Antonio Malva Neto

Antonio Malva Neto

Número da OAB: OAB/DF 034121

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antonio Malva Neto possui 24 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF1, TRF2, TJCE e outros 5 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 24
Tribunais: TRF1, TRF2, TJCE, TRT5, TJDFT, TRF3, TJBA, TJMG
Nome: ANTONIO MALVA NETO

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) RECURSO INOMINADO CíVEL (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT5 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IRECÊ ATOrd 0001962-05.2017.5.05.0291 RECLAMANTE: SHIRLEI SOUZA ARRUDA CAMPOS RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 92bad76 proferida nos autos. Vistos etc. Recebo o recurso interposto AGRAVO DE PETIÇÃO  em face do atendimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal (preparo, representação processual e tempestividade). Notifique-se o recorrido para, querendo, contrarrazoá-lo, no prazo legal ( 8 dias ) . Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação do recorrido, encaminhem-se os autos ao e. TRT da 5ª Região. IRECE/BA, 03 de julho de 2025. DAVI PEREIRA MAGALHAES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Criminal 20ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 12/06/2025 até 23/06/2025) Ata da 20ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 12/06/2025 até 23/06/2025). Iniciada no dia 12 de junho de 2025, às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA, ESDRAS NEVES ALMEIDA, GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA. A provada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0708892-57.2020.8.07.0009 0759042-50.2022.8.07.0016 0740120-63.2023.8.07.0003 0733709-10.2023.8.07.0001 0701999-66.2023.8.07.0002 0707813-17.2023.8.07.0016 0713407-04.2021.8.07.0009 0707516-09.2024.8.07.0005 0708525-16.2023.8.07.0013 0735809-63.2022.8.07.0003 0712530-30.2022.8.07.0009 0707470-93.2024.8.07.0013 0707096-77.2024.8.07.0013 0753268-19.2024.8.07.0000 0713324-23.2023.8.07.0007 0001302-13.2019.8.07.0007 0704456-41.2023.8.07.0012 0753694-31.2024.8.07.0000 0710042-38.2023.8.07.0019 0708021-60.2021.8.07.0019 0734899-02.2023.8.07.0003 0709125-19.2023.8.07.0019 0723014-54.2024.8.07.0003 0715656-69.2023.8.07.0004 0724231-18.2023.8.07.0020 0701765-32.2024.8.07.0008 0700475-69.2025.8.07.0000 0708787-26.2024.8.07.0014 0708153-42.2024.8.07.0010 0710716-12.2024.8.07.0009 0708291-31.2023.8.07.0014 0716452-51.2023.8.07.0007 0700497-76.2025.8.07.0017 0736790-30.2024.8.07.0001 0705847-49.2019.8.07.0019 0702072-73.2025.8.07.0000 0709162-51.2024.8.07.0006 0739363-69.2023.8.07.0003 0707689-88.2024.8.07.0019 0700059-70.2022.8.07.0012 0706289-62.2025.8.07.0000 0706488-84.2025.8.07.0000 0722006-76.2023.8.07.0003 0707570-53.2025.8.07.0000 0709063-65.2025.8.07.0000 0743836-41.2022.8.07.0001 0709719-22.2025.8.07.0000 0709504-43.2025.8.07.0001 0707814-98.2024.8.07.0005 0712074-05.2025.8.07.0000 0745639-88.2024.8.07.0001 0708378-62.2024.8.07.0010 0716077-79.2021.8.07.0020 0713883-50.2023.8.07.0016 0705722-26.2024.8.07.0013 0706886-96.2023.8.07.0001 0001450-49.2018.8.07.0010 0711765-40.2023.8.07.0004 0715828-11.2023.8.07.0004 0701323-17.2025.8.07.0013 0701805-02.2024.8.07.0012 0715743-66.2025.8.07.0000 0743318-80.2024.8.07.0001 0737046-70.2024.8.07.0001 0716207-90.2025.8.07.0000 0716397-53.2025.8.07.0000 0728437-69.2022.8.07.0001 0717466-23.2025.8.07.0000 0706520-29.2020.8.07.0012 0709387-74.2024.8.07.0005 0718093-27.2025.8.07.0000 0743606-62.2023.8.07.0001 0700458-30.2025.8.07.0001 0719189-77.2025.8.07.0000 0007449-24.2006.8.07.0003 0719534-43.2025.8.07.0000 0721504-78.2025.8.07.0000 0722764-93.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO ADIADOS PEDIDOS DE VISTA A sessão foi encerrada no dia 23 de junho de 2025, às 13:22:23. Eu, LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ , Secretário de Sessão da 1ª Turma Criminal , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de aprovada, vai por mim subscrita e assinada. LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ Secretário de Sessão
