Monique Rafaella Rocha Furtado

Monique Rafaella Rocha Furtado

Número da OAB: OAB/DF 034131

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 52
Total de Intimações: 78
Tribunais: TRT10, TJRN, TST, TJPA, TRF4, TRF1, TJDFT, TJBA, TJRJ
Nome: MONIQUE RAFAELLA ROCHA FURTADO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736725-40.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LATIN PROMO LTDA EXECUTADO: QUBO TECNOLOGIA E SISTEMAS LTDA - ME, DESAFIO DE DADOS LTDA CERTIDÃO Certifico que anexei a resposta da PETROBRÁS. De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, fica a parte EXEQUENTE intimada a se manifestar, no prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 7 de julho de 2025 13:42:41. ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0766010-28.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANA CEZAR NOGUEIRA RIBEIRO EXECUTADO: EVERTON VINICIUS ARAUJO, EV ARAUJO - TREINAMENTOS DECISÃO Recebo a petição id 241273874 como impugnação ao cumprimento de sentença, na qual a parte executada alega excesso na execução e decisão surpresa, pois foi intimada para apresentar proposta de acordo nos autos (despacho id 233152149). Argumenta a parte executada não ter resistido à pretensão de pagar, e ter depositado 30% do valor da dívida, com proposta de parcelamento nos termos do art. 916 do CPC. Não aceita a proposta pelo credor, foi realizado bloqueio SISBAJUD, sobre o qual a parte devedora se insurge, pois alega não ter havido qualquer decisão posterior intimando-a para depósito integral dos valores devidos. Esse o relatório necessário. DECIDO. De fato, há intimação para a parte executada iniciar o cumprimento de sentença. Todavia, a menção a eventual proposta de acordo não se reporta a parcelamento do débito, mas tão somente remete à possibilidade de conciliação entre as partes, escopo primordial dos Juizados, tendo em vista que o § 7º do art. 916 do CPC veda a aplicação do parcelamento previsto no "caput" do mesmo artigo ao cumprimento de sentença. Desse modo, com base nos princípios da informalidade, da celeridade e da economia processual, não aceita a proposta de acordo e não realizado o pagamento integral da dívida, a tentativa de bloqueio pelo SISBAJUD é imediata, até mesmo para evitar a ocultação de ativos, como sói acontecer. O deferimento foi realizado pela decisão id 240037487, em sigilo, conforme praxe processual. Realizado o bloqueio, a parte é imediatamente intimada para se manifestar, o que aliás já o fez nos autos, ensejando a análise ora em comento. Quanto ao bloqueio de valores, em si, entendo improcedente a impugnação da parte executada. Quanto ao excesso de execução, razão assiste à parte impugnante, motivo pelo qual desbloqueei os valores em excesso pelo SISBAJUD, e determino a devolução dos valores depositados pela parte devedora (30% do valor da dívida - id 240042617), com a corresponde expedição de alvará. Assim, acolho parcialmente a impugnação apresentada pelo executado, somente para determinar a devolução dos valores em excesso constritos no patrimônio da parte executada. Considerando a sucumbência mínima, deixo de condenar o exequente em honorários. Retire-se o sigilo da decisão id decisão id 240037487. Preclusa presente decisão, expeça-se alvará em favor da parte credora e tornem-me conclusos para análise quanto à extinção do feito. Intimem-se. Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0723294-94.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SCIENCE PLAY GLOBAL PRODUCOES E PARTICIPACOES LTDA, BRUNNO SOUZA FALCAO DE ALMEIDA EMBARGADO: WESLEY DOS SANTOS ARAUJO SILVA DESPACHO 1. Ao CJU para proceder à exclusão do ID 234840128, tal como reiterado ao item 1 do ID 239415521. 2. Ficam intimadas a partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida. Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar. Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 3. Após, retornem os autos conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000562-17.2024.5.10.0017 RECLAMANTE: WILLIANKY SOARES DE SOUZA LEITE RECLAMADO: MORADA JARDIM AMERICA SPE LTDA, SIX HANDS SERVICOS LTDA, KOX ENGENHARIA LTDA Horário de atendimento: Balcão Virtual - 10h às 16h, de 2ª a 6ª-feira, exceto feriados  Serviços>Balcão Virtual (https://www.trt10.jus.br/) e-mail: svt17.brasilia@trt10.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO  - DESPACHO/DECISÃO O(A) Juiz(a) da 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, no uso das atribuições que lhe confere a lei, torna público que, por se encontrar em lugar incerto e não sabido, pelo presente Edital, fica INTIMADO(A) o SIX HANDS SERVICOS LTDA para tomar ciência do(a) DECISÃO id: 6f1de1f proferido(a) nos autos e a seguir transcrito: " ... Vistos.1- O Recurso Adesivo do Reclamante(Recurso Adesivo- Reclamante)revela-se adequado, tempestivo e subscrito por advogado habilitado. Assim,preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Adesivo interposto pelo Reclamante. 2-Intimem-se as reclamadas para, querendo, apresentarem contrarrazões ao recurso. Prazo legal.3-Decorrido o prazo legal, encaminhe-se o processo ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, observadas as formalidades regulamentares.Publique-se. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025.PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular". O inteiro teor do aludido ato processual poderá ser obtido na Secretaria desta Vara do Trabalho, situado no endereço identificado no cabeçalho. E, para que chegue ao conhecimento do interessado, é passado o presente Edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e afixado no local de costume, na sede desta Vara. Assinado pelo(a) Servidor(a) da Secretaria da Vara, por ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. SANDRA BATISTA DA SILVA, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SIX HANDS SERVICOS LTDA
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA ROT 0000136-14.2024.5.10.0014 RECORRENTE: ANTONIO JEOVA FREIRE COSTA RECORRIDO: MORADA JARDIM AMERICA SPE LTDA E OUTROS (1)       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO 0000136-14.2024.5.10.0014 RELATOR : DESEMBARGADOR ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA EMBARGANTE : MORADA JARDIM AMÉRICA SPE EMBARGADOS : ANTÔNIO JEOVÁ FREIRE COSTAE SIX HANDS SERVIÇOS LTDA     EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: VÍCIOS INEXISTENTES: MERA IRRESIGNAÇÃO COM O RESULTADO: REJEIÇÃO. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.     RELATÓRIO     Contra o acórdão regional, a 1ª Reclamada opôs embargos de declaração, suscitando omissões e contradição no decisum e denotando ainda o ânimo de prequestionamento.  É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   (1) ADMISSIBILIDADE: Os embargos de declaração são tempestivos e regulares: conheço.   (2) MÉRITO:  O acórdão em tela restou assim ementado:   "LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO: AFASTAMENTO DA MULTA. O exercício regular do direito de ação não configura, por si só, conduta temerária ou de má-fé, não justificando a aplicação da multa prevista no artigo 793-B da CLT. HORAS EXTRAS: CARTÕES DE PONTO VÁLIDOS: ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE: SÚMULA 338 DO TST: IMPROCEDÊNCIA. Apresentados pela Reclamada cartões de ponto com horários variáveis, compete ao Reclamante o ônus de comprovar a existência de horas extras além das registradas, do qual não se desincumbiu. VALE-ALIMENTAÇÃO: PREVISÃO EM NORMA COLETIVA: AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO: PROCEDÊNCIA. Havendo previsão em norma coletiva e não comprovado o pagamento pela Reclamada, é devido o vale-alimentação nos termos estabelecidos na Convenção Coletiva de Trabalho. DANOS MORAIS: FORNECIMENTO DE ALIMENTOS IMPRÓPRIOS PARA CONSUMO: AUSÊNCIA DE CREDENCIAMENTO NO PAT: PROCEDÊNCIA. O fornecimento de alimentos impróprios para consumo, aliado à ausência de credenciamento no Programa de Alimentação do Trabalhador, configura dano moral passível de indenização. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: MAJORAÇÃO: COMPLEXIDADE DA CAUSA. Considerando a complexidade da causa e o trabalho realizado pelo advogado, majora-se o percentual dos honorários advocatícios para 10%. Recurso do Reclamante conhecido e parcialmente provido".   A 1ª Reclamada suscita haver supostos vícios, nos seguintes termos:   1. DA OMISSÃO COM A PROVA DOS AUTOS. DA EXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. "Verifica-se, com a devida vênia, evidente omissão no r. Acórdão. Ao analisar detidamente o processo de origem, constata-se que o Reclamante se contradisse em diversas ocasiões, inclusive quando confrontado com provas incontroversas relativas ao pagamento das verbas rescisórias, mantendo, ainda assim, a mesma narrativa dos fatos"; 2. DA OMISSÃO. VALE ALIMENTAÇÃO. "O r. Acórdão não abordou um ponto de suma importância para o caso em tela, pois, deixou de analisar que, durante todo o período laboral, a alimentação era fornecida no local de trabalho"; 3. DA CONTRADIÇÃO. ANÁLISE DO DANO MORAL. "O r. Acórdão deixou de considerar que a referida matéria foi suscitada pelo Reclamante apenas em sede de Recurso Ordinário, conforme já mencionado, não tendo sido objeto de debate no processo originário. Assim, não foi oportunizado à Reclamada o contraditório nem a apresentação de documentos ou provas pertinentes, justamente porque não se tratava da matéria originalmente em discussão. Ademais, há flagrante contradição entre os próprios depoimentos do Reclamante e de sua testemunha".   Pois bem.  Os embargos declaratórios têm por finalidade propiciar ao Juízo oportunidade para se manifestar sobre tema que restar omisso, obscuro ou contraditório na decisão embargada, a teor dos artigos 897-A da CLT e 1022 do NCPC ou para reparar erro material e ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso.  A omissão sanável pela estreita via dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se pronunciar acerca de questão ou matéria, inserida no pedido ou na causa de pedir, a respeito da qual deveria se posicionar. A contradição sanável pelos embargos declaratórios ocorre quando há incoerência entre afirmações exaradas na decisão e deve estar inserida no próprio corpo da sentença ou acórdão, seja entre os fundamentos ou entre os fundamentos e o dispositivo.  Sem razão a 1ª Reclamada. Os vícios alegados não se comprovam. O acórdão embargado não contém omissão, pois todas as matérias postas para a apreciação judicial foram devidamente examinadas e decididas, com a análise das provas documental e testemunhal, bem como das alegações das partes.  Como há harmonia entre os fundamentos, assim como entre eles e o dispositivo que o segue, também não contém contradição o acórdão embargado. Nesse recorte, denote-se por inverídica afirmação contida na 3ª alegação da Embargante, que aventa pseudo contradição, conforme o qual: "[...] referida matéria foi suscitada pelo Reclamante apenas em sede de Recurso Ordinário [...]".  Vê-se assim que a 1ª Reclamada buscou, com a oposição dos embargos declaratórios, apenas, a reanálise de provas e rediscussão de matérias cujo julgamento lhe fora desfavorável, sob a alegação de que pretendia o prequestionamento de matérias.  Ocorre que os embargos declaratórios não são a via para rediscutir matéria já decidida, tampouco servem para corrigir eventual injustiça da decisão e mesmo com o intuito de prequestionamento da matéria, é indispensável o enquadramento nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC.  Nesse aspecto, não se há que falar em omissões e contradição no acórdão embargado, alvo de mera irresignação da parte ora Embargante com o resultado havido.  Ante a ausência dos vícios suscitados e por evidenciarem as alegações da parte apenas o inconformismo com o conteúdo da decisão, rejeito os embargos de declaração opostos.  Em tempo, observo que a indicação de dispositivos prequestionados encontra-se resolvida pela mera oposição dos embargos, conforme art. 1025 do CPC, não obstante o registro ainda de inexistir ofensa ou contrariedade, sob qualquer viés, a qualquer preceito constitucional ou legal discutido na causa.   (3) CONCLUSÃO:  Concluindo, conheço e rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.  É o voto.       ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento: aprovar o relatório, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 25 de junho de 2025 (data do julgamento). Desembargador ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA - Relator                        DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL,  Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO JEOVA FREIRE COSTA
