Natalia Franca Goncalves
Natalia Franca Goncalves
Número da OAB:
OAB/DF 034095
📋 Resumo Completo
Dr(a). Natalia Franca Goncalves possui 20 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRT1, TJDFT, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TRT1, TJDFT, TRF3, TRF1, TJSP
Nome:
NATALIA FRANCA GONCALVES
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0016848-68.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITAMARATY IMOVEIS LTDA - EPP EXECUTADO: EDITORA CONSULEX LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da executada para alcançar a responsabilização patrimonial do CAT - Centro de Assistência Trabalhista Ltda. e do Centro Técnico de Administração Ltda. para o pagamento do débito exequendo, argumentando, em suma, que ocorreu o abuso do instituto, pois a executada e as suscitadas seriam integrantes do mesmo grupo econômico e estariam usando de suas personalidades jurídicas distintas para lesar credores, mediante confusão patrimonial e desvio de finalidade. Devidamente citadas, as suscitadas deixaram transcorrer o prazo legal sem se manifestarem (ID 238831669). É o relatório. Decido. A relação mantida entre as partes não é relação de consumo, razão pela qual aplicável, no caso concreto, o artigo 50 do Código Civil, que estabelece, como requisitos, o esgotamento patrimonial e o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade (elemento subjetivo) ou confusão patrimonial (elemento objetivo). Embora os réus não tenham apresentado resposta, no âmbito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica os efeitos da revelia são relativos, incumbindo ao exequente comprovar nos autos a presença dos pressupostos legais para o deferimento da medida pretendida. Nesse sentido, confira-se a seguinte ementa extraída de recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS DA REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REQUISITOS AUTORIZADORES AUSENTES. DISSOLUÇÃO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. 2. A revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido. 3. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.616.272/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 26/6/2020.) Verifica-se nos autos que além do imóvel arrematado não foram localizados outros bens da executada passíveis de penhora. Nesse contexto, considerando que a parcela do preço da arrematação correspondente à fração ideal da executada sobre o imóvel arrematado não foi suficiente para quitar integralmente o débito exequendo, está demonstrado o esgotamento patrimonial da mencionada parte. Os contratos sociais consolidados juntados no ID 224265124, 224265126 e 224265127 demonstram que a partir da última alteração de cada um deles, a executada e as suscitadas passaram a ser sediadas no mesmo endereço, possuírem o mesmo objeto social, utilizarem a mesma logomarca e serem administradas pela mesma pessoa, Adriana Neiva Zakarewicz Viana, além de possuírem os mesmos sócios, fatos que demonstram de forma cabal não só que tais pessoas jurídicas formam um grupo econômico, mas, também, que há verdadeira confusão patrimonial entre elas, as quais se apresentam à coletividade como se fossem a mesma empresa, não havendo uma clara separação entre os seus patrimônios. Ademais, os fatos relacionados na decisão de ID 174678394, em seu item 2, demonstram que a executada e as suscitadas engendraram esforços para ardilosamente, em detrimento do arrematante, subtraírem parte do imóvel arrematado, tentando cedê-la para Luiz Fernando Zakarewicz Junior, um dos filhos dos falecidos sócios da executada e que herdou parte da quotas sociais da executada e das suscitadas, configurando inegável desvio de finalidade. Ainda sobre desvio de finalidade, tal prática é evidenciada pela celebração do contrato de mútuo juntado no ID 224265143, no qual Adriana Neiva Zakarewicz empresta dinheiro em espécie para a executada, assinando o termo de contrato tanto como mutuante quanto como representante legal da mutuária, em nítido conflito de interesse. Revela estranheza também o contrato de mútuo juntado no ID 224265144, firmado entre Juliano Neiva Zakarewicz e a executada, representada por Adriana Neiva Zakarewicz, bem como o acordo extrajudicial juntado no ID 224268046, celebrado entre eles, e que resultou em ação de execução de título extrajudicial, da qual inclusive, proveio uma das penhoras anotadas no rosto dos autos. Em que pese não ser vedada a realização de operação de empréstimo de dinheiro entre o sócio e a sociedade, merece destaque o fato de que tanto a executada quanto as suscitadas apresentam-se como inaptas perante a Receita Federal por omissão de declarações e o de que, embora já tenha sido efetuada a partilha das quotas sociais, os herdeiros mantém-se inertes em promoverem as devidas alterações dos contratos sociais para ingressarem nos respectivos quadros sociais ou, se for o caso, promoverem a liquidação das quotas sociais. Nessa situação, revela-se inusitada a realização de