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0077331-24.2013.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: THAIS DEL FIACO MALVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO MALVA NETO - DF34121 e DANTE TEIXEIRA MACIEL JUNIOR - DF32268 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA 7A REGIAO DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARLINDO LUIZ PIMENTEL CELSO - DF02027/A Destinatários: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA 7A REGIAO DISTRITO FEDERAL ARLINDO LUIZ PIMENTEL CELSO - (OAB: DF02027/A) THAIS DEL FIACO MALVA ANTONIO MALVA NETO - (OAB: DF34121) DANTE TEIXEIRA MACIEL JUNIOR - (OAB: DF32268) FINALIDADE: ATO ORDINATÓRIO Vista às partes acerca dos documentos juntados em id. 2194249270.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJDF
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0077331-24.2013.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: THAIS DEL FIACO MALVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO MALVA NETO - DF34121 e DANTE TEIXEIRA MACIEL JUNIOR - DF32268 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA 7A REGIAO DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARLINDO LUIZ PIMENTEL CELSO - DF02027/A Destinatários: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA 7A REGIAO DISTRITO FEDERAL ARLINDO LUIZ PIMENTEL CELSO - (OAB: DF02027/A) THAIS DEL FIACO MALVA ANTONIO MALVA NETO - (OAB: DF34121) DANTE TEIXEIRA MACIEL JUNIOR - (OAB: DF32268) FINALIDADE: ATO ORDINATÓRIO Vista às partes acerca dos documentos juntados em id. 2194249270.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJDF
  6. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de SALVADOR - BAHIA6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br DESPACHO PROCESSO: 8036484-83.2025.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Internação compulsória] PARTE AUTORA:  AUTOR: CANDIDO PICHANI NETO CURADOR: EVALDA MARIA PICHANI CELESTINO  Advogado(s) do reclamante: ANDRE ELBACHA VIEIRA, ANDRE FERREIRA DE MENDONCA, GABRIELA DE SOUZA CERQUEIRA, RAFAEL ELBACHA, ROSANGELA DA CRUZ COSTA, MARCELA ANTONIA ALMEIDA SANTOS, BEATRIZ ADAMI DANGIOLELLA, PEDRO HENRIQUE CAMPOS COTRIM PARTE RÉ: REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA                   Vistos, etc.          Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando a pertinência das mesmas, no prazo de 15 (qiunze) dias. O silêncio implicará no julgamento antecipado da lide.              Conclusos oportunamente.         Salvador  - BA, 14 de maio de 2025.             Maria de Lourdes Oliveira Araujo Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSMA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria Número do processo: 0705185-78.2020.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: M. P. D. D. E. D. T. REU: N. J. P. CERTIDÃO - ALEGAÇÕES FINAIS De ordem da MM.ª Juíza de Direito GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS, nos termos da Portaria n. 01, de 26/11/2012, deste juízo, à DEFESA para as ALEGAÇÕES FINAIS. Feito monitorado pelo Juízo - cumprimento Meta 1 de 2025 - CNJ. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 11:42:21. JULIANA CAPELLA CERQUEIRA Diretor de Secretaria
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. COMPROVAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INOCORRÊNCIA. FORTUITO EXTERNO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, os quais visavam à condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, bem como compensação por dano moral, com fundamento na má prestação do serviço. 2. Recurso próprio e tempestivo (ID 70970648). Custas e preparo recolhidos. 3. Em suas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, ser inegável que a parte autora forneceu seus dados pessoais e bancários a terceiros. Afirma a existência de falha na prestação do serviço, uma vez que a instituição de pagamento recorrida deve ser responsabilizada pelos danos causados, pois o fraudador obteve informações do recorrente suficientes para contratar empréstimo em seu nome, seja por meio de vazamento de dados ocorrido na plataforma da recorrida, seja por outro meio que envolva sua atuação, o que evidencia falha na segurança dos dados dos usuários. Defende inaplicável a excludente de responsabilidade por fato exclusivo de terceiro, já que a fraude esteve diretamente vinculada à atividade da plataforma, que permitiu o acesso indevido aos dados do consumidor em razão de vazamento de informações e de omissão ao não reagir diante de comportamentos anômalos detectados na conta. Argumenta que a instituição de pagamento não questionou o fato de que, subitamente, teria sido requerido um empréstimo de valor vultoso. Pede o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais. 4. Contrarrazões apresentadas pela manutenção da sentença (ID 70970657 ). II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em avaliar a responsabilidade civil da recorrida pelos danos materiais suportados pelo correntista, em decorrência de fraude praticada por terceiros. III. Razões de decidir 6. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa e de dolo. Tal responsabilidade será excluída se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 7. Para a determinação da responsabilidade da instituição financeira é necessário identificar minimamente sua conduta, seja omissiva ou comissiva, ou falha de segurança que tenha contribuído para fraude sofrida pelo consumidor. 8. No caso, resta manifesta a negligência do autor/recorrente na realização da operação bancária, porquanto, na data dos fatos, sob orientação do fraudador que se fazia passar por preposto do réu, realizou várias atividades na conta, o que culminou na contratação indevida de empréstimo. 9. De fato, o recorrente encaminhou à ré a seguinte informação: “de que houve uma pessoa falando que era da central de atendimento mercado livre e mercado pago e me induziu a fazer várias atividades nessa conta” (ID 70970619 p.2) 10. Com efeito, ficou caracterizado que o consumidor deu causa ao evento danoso ao atender ligação recebida em seu telefone sem verificar a origem da chamada, razão pela qual é forçoso reconhecer que sua desídia foi a causa determinante do prejuízo experimentado. 11. Deveras, a parte autora foi vítima de fraude mediante spoofing de chamada, técnica usada por estelionatários para falsificar o número de telefone de uma ligação. Basicamente, eles conseguem esconder o número de telefone real usado para efetuar a chamada, sobrepondo-o com um número de telefone legítimo, idêntico ao da instituição personificada. A fraude ocorreu inicialmente pela utilização de engenharia social de forma astuta e sofisticada que envolve a vítima e a induz a realizar procedimentos que não são praxe da instituição financeira (receber ligações da central de atendimento, que não efetua ligações para clientes, e solicitar transferência via PIX). Ressalte-se que é de conhecimento público e, com base nas regras de experiência, que os prepostos das instituições financeiras não realizam ligação solicitando instalação de aplicativo e transferências de valores a si ou a terceiros, de modo que, no caso, a parte autora não adotou as cautelas necessárias. 12. Ademais, depreende-se dos autos que o recorrido não estabeleceu comunicação com a instituição financeira por meio dos canais oficiais. Ainda deixou de examinar as informações diretamente com o banco sobre a situação relatada, o que era medida indispensável e esperada para prevenir a fraude. 13. Além disso, também não é possível verificar se as movimentações divergem do perfil usual do consumidor, o que poderia prevenir, ou ao menos reduzir, os prejuízos, já que a parte recorrente não anexou o extrato bancário ou qualquer outro meio capaz de comprovar que a movimentação fugia do seu padrão, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. 14. Enfim, das provas trazidas aos autos, restou incontroverso que a parte autora foi vítima de estelionatários, sem qualquer participação da instituição financeira ré, não havendo sequer a confirmação de ligação telefônica originária de número de titularidade do banco réu. A fraude decorreu exclusivamente da conduta negligente da parte autora em seguir instruções de terceiros estranhos à relação contratual mantida com o banco. 15. Assim, em que pesem os argumentos trazidos pela parte autora, ora recorrente, não restou comprovada falha na prestação de serviço por parte do banco, devendo ser aplicada a excludente de responsabilidade civil prevista 14, § 3º, II do CDC. IV. Dispositivo e tese 16. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. _________ Dispositivo relevante citado: CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 479/STJ.
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