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA ROT 0000136-14.2024.5.10.0014 RECORRENTE: ANTONIO JEOVA FREIRE COSTA RECORRIDO: MORADA JARDIM AMERICA SPE LTDA E OUTROS (1)       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO 0000136-14.2024.5.10.0014 RELATOR : DESEMBARGADOR ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA EMBARGANTE : MORADA JARDIM AMÉRICA SPE EMBARGADOS : ANTÔNIO JEOVÁ FREIRE COSTAE SIX HANDS SERVIÇOS LTDA     EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: VÍCIOS INEXISTENTES: MERA IRRESIGNAÇÃO COM O RESULTADO: REJEIÇÃO. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.     RELATÓRIO     Contra o acórdão regional, a 1ª Reclamada opôs embargos de declaração, suscitando omissões e contradição no decisum e denotando ainda o ânimo de prequestionamento.  É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   (1) ADMISSIBILIDADE: Os embargos de declaração são tempestivos e regulares: conheço.   (2) MÉRITO:  O acórdão em tela restou assim ementado:   "LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO: AFASTAMENTO DA MULTA. O exercício regular do direito de ação não configura, por si só, conduta temerária ou de má-fé, não justificando a aplicação da multa prevista no artigo 793-B da CLT. HORAS EXTRAS: CARTÕES DE PONTO VÁLIDOS: ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE: SÚMULA 338 DO TST: IMPROCEDÊNCIA. Apresentados pela Reclamada cartões de ponto com horários variáveis, compete ao Reclamante o ônus de comprovar a existência de horas extras além das registradas, do qual não se desincumbiu. VALE-ALIMENTAÇÃO: PREVISÃO EM NORMA COLETIVA: AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO: PROCEDÊNCIA. Havendo previsão em norma coletiva e não comprovado o pagamento pela Reclamada, é devido o vale-alimentação nos termos estabelecidos na Convenção Coletiva de Trabalho. DANOS MORAIS: FORNECIMENTO DE ALIMENTOS IMPRÓPRIOS PARA CONSUMO: AUSÊNCIA DE CREDENCIAMENTO NO PAT: PROCEDÊNCIA. O fornecimento de alimentos impróprios para consumo, aliado à ausência de credenciamento no Programa de Alimentação do Trabalhador, configura dano moral passível de indenização. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: MAJORAÇÃO: COMPLEXIDADE DA CAUSA. Considerando a complexidade da causa e o trabalho realizado pelo advogado, majora-se o percentual dos honorários advocatícios para 10%. Recurso do Reclamante conhecido e parcialmente provido".   A 1ª Reclamada suscita haver supostos vícios, nos seguintes termos:   1. DA OMISSÃO COM A PROVA DOS AUTOS. DA EXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. "Verifica-se, com a devida vênia, evidente omissão no r. Acórdão. Ao analisar detidamente o processo de origem, constata-se que o Reclamante se contradisse em diversas ocasiões, inclusive quando confrontado com provas incontroversas relativas ao pagamento das verbas rescisórias, mantendo, ainda assim, a mesma narrativa dos fatos"; 2. DA OMISSÃO. VALE ALIMENTAÇÃO. "O r. Acórdão não abordou um ponto de suma importância para o caso em tela, pois, deixou de analisar que, durante todo o período laboral, a alimentação era fornecida no local de trabalho"; 3. DA CONTRADIÇÃO. ANÁLISE DO DANO MORAL. "O r. Acórdão deixou de considerar que a referida matéria foi suscitada pelo Reclamante apenas em sede de Recurso Ordinário, conforme já mencionado, não tendo sido objeto de debate no processo originário. Assim, não foi oportunizado à Reclamada o contraditório nem a apresentação de documentos ou provas pertinentes, justamente porque não se tratava da matéria originalmente em discussão. Ademais, há flagrante contradição entre os próprios depoimentos do Reclamante e de sua testemunha".   