Antonio Malva Neto
Antonio Malva Neto
Número da OAB:
OAB/DF 034121
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antonio Malva Neto possui 32 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF2, TRF1, TRT5 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TRF2, TRF1, TRT5, TJMG, TJBA, TRF3, TJDFT, TJCE
Nome:
ANTONIO MALVA NETO
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
APELAçãO CíVEL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003571-49.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003571-49.2018.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: DAISY MARIA SAMPAIO WATANABE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANTONIO MALVA NETO - DF34121-A e ALVARO LUIZ MIRANDA COSTA JUNIOR - DF29760-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1003571-49.2018.4.01.3400 ASSISTENTE: DAISY MARIA SAMPAIO WATANABE ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto por DAISY MARIA SAMPAIO WATANABE contra decisão monocrática, que, em juízo de retratação, deu provimento à apelação da União Federal, determinando a incidência do teto constitucional sobre o somatório de aposentadoria e pensão percebidos pela parte agravante, nos termos do Tema nº 359 do STF. Nas razões recursais, a agravante alega a inviabilidade da retratação em razão da preclusão da matéria, visto que o Tema de Repercussão Geral nº 359 do STF somente foi invocado pela União em sede de Recurso Especial, caracterizando inovação recursal de matéria que não foi suscitada nas instâncias inferiores, o que impediria a admissão do recurso e o juízo de retratação. Ao final, requer a reforma da decisão recorrida. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1003571-49.2018.4.01.3400 ASSISTENTE: DAISY MARIA SAMPAIO WATANABE ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): O agravo interno consiste em espécie recursal utilizada para impugnar decisões monocraticamente proferidas pelo relator. Quanto ao processamento, o Regime Interno desta Corte Regional estabelece que o agravo interno será submetido ao prolator da decisão, que poderá reconsiderá-la ou submetê-la a julgamento perante o órgão colegiado. O Desembargador Federal Rafael Paulo, relator que me antecedeu nesta unidade jurisdicional, deu provimento à apelação da UNIÃO em juízo de retratação, para adequar o julgado ao Tema nº 359 do STF. No meu entender, a decisão agravada não merece reparos, razão pela qual a submeto a julgamento perante este Colegiado. O juízo de primeiro grau havia concedido parcialmente a segurança para determinar que as autoridades impetradas se abstivessem de proceder a descontos dos valores recebidos cumulativamente pela parte agravante a título de pensão por morte e proventos de aposentadoria, determinando que, para efeito do teto remuneratório, fosse considerado o valor de cada parcela individualmente. Em julgamento inicial, esta Turma negou provimento à apelação da União e à remessa necessária, mantendo a sentença sob o fundamento de que, nos casos de acumulação constitucionalmente permitida, o teto deveria incidir sobre cada parcela remuneratória isoladamente. Após a UNIÃO ter interposto recurso especial, a Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos para adequação do acórdão recorrido ao Tema nº 359 do Supremo Tribunal Federal. Em juízo de retratação monocrático, o relator à época, com fundamento no art. 932, IV, "b", do CPC, reconsiderou o decisum e deu provimento à apelação da União Federal, aplicando o entendimento de que o teto constitucional incide sobre o somatório do provento e da pensão percebidos pela parte agravante. Neste recurso, a agravante defende a inviabilidade da retratação por suposta preclusão da matéria, sob o argumento de que o Tema de nº 359 somente foi invocado pela UNIÃO em sede de Recurso Especial, o que configuraria inovação em sede recursal. Os argumentos da parte agravante não merecem prosperar. Inicialmente, cumpre destacar o teor exato da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 359 de Repercussão Geral: " Ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior ao da Emenda Constitucional nº 19/1998, o teto constitucional previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal incide sobre o somatório de remuneração ou provento e pensão percebida por servidor". O art. 927, III, do CPC/2015 impõe aos juízes e tribunais a observância dos acórdãos proferidos em julgamento de recursos repetitivos e em repercussão geral, como forma de garantir a uniformidade jurisprudencial no ordenamento jurídico brasileiro. Esta norma integra o denominado microssistema de precedentes vinculantes, instituído pelo novo Código, que conferiu força