Antonio Malva Neto
Antonio Malva Neto
Número da OAB:
OAB/DF 034121
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TRT5, TRF1, TJCE, TJDFT, TRF3, TJMG, TJBA
Nome:
ANTONIO MALVA NETO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - JOSE LUIZ FERREIRA; L.F.I.S.; N.H.I.F.; Apelado(a)(s) - BHP BILLITON BRASIL LTDA; SAMARCO MINERAÇÃO S/A; VALE S/A; Relator - Des(a). Maria Dolores Gióvine Cordovil (JD Convocada) A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ANA LUCIA DE MIRANDA, ANDRE MACEDO DE OLIVEIRA, CLAUDIA PASSOS TEIXEIRA SANTIAGO, DIEGO FRANKLIN DE SA PEREIRA, DIEGO FRANKLIN DE SA PEREIRA, DIEGO FRANKLIN DE SA PEREIRA, ELIANE CRISTINA CARVALHO TEIXEIRA, EMIR CALLUF FILHO, GIOVANI TRINDADE CASTANHEIRA MENICUCCI, GUSTAVO HENRIQUE DE CARVALHO MIRANDA, JORGE CONRADO DIAS JUNIOR, JORGE CONRADO DIAS JUNIOR, JORGE CONRADO DIAS JUNIOR, LUIS ALBERTO SILVA AGUIAR, NATALIA DINIZ DA SILVA, PAULA CINTRA FERNANDES, PAULO EDUARDO LEITE MARINO, PEDRO HENRIQUE CHAVES FERNANDES, PEDRO HENRIQUE CHAVES FERNANDES, PEDRO HENRIQUE CHAVES FERNANDES, PEDRO OLIVEIRA DA COSTA, RAFAEL DA ROCHA CASTILHO, RENAN FREDIANI TORRES PERES, SARAH RORIZ DE FREITAS.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoDireito penal. Apelação criminal. crimes contra a honra. preliminar. cerceamento de defesa. rejeição. materialidade e autoria. comprovação. causas de aumento. inviabilidade. honorários advocatícios. inversão. montante. redução. recurso parcialmente provido. I. Caso em Exame 1. Apelação criminal interposta pela querelante contra sentença que julgou improcedente a pretensão punitiva deduzida na queixa-crime, absolvendo a querelada dos crimes de calúnia, difamação e injúria, com fundamento no artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal. II. Questão em Discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de diligências requeridas na fase do artigo 402, do Código de Processo Penal; (ii) estabelecer se as condutas imputadas à querelada configuram os crimes de calúnia, difamação e injúria; (iii) verificar se incidem, no caso, as causas de aumento previstas no artigo 141, incisos II e III, do Código Penal; (iv) analisar se os honorários advocatícios fixados na sentença atendem os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. III. Razões de Decidir 3. Inexiste cerceamento de defesa, quando o magistrado, de forma fundamentada, indefere diligências requeridas na fase do artigo 402, do Código de Processo Penal, sobretudo quando os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento e não se verifica fato novo relevante que justifique a produção de outras provas 4. Configuram os crimes de calúnia, difamação e injúria as imputações falsas e ofensivas proferidas de forma reiterada, em tom exaltado, em ambiente público e sem provocação, na hipótese em que demonstrado o nítido propósito de atingir a honra objetiva e subjetiva da vítima, extrapolando os limites constitucionais da liberdade de expressão. 5. É inviável o reconhecimento das causas de aumento previstas no artigo 141, incisos II e III, do Código Penal, quando ausente pedido expresso na queixa-crime ou aditamento posterior, sob pena de violação ao princípio da adstrição e aos postulados do contraditório e da ampla defesa, mormente em se tratando de ação penal privada. 6. Impõe-se a inversão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios no caso em que a parte inicialmente vencida obtém êxito no recurso, em observância ao princípio da sucumbência, cabendo sua fixação por equidade em causas de valor inestimável, com possibilidade de redução quando o valor arbitrado se mostrar manifestamente excessivo. IV. Dispositivo 6. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, artigos 138, 139, 140 e 141, II e III; Código de Processo Penal, artigos 386, incisos III e VII, 400, § 1º, e 402. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.067.503/PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 7.6.2022, DJe 17.6.2022; STJ, AgRg no AgRg no AREsp nº 230.278/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 4.2.2016, DJe 23.2.2016.
