduz à rejeição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. A alegação de responsabilidade de sócio como fiador e pagador solidário, não debatida na instância de origem, configura inovação recursal e não enseja omissão ou contradição sanável em embargos de declaração. 2. A ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC impõe a rejeição dos embargos declaratórios. 3. Os embargos de declaração não são instrumento adequado para reexame do mérito ou manifestação sobre matéria não oportunamente suscitada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1650643, 0738024-52.2022.8.07.0001, 2ª Turma Cível, j. 07.12.2022.
  8. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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