normativa a determinadas decisões judiciais. Nesse contexto, o art. 1.030, II, do CPC autoriza expressamente o juízo de retratação quando a decisão recorrida contrariar entendimento firmado em regime de repercussão geral. Por sua vez, o art. 1.040, II, do mesmo diploma estabelece que, publicado o acórdão paradigma, "o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior". A força normativa dos precedentes qualificados, como aqueles firmados em repercussão geral, exige que os tribunais realizem o juízo de retratação quando suas decisões estiverem em desconformidade com a tese definida pela Corte Suprema, independentemente do momento processual em que a questão tenha sido suscitada na fase de conhecimento. Daí porque se deve afastar a tese da parte agravante de que haveria inovação recursal, uma vez que a adequação das decisões aos precedentes vinculantes constitui imperativo legal que transcende as regras comuns de preclusão processual. Acolher argumentos meramente procedimentais para evitar a aplicação de um precedente obrigatório esvaziaria a própria essência do sistema de precedentes estabelecido pelo Código de Processo Civil de 2015, o que não pode ser admitido por esta Corte. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1003571-49.2018.4.01.3400 ASSISTENTE: DAISY MARIA SAMPAIO WATANABE ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RETRATAÇÃO MONOCRÁTICA EM OBSERVÂNCIA AO TEMA Nº 359 DO STF. ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em juízo de retratação, deu provimento à apelação da União Federal para adequar o julgado ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 359. 2. A agravante sustenta a impossibilidade da retratação, alegando que o Tema nº 359 do STF foi suscitado apenas em sede de recurso especial, o que configuraria inovação recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia reside em definir se há preclusão quanto à aplicação do Tema nº 359 do STF, por ter sido suscitado somente em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A força normativa dos precedentes qualificados, como aqueles firmados em repercussão geral, exige que os tribunais realizem o juízo de retratação quando suas decisões estiverem em desconformidade com a tese definida pela Corte Suprema, independentemente do momento processual em que a questão tenha sido suscitada na fase de conhecimento. Por isso, deve-se afastar a tese da parte agravante de que haveria inovação recursal, uma vez que a adequação das decisões aos precedentes vinculantes constitui imperativo legal que transcende as regras comuns de preclusão processual. Acolher argumentos meramente procedimentais para evitar a aplicação de um precedente obrigatório esvaziaria a própria essência do sistema de precedentes estabelecido pelo Código de Processo Civil de 2015, o que não pode ser admitido por esta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno desprovido. Legislação relevante citada: CPC, art. 927, III; CPC, art. 1.030, II; CPC, art. 1.040, II. Jurisprudência relevante citada: Tema 359/STF. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora
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Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8022024-28.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARIA DAS GRACAS FIGUEIREDO COSTA Advogados do(a) AUTOR: ANDRE ELBACHA VIEIRA - BA20080, RAFAEL ELBACHA - BA35345, GABRIELA SILVA SADY - BA45302, ANDRE FERREIRA DE MENDONCA - BA20170, ROSANGELA DA CRUZ COSTA - BA54943, MARCELA ANTONIA ALMEIDA SANTOS - BA71753, GABRIELA DE SOUZA CERQUEIRA - BA34121, BEATRIZ ADAMI DANGIOLELLA - DF73140, PEDRO HENRIQUE CAMPOS COTRIM - BA64653 REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 DECISÃO Vistos, etc. Da análise dos autos, verifica-se que a alegação de descumprimento da decisão judicial refere-se a período anterior ao ajuizamento da demanda, relativamente a notas fiscais emitidas no ano de 2023 e pendentes de regularização pela operadora do plano de saúde. Nesse contexto, considerando os limites objetivos da demanda e que a pretensão autoral não fez referência ao custeio de notas fiscais em aberto anteriormente ao ajuizamento da demanda, não há como se acolher a pretensão autoral. Por fim, da análise dos autos verifica-se que o orçamento apresentado pela parte autora alcança a cifra considerável de R$ 192.345,00 (ID 461288764), para custeio mensal do tratamento. Contudo, a partir da análise de reiterados precedentes sobre a matéria, é possível constatar que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que, nas hipóteses de obrigatoriedade de custeio, pelo plano de saúde, de cobertura do tratamento em regime de home care, o custo diário do tratamento não deve ser superior àquele ao qual seria obrigada a custear na hipótese de internamento hospitalar. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR SUBSTITUTIVA DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. INSUMOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DE SAÚDE. COBERTURA OBRIGATÓRIA. CUSTO DO ATENDIMENTO DOMICILIAR LIMITADO AO CUSTO DIÁRIO EM HOSPITAL. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 23/01/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/04/2022 e concluso ao gabinete em 10/08/2022. 2. O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de a operadora do plano de saúde custear os insumos necessários ao tratamento médico da usuária, na modalidade de home care (internação domiciliar). 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. Precedentes. 4. A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital. 5. O atendimento domiciliar deficiente levará, ao fim e ao cabo, a novas internações hospitalares, as quais obrigarão a operadora, inevitavelmente, ao custeio integral de todos os procedimentos e eventos delas decorrentes. 6. Hipótese em que deve a recorrida custear os insumos indispensáveis ao tratamento de saúde da recorrente - idosa, acometida de tetraplegia, apresentando grave quadro clínico, com dependência de tratamento domiciliar especializado - na modalidade de home care, conforme a prescrição feita pelo médico assistente, limitado o custo do atendimento domiciliar por dia ao custo diário em hospital. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.017.759/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023.) Nesse contexto, intimem-se as partes a fim de que, em dez dias, tragam aos autos orçamentos detalhados acerca dos custos para internação hospitalar da acionante, a fim de que seja aferida a possibilidade de permanência do tratamento da parte autora em ambiente domiciliar, considerando os elevados custos envolvidos e, principalmente, o fato de que, nos últimos anos, o valor cobrado pela clínica Holiste mais do que triplicou em relação a faturas anteriores (ID 499262044). Ressalte-se, por fim, que a pertinência do tratamento prescrito e dos custos médios dos procedimentos serão objeto de rigorosa perícia a ser determinada por este Juízo, no momento processual oportuno. P. I. Salvador, 8 de junho de 2025. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara da Infância e da Juventude do DF - 2VIJ CLASSE JUDICIAL: RELATÓRIO DE INVESTIGAÇÕES (1462) ASSUNTO: Injúria (9658) NÚMERO DO PROCESSO: 0703235-49.2025.8.07.0013 AUTORIDADE: M. P. D. D. E. D. T. ADOLESCENTE: L. DESPACHO Em análise detida dos autos, verifica-se que o procedimento de apuração de ato infracional está na fase de investigação e não há, até este momento, qualquer diligência que necessite de autorização do Juízo. Logo, cuida-se de procedimento de natureza extrajudicial Não havendo de se cogitar da aplicação do artigo 144 do ECA, autoridade competente para decidir o pedido de habilitação de ID 238859884, neste momento, é o Delegado de Polícia que está a conduzir as investigações, nos termos do § 1.º do art. 2.º da Lei 12.830/2013. Encaminhem-se os autos para a Delegacia responsável. Intimem-se. BRASÍLIA - DF. Márcio da Silva Alexandre Juiz de Direito Assinado e datado por certificação digital
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoI - RELATÓRIO Cuida-se de ação de exibição proposta por CAMILA DO NASCIMENTO FONTOURA WATANABE em desfavor de FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS, partes qualificas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que solicitou a apresentação do documento intitulado "Resposta aos recursos contra o Resultado Preliminar da Prova Discursiva", referente ao concurso público para o cargo de Técnico Legislativo (Policial Legislativo do Senado Federal), regido pelo Edital nº 5, de 22 de agosto de 2022. Discorre que, apesar de ter participado de todas as etapas do certame e interposto recurso administrativo contra a pontuação da prova discursiva, não obteve acesso à resposta da banca examinadora, o que viola os princípios da publicidade, transparência, contraditório e ampla defesa. Afirma que o acesso ao referido documento é imprescindível para conhecer as razões de sua nota e classificação final, e, se for o caso, impugnar o resultado. A parte autora requer a condenação da ré para que apresente o documento “Resposta aos recursos contra o Resultado Preliminar da Prova Discursiva” relativo ao concurso para provimento do cargo Técnico Legislativo (Policial Legislativo do Senado Federal) regido pelo Edital n. 5, de 22 de agosto de 2022. Citada, a