Pois bem.  Os embargos declaratórios têm por finalidade propiciar ao Juízo oportunidade para se manifestar sobre tema que restar omisso, obscuro ou contraditório na decisão embargada, a teor dos artigos 897-A da CLT e 1022 do NCPC ou para reparar erro material e ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso.  A omissão sanável pela estreita via dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se pronunciar acerca de questão ou matéria, inserida no pedido ou na causa de pedir, a respeito da qual deveria se posicionar. A contradição sanável pelos embargos declaratórios ocorre quando há incoerência entre afirmações exaradas na decisão e deve estar inserida no próprio corpo da sentença ou acórdão, seja entre os fundamentos ou entre os fundamentos e o dispositivo.  Sem razão a 1ª Reclamada. Os vícios alegados não se comprovam. O acórdão embargado não contém omissão, pois todas as matérias postas para a apreciação judicial foram devidamente examinadas e decididas, com a análise das provas documental e testemunhal, bem como das alegações das partes.  Como há harmonia entre os fundamentos, assim como entre eles e o dispositivo que o segue, também não contém contradição o acórdão embargado. Nesse recorte, denote-se por inverídica afirmação contida na 3ª alegação da Embargante, que aventa pseudo contradição, conforme o qual: "[...] referida matéria foi suscitada pelo Reclamante apenas em sede de Recurso Ordinário [...]".  Vê-se assim que a 1ª Reclamada buscou, com a oposição dos embargos declaratórios, apenas, a reanálise de provas e rediscussão de matérias cujo julgamento lhe fora desfavorável, sob a alegação de que pretendia o prequestionamento de matérias.  Ocorre que os embargos declaratórios não são a via para rediscutir matéria já decidida, tampouco servem para corrigir eventual injustiça da decisão e mesmo com o intuito de prequestionamento da matéria, é indispensável o enquadramento nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC.  Nesse aspecto, não se há que falar em omissões e contradição no acórdão embargado, alvo de mera irresignação da parte ora Embargante com o resultado havido.  Ante a ausência dos vícios suscitados e por evidenciarem as alegações da parte apenas o inconformismo com o conteúdo da decisão, rejeito os embargos de declaração opostos.  Em tempo, observo que a indicação de dispositivos prequestionados encontra-se resolvida pela mera oposição dos embargos, conforme art. 1025 do CPC, não obstante o registro ainda de inexistir ofensa ou contrariedade, sob qualquer viés, a qualquer preceito constitucional ou legal discutido na causa.   (3) CONCLUSÃO:  Concluindo, conheço e rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.  É o voto.       ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento: aprovar o relatório, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 25 de junho de 2025 (data do julgamento). Desembargador ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA - Relator                        DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL,  Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MORADA JARDIM AMERICA SPE LTDA
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0715887-14.2024.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) CERTIDÃO Certifico que somente a(s) parte(s) REQUERENTE(S) / REQUERIDA(S) apresentou(aram) recurso contra a sentença proferida nos autos. Em aplicação à Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, INTIMO a(s) parte(s) REQUERENTE(S) / REQUERIDA(S) para apresentar(em) contrarrazões ao recurso de apelação. Por oportuno, cientifico-a(s) de que, decorrido tal interregno, os autos serão remetidos ao eg. TJDFT. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
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