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003571-49.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003571-49.2018.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: DAISY MARIA SAMPAIO WATANABE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANTONIO MALVA NETO - DF34121-A e ALVARO LUIZ MIRANDA COSTA JUNIOR - DF29760-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1003571-49.2018.4.01.3400 ASSISTENTE: DAISY MARIA SAMPAIO WATANABE ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto por DAISY MARIA SAMPAIO WATANABE contra decisão monocrática, que, em juízo de retratação, deu provimento à apelação da União Federal, determinando a incidência do teto constitucional sobre o somatório de aposentadoria e pensão percebidos pela parte agravante, nos termos do Tema nº 359 do STF. Nas razões recursais, a agravante alega a inviabilidade da retratação em razão da preclusão da matéria, visto que o Tema de Repercussão Geral nº 359 do STF somente foi invocado pela União em sede de Recurso Especial, caracterizando inovação recursal de matéria que não foi suscitada nas instâncias inferiores, o que impediria a admissão do recurso e o juízo de retratação. Ao final, requer a reforma da decisão recorrida. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1003571-49.2018.4.01.3400 ASSISTENTE: DAISY MARIA SAMPAIO WATANABE ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): O agravo interno consiste em espécie recursal utilizada para impugnar decisões monocraticamente proferidas pelo relator. Quanto ao processamento, o Regime Interno desta Corte Regional estabelece que o agravo interno será submetido ao prolator da decisão, que poderá reconsiderá-la ou submetê-la a julgamento perante o órgão colegiado. O Desembargador Federal Rafael Paulo, relator que me antecedeu nesta unidade jurisdicional, deu provimento à apelação da UNIÃO em juízo de retratação, para adequar o julgado ao Tema nº 359 do STF. No meu entender, a decisão agravada não merece reparos, razão pela qual a submeto a julgamento perante este Colegiado. O juízo de primeiro grau havia concedido parcialmente a segurança para determinar que as autoridades impetradas se abstivessem de proceder a descontos dos valores recebidos cumulativamente pela parte agravante a título de pensão por morte e proventos de aposentadoria, determinando que, para efeito do teto remuneratório, fosse considerado o valor de cada parcela individualmente. Em julgamento inicial, esta Turma negou provimento à apelação da União e à remessa necessária, mantendo a sentença sob o fundamento de que, nos casos de acumulação constitucionalmente permitida, o teto deveria incidir sobre cada parcela remuneratória isoladamente. Após a UNIÃO ter interposto recurso especial, a Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos para adequação do acórdão recorrido ao Tema nº 359 do Supremo Tribunal Federal. Em juízo de retratação monocrático, o relator à época, com fundamento no art. 932, IV, "b", do CPC, reconsiderou o decisum e deu provimento à apelação da União Federal, aplicando o entendimento de que o teto constitucional incide sobre o somatório do provento e da pensão percebidos pela parte agravante. Neste recurso, a agravante defende a inviabilidade da retratação por suposta preclusão da matéria, sob o argumento de que o Tema de nº 359 somente foi invocado pela UNIÃO em sede de Recurso Especial, o que configuraria inovação em sede recursal. Os argumentos da parte agravante não merecem prosperar. Inicialmente, cumpre destacar o teor exato da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 359 de Repercussão Geral: " Ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior ao da Emenda Constitucional nº 19/1998, o teto constitucional previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal incide sobre o somatório de remuneração ou provento e pensão percebida por servidor". O art. 927, III, do CPC/2015 impõe aos juízes e tribunais a observância dos acórdãos proferidos em julgamento de recursos repetitivos e em repercussão geral, como forma de garantir a uniformidade jurisprudencial no ordenamento jurídico brasileiro. Esta norma integra o denominado microssistema de precedentes vinculantes, instituído pelo novo Código, que conferiu força normativa a determinadas decisões judiciais. Nesse contexto, o art. 1.030, II, do CPC autoriza expressamente o juízo de retratação quando a decisão recorrida contrariar entendimento firmado em regime de repercussão geral. Por sua vez, o art. 1.040, II, do mesmo diploma estabelece que, publicado o acórdão paradigma, "o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior". A força normativa dos precedentes qualificados, como aqueles firmados em repercussão geral, exige que os tribunais realizem o juízo de retratação quando suas decisões estiverem em desconformidade com a tese definida pela Corte Suprema, independentemente do momento processual em que a questão tenha sido suscitada na fase de conhecimento. Daí porque se deve afastar a tese da parte agravante de que haveria inovação recursal, uma vez que a adequação das decisões aos precedentes vinculantes constitui imperativo legal que transcende as regras comuns de preclusão processual. Acolher argumentos meramente procedimentais para evitar a aplicação de um precedente obrigatório esvaziaria a própria essência do sistema de precedentes estabelecido pelo Código de Processo Civil de 2015, o que não pode ser admitido por esta Corte. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1003571-49.2018.4.01.3400 ASSISTENTE: DAISY MARIA SAMPAIO WATANABE ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RETRATAÇÃO MONOCRÁTICA EM OBSERVÂNCIA AO TEMA Nº 359 DO STF. ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em juízo de retratação, deu provimento à apelação da União Federal para adequar o julgado ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 359. 2. A agravante sustenta a impossibilidade da retratação, alegando que o Tema nº 359 do STF foi suscitado apenas em sede de recurso especial, o que configuraria inovação recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia reside em definir se há preclusão quanto à aplicação do Tema nº 359 do STF, por ter sido suscitado somente em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A força normativa dos precedentes qualificados, como aqueles firmados em repercussão geral, exige que os tribunais realizem o juízo de retratação quando suas decisões estiverem em desconformidade com a tese definida pela Corte Suprema, independentemente do momento processual em que a questão tenha sido suscitada na fase de conhecimento. Por isso, deve-se afastar a tese da parte agravante de que haveria inovação recursal, uma vez que a adequação das decisões aos precedentes vinculantes constitui imperativo legal que transcende as regras comuns de preclusão processual. Acolher argumentos meramente procedimentais para evitar a aplicação de um precedente obrigatório esvaziaria a própria essência do sistema de precedentes estabelecido pelo Código de Processo Civil de 2015, o que não pode ser admitido por esta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno desprovido. Legislação relevante citada: CPC, art. 927, III; CPC, art. 1.030, II; CPC, art. 1.040, II. Jurisprudência relevante citada: Tema 359/STF. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora
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Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8022024-28.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARIA DAS GRACAS FIGUEIREDO COSTA Advogados do(a) AUTOR: ANDRE ELBACHA VIEIRA - BA20080, RAFAEL ELBACHA - BA35345, GABRIELA SILVA SADY - BA45302, ANDRE FERREIRA DE MENDONCA - BA20170, ROSANGELA DA CRUZ COSTA - BA54943, MARCELA ANTONIA ALMEIDA SANTOS - BA71753, GABRIELA DE SOUZA CERQUEIRA - BA34121, BEATRIZ ADAMI DANGIOLELLA - DF73140, PEDRO HENRIQUE CAMPOS COTRIM - BA64653 REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 DECISÃO Vistos, etc. Da análise dos autos, verifica-se que a alegação de descumprimento da decisão judicial refere-se a período anterior ao ajuizamento da demanda, relativamente a notas fiscais emitidas no ano de 2023 e pendentes de regularização pela operadora do plano de saúde. Nesse contexto, considerando os limites objetivos da demanda e que a pretensão autoral não fez referência ao custeio de notas fiscais em aberto anteriormente ao ajuizamento da demanda, não há como se acolher a pretensão autoral. Por fim, da análise dos autos verifica-se que o orçamento apresentado pela parte autora alcança a cifra considerável de R$ 192.345,00 (ID 461288764), para custeio mensal do tratamento. Contudo, a partir da análise de reiterados precedentes sobre a matéria, é possível constatar que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que, nas hipóteses de obrigatoriedade de custeio, pelo plano de saúde, de cobertura do tratamento em regime de home care, o custo diário do tratamento não deve ser superior àquele ao qual seria obrigada a custear na hipótese de internamento hospitalar. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR SUBSTITUTIVA DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. INSUMOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DE SAÚDE. COBERTURA OBRIGATÓRIA. CUSTO DO ATENDIMENTO DOMICILIAR LIMITADO AO CUSTO DIÁRIO EM HOSPITAL. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 23/01/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/04/2022 e concluso ao gabinete em 10/08/2022. 2. O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de a operadora do plano de saúde custear os insumos necessários ao tratamento médico da usuária, na modalidade de home care (internação domiciliar). 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. Precedentes. 4. A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital. 5. O atendimento domiciliar deficiente levará, ao fim e ao cabo, a novas internações hospitalares, as quais obrigarão a operadora, inevitavelmente, ao custeio integral de todos os procedimentos e eventos delas decorrentes. 6. Hipótese em que deve a recorrida custear os insumos indispensáveis ao tratamento de saúde da recorrente - idosa, acometida de tetraplegia, apresentando grave quadro clínico, com dependência de tratamento domiciliar especializado - na modalidade de home care, conforme a prescrição feita pelo médico assistente, limitado o custo do atendimento domiciliar por dia ao custo diário em hospital. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.017.759/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023.) Nesse contexto, intimem-se as partes a fim de que, em dez dias, tragam aos autos orçamentos detalhados acerca dos custos para internação hospitalar da acionante, a fim de que seja aferida a possibilidade de permanência do tratamento da parte autora em ambiente domiciliar, considerando os elevados custos envolvidos e, principalmente, o fato de que, nos últimos anos, o valor cobrado pela clínica Holiste mais do que triplicou em relação a faturas anteriores (ID 499262044). Ressalte-se, por fim, que a pertinência do tratamento prescrito e dos custos médios dos procedimentos serão objeto de rigorosa perícia a ser determinada por este Juízo, no momento processual oportuno. P. I. Salvador, 8 de junho de 2025. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara da Infância e da Juventude do DF - 2VIJ CLASSE JUDICIAL: RELATÓRIO DE INVESTIGAÇÕES (1462) ASSUNTO: Injúria (9658) NÚMERO DO PROCESSO: 0703235-49.2025.8.07.0013 AUTORIDADE: M. P. D. D. E. D. T. ADOLESCENTE: L. DESPACHO Em análise detida dos autos, verifica-se que o procedimento de apuração de ato infracional está na fase de investigação e não há, até este momento, qualquer diligência que necessite de autorização do Juízo. Logo, cuida-se de procedimento de natureza extrajudicial Não havendo de se cogitar da aplicação do artigo 144 do ECA, autoridade competente para decidir o pedido de habilitação de ID 238859884, neste momento, é o Delegado de Polícia que está a conduzir as investigações, nos termos do § 1.º do art. 2.º da Lei 12.830/2013. Encaminhem-se os autos para a Delegacia responsável. Intimem-se. BRASÍLIA - DF. Márcio da Silva Alexandre Juiz de Direito Assinado e datado por certificação digital
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoI - RELATÓRIO Cuida-se de ação de exibição proposta por CAMILA DO NASCIMENTO FONTOURA WATANABE em desfavor de FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS, partes qualificas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que solicitou a apresentação do documento intitulado "Resposta aos recursos contra o Resultado Preliminar da Prova Discursiva", referente ao concurso público para o cargo de Técnico Legislativo (Policial Legislativo do Senado Federal), regido pelo Edital nº 5, de 22 de agosto de 2022. Discorre que, apesar de ter participado de todas as etapas do certame e interposto recurso administrativo contra a pontuação da prova discursiva, não obteve acesso à resposta da banca examinadora, o que viola os princípios da publicidade, transparência, contraditório e ampla defesa. Afirma que o acesso ao referido documento é imprescindível para conhecer as razões de sua nota e classificação final, e, se for o caso, impugnar o resultado. A parte autora requer a condenação da ré para que apresente o documento “Resposta aos recursos contra o Resultado Preliminar da Prova Discursiva” relativo ao concurso para provimento do cargo Técnico Legislativo (Policial Legislativo do Senado Federal) regido pelo Edital n. 5, de 22 de agosto de 2022. Citada, a ré não apresentou contestação, razão pela qual foi decreta sua revelia. Decisão saneadora (id 235577972). Vieram-se os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Na ausência de contestação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, por efeito da revelia (artigo 344 do Código de Processo Civil), dado que não se fazem presentes as circunstâncias excepcionadas pelo artigo 345, do Estatuto Processual vigente, restando autorizado o imediato julgamento do mérito, no estado em que se encontra o processo (artigo 355, II, do Código de Processo Civil). No mérito, o pedido foi devidamente instruído o e-mail que solicitou o acesso ao documento (id 226867786), renovação do pedido de acesso ao documento (id 226867788). Além disso, também juntou o espelho de correção individual (id 226870796). Os artigos 396 e 399 do CPC prescrevem que o juiz pode ordenar que a parte exiba documento que se encontre em seu poder, cuja recusa não será admitida caso o requerido tenha obrigação legal de exibi-lo. A finalidade do pleito é permitir que um documento que esteja em poder de outrem seja exibido judicialmente. Ressalte-se que o direito à exibição tende à constituição ou asseguração de prova, ou, às vezes, ao exercício de um simples direito de conhecer e fiscalizar o objeto em poder de terceiro (Theodoro Júnior, Humberto. Processo Cautelar. 25. ed. São Paulo: Liv. e Ed. Universitária de Direito, 2010. p. 316). No caso vertente, restou demonstrado o interesse jurídico da autora para a exibição dos documentos, haja vista que pretende esclarecer acerca da resposta do recurso interposto contra o resultado preliminar da prova discursiva do concurso do Senado Federal. Pelo princípio da causalidade, aquele que der causa à propositura da demanda deve suportar as custas processuais e os honorários advocatícios. No caso em comento, foi a resistência pretérita da parte ré ao pleito direto da autora que tornou necessário o presente processo judicial. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para determinar que o réu exiba o documento “Resposta aos recursos contra o Resultado Preliminar da Prova Discursiva” relativo ao concurso para provimento do cargo Técnico Legislativo (Policial Legislativo do Senado Federal) regido pelo Edital n. 5, de 22 de agosto de 2022. Em face da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. art. 85, §§ 2ºe 8º, do CPC. Transitado em julgado, arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 10 de junho de 2025 11:00:04. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5073539-59.2023.4.03.9999 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: FRIGORIFICO OUROESTE LTDA. Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MALVA NETO - DF34121-N APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Diante da manifestação constante do id 325239857, fica adiado o julgamento do presente feito que será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial/videoconferência. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital. AUDREY GASPARINI DESEMBARGADORA FEDERAL