ré não apresentou contestação, razão pela qual foi decreta sua revelia. Decisão saneadora (id 235577972). Vieram-se os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Na ausência de contestação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, por efeito da revelia (artigo 344 do Código de Processo Civil), dado que não se fazem presentes as circunstâncias excepcionadas pelo artigo 345, do Estatuto Processual vigente, restando autorizado o imediato julgamento do mérito, no estado em que se encontra o processo (artigo 355, II, do Código de Processo Civil). No mérito, o pedido foi devidamente instruído o e-mail que solicitou o acesso ao documento (id 226867786), renovação do pedido de acesso ao documento (id 226867788). Além disso, também juntou o espelho de correção individual (id 226870796). Os artigos 396 e 399 do CPC prescrevem que o juiz pode ordenar que a parte exiba documento que se encontre em seu poder, cuja recusa não será admitida caso o requerido tenha obrigação legal de exibi-lo. A finalidade do pleito é permitir que um documento que esteja em poder de outrem seja exibido judicialmente. Ressalte-se que o direito à exibição tende à constituição ou asseguração de prova, ou, às vezes, ao exercício de um simples direito de conhecer e fiscalizar o objeto em poder de terceiro (Theodoro Júnior, Humberto. Processo Cautelar. 25. ed. São Paulo: Liv. e Ed. Universitária de Direito, 2010. p. 316). No caso vertente, restou demonstrado o interesse jurídico da autora para a exibição dos documentos, haja vista que pretende esclarecer acerca da resposta do recurso interposto contra o resultado preliminar da prova discursiva do concurso do Senado Federal. Pelo princípio da causalidade, aquele que der causa à propositura da demanda deve suportar as custas processuais e os honorários advocatícios. No caso em comento, foi a resistência pretérita da parte ré ao pleito direto da autora que tornou necessário o presente processo judicial. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para determinar que o réu exiba o documento “Resposta aos recursos contra o Resultado Preliminar da Prova Discursiva” relativo ao concurso para provimento do cargo Técnico Legislativo (Policial Legislativo do Senado Federal) regido pelo Edital n. 5, de 22 de agosto de 2022. Em face da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. art. 85, §§ 2ºe 8º, do CPC. Transitado em julgado, arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 10 de junho de 2025 11:00:04. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5073539-59.2023.4.03.9999 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: FRIGORIFICO OUROESTE LTDA. Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MALVA NETO - DF34121-N APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Diante da manifestação constante do id 325239857, fica adiado o julgamento do presente feito que será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial/videoconferência. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital. AUDREY GASPARINI DESEMBARGADORA FEDERAL
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Tribunal: TRF2 | Data: 23/05/2025Tipo: Intimação1ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da sessão ordinária designada para dia 11 DE JUNHO DE 2025, às 13 horas, a ser realizada na modalidade PRESENCIAL, facultado aos(às) advogados(as), procuradores(as) e ao público em geral o acompanhamento da sessão por meio de videoconferência, com a utilização da ferramenta Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Informações adicionais: 1) O pedido de preferência simples ou de sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante, exclusiva e impreterivelmente, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na rede mundial de computadores (https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1527), cientes os requerentes que pedidos encaminhados para canal diverso do informado ou em petição nos autos não serão anotados pelo órgão processante; 1.1) A sustentação oral poderá ser realizada por videoconferência, nos termos do art. 937, §4º do Código de Processo Civil; 1.2) Por determinação da Presidência da Turma, serão chamados a julgamento, logo após as preferências legais, os processos cujos advogados inscritos para fazer o uso da palavra estejam presentes na sala de sessões da 1ª Turma Especializada na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rua Acre, nº 80, 9º andar, 1ª sala de sessões, Centro, Rio de Janeiro/RJ), e, após, os processos cujas sustentações orais serão realizadas por videoconferência, observada, em ambos os casos, a ordem do pedido de preferência; 1.3) A lista contendo a ordem