movimentações financeiras entre a executada, a qual está inativa e pendente de regularização, e os seus atuais proprietários, herdeiros dos sócios falecidos, o que constitui, ao menos, indício de desvio de finalidade. Assim, presentes os requisitos para decretar a desconsideração da personalidade jurídica da executada. Ante o exposto, acolho o pedido e suspendo a eficácia do ato constitutivo da sociedade-executada para alcançar o patrimônio das sociedades suscitadas. Após o decurso do prazo recursal, certifique sobre a atribuição de efeito suspensivo a eventual recurso interposto pelas suscitadas contra esta decisão e, caso negativo, promova-se a inclusão delas no polo passivo e intime-se a exequente a apresentar a planilha atualizada do débito e a indicar bens à penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0032774-89.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: PIERRE FERREIRA LOPES JUNIOR EXECUTADO: JAQUELINE CAMILA DE MOURA, NILSON ANTONIO DE OLIVEIRA DESPACHO Concedo ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias para que proceda nos termos da decisão de id. 231245623, apresentando planilha atualizada e indicando bens à penhora, sob pena de suspensão por ausência de bens. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO DIVISÃO DE PROCESSAMENTO DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARTICULAR PROCESSO: 0040986-40.2014.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: M. R. V., T. -. T. D. C. D. M. D. S. AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESTINATÁRIO: advogado(a) do polo ativo/passivo. FINALIDADE: intimar o destinatário da(o,s) última(o,s) decisão(ões)/despacho(s) exarada(o,s) nos autos em epígrafe, localizada(o,s) no ID 437978939. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 30 de junho de 2025. LERIVAN AZEVEDO PINHEIRO Divisão de Processamento dos Feitos da Vice-Presidência
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000193-21.2021.8.26.0053 (processo principal 1049741-08.2015.8.26.0053) - Cumprimento Provisório de Sentença - Atos Administrativos - Ricardo Guimarães Uhl - Marcelo Rodrigues Vieira e outro - Rafael de Camargo Lopes e outro - Tendo em vista os levantamentos efetuados, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Na inércia, os autos serão remetidos à conclusão para arquivamento. - ADV: RUBENS CARLOS VIEIRA (OAB 2569/RO), GILSON MAURICIO MACIEL JUNIOR (OAB 426744/SP), CLÁUDIO RENATO DO CANTO FARAG (OAB 14005/DF), FELIPE TEIXEIRA VIEIRA (OAB 389419/SP), NATALIA FRANCA GONCALVES (OAB 34095/DF), GUSTAVO DE GODOY LEFONE (OAB 325505/SP), PAULA CAROLINA DE CASTRO MARRACCINI (OAB 192485/SP)
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0032774-89.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: PIERRE FERREIRA LOPES JUNIOR EXECUTADO: JAQUELINE CAMILA DE MOURA, NILSON ANTONIO DE OLIVEIRA CERTIDÃO De ordem, certifico que a diligência de imissão na posse da parte autora referente ao mandado à ID 235873701 foi cumprida – ID 239042447. Conforme Decisão à ID 231245623 “intime-se, o exequente, para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender pertinente, para fins de prosseguimento do feito, cujo pedido deverá ser acompanhado de planilha de débito atualizada decotando-se os valores referentes à adjudicação”. Prazo 05 (cinco) dias. Brasília - DF, 11 de junho de 2025 às 15:48:12 JULIANA MENDONCA ROSSETTI SILVA Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Fórum Milton Sebastião Barbosa,Bloco B, 4º Andar, sala 403 Telefone: (61) 3103-6822, 3103-7322 Fax: 3103-0302 01vorfaos.bsb@tjdft.jus.br, Horário de atendimento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0002277-72.2000.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) Requerente(s): VILMA CAVALCANTE RIZZO e outros Inventariado(a)(s): JOAO RIZZO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, deixo de expedir documentos porque os valores indicados pelo inventariante extrapolam o saldo nominal do conta judicial vinculada aos autos. Esclareço que a expedição de alvarás judiciais deve ser efetuado com base no saldo nominal das contas para que o sistema BANKJUS proceda ao pagamento dos acréscimos legais proporcionalmente. Ficam os herdeiros intimados a adequarem os valores indicados no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília/DF, 10 de junho de 2025. FILIPE SILVA SANTOS Servidor Geral
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014106-70.2021.8.26.0053 (processo principal 1049741-08.2015.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Atos Administrativos - Marcelo Rodrigues Vieira - Vistos. Fls. 261: Suspendam-se os autos até o trânsito em julgado do recurso, que deverá ser noticiado pela parte interessada. Intime-se. - ADV: FELIPE TEIXEIRA VIEIRA (OAB 389419/SP), CLÁUDIO RENATO DO CANTO FARAG (OAB 14005/DF), GUSTAVO DE GODOY LEFONE (OAB 325505/SP), NATALIA FRANCA GONCALVES (OAB 34095/DF), RUBENS CARLOS VIEIRA (OAB 2569/RO)
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