de julgamento será disponibilizada, até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão, no seguinte link: https://rebrand.ly/infosessoespresenciais1tesp; 2) O link de acesso à sala virtual de sessões é o seguinte: https://trf2-jus-br.zoom.us/my/salasessaovirtual1e9tesp; 3) O link de acesso acima citado também será informado: 3.1) em certidão lavrada nos autos; 3.2) aos advogados que formularem pedido de preferência simples ou com sustentação oral, na resposta ao respectivo requerimento que será enviada pelo órgão processante até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão de julgamentos; 3.3) ao público em geral, em aviso publicado na página do Tribunal Regional Federal da 2ª Região na rede mundial de computadores; 4) A composição da 1ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 4.1) Exma. Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03; 4.2) Exmo. Desembargador Federal Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01; 4.3) Exmo. Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares (ato de convocação PRES/TRF2 nº 377, de 06/05/2025), no exercício da titularidade do Gabinete 25; 5) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 5.1) Processos relatados pela Exma. Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) votam o Exmo. Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) e o Exmo. Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares (gabinete 25); 5.2) Processos relatados pelo Exmo. Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) votam o Exmo. Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares (gabinete 25) e a Exma. Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03); 5.3) Processos relatados pelo Exmo. Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares (gabinete 25) votam a Exma. Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) e o Exmo. Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01); 6) Comporão o quórum da 1ª Turma Especializada, em especial para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, os Exmos. Juízes Federais Helena Elias Pinto, convocada conforme ato SEI PRES/TRF2 Nº 54, de 04/12/2024, e Marcelo da Rocha Rosado, convocado conforme ato SEI PRES/TRF2 Nº 57, de 04/12/2024; 7) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 8) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 8.1) Gabinete da Exma. Desembargadora Federal Simone Schreiber (Gabinete 03): gabsi@trf2.jus.br e (21) 2282-8182; 8.2) Gabinete do Exmo. Desembargador Federal Federal Júdice Neto (Gabinete 01): gabmj@trf2.jus.br e (21) 2282-8362; 8.3) Gabinete do Exmo. Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares (Gabinete 25): gabvl@trf2.jus.br e (21) 2282-8340; 8.4) Gabinete da Exma. Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: 01vf-ni@jfrj.jus.br ; 8.5) Gabinete do Exmo. Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado: str@jfes.jus.br e (27) 3183-5305 (somente Whatsapp); 9) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é julgamento1tesp@trf2.jus.br; 10) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoespresenciais1tesp; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 11.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 11.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 11.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8441 / 2282-8921. Apelação Cível Nº 5031631-04.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 2) RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER APELANTE: FRUTAS NATIVAS DO BRASIL LTDA. - EPP (RÉU) ADVOGADO(A): MICHAEL GLEIDSON ARAUJO CUNHA (OAB DF031917) ADVOGADO(A): ANTONIO MALVA NETO (OAB DF034121) APELADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (AUTOR) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: NATIVE PRODUTOS ORGANICOS COML. IMPORTAD. EXPORTAD. LTDA. (AUTOR) ADVOGADO(A): CRISTINA ZAMARION CARRETONI (OAB SP172874) APELADO: USINA SAO FRANCISCO S/A (AUTOR) ADVOGADO(A): CRISTINA ZAMARION CARRETONI (OAB SP172874) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de maio de 2025. Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER Presidente
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0710183-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ETHYENNE SAMPAIO BORGES DA SILVA, SHAYENNE SAMPAIO BORGES DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ALTISONE SAMPAIO BORGES DA SILVA INVENTARIADO(A): ELVIO BORGES DA SILVA CERTIDÃO De ordem da Dra. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica o(a) inventariante intimado(a) a dar prosseguimento ao feito. Prazo: 15 (quinze) dias BRASÍLIA, DF, 22 de maio de 2025 20:29:05. MARINA ALVES COSTA SILVA Diretor de Secretaria